Blog -

Art 447 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

 

§ 1º São incapazes:

 

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

 

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

 

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

 

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

 

§ 2º São impedidos:

 

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

 

II - o que é parte na causa;

 

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

 

§ 3º São suspeitos:

 

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

 

II - o que tiver interesse no litígio.

 

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

 

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. ENGAVETAMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. ART. 345, I E IV, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO ÚLTIMO VEÍCULO DA FILA. CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS. FOTOGRAFIAS QUE CONTRASTAM COM A DIN MICA DEFENDIDA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Inominado no qual o autor recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, sendo a sentença fundamentada em ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. No mérito, afirma que houve confissão extrajudicial de culpa por parte do motorista réu, que foi revel nesta ação. Aduz que houve engavetamento causado pelo motorista réu, cujo interesse sobre o veículo era objeto de seguro contratado junto à seguradora ré. Sustenta que a sentença partiu de premissa equivocada, uma vez que não se pode ter certeza da dinâmica do acidente apenas pelas fotografias carreadas aos autos, sobretudo acerca de quem deu início às colisões em série. Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Gratuidade de justiça indeferida. Preparo recolhido. Preliminar de impugnação prejudicada. III. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC. As testemunhas arroladas são motoristas diretamente envolvidas no acidente e a procedência do pedido do autor beneficiaria a todas elas. Portanto, sequer seria possível sua oitiva de forma compromissada diante da suspeição, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC. Em segundo lugar, uma das testemunhas é o piloto da motocicleta que foi atingida pelo autor, ou seja, na tese defendida na inicial, seria a última a receber o impacto. Portanto, considerando que estava de costas para todos os demais veículos, mostra-se improvável que tenha visualizado, com precisão, quem deu causa à sequência de colisões. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. lV. Com efeito, o caso trata de engavetamento e a controvérsia recai sobre quem deu causa à série de colisões. A culpa é atribuída pelo autor ao réu, que conduzia o último veículo da fila e que, portanto, teria projetado todos os demais à frente. Inicialmente, destaco que a revelia do requerido não produz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que a seguradora ré apresentou contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC. Além disso, as alegações do autor vão de encontro à prova produzida nos autos, o que também afasta a presunção, na forma do art. 345, IV, do CPC. V. Compulsando os autos e especialmente as fotografias colacionadas, verifica-se que os danos causados à traseira do veículo do recorrente (Corolla) foram severos, assim como os da frente do veículo Clio, IDs 34146630 e 34146862. Por sua vez, foram ínfimos ou mesmo imperceptíveis os danos na frente do veículo do réu (Versa), a quem se atribuiu a culpa pelo acidente, ID 34146630. O impacto sequer foi suficiente para quebrar os faróis. Portanto, mostra-se descabida a dinâmica defendida pelo autor, uma vez que a força dos impactos indicada pelas fotos evidencia que o Clio colidiu com força na traseira do veículo do autor e, em seguida, foi atingido de forma leve pelo veículo do requerido. Cumpre observar, ademais, que o requerido afirmou em seu relato à seguradora que seu veículo foi acertado na traseira por um outro veículo, ID 34146631, o que reforça ainda mais a impossibilidade do acidente ter acontecido como narrado pelo autor. Assim, acertada a sentença de improcedência. VI. Destaque-se, por fim, que a confissão de culpa do requerido perante a seguradora deve ser vista com ressalvas, especialmente diante da prova produzida nos autos. A confissão deve estar corroborada de forma inequívoca pelos elementos de prova produzidos a fim de que o Judiciário não respalde eventual ajuste feito entre os condutores, no qual um deles assume com a finalidade de impor o conserto de todos os veículos às expensas da seguradora. VII. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. VIII. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07312.42-81.2021.8.07.0016; Ac. 142.1450; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 09/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A leitura da sentença, integrada pela decisão de embargos, revela que o MM. Juiz de Primeiro Grau apreciou todas as questões suscitadas pela reclamada, tendo valorado a prova, notadamente o depoimento da testemunha em cotejo com os demais elementos de prova, para concluir pela não concessão de folgas compensatórias nas semanas em que ocorriam dois jogos. Desse modo, inexistente qualquer omissão, sendo cediço que o Juiz não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos expendidos pelas partes. RECURSO DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. Nenhuma das hipóteses do artigo 829 da CLT e do parágrafo 3º do art. 447 do CPC ficou caracterizada nestes autos. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMADA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145, DA CLT. Existe prejuízo quando não ocorre pagamento antes do início das férias, uma vez que o empregado deixa de usufruir do terço constitucional na época própria destinada ao descanso, o fim para o qual foi concebido pelo legislador. Desta forma, é devido o pagamento em dobro. Inteligência da Súmula nº 450, do TST. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. A leitura da sentença revela que já houve a determinação da retenção das cotas previdenciárias, sendo certo que a legislação pertinente ao caso em tela será objeto de análise em momento oportuno, qual seja, a fase de liquidação do julgado, quando deverá ser aplicada a legislação própria à categoria empresarial do réu e profissional do autor. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. In casu, não há falar em majoração dos honorários fixados, haja vista o atendimento pelo Juízo a quo dos critérios legais estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Observando-se a complexidade da lide, afigura-se razoável o percentual fixado. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. Correta a sentença ao considerar, no cômputo da prescrição bienal, a data do encerramento do primeiro contrato de trabalho, em 31.01.2017. Recurso não provido. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. REFLEXOS DAS PREMIAÇÕES, "BICHOS"/"LUVAS". 1) Em relação aos reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, caberia ao reclamante o encargo de apontar as supostas incorreções, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. 2) Já em relação ao pedido de reflexos sobre o FGTS, caberia à ré o ônus de comprovar o correto recolhimento, a teor da Súmula n. 461 do C. TST, do que não cuidou integralmente. Recurso do reclamante parcialmente provido e da reclamada provido. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. LABOR NOS DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS SEM A CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. 1) O ônus de provar a concessão de folgas semanais é do empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado (artigo 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. 2) Por ser incontroverso que os valores quitados sob os títulos de "premiações"/"bichos" possuem natureza salarial, a consequência é que tais rubricas devem compor a base de cálculo da condenação relativa aos repousos do art. 28, § 4º, IV, da Lei nº 9.615/98 não usufruídos e dos feriados laborados sem compensação, mantidos os demais parâmetros fixados pela r. Sentença. Recurso da reclamada não provido e do reclamante provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100250-25.2020.5.01.0022; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 10/05/2022; DEJT 17/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL. INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO.

O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha breve exposição dos atos que resulte o dissídio. No caso, o col. Tribunal Regional evidencia que o reclamante mencionou os fundamentos fáticos que embasaram os pedidos referentes aos intervalos interjornadas e ao adicional noturno. Por esse motivo, não se constata a alegada inépcia de inicial, permanecendo incólumes os artigos 840, § 1º, da CLT, 330, § 1º, e 485 do CPC/15. Agravo regimental conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. TESTEMUNHA SUSPEITA. CONTRADITA ACOLHIDA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao teor dos artigos 829 da CLT, 370, parágrafo único e 447, §4º, do CPC/15, é facultada a oitiva da testemunha impedida/suspeita, como informante, quando assim entender necessário o Julgador para a formação de seu convencimento, em face do disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/15. Dessa forma, o fato de o Tribunal Regional ter deixado de declarar a nulidade do depoimento prestado, explicitando que a testemunha fora ouvida apenas na condição de informante e que fora sopesado o depoimento com os demais elementos de prova, não implica afronta à literalidade do art. 5º, II, XXXV, XXXV, LIV e LV, da CR. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. 1. Para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. 2. No caso, do trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais se extrai que havia possibilidade de controle de jornada pela reclamada, à qual, por mera liberalidade e pelo desempenho de atividade externa, deixou de controlar o horário de trabalho dos empregados. Diante, pois, dessa delimitação fática, não se constata ofensa ao art. 62, I, da CLT. 3. A falta de prequestionamento da tese jurídica disciplinada pelos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, no trecho destacado pela recorrente, denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TST; AgR-AIRR 0000563-90.2015.5.12.0007; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/05/2022; Pág. 1305)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 447, § 3º, DO CPC DE 2015 E 6º, INCISO III, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. As matérias referentes aos arts. 447, § 3º, do CPC de 2015 e 6º, inciso III, do CDC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 3. "Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador". (RESP 1820164/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.016.679; Proc. 2021/0341724-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 11/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AO FUNDAMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA.

Evidência da imprescindibilidade do depoimento para a elucidação dos fatos. Testemunha que devia ser ouvida nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1027716-63.2016.8.26.0506; Ac. 13346717; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 17/02/2020; DJESP 10/05/2022; Pág. 2574)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. INTERESSE NO RESULTADO DO FEITO. INFORMANTE. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. ÁREA A MENOR. VENDA AD MENSURAM. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. Suspeição de testemunha. Depoimento colhido em audiência de sujeito interessado no resultado do feito por se tratar de possuidor de terreno limítrofe ao da litigante, sobre a área a menor debatida. Dada a importância dos fatos narrados e da junção ao processo de planta do terreno, com fulcro no art. 447, nos §§ 4º e 5º do CPC, o relato foi mantido. Preliminar parcialmente acolhida. 2. Ausente vícios na perícia judicial empreendida, certa é a vinculação do perito como longa manus do magistrado na condução da prova. 3. A sobreposição das plantas do terreno, bem como a apuração de suas dimensões in loco pelo perito judicial, confirmam área a menor do que a estipulada na avença. 4. Incidência do art. 500 do Código Civil, que prevê duas espécies de venda, sendo elas venda por medida de extensão (ad mensuram) e a venda por referência enunciativa (ad corpus). 5. In casu, a área prevista no contrato de Compra e Cessão de Direitos de Bem Imóvel era de 102.00m², mas a efetivamente verificada é de 93.656,22m² (noventa e três mil seiscentos e cinquenta e seis vírgula vinte e dois metros quadrados). A diferença entre tais valores extrapola a margem de um vigésimo da área total, o que faz ser aplicável à hipótese os ditames do caput, art. 500 do CC. 6. Necessário o abatimento proporcional no preço, nos seguintes termos: (a) diminuição da extensão da área a menor e do seu respectivo valor proporcional, devendo ser descontados os valores já pagos pela parte demandante. 7. A condenação na reparação material deve se limitar ao valor pleiteado na peça de ingresso sob pena de julgamento ultra petita, com fulcro no art. 492 do CPC. 8. Danos materiais reduzidos para R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0000558-55.2011.8.08.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 02/05/2022; DJES 09/05/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA TESTEMUNHA. CONTRADITA. DEMANDA EM FACE DA RECLAMADA. INTERESSE NO FEITO. PROVA AUSENTE. NÃO PROVIDO.

A simples circunstância de a testemunha promover reclamação em desfavor da reclamada não se mostra suficiente, por si só, para invalidar o seu depoimento, pois admitir tal consequência poderia inviabilizar até mesmo o exercício do direito de defesa do autor, havendo que se demonstrar de forma clara o interesse da depoente no resultado da ação judicial, elemento que é exigido no artigo 447, §2º, inciso II, do CPC. Ausente essa prova, mantém-se incólume a decisão que rejeitou a contradita da testemunha. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE DESEMPREGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. NÃO PROVIDO. O anterior recebimento de remuneração superior ao limite legalmente previsto, segundo o artigo 790, §3º, da CLT, não afasta a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregado que, segundo as informações existentes nos autos, encontrava-se desempregado à época do ajuizamento da ação, mantendo-se a sentença que deferiu o benefício. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. NÃO PROVIDO. A função de Supervisor de Montagens objetiva tão somente o controle técnico da atividade de montagem de estruturas, executada por outros prestadores de serviços, não se vislumbrando o alcance de gestão empresarial pretendido pela reclamada, não se incluindo dentre os previstos no artigo 62, inciso II, da CLT, de modo que demonstrada na prova testemunhal a extrapolação da jornada ordinária de trabalho, mantém-se incólume a decisão que deferiu o pagamento das horas extras e reflexos. FÉRIAS. CONCESSÃO. SUPRESSÃO DO GOZO. PROVA AUSENTE. DOBRA INDEVIDA. PROVIMENTO. Comprovada a comunicação das férias ao empregado e quitada a remuneração devida, conforme a documentação juntada aos autos, cabia ao reclamante comprovar a efetiva supressão do gozo das férias, demonstrando a existência de labor no período vindicado, ônus do qual não se desincumbiu haja vista a insegurança da prova testemunhal e a ausência de qualquer prova documental nesse sentido, de modo que estando ausente tal prova, merece reforma a sentença que deferiu o pagamento da dobra das férias. PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ADICIONAL DEVIDO. CARGO DE GESTÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. DELIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Sendo conclusivo o competente laudo pericial quanto à existência de labor com exposição ao risco de choque elétrico, pois o empregado atuava de forma intermitente em área de risco, segundo os parâmetros do Anexo 4 da NR. 16 do Ministério do Trabalho, resta devido o pagamento do adicional de periculosidade, que se mostra incabível, contudo, no período de atuação em cargo de gestão empresarial, pois não se mostra verossímil a exigência de sua participação. Na condição de Diretor. Em atividades operacionais, evidenciando-se a exposição meramente eventual ao risco. Delimita -se a decisão ao período anterior ao exercício da função de confiança de natureza gerencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REGULARIDADE. NÃO PROVIDO. A obrigação de pagar honorários sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes compreende também a parcela indeferida dos títulos julgados parcialmente procedentes, tais como as diferenças de dissídios, os reflexos em DSR ou mesmo a dobra das férias, não se limitando os honorários apenas aos títulos eventualmente julgados totalmente improcedentes, reputando-se regular a condenação proferida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso da litisconsorte: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS. OBJETIVOS SOCIAIS COMPLEMENTARES. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIDO. Verificada a identidade societária, pois ambas as reclamadas são titularizadas pela ISOTROL S.A. E pela REVERGY S.L., e estando patente a complementariedade dos objetivos sociais das empresas reclamadas, uma vez que a Isotrol S.A. É fornecedora de soluções de gestão na geração de energia, enquanto a Revergy L.S atua na execução de serviços em parques de energia renovável, como a eólica, evidencia-se a comunhão de interesses na fundação das empresas reclamadas no Brasil, confirmando o grupo econômico alegado, pois indicam a coordenação na atuação em prol do beneficio comum das titulares, atendendo assim as exigências contidas no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Recurso Ordinário da litisconsorte conhecido e não provido. Recurso do reclamante: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A, DA CLT. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e, por consequência, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, resta incabível a condenação em honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença neste aspecto. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000550-97.2019.5.21.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 04/05/2022; DEJTRN 09/05/2022; Pág. 1457)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INST NCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, PREDOMINANTE OU PREVALECENTE NO TST.

2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO 1. O fato de, nas reclamações trabalhistas do reclamante e da testemunha, um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição. Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3º, do CPC, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. 2. No caso concreto, extrai-se dos trechos transcritos do acórdão regional que foi apresentada contradita em relação à testemunha do reclamante, sob o fundamento de existir amizade e troca de favores em razão de atuarem como testemunhas um do outro em suas respectivas reclamações contra o mesmo empregador. Assim, a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois considerou que não houve prejuízo à parte reclamante, uma vez que a sua testemunha, embora tendo sido considerada suspeita, foi ouvida como informante. 3. Nesse contexto, evidencia-se que a Corte Regional manteve o entendimento exarado na sentença, o qual está lastreado em indevida presunção de suspeição da testemunha, apenas pelo fato de que, conforme consignado, A Juíza, em que pese a testemunha tenha negado a existência da amizade íntima, entende sim configurada a troca de favores ante a confirmação pela testemunha de que o autor seria efetivamente testemunha no seu processo. 4. Portanto, revela-se inadmissível, à luz de tal panorama delineado no acórdão, a constatação de troca de favores, pois ausente prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (TST; RR 0000021-39.2017.5.06.0017; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/05/2022; Pág. 4682)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação de danos morais e materiais. Direito do consumidor. Vício do produto. Decadência reconhecida pelo magistrado singular. Recurso da parte autora. Preliminar acerca das testemunhas arroladas. Testemunhas as quais foram consideradas informantes pelo juízo a quo devido o interesse no litigio. Art. 447, § 3º do CPC. Testemunhas que são funcionarias da empresa autora. Preliminar afastada. Alegação de interrupção do prazo decadencial. Não há provas nos autos de reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor. Ajuizamento da demanda após o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, §3º, CDC. Início do prazo a contar da constatação do defeito. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0808134-11.2016.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 06/05/2022; Pág. 157)

 

CERCEIO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA.

Diversamente da disposição contida no art. 447, §4º, do CPC, que faculta ao juiz a oitiva de testemunha considerada suspeita, o art. 829 da CLT impõe o seu depoimento na condição de informante. Deste modo, o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo obreiro, sequer ouvida como informante pelo Juízo de origem, cerceou o direito do reclamante à dilação probatória plena, fato este que autoriza a declaração da nulidade da sentença atacada. Provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de nulidade. (TRT 1ª R.; ROT 0100164-69.2021.5.01.0038; Quarta Turma; Rel. Des. Roberto Norris; Julg. 03/05/2022; DEJT 06/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE APRESENTOU NOTITIA CRIMINIS EM DESFAVOR DA OUTRA PARTE. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA. OITIVA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. ACERTADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTA DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. FRAGILIDADE PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Considerando que o funcionário da empresa autora apresentou notitia criminis em desfavor da parte ré, cujo objeto está diretamente relacionado à tese defensiva apresentada nos embargos à monitória, resta evidente o seu interesse no insucesso da defesa, situação fática suficiente para reconhecer a sua suspeição para ser ouvida como testemunha, ex vi art. 447, §3º, II, do CPC; 2) Restando demonstrada diversas falhas na organização administrativa da parte autora, somadas aos elementos probantes apresentados pela parte ré que apontam para a quitação do serviço prestado, resta dificultoso o reconhecimento seguro a respeito da existência do crédito almejado através da ação monitória, ainda mais quando há indicativos de que o réu atuou meramente como preposto da empresa com a qual possuía vínculo funcional; 3) Recurso desprovido. (TJAP; ACCv 0017342-65.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 05/05/2022; pág. 42)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA E DE REGISTRO DA APÓLICE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.

Não tendo a recorrente juntado, de forma tempestiva, o comprovante de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal, o apelo encontra-se deserto, nos termos da Súmula nº 245 do TST, que estabelece que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". RECURSO DO AUTOR. 1) CONTRADITA À TESTEMUNHA. Rejeitada. O fato de a testemunha exercer cargo de confiança na empresa ou já ter atuado como preposto em outras ações não a torna suspeita, já que as hipóteses não se amoldam aos termos do artigo 829, da CLT, nem, tampouco, aos do artigo 447, do CPC, não se podendop presumir pela parcialidade do depoimento. 2) HORAS EXTRAS. A teor do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho. À míngua de vícios facilmente constatáveis e de prova robusta e segura em sentido contrário, como na hipótese, prevalecem, os registros ali consignados. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 20.10.2021, por maioria (6 votos a 4), após divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, na ADI 5766, que pessoas com direito à gratuidade de justiça, caso sejam sucumbentes, não terão mais que suportar o pagamento de honorários de advogado do ex-adverso (assim como os periciais). RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DESVIO DE FUNÇÃO. Restou comprovado que o autor apesar de contratado na função de auxiliar de elétrica, exercia, de fato, as tarefas de eletricista, tal como a testemunha paradigma. (TRT 1ª R.; ROT 0100362-07.2019.5.01.0029; Terceira Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 20/04/2022; DEJT 05/05/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. AJUSTE ENTRE OS GENITORES EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. MODIFICAÇÃO. RAZÕES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Desprovida de nulidade a sentença por cerceamento de defesa à falta de oitiva da testemunha R. W. da S. C. – atual cônjuge da Apelante (p. 13) – destarte, impedido de depor, ex vi do art. 447, §2º, I, do CPC. Ademais, conforme o Juízo (destinatário da prova): "... a prova documental acostada aos autos é suficiente para compreensão das questões de fato ventiladas, sendo prescin - dível a dilação probatória para colheita de prova oral em audiência. .." (p. 102). 2. Das provas dos autos, adequada a sentença que manteve a guarda do menor H. N. M. na forma em que ajustaram os genitores na Ação de Divórcio e outras avenças nº 0713625-92.2019.8.01.0001. 3. Além de insuficientes os argumentos da Autora/Apelante à modificação do acordo entre as partes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: (a) "(...) a guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança. (...)" (AgInt no AREsp 1927903/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022); e, (b) "(...) Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. " (RESP 1878041/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). 4. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0703919-17.2021.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 04/05/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. MÉRITO. PROVA ORAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE REFORMAS DE LOJAS DA APELANTE E RESPECTIVA DÍVIDA COMPROVADOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INADIMPLEMENTO CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Hipótese em que o apelante (requerente), no seu arrazoado, insurge-se, contra a validade de nota fiscal contendo a prestação de serviços/itens que correspondem ao valor da condenação. No entanto, matéria não submetida a discussão na origem, razão por que não pode ser discutida nesta sede. 2. Não há qualquer óbice a oitiva de informante. Valoração de depoimento de testemunha, informante ou compromissada, decorre de ponderação judicial (art. 447, § 5º do CPC); na hipótese em exame, ouvidos os informantes, valorados os depoimentos valor a partir do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente o depoimento das partes apelante e apelada, os extratos bancários, recibos de pagamento, e prints de conversas entre os representantes da apelante e da apelada por WhatsApp juntados aos autos pela apelante, bem como referida nota fiscal juntada pela apelada. 3. Hipótese em que suficiente o conjunto probatório no sentido da comprovação do contrato verbal de prestação de serviço de empreitada para execução de reformas nas lojas da apelante e do respectivo inadimplemento 4. () 3. Evidenciado-se a regularidade na cobrança de dívida decorrente de negócio jurídico de prestação de serviço, não há que se falar em protesto indevido e indenização em danos morais. 4. É do devedor o ônus de comprovar o pagamento integral, ou até mesmo parcial, do débito, à luz do art. 319 do Código Civil. (TJDFT. Acórdão 1312575, 07101356020208070001, Relator: ANA CAnTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 8/2/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07130.65-51.2020.8.07.0001; Ac. 141.5685; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 02/05/2022)

 

TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST.

O Processo do Trabalho não prevê limitação alguma seja ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição materializado no direito de ação da testemunha de litigar contra a mesma empresa e com mesmo objeto, seja ao direito à produção de prova pelo autor das suas alegações na presente ação, como se vê das hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas previstas no art. 829 da CLT e, subsidiariamente, no art. 447, §§ 2º e 3º, do CPC. A Súmula nº 357 do TST dispõe que: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização de grupo econômico, é suficiente a existência de um grupo composto por coordenação, sendo desnecessária a comprovação formal do efetivo controle e hierarquia entre as empresas, bastando evidências probatórias de elementos de integração interempresarial (abrangência subjetiva e nexo relacional, inclusive familiar). Via de consequência, constatado o grupo econômico, este passa a ser o real empregador de todos os empregados das empresas a ele pertencentes, independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. É o que a doutrina e a jurisprudência remansosa apontam como empregador único. Por fim, é de ressaltar que a reforma trabalhista albergou a situação das empresas que guardam autonomia, mas constata-se a coordenação e a atuação em conjunto. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 1º, INCISO IV. VALOR SOCIAL DO TRABALHO. O contrato de trabalho é sinalagmático, isto é, envolve obrigações recíprocas. A atribuição de tarefas não contratadas ao empregado altera unilateralmente a relação contratual. É induvidoso que as tarefas de Técnico em Segurança da Informação diferenciam-se daquelas próprias dos Analistas de Sistemas. Ao atribuir ao reclamante as funções específicas de Analista de Sistemas, o empregador não só deixou de contratar outro funcionário, como exigiu do empregado prestação de serviços não ajustados, sem qualquer retribuição. Até aqui, enriqueceu ilicitamente às custas da mão de obra de outrem. Esta conduta é rechaçada pelo Direito do Trabalho, razão pela qual, independentemente da não existência de Lei que autorize o pagamento de plus salarial por acúmulo ou desvio de função, o fundamento do valor social do trabalho inscrito no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, autoriza ao juiz arbitrar o pagamento justo. À luz do princípio da primazia da realidade, a ausência de diplomação no curso superior específico não é óbice ao deferimento, diante de prova testemunhal e documental contundentes acerca do desvio de função. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 463 DO TST. O benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo, conforme § 3º do artigo 99 do CPC e item I da Súmula nº 463 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) é de observância imediata, não sendo necessário aguardar a publicação do acórdão ou o seu trânsito em julgado para aplicação às causas que versem sobre o mesmo tema, como é o caso. No caso, o autor é sucumbente em relação aos pedidos iniciais. Contudo, é beneficiário da justiça gratuita. Logo, é indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do patrono da reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LONGO PRAZO PROCESSUAL. Embora as matérias em análise não sejam de difícil complexidade e por demais debatidas nesta Corte Trabalhista, entende-se que as demandas propostas contra entidades bancárias de praxe demandam longo período de tempo, tanto na fase cognitiva, como na fase executória. Como é de praxe, os bancos utilizam todas as viabilidades processuais e recursais em favor de seus interesses. Neste patamar de ideias, entende-se ser razoável, no presente caso, fixar os honorários sucumbenciais em quinze por cento do valor da condenação. (TRT 10ª R.; ROT 0000529-54.2020.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 02/05/2022; Pág. 75)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.

Caso em que a Reclamante suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritos, no recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios opostos e o acórdão em que analisados os aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que está comprovado nos autos, que a reclamante realizou a compra de dois fornos elétricos, no valor total de R$ 1.871,00, em 20.4.2011, tendo devolvido os produtos na mesma data e utilizado o crédito resultante para o abatimento de parcelas em atraso e futuras, referentes a compras efetuadas anteriormente. Asseverou que, em 14/05/2011, a autora procedeu da mesma forma (compra e devolução; fls. 225-227) em relação à sua mãe. Vera Lúcia Falcão Nunes, que supostamente teria efetuado compras no valor de R$ 1.972,70 (a nota fiscal correspondente aponta, no canhoto em seu rodapé, a assinatura de recebimento da própria autora, revelando a prática de ardil), as quais foram devolvidas no mesmo dia, com imediata utilização do crédito para o adimplemento de parcelas em atraso e futuras referentes a produtos anteriormente adquiridos. Anotou que a Reclamante confessou o estratagema utilizado para ganhar prazo no pagamento dos produtos. Destacou que a operação de compra e devolução de mercadorias (simulada) visando refinanciar dívidas já existentes, referentes a mercadorias adquiridas anteriormente caracteriza ato de improbidade apto a ensejar a dispensa por justa causa. Disse que restou demonstrada a desonestidade da obreira, bem como a imediatidade na ação da reclamada, que rescindiu o contrato de trabalho por justa causa assim que tomou conhecimento das faltas por ela cometidas. Consignou que não se sustenta a referência da testemunha Rosana quanto à existência de política da reclamada de demissão por justa causa. Da leitura do e-mail por ela citado (fl. 372, verso) não é possível extrair a conclusão de que a reclamada somente demita seus empregados por justa causa. Concluiu que restou caracterizado o ato de improbidade praticado pela Reclamante apto a subsidiar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, a, da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Ainda, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, na medida em que tais regras somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. A questão não restou solucionada sob o enfoque dos artigos 829 da CLT e 447 do CPC e da Súmula nº 357/TST, carecendo de prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Arestos provenientes do próprio TRT prolator do acórdão recorrido não autorizam o processamento da revista (art. 896, a, da CLT c/c OJ 111 da SBDI-1/TST). 3. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caso em que a Reclamante insiste na condenação da Reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, afirmando que a Ré protelou o feito ao pretender a oitiva de testemunha que, ao depor, não corroborou com a tese de defesa quanto ao exercício de cargo de gestão. Todavia, o fato de a Demandada ter suscitado preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pretendendo a oitiva de testemunha a fim de comprovar o enquadramento da Reclamante na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, não configura litigância de má-fé. Ainda que a testemunha ouvida não tenha demonstrado as alegações da Ré, tal fato não caracteriza intuito protelatório. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. Na demanda em curso não se evidencia dolo ou culpa grave da Reclamada, tampouco dano suportado pela Reclamante, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades por litigância de má-fé. De se concluir que a Reclamada limitou-se a exercer seu direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido. Ilesos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, embora a reclamante recebesse gratificação de função à razão de 40% do seu salário básico, como demonstram os demonstrativos de pagamento de salário trazidos aos autos (fls. 178-216), o depoimento das testemunhas, inclusive aquela convidada pela ré, deixa claro que ela não tinha poder de gestão, não podendo admitir ou demitir funcionários, tampouco aplicar punições sem o aval de seu superior hierárquico. Destacou que as duas testemunhas declaram que a autora registrava sua jornada de trabalho por intermédio de crachá, o que demonstra que a reclamada controlava seus horários e descaracteriza o pretendido enquadramento na exceção legal do art. 62, inc. II, da CLT. Ressaltou, quanto ao perfil da Reclamante na rede social Linkedin, que, a título meramente ilustrativo, cita suas experiências profissionais sem, contudo, fazer qualquer referência ao trabalho na embargante. A autora afirma possuir larga experiência como gerente de vendas e coordenação de equipe de vendas, sendo responsável pela admissão, demissão e avaliação de pessoal, mas não refere em qual ou quais empresas essas experiências ocorreram. Concluiu que a Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivo de lei. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000091-19.2012.5.04.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/04/2022; Pág. 6817)

 

TESTEMUNHA PADRASTO DA ADVOGADA DO RECLAMANTE. INTERESSE NO LITÍGIO NÃO DEMONSTRADO.

O fato de a testemunha ser padrasto da advogada do autor não a insere nas hipóteses de suspeição e impedimento previstas no art. 829 da CLT e §§ 2º e 3º do art. 447 do CPC. Tal condição não faz presumir que a testemunha tenha interesse no litígio. Assim, isenção de ânimo da acertada a decisão que rejeitou a contradita, sobretudo ante a ausência de prova em contrário. HORAS EXTRAS. MÉDIA EXTRAÍDA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. Considerando que a prova oral foi frágil para demonstrar a jornada laboral alegada de 24 X 24, e que os controles de frequência apontam para o cumprimento do regime 12 X 36, devidamente questionado, é razoável deferir ao reclamante o pagamento de 4 horas extras diárias a 55%, em média. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 5766. É inconstitucional a dedução de honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. (TRT 11ª R.; ROT 0000092-19.2020.5.11.0301; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 29/04/2022)

Vaja as últimas east Blog -