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Art 272 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

 

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

 

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

 

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

 

Modalidade culposa

 

§ 2º - Se o crime é culposo: 

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. 

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. ART. 272, CAPUT E § 1º-A, DO CP. ADULTERAR SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA QUANTO AOS RÉUS D. B., A. P. N. E M. J. B. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO AOS RÉUS A. M., R. M. E E. G. D. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. PENA DOS RÉUS D. B., A. P. N. E M. J. B. MANTIDA.

 

1. Nulidade por cerceamento de defesa afastada. Inviável a produção de contraprova no caso dos autos. Tratando-se de leite cru refrigerado, a legislação dispensa a preservação de material para contraprova. Art. 91, parágrafo único, do Decreto nº 5.741/2006. 2. Preliminar de nulidade dos certificados oficiais de análise e de quebra da cadeia de custódia da prova rejeitada. Inexistência de elementos concretos a sustentar a ocorrência de equívoco ou irregularidade na coleta do leite in natura, tampouco na apuração dos resultados. História cronológica da prova que ficou bem evidenciada nos autos. Violação ao art. 158-A e seguintes do CPP não evidenciada. Posterior descredenciamento do laboratório que realizou as análises que em nada prejudica os laudos emitidos durante regular período de atuação. 3. Mérito. A partir da prova colhida nos autos, não há dúvidas a respeito da materialidade e da tipicidade dos delitos. Certificados oficiais de análise e Parecer Técnico que sustentam a adulteração do leite mediante adição de água e/ou soluto, reduzindo o valor nutritivo do alimento, nos termos do art. 272 do CP. Adulteração comprovada. 4. Inexistem dúvidas da participação dos réus A. P. N., d. B. E M. J. B. Na prática dos delitos narrados na inicial. Acusados D. B. E M. J. B. Que eram responsáveis pela internalização do leite na cooperativa, possuindo laboratório próprio e com condições de identificar as adulterações, optando, contudo, por receber deliberadamente o produto adulterado e o manter em depósito para venda. Réu A. P. N., presidente da cooperativa, que tinha plena ciência dos ilícitos e anuiu à conduta, atuando com protagonismo, visando ganho financeiro com a fraude. 5. A partir dos elementos disponíveis nestes autos, não há certeza quanto à participação dos réus A. M., r. M. E E. G. D. Provas que não apontam, com a certeza que se exige de um Decreto condenatório na esfera penal, que os apelantes tenham praticado a infração a eles atribuída, tampouco que tenham anuído à conduta. Na dúvida, devem ser absolvidos. 6. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à Lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Mantida a valoração negativa das moduladoras motivos e consequências do delito. Pena dos réus A. P. N., d. B. E M. J. B. Preservada. RECURSO DOS RÉUS A. P. N., d. B. E M. J. B DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS A. M., r. M. E E. G. D. PROVIDO. (TJRS; ACr 5001397-86.2015.8.21.0013; Erechim; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 07/04/2022; DJERS 14/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DA LEI Nº 11.343/03. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 272 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES.

 

Qualquer espécie de prisão antes do édito condenatório tem natureza de medida cautelar, somente sendo admissível tal restrição de liberdade se devidamente justificada a medida extrema. Deve prevalecer a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido quando medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes ao caso, mormente se inexiste qualquer fato novo ou contemporâneo para justificar o encarceramento. (TJMG; RSE 0224343-69.2020.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 31/03/2022; DJEMG 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 272, §1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA.

 

Sentença absolutória. Recurso interposto pela acusação. Ausência de materialidade. Laudo que não atesta nocividade à saúde pública, elementar do tipo penal. Crime de perigo concreto. Conduta atípica. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0006503-04.2005.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 272, 288, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ENVOLVENDO PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS E NÃO FORNECIMENTO DE PRODUTO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.

 

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: (I) condenar os réus Adriano Maia Soares, Dácio Francisco Delfraro e Evandro Freire Lemos como incursos nas penas dos artigos 272, 288 e 333, todos do CP, em concurso de crimes e de pessoas; (II) condenar o réu José Calixto Mattar como incurso nas penas dos arts. 272 e 333, parágrafo único, ambos do CP, em concurso de crimes e de pessoas; (III) condenar os réus Carlos Raimundo da Silveira, Luiz Antônio da Silva e Paulo Reis Rodrigues Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 272, 317, §1º, e 288, todos do CP, em concurso de crimes e de pessoas; (IV) condenar os réus Eremildo de Pádua Nóbrega e Luiz Ricardo dos Santos como incursos nas penas dos arts. 272 e 288, ambos do CP, em concurso de crimes e de pessoas; e (V) condenar os réus Adenilson da Silva Ramos, Antônio Luiz Gonzaga, Devanir Donizete Daniel, Divino dos Reis Balbino, Douglas Esteves Pereira, Eliana Natália da Silva, Gabriel Lourenço Alves, Ivan Helbert de Andrade, José dos Reis dos Santos, José Rogério Leite, Milton Orlando Carneiro, Rebert Santos de Almeida, Ricardo Oliveira Gonçalves, Sérgio Antônio da Silva, Sílvio Antônio Carneiro, Valdeci Marciano Costa e Vicente Benedito Coloço, em relação à infração tipificada no art. 272 do CP, em concurso de crimes e de pessoas. 2. Segundo a denúncia os réus, concertadamente, em comunhão de esforços e vontade, de maneira continuada, durante os anos de 2004 a 2007, promoveram adulteração em substância destinada ao consumo humano mediante a adição de soro de leite e substâncias químicas, identificadas como peróxido de hidrogênio, base creme e citrato de sódio, ao leite beneficiado pela Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda. (CASMIL). Segundo a peça acusatória referidas substâncias eram passíveis de causar danos à saúde humana e a redução do valor nutricional do alimento. 3. Relata também a acusação que os membros da diretoria da cooperativa e réus José Calixto Mattar, Dácio Francisco Delfraro, Adriano Maia Soares, Luiz Ricardo dos Santos, Evandro Freire Lemos, Eremildo de Pádua Nóbrega e Ivan Helbert de Andrade teriam oferecido. E efetivamente prestado. Vantagem indevida aos funcionários públicos Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira, a fim de que estes omitissem a prática de ato de ofício, consistente na efetiva fiscalização e determinação para descarte do leite produzido na empresa e adulterado mediante a adição de soro e produtos químicos. Ao mesmo tempo, Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira teriam recebido, para si, em razão da função pública por eles exercida, vantagem indevida, deixando, com isso, de praticar ato de ofício, com infração a dever funcional. 4. Preliminares de cerceamento de defesa, indeferimento de perícias, ilegalidades no devido processo legal e inépcia da denúncia rejeitadas. 5. Materialidade e autoria do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272 do CP). No caso, laudos, informações, requisicões de compra, documentos arrecadados na sede da Casmil, notas fiscais, as provas testemunhais, bem como os depoimentos dos réus não deixam dúvidas acerca da adulteracão de produto destinado a consumo humano (leite), tornando-o nocivo a saúde e reduzindo-lhe o valor nutritivo. 6. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 288 do CP, foram devidamente demonstradas nos autos pelos documentos juntados, bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 7. Materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) e de corrupção passiva (art. 317 do CP). Do acervo fático-probatório se divisa que os pagamentos realizados pela diretoria da Casmil aos réus Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira eram permitidos de acordo com legislações correlatas, mais precisamente, pelo Decreto Lei nº 8.813/46, pela Portaria Ministerial nº 180 de 20 de julho de 1981, do Ministério da Agricultura, e art. 102, item 18, do Decreto nº 30.691/1952, conhecido como RIISPOA (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal). 8. Sentença reformada para absolver os réus José Calixto Mattar, Dácio Francisco Delfraro, Adriano Maia Soares e Evandro Freire Lemos da prática do crime de corrupção ativa; e absolver os réus Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira da prática do crime de corrupção passiva. 9. Dosimetria do delito previsto no art. 272 do CP. O juízo de origem majorou as penas-bases, ao considerar negativas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, quais sejam: A culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade dos réus, os motivos e as consequências do crime. Todavia, merece reforma a dosimetria em face de impropriedades apresentadas. 10. No caso, não há como considerar desfavoráveis aos réus a personalidade e os motivos do crime. Os motivos são genéricos e não extrapolam o conceito do tipo penal. No tocante à personalidade e aos maus antecedentes, salvo em situações excepcionais, a jurisprudência do Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula nº 444/STJ). 11. Por outro lado, as consequências são desfavoráveis aos réus, pois inquestionáveis os malefícios causados aos consumidores finais pelo leite comercializado de modo irregular e adulterado. Apesar de o tipo ser de perigo abstrato, no caso, os laudos periciais indicaram que a quantidade de elementos químicos adicionados com certeza atingiram os consumidores finais, de forma a provocar morbidades, como problemas gastrointestinais e outros, sendo relevante também considerar que não exigindo o tipo um número determinado de consumidores os crimes eram produzidos em escala industrial. Tais características, ainda que afastada a circunstância judicial das consequências, certamente indicariam maior censurabilidade nas condutas, estando plenamente justificado o acréscimo na pena-base também pela culpabilidade. 12. Existentes atenuantes (art. 65, III, c, do CP) e agravantes (art. 65, I, do CP) a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena. Na terceira fase, presente causa de aumento em decorrência da continuidade delitiva, razão pela qual se majora a pena aplicada em 1/6 (metade), levando-se em consideração não se saber o número exato de eventos delitivos, mas o tempo que perdurou a prática dos crimes. 13. A pretensão de aumento do valor fixado a título de reparação de danos como pleiteia o MPF em suas razões recursais, não merece prosperar. Ao contrário, deve ser excluído o valor fixado a título de reparação dos danos causados, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que os fatos ocorreram antes de 2008, antes da vigência da norma em questão, que não pode ter os seus efeitos negativos retroagindo para atingir os réus de forma prejudicial. Precedentes do STJ. 14. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 15. Apelação do réu Carlos Raimundo da Silveira parcialmente provida para abolvê-lo da prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal. 16. Apelações dos réus José Calixto Mattar, Dácio Francisco Delfraro, Adriano Maia Soares e Evandro Freire Lemos parcialmente providas para absolvê-los da prática do crime de corrupção ativa, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP. 17. Apelações dos réus Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira parcialmente providas para absolvê-los da prática do crime de corrupção passiva, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP. 18. Apelações dos réus Adriano Maia Soares, Dácio Francisco Delfraro, Evandro Freire Lemos, Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva, Eremildo de Pádua Nóbrega e Luiz Ricardo dos Santos parcialmente providas para reduzir suas penas pela prática do crime previsto no art. 288 do CP e, considerando as penas aplicadas, declarar a prescrição da pretensão punitiva. 19. Apelações de Adriano Maia Soares, Dácio Francisco Delfraro, Divino dos Reis Balbino, Evandro Freire Lemos, José Calixto Mattar, Carlos Raimundo da Silveira, Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva, Eremildo de Pádua Nóbrega, Luiz Ricardo dos Santos, Adenilson da Silva Ramos, Antônio Luiz Gonzaga, Devanir Donizete Daniel, Douglas Esteves Pereira, Eliana Natalia da Silva, Gabriel Lourenco Alves, Ivan Helbert de Andrade, José dos Reis dos Santos, José Rogério Leite, Milton Orlando Carneiro, Rebert Santos de Almeida, Ricardo Oliveira Gonçalves, Sérgio Antônio da Silva, Silvio Antônio Carneiro, Valdeci Marciano Costa e Vicente Benedito Coloço parcialmente providas para reduzir suas penas pela prática do crime previsto no art. 272 do CP, nos termos da fundamentação exposta, bem como excluir da condenação a pena de reparação de danos. (TRF 1ª R.; ACr 0001652-43.2008.4.01.3804; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 07/03/2022; DJe 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.

 

A intimação, através da publicação, de qualquer ato deve ser realizada em nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade (§ 2º do art. 272CPC). É imprescindível, para a validade da intimação, a menção dos nomes das partes e de seus advogados. A ausência de cumprimento de tais requisitos gera a nulidade da intimação e de todos os atos posteriores praticados, inclusive da sentença. (TJMS; AC 0828526-72.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 17/02/2022; Pág. 130)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 272, CAPUT, §1º-A C/C §1º DO CP. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA DA NOCIVIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. O tipo penal previsto no art. 272 do CP é de perigo concreto, devendo ser comprovada mediante perícia, não apenas a falsificação/adulteração, mas também a efetiva ocorrência de risco à saúde ou a redução do valor nutricional, conforme se extrai de sua expressa redação. Doutrina e jurisprudência. 2. Não sendo averiguada a composição da bebida, não é possível presumir sua nocividade, sendo plenamente possível que uma falsificação não acarrete risco concreto à saúde, motivo pelo qual a condenação não se sustentaria sem a devida realização de perícia no objeto material (art. 158 do CPP). 3. Recurso a que se nega provimento. (TJES; APCr 0005545-09.2017.8.08.0050; Rel. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 01/09/2021; DJES 15/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. POSSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO É NOCIVO À SAÚDE HUMANA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EFETIVA RELAÇÃO DE CONSUMO. CRIME DE INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL.

 

Não há que se falar em nulidade do feito em razão da juntada das declarações do corréu, prestadas no processo originário, se foi garantido às partes, durante toda a instrução criminal, o exercício da ampla defesa e do contraditório, observado o devido processo legal. Demonstrada a autoria e a materialidade do crime de organização criminosa em relação aos acusados, impõe-se a manutenção das suas condenações. Se restou comprovado nos autos que a arma de fogo e as munições apreendidas eram destinadas para as ações da organização criminosa, no mesmo contexto fático, necessário o reconhecimento da majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº. 12.850/13 e o decote da condenação relativa ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Se as circunstâncias apuradas nos autos não estão a evidenciar seguramente que a substância/produto alimentício/bebida se tornou nocivo à saúde humana ou houve a redução do seu valor nutritivo, impossível é a manutenção da condenação dos acusados nas iras do art. 272, §1º, do Código Penal. Se, no caso dos autos não há provas de os produtos tenham sido efetivamente vendidos ou expostos à venda, gerando risco de lesão aos eventuais consumidores, necessária é a absolvição dos acusados quanto aos crimes previstos na Lei nº. 8.078/90 e 8.137/90, eis que não restou comprovada a existência efetiva de relação de consumo. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de invólucro ou recipiente com falsa indicação, não há que se falar em absolvição dos acusados. Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, se estas foram, equivocadamente, avaliadas em desfavor dos acusados. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em observância às balizas prevista no art. 33, §2º, do Código Penal. (TJMG; APCR 0052833-18.2019.8.13.0672; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 11/08/2021; DJEMG 13/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 272, PARÁGRAFOS 1º-A E 1º, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VENDA, EXPOSIÇÃO À VENDA E MANUTENÇÃO, EM DEPÓSITO, DE BEBIDA ALCOÓLICA FALSIFICADA, CORROMPIDA OU ADULTERADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

 

Absolvição. Recurso do ministério público. Pedido de condenação do proprietário do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos (edilson) como incurso no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 8.137/90. Recurso do assistente de acusação. Pedido de condenação de todos os acusados como incursos no artigo 272, parágrafo 1º-a, do Código Penal ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 7º, incisos II, VII e IX, da Lei nº 8.137/90.pretensão condenatória por crime contra as relações de consumo que se acolhe apenas em detrimento do dono do estabelecimento comercial onde se deram os fatos. Acusado que confessa ter ludibriado seus clientes vendendo, em seu estabelecimento comercial, como se legítimas fossem, bebidas baratas por ele envazadas em embalagens de bebidas similares de maior valor de mercado. Participação dos corréus não demonstrada. A ausência de comprovação da nocividade das bebidas ou da redução de seu valor nutritivo afasta a incidência do artigo 272, parágrafos 1º-a e 1º, do Código Penal. Conduta que se amolda, à perfeição, ao tipo previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei n. O 8.137/90, eis que o acusado foi flagrado comercializando bebidas em embalagem que não correspondia à sua classificação oficial. Desclassificação se impõe. Interpretação jurídica diversa sobre os fatos narrados na exordial acusatória. Hipótese de emendatio libelli. Artigo 383 do código de processo penal. Condenação do proprietário do bar, ora segundo apelado (edilson), nas penas do artigo 7º, inciso II, da Lei n. O 8.137/90.recursos do ministério público e da assistente de acusação parcial providos. (TJRJ; APL 0149545-15.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 29/07/2021; Pág. 173)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA (ART. 272, § 1º-A, DO CÓDIGO PENAL).

 

Sentença de absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal), sob o fundamento de que as bebidas falsificadas apreendidas não ofereciam risco concreto à saúde humana. Recurso ministerial visando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Sentenciado preso em flagrante quando tinha em depósito, para posterior comercialização, 105 litros de bebida alcoólica falsificada. Laudo complementar de fls. 145/148 que contém a conclusão de que as substâncias apreendidas não são consideradas nocivas à saúde [humana]... (fl. 148). Delito de perigo concreto cujo aperfeiçoamento depende de prova da nocividade da(s) substância(s) apreendida(s) à saúde humana. Interpretação sistemática da norma típica. Do § 1º-A do art. 272 do CP com a do caput do mencionado dispositivo, que contém os elementos normativos integrativos relativos a nocividade à saúde ou a redução do valor nutritivo do produto adulterado. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0027925-19.2010.8.26.0196; Ac. 15012181; Franca; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 15/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2979)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

 

Concurso público para provimento de cargo de agente penitenciário. Candidato excluído do certame em razão de reprovação em investigação social. Comprovação de absolvição na seara criminal. Princípio da presunção de inocência. Razoabilidade. Inexistência da ofensa ao princípio da separação de poderes e vinculação ao edital. Súmula de julgamento. Aplicação do art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. O recurso deve ser conhecido e apreciado por esta turma recursal, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretensão de reforma da sentença (fls. 467/475) que julgou procedente o pleito autoral, anulando o ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação social e determinou sua reintegração ao concurso público de agente penitenciário, considerando que o mesmo foi absolvido no processo criminal existente, com trânsito em julgado. Constata-se que o candidato fora eliminado do certame na fase de investigação social do concurso para agente penitenciário do Estado do Ceará, conforme parecer final exarado pela comissão de investigação social, por ser réu em ação penal nº 12709 - 69.2014.8.06.0055 na Comarca de canindé/CE, iniciada através do inquérito policial nº 432-457/2014, por suposta infração ao art. 272 do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante determinou ao recorrido a juntada aos autos da sentença absolutória mencionada às fls. 33 e que esta fora devidamente cumprida às fls. 37/42. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado re 560900, sobre a impossibilidade de eliminação do candidato que esteja respondendo à ação penal antes do trânsito em julgado desta, sob o fundamento do princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna " art. 5º todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. "no caso dos autos, o agente foi absolvido no processo criminal movido em canidé/CE, tendo, pois direito de continuar no concurso público, uma vez que sequer poderia ter sido eliminado apenas por responder à ação penal. No que diz respeito ao principio da vinculação ao edital, destaca-se que, de fato, o edital é o instrumento normativo do concurso público, vinculando a administração e os candidatos, somente podendo vir a ser descumprido quando incorra em infração legal. Ou seja, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecias tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete. Contudo, tal avaliação, prevista em edital, não pode se distanciar dos direitos e garantias fundamentais assegurados a todos os cidadãos pela Constituição Federal de 1988. Por fim, quanto a alegação de respeito ao princípio da separação dos poderes, ressalta-se que não restou configurada afronta ao mesmo, uma vez que cabe ao poder judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas de Lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art 85 do CPC, os quais fixo em r$1.000,00 (um mil reais). Súmula de julgamento(art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 46 da Lei nº 9.099/95) (JECCE; RIn 0160555-19.2018.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Mônica Lima Chaves; DJCE 08/09/2021; Pág. 538)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E EXPOR À VENDA E TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO, QUANDO EXIGÍVEL, NO ORGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO DA ANVISA. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, I, CP. UTILIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 272 DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO MAIS BENÉFICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE E DE MAJORANTES PREVISTAS NA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

 

1. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art 273, § 1º-B do Código Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas, contudo ainda prevalece nesta Turma a compreensão de inaplicabilidade das causas de aumento e redução de pena do tráfico ao delito do art. 273, § 1º-B do CP. 3. Mesmo admitindo-se a minorante, então incidiriam também as majorantes, a crime que tem pena do tipo básico até maior, tendo em vista que o preceito secundário disposto no art. 272 do CP prevê pena em abstrato de 4 a 8 anos de reclusão, inferior à prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos, razão pela qual não se verifica que a aplicação da Lei de Drogas seja mais benéfica ao recorrente. 4. Maiores considerações sobre o preenchimento das condições para a aplicação da minorante prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 demandariam o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.888.831; Proc. 2020/0201012-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 15/12/2020; DJE 18/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO/ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ART. 272, § 1º. A DO CPB. TESE DA DEFESA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 60, "CAPUT ", AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, BEM COMO DO TIPO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI Nº 8.078/90. DE ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DA QUESTÃO TER SIDO APRECIADA E DEVIDAMENTE RECONHECIDA NO JUIZO A QUO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. EM VIRTUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO TEREM SIDO CONFIRMADAS EM JUIZO TAMPOUCO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE NOS REMETE AO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. PEDAGOGIA DO ART. 155 DO CPP E PRECEDENTES DO STF. EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NA ESTEIRA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SEGUE O RÉU ABSOLVIDO NOS TERMOS DO ART. 386,V DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

I. Quanto a extinção da punibilidade, conveniente observar que o Juízo a quo, teria enfrentado e reconhecido a prescrição dos crimes descritos no art. 46, parágrafo único e art. 60, "caput ", ambos da Lei nº 9.605/98, bem como da previsto no art. 66 da Lei nº 8.0178/90. Logo, prejudicado a análise nesse âmbito; II. Insta consignar, que para a prolação de um Decreto condenatório, não basta apenas a existência de indícios de autoria corroborados pelos elementos informativos do inquérito policial, sendo necessário a aferição da certeza extraída, principalmente pelas provas judiciais carreadas aos autos. Do contrário, estaríamos indo de encontro ao já consagrado princípio da presunção da inocência, o que não se pode admitir. Ademais, ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF nº 366); III. Aplicação do princípio in dúbio pro reo. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a matemática. Logo, diante das pontuais argumentações, necessário a absolvição do réu nos termos do artigo 386, V do CPP; IV. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJPA; ACr 0000801-05.2009.8.14.0008; Ac. 211570; Barcarena; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; DJPA 03/02/2020; Pág. 402)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VENDA DE PRODUTOS ADULTERADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

 

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a fundamentação indicada no Decreto não destaca uma excepcionalidade além das características do tipo penal denunciado (art. 272, caput e § 1º do Código Penal), valendo ressaltar que o paciente não foi denunciado por associação criminosa. Ademais, o fato de morar em outro estado e de ainda não ter sido interrogado não é motivo para mantê-lo preso. Paciente reconhecidamente primário (e-STJ fl. 62), tem residência fixa e preso desde 16/2/2019 na Comarca em que reside. Possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares. (STJ; HC 510.915; Proc. 2019/0141782-4; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/08/2019; DJE 22/08/2019)

 

HABEAS CORPUS. ART. 272, §1º, "A" DO CPB. DECRETO DE PRISÃO EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO À COSIPE PARA CUMPRIMENTO DE PENA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE.

 

Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de agravo em execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heróico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso indeferir-se o seu conhecimento. Inexistência de situação excepcional a justificar a concessão de ofício. Impetração não conhecida. - vislumbra-se, assim, que os argumentos constantes das razões da impetração referem-se à fase de execução penal, demandando o exame de requisitos objetivos e, principalmente, requisitos subjetivos, os quais são exigidos por Lei para a concessão de eventuais benefícios, não podendo ser feita tal análise, de forma segura, na via estreita do habeas corpus. (TJCE; HC 0624997-92.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 24/07/2019; Pág. 85)

 

FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. I. 1º APELANTE (WEMERSON E GILBERTO). PENA. 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 140 DIAS-MULTA. SUSTENTAM NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO LEITE APONTADO COMO ADULTERADO E INSUFICIÊNCIA DO LAUDO JUNTADO, ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. II. 2º APELANTE (LENAIR). PENA. 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 140 DIAS-MULTA. SUSTENTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DOS PRODUTOS APREENDIDOS, ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. III. 3º APELANTE (LUCIENE). PENA. 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 140 DIAS-MULTA. SUSTENTA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ABSOLVIÇÃO, EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA AOS CORRÉUS OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. lV. 4º APELANTE (WEMBLEY). PENA. 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 140 DIAS-MULTA. SUSTENTOU NULIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 272 DO CP E ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. V. 5º APELANTE (PAULO). PENA. 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 140 DIAS-MULTA. SUSTENTA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. VI. 6º APELANTE (ÉDER). PENA SOMADA. 12 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO (ÉDER TAVARES). SUSTENTA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INÉPCIA DA DENÚNCIA, EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA AOS CORRÉUS, ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. VII. 7º APELANTE (VALDEMIRES). PENA. 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 140 DIAS-MULTA. SUSTENTA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INÉPCIA DA DENÚNCIA, EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA AOS CORRÉUS, ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. VIII. 8º APELANTE (SILMAR). PENA. 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 140 DIAS-MULTA. SUSTENTA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INÉPCIA DA DENÚNCIA, EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA AOS CORRÉUS, ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA.

 

1. Descabida a pretensão anulatória das escutas telefônicas, mormente porque produzidas mediante prévia autorização judicial e observados os requisitos da Lei nº 9.296/96. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando superveniente, como no caso, condenação. 3. Quanto ao crime de associação criminosa, impõe-se declarar a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso decorrido entre o recebimento da denúncia (13/01/11) e a publicação da sentença (12/01/17). 4. Quanto ao crime de adulteração de produtos alimentícios, a conduta narrada na denúncia não tem adequação típica no dispositivo imputado. 5. Quanto ao crime de furto qualificado, a prova é suficiente para a condenação. Contudo, impõe-se afastar fundamentação inidônea no aferimento da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, redimensionando-se a pena-base e fixando a pena unificada para cada réu em 2 anos e 8 meses de reclusão, regime aberto, e 13 dias-multa. De consequência, impõe-se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os apelantes. IX. Apelos conhecidos e providos, com extensão do benefício aos réus cujos apelos não foram conhecidos por intempestivos. Parecer acolhido em parte. (TJGO; ACr 210712-80.2011.8.09.0090; Jandaia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior; DJEGO 06/12/2019; Pág. 111)

 

APELAÇÃO PENAL. ART. 272, § 1º. A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Pretendida reanálise da dosimetria penal para que a pena base seja imposta em seu mínimo legal. Tese rejeitada. Pena base imposta pelo juízo a quo em patamar bem adequado para o crime praticado pelo recorrente, inclusive tendo sido levado em consideração que o mesmo utilizava-se de seus filhos, menores de idade, para ajudá-lo a falsificar os produtos apreendidos pela polícia. Dispensa do pagamento da pena de dias multa, por alegar não ter o réu possuísse condição de cumprir essa pena pecuniária. Tese improcedente. Defesa que não se desincumbiu de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira do denunciado. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0003681-49.2012.8.14.0015; Ac. 209817; Castanhal; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 11/11/2019; DJPA 21/11/2019; Pág. 540)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.

 

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272, §1º-a e §1º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Apelante abordado por ter em depósito, para venda, bebida alcoólica (uísque) falsificada. Alegada ausência de elementos que comprovem a nocividade do produto apreendido. Acolhimento. Laudo pericial que não atestou que as bebidas apreendidas eram nocivas à saúde. Imprescindibilidade de positivação de que a substância estivesse em condições nociv as à saúde ou tivesse reduzida a sua capacidade nutritiva para a configuração do delito. Precedentes desta corte e da corte superior. Absolvição que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0000771-02.2008.8.24.0083; Correia Pinto; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 26/11/2019; Pag. 501)

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