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Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
JURISPRUDÊNCIA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE. FUNDAÇÃO CASA/SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU PELA INEXIGIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA AQUELA CORTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NÃO EXCEDE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ENTÃO VIGENTES, NOS MOLDES DADO PELA SÚMULA Nº 303, I, A, DO TST E PELO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. II.
Esse entendimento revela-se em harmonia com a antiga redação da Súmula nº 303, I, a, do TST, então vigente, por ocasião do julgamento do acórdão regional. III. Saliente-se que o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido não diverge da atual redação dada à Súmula nº 303, I, c, do TST, estabelecida após a vigência do CPC de 2015. III. Acrescente-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a condenação ilíquida não tem por consectário a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto se tem admitido como parâmetro para a verificação de exigibilidade da remessa necessária, instituída no art. 475, § 2º, do CPC (atual art. 496, § 3º, do NCPC), o valor da causa ou da condenação arbitrada em sentença. Julgados. lV. Assim, considerando que a sentença fixou a condenação em R$ 3.000.00, valor este que é inferior ao mínimo previsto tanto no antigo art. 475, § 2º, do CPC/73 como no atual artigo 496, § 3º, III, do NCPC, para o duplo grau de jurisdição contra a fazenda pública estadual, não há se falar em admissibilidade da remessa necessária da Reclamada, uma vez que a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 303, I, do TST, seja na sua redação vigente ou na anterior, e com a notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Incide os óbices da Súmula nº 330 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VALIDADE DA SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz das alíneas do art. 896 da CLT. Ressalte-se que os artigos 5º, LV, e 37 da CF/88, bem assim a Súmula nº 77 do TST, citados nas razões de revista, não atendeu o disposto na Súmula nº 221 do TST. O único aresto colacionado nas razões de revista é inservível ao fim colimado porque oriundo do STF, hipótese não contemplada na alínea a do art. 896 da CLT. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA EM REGIME 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a previsão no Plano de Cargos e Salário de 2002 e a autorização pela Portaria 227/212 do regime de compensação 2x2 suplanta a necessária autorização legal ou negociação coletiva, e, por isso, não havia razão para declarar a nulidade do acordo de compensação de horas, sobretudo porque foi observado e praticado durante a contratualidade em benefício do Autor com a fruição de folgas suplementares. II. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. III. Demonstrada divergência jurisprudencial. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. 2. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. Demonstrada violação do art. 193, II, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA EM REGIME 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a previsão no Plano de Cargos e Salário de 2002 e a autorização pela Portaria 227/212 do regime de compensação 2x2 suplanta a necessária autorização legal ou negociação coletiva, e, por isso, não havia razão para declarar a nulidade do acordo de compensação de horas, sobretudo porque foi observado e praticado durante a contratualidade em benefício do Autor com a fruição de folgas suplementares. II. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso e negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante com base na Súmula nº 43 daquela Corte, que dispõe que 43. Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria nº 3.214/78. Indevido. (Res TP 06/2015. DOEletrônico 11/12/2015). O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria nº 3.214/78. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo nº1001796- 60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. III. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema repetitivo nº 16). lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000137-20.2015.5.02.0084; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 20/05/2022; Pág. 8275)
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.
Ausência de recolhimento das despesas do porte de remessa e de retorno. Hipótese de deserção. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03. Recurso de Apelação interposto pelo obreiro conhecido. Presença dos requisitos legais. Reexame necessário. Sentença ilíquida proferida contra o INSS. Súmula nº 423, do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 475, I do Código de Processo Civil. Acidentária. Operador de Empilhadeira. Lesão na coluna. Incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Nexo de causalidade caracterizado. Direito ao auxílio-acidente. Termo inicial: Dia seguinte ao da última alta médica administrativa (15.01.2013. Fl. 47). Inteligência do art. 86, par. 2º, da Lei n. 8.213/91. Valores atrasados: (I) deverão ser corrigidos monetariamente a partir do termo inicial pelo IGP-DI, até a conta de liquidação, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E, e ainda no que couber, a decisão da ADI 4357 pelo STF; e, (II) juros de mora são devidos a partir da citação (08.05.2013. Fl. 65), de forma englobada entre o termo inicial e a citação, e posteriormente, de modo decrescente, mês a mês, nos termos da Lei nº 11.960/09, art. 5º. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 111 do STJ, no percentual de 15%. Manutenção. Recursos, voluntário do obreiro e oficial, providos em parte. (TJSP; APL-RN 0013233-70.2013.8.26.0564; Ac. 8863919; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz De Lorenzi; Julg. 29/09/2015; rep. DJESP 20/05/2022; Pág. 3457)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 1.022, III, CPC. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (31 de março de 2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. A r. sentença de primeiro grau, não impugnada por meio de recurso voluntário, foi submetida à remessa necessária. 2. Em decisão monocrática terminativa datada de 08 de janeiro de 2015, a remessa necessária não fora conhecida, em razão de o valor da condenação não ultrapassar o limite previsto no art. 475, §2º, do CPC, oportunidade em que a então Juíza Federal Convocada Relatora, com fundamento no art. 461, §3º, do CPC, determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença. 3. Incontroversa a concessão, na demanda subjacente, do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrendo a implantação de benefício diverso (auxílio-doença), de mero erro material (erro de grafia) perpetrado por ocasião da indicação dos dados para o cumprimento do provimento antecipatório. 4. Tal equívoco pode ser corrigido a qualquer tempo, na exata compreensão do disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Inegável a formação de coisa julgada material na fase de conhecimento e, no ponto, registre-se que o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 6. Desautorizada a execução de parcelas em atraso decorrentes de eventual diferença existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (obrigação de pagar), porquanto tal discussão se encontra encerrada, diante do pagamento do montante apurado e prolação de sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado. 7. O provimento judicial aqui exarado limita-se, exclusivamente, à implantação e manutenção da aposentadoria por invalidez (obrigação de fazer), sem qualquer repercussão financeira pretérita. 8. Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5022949-73.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/05/2022; DEJF 18/05/2022)
EMBORA EXCEPCIONALÍSSIMO, É CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS JURISDICIONAIS, DESDE QUE [I] CONTRA ELES O SISTEMA PROCESSUAL NÃO PREVEJA O CABIMENTO DE RECURSO DOTADO, AO MENOS POTENCIALMENTE, DE EFEITO SUSPENSIVO E [II] SE CONFIGURE A TERATOLOGIA, ASSIM ENTENDIDA A ILICITUDEMANIFESTA OU O MANIFESTO ABUSO DE PODER.
2. A decisão que indefere o pedido de substituição de perito nomeado decerto não figura no rol, que se pretende taxativo, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, por ter sido proferida antes da fixação da tese vinculante alusiva à "taxatividade mitigada" do referido elenco legal (Tema Repetitivo nº 988-STJ), nem sequer poderia a impetrante arguir cabimento do agravo de instrumento com fulcro no risco de ineficácia da medida, se relegada para a fase de apelação. 3. Constitui direito líquido e certo das partes processuais a designação de "perito especializado no objeto da perícia" (art. 465 do CPC), bem como a nomeação conjunta de mais de um profissional, de especialidades diversas, quando se tratar de "perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado"(art. 475 do CPC). Configura violação do direito líquido e certo, autorizando excepcionalmente a via heroica do mandamus, a decisão judicial que, ignorando tais preceitos em plena Comarca da Capital -onde é abundante a oferta de profissionais gabaritados -, designa cirurgião geral para realizar perícia médica alusiva a acidente de trânsito do qual alegadamente restaram sequelas de natureza psiquiátrica e ortopédica. 4. Concessão da segurança. (TJRJ; MS 0041072-30.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 11/05/2022; Pág. 625)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REJEIÇÃO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
1. Para efeitos do art. 543-c do cpc: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-j do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (RESP. Nº 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso Especial provido" (STJ, RESP 1134186/RS, Rel. Ministro luis felipe salomão, corte especial, julgado em 01/08/2011, dje 21/10/2011). (TJPR; AgInstr 0003982-35.2022.8.16.0000; Medianeira; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
RECURSO INOMINADO. PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA. PRIMEIRA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA OBJETO DA LIDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA SEGUNDA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA. INSCRIÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO EM SEU BANCO DE DADOS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO. AR. NÃO SE PODE IMPUTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE AO ÓRGÃO ARQUIVISTA OU MANTENEDOR, MUITO MENOS PENALIZÁ-LO, QUANDO APENAS REPRODUZ OS DADOS QUE LHE FORAM PASSADOS PELOS CREDORES, ACASO A NOTIFICAÇÃO TENHA SIDO DIRIGIDA A ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. 2. Trata-se de recursos inominados interpostos em face de sentença de procedência parcial, nos seguintes termos: Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para exclusivamente decretar a invalidação da negativação imposta à parte autora objeto destes autos. Condeno as partes rés a pagarem, solidariamente, à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a titulo de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora na base de1% (um por cento) ao mês; na forma do artigo 406, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmula nº 362 do STJ. Fixo o prazo de quinze dias para pagamento, sob penado acréscimo da multa de dez por cento. Não havendo recurso, fica o devedor, desde já, intimado acerca da incidência daquela multa após o trânsito em julgado, na forma do art. 475-j, do CPC. Após o decurso do prazo acima previsto, havendo requerimento da autora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (FONAJE, Enunciado nº 105). Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. (...). 3. Da análise dos autos observo que merece reparos a decisão vergastada. Senão vejamos. 4. O pronunciamento judicial de piso bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficando demonstrado que de fato ocorrera má prestação, uma vez que ficou caracterizada a fraude. 5. Contudo, a ação também foi aforada em face da arquivista por suposta ausência de prévia notificação acerca de anotação junto ao cadastro de proteção ao crédito. Mesmo existindo o entendimento que quando a demandada reproduz a anotação tem legitimidade para figurar na lide, verifico que a exigência de prévia notificação foi devidamente cumprida no caso em discussão. Os documentos acostados com a defesa evidenciam a prévia notificação dirigida a parte autora, inclusive, com a listagem perfeitamente identificada dos Correios. Cumprida a obrigação prevista no art. 43, § 3º do CDC. 6. Outrossim, cabe pontuar o entendimento solidificado do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 7. Desta forma, não obstante o r. Entendimento do Juízo singular, data venia, entendo que o pleito deve ser declarado improcedente em relação a SERASA EXPERIAN (segunda demandada), uma vez que se trata de entidade mantenedora dos serviços de proteção ao crédito, sendo o registro gerado diretamente pelos associados no sistema, desta forma, não pode ser responsável por qualquer inserção indevida, pois apenas arquiva eletronicamente, os dados inseridos pelo associado da entidade mantenedora e, no caso dos autos, houve a notificação prévia do apontamento, de acordo com o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumido. Assim, não pode, a SERASA, responder na forma do parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A jurisprudência é nesse sentindo: RECURsO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE SERASA. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DE INSCRIÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO EM SEU BANCO DE DADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (JECBA; RInom 0012445-69.2018.8.05.0110; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira; DJBA 09/05/2022)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELO INCORRETO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PUCS). LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
I. A parte reclamante alega a inexistência de litispendência e coisa julgada relativamente à ação anteriormente ajuizada em face do pedido de diferenças salariais pelo incorreto enquadramento no PUCS. Sustenta que o pedido desta ação estaria restrito às diferenças devidas a partir de junho de 2007. II. Na presente ação e na anterior são postuladas as promoções interníveis estabelecidas no art. 56 do Decreto Estadual 7.447/90 e diferenças salariais pela evolução interníveis a cada dois anos de contrato, contando-se, em ambas as ações, desde novembro/1990 até os dias atuais. III. O Tribunal Regional entendeu que a falta de referência ao cargo exercido na demanda anterior não é suficiente para que se entenda distinto o pedido ou a causa de pedir, haja vista ser incontroversa a identidade das partes em ambas as ações. Concluiu, assim, que as ações são idênticas e manteve a sentença que declarou extinta a pretensão, em face da coisa julgada. lV. O fato que dá origem ao pedido nas duas ações é o mesmo e a realidade fática e jurídica também não é distinta, pois o pedido nas duas as ações é de diferenças salariais decorrentes de promoções e evoluções interníveis com base na mesma norma estadual e na mesma conduta do empregador, contando-se as diferenças devidas desde novembro/1990 até os dias atuais. Ao postular diferenças salariais desde 1990 até os dias atuais em ambas as ações, o autor revela a pretensão sobre parcelas vencidas e vincendas. Ocorre que na ação anterior o pedido relativo às promoções interníveis foi declarado prescrito em decisão que já transitou em julgado. V. Constata-se, assim, que os pleitos descritos no v. acórdão recorrido demonstram que a pretensão em ambas as ações é decorrência lógica e insofismável de percepção de valores que decorrem do exercício da mesma função, ainda que na primeira ação esta função não tenha sido mencionada. Portanto, há trânsito em julgado da decisão que declarou prescrita a pretensão de diferenças salariais sobre o alegado incorreto enquadramento funcional desde 1990 até os dias atuais; logo, não há viabilidade de se cogitar de parcelas de trato sucessivo que poderiam ser postuladas em relação a períodos diversos, no passado e ou no futuro, de modo que a alegação de que o pedido desta ação estaria restrito às diferenças devidas a partir de junho de 2007 não é capaz de afastar a identidade de pedidos e o reconhecimento da coisa julgada. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. I. A parte reclamante alega a inexistência de coisa julgada em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do Adicional de Tempo de Serviço. ATS. Sustenta a existência de causas de pedir e pedidos distintos entre esta reclamação trabalhista e a RT 1710/2004, uma vez que naquela ação a decisão ficou limitada aos valores devidos até a data de sua propositura em 22/12/2004, sem considerar as parcelas vincendas. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou extinta a pretensão em face da coisa julgada, sob o entendimento de que o pedido da ação anterior contemplou expressamente as diferenças de adicional de tempo de serviço do período posterior ao ajuizamento daquela demanda. III. Assim, tendo havido o trânsito em julgado de sentença em ação anterior que reconheceu parcelas vincendas, não viola o art. 301, § 1º, do CPC a decisão do Tribunal Regional que reconhece os efeitos da coisa julgada sob o fundamento de que há identidade de pedidos porque o da ação anterior contemplou período posterior ao ajuizamento daquela demanda. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO ENTRE JORNADAS. I. A parte reclamante alega que restou demonstrado nos autos a não concessão dos intervalos semanais de 35 horas, o que importa o pagamento do referido período. II. Embora tenha reconhecido e condenado a reclamada pelo labor em domingos e feriados não compensados, a sentença, conforme registra o v. acórdão recorrido, julgou improcedentes os pedidos relativos aos intervalos interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, porque o reclamante não logrou comprovar o desrespeito a tais intervalos entre uma e outra jornada semanal. III. O eg. TRT não alterou a sentença nesses aspectos e limitou a emitir teses sobre a forma de remuneração pelo descumprimento dos intervalos de 11 e ou 24 horas, sem delimitar se houve ou não o desrespeito a tais intervalos. Dessa forma, não tendo sido reconhecido o desrespeito aos intervalos, não se vislumbra a violação dos dispositivos indicados, sendo inócua a discussão acerca da remuneração sobre condenação inexistente. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A parte reclamante alega que os honorários advocatícios são devidos, ainda que a assistência profissional seja prestada por advogado particular, nos termos dos arts. 5º, LV, 133, Constituição da República, 8º, 769, da CLT, 20, 126, do CPC e 4º da LINDB, não se restringindo às hipóteses das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. II. No presente caso, os pedidos relativos aos honorários advocatícios estão amparados apenas na indenização por dano material pela contratação do advogado e na aplicação da legislação comum, sem que o reclamante esteja assistido por entidade sindical. III. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela contratação de advogado particular. lV. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos somente nas hipóteses de que tratam as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO NÃO CONCEDIDO. I. A parte reclamante alega que o entendimento do eg. TRT, de que o empregado faz jus ao pagamento apenas do tempo não usufruído do intervalo intrajornada, contraria a Súmula nº 437 do TST. II. O Tribunal Regional declarou a natureza remuneratória do intervalo não usufruído e limitou a condenação ao pagamento do tempo que não foi concedido, sob o fundamento de que a condenação ao pagamento integral do intervalo parcialmente suprimido é indevida para que se evite o enriquecimento sem causa do trabalhador, afastando expressamente a aplicação da Súmula nº 437 do TST. Deve, portanto, o recurso de revista do autor ser conhecido e provido para ajustar a condenação ao disposto na Súmula nº 437 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA APPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REMESSA EX OFFICIO. I. A APPA alega que lhe deve ser garantida a remessa ex officio da decisão em que sucumbente a pessoa jurídica de direito público, nos termos dos arts. 475, I, do CPC e 1º, I, do Decreto-lei nº 779/69, e do direito ao contraditório e à ampla defesa. II. Em face da condenação imposta na sentença, não modificada pelo eg. TRT, a reclamada apresentou recurso ordinário e espontaneamente recolheu o depósito recursal e as custas. O Tribunal Regional conheceu e analisou o recurso ordinário da APPA e não se manifestou sobre a aplicação ou não das prerrogativas dos entes públicos à reclamada, para efeito da remessa ex officio, sem que a ré instasse o pronunciamento mediante a interposição de embargos de declaração; logo, não há falar em lhe assegurar a manutenção do deferimento das prerrogativas do DL 779/69, nem ao prazo em dobro para recurso, à dispensa do depósito recursal e ao pagamento de custas ao final. III. Note-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de não se aplicar à APPA as prerrogativas do Decreto Lei nº 779/69. Portanto, a reclamada está obtendo acesso ao Judiciário conforme o tratamento processual que lhe deve ser aplicado, não havendo falar em ofensa ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO NÃO CONCEDIDO. I. A parte reclamada alega que o reclamante usufruía os intervalos intrajornada conforme os cartões de ponto e o fato de não assinalados, porque não obrigatório, não torna extraordinário esse período. II. O recurso de revista da reclamada está amparado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto apresentado não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO ENTRE JORNADAS. I. A parte reclamada alega que não houve supressão dos intervalos interjornada previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, os quais não são computados na jornada, e, se quando eventualmente trabalhados, o labor não foi habitual e houve o pagamento correspondente. Pugna pelo caráter indenizatório da parcela. II. Embora tenha reconhecido e condenado a reclamada pelo labor em domingos e feriados não compensados, a sentença, conforme registra o v. acórdão recorrido, julgou improcedentes os pedidos relativos aos intervalos interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, porque o reclamante não logrou comprovar o desrespeito a tais intervalos entre uma e outra jornada semanal. III. O eg. TRT não alterou a sentença nesses aspectos e limitou a emitir teses sobre a forma de remuneração pelo descumprimento dos intervalos de 11 e ou 24 horas, sem delimitar se houve ou não o desrespeito a tais intervalos. Dessa forma, não tendo sido reconhecido o desrespeito aos intervalos, não se vislumbra a violação dos dispositivos indicados, sendo inócua a discussão acerca da remuneração sobre condenação inexistente. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamada alega que a alternância de turnos realizados pelo autor ocorria com freqüência menor do que o padrão normalmente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como suficiente para caracterização do regime legal dos turnos ininterruptos de revezamento. Sustenta que a característica do regime legal de turnos ininterruptos de revezamento não é a carga horária máxima prestada em determinado dia e que não há direito à percepção de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal com divisor 180. Requer a condenação seja limitada ao pagamento dos adicionais, na forma da Súmula nº 85 do TST e que a base de cálculo das horas extras seja o salário básico, nos termos da OJ 61 da SBDI-1 do TST. II. Relativamente à caracterização ou não do labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o recurso de revista não indicou nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, tratando-se de mera alegação da reclamada que não pode ser analisada ante o óbice de natureza processual. No que se refere à base de cálculo das horas extras, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, haja vista que a reclamada pretende a aplicação da OJ 61 da SBDI-1 do TST e não impugna o fundamento do v. acórdão recorrido de que houve a incorporação de regra mais benéfica ao contrato de trabalho a afastar a incidência do verbete, haja vista que a reclamada pagava de forma diversa do que dispõe a citada orientação jurisprudencial e em condições mais favoráveis ao empregado. Acerca da aplicação da Súmula nº 85 do TST para o pagamento apenas do adicional de horas extras, o acórdão regional registra que a própria reclamada reconheceu em defesa que o regime de jornada reduzida, de seis horas diárias e 36 semanais, realizadas em turnos ininterruptos de revezamento, foi introduzido na empresa e desempenhado pelo reclamante; a ficha funcional do autor confirma sua contratação para o desempenho de jornada de 6 horas, com carga horária semanal de 36 horas e mensal de 180 horas; e os cartões-ponto demonstram que o autor laborou durante todo o período imprescrito com frequente alternância de horários e início da jornada às 07h, 13h, 19h e 01h, sem haver um mês sequer em que o autor tenha trabalhado em turno fixo. III. O Tribunal Regional entendeu que não há limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras, na medida em que a reclamada deixou de pagar diversas horas extraordinárias, que devem ser quitadas de forma cheia, observando. se o abatimento dos valores pagos. Constatado pelo eg. TRT o inadimplemento das horas extraordinárias, é inviável a pretensão de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 85 do TST, pois tal hipótese não é albergada pelo verbete, que limita ao pagamento apenas do adicional na hipótese de não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, o que não é o caso destes autos. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. I. A parte reclamada alega que remanescendo diferenças em favor do reclamante devem ser pagas observando-se, quanto aos domingos, que houve folga em outro dia, afastando o pagamento dobrado, e em relação aos feriados, deverão se limitar aos legalmente tipificados pela Lei nº 662/49, quais sejam, 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. II. O recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, haja vista que a decisão recorrida está amparada na preclusão e a reclamada limita a renovar a pretensão da discussão acerca dos feriados tipificados em lei, sem impugnar a preclusão. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADICIONAL NOTURNO. I. A parte reclamada alega que: se e quando realizadas horas noturnas, inclusive extraordinárias, foram corretamente calculadas e pagas pela ré, inclusive quanto ao porcentual incidente sobre a hora normal e o valor do adicional de 50% previsto nas normas coletiva. II. A decisão regional está fundamentada na carência de interesse recursal porque a sentença julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. III. A reclamada limita a renovar a discussão sobre a limitação de pagamento do adicional noturno exclusivamente às horas compreendidas entre 19h00 e 7h00, a inaplicabilidade da redução ficta da hora noturna aos portuários, o correto pagamento desse adicional, seu parâmetro de cálculo, a possibilidade ou não de que seja cumulado com outros adicionais, o valor do adicional previsto em normas coletivas e a incorporação da Gratificação Individual de Produtividade. lV. O recurso de revista, portanto, está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, haja vista que não há impugnação ao óbice processual definido no v. acórdão recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. I. A parte reclamada alega que os cartões ponto contem o registro fiel do trabalho extraordinário realizado pelo reclamante, o qual, quando prestado, obteve o pagamento correspondente. II. O recurso de revista está desfundamentado no tema porque a reclamada não indicou nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, limitando a apresentar meras alegações. III. Recurso de revista de que não se conhece. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que deve ser aplicado o índice de correção monetária do mês subseqüente ao trabalhado, uma vez que os salários podem ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço, quando, a partir de então é que estaria em mora, sendo dessa forma também aplicado às condenações judiciais. II. A decisão regional está fundamentada na carência de interesse recursal porque a sentença já determinou a aplicação da correção monetária a partir da exigibilidade de cada parcela. III. A reclamada limita a renovar a discussão sobre o momento da configuração da mora para efeito de correção monetária. O recurso de revista, portanto, está, mais uma vez, desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, haja vista que não há impugnação ao óbice processual definido no v. acórdão recorrido. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 9. JUROS DE MORA. I. A parte reclamada alega que os juros de mora aplicáveis são aqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. A decisão regional, no sentido de não se aplicar à APPA os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, apesar de sua natureza autárquica, porque explora atividade econômica com fins lucrativos, está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta c. Corte Superior. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. I. A parte reclamada alega que os descontos fiscais e previdenciários decorrem da imposição legal e constitucional que preveem a forma de recolhimento de valores devidos à previdência e ao fisco em decorrência de decisões judiciais. Sustenta que os valores a serem pagos a título de imposto de renda e previdência são devidos pelo reclamante e não pela reclamada e deverão ser calculados, descontados e apurados sobre o total da conta, inclusive juros de mora e excluídos os valores do FGTS. II. Com relação à forma de recolhimento dos descontos fiscais e previdenciários, o v. acórdão registra que, em relação à apuração dos descontos previdenciários, foi determinada a aplicação do item III da Súmula nº 368 doTST; quanto aos critérios de apuração dos descontos fiscais, aplicou-se o item II daSúmula nº 368 doTST; a sentença já havia autorizado a dedução das parcelas previdenciárias e a retenção do imposto sobre a renda devidos pelo empregado; e a responsabilidade pelo pagamento dos descontos previdenciários é de ambas as partes, nas devidas proporções. Nessas questões, a reclamada apresenta argumentação genérica apontando, em síntese, que a legislação deve ser observada, sem indicar em que aspecto e dispositivos específicos teria o v. acórdão regional incorrido em vulneração às normas meramente mencionadas ou transcritas nas razões recursais, o que as torna insuscetíveis de ofensa. III. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre deverem ou não os descontos previdenciários e fiscais incidir sobre o total da conta excluídos os valores do FGTS. Nesse particular a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. lV. No que se refere à incidência tributária sobre os juros de mora, o eg. TRT entendeu que o art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002 afasta tal incidência em razão da natureza jurídica indenizatória que lhes foi atribuída pelo dispositivo legal, nos termos da OJ 400 da SBDI-I do TST. Nesse ponto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333 e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 11. PARCELAS VINCENDAS. I. A parte reclamada alega que o termo final da condenação tem necessariamente que ser a data do ajuizamento da ação, uma vez que foi com base em fatos passados que o autor promoveu a medida judicial e deduziu o pedido concreto de condenação da reclamada. Sustenta que a permanência de eventuais condições alegadas é matéria que depende de prova e está condicionada a sua cabal demonstração diante de fatos concretos e específicos. II. No caso concreto, ao manter ou reformar a sentença nos diversos temas que analisou, o v. acórdão recorrido não emitiu tese sobre dever ou não ser limitada a condenação à data do ajuizamento da presente ação em face de eventual pedido de parcelas vincendas. Mais uma vez a reclamada apresenta argumentação genérica, sem indicar em que aspecto ou verba teria havido a injusta condenação em parcelas futuras. Nos termos em que veiculadas as razões recursais não é possível vislumbrar a ofensa aos dispositivos indicados. III. Recurso de revista de que não se conhece. 12. APPA. REGIME DE EXECUÇÃO. I. A parte reclamada alega, em síntese, quanto à forma de execução, que lhe são aplicáveis as regras das autarquias públicas. Sustenta que, a despeito da designação por lei de suas atividades como comercial e industrial, executa uma concessão prestando serviço público, operando sob regime de Direito Público, circunstâncias que implicam como consequência necessária que as restrições e prerrogativas da Administração Pública como tal são a ela estendidas. II. O Tribunal Regional entendeu que, nos termos das OJ s 13 e 87 da SBDI-1 do TST, em que pese a reclamada tratar-se formalmente de autarquia, a execução deve se processar na forma estabelecida no artigo 830 e seguintes da CLT, diante da exploração de atividade econômica e da autonomia financeira, assemelhando-se a ré às empresas públicas. III. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e do STF, no sentido de que a execução contra a APPA não se processa segundo o regime destinado à administração pública, uma vez que a reclamada explora atividade econômica com finalidade lucrativa. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 13. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BIS IN IDEM. I. A parte reclamada alega que não há amparo legal para a integração dos reflexos das horas extras trabalhadas em feriados nos repousos semanais remunerados e desse resultado em outras verbas contratuais e rescisórias, não havendo previsão legal no sentido de que os repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras devam integrar as férias, o 13º salário, o terço constitucional e os depósitos do FGTS, circunstância que configura bis in idem. II. O Tribunal Regional reconheceu o direito do autor a horas extras não pagas pela reclamada e entendeu que os acréscimos recebidos pelos repousos semanais remunerados, decorrentes das horas extraordinárias, deve repercutir sobre as férias, 13º salário e FGTS. III. Ao determinar o cálculo do repouso com base nas horas extras deferidas, fazendo-o ainda refletir nos demais títulos, o Tribunal Regional contrariou a OJ 394 da SBDI-1 do TST. Deve, portanto, o recurso de revista da parte reclamada ser provido para excluir da condenação a repercussão em outras parcelas do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras, nos termos do referido verbete. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001755-72.2012.5.09.0322; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/05/2022; Pág. 5197)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR UNIMED EM FACE DE EX-MÉDICO COOPERATIVADO. LETRA DE C MBIO SACADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NO VALOR DE R$ 99.910,06, SEM ACEITE.
Débito decorrente da repartição com os médicos cooperados de dívida tributária discutida judicialmente não provisionada, nos termos da in nº 20/2008 da ans e artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71. Matéria de fundo acerca da possibilidade de repartição de dívidas entre cooperados deveras conhecida do TJRJ. Precedentes. Juízo a quo que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pleito autoral por ausência de liquidez do quantum debeatur e inadequação dos cálculos, segundo revelado pelo laudo pericial, o que merece ajuste. Procedimento especial da ação monitória que exige a apresentação de documentos essenciais para a demonstração do crédito, o que foi observado pela demandante na inicial. Por outro lado, tendo em vista o teor dos embargos monitórios e considerações do perito, que apontou diversas ressalvas na metodologia de cálculo, a autora não logrou comprovar, por ora, a regularidade da quantia cobrada. Prova pericial complexa, mas inconclusiva a respeito do valor correto. Questão eminentemente técnica, não estando a matéria suficientemente esclarecida e o feito pronto para julgamento, o que desafia a realização de nova perícia, por outro perito, a fim de elucidar todas as questões, sob um outro ponto de vista, nos termos do art. 480 c/c art. 475 do CPC, objetivando perfectibilizar a instrução probatória. Recurso que se conhece para, de ofício, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de nova perícia, por outro auxiliar do juízo, abarcando, dentre outros pontos tratados no processo, os quesitos indicados neste acórdão. (TJRJ; APL 0115207-49.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 06/05/2022; Pág. 349)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Financiamento de veículo automotor. Extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 475, VIII, do CPC/2015. 1) o espólio do réu ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de usebens seguros s/a e banco j. Safra, ao argumento de que foi contratado seguro prestamista e, por isso, o saldo devedor do contrato de financiamento estaria quitado, tendo em vista a morte natural do contratante por covid-19 (processo nº 0021731-10.2020.8.19.0014). 2) diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado nos autos do aludido processo, foi interposto o agravo de instrumento nº 0075120-49.2020.8.19.0000, no bojo do qual foi proferida decisão liminar determinando a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento, além da ordem para impedir a busca e apreensão do veículo. 3) os processos acima mencionados ainda não foram julgados em definitivo, sendo que, acaso os pedidos não sejam acolhidos, a presente ação de busca e apreensão poderá prosseguir. 4) ocorrência de error in procedendo, cabendo ressaltar, ainda, que a instituição financeira não formulou pedido de desistência da presente ação. Provimento do recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a suspensão deste processo, na forma do art. 313, V, "a", do CPC/2015. (TJRJ; APL 0000486-06.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 03/05/2022; Pág. 490)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA ORAL NÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1F DA LEI Nº 9494-97. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reexame necessário afastado, enquadrando-se a hipótese na norma excepcional do art. 475, parágrafo 2º do CPC-73. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 3. Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 2008, correspondendo o período de carência, portanto, a 162 meses. 5. A autora colacionou aos autos, de relevante, os seguintes documentos: Carteira do sindicato de trabalhadores rurais, 1990, fl. 20; ficha de recolhimento de contribuição sindical, fl. 21; certidão de nascimento de filho em comum com o falecido e de óbito deste, indicando a profissão de lavrador, fls. 23/24, início de prova material suficiente. 6. Os vínculos urbanos se limitam a custos períodos, não descaracterizando a sua condição de segurada especial. 7. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E. 8. Acordo do benefício de pensão por morte homologado, art. 487, III, b do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário não conhecido. (TRF 1ª R.; AC 0049802-59.2014.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Relª Juíza Fed. Camile Lima Santos; Julg. 21/05/2021; DJe 25/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença. Requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado totalmente improcedente os pedidos da exordial, sob alegação de não ter sido comprovado a qualidade de segurado especial. 2. Reexame necessário afastado, enquadrando-se a hipótese na norma excepcional do art. 475, parágrafo 2º do CPC-73. 3. Na hipótese de segurado especial, para concessão de benefício por incapacidade, deve-se comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário, art. 39, I da Lei nº 8213/91. 4. Quanto à qualidade de segurado especial, o autor apresentou documentos suficientes que comprovam sua atividade rural, sendo estes: Certidão de casamento constando a profissão como lavrador (fl. 9), Declaração escolar da filha comprovando o endereço rural (fl. 11), Contrato de Comodato rural (fl. 67), Ficha de atendimento médico constando bairro rural (fl. 70-71) e declaração emitida pela Associação de Assistência Técnica e Extensão rural(fl. 72). 5. Verifica-se no CNIS (fl. 37) rápidos e desconexos vínculos empregatícios de 1976,1976, 1985,1987,1988, 1989 e 2000, que não excluem a qualidade de segurado do autor. 6. Foram ainda produzidas provas testemunhais (fls. 64-65) em que constata-se nos depoimentos a afirmação de o autor morar e trabalhar na área rural. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Reexame necessário não conhecido. (TRF 1ª R.; AC 0021609-63.2016.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Relª Juíza Fed. Camile Lima Santos; Julg. 21/05/2021; DJe 22/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS ANTIGOS E DE CURTA DURAÇÃO NO CNIS. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso da parte RÉ contra sentença de procedência de pedido de pensão por morte pelo falecimento de seu esposo. Requer o reexame necessário, alega falta de interesse de agir e aduz ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial e da condição de companheira da autora. Pugna subsidiariamente pela aplicação do art. 1º F da Lei nº 9494/97 e fixação de honorários abaixo de 10% das parcelas vencidas até a sentença. A parte autora recorre pela fixação da DIB na data do ajuizamento da ação. 2. Reexame necessário afastado, enquadrando-se a hipótese na norma excepcional do art. 475, parágrafo 2º do CPC-73. Tendo havido contestação de mérito, presente o interesse de agir, RE 631240. 3. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: Qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei nº 8213/91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei nº 8213-91). 4. O art. 55, parágrafo 3º, do mesmo diploma legislativo, indica que a prova da atividade rural deve ser embasada em prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Esse é o entendimento do STJ, Tema 297. 5. In casu, a título de início de prova material somente foi juntada aos autos certidão do registro de óbito do de cujus, indicando a profissão como lavrador, e endereço rural, certidão de casamento dos pais destes, indicando a profissão do genitor lavrador. Os vínculos no CNIS findam-se em 1997, de curta duração, e o óbito ocorreu em 2011, sendo o início de prova material suficiente. 6. Ainda que desnecessário início de prova material da condição de companheira, foi juntada certidão do registro de nascimento da filha em comum, corroborada pela prova testemunhal, não tendo o INSS a impugnado especificamente, devendo-se dar prevalência às conclusões do juízo de origem, que teve contato imediato com a prova. 7. A DIB deve ser mantida na citação, RE 631240, uma vez que não houve requerimento, presente a contestação de mérito. 8. Honorários fixados de forma razoável, em 10% das parcelas vencidas até a sentença. 9. Correção monetária pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 10. Recursos desprovidos. 11. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC 0014533-22.2015.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Relª Juíza Fed. Camile Lima Santos; Julg. 21/05/2021; DJe 22/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. DIB NA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou procedente o benefício de aposentadoria por idade rural. A parte ré requer, suspensão da tutela antecipada, que seja encaminhada a decisão para reexame necessário, bem como, reforma da sentença a fim de que não seja concedido o benefício pleiteado alegando que não foi comprovado a qualidade de segurado especial, e que o CNIS aponta vínculos urbanos. Pede subsidiariamente que seja arbitrado abaixo de 10% de honorários advocatícios, e a prescrição das parcelas quinquenais. A parte autora pugna que a Dib seja fixada na Der. 2. Reexame necessário afastado, enquadrando-se a hipótese na norma excepcional do art. 475, parágrafo 2º do CPC-73. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 4. Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5. In casu, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado especial da parte autora. 6. No caso dos autos, a demandante completou 60 anos em 2011, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. 7. Quanto a qualidade de segurado especial foi colecionado aos autos Certidão de Casamento apontando profissão de lavrador (fl. 22); CTPS constando vínculos como trabalhador rural (fls. 23-27); Declaração de exercício de atividade rural em 1989 e de 2009 até 2012 (fl. 28-30); Contrato de Permuta de parte de imóvel rural, em 2009 (fl. 31-32); Contrato de compra e venda de lote rural, em 1999 (fls. 33-35); Nota fiscal de produtos rurais, em 2001, 2002,2003, 2007,2012, (fls. 38, 40,42,48,49); GIA do produtor rural, de 2005 (fls. 43-44); Contribuição ao SEFAZ como produtor rural, de 2012 a 2014 (fl. 50); Recadastramento como produtor rural no SEFAZ em 2012(fl. 51-54); Declaração de faturamento como produtor rural (fl. 55-56); Comprovante de residência em endereço rural, de 2011 (fl. 57); Entrevista rural (fls. 58-59). 8. Quanto ao CNIS do autor nota-se rápidos e desconexos vínculos, que o autor alega ter ocorrido entre as safras, de 06.1981; 08.1990-12.1992;08.1990;07.1997-04.1998; 08.2010-06.2012 como contribuinte individual, o que não descaracteriza a qualidade de segurado do autor. 9. A prova oral também foi uníssona em afirmar a qualidade de segurado rural do autor, tanto em depoimento pessoal, quanto as testemunhas que afirmaram conhecer o requerente a uns 15/20 anos explanaram que o mesmo sempre viveu da atividade rural, vivendo das plantações principalmente de verduras e hortaliças, atualmente na sua chácara pequena, com sua esposa. Sendo possível extrair que o autor sempre viveu das lides rurais. 10. Desta forma, é devido o benefício, devendo a DIB ser fixada na DER, em 20/12/2012, uma vez que, já fazia jus o autor do benefício 11. Mantém-se os honorários, fixado em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 STJ 12. Não há o que se falar em prescrição quinquenal, visto que a ação foi proposta em 2014, DIB fixada em 2012. 13. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido. (TRF 1ª R.; AC 0045333-62.2017.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Relª Juíza Fed. Camile Lima Santos; Julg. 26/11/2021; DJe 20/04/2022)
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