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Art 1021 do CPC Comentado + Jurisprudência

Em: 28/10/2022

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Artigo 1021 do CPC Comentado | Petições Online®

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

O que diz o artigo 1021 do CPC

O artigo 1021 do Código de Processo Civil (CPC) trata do recurso de agravo interno, estabelecendo as hipóteses de cabimento, o prazo para interposição e o procedimento a ser seguido após a sua apresentação. Este dispositivo é fundamental para garantir o direito de defesa das partes e a possibilidade de revisão das decisões monocráticas proferidas pelos relatores nos tribunais.

 

Cabimento do agravo interno

O caput do artigo 1021 dispõe que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras estabelecidas no regimento interno do tribunal. Isso significa que o agravo interno é o recurso adequado para impugnar as decisões monocráticas dos relatores, buscando a sua revisão pelo colegiado competente.

O agravo interno é cabível contra qualquer tipo de decisão monocrática proferida pelo relator, seja ela interlocutória ou terminativa, desde que cause prejuízo à parte.

No entanto, é importante ressaltar que o agravo interno não se destina a questionar o mérito da causa, mas sim a impugnar a decisão do relator que, porventura, tenha violado a lei, a jurisprudência ou o regimento interno do tribunal.

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Prazo e procedimento

O parágrafo 1º do artigo 1021 estabelece que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Essa exigência é fundamental, pois o agravo interno deve ser devidamente fundamentado, com a indicação precisa dos pontos em que a decisão do relator merece ser revista. 

O parágrafo 2º dispõe que, ao agravo interno, não se aplica o disposto no § 2º do art. 1.011. O artigo 1.011, § 2º, do CPC trata da possibilidade de o relator negar provimento ao recurso se este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Ao afastar a aplicação desse dispositivo ao agravo interno, o legislador busca garantir que a decisão do relator seja sempre submetida ao colegiado, mesmo que o recurso seja aparentemente infundado.

O parágrafo 3º estabelece que o agravo interno será processado nos termos do regimento interno do tribunal. Cada tribunal possui um regimento interno que disciplina o processamento dos recursos, incluindo o agravo interno.

É fundamental que as partes observem as regras do regimento interno do tribunal em que o agravo interno será julgado, a fim de evitar o não conhecimento do recurso por questões formais.

O parágrafo 4º dispõe que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Essa multa visa coibir a interposição de agravos internos manifestamente infundados, que apenas tumultuam o andamento do processo e sobrecarregam o Poder Judiciário.

O parágrafo 5º estabelece que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, a ser revertido em benefício do agravado, salvo quando a Fazenda Pública for eximida de depósito.

Essa regra visa garantir o pagamento da multa e desestimular a interposição de recursos protelatórios.

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Conclusão

Em suma, o artigo 1021 do CPC disciplina o recurso de agravo interno, estabelecendo as hipóteses de cabimento, o prazo para interposição e o procedimento a ser seguido após a sua apresentação. O agravo interno é um importante instrumento de defesa das partes e de controle das decisões monocráticas dos relatores, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.

 

Indagações acerca do tema abordado

 

Para quem vai a multa do agravo interno?

A multa do agravo interno, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é aplicada ao recorrente quando o recurso é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. O valor da multa, fixada até 5% do valor atualizado da causa, é revertido em favor da parte contrária.

 

O que significa uma decisão unânime em um Tribunal?

Uma decisão unânime em um tribunal ocorre quando todos os desembargadores que compõem o colegiado votam no mesmo sentido, ou seja, há concordância total quanto ao resultado e fundamentação do julgamento do recurso.

 

Qual recurso é cabível contra um acórdão unânime?

Contra um acórdão unânime, os recursos cabíveis dependem da natureza da decisão e da instância: 

Embargos de declaração, se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Recurso especial (STJ), quando houver violação a norma infraconstitucional.

Recurso extraordinário (STF), quando houver violação direta à Constituição Federal.

Nos tribunais superiores, a unanimidade ou divergência pode influenciar na admissibilidade de recursos internos, mas não impede o cabimento dos recursos aos tribunais superiores.

 

Qual o significado de votação unânime?

A votação unânime ocorre quando todos os julgadores do colegiado concordam com a mesma decisão, sem divergência entre os votos. Em recursos como a apelação, significa que os desembargadores votaram de forma idêntica, acolhendo ou rejeitando o pedido por consenso. 

 

Qual o prazo para interposição de agravo interno?

O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Ele é utilizado para contestar decisões monocráticas proferidas por relator no âmbito dos tribunais.

 

Qual o requisito essencial para interposição do agravo interno?

O requisito essencial para a interposição do agravo interno é a existência de decisão monocrática proferida por relator que negue seguimento ao recurso ou decida de forma isolada. O agravo interno visa levar essa decisão ao órgão colegiado do tribunal.

Além disso, é indispensável que o agravo seja interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, com fundamentação específica, observando o princípio da dialeticidade.

 

Onde se protocola agravo interno?

O agravo interno deve ser protocolado no próprio tribunal que proferiu a decisão monocrática que se pretende impugnar. Ele é dirigido ao relator da decisão, que poderá reconsiderar o ato ou levá-lo ao colegiado para julgamento.

 

Qual é a finalidade do agravo interno? 

O agravo interno tem como finalidade levar ao colegiado a revisão de uma decisão monocrática proferida por relator no curso de um recurso. Ele é utilizado para garantir o contraditório e a deliberação conjunta pelos demais membros da câmara ou turma julgadora.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1021 DO CPC

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF. 2. Agravo regimental do qual não se conhece, com aplicação de multa (art. 1021, § 4º, do CPC). (STF; Rcl-RgR 54.832; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 27/10/2022; Pág. 31)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS HABEAS CORPUSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COMRECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃOCONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do devido à violação do princípio da habeas corpus unirrecorribilidade, uma vez que impetrado concomitantemente com recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de impetrado simultaneamente com recurso próprio, habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e contra o habeas corpus mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. lV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. : 1. A tramitação concomitante de recursos e Tese de julgamento contra o mesmo ato judicial viola o princípio da habeas corpus unirrecorribilidade. 2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a modificação da decisão monocrática que não conheceu do. habeas corpus: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Dispositivos relevantes citados RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.: STJ, AGRG no HC 823.337/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRgno HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023. (STJ; AgRg-HC 968.270; Proc. 2024/0475065-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; DJE 15/04/2025)

 

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor para afastar a capitalização diária de juros no período de inadimplência, limitando os encargos aos juros remuneratórios do contrato, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, além da restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se a capitalização diária de juros no período de inadimplência, prevista no contrato, configura cobrança indevida de comissão de permanência de forma camuflada, devendo ser afastada; e (II) avaliar se a interposição do agravo interno é manifestamente improcedente, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do código de processo civil. III. Razões de decidir a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, sem a devida fixação da taxa aplicável, caracteriza a imposição indevida de comissão de permanência camuflada, prática vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos das Súmulas nºs 30, 294 e 472 do STJ, a comissão de permanência, quando pactuada, deve ser limitada à taxa contratual e não pode ser cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios e multa. A resolução 4.558/2017 do Banco Central veda a cobrança de encargos distintos dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplência, devendo ser afastada a capitalização diária dos juros. A interposição do agravo interno sem fundamento novo e em contrariedade a entendimento consolidado do STJ e do Banco Central caracteriza litigância recursal, justificando a aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido, com imposição de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros no período de inadimplência, sem fixação da taxa aplicável, configura cobrança indevida de comissão de permanência de forma camuflada, devendo ser afastada. A cobrança de encargos moratórios no período de inadimplência deve ser limitada aos juros remuneratórios contratados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme a resolução 4.558/2017 do Banco Central e a jurisprudência consolidada do STJ. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, contrariando Súmulas e precedentes vinculantes, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, art. 1.021, § 4º. Código Civil, art. 395. Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX. Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: stj, RESP nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, segunda seção, j. 22.10.2008, dje 10.03.2009 (tema 25/STJ). STJ, agint no aresp nº 1.462.073/SC, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 02.12.2019, dje 06.12.2019. TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.466149-2/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho pinto, 16ª Câmara Cível especializada, j. 02.12.2024, pub. 05.12.2024. (TJMG; AgInt 5006093-60.2022.8.13.0461; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 09/04/2025; DJEMG 15/04/2025)

 

RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Ato reclamado que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação assentando a ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de violação aos temas de repercussão geral invocados. II - QUESTÃO DISCUTIDA 3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. lV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido, com cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF; Rcl-AgR 74.715; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 24/03/2025; DJE 14/04/2025)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA "GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. ". INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (TST; Ag-AIRR 1000226-90.2023.5.02.0069; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; Julg. 09/04/2025; DEJT 14/04/2025)

 

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade quanto aos temas cargo de confiança, trabalho externo e integração do cheque-rancho/ vale-refeição. 3. Na hipótese, o réu insurge-se contra a integração das horas extras na gratificação semestral, tema sequer abordado na decisão recorrida. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (TST; Ag-AIRR 0020416-95.2017.5.04.0732; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 10/04/2025; DEJT 14/04/2025)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FULIGEM. HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na lavoura de cana-de-açúcar, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos). Conforme ressaltado na decisão agravada, a situação dos autos é diversa da prevista no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), o qual foi julgado procedente para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercidas pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, uma vez que o conjunto probatório demonstra a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99.. É certo que a parte autora trabalhava em atividade de natureza insalubre, em grau máximo, conforme a Norma Regulamentadora nº15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e com previsão de enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Precedente desta Turma. Incabível, na espécie, a multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração. Agravo não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5148493-81.2020.4.03.9999; Décima Turma; Relª Desª Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo; Data 14/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno e aplicou multa à agravante no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ao manter a decisão que havia indeferido a gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente os argumentos e elementos probatórios trazidos aos autos, inclusive os demonstrativos de pagamento apresentados, nos quais constam a renda líquida da embargante. 4. A discordância da parte quanto aos critérios adotados pelo colegiado para aferição da capacidade financeira não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. 5. O mero inconformismo da parte não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do pronunciamento judicial embargado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RESP nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, segunda seção, j. 26.08.2020, dje 28.09.2020. (TJMG; EDcl 5043843-83.2021.8.13.0024; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle; Julg. 11/04/2025; DJEMG 14/04/2025) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI Nº 1.842/RJ. INSTITUIÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA E COMPETÊNCIA PARA SANEAMENTO BÁSICO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 734/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PARADIGMA E A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO, A QUAL NÃO DEBATE A QUESTÃO DA INSTITUIÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA E COMPETÊNCIA PARA SANEAMENTO BÁSICO, OU, AINDA, A AUTONOMIA MUNICIPAL, NÃO FAZENDO QUALQUER DETERMINAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL USADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite o uso da reclamação constitucional em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (art. 988, § 5º, I, do CPC, e Súmula nº 734/STF). 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF; Rcl-RgR 53.982; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 27/10/2022; Pág. 30)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com o julgamento do mérito do Tema nº 1046 de repercussão geral, outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar. 2. Impossibilidade da análise imediata de adequação do caso concreto ao tema, tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, requisito necessário à admissibilidade do remédio constitucional da reclamação. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF; Rcl-RgR 53.462; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 27/10/2022; Pág. 30)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de afastamento de multa aplicada por meio da decisão embargada, uma vez que a Turma, em decisão fundamentada e por unanimidade, compreendeu pela manifesta inadmissibilidade do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED-AgR-ED 52.772; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 27/10/2022; Pág. 37)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 132, IV, DA LEI Nº 8.112/1990. ALEGADA PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 1 º, DA LEI Nº 8.112/1990. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ILIQUIDEZ DOS FATOS. RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.021, § 1 º, DO CPC E 317, § 1 º, DO RISTF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 81, § 2º, c/c art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF; MS-RO-AgR-Ed-ED 36.756; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 54)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Modulação de efeitos aplicada aos precatórios já expedidos ou pagos até 25/03/2015. Índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Taxa referencial - TR. Consonância da decisão ora agravada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Manifesto intuito protelatório. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.396.682; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 34)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Direito administrativo. Servidor público estadual. Desvio de função. Não configuração. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional local. Súmula do 280 do STF. Ofensa indireta à constituição. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Manifesto intuito protelatório. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.396.379; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 34)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Direito à saúde. Tratamento multidisciplinar. Previsão legal. Prestação pelo estado em colaboração com os municípios. Solidariedade dos entes públicos. Tema 793 da repercussão geral. Competência. Alegado interesse da união. Harmonia do acórdão proferido pelo tribunal de origem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ofensa indireta à Constituição da República. Lei Federal 2.764/2012. Lei nº 15.322/2019 e Decreto nº 55.824/2021 do Estado do Rio Grande do Sul. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.392.427; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 33)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OCUPAÇÃO DESORDENADA. MORRO BOA VISTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RELOCAÇÃO DE FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à existência de omissão do Poder Público, com vistas à implementação de políticas públicas, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF; Ag-RE-AgR 1.327.824; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 48)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEIS 8.460/1992 E 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO STJ NOS TERMOS DO ART. 1.033 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente, no que se refere aos efeitos financeiros retroativos decorrentes do enquadramento funcional de servidor público, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.460/1992 e 12.774/2012), o que não autoriza o acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte. 2. No que tange à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF; ARE-AgR 1.268.835; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 48)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Direito tributário. Capítulo que aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Manifesto intuito protelatório. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.005.235; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 33)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EXAMINOU QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada material, sendo incabível quando ajuizada contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes. III - In casu, este Superior Tribunal examinou, no acórdão rescindendo, questão exclusivamente processual, relativa à possibilidade de a Fazenda Nacional apresentar, nos autos de embargos à execução fiscal, o Aviso de Recebimento da notificação do lançamento. lV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AR 7.285; Proc. 2022/0162158-0; SC; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-AR 7.146; Proc. 2021/0387972-3; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AR 6.763; Proc. 2020/0121052-1; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, como pretende, in casu, o Embargante. III - Na espécie, inviáveis os presentes Embargos de Divergência, porquanto, no que pertine à dosimetria e alcance da penalidade imposta, o Recurso Especial não foi conhecido em razão da aplicação de regras técnicas consubstanciadas nas Súmulas ns. 283/STF e 07/STJ. lV - Os Embargos de Divergência contra acórdão proferido em sede de Agravo em Recurso Especial somente possuem viabilidade quando nele é examinado o mérito recursal, como estampa o enunciado da Súmula n. 315 deste Tribunal Superior (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite Recurso Especial). V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 552.936; Proc. 2014/0180723-0; PR; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA 4ª CAMÂRA DO TJRS. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelas instâncias ordinárias. lV - Pontua-se que em face do acórdão impugnado na presente Reclamação foi dirigido Recurso Especial à esta Corte (RESP. 1.918.854/RS), o qual não foi conhecido. Inviável, desse modo, a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-Rcl 43.351; Proc. 2022/0147894-8; RS; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZIU À CONDENAÇÃO DISCIPLINAR DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INFRAÇÃO FUNCIONAL CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PAD. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO NÃO VERIFICADA. PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 650/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Estatuto Processual de 2015.II - Caso em que o Impetrante, ex-Policial Rodoviário, teve cassada a sua aposentadoria após constatação, em Processo Administrativo Disciplinar, da prática de improbidade administrativa e de corrupção no exercício do cargo, reveladas a partir de investigações realizadas pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal. III - De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça o art. 34, XIX, do RISTJ, autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a decidir o mandado de segurança quando inadmissível, prejudicado ou em conformidade ou em confronto com tese fixada em regime de repetitivo ou de repercussão geral, incidente de assunção de competência, Súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. lV - Esta Corte abraça a orientação segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.04.2016).V - As infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante o destino da apuração criminal. VI - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 418/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário. VII - A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. Precedentes do STF e do STJ. VIII - A jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. IX - Não há discricionariedade na aplicação da penalidade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como verificado no caso em exame. Súmula n. 650/STJ. X - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não sucedeu no caso. XII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-MS 25.242; Proc. 2019/0167146-5; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto a parte requerente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Ademais, a 1ª Seção desta Corte, analisando controvérsia idêntica, concluiu não haver similitude fática entre as teses confrontadas, porquanto a conclusão de ser relativa a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, cabendo, portanto, prova em contrário, não é incompatível com a compreensão no sentido de a legislação de regência não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido, reconhecendo a presunção de dependência nesses casos (1ª S., AgInt no AgInt nos ERESP n. 1.449.938/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 04.12.2018).IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-PUIL 2.951; Proc. 2022/0181211-8; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.

1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. A mera manifestação de inconformismo com o não conhecimento do agravo em Recurso Especial, sem a demonstração de situação particular que justifique o afastamento da Súmula nº 182/STJ, não é capaz de atender à exigência contida no § 1º do art. 1.021 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.163.809; Proc. 2022/0207600-6; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não constitui mera decorrência lógica do não provimento unânime do agravo interno. Tal sanção deve, em verdade, ser analisa em cada caso concreto, nas hipóteses em que a irresignação tenha natureza protelatória, o que não se identifica na presente situação. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.156.794; Proc. 2022/0193210-7; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. A decisão agravada, editada pela Presidência desta Corte, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2022, com publicação em 10/05/2022, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte - 11/05/2022 -, conforme art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 31/05/2022 - terça-feira -, ao passo que o apelo somente foi interposto em 07/06/2022 - terça-feira -, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Intempestividade do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.095.188; Proc. 2022/0086066-6; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.

1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.084.079; Proc. 2022/0067842-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "Nos termos do Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em Recurso Especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDCL na RCL 42.019/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.015.548; Proc. 2021/0333059-0; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 1.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, sendo cabível somente quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou protelatório - o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.002.680; Proc. 2021/0328553-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando reconhecimento de tempo de serviço em determinados períodos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do Recurso Especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade. III - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.IV - Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no RESP n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.V - Ademais, é entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-REsp 2.000.035; Proc. 2022/0126961-8; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

Tópicos do Direito:  CPC art 1021 agravo interno CPC art 1021 § 1º

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