Ação Indenizatória Por Uso Indevido de Imagem em Redes Sociais PTC783
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sérgio Cavalieri Filho
Trata-se de modelo de petição inicial de ação indenizatória por danos morais, decorrente do uso indevido de imagem em redes sociais, com fins lucrativos.
- Sumário da petição
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
- I – QUADRO FÁTICO
- II – MÉRITO
- 2.1. Danos à imagem
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE
JOANA DAS QUANTAS, casada, funcionária pública, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP)) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 20 e art. 186, um e outro Código Civil Brasileiro, ajuizar a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
contra SUPERMERCADO XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected], em face dos motivos abaixo delimitados.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência, aqui almejada.
I – QUADRO FÁTICO
A parte Autora, junto com sua filha, na data de 00 de março do presente ano, realizar suas compras quinzenais no Supermercado Xista, aqui demandada. Na ocasião, inclusive, pusera seu veículo no estacionamento e recebera o respectivo ticket. (doc. 01)
Lá chegando, percebeu uma aglomeração diferente no supermercado, distinta daquelas que costumeira via. Naquela ocasião, comemorava-se o aniversário de 10 anos da fundação da Ré. (doc. 02) Soube-se, também, daí o motivo da quantidade de pessoas, que haveria um sorteio de uma bicicleta aos clientes do estabelecimento. (doc. 03)
Pouco depois, dirigiu-se a um dos caixas; pagou suas compras (doc. 04) e se retirou do estabelecimento.
Porém, no dia seguinte, foi surpreendida com vários comentários no seu perfil do Instagram, pois sua foto se encontrava estampada naquela rede social do supermercado. (docs. 05/09)
Como se observa das fotos anexadas, a imagem do rosto da Autora se encontra encaixada dentro de um contexto publicitário com os seguintes dizeres: “Ser feliz é comprar no supermercado Xista.”
Todavia, a utilização da imagem daquela é indevida, posto que não a autorizou. De mais a mais, reflete fins lucrativos.
É inverossímil, sobretudo à luz da prova produzida já de pronto revelada pela Requerente, evidencia-se, à saciedade, a responsabilidade do estabelecimento réu, frente ao dano causado àquela.
Diante disso, inafastável a responsabilidade da Promovida e sua correspondente condenação a pagar os danos morais.
II – MÉRITO
2.1. Danos à imagem
Na espécie, é extreme de dúvidas que a postagem teve como finalidade o engajamento de usuários, de maneira a fomentar a atividade econômica da Ré, dar credibilidade e visibilidade à sua marca.
Não se perca de vista, para além disso, que a Promovido tem seu perfil mais de 20.000 (vinte mil) seguidores. (doc. 10) Outrossim, aquela imagem fora curtida 177 (cento e setenta e sete) vezes, além de 73 (setenta e três) compartilhamentos. (doc. 11)
É inegável, por isso, que o intento da publicação foi estritamente comercial. Configurada, portanto, a conduta ilícita daquela.
Exatamente por isso é a redação do Código Civil, que, quanto ao uso indevido da imagem de terceiro, sem autorização, explicita, ipsis litteris:
Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Nessa esteira, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO À HONRA. DANO COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Destaca-se, de início, que é dever do estado e de todos, nos termos constitucionais, o resguardo dos interesses e integridade do ser humano, em observância ao princípio da proteção à vida e a preservação da imagem e honra de outrem. 2. Com efeito, o artigo 20 do Código Civil estabelece que o uso da imagem sem autorização é permitido se houver interesse público. Ademais, o direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, deve ser exercido com cuidado e a cautela necessária, a ponto de não macular direito à imagem ou à honra de terceiro. 3. E nesse contexto, a todos recai responsabilidade por suas publicações nas redes sociais. No presente caso, restou devidamente demonstrado o dano o gravame imposto à imagem da recorrente, fato inconteste, ante a prova colhida os autos, conforme fundamentação apresentada em sentença. 4. O dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação, insatisfação ou gravame e, somente pode ser verificado quando presentes o ato ilícito, o dano causado, o nexo de causalidade e a culpa. 5. No caso posto a exame a violação à honra da apelante, com a divulgação de fotos íntimas por meio do aplicativo whatsapp, gera dano moral, implicando, por consequência lógica, na sua reparação. 6. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 7. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 8. O montante indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo foi no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão não se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não restou adequado em face do gravame sofrido, inclusive ante a proporção que gerou pela utilização da internet que faz a informação a chegar a um grande número de pessoas. Desta feita, majoro o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser mais compatível com o dano suportado, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apelação conhecido e provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Publicações em rede social (stories do Instagram) com a foto do autor/apelado. Alegação, pela ré/apelante de que a publicação foi extraída de vídeo promocional de maior duração (35 segundos) realizado em via pública, que tinha por objetivo dar ênfase a estabelecimento comercial do seu cliente e que a imagem do autor aparece em apenas 2 segundos. Irrelevância. Insurgência do autor que se volta contra as publicações realizadas no Instagram, que dão ênfase à sua imagem. Ausência de autorização do uso da imagem. Fato incontroverso. Uso comercial (engajamento e para fomentar a atividade econômica da apelante). Aplicação da Súmula nº 403 do STJ. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$5.000,00 na origem que se mostra consentânea com as peculiaridades do caso concreto e jurisprudência da Corte Paranaense. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR PARA FINS LUCRATIVOS, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
Sentença de improcedência. Recurso autoral pugnando pela reversão do julgado, com a procedência dos pedidos, sob o fundamento de não terem sido observados os documentos apresentados nos autos, que seriam suficientes para demonstrar a comercialização da imagem do recorrente sem autorização. Sustenta que as pessoas de seu convívio o reconhecem na foto, mesmo sem a exposição de seu rosto, o que gera abado a sua imagem, independente da qualidade da foto comercializada. Consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17, da Lei nº 8.078/90. Ponderação de direitos constitucionalmente protegidos. Autor que comprova a comercialização de fotografia contendo imagem sua, individualizada, em seu local de trabalho, no aterro sanitário de gramacho. Mesmo que esta não tenha sido a intenção primeira do fotógrafo. O que importa no reconhecimento de violação a direito personalíssimo do autor capaz de configurar dano moral indenizável. Tese defensiva de existência de autorização verbal pelo autor não comprovada pela ré. Conquanto possa se ventilar sobre alguma restrição imposta na utilização da imagem, tal fato, por si só, não afasta a conclusão sobre a precípua finalidade de obtenção de proveito econômico em detrimento de eventual conteúdo meramente informativo e jornalístico. Não se olvide, outrossim, que a fotografia, mesmo não mencionando textualmente o nome do autor, permite que este seja identificado, tanto por si, como por terceiros, assim como seja identificada sua profissão e seu local de trabalho, o que, por certo, expõe direito sensível e juridicamente tutelado. Inteligência da Súmula nº 403 do STJ. Dano moral configurado. Quantum fixado em oito mil reais. Precedentes. Sentença reformada. Parcial provimento ao recurso. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sérgio Cavalieri Filho
sinopse abaixo
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO À HONRA. DANO COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Destaca-se, de início, que é dever do estado e de todos, nos termos constitucionais, o resguardo dos interesses e integridade do ser humano, em observância ao princípio da proteção à vida e a preservação da imagem e honra de outrem. 2. Com efeito, o artigo 20 do Código Civil estabelece que o uso da imagem sem autorização é permitido se houver interesse público. Ademais, o direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, deve ser exercido com cuidado e a cautela necessária, a ponto de não macular direito à imagem ou à honra de terceiro. 3. E nesse contexto, a todos recai responsabilidade por suas publicações nas redes sociais. No presente caso, restou devidamente demonstrado o dano o gravame imposto à imagem da recorrente, fato inconteste, ante a prova colhida os autos, conforme fundamentação apresentada em sentença. 4. O dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação, insatisfação ou gravame e, somente pode ser verificado quando presentes o ato ilícito, o dano causado, o nexo de causalidade e a culpa. 5. No caso posto a exame a violação à honra da apelante, com a divulgação de fotos íntimas por meio do aplicativo whatsapp, gera dano moral, implicando, por consequência lógica, na sua reparação. 6. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 7. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 8. O montante indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo foi no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão não se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não restou adequado em face do gravame sofrido, inclusive ante a proporção que gerou pela utilização da internet que faz a informação a chegar a um grande número de pessoas. Desta feita, majoro o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser mais compatível com o dano suportado, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apelação conhecido e provido. (TJCE; AC 0050682-71.2021.8.06.0133; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 29/03/2023; DJCE 13/04/2023; Pág. 107)
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