Modelo de Ação de Indenização por Cobrança Vexatória em Rede Social PTC829

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por cobrança vexatória de dívida em rede social, ajuizada perante unidade do juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC.

 

Ação de indenização cobrança vexatória 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CIDADE (PP) – LJE, art. 4º, inc. I

 

  

  

 

 

 

                                      MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente na Rua Delta, nº. 000 – apto. 333, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.555.777-99, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 186 e 927, um e outro do Código Civil  c/c art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra MARIO DE TAL, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

( 1 ) – A TÍTULO DE INTROITO 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)                                                                                            

 

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

( 2 ) – EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                               A Promovente celebrou com a Ré, em 00 de maio de 0000, um contrato verbal de mútuo feneratício, cujo propósito, na ocasião, foi de conceder-se àquela a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Esse montante, segundo acordado, deveria ser pago após 30 dias da data da concessão do crédito.

 

                                      De fato, no dia seguinte, o Réu fizera a transferência desse montante à conta corrente da Autora, transferência feita por meio de Pix, o que se confere por meio do documento anexo. (doc. 01)

 

                                      Contudo, por razões adversas ao cotidiano financeiro daquela, não se fizera o pagamento na acordada.

 

                                      A partir de então, ou seja, da data final avençada (inadimplemento), a Promovente passou receber, diariamente, inúmeras mensagens do Réu, todas agressivas, feitas por meio do aplicativo Whatsapp. (docs. 02/05).

 

                                      Insatisfeito, passou a realizar postagens nas redes sociais, mencionando e expondo o nome da Autor, mormente no Instagram e Facebook. (docs. 06/19)

 

                                      Vê-se, sem qualquer hesitação, o grau de animosidade e as contundentes expressões desabonadoras à imagem daquela, tais como, “caloteira”, “charlar ela sabe, mas pagar o que deve jamais né...”, etc.

 

                                      Note-se, a outro giro, que em todos os posts, no mínimo tiveram 300 visualizações, haja vista ser o Réu pessoa influente na cidade, onde ambos residem.

 

                                      Nessas pegadas, inescusável que isso causou dano à imagem e à honra da autora, quando, ao invés de buscar as vias legais, o Réu promovera a cobrança da dívida em publicações em redes sociais. Sem sombra de dúvidas, comprovadamente uma maneira vexatória e odiosa de cobrança.

 

                                      Verdadeira, o animus doloso de difamar é inconteste.

 

                                      Nessas pegadas, é imperioso seja o Réu condenado a pagar indenização por danos morais.

 

( 3 ) – NO MÉRITO         

 

3.1. Do dever de indenizar

 

3.1.1. Dano à honra configurado

 

                                      O conteúdo, contido nas postagens, traz trechos depreciativos imputados à pessoa desse. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

 

                                      É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegura, por isso, direito à indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. (CF, art 5º, inc. X)

 

                                      Como dito alhures, o quando fático caminha, seguramente, à caracterização delituosa de injúria. (CP, art. 140)

 

                                      Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:                                                                 

 

Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há a imputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida cotidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

( . . . )

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime enseja a competente ação de indenização. [ ... ]

  

                                      Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

“A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na injúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

( . . . )

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. [ ... ] 

 

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

 

                                                          

 

                                      Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. 

Cobrança vexatória em rede social. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequado para o caso em comento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO. SENTENÇA. 

Trata-se de ação de obrigação de fazer e/ou não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Seliram Barros Fontenele Dias em face de Lara Ribeiro de Paula Souza e Twitter Brasil Rede de Informação Ltda, sob o argumento, em breve síntese, de que a primeira ré perpetrou ofensas verbais à honra e à imagem da autora em seu ambiente de trabalho e de forma escrita em redes sociais de responsabilidade do segundo demandado, causando-lhe abalo moral indenizável. Diante disso, pugna pelo deferimento de liminar para determinar a imediata remoção de conteúdo de rede social e para determinar à primeira reclamada que se abstenha de realizar novas postagens e publicações em relação aos fatos discutidos neste processo, ao final, a procedência dos pedidos para ratificar a liminar deferida e condenar a primeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais e no ressarcimento das despesas com advogados para o ajuizamento da presente ação a ser apurado em liquidação de sentença. A liminar foi parcialmente deferida. Em sede de contestação, a primeira reclamada alega que a autora que procurou a autora que é médica para uma consulta ao seu filho autista, porém, não teve o atendimento adequado no consultório, gerando a reclamação pela reclamada no consultório e em redes sociais. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenar a autora no pagamento de indenização por danos morais. SENTENÇA. Id. 29129420. Págs. 1 a 3. Ante o exposto: A) homologo a desistência e, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu TWETTER Brasil REDE Brasil DE INFORMAÇÃO Ltda; b) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para ratificar a liminar deferida e para CONDENAR a ré LARA Ribeiro DE PAULA Souza a pagar à autora SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice do INPC, ambos a contar a partir da data desta sentença; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por LARA Ribeiro DE PAULA Souza em face de SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS. DECISÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ID. 29129437. Págs. 1 a 2. Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, não houve análise do pedido de indenização por danos materiais. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos a fim de que a sentença passe a ter a seguinte redação: No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, sorte não socorre à autora, haja vista que o pedido formulado na inicial deve ser certo e determinado e a autora pugnou pela condenação da parte reclamada no pagamento relativos a todas as despesas com advogados para sua defesa judicial e/ou extrajudicial, despesas essas que serão apuradas em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. Ocorre, no entanto, ser vedado em sede de juizado especial a prolação de sentença ilíquida, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais nos temos formulados pela autora não deve ser acolhido. Ante o exposto: A) homologo a desistência e, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu TWETTER Brasil REDE Brasil DE INFORMAÇÃO Ltda; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ratificar a liminar deferida e para CONDENAR a ré LARA Ribeiro DE PAULA Souza a pagar à autora SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice do INPC, ambos a contar a partir da data desta sentença; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por LARA Ribeiro DE PAULA Souza em face de SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS. JUÍZO VALORATIVO. PROVAS. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Pelo conjunto probatório (ATA NOTARIAL. ID. 29129374. Págs. 1 a 4) restou evidenciada a responsabilidade da parte Requerida. DANO MORAL. Dispõe o art. 953, caput, do CCivil: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. A conduta descrita nos autos é apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. O Exmo. Des. Pinheiro Lago (Apelação Cível nº 90.681/8, TJ/MG), citado por João Roberto Parizatto (Prática da Responsabilidade Civil; 2ª edição; 2011; edit. Parizatto; p. 126), asseverou em seu voto que não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção econômica, em benefício da vítima, pela ofensa à ordem jurídica alheia. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: A) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença (R$ 5.000,00. Cinco mil reais) atende aos parâmetros acima delineados. RECURSO. Conhecido e não provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Observância do CPC, art. 98, § 3º. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. [ ... ]

 

INDENIZATÓRIA. 

Danos morais em montante equivalente a 40 salários-mínimos, advindos de injúria discriminatória em função de orientação sexual (homofobia) irradiada pelo motorista de coletivo da empresa ré contra a parte autora quando esta se propôs a auxiliar a outro passageiro a descer em ponto de parada. Contestação fundada na assertiva de ausência de reclamação contra o condutor, que tem histórico ilibado. Pretensão julgada procedente após colheita de prova testemunhal da passageira auxiliada pela parte autora, que confirmou a versão narrada na inicial, condenando a empresa ré a indenizá-la em R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos. Irresignação recursal de ambas as partes: A-) da parte autora, buscando a majoração da indenização para o patamar requerido na inicial; b-) da empresa ré, insistindo na não ocorrência do dano moral e no testemunho inverídico, pois a depoente não estava dentro do coletivo no momento dos fatos. DANO MORAL. Caracterização com a falha na prestação de serviços de transportes, que além de garantir a incolumidade física, o deve também na integridade psicológica. Circunstância, no caso em testilha, que a ofensa verbal contra a orientação sexual da parte autora está bem delineada na prova testemunhal, prestada de forma serena e sem contradições, eis que foi justamente para evitar passar pela catraca já perto do ponto de desembarque que a testemunha pediu para descer pela porta da frente, sendo-lhe negado, advindo daí a ajuda da parte autora, seguida do comentário ofensivo do motorista. ARBITRAMENTO. Circunstância em que a indenização deve expressar, o quanto possível, a extensão do dano e sua natureza (artigos 944 e 953 do Código Civil), sem perder o caráter pedagógico ao ofensor e impedir o enriquecimento sem causa do ofendido, pautando-se pela proporcionalidade e moderação. Fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme precedente em situação semelhante. Sentença reformada nesse aspecto. Apelação da parte autora parcialmente provida, negando provimento ao recurso da empresa ré. [ ... ]

 

 ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.

Cobrança vexatória em rede social. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequado para o caso em comento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (JECAM; RInomCv 0604499-07.2021.8.04.3800; Coari; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas; Julg. 28/11/2023; DJAM 28/11/2023)

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