Modelo de Ação de Indenização por Cobrança Vexatória em Rede Social PTC829
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa
Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por cobrança vexatória de dívida em rede social, ajuizada perante unidade do juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- ( 1 ) – A TÍTULO DE INTROITO
- ( 2 ) – EXPOSIÇÃO FÁTICA
- ( 3 ) – NO MÉRITO
- 3.1. Do dever de indenizar
- 3.1.1. Dano à honra configurado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CIDADE (PP) – LJE, art. 4º, inc. I
MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente na Rua Delta, nº. 000 – apto. 333, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.555.777-99, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 186 e 927, um e outro do Código Civil c/c art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra MARIO DE TAL, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( 1 ) – A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( 2 ) – EXPOSIÇÃO FÁTICA
A Promovente celebrou com a Ré, em 00 de maio de 0000, um contrato verbal de mútuo feneratício, cujo propósito, na ocasião, foi de conceder-se àquela a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Esse montante, segundo acordado, deveria ser pago após 30 dias da data da concessão do crédito.
De fato, no dia seguinte, o Réu fizera a transferência desse montante à conta corrente da Autora, transferência feita por meio de Pix, o que se confere por meio do documento anexo. (doc. 01)
Contudo, por razões adversas ao cotidiano financeiro daquela, não se fizera o pagamento na acordada.
A partir de então, ou seja, da data final avençada (inadimplemento), a Promovente passou receber, diariamente, inúmeras mensagens do Réu, todas agressivas, feitas por meio do aplicativo Whatsapp. (docs. 02/05).
Insatisfeito, passou a realizar postagens nas redes sociais, mencionando e expondo o nome da Autor, mormente no Instagram e Facebook. (docs. 06/19)
Vê-se, sem qualquer hesitação, o grau de animosidade e as contundentes expressões desabonadoras à imagem daquela, tais como, “caloteira”, “charlar ela sabe, mas pagar o que deve jamais né...”, etc.
Note-se, a outro giro, que em todos os posts, no mínimo tiveram 300 visualizações, haja vista ser o Réu pessoa influente na cidade, onde ambos residem.
Nessas pegadas, inescusável que isso causou dano à imagem e à honra da autora, quando, ao invés de buscar as vias legais, o Réu promovera a cobrança da dívida em publicações em redes sociais. Sem sombra de dúvidas, comprovadamente uma maneira vexatória e odiosa de cobrança.
Verdadeira, o animus doloso de difamar é inconteste.
Nessas pegadas, é imperioso seja o Réu condenado a pagar indenização por danos morais.
( 3 ) – NO MÉRITO
3.1. Do dever de indenizar
3.1.1. Dano à honra configurado
O conteúdo, contido nas postagens, traz trechos depreciativos imputados à pessoa desse. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegura, por isso, direito à indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. (CF, art 5º, inc. X)
Como dito alhures, o quando fático caminha, seguramente, à caracterização delituosa de injúria. (CP, art. 140)
Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:
Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há a imputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.
Comum é a figura na vida cotidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.
( . . . )
O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime enseja a competente ação de indenização. [ ... ]
Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
“A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na injúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .
( . . . )
No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. [ ... ]
Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
Cobrança vexatória em rede social. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequado para o caso em comento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]
OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO. SENTENÇA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e/ou não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Seliram Barros Fontenele Dias em face de Lara Ribeiro de Paula Souza e Twitter Brasil Rede de Informação Ltda, sob o argumento, em breve síntese, de que a primeira ré perpetrou ofensas verbais à honra e à imagem da autora em seu ambiente de trabalho e de forma escrita em redes sociais de responsabilidade do segundo demandado, causando-lhe abalo moral indenizável. Diante disso, pugna pelo deferimento de liminar para determinar a imediata remoção de conteúdo de rede social e para determinar à primeira reclamada que se abstenha de realizar novas postagens e publicações em relação aos fatos discutidos neste processo, ao final, a procedência dos pedidos para ratificar a liminar deferida e condenar a primeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais e no ressarcimento das despesas com advogados para o ajuizamento da presente ação a ser apurado em liquidação de sentença. A liminar foi parcialmente deferida. Em sede de contestação, a primeira reclamada alega que a autora que procurou a autora que é médica para uma consulta ao seu filho autista, porém, não teve o atendimento adequado no consultório, gerando a reclamação pela reclamada no consultório e em redes sociais. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenar a autora no pagamento de indenização por danos morais. SENTENÇA. Id. 29129420. Págs. 1 a 3. Ante o exposto: A) homologo a desistência e, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu TWETTER Brasil REDE Brasil DE INFORMAÇÃO Ltda; b) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para ratificar a liminar deferida e para CONDENAR a ré LARA Ribeiro DE PAULA Souza a pagar à autora SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice do INPC, ambos a contar a partir da data desta sentença; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por LARA Ribeiro DE PAULA Souza em face de SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS. DECISÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ID. 29129437. Págs. 1 a 2. Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, não houve análise do pedido de indenização por danos materiais. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos a fim de que a sentença passe a ter a seguinte redação: No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, sorte não socorre à autora, haja vista que o pedido formulado na inicial deve ser certo e determinado e a autora pugnou pela condenação da parte reclamada no pagamento relativos a todas as despesas com advogados para sua defesa judicial e/ou extrajudicial, despesas essas que serão apuradas em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. Ocorre, no entanto, ser vedado em sede de juizado especial a prolação de sentença ilíquida, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais nos temos formulados pela autora não deve ser acolhido. Ante o exposto: A) homologo a desistência e, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu TWETTER Brasil REDE Brasil DE INFORMAÇÃO Ltda; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ratificar a liminar deferida e para CONDENAR a ré LARA Ribeiro DE PAULA Souza a pagar à autora SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice do INPC, ambos a contar a partir da data desta sentença; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por LARA Ribeiro DE PAULA Souza em face de SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS. JUÍZO VALORATIVO. PROVAS. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Pelo conjunto probatório (ATA NOTARIAL. ID. 29129374. Págs. 1 a 4) restou evidenciada a responsabilidade da parte Requerida. DANO MORAL. Dispõe o art. 953, caput, do CCivil: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. A conduta descrita nos autos é apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. O Exmo. Des. Pinheiro Lago (Apelação Cível nº 90.681/8, TJ/MG), citado por João Roberto Parizatto (Prática da Responsabilidade Civil; 2ª edição; 2011; edit. Parizatto; p. 126), asseverou em seu voto que não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção econômica, em benefício da vítima, pela ofensa à ordem jurídica alheia. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: A) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença (R$ 5.000,00. Cinco mil reais) atende aos parâmetros acima delineados. RECURSO. Conhecido e não provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Observância do CPC, art. 98, § 3º. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. [ ... ]
INDENIZATÓRIA.
Danos morais em montante equivalente a 40 salários-mínimos, advindos de injúria discriminatória em função de orientação sexual (homofobia) irradiada pelo motorista de coletivo da empresa ré contra a parte autora quando esta se propôs a auxiliar a outro passageiro a descer em ponto de parada. Contestação fundada na assertiva de ausência de reclamação contra o condutor, que tem histórico ilibado. Pretensão julgada procedente após colheita de prova testemunhal da passageira auxiliada pela parte autora, que confirmou a versão narrada na inicial, condenando a empresa ré a indenizá-la em R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos. Irresignação recursal de ambas as partes: A-) da parte autora, buscando a majoração da indenização para o patamar requerido na inicial; b-) da empresa ré, insistindo na não ocorrência do dano moral e no testemunho inverídico, pois a depoente não estava dentro do coletivo no momento dos fatos. DANO MORAL. Caracterização com a falha na prestação de serviços de transportes, que além de garantir a incolumidade física, o deve também na integridade psicológica. Circunstância, no caso em testilha, que a ofensa verbal contra a orientação sexual da parte autora está bem delineada na prova testemunhal, prestada de forma serena e sem contradições, eis que foi justamente para evitar passar pela catraca já perto do ponto de desembarque que a testemunha pediu para descer pela porta da frente, sendo-lhe negado, advindo daí a ajuda da parte autora, seguida do comentário ofensivo do motorista. ARBITRAMENTO. Circunstância em que a indenização deve expressar, o quanto possível, a extensão do dano e sua natureza (artigos 944 e 953 do Código Civil), sem perder o caráter pedagógico ao ofensor e impedir o enriquecimento sem causa do ofendido, pautando-se pela proporcionalidade e moderação. Fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme precedente em situação semelhante. Sentença reformada nesse aspecto. Apelação da parte autora parcialmente provida, negando provimento ao recurso da empresa ré. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa
Sinopse acima
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
Cobrança vexatória em rede social. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequado para o caso em comento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (JECAM; RInomCv 0604499-07.2021.8.04.3800; Coari; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas; Julg. 28/11/2023; DJAM 28/11/2023)
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