Petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais Abandono Afetivo Novo CPC PN522

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Última atualização: 12/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de petição inicial de Ação de indenização por dano moral c/c preceito cominatório, ajuizada de acordo com as normas do novo cpc (ncpc),  com o propósito de obter-se indenização decorrente de abandono afetivo paterno.

 

Modelo ação de indenização novo cpc abandono afetivo paterno

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA      DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        JOANA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, endereço eletrônico [email protected], aqui representando (CPC, art. 71) TEREZA DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado --, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo no art. 186, art. 944 c/c art. 949, todos do Código Civil e, ainda, art. 227, caput, da Constituição Federal, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 

“DANO MORAL c/c PRECEITO COMINATÓRIO” 

contra FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, médico, com escritório profissional sito na Av. Y, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.222.555-77, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não guarda condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                               A mãe da Autora tivera relacionamento amoroso com o Réu, no período de 00 de março de 0000 até 00 de junho do ano de 0000. Desse convívio nasceu a Autora, Tereza das Quantas, em 00 de setembro de 0000. (doc. 01)

 

                                               Contudo, ao evidenciar o nascimento da infante, aquele rechaçou contundentemente a pretendida filiação.

 

                                               Diante dessa negativa, a mãe fora obrigada a ajuizar uma Ação de Investigação de Paternidade. (doc. 02) Essa transitou em julgado em 00 de maio de 0000, comprovando, ao término, de fato, a parternidade apontada ao àquele. (doc. 03) Assim, fora alterado o assentamento da certidão da menor, passando a constar o nome desse como pai. (doc. 04)

 

                                               Acreditando que, com essa decisão judicial, o Promovido passaria a se interessar mais afetivamente pela Autora, sua mãe iniciou, sem sucesso, a aproximação daquela com o papai. Foi infrutífero. Para surpresa dessa, esse, por mera vindita, por várias vezes argumentou que “poderia pagar a pensão determinada judicialmente. Mas ninguém o obrigaria a se aproximar da criança. “ Sequer a chamava de filha, tamanha a estúpida represália.

 

                                               Foi então que aconteceu o indesejado, não obstante esperado: a Autora, já com a idade de nove anos, iniciou um processo de clamar pela presença do pai. Na fantasia que iria se aproximar, esse, não raro com desdém, ao menos deixava a conversa se alongar quando se falavam ao telefone.

 

                                               Mais doloroso para a mãe (e para a criança, obviamente) foi presenciar sua filha, inúmeras vezes, queixar-se da ausência do pai, maiormente em datas festivas (natal, ano novo, aniversário da mesma, dias dos pais, etc). Mesmo nessas datas, em que pese os vários convites feitos pela própria Autora, o Réu nunca compareceu a nenhuma festividade. A mãe da criança também tentou, no entanto, a resposta era a mesma: “ não faria isso porque fora obrigado a “ser pai”.

 

                                               Desse modo, restou à Autora reclamar seus direitos perante o Judiciário, sobretudo quando esses são, até mesmo, assegurados pela Constituição Federal. Aqui não se haje por represália, como fizera (e faz) o Réu. Mas, ao revés disso, para demonstrar o dissabor do abandono afetivo do pai e, por via reflexa, obter-se a devida condenação judicial decorrente da execrável atitude.   

                                                               HOC  IPSUM EST

 

2 - No âmago

 

2.1. Linhas inaugurais

QUANTO À PRESCRIÇÃO 

 

                                Inicialmente, convém destacar que, nesta circunstância, não há que se falar em prescrição (CC, art. 206, § 3º, inc. V). Com a exordial se demonstrou que a Autora é menor impúbere, consoante certidão de nascimento carreada. (doc. 01)

 

                                               Nesse passo, não correm contra a Autora os efeitos da prescrição. (CC, art. 197, inc. II e art. 198, inc. I)

 

2.2. Dever de indenizar

DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO 

 

                                               É inquestionável que o cenário fático descreve uma atitude volitiva do Réu. É dizer, esse se revelou indiferente à Autora com um ânimo sádico de se voltar contra a pretensão judicial de reconhecimento da paternidade. Desse modo, existiu um propósito contundente do Réu: vingar-se da aludida e “forçada” filiação por meio da Ação de Investigação de Paternidade.

 

                                               Esse comportamento, porém, não bastasse a repugnância por si só, enquadra-se nas condutas que provocam dano à pessoa. Assim, indenizável, máxime no íntimo da moral.

 

                                               Outrora havia certo debate acerca desse tema, ou seja, o dano moral por abandono afetivo. Agora, não mais, seja em conta da doutrina ou mesmo da jurisprudência.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias, in verbis:

 

A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, nem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. E quem causa dano é obrigado a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias para que o filho possa amenizar as sequelas psicológicas [ ... ] 

 

                                              De igual modo, é oportuno gizar as lições de Paulo Lôbo, ipsis litteris:

 

Entendemos que o princípio da paternidade responsável estabelecido no art. 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão indenizatória. O art. 227 da Constituição confere à criança e ao adolescente os direitos ‘ com absoluta prioridade’ , oponíveis à família – inclusive ao pai separado --, à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, que são direito de conteúdo moral, integrantes da personalidade, cuja rejeição provoca dano moral [ ... ]

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Com o mesmo sentir, não é demais igualmente revelar o que ensina Rolf Madaleno, ad litteram:

 

Contudo, exatamente a carência afetiva, tão essencial na formação do caráter e do espírito do infante, justifica a reparação pelo irrecuperável agravo moral que a falta consciente deste suporte psicológico causa ao rebento, sendo muito comum escutar o argumento de não ser possível forçar a convivência e o desenvolvimento do amor, que deve ser espontâneo e nunca compulsório, como justificativa para a negativa da reparação civil pelo abandono afetivo.

Os anais forenses registram um sem-número de dolorosos relacionamentos da mais abjeta e detestável rejeição do ai par com o filho, deixando o genitor de procurar o filho nos dias marcados para visitação, nem dando satisfações da sua maliciosa ausência, e que no mais das vezes apenas obetiva atingir pelos filhos a sua ex-mulher, movido pelos fantasmas do seu ressentimento separatório.

( . . . )

A desconsideração da criança e do adolescente no âmbito de suas relações, aos lhe criar inegáveis deficiências afetivas, traumas e agravos morais, cujo peso se acentua no rastro do gradual desenvolvimento mental, físico e social do filho, que assim padece com o injusto repúdio público que lhe faz o pai, deve gerar, inescusavelmente, o direito à integral reparação do agravo moral sofrido pela negativa paterna do direito que tem o filho à sadia convivência e referência parental, privando o descendente de um espelho que deveria seguir e amar [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                               Existe um número expressivo de outros autores com o mesmo raciocínio. Contudo, preferimos não nos alongar com mais essas lições. No entanto, que fique o registro nesse sentido.

 

                                               Nesse diapasão, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE ALIMENTOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL REFERENTE À OITIVA DE TESTEMUNHAS DURANTE AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OU PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO ALIMENTANDO. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DEVENDO SER LIMITADA À IDADE DE 24 ANOS. DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE CUIDADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO PELA CONDUTA OMISSIVA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade processual por inobservância ao procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, afrontando, a seu ver, o § 2º do art. 385 do CPC, que dispõe ser vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. Nulidade não caracterizada, isso porque a ausência de reclamação ou de protesto da parte interessada configura preclusão de sua faculdade processual de arguir nulidade porventura ocorrida. E da análise dos autos constato que a defesa do réu/apelante não se manifestou sobre esse fato durante a audiência de instrução. 2. Ainda que assim não fosse, consoante o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), para que determinado ato processual seja declarado nulo deve haver a demonstração de um prejuízo concreto suportado pela parte, não bastando a mera declaração da ausência de determinada formalidade. E na espécie o recorrente não aponta um prejuízo concreto que supostamente tenha suportado. Preliminar afastada. 3. Mérito: Quanto aos alimentos, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a presunção de dependência dos filhos subsiste, mesmo após o advento da maioridade, caso o alimentando esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, em razão da obrigatoriedade decorrente da relação de parentesco, prevista no art. 1.694 CC. 4. Na hipótese, o recorrido, apesar de já ter atingido a maioridade, comprovou ser estudante do ensino médio, na modalidade eja semipresencial (fls. 35), o que configurou a presunção de dependência financeira. 5. Ocorre que, por ter o magistrado de primeiro grau determinado que a pensão alimentícia seja paga até o término de graduação ou curso técnico, receia o recorrente que o alimentando postergue a conclusão de seus estudos por tempo indeterminado. Tenho, então, que é prudente, no presente caso, impor um limite etário à obrigação alimentar, que, segundo a jurisprudência pátria, em regra deve ser paga até que o alimentando estudante complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos. 6. Quanto ao reconhecimento do dano moral por abandono afetivo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro". 7. Para que reste configurado o abandono afetivo é imprescindível que o genitor descumpra totalmente seu dever de cuidado. Na hipótese, o ato ilícito restou caracterizado pela conduta omissiva do genitor (abandono afetivo e financeiro). 8. Importante registrar que não há no caso excludentes de ilicitude, como alienação parental ou qualquer outro fato que justificasse o distanciamento do pai, como por exemplo morar em cidades distintas. 9. Tenho, então, que quando da separação do casal a filha tinha 6 (seis) anos e o filho 1 (um) ano de idade, ou seja, com necessidades presumidas em face de suas menoridades, ambos necessitavam de cuidados inerentes às suas respectivas idades. E somente após ser compelido judicialmente é que o apelante passou a dar uma ajuda material aos filhos, que, segundo os depoimentos variava entre r$150,00 a r$300,00, mantendo o mesmo valor ao longo dos anos, sem qualquer correção monetária, e que tão logo o filho mais novo completou 18 anos, tal ajuda foi automaticamente encerrada sem qualquer aviso. 10. Restou evidenciado o descumprimento do dever legal de cuidados para com a prole, configurando ilicitude civil passível de indenização. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO AFETIVO. GENITOR EM RELAÇÃO À FILHA. ABALO PSICOLÓGICO NA CRIANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. METÓDO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Na presente hipótese, o apelante pretende obter a reforma da sentença para que seja desonerado do pagamento do valor dos danos morais fixados no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. No caso, verifica-se que restou comprovado nos autos o alegado abandono afetivo, bem como o abalo psicológico por ela sofrido. Por essa razão é possível a indenização pelos danos morais apontados. 3. Verifica-se que o recorrente é motorista e recebe irrisório salário mensal. Pelas razões expostas, o valor dos danos morais deve ser fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o devido respeito ao princípio da razoabilidade e diante da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Última atualização: 12/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Dano Moral c/c Preceito Cominatório, ajuizada de acordo com as normas do Novo CPC,  com o propósito de obter indenização decorrente de abandono afetivo.

A ação fora manejada por menor impúbere em desfavor do pai, representada por sua mãe (CPC/2015, art. 71)

A exordial traz um relato fático que a mãe da autora tivera relacionamento amoroso com o réu. Desse convívio nasceu a autora Contudo, ao evidenciar o nascimento da infante ao réu, esse rechaçou contundentemente a pretendida filiação.

 Diante dessa negativa, a mãe da promovente fora obrigada a ajuizar uma Ação de Investigação de Paternidade. Essa querela transitou em julgado, resultando, afinal, de fato, a paternidade apontada ao réu. Assim, fora alterado o assentamento da certidão da menor, passando a constar o nome do réu como pai.

 Acreditando que, com essa decisão judicial, o promovido passaria a interessar-se mais afetivamente pela autora, a mãe dessa iniciou, sem sucesso, a aproximação de sua filha com o papai.  Foi infrutífero. Para surpresa garota, o pai, por mera vindita, por várias vezes argumentou que “poderia pagar a pensão determinada judicialmente. Mas ninguém o obrigaria a se aproximar da criança. “ Sequer a chamava de filha, tamanha a estúpida represália.

Foi então que aconteceu o indesejado, não obstante esperado: a autora, já com a idade de 9(nove) anos, iniciou um processo de clamar pela presença do pai. Na fantasia que iria aproximar-se do pai, esse, não raro com desdém, ao menos deixava a conversa alongar-se quando se falavam ao telefone.

Mais doloroso para a mãe (e para a criança, obviamente) foi presenciar sua filha, inúmeras vezes, queixar-se da ausência do pai, maiormente em datas festivas (natal, ano novo, aniversário da mesma, dias dos pais, etc). Mesmo nessas datas, em que pese os vários convites feitos pela própria autora, o réu nunca compareceu a nenhuma festividade com a autora. A mãe da criança também tentou, no entanto a resposta era a mesma: “ não faria isso porque fora obrigado a “ser pai”.

 Desse modo, restou à autora reclamar seus direitos perante o Judiciário, sobretudo quando esses são, até mesmo, assegurados pela Constituição Federal.

Para a autora, era inquestionável que o cenário fático descrevia uma atitude volitiva do réu. É dizer, esse se revelou indiferente à autora com um ânimo sádico de voltar-se contra a pretensão judicial de reconhecimento da paternidade. Desse modo, existiu um propósito contundente do réu: vingar-se da aludida e “forçada” filiação por meio da Ação de Investigação de Paternidade.

Esse comportamento, porém, não bastasse a repugnância por si só, enquadra-se nas condutas que provocam dano à pessoa. Assim, indenizável, maiormente no íntimo da moral.

Com efeito, em razão do quadro em espécie, pediu-se a condenação do réu ao pagamento de danos morais, além de aplicação de preceito cominatório ao réu. Nesse sentido, pediu-se fosse o mesmo compelido a pagar tratamento psicológico em favor da autora, e a escolha do(a) profissional caiba à genitora dessa, pelo período de tratamento que seja apto a superar os traumas sofridos, finalizando por meio de laudo compatível e assim delimitando, sob pena de pagamento de multa diária (CPC/2015, art. 497 c/c art. 949 do CC).

Por fim, pediu-se a condenação do réu no pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC/2015, art. 84).

Carreou-se a petição inicial doutrina de Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo e Rolf Madaleno

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ABANDONO AFETIVO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO.

1. Não incorre em julgamento ultra petita a sentença que condena a parte contrária em valor de compensação por danos morais maior do que o sugerido na inicial. Isso porque a sugestão feita pela parte não limita o julgador, por se tratar de mera estimativa representativa do valor mínimo que o autor entende devido. 2. Nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo. 3. Demonstrada a ocorrência de abandono afetivo, caracterizado por ofensas, agressões e ameaças realizadas pelo genitor em desfavor do filho, somada a ausência de prestação de assistência material necessária e suficiente, bem como os danos emocionais e psicológicos causados em razão dessa situação, fica constatado o dever de compensar. 4. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. (TJMS; AC 0830467-81.2021.8.12.0001; Campo Grande; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 24/09/2024; Pág. 75)

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