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Alienação Fiduciária significado jurídico

Em: 09/02/2022

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O QUE É ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Prevista no art. 66, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, de acordo com a nova redação dada pelo art. 1º do DL nº 911, de 01.10.69, que também estabeleceu normas processuais sobre a matéria, a alienação fiduciária em garantia é a operação pela qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos civis e penais. (Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Dir. Civ. Negócio jurídico bilateral, com todas as características do penhor, pelo qual é transferido ao credor (fiduciário) o domínio resolúvel e a posse indireta de coisa imóvel ou móvel, independentemente da tradição efetiva, tornando-se o devedor (fiduciante) possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos. L 4.728, de 14.07.1965, art. 66-B (L 10.931, de 02.08.2004); DL 60, de 21.11.1966; CBAr, arts. 148-152. Cf. CC, art. 1.365 e L 9.514, de 20.11.1997. OBS. Por se tratar inequivocamente de “penhor”, a denominação do instituto (“alienação” e “fiduciária”) é objeto de crítica por parte dos doutrinadores eruditos. (Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2016.) 

 

JURISISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.

Tutela antecipada indeferida. Competência para julgamento da Segunda Subseção de Direito Privado. A matéria não se enquadra na competência desta 30ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II. 3, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, tendo em vista que a discussão não possui relação tão só com a alienação fiduciária em garantia, mas com todo o contrato firmado entre as partes. Portanto, pelo que apreendi da leitura dos autos, esta Câmara não é competente para o julgamento do recurso, tendo em vista que a competência é das Câmaras da II Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), segundo consta no art. 5º, caput, inciso II, II. 4 da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013). Além disso, importante ressaltar que ação relativa à compra e venda de bem imóvel, competência das Câmaras de números 1 a 10 da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ver recurso. De Agravo de Instrumento nº 2138245-25.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. (a) Des. (a) Silvia Rocha, j. 30.06.2021, V.u.). Agravo não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), com observação. (TJSP; AI 2015634-36.2022.8.26.0000; Ac. 15367857; Barueri; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 03/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2223)

 

APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO.

Empreendimento residencial. Consumidor ajuizou a demanda buscando a rescisão do contrato, fundado na mora da incorporadora, cumulada com pedido de restituição de valores desembolsados e danos morais. Somente a última pretensão não fora acolhida no primeiro grau. Inconformismo da incorporadora e da instituição financeira. VALOR DA CAUSA. Observância das disposições do art. 292, incisos I e V, CPC. Objeção rejeitada. Código de Defesa do Consumidor. Disposições aplicáveis à espécie, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. O empreendimento se constituiu em um condomínio de casas, cuja área territorial se estende por dois municípios. Necessária a expedição de habite-se por ambas as Prefeituras. Inocorrência. Entraves burocráticos previsíveis. Para que a vendedora não seja considerada em mora, necessário que o prazo contratual para entrega física do bem seja observado, com a expedição do habite-se. Inteligência da Súmula nº 160 deste E. Tribunal. Inviabilidade de registro, ante a inexistência de matrícula individualizada. Mora comprovada. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Não obstante a alienação fiduciária em garantia, é imprescindível o registro do contrato (art. 23 da Lei nº 9.514/97) para aquisição do direito real e transferência do domínio resolúvel, com constituição da propriedade fiduciária. Sem o registro do contrato na matrícula individualizada não se mostra aplicável a liquidação do contrato conforme a Lei nº 9.514/97, remanescendo apenas o contrato de venda, o qual pode ser resolvido a pedido do adquirente, nos termos da Súmula nº 543 do STJ e Súmula nº 1 do TJSP. Precedentes. RESTITUIÇÃO DE VALORES. A conclusão lógica do inadimplemento contratual da incorporadora, rescindidos os contratos, caberá às apelantes, em 15 dias restituir tudo que o que o recorrido desembolsou por conta do negócio jurídico, incluindo sinal, todas as parcelas pagas e comissão de corretagem. Não cabe qualquer retenção porque o apelado não deu ensejo à rescisão. TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM. Não há prova de ocupação e fruição pelo apelado porque, formalmente, não houve a entrega do bem, uma vez que inocorreu a regular expedição do habite-se. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; AC 1104577-08.2020.8.26.0100; Ac. 15363278; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 01/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2232)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Manutenção do julgado. Cabimento. Inadimplemento incontroverso quanto ao pagamento das parcelas do pacto. Notificação extrajudicial não atendida. Discussão acerca de eventual abusividade na cobrança de encargos e taxas inócua ao deslinde da controvérsia. Ação reipersecutória em que suficiente a prova da mora ou da falta de pagamento das contraprestações avençadas. Liquidação financeira do contrato que será efetuada em momento próprio. Inteligência dos arts. 3º e 4º, do DL nº 911/69. Cláusula resolutória expressa aperfeiçoada. Apelo da ré desprovido. (TJSP; AC 1018647-15.2021.8.26.0576; Ac. 15365092; São José do Rio Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 02/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2215)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Hipótese na qual a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato, contudo foi devolvida, com indicação no Aviso de Recebimento (AR) que encontrava-se o destinatário ausente. Finalidade não atendida. Protesto, outrossim, com intimação por edital, que in casu não se mostra cabível, vez que não esgotadas as tentativas de entrega pessoal. Mora não comprovada. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, sem alteração na sucumbência, vez que não estabelecida a triangularização da relação jurídico-processual. (TJSP; AC 1013205-65.2021.8.26.0577; Ac. 15330548; São José dos Campos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 20/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2193)

 

APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PLEITO REVISIONAL E DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA SE PROCLAMAR A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DETERMINANDO-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TAIS TÍTULOS, NISSO INCLUÍDOS OS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE ELE CALCULADOS, OU A COMPENSAÇÃO DESSE CRÉDITO FRENTE AO EVENTUAL E EFETIVO SALDO DEVEDOR. MANTIDA A SOLUÇÃO ATRIBUÍDA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADES PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDAS EM PROPORÇÃO.

1. Tarifa de cadastro. Parâmetro para a aferição da abusividade havendo de considerar os valores praticados por outras instituições financeiras. Abusividade do valor cobrado não demonstrada sob tal prisma. 2. Tarifa de avaliação do bem. Precedente firmado sob o regime de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESP. 1.578.553/SP considerando ser legítima a tarifa de avaliação do bem desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Caso dos autos em que o documento contendo os dados de vistoria do bem não é bastante, segundo o entendimento majoritário desta Câmara, para positivar a efetiva avaliação da coisa e, com isso, justificar a cobrança da tarifa de avaliação. Sentença reformada nessa passagem. 3. Seguro de proteção financeira. Orientação do STJ, no julgamento do RESP. 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Sentença igualmente reformada nesse capítulo. 4. Mora. Orientação do STJ, no julgamento do RESP. 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que a existência de abusividades nos encargos acessórios, como é o caso do prêmio do seguro e da tarifa de avaliação do bem, não descaracteriza a mora. Deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; AC 1002080-22.2021.8.26.0506; Ac. 15313467; Ribeirão Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 12/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2114)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONSTATADO. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Os juros estabelecidos em contrato de arrendamento mercantil não se sujeitam a limitação. Exegese da Súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 382 do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de cobrança dos juros pactuados. 2. Taxas de serviços devolvidas ao requerido caso após a venda do bem, e feitas as devidas compensações, exista ainda saldo credor em favor do requerido. Ação julgada procedente com observação. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1000388-73.2021.8.26.0219; Ac. 15343019; Guararema; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 26/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2183)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E PERSUASIVOS CAPAZES DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, CONFORME SE VÊ NA SEGUINTE EMENTA "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Inconformismo em face da decisão que negou a parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Hipótese de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia visando a compra de veículo com entrada de R$ 7.500,00 e o restante dividido em 48 parcelas mensais de R$ 1.255,28. Incompatibilidade entre as prestações do financiamento e a miserabilidade jurídica alegada. Incidência da Súmula nº 288 deste TJRJ. Precedente da corte. Afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade. Aplicação da Súmula nº 39 deste TJRJ. Alegação de mera dificuldade financeira não tem o condão de elidir o pagamento das despesas do processo. Jurisprudência desta Câmara Cível. Decisão mantida. Recurso desprovido, à luz do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC". Reexaminando a matéria, constata-se que a decisão agravada, que passa a integrar o presente voto, deve ser mantida, uma vez que o agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada. Desprovimento ao agravo interno. (TJRJ; AI 0047308-95.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 08/02/2022; Pág. 162)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR.

Inconformismo da instituição financeira. Inadimplemento incontroverso. Bem que não foi alienado a terceiro de boa-fé. Devedor fiduciante que não transferiu o veículo para sua titularidade perante o Detran. Procedência da pretensão autoral. Liminar deferida e bem apreendido. Ausência de comprovação do pagamento da integralidade da dívida. Aplicação do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Precedente do C. STJ. Sentença reformada. Recuso provido. (TJSP; AC 1005959-13.2019.8.26.0278; Ac. 15352426; Itaquaquecetuba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 28/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2034)

 

Tópicos do Direito:  alienação fiduciária lei de alienação fiduciária

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