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Art 144 do CPC Comentado | Petições Online®

Em: 28/02/2022

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Artigo 144 do CPC Comentado

 

Art. 144.impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

 

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

 

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

 

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

 

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

 

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

 

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

 

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

 

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IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

 

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

 

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

 

ARTIGO 144 DO CPC COMENTADO

 

Impedimento do Juiz: Garantia de Imparcialidade

O artigo 144 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz está impedido de atuar em determinado processo, visando preservar a imparcialidade e a confiança das partes na Justiça.

O impedimento é uma restrição objetiva, que não depende de análise subjetiva sobre a influência do fato na conduta do magistrado. Basta a configuração da situação prevista em lei para que o juiz deva se afastar do feito, sob pena de nulidade dos atos praticados.

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Hipóteses de Impedimento

O artigo detalha diversas situações que configuram impedimento. Entre elas, destaca-se a vedação ao exercício da jurisdição quando o juiz já tenha atuado no processo como mandatário da parte, perito, membro do Ministério Público ou testemunha.

Também está impedido o magistrado que já conheceu da causa em outro grau de jurisdição e proferiu decisão, evitando que o mesmo juiz julgue o mesmo caso em instâncias diferentes, o que poderia comprometer sua isenção.

Outra hipótese relevante ocorre quando o cônjuge, companheiro ou parente do juiz, até o terceiro grau, atua no processo como advogado, defensor público ou membro do Ministério Público.

O impedimento também se aplica se o próprio juiz, seu cônjuge, companheiro ou parente for parte no processo, ou se o magistrado for sócio, membro de direção ou administração de pessoa jurídica envolvida na demanda.

Além disso, o juiz está impedido se for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes, ou se tiver vínculo de emprego ou prestação de serviços com instituição de ensino que figure como parte.

O impedimento se estende ainda a processos em que seja parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, mesmo que o patrocínio seja feito por outro advogado. Por fim, o juiz não pode atuar em processos nos quais promova ação contra a parte ou seu advogado.

 

Regras Específicas e Prevenção de Abusos

O § 1º do artigo 144 traz uma regra de proteção contra manipulações: o impedimento relacionado ao exercício da advocacia, defensoria ou Ministério Público por parente do juiz só se verifica se o profissional já integrava o processo antes do início da atividade judicante do magistrado. Isso evita que a parte crie artificialmente uma situação de impedimento após a distribuição do processo.

O § 2º reforça essa proteção, vedando a criação de fato superveniente com o objetivo de caracterizar impedimento do juiz. Assim, não se admite, por exemplo, que uma parte contrate parente do juiz como advogado apenas para afastar o magistrado do caso.

O § 3º amplia o alcance do impedimento previsto no inciso III, estabelecendo que ele também se aplica quando o mandato é conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição de parente do juiz, mesmo que esse profissional não atue diretamente no processo.

 

Efeitos e Procedimento

A configuração de qualquer das hipóteses de impedimento obriga o juiz a se declarar impedido e remeter os autos ao seu substituto legal. Caso não o faça, a parte pode arguir o impedimento, e, se reconhecido, os atos praticados pelo juiz impedido são considerados nulos a partir do momento em que o motivo surgiu.

O impedimento pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, sendo fundamento para ação rescisória.

 

Considerações Finais

O artigo 144 do CPC é fundamental para a preservação da imparcialidade judicial, protegendo o processo de influências externas e de vínculos pessoais que possam comprometer a confiança das partes na Justiça.

O rol de hipóteses é taxativo e busca abranger situações que, pela experiência forense, são mais propensas a gerar dúvidas sobre a neutralidade do julgador.

Ao mesmo tempo, o artigo adota mecanismos para evitar abusos e manipulações, garantindo que o impedimento seja aplicado apenas quando realmente necessário para a proteção do devido processo legal.

 

Outras indagações acerca de temas do artigo 144 do CPC

 

Em quais situações o perito deve se declarar impedido de atuar conforme o artigo 144 do Código de Processo Civil?

O perito deve se declarar impedido de atuar quando se encontrar em situações que comprometam sua imparcialidade, conforme o artigo 144 do CPC. São elas:

Se for parte no processo;

Se tiver atuado como advogado de alguma das partes;

Se for sócio ou membro de direção ou administração de pessoa jurídica parte na causa;

Se for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

Se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;

Se for credor ou devedor de alguma das partes;

Se for tutor, curador ou representante legal de alguma das partes;

Se estiver envolvido em processo judicial que tenha como parte qualquer das partes do processo.

 

Quando o juiz é parente de uma das partes?

Quando o juiz é parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau de uma das partes, ocorre impedimento, conforme prevê o artigo 144, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse caso, ele não pode atuar no processo, devendo se declarar impedido para garantir a imparcialidade da jurisdição. Se o impedimento não for reconhecido espontaneamente, pode ser arguido pelas partes mediante incidente próprio.

 

Quando o perito deve se declarar impedido?

O perito deve se declarar impedido sempre que houver situações que comprometam sua imparcialidade, conforme as mesmas causas previstas para o juiz no artigo 144 do Código de Processo Civil. Isso ocorre, por exemplo, quando o perito:

É parente de uma das partes até o terceiro grau;

Tem interesse direto ou indireto no resultado do processo;

Mantém relação de amizade íntima ou inimizade notória com qualquer das partes;

Já atuou como advogado ou assessor de alguma das partes na mesma causa;

Possui relação de emprego, sociedade ou vínculo econômico relevante com alguma das partes.

 

Quando a testemunha é considerada suspeita?

A testemunha é considerada suspeita quando possui vínculos ou interesses que comprometam sua imparcialidade, conforme estabelece o artigo 447, § 3º, do Código de Processo Civil. São exemplos de suspeição:

Parentesco com as partes até o terceiro grau;

Amizade íntima ou inimizade capital com alguma das partes;

Interesse direto ou indireto no resultado da causa;

Subordinação econômica ou hierárquica em relação a alguma das partes.

A suspeição pode ser arguida pelas partes ou reconhecida de ofício pelo juiz para garantir a lisura da prova testemunhal.

 

Quais são os exemplos de impedimento do juiz?

Alguns exemplos clássicos de impedimento do juiz, conforme o artigo 144 do Código de Processo Civil, são:

Quando o juiz é parte ou interessado no processo;

Quando o juiz é parente, até o terceiro grau, de alguma das partes ou de seus advogados;

Quando o juiz atuou anteriormente como advogado, perito, testemunha ou membro do Ministério Público no mesmo processo;

Quando o juiz é herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes;

Quando o juiz está envolvido em outro processo que tenha como parte qualquer dos litigantes.

Essas situações exigem que o juiz se declare impedido para preservar a imparcialidade do julgamento.

 

Qual a diferença entre impedimento e suspeição de um perito?

A diferença entre impedimento e suspeição de um perito está na natureza da relação que compromete sua imparcialidade:

Impedimento: ocorre em situações objetivas e formais, previstas em lei, como parentesco com as partes, interesse direto no resultado da causa ou participação anterior no processo. O impedimento é mais grave e obriga o afastamento imediato do perito.

Suspeição: decorre de situações subjetivas que indicam possível parcialidade, como amizade íntima, inimizade notória ou vínculo econômico menor com uma das partes. Aqui, a imparcialidade é questionada por indícios de favorecimento ou animosidade.

 

O que o art. 144, inciso VII, do CPC pressupõe?

O artigo 144, inciso VII, do Código de Processo Civil pressupõe que o juiz está impedido de atuar quando for credor ou devedor de alguma das partes no processo. Essa situação objetiva indica potencial conflito de interesses, pois o vínculo financeiro pode comprometer a imparcialidade necessária ao exercício da jurisdição.

 

Quando o juiz é impedido de julgar?

O juiz é impedido de julgar quando se encontra em situações que comprometam sua imparcialidade de forma objetiva, conforme prevê o artigo 144 do Código de Processo Civil. Exemplos de impedimento incluem:

Ser parte ou interessado na causa;

Ter atuado anteriormente como advogado, testemunha ou perito no processo;

Ter parentesco até o terceiro grau com alguma das partes ou seus advogados;

Ser credor ou devedor de alguma das partes;

Participar da direção de entidade que seja parte no processo.

O impedimento leva ao afastamento obrigatório do juiz, independentemente de manifestação das partes.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CPC

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DE PERITO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO.

Ação originária de Prestação de Contas. Recurso do réu. Insurgências do recorrente quanto à qualificação profissional do perito ou a possibilidade deste realizar o trabalho dos autos. Preclusão. Nomeação que ocorreu quase um ano e meio antes da propositura da exceção de impedimento. Expert que apresentou sua qualificação profissional quando da indicação de seus honorários e outras varas em que já havia atuado como perito, declarando expressamente ser economista com especialização em contabilidade e matemática financeira, sem que tenha havido impugnação do recorrente. Agravante que apenas questionou a capacidade técnica do agravado após a juntada do laudo, que lhe foi desfavorável. Comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Precedente da Corte Superior. Eventual nulidade que deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, na forma do artigo 278 do Diploma Processual. Conduta do agravante que viola os princípios da razoável duração do processo, cooperação e boa-fé. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo. Matérias que não estão no rol do artigo 144 do Código de Processo Civil. Parcialidade do profissional não demonstrada. Ato de entrar em contato com as partes para buscar documentos que serão analisados não tem o condão de comprovar o alegado. Teses de incompletude e deficiências do trabalho pericial que devem ser suscitadas e decididas no feito principal e não neste incidente. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0061099-05.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/02/2022; Pág. 260)

 

AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DEVEDORAS BENEFICIÁRIAS. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. INSTAURAÇÃO. CONSEQUÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTATAÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.

A detida análise do caso discutido no presente caderno processual autoriza o reconhecimento de que, com a juntada aos autos do processo piloto de cópias dos documentos e dos relatórios produzidos no processo em que instaurado o REEF, houve respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não se percebe, igualmente, impedimento do Juiz Gestor da Centralização, na medida em que, não atuando ele em grau diverso daquele em que eventualmente exercidas suas funções nas Varas do Trabalho nas quais tramitaram os processos originários, seus atos não violam a disposição contida no inciso II do artigo 144 do CPC. Da mesma forma, inexiste a apontada inobservância da regra contida no artigo 878 da CLT, porquanto a execução processada nos autos do processo em que instaurado o REEF decorre da mera centralização das execuções processadas nas ações propostas em face das devedoras. Não se revela verdadeira a assertiva das empresas devedoras beneficiárias segundo a qual a r. Decisão de reconhecimento da existência de grupo econômico de fato nos autos do processo em que instaurado o REEF foi tomada em um contexto sigiloso, de ausência dos requisitos legalmente exigidos para tanto e em evidente violação do contraditório, da ampla defesa e do princípio da inércia. Sendo assim, não se vislumbrando desrespeito às normas estabelecidas no Provimento Conjunto nº 2/2019, de 15 de novembro de 2019, da Presidência e da Corregedoria, e nos artigos 148-160 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõem sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conclui-se que inexiste amparo legal à pretendida declaração das nulidades aqui arguidas e ao postulado retorno à fase de instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Agravo interno das empresas devedoras beneficiárias conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; AgRgT 0103010-76.2021.5.01.0000; Órgao Especial; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 17/02/2022; DEJT 24/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE PROCESSUAL. INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA INTERPRETAÇÃO DADA AO CONTEXO FÁTICO-JURÍDICO APRESENTADO AO EXCEPTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUSPEIÇÃO PROVOCADA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE.

1. Não há qualquer impedimento decorrente de anterior prolação de decisão em processo no qual o julgador em questão tenha atuado em outro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), não se justificando o alegado impedimento. 2. Em grau de recurso, o julgador não se encontrará impedido de atuar em supervenientes procedimentos a ele submetidos por ter conhecido de recurso anterior na mesma instância. Ao contrário, estará diretamente a eles vinculados em consonância com as Leis instrumentais pertinentes (CPC, art. 930, parágrafo único; RITJDFT, art. 81, §1º), que prestigiam os ditames da segurança jurídica. 3. A suspeição constitui meio de afastamento do juiz da causa por lhe faltar imparcialidade. Essa medida possui caráter excepcional, motivo pelo qual deve ser minimamente embasada em argumentos lógico-jurídicos hábeis a justificá-la, o que não é o caso dos autos. 4. Os excipientes buscam rediscutir questões já definitivamente resolvidas ou que aguardam regular resolução, formulando argumentos que denotam mero inconformismo com as decisões judiciais que lhes foram desfavoráveis, as quais, aliás, foram proferidas por mais de um julgador e por mais de um Órgão desta Corte de Justiça. 5. A prolação de decisões contrárias aos interesses do excipiente, nos limites do exercício da função jurisdicional, não gera por si só a suspeição, para o que se exige que os hipotéticos fatos que ensejariam o afastamento do juiz estejam minimamente delimitados e amparados em circunstâncias reais, sob pena de rejeição liminar do incidente. 6. A simples alegação, desprovida de fundamentação jurídica plausível, tampouco de indícios mínimos de ocorrência, muito menos de justa causa, acerca de práticas de supostas condutas delitivas do excepto, apenas denota um certo interesse em forçar um cenário de suspeição do magistrado, motivo pelo qual não encerra justificativa legítima a permitir o processamento do vertente incidente processual (CPC, art. 145, §2º, I). 7. Agravo interno desprovido. (TJDF; AIN 07238.68-62.2021.8.07.0000; Ac. 139.8516; Conselho Especial; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)

 

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS ORDINÁRIOS. JULGAMENTO REALIZADO. MAGISTRADO IMPEDIDO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Deve ser reconhecida a nulidade quando o Magistrado que participou de julgamento estava impedido, nos termos do artigo 144, inciso III do CPC. Determinação de inclusão em pauta para novo julgamento dos Recursos Ordinários dos réus. (TRT 6ª R.; ROT 0001083-79.2019.5.06.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 21/02/2022; Pág. 1921)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO (MAGISTRADO FEDERAL APOSENTADO). VÍNCULO DE AMIZADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE. CAUSA SUPERVENIENTE. VEDAÇÃO DE INGRESSO DO CAUSÍDICO.

Preservando a imparcialidade e a independência da prestação jurisdicional, o art. 144, III e §§, do CPC/2015, considera impedido o magistrado que for cônjuge, companheiro ou parente (consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive) de defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, que atue em processo a ele distribuído, inclusive no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista (mesmo que não intervenha diretamente no processo). - Todavia, é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do membro da magistratura, de modo que deve ser vedado o ingresso de quem cause o impedimento se o pedido de ingresso no feito for posterior ao início da atividade judicante, devendo o magistrado permanecer na condução do processo. - Embora o art. 145, I e §1º, do CPC/2015 não reproduza expressamente a mesma regra do art. 144 e §§ da mesma Lei Processual, uma vez reconhecida a suspeição de magistrado (por ser amigo íntimo ou inimigo de advogado que peça o ingresso após a distribuição do feito, também é o causídico que não deve ser admitido no processo, pois também há comprometimento da imparcialidade e da independência da prestação jurisdicional. Ademais, é firme a orientação no sentido de ser exemplificativa a lista de suspeições do art. 145 do CPC/2015, bastando a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa. - Mesmo que a pretensão de ingresso seja movida pela presumível boa-fé, a eficiente prestação jurisdicional e os primados do devido processo legal (notadamente o juiz natural) devem ser preservados em face de circunstâncias decorrentes de atos de vontade, razões jurídicas suficientes para que o magistrado permaneça no feito e o advogado ou representando do Ministério Público não seja admitido, sem quaisquer máculas ao art. 5º, XIII, e aos arts. 127 a 135, todos da Constituição, bem como às respectivas legislações. - No caso dos autos, a pretensão da parte agravante não comporta acolhimento. No curso da execução de origem, houve substabelecimento da procuração ad judicia a advogado (magistrado federal aposentado) com o qual o Juiz a quo mantém longo vínculo de amizade, relação expressamente reconhecida pelo magistrado processante como causa de suspeição. Portando, não deve ser admitido o ingresso do advogado no feito. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5021255-06.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC. 2. O fato de o médico nomeado como auxiliar do juízo ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas ao presente feito, e, em grande parte deles, ter concluído desfavoravelmente ao segurado, não se subsume em qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do CPC. 3. Não havendo provas da existência de vínculo subjetivo que corrompa a sua imparcialidade, mas, sim, meras conjecturas, também não há falar em suspeição (artigo 145 do CPC). 4. Incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se o segurado apresentou incidente legalmente previsto no ordenamento jurídico. 5. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em reumatologia, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito. (TRF 4ª R.; AC 5001698-79.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 14/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. INOCORRÊNCIA.

Os casos de impedimento e suspeição são aqueles expressamente relacionados nos artigos 144 e 145 do CPC. Não havendo elementos concretos que comprovem a parcialidade do Juízo de Origem, rejeita-se a presente exceção de suspeição/impedimento. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu da presente arguição de impedimento e suspeição, julgando-a improcedente. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida- Relatora. Belo Horizonte/MG, 09 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ExcImp 0011685-63.2021.5.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 09/02/2022; DEJTMG 10/02/2022; Pág. 698)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS.

Ação distribuída perante a 1ª. Vara Cível de Jales. Tramitação regular do feito. Informação superveniente de que um dos herdeiros estaria preso. Nomeação de Curadora Especial, através de indicação da OAB/SP. Advogada indicada que é filha do Magistrado, o qual declarara seu impedimento. Remessa dos autos à 3ª. Vara Cível. Desacerto da medida. O impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. Inteligência do art. 144, § 1º., do CPC. Lei que coíbe a mudança de patrono com o intuito de provocar o impedimento do juiz. Intelecção do art. 144, § 2º, CPC. Caberia ao juízo suscitado recusar a indicação da OAB e solicitar a de outro advogado. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CC 0040807-33.2021.8.26.0000; Ac. 15351911; Jales; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 28/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2458)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO PERITO NÃO DEMONSTRADOS.

1. Não restou comprovada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias que, na dicção da Lei, configurariam o atual impedimento ou a suspeição do perito judicial (arts. 144 e 145 do CPC).2. A apelante busca desqualificar o trabalho do profissional sem razão, já que a perícia foi conclusiva no sentido de não haver qualquer vício construtivo no imóvel, com fundamentação adequada. Além disto, o método utilizado pelo Expert é apropriado, tendo sido utilizado em outros processos de igual natureza. 3. Apelo desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5001211-53.2018.4.04.7001; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.

Tutela de urgência em caráter incidental. Arguição de impedimento da magistrada, com fulcro no art. 144, inciso IX, do CPC. Inocorrência. Excipiente que ingressou com pedido de apuração criminal em face da magistrada e que ajuizou ação indenizatória em face do Estado de São Paulo, em virtude das decisões proferidas pela excepta. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC. Hipótese de impedimento suscitada pela excipiente que se configura apenas quando o magistrado ajuíza ação em face da parte, o que não é o caso dos autos. Rol taxativo que não admite interpretação extensiva. Precedentes. Aceitação de arguição da espécie que violaria o art. 144, § 2º, do CPC, e que ensejaria inadmissível burla ao princípio do Juiz natural. Impedimento não configurado. Aventada a suspeição da magistrada. Afastamento. Arguição fundada na atuação estritamente jurisdicional da excepta, que proferiu decisões contrárias aos interesses da excipiente. Decisões que se encontram fundamentadas, decorrentes do princípio do livre convencimento motivado. Insurgência contra referidas decisões que devem ser veiculadas através dos recursos ordinários cabíveis. Incidência da Súmula nº 88 deste e. TJSP. Ausência de indícios de parcialidade ou de atos tendentes ao favorecimento de qualquer dos litigantes. Exceção de suspeição e impedimento rejeitada. (TJSP; IncImp 0036584-37.2021.8.26.0000; Ac. 15322240; Paulínia; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 17/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3357)

 

INCIDENTE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 144, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Magistrado que não possui vínculo empregatício nem firmou contrato de prestação de serviços com a instituição de ensino mantenedora de uma das partes. Descabimento do incidente. Impedimento não caracterizado. Inconformismo com atos jurisdicionais passíveis de recurso. Aplicação da Súmula nº 88 deste E. Tribunal. Incidente rejeitado. (TJSP; IncImp 0032006-31.2021.8.26.0000; Ac. 15303279; Santos; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 17/12/2021; DJESP 03/02/2022; Pág. 3357)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTERESSE PARTICULAR NA CAUSA. MÍDIAS SOCIAIS. INOCORRÊNCIA.

O ordenamento jurídico brasileiro contém as hipóteses de suspeição e de impedimentos dos magistrados, que são aquelas estritamente previstas em lei (art. 801 da CLT e artigos 144, 145 e 147 do CPC), que visam resguardar a imparcialidade no julgamento, o que garante a entrega da prestação jurisdicional, de maneira justa. As chamadas redes sociais do magistrado, como por ele bem pontuado, e como é cediço, permitem que pessoas do mundo inteiro formem conexões entre si, sem que jamais venham a se conhecer pessoalmente, de modo que as reações ou comentários em postagens também não são capazes, por si sós, de revelarem amizade íntima, ressalvadas, naturalmente, aquelas muito direcionadas, que tragam narrativas pessoais, dedicatórias, entre outros. Há, na verdade, uma superficialidade notória e muito própria do mundo virtual que, muitas vezes, em nada se assemelha à realidade. No caso sob análise, dos prints extraídos e colacionados, o que se extrai é essa superficialidade. Não há, ao ver deste julgador, nos tímidos e contidos comentários acostados - um dos quais dirigidos à filha do magistrado e o outro contendo apenas dois emojis, sem nenhuma palavra -, indícios de intimidade entre magistrado e advogada. Quanto à alegada relação de afeto entre ambos, conclui-se, a partir da regra processual mencionada, que o ônus de comprovar a parcialidade, não espontaneamente admitida pelo juiz, é de quem a alega e, a partir dos elementos constantes dos autos, não se reputam comprovados fatos que possam tirar a isenção e a imparcialidade do magistrado. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada. (TRT 7ª R.; ExcSusp 0080461-07.2021.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 03/02/2022; Pág. 28)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DA NORMA PROCESSUAL PENAL. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO LEILÃO. DEPOSITÁRIO FIEL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (art. 118 do Código de Processo Penal). Não preenchidos os requisitos do art. 131 do Decreto-Lei nº 3.689/41, é incabível o levantamento do sequestro dos bens móveis. Impossível entregar o veículo à recorrente, mesmo na qualidade de depositária fiel, quando autorizada a alienação antecipada do automóvel visando evitar a deterioração e preservar o valor da coisa, consoante prevê o art. 144-A do Estatuto Processual Penal. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ACr 0003149-20.2021.8.16.0075; Cornélio Procópio; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)

 

INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA.

Excepto que determinou a redistribuição dos autos ao magistrado prolator da sentença cuja anulação é postulada. Decisão que não macula sua imparcialidade. Alegação de impedimento do juiz prolator da sentença para apreciar o pedido de anulação de sua própria decisão que não comporta acolhimento. Hipótese não elencada no art. 144 do CPC. Precedentes desta C. Câmara Especial. Exceção rejeitada. (TJSP; IncImp 0032305-08.2021.8.26.0000; Ac. 15279027; Ribeirão Preto; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 14/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 4383)

 

APELAÇÃO.

Ação de responsabilidade por vício do produto c/c pedido de dano material e moral. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Perícia realizada no produto por perito nomeado pelo Juízo. Conclusão do expert de inexistência de vício no produto (fogão Electrolux). Problema no regulador de gás, de responsabilidade da parte autora. Ausência de comprovação da parcialidade do perito, nos termos dos artigos 144 e 145, do CPC. Sentença mantida. Recurso. Improvido. (TJSP; AC 1017519-70.2020.8.26.0001; Ac. 15315464; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 12/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 8238)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SENDO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM ESPÉCIE. PRELIMINARES LEVANTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS INTIMAMENTE LIGADAS AO MÉRITO. SENTENÇA BASEADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROVA FRÁGIL E DIVIDIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Apesar de não ter sido levantada em sede de contestação, a matéria inerente à litisconsórcio necessário merece enfrentamento neste recurso. Mesmo porque, o suposto vício constitui matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. Inexiste litisconsórcio ativo necessário, previsto no art. 144 do CPC/2015, entre os herdeiros para a propositura de ação indenizatória. Pelo contexto dos autos, resta impossível a formação do litisconsórcio ativo, não podendo os autores terem seu direito fundamental de acesso à justiça cerceado, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, CRFB/88. 3. Quanto à questão que os autores/apelados não possuem interesse de agir, por não serem legítimos proprietários dos bens, se vê que tal matéria foi levantada pela ré em sede de contestação, não se tratando de inovação recursal. 4. As preliminares levantadas nas razões recursais, por estarem intimamente ligadas ao mérito, serão analisadas em conjunto com a questão de fundo. 5. É cediço que para a comprovação dos danos materiais, há a necessidade de prova idônea a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerta da exata extensão e efetiva ocorrência dos prejuízos alegados. Os danos materiais não podem ser aferidos hipoteticamente, ou seja, não comporta presunção, pois, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pelos danos. Nesse contexto, como regra geral, não há como conceber a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de danos materiais, com o intuito de subsidiar o correspondente pedido indenizatório. 6. O Superior Tribunal de Justiça, somente em casos excepcionais, considera válida a prova testemunhal para a comprovação dos prejuízos de ordem material, diante da impossibilidade de se usar outros meios de prova. Contudo, no caso, a prova testemunhal é extremamente frágil para embasar a condenação, sendo que os depoimentos apontam uma prova dividida em diversos aspectos. 7. No ordenamento processual vigente prevalece a regra de distribuição do ônus da prova, impondo-se ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu, em sede de defesa, arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor), viabilizando, assim, o exercício do livre convencimento motivado do julgador. 8. No caso, os autores/apelados, na condição de herdeiros, não cuidaram de demonstrar serem os proprietários dos bens que reivi ndicam, registrando que patrimônios individuais dos demandantes, que não sejam oriundo do acervo hereditário, não estão sendo objeto do litígio. 9. Ainda, os autores/apelantes não lograram êxito em demonstrar que a empresa ré era administradora de toda a área do imóvel e que tenham sido impedidos de entrarem na fazenda. 10. No caso, agiu com desacerto o magistrado singular ao condenar a ré/apelante ao pagamento das indenizações pleiteadas pelos autores/apelantes, uma vez que estes não lograram êxito em demonstrar nenhum dano passível de reparação (CPC, art. 373, I, do CPC), sendo certo que os danos materiais não se presumem, exigindo prova de sua existência (art. 944, do Código Civil). 11. Diante do desfecho dado ao litígio, é de se inverter os ônus sucumbenciais, devendo os autores/apelados arcarem com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, do CPC). 12. Diante do provimento do recurso, torna-se inaplicável o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e AgInt nos ERESP nº 1539725/DF do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 0239088-33.1999.8.09.0014; Aragarças; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 11/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 959)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RE INTERPOSTO NO TJ/MG. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. IMPEDIMENTO DA MINISTRA QUE PRESIDIU O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. ARTIGOS 277 DO RISTF E 144, I, DO CPC, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA ATUADO COMO PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO PRESENCIAL E DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIÁVEL O PLEITO DE NULIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Merece ser acolhido o pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta na decisão monocrática que apreciou os primeiros embargos de declaração opostos pela ora Recorrente, tendo em vista que, no caso em tela, era cabível o recurso de embargos. 2. O pleito de sustentação oral, formulado por petição avulsa, foi apreciado e indeferido por despacho do Relator. Não há que se falar em nulidade ou em cerceamento de defesa. 3. Não há evidências nos presentes autos e tampouco houve demonstração nestes embargos, por meio de documento hábil, do alegado impedimento da Ministra Cármen Lúcia que presidiu o julgamento do agravo regimental nesta Segunda Turma. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e que foi fixada na decisão monocrática que apreciou os primeiros embargos opostos pela Recorrente. (STF; RE-ED-AgR-ED 894.049; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 13/12/2021; Pág. 36)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES CONTRA DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DE VÁRIOS DESEMBARGADORES DESTA CAMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO AGRAVO DE INTRUMENTO, O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATACAM A DECISÃO DO JUIZO, NOS AUTOS DA "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS" QUE AJUIZARAM EM FACE DOS ORA AGRAVADOS, PROFERIDA NO ÍNDICE 021014 DOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 0412424-26.2008.8.19.0001 (2008.001.412368-4), QUEDETERMINOUOLEVANTAMENTODACONSTRIÇÃODOSBENSDOSRÉUS EUGÊNIO PACCELI MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA E GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S.

A.negado o efeito suspensivo pela então relatora, des. Sirley biondi, esta pediu pauta para julgamento do agravo de instrumento. Seguiram-se inúmero adiamentos do julgamento do agravo de instrumento, isso em razão de inúmeras declarações de impedimento por parte de diversos desembargadores desta 13ª. Camara e de declarações de suspeição do des. Francisco Assis Peçanha filho (convocado da 14ª. Camara cível) e, posteriormente, das desembargadoras desta camara, sirley biondi e valéria dacheux. Inconformados com essas inúmeras declarações de impedimento e suspeição dos citados desembargadores, os agravantes (estado e rioprevidencia) ao fundamento, em síntese, de que "o poder de alterar a relatoria de um feito. Ou de se mudar completamente a própria turma julgadora do mesmo. A partir da singela contratação de patrono que é desembargador aposentado, além de parecer evidentemente desproporcional, é também ato atentatório à garantia fundamental do juiz natural (art. 5º, liii, da CRFB) e à ratio das regras prevista no art. 144 §§ 1º e 2º do CPC". Agravo interno que não merece ser conhecido. Como se comprova da leitura do documento de índice 025028 dos autos principais, deverá o agravado constituir novos patronos a partir de 30 de julho de 2021. Por essa razão, o pedido subsidiário dos agravantes de impedimento de atuação do agravado, Dr. Ademir pimentel, no feito perde o seu objeto. Entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que a suspeição por motivo de foro íntimo não pode ser questionada pelas partes ou pelo juiz a quem foi dirigido o processo. Precedente do stj: (EDCL no agint no RESP 1304538/TO, Rel. Ministro luis felipe salomão, t4. Quarta turma, julgado em 05/12/2019, dje 10/12/2019) "o reconhecimento de suspeição por foro íntimo do magistrado de piso, não ostenta conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, não sendo apto a causar gravame a qualquer uma das partes. Além disso, trata-se de declaração do julgador acobertada por imunidade constitucional, dada sua pertinência com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) que asseguram um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Neste caso, o procedimento adequado é o envio dos autos ao substituto legal do magistrado originário, a quem competirá a análise de todas as questões ventiladas, inclusive acerca de incompetência absoluta do juízo, ou demais nulidades eventualmente existentes". Inexistência de qualquer prejuízo às partes, inobstante as inúmeras declarações de suspeição exaradas por diversos desembargadores desta 13ª. Camara cível neste agravo extraído em ação civil pública de grande complexidade, tendo em vista que o recurso foi distribuído a este relator, que então passará a conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto e a complexa e trabalhosa ação civil publica. Agravo interno que não merece conhecimento. (TJRJ; AI 0017285-40.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 09/12/2021; Pág. 392)

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO PERITO NÃO DEMONSTRADOS.

1. Não restou comprovada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias que, na dicção da Lei, configurariam o atual impedimento ou a suspeição do perito judicial (arts. 144 e 145 do CPC).2. A apelante busca desqualificar o trabalho do profissional sem razão, já que a perícia foi conclusiva no sentido de não haver qualquer vício construtivo no imóvel, com fundamentação adequada e imagens. Além disto, o método utilizado pelo Expert é apropriado, tendo sido utilizado em outros processos de igual natureza. 3. Apelo desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5000966-08.2019.4.04.7001; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 07/12/2021)

 

INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. INVENTÁRIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Pretensão de afastamento do MM. Juiz processante, com fulcro no art. 144, III, do CPC. Alegação de que a servidora, lotada no 1º. Ofício Judicial, seria irmã da autora e mãe do advogado que patrocina a causa. Impedimento inexistente. Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 144 do CPC. Inaplicabilidade, ainda que subsidiária, da regra contida na norma especial. Relação entre o magistrado e a servidora, que sequer seria parte na ação, e que não se amoldaria à figura do empregado e empregador. Não ocorrência de conduta que justificaria o afastamento do juiz natural. Precedentes. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJSP; IncImp 0032724-28.2021.8.26.0000; Ac. 15197559; São Joaquim da Barra; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 18/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2996)

Tópicos do Direito:  cpc art 144 exceção de suspeição

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