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Art 145 do CPC Comentada | Petições Online®

Em: 28/02/2022

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Artigo 145 do CPC Comentado

Art. 145.suspeição do juiz:

 

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

 

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

 

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

 

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

 

I - houver sido provocada por quem a alega;

 

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


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COMENTÁRIOS AO ARTIGO 145 DO CPC

 

O que diz o artigo 145 do CPC

O artigo 145 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de suspeição do juiz, ou seja, das situações em que, embora não haja impedimento objetivo, existem circunstâncias que podem comprometer a imparcialidade subjetiva do magistrado.

O objetivo central desse dispositivo é proteger o princípio do juiz natural e garantir a confiança das partes na neutralidade do julgador, afastando o magistrado sempre que houver dúvida razoável sobre sua isenção.

 

Hipóteses de Suspeição

O artigo 145 apresenta um rol taxativo de situações que caracterizam a suspeição do juiz.

Entre elas, destaca-se a amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou de seus advogados, pois tais relações pessoais podem influenciar o julgamento.

Também é considerada suspeição o recebimento de presentes de pessoas interessadas na causa, o aconselhamento de alguma das partes sobre o objeto do litígio ou o fornecimento de recursos para custear o processo, pois essas condutas revelam proximidade ou interesse incompatível com a função jurisdicional.

Outra hipótese relevante ocorre quando qualquer das partes é credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta até o terceiro grau, pois a existência de obrigações financeiras pode afetar a imparcialidade.

Por fim, o juiz é suspeito se tiver interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, seja esse interesse de ordem econômica, moral ou de qualquer outra natureza.

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Suspeição por Motivo de Foro Íntimo

O § 1º do artigo 145 permite que o juiz se declare suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de explicitar as razões.

Essa previsão resguarda a privacidade do magistrado e reconhece que, em determinadas situações, pode haver desconforto pessoal ou circunstâncias subjetivas que, embora não estejam expressamente previstas na lei, justifiquem o afastamento do juiz para preservar a confiança das partes no processo.

 

Limites à Alegação de Suspeição

O § 2º do artigo 145 estabelece limites para a alegação de suspeição. Não será admitida a arguição quando a situação de suspeição tiver sido provocada por quem alega, ou quando a parte já tiver praticado ato que signifique manifesta aceitação do juiz suspeito.

Essas restrições visam evitar abusos e manobras processuais, impedindo que a parte se beneficie de sua própria conduta ou utilize a suspeição como estratégia para afastar o magistrado de forma oportunista.

 

Considerações Finais

Em síntese, o artigo 145 do CPC busca assegurar a imparcialidade subjetiva do juiz, estabelecendo hipóteses claras de suspeição e mecanismos para seu reconhecimento.

O dispositivo reforça a importância da confiança das partes no processo e do respeito ao devido processo legal, ao mesmo tempo em que previne abusos e manipulações que possam comprometer a regularidade da jurisdição.

 

Outras indagações sobre o artigo 145 do CPC

 

O que é a suspeição de um juiz?

A suspeição de um juiz ocorre quando existem motivos subjetivos que comprometem sua imparcialidade no julgamento de um processo. Ela é caracterizada por vínculos pessoais com as partes, como amizade íntima, inimizade notória, interesse no resultado da causa ou relações econômicas que possam gerar dúvida sobre a isenção do magistrado. Quando configurada, a suspeição deve ser declarada para assegurar um julgamento justo.

 

Qual a diferença entre impedimento e suspeição de juiz?

A diferença entre impedimento e suspeição de juiz está na gravidade e natureza das causas que comprometem a imparcialidade:

Impedimento: decorre de situações objetivas e legais, como ser parente da parte, ter atuado como advogado na causa ou possuir interesse direto no processo. Nessas hipóteses, o juiz não pode atuar sob nenhuma circunstância.

Suspeição: decorre de motivos subjetivos, como amizade íntima, inimizade notória ou interesse indireto no resultado. Aqui, a imparcialidade é questionada, mas o juiz pode demonstrar que a suspeição não compromete sua atuação, cabendo avaliação do caso concreto.

 

Quais são os efeitos da suspeição de um juiz?

Os efeitos da suspeição de um juiz são a nulidade dos atos decisórios praticados a partir do momento em que se configurou a suspeição e a substituição imediata do magistrado no processo. Caso a suspeição seja reconhecida, os atos decisórios posteriores podem ser anulados, salvo se puderem ser ratificados sem prejuízo para as partes, conforme o Código de Processo Civil.

 

Quem alega suspeição?

A suspeição pode ser alegada por qualquer das partes do processo que identifique indícios de parcialidade do juiz, conforme prevê o Código de Processo Civil. A alegação deve ser feita por meio de exceção de suspeição, apresentada de forma fundamentada, indicando os fatos e provas que demonstram a quebra da imparcialidade.

 

Quando cessa a suspeição do juiz?

A suspeição do juiz não cessa automaticamente; ela só se extingue se for rejeitada no julgamento da exceção de suspeição ou se, de forma excepcional, desaparecer o motivo que a fundamentou antes da decisão. Enquanto a suspeição não for resolvida, o magistrado fica impedido de praticar atos decisórios no processo, preservando a imparcialidade do julgamento.

 

Qual o prazo para alegar suspeição do juiz?

O prazo para alegar a suspeição do juiz é de 15 dias, contados do momento em que a parte toma conhecimento do fato que a fundamenta, conforme estabelece o artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação deve ser feita por meio de exceção de suspeição, devidamente instruída com provas ou indicação de testemunhas.

 

A suspeição do juiz gera nulidade?

Sim, a suspeição do juiz pode gerar a nulidade dos atos praticados no processo, conforme prevê o Código de Processo Civil. Se reconhecida, todos os atos decisórios proferidos pelo juiz suspeito desde o surgimento da causa de suspeição podem ser anulados, salvo se puderem ser ratificados sem prejuízo para as partes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Quem pode arguir a suspeição do juiz?

A suspeição do juiz pode ser arguida por qualquer das partes do processo que tenha interesse jurídico na causa. Tanto o autor quanto o réu, assim como eventuais terceiros legitimados, podem levantar a exceção de suspeição, sempre de forma fundamentada, indicando os fatos que demonstram possível quebra da imparcialidade do magistrado.

 

Quais os efeitos da declaração de suspeição?

A declaração de suspeição gera como efeitos principais:

Afastamento imediato do juiz suspeito do processo;

Anulação dos atos decisórios praticados após a causa da suspeição, salvo se puderem ser convalidados sem prejuízo às partes;

Redistribuição do processo para outro magistrado competente;

Garantia da imparcialidade e do devido processo legal, preservando a validade do procedimento.

 

Qual o prazo para o juiz responder à exceção de suspeição?

O prazo para o juiz apresentar resposta à exceção de suspeição é de 15 dias, conforme estabelece o artigo 146, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse prazo, o magistrado pode prestar esclarecimentos, reconhecer a suspeição ou contestar as alegações feitas pela parte, para que o incidente seja julgado pelo tribunal competente.

 

Como é processada a exceção de suspeição?

A exceção de suspeição é processada da seguinte forma:

Protocolo da exceção: a parte apresenta a petição, fundamentando os fatos que justificam a suspeição, dentro do prazo de 15 dias a partir da ciência do motivo.

Manifestação do juiz: o magistrado tem 15 dias para apresentar esclarecimentos, aceitar a suspeição ou contestá-la.

Remessa ao tribunal: caso o juiz não reconheça a suspeição, o incidente é remetido ao tribunal competente para julgamento.

Suspensão do processo: o processo principal pode ficar suspenso até a decisão final sobre a suspeição, se o tribunal entender necessário.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 145 DO CPC



INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUPOSTO INTERESSE NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES (INCISO IV DO ARTIGO 145 DO CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE E DE SUSPEIÇÃO DA JUÍZA. MERO INCONFORMISMO CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO.

O processo jurisdicional deve ser concebido como instrumento efetivo para fazer atuar o direito material, sendo portador de garantias mínimas, dentre as quais se destaca a imparcialidade do juiz. As causas de impedimento e suspeição de magistrado se encontram dispostas taxativamente no Código de Processo Civil, não comportando interpretação ampliativa, a fim de não comprometer a garantia da independência funcional do julgador no desempenho de suas funções. Conforme expressa previsão legal, há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (inciso IV do artigo 145 do CPC/15).. No caso sob análise, não foi demonstrada, concretamente, a existência de qualquer interesse por parte da Magistrada quanto ao julgamento do processo ou quanto ao favorecimento de alguma das partes. (TJMG; IncSuspCv 2435242-49.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 24/02/2022; DJEMG 25/02/2022)



PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO BASEADA NO ARTIGO 35, VII, DA LOMAN, UMA VEZ QUE AS RELAÇÕES DE PARENTESCO EXISTENTES ENTRE AUXILIARES DO JUÍZO TERIAM O CONDÃO DE COMPROMETER A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

O reconhecimento da suspeição, por importar no afastamento do juiz natural da causa, exige demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a demanda em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes. Inexistência de imputação de qualquer circunstância descrita no artigo 145, do CPC, que caracterize suspeição do juiz. Não há demonstração de que o Magistrado tenha proferido prejulgamento, externando interesse em que a causa seja decidida de uma determinada maneira. Peça processual na qual se formulam ilações desassociadas de comprovação mínima. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE SE REJEITA. (TJRJ; IncSusp 0003835-15.2020.8.19.0026; Itaperuna; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 25/02/2022; Pág. 516)



AÇÃO ACIDENTÁRIA. 

Exceção de suspeição do perito judicial. O simples fato do expert de confiança do Juízo ser marido da assistente técnica da empregadora do autor, a qual não participa da presente ação acidentária, não tem o condão de comprometer sua imparcialidade. Hipótese que não se situa no rol taxativo do artigo 145 do C.P.C. De 2015. Exceção rejeitada. (TJSP; AC 1006800-86.2016.8.26.0577; Ac. 13908650; São José dos Campos; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 23/02/2022; rep. DJESP 25/02/2022; Pág. 3320)



INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Pretensão de afastamento do MM. Juiz processante. Alegação de parcialidade. Autor servidor público estadual. O fato de o autor ser servidor público, lotado na mesma Vara onde o excepto atuaria, não implicaria na amizade íntima, referida na norma. Ausência de indícios concretos dessa amizade íntima e do conflito de interesses. Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. Ilação de cunho subjetivo. Inexistência de conduta justificadora do afastamento do juiz natural. Exercício regular da atividade jurisdicional. Inconformismo contra eventual decisão contrária ao interesse da excipiente que deve ser veiculado por recurso próprio. Incidência da Súmula nº 88 do TJSP. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJSP; IncSusp 0042062-26.2021.8.26.0000; Ac. 15387192; Ubatuba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 10/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3391)



EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO ATUA NOS AUTOS DE FORMA CONTRARIA A PRÁTICA PROCESSUAL, AGINDO COM PARCIALIDADE NO TRATO DAS PARTES. COM ADMOESTAÇÕES AOS EXCIPIENTES, DE MODO A AUTORIZAR O SEU AFASTAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 145, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO.

Ausência de demonstração do alegado, até o momento. Ademais, eventual prolação de decisões contrárias ao excipiente não implica automática parcialidade. Exceção rejeitada. (TJSP; IncSusp 0037399-34.2021.8.26.0000; Ac. 15381075; Artur Nogueira; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 09/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3390)



INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C. C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS.

Alegação de parcialidade e prejulgamento da Excepta em relação à apreciação do pedido de produção de prova pretendida nos autos. Arguição baseada em hipótese não prevista no art. 145 do CPC, de cunho estritamente subjetivo, sem indicação de conduta ou fato objetivo e concreto. Excepta que declara que os motivos alegados pela parte excipiente não se enquadram nas hipóteses legais de suspeição, e observa que cabe ao juiz, destinatário das provas a serem produzidas, organizar e sanear o processo, indeferindo a produção de provas impertinentes, sem que isso se caracterize como um julgamento antecipado e parcial das questões postas em juízo. Inconformismo com atos jurisdicionais no exercício regular da jurisdição que são passíveis de recurso adequado. Inteligência da Súmula nº 88 deste E. TJSP. Ausência de fundamento apto a indicar o comprometimento da imparcialidade, que afasta a pretensão de destituição do juiz natural do processo. Incidente de suspeição rejeitado. (TJSP; IncSusp 0036014-51.2021.8.26.0000; Ac. 15399037; São Caetano do Sul; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 15/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3390)



TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, OPOSTO COM BASE NO ART. 145, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES).

2. Excipiente, ora agravante interno, que não esclarece minimamente qual o interesse do excepto na causa, seja ele de ordem pessoal, filosófico, econômico, social, etc. Ausência de qualquer indicação de conduta do excepto que se enquadre no dispositivo invocado. 3. Mero inconformismo do excipiente com decisões que lhe foram desfavoráveis. Alegações de mérito que não configuram hipótese de suspeição, devendo ser arguidas pelas vias ordinárias. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; IncSusp 0064227-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 24/02/2022; Pág. 114)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO AJUIZADA PELOS AGRAVADOS. CONTRATO POR MEIO DO QUAL OS AGRAVADOS DERAM BEM IMÓVEL EM GARANTIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DA POSSE PARA OS AGRAVANTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AUTORIZOU A REINTEGRAÇÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO BEM. RECURSO DOS AGRAVADOS.

Preliminar de parcialidade do magistrado. Não conhecimento. Agravo de instrumento que não é o meio adequado para a análise da questão. Não demonstração, de qualquer modo, de qualquer das hipóteses dos artigos 145 e 146, do código de processo civil. Mérito. Necessidade de reforma da decisão agravada. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida. Necessidade de prévia decisão judicial a respeito da nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Elementos probatórios que denotam ter sido o bem dado em garantia de dívida. Dívida em execução em ação conexa. Necessidade de solução da questão antes da determinação da posse. Recurso parcialmente conhecido ao qual se dá provimento. (TJPR; AgInstr 0051647-81.2021.8.16.0000; Marialva; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 18/02/2022; DJPR 21/02/2022)



EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.

Ausência das hipóteses previstas no art. 145 do CPC/15. Mero inconformismo com a decisão prolatada. Exceção rejeitada. Ausentes as hipóteses do art. 145 do CPC/15 e sendo evidente a insatisfação do excipiente com o conteúdo da decisão prolatada, não há que se falar em suspeição do magistrado. (TJPR; PetCv 0001124-36.2021.8.16.0139; Prudentópolis; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)



AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Exceção de Suspeição é incidente destinado a afastar do processo o Juiz suspeito, nos exatos termos das tipificações cerradas do artigo 145, do Código de Processo Civil. 2. Quando a Exceção de Suspeição é usada com o intuito de servir desucedâneo recursal, cabe ao Relator rejeitá-la liminarmente. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07329.99-61.2021.8.07.0000; Ac. 139.8521; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 07/02/2022; Publ. PJe 18/02/2022)



AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONTRATOS AGRÁRIOS.

Ação de despejo rural. Aplicação do art. 932 do CPC. Preliminares contrarrecursais. - agravo interno. Requisitos. Impugnação específica. Multa. A multa prevista no §4º do art. 1.021 do código de processo civil não tem aplicação automática e somente incide quando o tribunal declarar que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente. Circunstância dos autos em que não há falar em aplicação de multa. - inépcia recursal. Ausência de impugnação específica. A fundamentação e o pedido pontuais em face da matéria julgada são requisitos do recurso, instituto atrelado ao direito de ação. Circunstância dos autos em que as razões recursais impugnam de forma específica a decisão recorrida; e se impõe desacolher a preliminar contrarrecursal. - recurso. - exceção de suspeição. Requisitos. A exceção de suspeição se limita às hipóteses previstas no art. 145 do CPC e exige a demonstração de parcialidade do juízo em relação a quem é parte na demanda. Circunstância dos autos em que o fato narrado pela excipiente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I, do CPC. Preliminares contrarrecursais rejeitadas e recurso desprovido. (TJRS; incSusp 5000346-15.2021.8.21.0115; Pedro Osório; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 17/02/2022; DJERS 18/02/2022)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 145 DO CPC-15 C/C 254, DO CPP. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA PELA EG. 3ª TURMA INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS E DA MESMA FORMA APRECIADA E REJEITADA EM SEDE DE NULIDADES EM RECURSO MAIS ABRANGENTE (NA APELAÇÃO CRIMINAL 0000070-21.2015.4.05.8308). EXCEÇÃO REJEITADA.

1-Trata-se de Exceção de Suspeição proposta por Luiz EVERTON REIS MOURA em desfavor dos Juízes Federais da 17ª e 18ª Vara de Pernambuco, à época, Luiz BISPO DA Silva e Bernardo Monteiro FERRAZ, bem como servidores da 17ª Vara/PE, objetivando em síntese a declaração de nulidade dos processos penais 0000070-21.2015.4.05.8308; 0000071-06.2015.4.05.8308 e 0000077-13.2015.4.05.8308. 2-Em breve síntese, o excipiente alega a suspeição dos magistrados e demais servidores para afastá-los do processamento e julgamento das ações penais em referência ao argumento de que os exceptos objetivavam prejudicá-lo na demanda judicial. 3-O Juiz da 17ª Vara Federal de Pernambuco, Luiz Bispo da Silva Neto, determinou o desmembramento da exceção em três procedimentos, dois em relação aos magistrados (0000175-95.2015.4.05.8308 e 0000182-87.2015.4.05.8308) e outro em relação aos servidores (0000183-72.2015.4.05.8308) e fundamentou a sua decisão, preliminarmente, pela intempestividade do pedido e, no mérito, pela ausência de fundamentos fáticos na exceção, afirmando não possuir sentimento em desfavor do excipiente, razão porque não conheceu da suspeição e encaminhou os autos para este Tribunal. CPP, Art. 100. 4-Julgada a presente exceção pela Eg. 3ª Turma, foram opostos vários embargos de declaração contra o acórdão que a rejeitou (ID. 4050000.26759632 e seguintes). Em seguida, o excipiente junta petições em que arguiu suspeição do Relator Rogério Fialho e do Desembargador Federal Fernando Braga, tendo ambos afirmado suas imparcialidades para atuar no presente feito. Dando-se prosseguimento, foi determinado o desentranhamento das exceções de suspeição em face do Desembargadores Federais e remetidos à distribuição, tendo sido referidas Exceções de Suspeições protocolizadas sob nºs 892-PE; 894-PE e 895-PE e devidamente julgadas, conforme se pode constar da certidão anexada aos autos da ação penal 0000070-21.2015.4.05.8308, atualmente distribuída como ENUL. (id 4050000.27672176 Id 4050000.27672191, 4050000.27672184, 4050000.27672177). 5- Nesta exceção, foi anexado o julgamento do mérito da ação penal. Apelação criminal 0000070-21.2015.4.05.8308 (migrada para o PJE) onde a Eg. 3ª Turma analisou as questões preliminares deduzidas entre elas a alegada a declaração de nulidade da ação penal e processos dependentes em razão da ofensa ao juiz natural, uma vez que não teriam sido observadas as normas regulamentares referentes à substituição de magistrado impedido e suspeito, e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação do acusado, nos termos do voto condutor. Vencido, em parte, o eminente Desembargador Federal Fernando Braga que dava provimento em maior extensão para absolver o acusado também das imputações de coação no curso do processo e de extorsão por ausência de tipicidade. 6- Em vista da suscitação da suspeição para o processo e já ocorrido o julgamento da causa na ação penal 0000070-21.2015.4.05.8308 (migrada para o PJE. Apelação criminal), pela Eg. 3ª Turma, conforme se verifica do ID 4050000.28105106, onde se tem notícia do julgamento das exceções manejadas contra os Desembargadores Federais (Processo 0000070-21.2015.4.05.8308, atualmente distribuída como ENUL. (id 4050000.27672176 Id 4050000.27672191, 4050000.27672184, 4050000.27672177) e onde se apreciou e rejeitou as nulidades de impedimento e suspeição de juízes, inclusive em recurso mais abrangente (apelação criminal), estando referidos autos com recurso manejado ao Pleno desta Corte. Embargos infringentes e de nulidade em matéria penal ENUL -, para análise de voto vencido cujo julgamento em parte foi mais favorável ao réu, ora excipiente, resta consolidado o entendimento anterior da Turma quanto à rejeição da presente exceção, que, na verdade, resta prejudicada, a impor quaisquer dos fundamentos constantes nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Penal ou, ainda que de forma subsidiária, nos arts. 144 e 145 do vigente Código de Processo Civil, não havendo como se deduzir, como pretende o incidente processual, haver interesse no processo, no caso, em desfavor do excipiente. 7-Em arremate, a jurisprudência pátria não admite exceção de suspeição quando a conduta do excepto não se inclui nas hipóteses previstas na norma acima citada, cujo rol é taxativo. Nesse sentido, decidiu: STF, ARE 806696 ED, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015 e STJ, AGRG no RESP 1409854/RS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 8- Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 5ª R.; ExSusp 00001759520154058308; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 17/02/2022)



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDIDA IMUNIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 289/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO, EM APELAÇÃO, DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na aquisição de imóvel, em razão da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição. O Juízo singular julgou procedente o pedido. Reformando a sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à Apelação da Fazenda Municipal. III. Nos termos da Súmula nº 289/STF, aplicável à espécie por analogia, "o provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário". Inocorre, pois, preclusão pro iudicato, na espécie. lV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples reprodução, na apelação, das alegações formuladas em petição inicial ou em contestação, não acarreta violação ao princípio da dialeticidade, quando os fundamentos reproduzidos sejam aptos, em tese, para refutar a sentença. Precedentes do STJ: RESP 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/12/2019; AgInt no RESP 1.823.145/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2019; AGRG no AREsp 272.809/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2016; RESP 1.606.646/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016.VII. No caso concreto, o Juízo singular fundamentou a conclusão da sentença na assertiva do perito de que, "conforme as demonstrações financeiras do ano do calendário de 2002, não há indicação de que os valores de suas receitas são utilizados para outros fins, senão aqueles decorrentes de seu objeto social". Por sua vez, a Fazenda Municipal, na Apelação, controverteu a interpretação dada ao laudo pericial, afirmando, dentre outras questões, que "está provado a distribuição de renda disfarçada sob a rubrica de juros pactuados por empréstimos feitos entre pessoas naturais associadas da Apelada e a própria Apelada, no importe de 4% ao mês". Assim, além de não consistirem as razões de Apelação na simples reprodução da contestação, o Município impugnou, especificamente, o fundamento da sentença. VIII. A Segunda Turma do STJ assentou a ótica de que "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AGRG no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). No mesmo sentido: STJ, RESP 1.836.299/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020.IX. No caso dos autos, o Tribunal de origem divergiu, em parte, da conclusão da perícia, para afirmar a ocorrência de distribuição disfarçada de lucros, ao fundamento de que a prova pericial contábil não levou em consideração a substância do contrato de mútuo firmado entre a Associação e seus diretores. Para chegar a tal conclusão, tomou em conta os seguintes aspectos do negócio jurídico praticado: a) omissões injustificadas no contrato, de modo a dificultar/impossibilitar sua efetiva execução; b) falta de quitação da dívida no prazo estipulado, sem que isso tenha gerado qualquer consequência jurídica; c) falta de prova da suposta transferência dos recursos ao mutuário; d) taxa de juros contratuais em linha com as praticadas no mercado, mas acima da que se poderia esperar de um negócio entre Associação e diretores; e e) renovação de empréstimo de alto custo, mesmo quando o mutuário reunia condições financeiras para sua quitação integral. X. O acórdão recorrido encontra esteio, não em conhecimentos pessoais do julgador, mas em robustos fundamentos e provas materiais coligidas aos autos, de modo que, para afirmar a necessidade de renovação da prova pericial, como defende a parte recorrente, necessário seria reavaliar o conjunto probatório dos autos. XI. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, no tocante à ofensa ao art. 437 do CPC/73, pois que não conhecido o Recurso Especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ. XII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.424.417; Proc. 2013/0320470-4; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/02/2022)



PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO DA 12ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE-MG. ACIDENTE DE MARIANA. ART. 145 DO CPC. ARGUIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO (CPC, ART. 146). PRECLUSÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.

1. A apresentação de incidente de suspeição contra magistrado está sujeita a prazo, estipulando o artigo 146 do Código de Processo Civil que a parte alegará a suspeição no prazo de 15 (quinze) dias a partir do conhecimento do fato que gerou a causa da parcialidade. 2. Na hipótese, consta da inicial que os fatos que serviram como causa para a suspeição do juiz teriam ocorrido em 21 de janeiro de 2021 e 25 de fevereiro de 2021. Tendo o incidente sido protocolado somente em 26 de abril de 2021, ou seja, mais de 60 (sessenta) dias após o conhecimento dos fatos que motivaram o ajuizamento desta exceção, é de se impor o reconhecimento da intempestividade do incidente, haja vista que se constitui causa preclusiva para conhecimento da alegação de suspeição. 3. Reforça-se a preclusão do direito de apresentar o incidente porque esses mesmos fatos já teriam sido trazidos em outros recursos, cuja interposição reportam a prazos muito superiores à data de que dispunha os suscitantes. 4. A suspeição, contrariamente ao impedimento, não se insere como matéria de ordem pública e, por isso, não pode ser arguida a qualquer momento, em prestígio à segurança jurídica e ao princípio do juiz natural. O prazo estipulado pela Lei tem sua razão de ser e deve ser respeitado, sob pena de se converter o incidente em meio de a parte se debelar contra ato judicial contrário a seus interesses, sem que isso indique a parcialidade do magistrado na condução do processo. 5. Incidente de suspeição não conhecido, por sua intempestividade. (TRF 1ª R.; ExcSusp 1017945-29.2021.4.01.3800; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 16/02/2022; DJe 16/02/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO (MAGISTRADO FEDERAL APOSENTADO). VÍNCULO DE AMIZADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE. CAUSA SUPERVENIENTE. VEDAÇÃO DE INGRESSO DO CAUSÍDICO.

Preservando a imparcialidade e a independência da prestação jurisdicional, o art. 144, III e §§, do CPC/2015, considera impedido o magistrado que for cônjuge, companheiro ou parente (consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive) de defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, que atue em processo a ele distribuído, inclusive no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista (mesmo que não intervenha diretamente no processo). - Todavia, é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do membro da magistratura, de modo que deve ser vedado o ingresso de quem cause o impedimento se o pedido de ingresso no feito for posterior ao início da atividade judicante, devendo o magistrado permanecer na condução do processo. - Embora o art. 145, I e §1º, do CPC/2015 não reproduza expressamente a mesma regra do art. 144 e §§ da mesma Lei Processual, uma vez reconhecida a suspeição de magistrado (por ser amigo íntimo ou inimigo de advogado que peça o ingresso após a distribuição do feito, também é o causídico que não deve ser admitido no processo, pois também há comprometimento da imparcialidade e da independência da prestação jurisdicional. Ademais, é firme a orientação no sentido de ser exemplificativa a lista de suspeições do art. 145 do CPC/2015, bastando a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa. - Mesmo que a pretensão de ingresso seja movida pela presumível boa-fé, a eficiente prestação jurisdicional e os primados do devido processo legal (notadamente o juiz natural) devem ser preservados em face de circunstâncias decorrentes de atos de vontade, razões jurídicas suficientes para que o magistrado permaneça no feito e o advogado ou representando do Ministério Público não seja admitido, sem quaisquer máculas ao art. 5º, XIII, e aos arts. 127 a 135, todos da Constituição, bem como às respectivas legislações. - No caso dos autos, a pretensão da parte agravante não comporta acolhimento. No curso da execução de origem, houve substabelecimento da procuração ad judicia a advogado (magistrado federal aposentado) com o qual o Juiz a quo mantém longo vínculo de amizade, relação expressamente reconhecida pelo magistrado processante como causa de suspeição. Portando, não deve ser admitido o ingresso do advogado no feito. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5021255-06.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC. 2. O fato de o médico nomeado como auxiliar do juízo ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas ao presente feito, e, em grande parte deles, ter concluído desfavoravelmente ao segurado, não se subsume em qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do CPC. 3. Não havendo provas da existência de vínculo subjetivo que corrompa a sua imparcialidade, mas, sim, meras conjecturas, também não há falar em suspeição (artigo 145 do CPC). 4. Incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se o segurado apresentou incidente legalmente previsto no ordenamento jurídico. 5. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em reumatologia, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito. (TRF 4ª R.; AC 5001698-79.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 14/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)



EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. AMIZADE ÍNTIMA COM O ADVOGADO QUE PATROCINA A PARTE ADVERSA. CAUSÍDICO QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA A AMIZADE ÍNTIMA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 145, DO CPC/2015. EXCEÇÃO REJEITADA.

Ausentes as hipóteses do artigo 145, do cpc, impõe-se a rejeição da exceção, não sendo suficiente para o seu acolhimento a alegação de amizade íntima entre o magistrado e o causídico pelo simples fato de já ter prestado serviços para a associação dos magistrados. (TJMS; IncSusp 0026436-51.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 15/02/2022; Pág. 169)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST 1. O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXERCIDO NO TRT ESTÁ PREVISTO NO § 1º DO ART. 896 DA CLT, DE MODO QUE NÃO HÁ USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST QUANDO O RECURSO É DENEGADO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS, PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE MÉRITO. 2. TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MESMO PORQUE, SE A PARTE NÃO SE CONFORMA COM O DESPACHO DENEGATÓRIO, PODE IMPUGNÁ-LO MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 897, B, DA CLT), DEVOLVENDO A MATÉRIA AO EXAME DESTA CORTE SUPERIOR. EXATAMENTE COMO OCORREU, NO PRESENTE CASO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA O RECLAMANTE QUE O TRT INCORREU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, UMA VEZ QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOB AS SEGUINTES QUESTÕES. A) A NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA (OTORRINOLARINGOLOGISTA) POR SE TRATAR DE PERDA AUDITIVA. B) A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. C) O DANO MORAL EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. D) CONCESSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ADVOGADO SER INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 2. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUANTO ÀS ALEGADAS OMISSÕES, O TRT REGISTROU EXPRESSAMENTE QUE NÃO EXISTE EXIGÊNCIA LEGAL PARA QUE A PROVA TÉCNICA EM QUESTÃO SEJA REALIZADA POR OTORRINOLARINGOLOGISTA. O ART. 145 DO CPC DISCIPLINA QUE O PERITO DEVE SER NOMEADO ENTRE PROFISSIONAIS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, INSCRITOS NO ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTE, O QUE FOI RESPEITADO NO CASO DOS AUTOS. A PROVA PERICIAL FOI TAXATIVA AO ATESTAR QUE OS PROBLEMAS DE SAÚDE DO OBREIRO NÃO SE VINCULAM ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR EM FAVOR DA RECLAMADA, NEM MESMO COMO CONCAUSA, (...) RESSALTO, QUANTO AO LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS, O PERITO EXAMINOU O RECLAMANTE, FEZ O NECESSÁRIO EXAME FÍSICO, ANALISOU OS EXAMES COMPLEMENTARES E LAUDOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS, BEM COMO RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS, DE AMBAS AS PARTES. ASSIM, CONSIDERANDO OS ELEMENTOS COLETADOS E ANALISADOS, TEM-SE QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA DE FORMA CORRETA E NÃO SE PODE LHE ATRIBUIR QUALQUER MÁCULA. CONFORME BEM DESTACADO NA SENTENÇA, A PROVA PERICIAL FOI TAXATIVA AO ATESTAR QUE AS DOENÇAS ALEGADAS NA INICIAL NÃO SÃO DECORRENTES DAS ATIVIDADES LABORAIS PRESTADAS À RECLAMADA, BEM COMO QUE NÃO HÁ QUALQUER INCAPACIDADE LABORATIVA. COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REGISTROU QUE A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA EM 02/03/2015, PORTANTO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, QUE O OBREIRO DEVE PREENCHER DOIS REQUISITOS, QUAIS SEJAM. ESTAR ASSISTIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA E QUE, NO CASO, O RECLAMANTE FIRMOU DECLARAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA, MAS NÃO ESTÁ ASSISTIDO PELO SINDICATO, PORTANTO AUSENTE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS SÚMULAS CITADAS, O QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA (OTORRINOLARINGOLOGISTA) 1. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTOU NO ACÓRDÃO QUE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE SOMENTE OCORRE QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA REVELA-SE DE EXTREMA NECESSIDADE E UTILIDADE AO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. SE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, SOBERANA NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, NÃO SE CONSIDERA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, COMO OCORREU NO CASO CONCRETO, EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS FORAM CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO DA NATUREZA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR. REGISTROU O TRIBUNAL REGIONAL QUE O LAUDO FOI ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO, SENDO COMPETENTE PARA A ANÁLISE DO CASO CONCRETO, EM QUE HÁ ALEGAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 1. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O RECLAMANTE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTOU NO ACÓRDÃO. A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA EM 02/03/2015, PORTANTO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSIM, INAPLICÁVEL O CONTEÚDO DA NOVA LEI TRABALHISTA AO CASO EM TELA (...) DESTA FEITA, APLICÁVEL A SÚMULA Nº 219, DO EGRÉGIO TST.

A referida Súmula é cristalina, o obreiro deve preencher dois requisitos, quais sejam: estar assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Vê-se que a opção não exclui o primeiro requisito, já que encampa somente o segundo. Nessa mesma linha, a Súmula nº 329, do TST, bem como a Súmula nº 18, desta Corte Regional. In casu, o reclamante firmou declaração de precariedade econômica, mas não está assistido pelo sindicato, portanto ausente um dos requisitos previstos nas súmulas citadas, o que não autoriza o deferimento da verba honorária. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DA PARTE DE OBTER ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS 1. Delimitação do acórdão recorrido: o reclamante pretende a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser mais abrangente que a gratuidade da justiça. O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, no tópico, sob os seguintes fundamentos: Conheço parcialmente do recurso do reclamante. Dele não conheço quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e do tópico recursal correspondente, por ausência de interesse recursal. Entendo que há identidade entre os institutos previstos no art. 14 da Lei nº 5584/70 e no art. 790, §3º da CLT. Dessa forma, como já foi deferida ao autor a gratuidade da justiça, há ausência de interesse recursal. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Constou no acórdão de recurso ordinário que não há exigência legal para que a perícia seja realizada por especialista (otorrinolaringologista), que as provas dos autos não revelaram nexo causal ou concausal, não caracterizando doença ocupacional, pelo que não há falar em dano moral, e que o reclamante não estava assistido pelo sindicato de classe, motivo pelo qual lhe foi indeferido os honorários advocatícios, conclusão que está de acordo com as a Súmula nº 219 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL E ATESTA FALTA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1. A parte transcreve trechos do acórdão recorrido que revelam que a conclusão de que não havia doença ocupacional e incapacidade para o trabalho, estava fundada nas provas dos autos, em especial no laudo pericial (calcado em todos os laudos acostados aos autos, bem como nas informações prestadas pelo próprio autor). 2. Contudo, os trechos transcritos não contêm todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional manter o entendimento da sentença, de que a perda auditiva do reclamante não configurada doença ocupacional, a saber: Importante destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por técnico, faz-se necessária a ocorrência de elementos de convencimento que possam respaldar tal conduta. No caso, não existe subsídio apto a ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado na prova pericial, que frise-se, foi elaborado por profissional médico para tanto capacitado, havendo concluído que o reclamante teve perda auditiva pela plesbiacusia, ou seja, pelo envelhecimento, e que atualmente não existe incapacidade para o trabalho devido a perda auditiva. Cumpre acrescentar que o argumento de que a patologia alegada pelo autor e indicada no laudo pericial, possui nexo técnico epidemiológico com a atividade econômica principal da demandada, estabelece, com efeito, a presunção relativa de que a doença desenvolvida pelo trabalhador foi motivada pela atividade laboral desenvolvida na empresa, o que gera, para a reclamada, o ônus de provar a inexistência de tal nexo de causalidade, em consonância com o art. 818 da CLT. Ocorre que, na hipótese, desse encargo, como visto, desvencilhou-se, sendo certo que a perícia técnica adotada pelo Juízo a quo constitui prova robusta o suficiente para esse fim. 3. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000270-70.2015.5.17.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/02/2022; Pág. 2703)

Tópicos do Direito:  cpc art 145 exceção de suspeição

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