Art 165 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA O PATRIMÔNIO.
Lesão corporal decorrente de violência doméstica com a incidência da Lei Maria da penha (Lei nº 11.340/2006) e dano qualificado (arts. 129, § 9º e 165, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa com base na pena in concreto. Reprimendas fixadas na sentença em patamar inferior a 1 (um) ano de detenção. Lapso temporal superior a 3 (três) anos transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória. Decretação da extinção da punibilidade que se impõe. Exegese dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. Análise do mérito recursal prejudicada. Fixação, de ofício, de honorários complementares ao defensor nomeado em virtude da apresentação das razões do apelo. Incidência do art. 85 §§ 1º, 2º, 8º e 11º, do novo código de processo civil c/c art. 3º do código de processo pena, enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça e resolução 05/2019 do Conselho da Magistratura desta corte. Recurso conhecido e, de ofício, decretada extinta a punibilidade do apelante. (TJSC; ACR 0000993-62.2012.8.24.0104; Ascurra; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 08/08/2019; Pag. 371)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 168 - A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA NÃO COMPRAVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. O conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a segurança necessária a embasar a prolação de eventual sentença condenatória, que o acusado, ora apelada, tenha, efetivamente, praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para o consumação do delito previsto no art. 165. A do CP, pois há dúvida fundada, a partir da prova testemunhal, sobre ser de sua responsabilidade a administração da empresa. 2. Sentença absolutória mantida. 3. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0007845-23.2007.4.01.3800; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; DJF1 15/04/2016)
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (DANO EM COISA DE VALOR HISTÓRICO). ART. 165 DO CP. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DO FATO PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO, APENAS DE INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Se o autor do fato não foi intimado para proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, o que difere de sua não localização para citação, não há como aplicar o disposto no parágrafo único da Lei nº 9.099/95 com a remessa dos autos à Justiça Comum. A competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial, conforme preconiza o art. 98, I, da Constituição Federal. (TJMG; CONF 1.0000.15.006629-8/000; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 14/04/2015; DJEMG 24/04/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBRIAGUEZ. AUTUAÇÃO (ARTIGO 165 DO CPB). SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ. CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1) o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2) para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus, é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. Assim, todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração. 3) no caso dos autos, a despeito de ter sido oportunizada emenda à inicial, em duas ocasiões, o impetrante não carreou aos autos cópias do processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir e do termo de constatação de alcoolemia, elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial do mandamus, pelo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. 4) recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2012.01.1.181259-2; Ac. 733.293; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; DJDFTE 18/11/2013; Pág. 152)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). TESE DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. INACOLHIMENTO. LAUDO DE EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO FIRMADO POR POLICIAIS CIVIS. PROFISSIONAIS COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA ATESTAR SE O ARTEFATO É CAPAZ DE EFETUAR DISPAROS. ATENDIMENTO AO PREVISTO NO ART. 165, §1º, DO CP. PREVISÃO AINDA DE POSSIBILIDADE DE PROVA POR OUTROS MEIOS QUANDO NÃO POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 167 DO CP). TESE ABSOLUTÓRIA DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO-CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA. PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em imprestabilidade do laudo pericial quando notório o conhecimento técnico necessário dos policiais civis para atestar se a arma de fogo é capaz de efetuar disparo ou não. 2. A legítima defesa exige a presença simultânea da agressão injusta, atual ou iminente, em função de direito próprio ou alheio; o uso moderado dos meios necessários; e, ainda, o elemento subjetivo: O animus defendi, sendo este último requisito de caráter nitidamente subjetivo, enquanto os demais são objetivos. 3. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassálos, salvo quando a própria Lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição (nucci, guilherme de Souza. Manual de direito penal: Parte geral, parte especial. São paulo: Editora revista dos tribunais: 2006. P. 436/437). I. (TJPR; ApCr 0680775-8; Prudentópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; DJPR 11/11/2010; Pág. 328)
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