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Art 1694 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o  - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. 

ARTIGO 1694 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO 

 

Artigo 1694 do CC Comentado

Estrutura e Análise do Artigo

Caput

O caput do artigo estabelece o direito de parentes, cônjuges e companheiros de pleitearem alimentos entre si. Esse direito é fundamentado no princípio da solidariedade familiar, que busca assegurar a dignidade da pessoa humana e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando.

  • Amplitude do direito: O dispositivo não se limita a alimentos para subsistência, abrangendo também aqueles necessários para manter o padrão social e atender às necessidades educacionais, como mensalidades escolares, cursos e materiais didáticos.
  • Legitimidade ativa e passiva: Qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau pode ser parte na ação de alimentos, desde que comprovada a necessidade e a possibilidade.

§ 1º 

O parágrafo primeiro introduz o binômio necessidade-possibilidade, que é o critério central para a fixação dos alimentos. Esse binômio exige:

  • Necessidade do alimentando: Deve ser demonstrado que o requerente não possui meios próprios para prover sua subsistência.
  • Possibilidade do alimentante: A obrigação alimentar deve respeitar os limites financeiros de quem presta os alimentos, evitando comprometer sua própria subsistência.

§ 2º

O parágrafo segundo trata da limitação dos alimentos ao mínimo indispensável quando a situação de necessidade decorre de culpa do alimentando. Essa regra é aplicada, por exemplo, em casos de dissolução de casamento ou união estável em que o cônjuge ou companheiro tenha dado causa à separação.

  • Culpa e alimentos: A doutrina diverge sobre a aplicação da culpa como fator limitador. Parte dos juristas defende que a análise da culpa é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto outros entendem que ela é relevante para evitar abusos. 

 Pontos Relevantes na Doutrina

  1. Natureza dos Alimentos:
    • Os alimentos podem ser classificados como naturais (indispensáveis à subsistência) ou civis (destinados a manter o padrão social e atender a outras necessidades, como educação).
    • A fixação dos alimentos civis depende da condição financeira do alimentante.
  2. Princípio da Proporcionalidade:
    • A proporcionalidade é essencial para equilibrar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, evitando excessos ou insuficiências.
  3. Extensão do Direito:
    • O direito a alimentos não se limita a parentes em linha reta, mas também pode ser estendido a parentes colaterais, desde que comprovada a necessidade.
  4. Influência da Culpa:
    • A limitação dos alimentos em razão da culpa é tema controverso. Alguns autores, como Flávio Tartuce, defendem que a análise da culpa deve ser mitigada em prol da dignidade humana.

 

Considerações Finais

O artigo 1.694 do Código Civil reflete a preocupação do legislador em equilibrar os direitos e deveres no âmbito familiar, promovendo a solidariedade e a dignidade da pessoa humana. A aplicação prática do dispositivo exige uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso, considerando tanto os aspectos financeiros quanto os princípios constitucionais que regem o direito de família.

Por fim, é essencial que a interpretação do artigo seja feita de forma a garantir que o direito a alimentos seja exercido de maneira justa e proporcional, respeitando as peculiaridades de cada situação. 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. ALIMENTOS DEVIDOS POR ASCENDENTE À DESCENDENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de redução do valor da pensão alimentícia devida por ascendente à descendente. 2. Para fins de arbitramento de pensão alimentícia, há que se analisar a proporção das necessidades de quem recebe, e as possibilidades de quem os paga, binômio este que mantém a proporcionalidade do encargo (artigo 1.694, §4º, do Código Civil/2002). 3. No caso, levando-se em conta a renda do alimentante e as despesas do alimentado, tem-se que, neste momento processual, o recurso do agravante deverá ser provido, para reduzir os alimentos devidos a seu filho para a quantia de 38,40% do salário mínimo, máxime considerando e o agravante ainda está se estabelecendo na sua atividade profissional e estava preso, em regime fechado, tendo progredido ao regime semiaberto há pouco tempo e levando em conta também a obrigação que recai sobre a genitora, e considerando que tal situação poderá ser revista em outras oportunidades. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS; AI 1400830-68.2023.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 15/05/2023; Pág. 101)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Decisão que indeferiu o pleito de fixação da obrigação alimentar. Pedido de alimentos provisórios. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Dever de alimentos e necessidade configurados. Art. 1.694, caput, do Código Civil. Concordância do alimentante com o arbitramento da obrigação. Alimentos fixados em 20% dos rendimentos líquidos oriundos do benefício previdenciário do réu. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2039988-91.2023.8.26.0000; Ac. 16732946; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 10/05/2023; DJESP 15/05/2023; Pág. 1991)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO MOVIDA POR MENOR EM FACE DE AVÓ PATERNA.

Genitor que realiza pagamentos impontuais. Sentença de improcedência. Mérito. Alimentos avoengos. A obrigação alimentar avoenga encontra respaldo no art. 1694, §1º, do Código Civil. Genitor que realiza pagamentos inconstantes. Torpeza paterna que não deve ser atribuída à avó paterna. Obrigação avoenga subsidiária e complementar. Ré idosa, enferma e não reúne condições de prover sustento do neto sem prejuízo da propria manutenção. Genitora do menor deve contribuir para sustento do menor, vez que apta para labor, sendo desemprego condição sempre transitória. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Ausência de fixação em razão da concessão da gratuidade da justiça. Fato que não impede o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência. Fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso não provido. (TJSP; AC 1032640-04.2021.8.26.0196; Ac. 16731107; Franca; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 10/05/2023; DJESP 15/05/2023; Pág. 2138)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS A FILHO MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. CABIMENTO. INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM A PENSÃO E MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A subsistência do filho do casal é atribuição que cabe aos dois genitores. Logo, incumbe a ambos o dever de prover o sustento e amparo da prole, sendo obrigação solidária, a ser estabelecida na proporção das possibilidades de cada um dos pais. 2. Considerando a informação constante às fls. 04, acerca do suposto acordo verbal realizado com a genitora dos Agravados, onde se estipulou pagamento quinzenal dos alimentos pelo Agravante; e de acordo com os documentos de fls. 40-42 do processo originário, o valor depositado na conta da genitora dos Agravados foi de R$ 200,00 (duzentos reais), observa-se que o Recorrente busca honrar com suas obrigações paternas, conforme as possibilidades alegadas. 3. Diante deste panorama, há que se reduzir os alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo vigente do agravante, quantia que parece melhor se adequar ao binômio necessidade-possibilidade (artigo 1.694, § 1º do Código Civil). (TJAM; AI 4005155-59.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 12/05/2023; DJAM 12/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ALIMENTOS INSTITUÍDOS EM FAVOR DE EX-ESPOSA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A fixação de alimentos demanda a análise de variáveis: As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Assim, os alimentos devem ser arbitrados considerando as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante. 2. Deve haver, pois, a análise do trinômio necessidade de quem recebe, possibilidade financeira de quem paga e a proporcionalidade da obrigação entre os genitores. 3. Não havendo nos autos informações suficientes para aferir a real capacidade financeira do alimentante e as necessidades dos alimentados, deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios na origem, uma vez que a análise do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade é coerente com o acervo probatório constante dos autos. 4. Eventual revisão do valor dependerá da regular dilação probatória e da análise exauriente da questão pelo d. Juízo de 1ª instância. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE; AI 0620870-72.2023.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 09/05/2023; DJCE 12/05/2023; Pág. 284)  

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação revisional de alimentos. Sentença de improcedência. Irresignação. Alegação de alteração do estado financeiro. Genitor desempregado e constituição de nova família e prole. Observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Alimentanda que não pode ser prejudicada com a constituição de nova família pelo genitor. Necessidades inerentes à idade da criança, que hoje conta com sete anos de vida. Impossibilidade de se imputar o encargo alimentar exclusivamente à genitora da infante. Art. 1.694, §1º do cc/2002. Precedentes desta corte de justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200847044; Ac. 12530/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 19/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO PELA PARTE AUTORA E DEFINIU A GUARDA DA INFANTE NA MODALIDADE COMPARTILHADA. PERTINÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O PATAMAR DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE PODER AQUISITIVO SUFICIENTE DO GENITOR. NECESSIDADE DE MAIOR CONTRIBUIÇÃO PARA OS CUSTOS BÁSICOS DE MANUTENÇÃO DA INFANTE. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RECOMENDEM O CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O presente recurso configura irresignação contra o decisum de primeiro grau que, nos autos da ação de alimentos c/c regulamentação de guarda originária, arbitrou alimentos provisórios em patamar inferior ao postulado pela parte autora e definiu a guarda da infante na modalidade compartilhada. 2. Em síntese, os argumentos voltados para a reforma da decisão gravitam em torno dos seguintes pontos: (I) possibilidade financeira do alimentante em arcar com alimentos em patamar superior ao fixado, considerando que atua como advogado e possui poder aquisitivo compatível com o valor postulado na exordial (dois salários mínimos); (II) insuficiência do valor arbitrado pelo juízo a quo (20% do salário mínimo), considerando-se as despesas básicas da alimentanda; (III) a existência de animosidades entre os genitores e o fato de que a menor não é acostumada com o pai indicam a pertinência da fixação da guarda unilateral em favor da mãe; (IV) a alegação do agravado quanto à prática de alienação parental é infundada. Dessa forma, a agravante postula o provimento de duas medidas: A) majoração dos alimentos provisórios para o equivalente a dois salários mínimos; e b) deferimento da guarda unilateral da menor agravante em favor de sua genitora. 3. Nos termos do caput do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Havendo relação de filiação entre os envolvidos, o dever de prestação de alimentos mostra-se ainda mais contundente, em face da gama de obrigações resultantes do poder familiar. Dentre estas, insere-se o dever de sustento, por meio da assistência material necessária ao atendimento das necessidades de subsistência e desenvolvimento do alimentando. Ressalte-se que, no ensejo do poder familiar, a necessidade alimentar dos filhos é presumida. 4. Compulsando-se os autos do presente feito, é possível constatar que o alimentante agravado labora como advogado há alguns anos e, consoante sua declaração de imposto de renda, aufere rendimentos fixos mensais no valor de, pelo menos, R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, possui diversos investimentos e/ou aplicações e um terreno em seu nome, havendo indícios de renda extra (V. Docs. Às fls. 114/113). Dessa forma, o alimentante possui condições financeiras relativamente boas, e não há notícias de outros dependentes, do que se infere a possibilidade de arcar com alimentos de valor superior ao fixado. 5. Quanto às despesas da menor agravante, que possui cerca de um ano de idade, observa-se que não foi apresentada, no feito de origem, uma planilha estimativa de tais custos, apenas comprovantes de pagamento esparsos. Contudo, em uma fácil conjectura quanto aos gastos normalmente dispendidos para uma criança da referida idade, verifica-se que o valor arbitrado no decisum agravado (20% do salário mínimo vigente) revela montante insuficiente à materialização de uma efetiva contribuição por parte genitor. Impende destacar que, em demandas envolvendo interesse de menor, deve-se buscar a solução mais apta possível à concretização do princípio da proteção integral e da absoluta prioridade da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição da República de 1988 e no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 6. Considerando-se os indícios de capacidade financeira do alimentante, as necessidades presumidas da infante e o fato de que a genitora também aufere renda e possui o dever de realizar sua própria contribuição, mostra-se pertinente o deferimento parcial do pedido de majoração dos alimentos em questão, para que sejam fixados, provisoriamente, no patamar de 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo. Tal valor poderá sofrer alterações com o decorrer da instrução probatória, ocasião em que serão mais bem aferidas as reais condições financeiras das partes, bem como as despesas necessárias à adequada manutenção da infante. 7. Quanto à definição da guarda da menor, vale recordar que, não havendo circunstâncias que recomendem o contrário ou acerto de modo diverso, a regra é que se aplique a guarda compartilhada, conforme registra a jurisprudência de nossos tribunais. Consoante determina o §2º do art. 1.584 do Código Civil, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 8. No caso em apreço, ainda não há elementos que evidenciem a inadequação da guarda compartilhada, o que será devidamente apurado por meio da instrução que se realizará no feito de origem. Vale destacar que o fato de os genitores residirem em localidades distintas não traduz óbice ao exercício da guarda compartilhada, conforme entendimento já manifestado pelo STJ. 9. Dessa forma, deve ser mantida, por ora, a guarda compartilhada da infante, com residência de referência no domicílio da genitora, por se mostrar a medida mais favorável ao interesse da menor neste primeiro momento. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, majorando-se os alimentos provisórios fixados no decisum agravado para o patamar de 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo. (TJCE; AI 0640640-85.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 18/04/2023; Pág. 147)

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DA VERBA. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. O estabelecimento ou a modificação da obrigação alimentícia exige a observância da fórmula disposta no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, qual seja: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. Verificada a capacidade do alimentante em contribuir com o pagamento da verba alimentícia, bem como as necessidades do alimentando, mantêm-se os alimentos conforme fixados na origem. 3. Recurso principal e apelo adesivo não providos. (TJDF; Rec 07024.17-48.2021.8.07.0010; 168.2993; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 23/03/2023; Publ. PJe 18/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ALIMENTOS NO VALOR FIXADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. Deve ser modificado o valor anteriormente fixado quando o apelante demonstra a modificação de sua situação financeira. (TJMG; APCV 5125413-28.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 14/04/2023; DJEMG 18/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação revisional de alimentos. Indeferimento da tutela de urgência visando majoração dos alimentos de 30% para 40% dos rendimentos líquidos do réu. Insurgência do autor. Afastamento. Valor fixado, por ora, que se revela suficiente ao pagamento das despesas básicas do alimentando. Comprovação da capacidade contributiva do alimentante que exige dilação probatória. Questões relacionadas ao binômio necessidade-possibilidade (artigo 1694, §1º, do Código Civil) que devem ser apuradas no trâmite processual na origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2053809-65.2023.8.26.0000; Ac. 16652229; Dracena; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 13/04/2023; DJESP 18/04/2023; Pág. 1696)

 

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Termo inicial da união estável. Alegação de que a união estável teve início em 2012 e não em abril de 2015. Não acolhimento. Ausência de provas sobre a configuração da união estável em período anterior ao reconhecido em sentença. Existência de relacionamento amoroso que, naquele momento, não configurou união estável, mas apenas namoro. Partilha de bens. Pleito da autora de reconhecimento da partilha do imóvel em 50% para cada companheiro. Impossibilidade. Imóvel adquirido quando o réu era solteiro. Direito de partilha das acessões realizadas durante a união estável bem reconhecido. Comunicabilidade patrimonial que independe da capacidade econômica ou ganhos percebidos por cada parte ou da contribuição para aquisição do bem. Presunção juris et de jure. Partilha do veículo Celta. Alegação de que o veículo que ficou na posse do réu teria problemas no motor que reduziram o valor de venda. Ausência de provas nesse sentido. Pedido de modificação do valor fixado a título de alimentos ao filho comum. Autora que pretende a majoração para um salário mínimo. Réu, por sua vez, que pretende a redução para 1/3 do salário mínimo. Impossibilidade. Alimentos arbitrados que atendem ao binômio necessidade e possibilidade (1.694, §1º do Código Civil). Princípio da paternidade responsável. Majoração dos honorários recursais, respeitada a gratuidade concedida às partes. APELOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1001540-65.2020.8.26.0099; Ac. 16651724; Bragança Paulista; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 13/04/2023; DJESP 18/04/2023; Pág. 1717)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO INDEFERIDO NO 1º GRAU. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Para a fixação do valor dos alimentos, deve ser observada a necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil). 2. No caso, a necessidade da alimentanda é comprovada por meio de recibo do pagamento de aluguel (no valor de R$ 900,00), boleto da mensalidade da faculdade de Odontologia no valor "cheio" de R$ 2.067,00, faturas de consumo de água (R$ 49,92), energia elétrica (R$ 51,12) e boleto do plano de saúde (R$ 299,37). 3. Sobre a capacidade do alimentante, por mais que nesse momento não haja nenhum documento para aferir o valor exato de seus rendimentos, os elementos apresentados pela agravante evidenciam a probabilidade do direito. O próprio agravado admite que é empresário do ramo de materiais para construção civil (com duas lojas, matriz e filial) e ainda é franqueado de uma marca de Sorvetes. Além disso, há fortes indícios que apontam para um padrão de vida elevado do agravado e de sua família. As imagens inseridas ao processo mostram um Sobrado bastante luxuoso que se alega ser a residência dele; uma das filhas com uniforme de faculdade de Medicina no Paraguai; o outro filho com uniforme de escola particular que a agravante diz ser uma das mais caras da cidade (mensalidade em torno R$ 2.800,00). Nas contrarrazões não houve impugnação específica desses fatos. 4. Portanto, ainda que o alimentante insista que as suas condições financeiras não sofreram alteração substancial desde a celebração do acordo (2019), o fato é que os elementos processuais indicam alta probabilidade de que a sua capacidade é suficiente para comportar o novo cenário de necessidade da alimentanda. O perigo da demora está no risco de prejuízo à vida acadêmica da agravante pela insuficiência dos alimentos até então prestados pelo agravado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJGO; AI 5494827-31.2022.8.09.0105; Mineiros; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 13/04/2023; DJEGO 17/04/2023; Pág. 1700)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU DESACOMPANHADO DE PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA QUE NÃO GERA EFEITOS ABSOLUTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM PROL DE FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA SUA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS, UM DOS QUAIS PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PATERNIDADE RESPONSÁVEL E ISONOMIA MATERIAL ENTRE OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A nulidade não pode ser alegada por aquele a quem aproveita, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, não há que se falar em nulidade dos atos processuais seguintes à audiência em que a parte compareceu sem a presença de procurador, vez que ausente comprovação do prejuízo pela parte, tendo em vista que, posteriormente, foi devidamente constituído procurador aos autos. 2. Os efeitos da revelia não são absolutos e não levam ao reconhecimento automático do pedido inicial, cabendo ao magistrado julgar a causa observando a Lei e as provas constantes dos autos, com fulcro no art. 345, II, do Código de Processo Civil. 3. Adquirida a maioridade no curso da ação, mas após a prolatação da sentença, os parâmetros a serem observados na fixação do quantum alimentar devem se balizar como se a alimentanda ainda fosse menor, vez que este foi o cenário fático e de direito apresentado e enfrentado pelo d. Juízo a quo. 4. Na fixação dos alimentos deve ser levada considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 5. Possuindo outros filhos, sendo um deles portador de necessidades especiais, deve o quantum alimentar ser fixado em patamar que permita o equilíbrio entre o princípio da paternidade responsável e a isonomia material entre os filhos, com fulcro no art. 229, da C. F. 6. Demonstrado nos autos a impossibilidade de o alimentante arcar com os alimentos no quantum fixado, a minoração no patamar arbitrado é medida que se impõe, para atender ao trinômio necessidade-possibilidade. Razoabilidade. (TJMG; APCV 5039454-89.2020.8.13.0024; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 14/04/2023; DJEMG 17/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Divórcio Litigioso c/c Pensão Alimentícia. Princípio Constitucional de Solidariedade e Dever de mútua assistência entre ex-cônjuges. Sentença procedente fixando alimentos transitórios em 25% sobre os rendimentos do varão, pelo período de 05 (cinco) anos. Recurso. Insurgência contra a verba alimentar na dimensão fixada. Obrigação que constitui medida excepcional. Ausência de limitações ou impedimentos para acesso da ex-esposa ao mercado de trabalho. Dever de observância do binômio necessidade X possibilidade. Art. 1.694 do CC/2002. Prazo da obrigação alimentar reduzido para 03 (três) anos, suficientes à preparação da alimentanda para empregabilidade. Discussão acerca do percentual. Alimentante que ostenta a condição de servidor público (fls. 95). Estabilidade financeira. Inexistência de alteração na capacidade econômica. Percentual de 25% sobre os rendimentos mantido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE; AC 202300709179; Ac. 12216/2023; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 17/04/2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. GUARDA E VISITAÇÃO DE FILHO MENOR.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil. O pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido quando, comprovadamente, o relacionamento houver se revestido dessas características, devendo ser analisado com muita cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro à união estável. Presentes os requisitos legais, o caso é de procedência do pedido declaratório de reconhecimento de união estável. Os bens adquiridos anteriormente à união estável ou cujo domínio das partes não foi adequadamente demonstrado não devem ser partilhados. O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. Evidenciado que o quantum estabelecido em primeiro grau se amolda às possibilidades do alimentante, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido autoral. Nos termos do artigo 1.589, do CC/02, o genitor que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Ausente conduta processual maliciosa ou desonesta, descabe a imposição das sanções de litigância de má-fé. (TJMG; APCV 5026439-53.2020.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Eveline Mendonça; Julg. 13/04/2023; DJEMG 14/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CRIANÇAS. ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O arbitramento dos alimentos provisórios deve atender aos requisitos previstos no artigo 1.694, §1º, do CC, quais sejam, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. 2. Ausente a prova da capacidade financeira do alimentante, initio litis, a instrução do processo é imprescindível para a solução da questão. 3. [...] A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Precedentes. [...]. (AgInt no RESP 1721854/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).2. Recurso conhecido e provido. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0044087-54.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 12/04/2023; DJPR 14/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de investigação de paternidade c/c alimentos. Insurgência contra a verba alimentar fixada em 16% do salário mínimo. Pleito de majoração. Impossibilidade. Cláusula rebus SIC stantibus. Caráter continuativo da prestação. Observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil. Necessidade do infante demonstrada. Manutenção do pensionamento fixado na sentença. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; AC 202200830513; Ac. 11659/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; DJSE 14/04/2023)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS.

Sentença que arbitrou alimentos em favor do alimentado em 20% dos rendimentos líquidos do recorrente ou, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo. Insurgência do réu. Nascimento de nova prole. Alimentante que conscientemente procurou aumento de suas responsabilidades. Quadro que não se equilibra com redução da pensão, mas com a ampliação da capacidade de renda. Alimentos arbitrados que atendem ao binômio necessidade e possibilidade (1.694, §1º do Código Civil). Princípio da paternidade responsável. Base de cálculo. Acolhimento parcial. Participação nos Lucros e Resultados (PLR), verbas rescisórias de natureza indenizatória e gratificações por produtividade que não devem compor a base de cálculo para incidência da pensão alimentícia. Horas extras, ainda que não habituais, que devem compor a base de cálculo. Precedente do C.STJ. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude do parcial acolhimento do recurso. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP; AC 1003633-96.2021.8.26.0347; Ac. 16646716; Matão; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 12/04/2023; DJESP 14/04/2023; Pág. 2691)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E ALUGUEL EM BENEFÍCIO DE EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO. ART. 1.694 DO CC. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE QUE ESTEVE AFASTADA DO MERCADO DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.319 E 1.326 DO CC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES FÁTICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O art. 1.694 do Código Civil prevê que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. “Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira” (AgInt no REsp n. 1.911.218/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021.) O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “[... ] o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. [... ]” (AgInt no AREsp n. 1.861.486/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.). Comprovado que a ex-cônjuge possui 54 anos de idade; que a relação conjugal perdurou por 35 anos, sendo que, neste período, a mulher dedicou-se com exclusividade às tarefas domésticas; e que o Agravante está utilizando o imóvel adquirido na constância da relação conjugal para sua moradia, é cabível a fixação de alimentos provisórios e aluguel mensal em benefício da Agravada. Havendo a demonstração de que a renda líquida do Agravante é de reduzida monta, impõe-se a redução dos alimentos provisórios e do aluguel mensal devidos a ex-cônjuge, a fim de compatibilizar o dever de assistência mútua entre ex-cônjuges com a própria subsistência do Agravante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1415035-39.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 135)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

A obrigação de sustento dos filhos recai, inicialmente, sobre os pais, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, e, no âmbito internacional, no sistema onusiano, o art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada no Direito Brasileiro pelo Decreto nº 99.710/90. E nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados em favor do filho menor de idade serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado. Na hipótese a decisão observou, a contento, a capacidade econômica do alimentante e o valor necessário ao suprimento de condições básicas aos alimentados, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; AI 1401525-56.2022.8.12.0000; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 58)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PEDIDO DO MENOR PELA EXASPERAÇÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PEDIDO DE DIVISÃO ENTRE O GENITOR E A GENITORA DOS CUSTOS COM MATERIAL ESCOLAR E GASTOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE AMBOS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Consoante dispõe o §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com observância às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. Logo, não demonstrada a alteração da capacidade financeira do alimentante, não merece ser reformada a sentença invectivada. Não se pode olvidar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos recai sobre ambos os pais, sendo, portanto, válido prover o pleito do apelante para fins de determinar que o recorrido arque com 50% das despesas do menor referentes a materiais escolares e gastos médicos, eis que pontuais e extraordinários. (TJMS; AC 0802559-57.2019.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 31/10/2022; Pág. 51)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ALIMENTANDO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA E SOFRE DE TRANSTORNO ANSIOSO-DEPRESSIVO. POSSIBILIDADE DO GENITOR, EVIDENCIADA. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM 50% (CINQUENTA PRO CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia trazida no recurso ao exame do acerto ou do desacerto da decisão do magistrado da vara única da Comarca de pindoretama/CE que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, proposta pelo ora agravado, fixou alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, porém em sede de contrarrazões, o recorrido suscitou a preliminar de violação do princípio da dialeticidade, a qual, de logo se examina, uma vez que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticiade: In casu, depreende-se do exame dos autos que o agravo de instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, quanto a dialeticidade, constata-se que embora inexista direta impugnação aos fundamentos do provimento, o recorrente sustentou em suas razões recursais a ausência de condição de pagamento dos alimentos ao filho, cuja alegação considera-se como impugnação indireta e passível de exame por essa instância, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada. 3. Mérito: Considerando que o alimentando atingiu a maioridade civil durante a tramitação do processo, os alimentos em questão transmudaram daqueles em decorrência do poder familiar para aqueles derivados da solidariedade familiar, ou seja, resultante da relação de parentesco, previstos no artigo 1.566, do Código Civil, o qual estabelece que o sustento, guarda e educação dos filhos, são deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.696 do mesmo código prevê que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 4. Todavia, em ambos os casos, consoante o disposto nos artigos 1.694, § 1º do Código Civil, por ocasião da fixação da verba alimentícia, deve-se ter como parâmetro, a necessidade de quem pede e a possibilidade econômica de quem é obrigado a fornecê-la. 5. No caso posto em comento, afere-se do exame dos autos em trâmite no 1º grau de jurisdição que a ação de investigação de paternidade com alimentos - proc. Nº 0004164-28.2014.8.06.0146 - foi protocolada em 24 de novembro de 2014, quando o alimentando era menor de idade, uma vez que, à época, contava com 11 (onze) anos, havendo o juízo a quo indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios, sob o fundamento da inexistência de provas da paternidade. 5. Consta que em 23 de setembro de 2019, após mais de 04 (quatro) anos da propositura da ação, sobreveio aos autos, o laudo do exame de DNA (fls. 64-66), o qual confere ao recorrente a paternidade do recorrido, com a probabilidade de 99,999999% de certeza, porém, os alimentos provisórios somente foram estipulados em 27 de junho de 2022 (fls. 217-222), após o decurso de oito anos, quando o alimentando, já é maior de idade. 6. Contudo, o alimentando logrou êxito em demonstrar a sua necessidade aos referidos alimentos, uma vez que colacionou aos autos comprovação de que é portador da patologia do transtorno ansioso-depressivo, toma medicamento controlado (fl. 177), o que incide em maiores despesas e não exerce atividade laborativa remunerada. 7. Lado outro, resultou demonstrada a capacidade do genitor de adimplir a obrigação, diante das provas coligidas aos fólios de que o mesmo é presidente da liga desportiva de pindoretama, a qual recebe incentivos dos governos federal e estadual, conforme comprovantes do destino de verba (dinheiro) pelo governo do Estado do Ceará, no período de 2017 a 2019, de R$ 1.810.998,82 (hum milhão, oitocentos e dez mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), além de repasses do governo federal, através do ministério da cidadania, no período de outubro de 2021 a março de 2022, R$ 1.018.109,64 (hum milhão, dezoito mil, cento e nove reais e sessenta e quatro centavos), cujos valores foram destinados a referida liga desportiva e administrados pelo alimentante, já que este é o seu presidente, e inobstante não constar dos fólios o percentual ou remuneração pelo mesmo auferido em razão desse cargo, ficou consignado que exerce a profissão de autônomo, cuja atividade, embora apontada de forma genérica, resulta em ganhos para quem a exerce, logo, conclui-se que tenha condição plena de colaborar para o sustento do filho, ressaltando-se, ainda, tratar-se o alimentante de uma pessoa jovem (47 anos de idade), com potencial físico e representativo de trabalho e renda. 8. Nessa esteira, o autor/alimentando, demonstrou os requisitos do artigo 300, do código de processo civil, aptos à obtenção da tutela provisória de urgência que fixou verba alimentar provisória, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, razão pela qual considera-se escorreita a decisão do juízo a quo que, inclusive, atendeu o binômio necessidade possibilidade. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0633034-06.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 132)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO CARACTERIZADO NOS TERMOS DO ART. 997, § 1º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RÉU REVEL. POSSIBILIDADE DE ARGUIR PARTE DAS MATÉRIAS VENTILADAS. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHAS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS PARCIALMENTE PROVADAS. VALOR DOS ALIMENTOS ARBITRADO EM SENTENÇA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de apelação interposta por filhas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada pelas próprias, sendo estipulada obrigação alimentícia, a ser prestada por seu genitor, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Na mesma oportunidade em que apresentara contrarrazões, o apelado, por sua vez, interpôs recurso adesivo. 2 - Para tanto, as alimentandas salientaram a necessidade de reformar a sentença e majorar o valor do encargo alimentício para 39,5% (trinta e nove vírgula cinco por cento) do salário-mínimo, arguindo os seguintes fundamentos em síntese: A) que a ausência de resposta do alimentante não legitimaria a estipulação do valor da obrigação em importância inferior ao requerido na exordial; b) que um das alimentandas é portadora de transtorno depressivo recorrente (Cid 10 f33), necessitando de cuidados maiores; c) que o valor fixado no encargo é insuficiente para custear as despesas de cada uma das alimentandas. 3 - Por sua vez, em seu recurso adesivo, o alimentante pleiteou pela redução do valor dos alimentos para o montante equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínmo. Aduziu as seguintes razões em suma: A) que está incapacitado para exercer atividade laboral, em razão de graves distúrbios psiquiátricos (f 41. 2 - Cid 10), não dispondo de rendimentos, tampouco benefício previdenciário; b) que uma das alimentandas recebe benefício assistencial. 4 - Como é cediço, o manejo do recurso, em sua forma adesiva, tal como propõe o art. 997, § 1º, do CPC, é cabível na hipótese em que há sucumbência recíproca, ou seja, quando, em determinada demanda, são simultaneamente vencidos autor e réu. Incide, pois, com perfeição no caso discutido no presente recurso, eis que a parte autora não obteve sucesso integral em seu pleito, pois o encargo alimentício foi fixado em patamar inferior ao postulado, enquanto que o réu, embora não tenha apresentado contestação, foi condenado a prestar alimentos em favor de suas filhas. 5 - Configurada a revelia do alimentante, eis que devidamente citado, não apresentou sua resposta à demanda, caber-lhe-ia apresentar todas as matérias de defesa que lhe aproveitariam para obstar o sucesso da parte adversária, conforme o art. 336, do CPC e precedentes do STJ, bem como em respeito ao princípio da eventualidade. 6 - Em sede recursal, a mesma ideia deve ser aplicada, reportando-se, para tanto, o disposto no art. 1.014, do CPC, que autoriza a alegação de questões de fato ao juízo ad quem, não arguidas na instância inaugural, desde que comprovado justo impedimento por motivo de força maior. 7 - No caso em apreço, compulsando detidamente os autos, a parte alimentante, em seu recurso adesivo, arrazoou sua pretensão sob a perspectiva de que é portador de enfermidade, que acometera a sua capacidade laboral, mas tal matéria já poderia ter sido arguida em sua defesa. Há nítido desejo em inaugurar debate jurídico em 2ª instância, violando princípios que alicerçam a Lei adjetiva civil, tais como a vedação à supressão de instância, devendo ser reconhecida a preclusão e o seu não conhecimento. 8 - Quanto ao mérito discutido propriamente no apelo, interposto pelas alimentandas, sabe-se que o encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, mediatamente no texto constitucional, em seu art. 229. 9 - No caso em que se está a tratar, de filhas menores de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência das infantes, certo de que a sua idade as impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 10 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 11 - a redação do art. 1.694, §1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 12 - com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências das alimentandas (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 13 - ainda que se abone a presunção das carências das infantes, é certo que não se pode aferi-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. No processo em referência, as alimentandas não trouxeram planilha de gastos de suas despesas, tampouco colacionaram provas a respeito, o que prejudica o seu pleito referente à majoração do quantum arbitrado. Apesar disso, consta a informação, de que uma delas é portadora de transtorno depressivo recorrente (Cid 10 f33), necessitando, assim, de maiores cuidados em face de suas condições. 14 - benefício eventualmente concedido, a título de loas, em decorrência da referida enfermidade, pelo menos no caso evidenciado dos autos, não pode servir de argumento para que se mitigue o dever dos pais na prestação dos alimentos que lhes são devidos, tampouco reduzir o valor do encargo já fixado em sentença. A obrigação de sustentar os filhos é atribuída primordialmente aos respectivos genitores e, assim, deve ser mantida. Precedentes. 15 - a par disso, pelo que se verificou dos autos, não há elementos probatórios que confirmem a capacidade econômica do alimentante que fundamentem a fixação de um montante para além do que o julgador monocrático já determinou. Igualmente também não há indicativo de que seja imprescindível a sua redução. 16 - convém destacar que a mera ocorrência da revelia, enquanto o processo tramitava em primeira instância, não pode redundar simplesmente no acolhimento integral do pedido, desconsiderando todos aqueles parâmetros que servem para nortear o cálculo do montante da obrigação. Cabe ao magistrado, investido em prudente e cauteloso exame, verificar a possibilidade de se aplicar o efeito previsto no art. 344, da norma processual, qual seja a presunção de veracidade das alegações, sobretudo se ausentes as hipóteses descritas no art. 345, da Lei adjetiva. 17 - a sentença, ao estipular o encargo de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo já observou bem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender as necessidades das alimentandas, ao tempo em que também respeita a capacidade econômica do alimentante. 18 - apelação conhecida e improvida. Apelação adesiva parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050701-72.2020.8.06.0049; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 145)

 

VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo. adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. 2. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTS. 833, § 2º E 529, § 3º DO CPC/2015. Na atual disciplina do CPC/2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel Lei Processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (TRT 2ª R.; AP 1000989-94.2022.5.02.0047; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15171)

 

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV DA CF/88. ART. 765 DA CLT. ART. 139, II DO CPC.

O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Não obstante caber à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito, não menos certo é que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139, II do CPC, incumbe ao Juiz a condução do processo, proporcionando, de forma o mais célere possível a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, de natureza alimentar. 2. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTS. 833, § 2º E 529, § 3º DO CPC/2015. Na atual disciplina do CPC/2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel Lei Processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários- mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (TRT 2ª R.; AP 1000004-31.2016.5.02.0502; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15142)

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E APOSENTADORIAS. ARTS. 833, § 2º E 529, § 3º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DOGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Na atual disciplina do CPC/2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel Lei Processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. Entretanto, embora possível a penhora sobre salário ou provento de aposentadoria, tal contristação encontra limite da dignidade da pessoa humana e na necessidade de preservação dos meios de subsistência do executado. (TRT 2ª R.; AP 0000235-34.2015.5.02.0042; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14254)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE CONCRETA DOS ALIMENTANDOS E JUSTIFIQUEM A ESTIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. PREVISÃO NA SENTENÇA DE MAJORAR O ENCARGO ALIMENTÍCIO EM VIRTUDE APENAS DO FIM DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE AFERIR EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Trata-se de apelação interposta por genitor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada por seus filhos menores, sendo estipulada obrigação alimentícia em favor destes no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo durante o período de pandemia e de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, após a superação da crise sanitária, entendida esta como a ausência de Decretos restritivos. 2 - Para tanto, salientou a necessidade de reforma da sentença e arguiu os seguintes fundamentos em síntese: A) que paga o valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo para sua terceira filha, o que cumpriria com o princípio da isonomia entre seus descendentes; b) que já havia acordado informalmente com a genitora dos apelados que o valor da obrigação alimentícia seria aquele postulado no recurso; c) que enfrenta grandes dificuldades financeiras em razão da pandemia da covid-19; d) a falta de razoabilidade da sentença ao fixar a majoração do encargo alimentício, após a superação da crise sanitária. 3 - O encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, mediatamente no texto constitucional, em seu art. 229. 4 - No caso em que se está a tratar de filhos menores de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência dos infantes, certo de que a sua idade os impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 5 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 6 - A redação do art. 1.694, §1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 7 - Com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências dos alimentandos (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 8 - Ainda que se abone a presunção das carências das crianças, ora recorridas, é certo que não se pode aferi-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. Nessa ideia, não se justifica o acolhimento de patamar acima de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo estipulado pelo juízo de origem, notadamente porque também não há evidências, nos autos, de que o alimentante desfrute de um padrão de vida a corroborar a imposição de um montante superior. 9 - A par disso, a metodologia utilizada pelo magistrado da instância inaugural, ao já prever, no dispositivo da sentença, a majoração da pensão alimentícia de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo para 30% (trinta por cento), a partir da mera "superação da crise sanitária", não se revela correta, porquanto é por demais abstrata e desconsidera os elementos concretos do caso. Ao assim proceder, o julgador afasta a possibilidade de o encargo alimentício ser revisto pelas vias próprias, que é a ação revisional de alimentos, instrumento jurídico fundamentado no art. 1.699, do Código Civil e útil para se aferir a superveniência de cenário fático que eventualmente altere o contexto vislumbrado ao longo do presente feito, o que ensejaria nova análise daqueles parâmetros e do próprio quantum da obrigação fixada. 10 - Portanto, a sentença merece ser reformada para se excluir o trecho referente à majoração da pensão alimentícia para "30% do salário-mínimo após a superação da crise sanitária, entendida esta superação como a ausência de Decretos restritivos. ", devendo ser estipulada a obrigação alimentícia em valor único, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Mantidos, portanto, os demais termos do édito judicial. 11 - apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0050601-59.2020.8.06.0133; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 292)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE CONCRETA DOS ALIMENTANDOS E JUSTIFIQUEM A ESTIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ALIMENTANTE POSSUA PADRÃO DE VIDA PRIVILEGIADO E OUTROS RENDIMENTOS, ALÉM DAQUELES JÁ PROVADOS NOS AUTOS. VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de apelação interposta por filho em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada pelo próprio, sendo estipulada obrigação alimentícia, a ser prestada por seu genitor, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. 2 - Para tanto, salientou a necessidade de reforma da sentença, bem como da majoração do encargo alimentício para R$ 800,00 (oitocentos reais), arguindo os seguintes fundamentos: A) que o apelado é empresário do ramo de fotografias, possuindo renda aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) que ele possui razoável padrão de vida, demonstrado pelas viagens e eventos frequentados; c) que a genitora do apelante arca sozinha com as despesas do infante. 3 - O encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, mediatamente no texto constitucional, em seu art. 229. 4 - No caso em que se está a tratar de filho menor de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência dos infantes, certo de que a sua idade os impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 5 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 6 - A redação do art. 1.694, § 1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 7 - Com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências do alimentando (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 8 - Ainda que se abone a presunção das carências da criança, ora recorrente, é certo que não se pode aferí-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. No processo em referência, o apelante não trouxe planilha de gastos de suas despesas, tampouco colacionou provas a respeito, de modo que se é certo que ele realmente depende do auxílio financeiro do pai, também é correto que isso não justifica o acolhimento de patamar acima de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo estipulado pelo juízo de origem 9 - A par disso, pelo que se verificou dos autos, não há também elementos probatórios que confirmem a capacidade econômica do alimentante que fundamentem a fixação de um montante para além do que o julgador monocrático já determinou. O recorrente não trouxe quaisquer outros indícios de que seu pai camufla outros rendimentos, diferentes daqueles que já se tem conhecimento do que foi colacionado ao longo do feito. 10 - Desse modo, considerando todo esse contexto evidenciado dos autos, o valor fixado na sentença se revela proporcional e razoável, sendo suficiente para, concomitantemente, respeitar a capacidade econômica do alimentante e suprir as necessidades do alimentando. 11 - apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050088-95.2020.8.06.0164; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 291)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM AS NECESSIDADES DO INFANTE E JUSTIFIQUEM A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO FIXADO NA SENTENÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, MAS QUE FOI EFETIVAMENTE ONERADA COM O NASCIMENTO DE SEU MAIS NOVO FILHO. NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. ACOLHIDA A SUGESTÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NO QUE TANGE AO VALOR DOS ALIMENTOS, PORQUANTO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Trata-se de apelação interposta por genitor em face de sentença que julgou procedente a ação de alimentos, ajuizada por seu filho menor, sendo estipulada obrigação alimentícia em favor deste no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. 2 - Para tanto, salientou a necessidade de reformar a sentença e reduzir o valor do encargo alimentício para 14,35% (quatorze vírgula trinta e cinco por cento) do salário-mínmo, arguindo os seguintes fundamentos em síntese: A) que o apelado não juntou aos autos qualquer comprovante de suas despesas, a justificar o valor postulado na demanda; b) que não é dotado de capacidade econômica que possa custear o valor da pensão alimentícia pugnado, eis que não possui vínculo empregatício formal e sua renda mensal é inferior a um salário-mínimo; c) que possui outro filho menor, dependente de seu sustento. 3 - O encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, no texto constitucional, em seu art. 229. 4 - No caso em que se está a tratar, de filho menor de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência do infante, certo de que a sua idade o impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 5 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 6 - A redação do art. 1.694, § 1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 7 - Com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências do alimentando (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 8 - Ainda que se abone a presunção das carências da criança, ora recorrida, é certo que não se pode aferi-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. E, no processo em referência, o apelado, apesar de trazer uma planilha de gastos de suas despesas no texto da inicial, não colacionou provas a seu respeito, o que dificulta a percepção de suas reais necessidades. Também não foram narradas condições peculiares, que eventualmente o alimentando possa ostentar, a demandar atenção maior em seus cuidados e que reflita na prestação pecuniária devida pelo seu pai. 9 - O recorrente não se desincumbiu de colacionar tantos outros elementos que pudessem aferir melhor sua capacidade econômica. Por outro lado, conseguiu justificar que sua renda foi onerada, a partir do nascimento de seu mais novo filho. 10 - Nesse ponto, embora não se possa presumir, de plano, que a constituição de nova família induz necessariamente à redução das possibilidades do alimentante, devendo esta ser provada concretamente nos autos, é certo que o recorrente colacionou documento que informa estar comprometido ao pagamento de pensão alimentícia à nova prole. 11 - assim, o valor fixado na sentença se revela excessivo e merece ser reduzido, a fim de que a obrigação alimentícia não se torne um encargo de difícil cumprimento pelo seu provedor, mas a sua minoração ao correspondente a 14,35% (quatorze vírgula trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, como postulado no recurso, pode resultar em prejuízos ao sustento do alimentando. 12 - nessa esteira, readequação da pensão alimentícia para o patamar equivalente a 22% (vinte e dois por cento), tal como sugerido pela douta procuradora de justiça, revela-se proporcional e razoável, sendo suficiente para, em paralelo, respeitar a capacidade econômica do alimentante e suprir as necessidades do alimentando. 13 - apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0048871-81.2017.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 290)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E ALUGUEL EM BENEFÍCIO DE EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO. ART. 1.694 DO CC. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE QUE ESTEVE AFASTADA DO MERCADO DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.319 E 1.326 DO CC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES FÁTICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O art. 1.694 do Código Civil prevê que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. “Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira” (AgInt no REsp n. 1.911.218/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021.) O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “[... ] o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. [... ]” (AgInt no AREsp n. 1.861.486/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.). Comprovado que a ex-cônjuge possui 54 anos de idade; que a relação conjugal perdurou por 35 anos, sendo que, neste período, a mulher dedicou-se com exclusividade às tarefas domésticas; e que o Agravante está utilizando o imóvel adquirido na constância da relação conjugal para sua moradia, é cabível a fixação de alimentos provisórios e aluguel mensal em benefício da Agravada. Havendo a demonstração de que a renda líquida do Agravante é de reduzida monta, impõe-se a redução dos alimentos provisórios e do aluguel mensal devidos a ex-cônjuge, a fim de compatibilizar o dever de assistência mútua entre ex-cônjuges com a própria subsistência do Agravante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1415035-39.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 135)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

A obrigação de sustento dos filhos recai, inicialmente, sobre os pais, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, e, no âmbito internacional, no sistema onusiano, o art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada no Direito Brasileiro pelo Decreto nº 99.710/90. E nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados em favor do filho menor de idade serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado. Na hipótese a decisão observou, a contento, a capacidade econômica do alimentante e o valor necessário ao suprimento de condições básicas aos alimentados, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; AI 1401525-56.2022.8.12.0000; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 27/10/2022; Pág. 58)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PEDIDO DO MENOR PELA EXASPERAÇÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PEDIDO DE DIVISÃO ENTRE O GENITOR E A GENITORA DOS CUSTOS COM MATERIAL ESCOLAR E GASTOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE AMBOS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Consoante dispõe o §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com observância às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. Logo, não demonstrada a alteração da capacidade financeira do alimentante, não merece ser reformada a sentença invectivada. Não se pode olvidar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos recai sobre ambos os pais, sendo, portanto, válido prover o pleito do apelante para fins de determinar que o recorrido arque com 50% das despesas do menor referentes a materiais escolares e gastos médicos, eis que pontuais e extraordinários. (TJMS; AC 0802559-57.2019.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 27/10/2022; Pág. 51)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de divórcio c/c alimentos. Preliminar de ilegitimidade ativa da parte rejeitada. Pleito de minoração do percentual fixado a título de alimentos. Descabimento. Necessidade do alimentado versus possibilidade do alimentante. Artigo 1694, §1º do Código Civil. Pleito de divisão de bem imóvel. Impossibilidade de análise. Pedido não constante na inicial. Análise que implicaria em supressão de instância. Necessidade de dilação probatória que demanda ajuizamento de nova ação para discussão da questão patrimonial. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. Por unanimidade. (TJSE; AC 202200717239; Ac. 37983/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 27/10/2022)

 

ALIMENTOS.

Insurgência em relação ao percentual adotado. Realidade econômica das partes que enseja a alteração dos valores arbitrados a título de pensão. Observância ao binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Cabimento da minoração da verba alimentar para 23% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo empregatício. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1055871-60.2021.8.26.0002; Ac. 16173660; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1755)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS.

Ex-virago em face de ex-varão. Ação julgada procedente em parte. Insurgência do requerido. Alegação de que a apelada exerce atividade como cabelereira e tem condições de se sustentar, enquanto ele é idoso e doente. Alimentos entre cônjuges que decorrem do princípio da solidariedade familiar (art. 1.694 do Código Civil) e possuem, normalmente, caráter transitório e excepcional. Hipótese em que a ex-mulher, que esteve afastada do mercado de trabalho há mais de dez anos a dificultar a obtenção de emprego, está realizando tratamento quimioterápico. Ex-casal que possui três filhos, todos maiores e capazes, que têm o dever de amparar os pais, nos termos do artigo 229 da CF. Sentença reformada em parte para reduzir o percentual devido sobre a aposentadoria do alimentante de 20% para 10%. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1044361-63.2021.8.26.0224; Ac. 16175520; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1777)

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTS. 833, § 2º E 529, § 3º DO CPC/2015.

Na atual disciplina do CPC/2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel Lei Processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (TRT 2ª R.; AP 1000724-91.2017.5.02.0492; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13566)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E RECIPROCIDADE FAMILIAR. OBSERVÂNCIA. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. A pretensão da requerida de manutenção em plano de saúde de titularidade do requerente, na condição de dependente do ex-marido, mostra-se desprovida de respaldo normativo, mormente quando há previsão, no Estatuto da CASSI, de exclusão do cônjuge na hipótese de divórcio, sendo certo, ainda, que a sua permanência não pode ser definida em sede de ação em que não houve a intervenção da operadora na lide, ainda que haja concordância expressa do autor nesse sentido. (TJDF; Rec 07540.15-23.2021.8.07.0016; Ac. 162.5694; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. A fixação de alimentos demanda a análise de variáveis: As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Assim, os alimentos devem ser arbitrados considerando as necessidades do requerente e os recursos da pessoa obrigada. Um terceiro elemento deve compor o critério para o arbitramento da pensão alimentícia, qual seja, a proporcionalidade ou razoabilidade, segundo a qual os genitores contribuirão na medida de seus recursos (art. 1.703, do Código Civil). Deve haver, pois, a análise do trinômio necessidade de quem recebe, possibilidade financeira de quem paga e a proporcionalidade da obrigação entre os genitores. 2. Não havendo nos autos informações suficientes para aferir a real capacidade financeira do alimentante e as necessidades dos alimentados, deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios na origem, uma vez que a análise do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade é coerente com o acervo probatório constante dos autos. Eventual revisão do valor dependerá da regular dilação probatória e da análise exauriente da questão pelo d. Juízo de 1ª instância. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07171.22-47.2022.8.07.0000; Ac. 161.8032; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração, simultânea, da verossimilhança do direito, identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A fixação dos alimentos aos filhos menores decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (artigos 1694 e 1695 do Código Civil). 3. A necessidade da criança em relação à contribuição de seus genitores para seu sustento independe de maior dilação probatória, uma vez que decorre, inclusive, do próprio dever legal, sendo certo que ambos os pais devem arcar com as despesas de seus filhos na medida de suas possibilidades 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07160.70-16.2022.8.07.0000; Ac. 162.7966; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Condição não verificada nos autos. 3. A maioridade do alimentando faz cessar apenas o dever alimentar decorrente do pátrio poder, remanescendo o derivado da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Código Civil, que se funda na solidariedade familiar e visa garantir ao parente o indispensável à sobrevivência, razão pela qual deve ser mantida a prestação de alimentos. 4. O alcance da maioridade e o ingresso em curso superior não são motivos suficientes, por si só, para ensejar o rompimento da obrigação alimentar, já que os alimentos não se restringem exclusivamente à educação, devendo garantir todos os demais direitos decorrentes da dignidade da pessoa humana, tais como a saúde, lazer, vestimenta, dentre outros. 5. O valor dos alimentos foi alterado pelo juízo a quo considerando a atual situação financeira do alimentante mostrando-se proporcional à capacidade econômica das partes, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade. 6. Diante das necessidades presumidas das filhas, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelante ao pagamento de alimentos em favor do menor na importância fixada pelo Juízo de origem revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07123.09-87.2021.8.07.0007; Ac. 162.5721; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Apelante inova em suas razões ao trazer fatos que eram de seu conhecimento na fase do processo de conhecimento e não foram alegados em momento oportuno, comprometendo o contraditório e ampla defesa da parte apelada. Acolhe-se, portanto, a preliminar de inovação recursal. 2. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Em prestígio do melhor interesse da criança (CF, art. 227), condição não verificada nos autos. 3. Diante das necessidades presumidas dos filhos, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelante ao pagamento de alimentos em favor do menor na importância fixada pelo Juízo de origem revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. Apelação conhecida em parte e não provida. (TJDF; Rec 07059.67-66.2021.8.07.0005; Ac. 162.5722; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS FIXADOS. RECONHECIMENTO PELAS PARTES. EXCLUSÃO DE AUXÍLIO ESCOLAR. CO-PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DOS ALIMENTOS.

1. Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça é imprescindível a apresentação de elementos suficientes capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida. Gratuidade de justiça mantida. 2. Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos financeiros do alimentante. 3. Para fins de revisão dos alimentos é necessária a comprovação da modificação da situação financeira de quem os presta ou das necessidades de quem os recebe, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. 4. Evidenciada a ocorrência de erro material no percentual fixado a título de pensão alimentícia na sentença da ação de alimentos, fato incontroverso que conta com o reconhecimento de ambas as partes, e a retirada do auxílio escolar e da co-participação no plano de saúde, benefícios não mais auferidos pelo alimentante, necessária a readequação da obrigação alimentar. 5. Constatado que os alimentos devidos em favor da parte ré foram fixados em patamar adequado e proporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades da alimentanda, bem como que a apelante não logrou êxito em comprovar que a atual capacidade financeira do apelado permite o custeio da pensão alimentícia anteriormente fixada, não há razão para acolhimento da pretensão recursal. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; Rec 07041.38-87.2020.8.07.0004; Ac. 162.6842; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Ação proposta pelo genitor contra o filho maior. Alimentos fixados anteriormente em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego com vínculo empregatício, e em 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Sentença de parcial procedência, para reduzir os alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do autor/genitor, em caso de emprego com vínculo, e para 20% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Inconformismo do réu. Maioridade civil. Fato que, por si só, não implica em isenção da obrigação alimentar. Aplicação do art. 1.694 do Código Civil. Réu que está frequentando curso superior de gestão técnica de informação em instituição particular, no período noturno. Obtenção de emprego que, provavelmente, não será suficiente para arcar com todas as suas despesas, tendo em vista a falta de qualificação profissional. Genitor que não comprovou a mudança da sua situação financeira, nem mesmo a existência de problemas de saúde ou de outros filhos. Alimentos que devem ser mantidos no patamar anteriormente fixado, até que o réu complete o curso superior. Sentença reformada para julgar a ação improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1018237-21.2021.8.26.0005; Ac. 16169567; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2089)

 

Tópicos do Direito:  CC art 1694 ação de alimentos alimentos gravídicos pensão alimentícia direito de família

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