Art 294 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
JURISPRUDÊNCIA
Interposição contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. Possibilidade de concessão em vista da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Preenchimento dos requisitos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil/2015. Decisão mantida. (TJSP; AI 2028619-37.2022.8.26.0000; Ac. 15504508; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 21/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3060)
Interposição contra decisão que indeferiu concessão de tutela de urgência e de benefícios da justiça gratuita. Agravante que não comprovou condição de hipossuficiência. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita correto. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela buscada. Ausência do preenchimento dos requisitos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil de 2015. Ampla defesa e contraditório indispensáveis, como garantia constitucional. Decisão mantida. (TJSP; AI 2027520-32.2022.8.26.0000; Ac. 15504505; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 21/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3059)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
Preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 294 e 300 do CPC. Arbitramento de multa que se impõe diante do seu caráter coercitivo. Valor da multa diária limitada a 30 dias mantida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2025277-18.2022.8.26.0000; Ac. 15509174; Osasco; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 23/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3114)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. IRREGULARIDADES.
1. Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. No caso em apreço, tenho que presente a verossimilhança/probabilidade do direito almejado, tendo em vista que a assembleia foi realizada à revelia das regras da convenção do condomínio, indicando a existência de vícios na sua condução. Lado outro, identificável o perigo da demora, eis que a administração iniciada em desacordo com as regras condominiais pode causar prejuízo aos condôminos, além de inconvenientes administrativos. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5658752-11.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 8352)
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O parágrafo único do artigo 294 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2. No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez efetivada a medida, compete ao Autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil. 3. A tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade. Logo, tendo em vista que o Autor/Apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal) no prazo legal, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5569922-06.2020.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 5682)
Interposição contra decisão indeferiu a tutela de urgência. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela buscada, diante da ausência elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil de 2015. Tutela de urgência indeferida. Pedido para que seja averbada a existência da ação à margem da matrícula do imóvel. Questão que não foi objeto de análise no despacho agravado. Impossibilidade de manifestação, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Decisão mantida. (TJSP; AI 2042742-40.2022.8.26.0000; Ac. 15496897; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 18/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2304)
Interposição contra decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela buscada, diante da ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. (TJSP; AI 2026213-43.2022.8.26.0000; Ac. 15497243; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 18/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2303)
Interposição contra decisão indeferiu a tutela de urgência. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela buscada, diante da ausência elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil de 2015. Tutela de urgência indeferida. Decisão mantida. (TJSP; AI 2268029-55.2021.8.26.0000; Ac. 15492135; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 17/03/2022; rep. DJESP 21/03/2022; Pág. 2513)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Decreto extintivo. Apela a requerente sustentando a dificuldade em ter acesso aos autos de arrolamento. Descabimento. Inadequação da via eleita. O pedido deve ser deduzido via tutela de urgência na ação principal. A ação cautelar não possui mais previsão legal no Código de Processo Civil, devendo o pleito ser deduzido via tutela de urgência, por simples petição, no bojo da ação principal. Inteligência do art. 294, parágrafo único, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1079183-62.2021.8.26.0100; Ac. 15489612; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 16/03/2022; rep. DJESP 21/03/2022; Pág. 2147)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE IRPJ E CSLL. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE TUTELAS PROVISÓRIAS DO CPC AO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O procedimento da L 12.016/2009 é especial em relação às regras do Código de Processo Civil (CPC), e prevê requisitos específicos para outorga de medidas liminares. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela incompatibilidade da tutela provisória do art. 294 e segs. Do CPC com o procedimento especial do mandado de segurança. 2. Quanto à medida liminar em mandado de segurança para prevenir ato glosador da Autoridade Impetrada, somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. II do art. 7º da L 12.016/2009). (TRF 4ª R.; AG 5029493-50.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
A TUTELA PROVISÓRIA, PREVISTA NOS ARTIGOS 294 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE, BUSCA EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, OU AINDA A DEMORA INJUSTIFICÁVEL À FRUIÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO, CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO.
2. A probabilidade do direito da autora, se verifica, uma vez que há a prova da negativação efetivada pelo réu, bem como não conta dos autos qualquer contrato titularizado pela consumidora agravante, nem de compras de consumo nas faturas de cartão de crédito juntadas pelo réu, o que corrobora a alegação autoral de que não solicitou os referidos cartões. 3. A manutenção da negativação do nome da agravante poderá lhe causar danos significativos, tais como restrição ao crédito, eventual dificuldade no acesso ao emprego formal, ou mesmo ficar marcada com a pecha de má pagadora, em violação a seus direitos da personalidade. 4. Por outro lado, eventuais valores devidos pela agravante poderão ser cobrados ao final do processo, o que denota a reversibilidade da medida. 5. Precedentes do TJRJ. 6. Concessão da tutela de urgência para determinar a retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos do crédito, quanto à anotação relativa ao débito objeto da lide. 7. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0069155-56.2021.8.19.0000; Nova Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 18/03/2022; Pág. 449)
Interposição contra decisão deferiu a tutela de urgência para que a ré realize, em 48 horas, obra ou serviço de contenção de engenharia, ainda que de maneira provisória, de forma a garantir a estabilidade do talude, sob pena de multa diária de R$ 5.000.00 e para suspender a obra do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até que se verifique nos autos a cessação dos riscos à integralidade do imóvel vizinho à edificação. Preenchimento dos requisitos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil/2015. Possibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela. Matéria passível de reanálise no curso do processo. Obra viária realizada ao lado do imóvel do autor. Desmoronamento do muro. Liminar para garantir a estabilidade do talude mantida. Prazo para cumprimento alterado para 30 dias. Multa diária por descumprimento mantida em R$ 5.000,00, devendo ser limitada, nos termos deste acórdão. Autorização para realização da obra do viário de forma concomitante com a determinação liminar. Decisão parcialmente reformada. (TJSP; AI 2002391-25.2022.8.26.0000; Ac. 15482770; Bauru; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2729)
Interposição contra decisão que postergou a análise do pedido liminar até a formação da relação jurídica processual com o contraditório dos requeridos. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela buscada, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil/2015. Ampla defesa e contraditório indispensáveis, como garantia constitucional. Decisão mantida. (TJSP; AI 2029653-47.2022.8.26.0000; Ac. 15478717; Caraguatatuba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2006)
Interposição contra decisão deferiu a tutela de urgência para determinar a parte requerida a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela buscada, diante da ausência elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil de 2015. Tutela de urgência afastada. Decisão reformada. (TJSP; AI 2017110-12.2022.8.26.0000; Ac. 15478943; Guaratinguetá; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2006)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 294, do CPC prevê a tutela provisória fundada em urgência que, de acordo com o artigo 300 do mesmo Diploma, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de medida de exceção, fundada em juízo de verossimilhança (probabilidade), motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser concedida apenas quando o postulante efetivamente demonstrar a presença dos pressupostos necessários, o que não ocorreu na hipótese. Segurança denegada. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000852-02.2021.5.06.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual; Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva; DOEPE 17/03/2022; Pág. 3449)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. In casu, mostra-se presente a verossimilhança/probabilidade do direito almejado, tendo em vista que a doença que acomete o agravado tem previsão de cobertura contratual, revelando-se abusiva a cláusula contratual que nega cobertura a tratamento de enfermidade prevista no ajuste, tendo em vista que o tratamento adequado somente pode ser indicado, mediante a expertise e a necessidade, pelo médico assistente. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar, este contratualmente previsto e, na dúvida, a interpretação da cláusula do contrato de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, diante da aplicabilidade das normas consumeristas às relações decorrentes de plano de saúde, ex vi da Súmula nº 608. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5027743-15.2022.8.09.0029; Catalão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 11/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 5237)
AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. PERÍCIA DESIGNADA. RISCO DE MODIFICAÇÃO DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. ABSTENÇÃO. NECESSIDADE. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando detidamente os autos principais de nº 0004269-05.2012.8.06.0104, observa-se que a decisão interlocutória vergastada de fls. 316/318 daqueles autos fora proferida com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, como se depreende dos arts. 77, VI e §2º, c/c o art. 139, III e arts. 294, 297, 300 e 301, todos do CPC, porquanto compete ao julgador, diante de circunstâncias excepcionais, deferir providências assecuratórias a fim de resguardar o direito ou bem objeto da demanda, evitando-lhe grave dano ou mesmo seu perecimento. 2. Observa-se que referidos autos tratam de ação possessória ajuizada pelo agravado em face da agravante, no qual aquele alegou a ocorrência de esbulho por parte desta ao cercar parte do imóvel em litígio, inclusive registrando boletim de ocorrência, informando ainda, em petição de fls. 276/281 e documentação de fls. 282/286, sucessivos atos de invasão pela requerida com o desiderato de se apropriar indevidamente da área. 3. Ademais, consta às fls. 273/274, do processo principal, que houve a designação de perito pelo magistrado, cujo trabalho consistirá no levantamento da área do imóvel, realizando levantamento topográfico e medição, bem como perícia na cerca e indicação do verdadeiro possuidor do imóvel se possível. 4. Considerando a complexidade da demanda e tendo em vista que o juiz de primeiro grau está mais próximo da realidade dos fatos, revela-se prudente, pelo menos nesse momento processual, a manutenção da decisão agravada, de modo a se evitar maiores danos às partes, bem como para preservar a área objeto da lide até ulterior prova pericial a ser realizada nos autos. 5. Desse modo, uma vez que a decisão agravada foi proferida em conformidade com o poder geral de cautela, consequência também da garantia constitucional da tutela jurisdicional adequada, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, tem-se que as medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau visam resguardar eventuais direitos das partes, evitando-se, assim, maiores problemas e discussões futuras envolvendo o imóvel, especialmente diante de indícios de intervenções na área em disputa, consoante fls. 276/286 e 293/315, dos autos de nº 0004269-05.2012.8.06.0104. 6. Agravo interno conhecido e improvido. (TJCE; AgInt 0633522-92.2021.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 09/03/2022; DJCE 15/03/2022; Pág. 150)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória formulado para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou para excluí-lo, caso já tenha sido efetivada a negativação; e/ou sustar o protesto ou suspender seus efeitos, no tocante à dívida discutida nos autos. Admissibilidade. Preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 294 e 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2007231-78.2022.8.26.0000; Ac. 15467922; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2415)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR ANTECEDENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. PEDIDO DE TUTELA FINAL. AUSÊNCIA. ADITAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 301 daquele diploma legal dispõe que A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ainda nesta linha, rege o ordenamento processual que Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303) e que concedida a tutela antecipada a que se refere o caput do artigo 303 o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (Inciso I do § 1º do art. 303 do CPC). 2. - Prevê o CPC que na ausência do aditamento a que se refere o inciso I do § 1º do art. 303 o processo será extinto sem resolução do mérito. 3. - A orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Diante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual (RESP 1802171/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 21-05-2019, data da publicação/fonte: DJe 29-05-2019). Ou seja: O procedimento da tutela provisória foi substancialmente alterado pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente pelo disposto nos arts. 294 e seguintes do CPC 2015. Deixou de existir a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual. 4. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0027485-75.2017.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM A ABSTENÇÃO DE QUALQUER ATO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
Presença dos requisitos previstos nos arts. 294 a 300 do CPC. Ausência de risco de irreversibilidade do provimento. Precedentes desta C. 34ª Câmara. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2269697-61.2021.8.26.0000; Ac. 15439895; Osasco; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 25/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2200)
Interposição contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela buscada, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil/2015. Ampla defesa e contraditório indispensáveis, como garantia constitucional. Decisão mantida. (TJSP; AI 2029187-53.2022.8.26.0000; Ac. 15459105; Mauá; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2161)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APÓLICE DE SEGURO.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 2. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. (TRF 4ª R.; AG 5047027-07.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSENTES OS REQUISITOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 2. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Não há probabilidade do direito à suspensão do auto de infração, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, que resta mitigada pelo fato de o autor ter demorado quase quatro anos desde o cometimento da infração até o ajuizamento deste feito e estar com seu direito de dirigir cassado desde 03/03/2021. (TRF 4ª R.; AG 5043148-89.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ.
1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2- Probabilidade do direito autoral não verificada. A documentação trazida pelo agravante demonstra que o autor, ora recorrido, é servidor público militar, de modo que a contratação de empréstimo consignado deve observar o disposto na MP 2.215-10/01, declarada constitucional por esta Corte e igualmente reconhecida como aplicável pela jurisprudência do STJ, que permite o desconto de até 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, limite este não excedido na presente demanda;3- Desta feita, malgrado este Relator seja absolutamente sensível à possibilidade de descontrole financeiro do consumidor em decorrência dos descontos em questão, decerto que o autor, ao menos por ora, não faz jus à concessão da tutela provisória, pelo não preenchimento de um de seus requisitos;4- Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0084947-50.2021.8.19.0000; Queimados; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/03/2022; Pág. 550)
A TUTELA PROVISÓRIA, PREVISTA NOS ARTIGOS 294 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE, BUSCA EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, OU AINDA A DEMORA INJUSTIFICÁVEL À FRUIÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO, CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO. 2- PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL VERIFICADA EM PARTE. A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA DEMONSTRA QUE AS CONSIGNAÇÕES REALIZADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PENSIONISTA SUPERAM POR SI SÓS O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA AMORTIZAÇÃO DE CONSIGNADO PREVISTO NO ART. 6, I, DO DECRETO ESTADUAL 45.563/16, COM A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 47.625/21, UTILIZANDO-SE COMO BASE DE CÁLCULO OS PROVENTOS BRUTOS DA AGRAVANTE, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS ORIUNDOS DE LEI;3- DESTA FEITA, A DESPEITO DE SE RECONHECER O JUDICIOSO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO JUÍZO A QUO ACERCA DO RESPEITO AO DECIDIDO PELO E.
STJ quanto à impossibilidade de extensão do limite dos descontos a título de consignação em folha de pagamento a empréstimo cujo pagamento se dá por meio de débito automático em conta corrente, o caso é de se confirmar a antecipação de tutela recursal que deferiu a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos da servidora, excluídos os descontos legais Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda e Fundo de Saúde);4- Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJRJ; AI 0062048-58.2021.8.19.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/03/2022; Pág. 541)
Tópicos do Direito: CPC art 294 tutela provisória de urgência tutela antecipada
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