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Art 299 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

 

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. IRREGULARIDADES.

1. Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. No caso em apreço, tenho que presente a verossimilhança/probabilidade do direito almejado, tendo em vista que a assembleia foi realizada à revelia das regras da convenção do condomínio, indicando a existência de vícios na sua condução. Lado outro, identificável o perigo da demora, eis que a administração iniciada em desacordo com as regras condominiais pode causar prejuízo aos condôminos, além de inconvenientes administrativos. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5658752-11.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 8352)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. In casu, mostra-se presente a verossimilhança/probabilidade do direito almejado, tendo em vista que a doença que acomete o agravado tem previsão de cobertura contratual, revelando-se abusiva a cláusula contratual que nega cobertura a tratamento de enfermidade prevista no ajuste, tendo em vista que o tratamento adequado somente pode ser indicado, mediante a expertise e a necessidade, pelo médico assistente. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar, este contratualmente previsto e, na dúvida, a interpretação da cláusula do contrato de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, diante da aplicabilidade das normas consumeristas às relações decorrentes de plano de saúde, ex vi da Súmula nº 608. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5027743-15.2022.8.09.0029; Catalão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 11/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 5237)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTERVENTOR JUDICIAL. AUFERIÇÃO DE RENDA. ADEQUADA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. CAUSA PRINCIPAL. PROVIMENTO.

1. Encontrando-se pendente a ação principal perante o Juízo da Vara de Família, a tutela de urgência visando a apuração de rendimentos da parte requerida deverá ser deduzida perante aquele Juízo, que é o competente para tanto, nos termos do art. 299, do Código de Processo Civil, o qual prevê que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, reconhecendo-se a incompetência do Juízo requerido, determinando-se a redistribuição do feito ao Juízo de Família. (TJPR; Rec 0052057-47.2018.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUISITOS PROCESSUAIS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O pedido de tutela antecipada antecedente, que vai ao encontro da hipótese prevista no parágrafo único do art. 294 combinada com o parágrafo único do art. 299, ambos do CPC, impõe ao requerente o ônus da satisfação dos requisitos processuais previstos no art. 300 do CPC. 2. No caso dos autos, sendo inequívoco o perigo de dano e dada a probabilidade do direito caracterizada pelo anterior provimento outorgado nesta instância em âmbito recursal, as razões apresentadas pela agravante para reformar a decisão que deferiu a tutela não lograram êxito em demonstrar a não caracterização daqueles requisitos, o que impõe, por consequência, seja negado provimento ao pleito recursal. (TRF 4ª R.; TutAntAnt 5043215-54.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO. REQUISITOS.

1. Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. No caso em apreço, conforme destacado na decisão liminar, há verossimilhança das alegações do agravado, eis que foram anexados documentos comprobatórios a indicar a necessidade de cobertura dos exames indicados pelo médico assistente. 3. Outrossim, foi destacada a urgência, o que afasta a alegação de exiguidade de prazo para o cumprimento da liminar que fora concedida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5580900-38.2021.8.09.0138; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 7620)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAL DO ATO OU FATO.

Estando a pretensão autoral principal esteada em reparação dos lucros cessantes das comissões das vendas diretas e reparações de ordem moral e material decorrentes do encerramento prematuro das relações comerciais entre as partes, a aplicação das regras especificas previstas no art. 53, III, d) e IV, a) do CPC é medida que se impõe, em detrimento da regra geral prevista no art. 53, III, a), do CPC. O Juízo que analisou o pedido liminar é o competente para análise do pedido principal, na forma descrita no art. 299, caput, do CPC. (TJMG; AI 2328215-07.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 08/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

APELAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL.

ISS sobre atividades de franquia postal. Pretendida realização de depósito judicial para o fim de suspender a exigibilidade do crédito e afastar a incidência de encargos moratórios. Exigibilidade que já se encontra suspensa por força de decisão proferida no mandamus coletivo nº 053.04.002974-6. Falta de interesse de agir. Inadmissibilidade de concessão da tutela pretendida. Art. 299, parágrafo único, do CPC. Precedentes do TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006378-97.2017.8.26.0053; Ac. 15329811; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 19/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 5238)

 

TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE RECURSO OU AÇÃO ORIGINÁRIA NO ÓRGÃO AD QUEM. INCOMPETÊNCIA.

Inteligência do art. 299 do código de processo civil. Mandado de reintegração de posse cumprido em desfavor da autora. Superveniente perda do objeto. Ausência de interesse de agir. Aplicação do art. 932, III, do código de processo civil. Pedido não conhecido. (TJGO; TutCautInc 5052230-36.2021.8.09.0174; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 15/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 16376)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de tutela antecipada antecedente para sustação de protesto proposta no foro central da Capital. Remessa para o foro regional de Santo Amaro, que abriga o domicílio da autora. Medida acertada. Ação que não se enquadra no disposto no art. 53, III, d, do CPC. Inteligência do art. 299 do CPC. Ré que tem domicílio em outra Comarca. Utilização de critério subsidiário de fixação da competência tomando como base o domicílio da autora (art. 53 da Res. Nº 02/76 do TJSP), que se localiza em Santo Amaro. Competência do Juiz suscitante da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP; CC 0041668-19.2021.8.26.0000; Ac. 15230175; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 29/11/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 4093)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SUSCITANTE. VARA CÍVEL DO PARANOÁ. AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PREVIAMENTE. TUTELA PROVISÓRIA. CAUTELAR. INCIDENTAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL.

1. Nos termos do art. 61 e 299 do CPC/15, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, será requerida ao juízo da causa principal e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 2. Definida, por acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, a competência do juízo suscitado para apreciar a ação principal, impõe-se reconhecer a mesma competência para o processamento do feito acessório. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo da Vara Cível do Paranoá, suscitado. (TJDF; CCP 07226.57-88.2021.8.07.0000; Ac. 138.9844; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

CEF. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PELO TERCEIRO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. A decisão judicial que homologa acordo e determina a expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS desafia, por parte da CEF, a utilização de recurso ordinário, passível de interposição pelo terceiro prejudicado (art. 996 do CPC), inclusive com a possibilidade de requerimento de tutela provisória em caráter antecedente dirigido ao órgão recursal (art. 299, parágrafo único, do CPC). II. Incidência da OJ 92 da SDI-II do TST, que preconiza o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. III. Uma vez já ultrapassado o momento de indeferimento da petição inicial do presente writ, resta denegada a segurança, por incabível. (TRT 4ª R.; MSCiv 0022107-70.2021.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 17/11/2021; DEJTRS 07/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo genitor. Sentença que acolheu em parte o pedido, não para exonerar, mas para reduzir os alimentos fixados. Recurso apenas da alimentanda, já com contrarrazões. Posterior requerimento do alimentante, postulando o deferimento de tutela da evidência para deferir a exoneração, uma vez comprovado que a alimentanda já concluiu o curso superior. Decisão judicial de indeferimento do pedido, sob o fundamento de que já se havia encerrado a atividade jurisdicional de primeiro grau. Irresignação. Não acolhimento. Tutelas provisórias que, após a interposição de recurso, só podem ser apreciadas pelo Órgão competente para o julgamento do recurso. Inteligência do art. 299, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2267049-11.2021.8.26.0000; Ac. 15239900; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 30/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2177)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de pedido de tutela cautelar antecedente contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral por inadequação da via eleita, ao argumento de ser cabível tutela cautelar antecedente com base no art. 299, parágrafo único do CPC, a ser processada nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, conforme precedentes do TRF da 1ª Região. 2. Pretende a parte requerente tutela de urgência em caráter antecedente a fim de assegurar a remoção para qualquer dos campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. IFPE. 3. A teor do que dispõe o art. 303, do CPC, a tutela de urgência em caráter antecedente como requestada pela parte requerente somente é cabível nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e, considerando que o pedido já foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, inclusive com a prolação de sentença, é inadequado conhecer da presente medida como sucedâneo recursal ou processá-lo de forma diversa por ausência de previsão legal. 4. No caso em apreço, o conhecimento da ação por este Tribunal somente é cabível nas hipóteses de competência originária (art. 108, I, da CF/1988) ou por meio de recurso (art. 108, II, da CF/1988), inexistindo qualquer previsão legal de tutela de urgência antecedente a recurso. Neste sentido, destaque-se a redação do art. 932, II, do CPC, que somente permite ao relato conhecer de pedido de tutela provisória de urgência nos recursos. 5. Ressalte-se que a pretensão da parte requerente já foi apreciada pelo juiz de primeiro grau aguardando o prazo recursal para remessa dos autos a esta superior instância. 6. Não logrou a parte requerente comprovar o perecimento do direito na espera da remessa para julgamento do recurso, com destaque para o fato de que o código de processo civil somente prevê a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença que ratificou a tutela de urgência concedida em favor da parte requerente (art. 1.012, § 4º, do CPC) e que, embora não exista, como já se declarou alhures, tutela de urgência recursal antecedente, nada impede que a parte requerente requeira tutela de urgência incidental, ou seja, no bojo do recurso, o que encontra guarida no art. 995, parágrafo único do CPC. 7. Processar a pretensão da parte requerente é inovar no ordenamento jurídico pátrio, conduta que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988). 8. Ressalte-se que a tutela cautelar antecedente incidental ao recurso é instrumento do qual não se pode mais cogitar em face da nova legislação processual. Estão abolidas as formas de litigiosidade não sincrônicas, ou seja, tudo se desenvolve num único processo e é por isso que a parte pode se socorrer da tutela recursal e não de um incidente processual algum, máxime de natureza cautelar, cujo escopo é apenas repetir o que já se formulou anteriormente e não se obteve êxito. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; TutCautAnt 08073907420214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 02/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Concessão de tutela provisória após a prolação de sentença pelo juízo a quo. Concessão de efeito suspensivo. Exaurimento da função jurisdicional na fase de conhecimento. Usurpação de competência da corte de justiça. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. O art. 494, do CPC/2015 manteve a diretriz processual sedimentada no ordenamento jurídico com o art. 463, do CPC/73, de forma que após a prolação da sentença o magistrado esgota a sua atividade jurisdicional, não podendo inovar no estado fático da lide. Embora seja admitida a concessão de tutela provisória após a concessão da sentença e sob a pendência de distribuição de recurso de apelação, na forma disposta no art. 299, parágrafo único, do CPC, a competência para análise e concessão é da corte de justiça, sob pena de usurpação de competência, dado que a medida equivaleria ao recebimento do recurso de apelação com efeito meramente devolutivo. (TJAM; AgRgCv 0002100-42.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 17/12/2020; DJAM 17/12/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSEXUAL NAS FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA). DISCRIMINAÇÃO APÓS CIRURGIA DE ADAPTAÇÃO DE SEXO. IMPOSIÇÃO DE REFORMA EX OFFICIO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DO ATO. DIREITO A PROMOÇÕES E APOSENTADORIA INTEGRAL COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PERMANÊNCIA EM IMÓVEL FUNCIONAL ATÉ O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO POSTERIOR ACERCA DO PROCESSO PRINCIPAL. ARESP 1.552.655/DF. PERDA DO OBJETO.

Cuida-se de Agravo Interno da União contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo Interno da autora, para reconsiderar a decisão monocrática e deferir o pedido de tutela provisória de urgência, garantindo-lhe o direito de ocupação do imóvel funcional - nos termos do acórdão da origem - até que seja implantada a aposentadoria no posto de Suboficial, vedando, ainda, que se imputem multa/abatimentos pela não desocupação do imóvel. 2. A União, nas razões do Agravo Interno, apresenta 5 (cinco) teses a favor da reforma da decisão monocrática: a) incompetência do STJ para analisar o pleito, uma vez que é ele da competência do juízo do cumprimento de sentença (art. 516, II, CPC); b) a matéria (o posto a que faz jus a recorrida) não foi devolvida ao STJ, pois inexiste recurso da autora; c) a decisão monocrática implica reformatio in pejus, pois concede à recorrida algo que não lhe foi deferido na origem; d) inexiste direito da autora à aposentadoria no posto de Suboficial, pois a ascensão a ele dependia de outros requisitos além do tempo; e e) caso seja mantida a decisão, que seja reconhecido o seu caráter precário, para que o tema volte a ser debatido na origem. 3. Preliminarmente, observo que não há incompetência do STJ para apreciar o pleito cautelar veiculado pela agravada na Petição. No curso da ação principal, a Aeronáutica exigiu da autora a devolução do imóvel funcional sem, antes, implantar adequadamente a aposentadoria como lhe foi ordenado como condição para tanto. Afinal, conforme a decisão recorrida e a fundamentação dos acórdãos da origem, a agravada teria direito de ser aposentada como Suboficial, porém, foi aposentada no posto de Cabo, o que contraria o comando do título, verbis (destaques acrescentados): "(...) Deve ser reconhecido o direito da autora às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada do serviço castrense, pois ela é considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço, por expressa previsão legal. (...) O art. 98, inciso I, alínea c do Estatuto dos Militares determina a transferência para a reserva remunerada ex officio, sempre que o militar do quadro de Praças atingir idade-limite de 54 anos para graduação no último posto possível da carreira, Subtenente. " 4. Dessa forma não há falar em reformatio in pejus, porque, diante da notícia de violação do direito da agravada de permanecer no imóvel antes de ser adequadamente aposentada, a decisão recorrida (e também proferida monocraticamente no AResp 1.522.655-DF) simplesmente fez cumprir o que foi reconhecido, ainda que incidentalmente, pelo Tribunal de origem. 5. Em sendo assim, razoável que a agravada reclamasse diretamente a este Tribunal, com arrimo no art. 299, parágrafo único, do CPC, o direito de permanecer no imóvel (e isentar-se das multas e abatimentos aplicados por não devolvê-lo), mormente diante da inexistência de informação de que, na origem, já se esteja a exigir o cumprimento do julgado. Vale lembrar que o poder geral de cautela dos juízes, diante de urgências extremas, não encontra limites nas regras de competência da legislação processual civil, sendo lícito, portanto, a qualquer órgão julgador assegurar à parte necessitada de direito a sua proteção ante à presença de fumus boni iuris (patente de Suboficial indicada no acórdão da origem) e periculum in mora (risco de perda do imóvel). 6. Também pelo fundamento supra afasta-se o argumento da União de que o STJ não podia enfrentar a questão, diante do âmbito da devolutividade do recurso interposto, já que inexiste recurso da autora sob o crivo desta Corte. Ao amparar o direito da autora, o que se fez foi simplesmente garantir-lhe a permanência no imóvel funcional diante da implantação equivocada de sua aposentadoria, algo que não se compreende no âmbito da devolutividade recursal, mas sim do poder geral de cautela do juiz (arts. 300 e 301 do CPC). 7. De todo modo, importante consignar, no tocante ao posto no qual deve a recorrida ser aposentada, que nos autos principais (AgInt no AResp 1.522.655-DF) manteve-se a aposentadoria da agravada como Suboficial, mas apenas precariamente - como sói ocorrer nas medidas cautelares -, até que o juizo competente para o cumprimento de sentença (art. 516, II, do CPC), em ambiente de pleno contraditório, analise o título executivo e a legislação que cuida do tema, a fim de definir se o posto da aposentadoria deve ser o de Terceiro Sargento ou o de Suboficial, afastada desde já a efetivada aposentadoria da autora no posto de Cabo engajado (manifestamente ilegal). 8. Por fim, nos autos dos quais deriva o presente pleito cautelar (AREsp 1.552.655/DF) foi proferida decisão de mérito, publicada em 26 de maio de 2020, reconhecendo o direito da agravada a permanecer no imóvel até que seja definido o seu direito de aposentadoria integral no posto de Suboficial. Assim, como há pronunciamento definitivo nesta Corte sobre o tema aqui discutido - isto é, o direito da recorrida de permanecer no imóvel funcional até ser definido o seu direito de obter a aposentadoria no posto de Suboficial, nos termos das decisões da origem - tem-se que a presente medida cautelar e, consequentemente, o Agravo Interno interposto estão prejudicados, pois não há mais tutela provisória pendente, tendo em vista a decisão proferida no AResp 1.552.655/DF. 9. Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-AgInt-Pet 12.852; Proc. 2019/0217325-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/03/2021; DJE 16/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROCESSO NO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 170-A DO CTN. RESP REPETITIVO 1.167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. No caso de os pressupostos da tutela de evidência serem preenchidos somente após a sentença, estando o processo em fase recursal, o requerimento deve ser feito perante o tribunal. Inteligência do parágrafo único do art. 299 do CPC. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança n. 0012789-93.2010.4.03.6100 encontra-se na Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em autos físicos, aguardando o processamento dos recursos excepcionais interpostos pelas partes, de modo que o juízo de primeiro grau, ao qual foi direcionada a petição contendo o pedido de tutela de evidência, não é competente para apreciar o pleito, o qual, frise-se, deve ser realizado incidentalmente nos autos do aludido mandado de segurança. 2. Ainda, embora a recorrente veementemente afirme que classificou o pedido de tutela em discussão como ‘CUMPRIMENTO DE SENTENÇA’ quando de seu protocolo eletrônico perante a Justiça Federal, foi porque o sistema informatizado do órgão (PJe) não dispunha da referida opção, alegando, aliás, a nulidade da sentença por ter apreciado a questão sob esse prisma, tem-se que, efetivamente, tratar-se-ia de situação para a qual o juízo a quo tem atribuição decisória. O magistrado sentenciante buscou exercer a jurisdição nos limites de sua competência, atuando com boa-fé, com vistas a não deixar de examinar a pretensão da requerente. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Em exame do pedido como cumprimento provisório de sentença, quanto à possibilidade de compensação tributária antes do trânsito em julgado, esta encontra óbice no art. 170-A do Código Tributário Nacional (É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial), que rege especificamente as relações tributárias. 4. Apesar do contribuinte alegar que não mais existe a controvérsia judicial referida nesse dispositivo, em razão das questões estarem decididas em julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema Repetitivo n. 346, RESP 1.167.039/DF, que, nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. Logo, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade ou ilegalidade da exação em julgamento de recursos repetitivos, permanece a exigência de trânsito em julgado para a compensação tributária. 5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010110-20.2019.4.03.6100; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 04/11/2021; DEJF 12/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PREVENÇÃO. REMESSA AO JUÍZO ESPECIALIZADO PREVENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não de conexão, com consequente prevenção da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, em que tramita a Ação Antecipatória de garantia registrada sob o nº 5022476-39.2019.4.03.6182, para processamento da execução fiscal originária. 2. Afasta-se a alegada nulidade da decisão agravada haja vista que houve pronunciamento específico e fundamentado do Juízo acerca da controvérsia sobre a competência para processamento do feito. 3. A ação que veicula pedido de antecipação de garantia para futura execução fiscal, ainda que haja pedido de não inscrição no CADIN, é de competência para processamento e julgamento do Juízo Especializado, conforme preconiza o Provimento CJF3R nº 25, de 12/09/2017, artigo 1º, III, o qual atribui às Varas Especializadas em Execuções Fiscais competência para processar e julgar as as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. 4. Com efeito, pela ação de antecipação de garantia, há nítido intento de prestar garantia a ser utilizada na execução de modo a viabilizar, inclusive, o manejo dos embargos à execução. 5. Sendo plenamente viável considerar relação de acessoriedade entre as demandas (antecipação de garantia em relação à execução), deve a antecipação de garantia ser proposta no Juízo competente para a ação principal, no caso o de execuções, também conforme dicção dos artigos 61 e 299 do Código de Processo Civil. 6. E este é o caso dos autos, em que a ação de antecipação de garantia foi proposta perante o Juízo competente, no caso o da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, o qual, por consequência, deve também processar a execução fiscal, posteriormente ajuizada, ante a relação de acessoriedade entre as demandas. 7. Nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, os atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente deverão conservar sua validade e eficácia até ulterior pronunciamento judicial pelo Juízo competente. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5030999-25.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 08/10/2021; DEJF 18/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. ORIGEM DAS MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 294 e parágrafo único e 299 e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso de tutela provisória, o pedido será formulado perante o juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal e, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. 2. Caberá a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da Lei Processual, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A questão vertida no presente pedido refere-se tão somente à possibilidade de se efetuar a imediata liberação das mercadorias apreendidas nos autos do mandado de segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100, tendo em vista a concessão da segurança e indeferimento da liminar pelo juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo quando da prolação da sentença. 4. Neste juízo de cognição sumária, não se evidencia de plano a fumaça do bom direito a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida. 5. A questão sob exame cinge-se à origem das mercadorias a fim de legitimar ou não as suas retenções. 6. Não se verifica a demonstração inequívoca da origem das mercadorias apreendidas. 7. Embora conste dos autos notas fiscais de produtos eletrônicos emitidas pela empresa ALLIED TECNOLOGIA S.A em favor da impetrante, o que embasou a concessão da segurança, verifica-se também a emissão de notas fiscais de produtos eletrônicos pela empresa V.V DOS REIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em favor da impetrante em sequência e no mesmo dia após a entrada no estoque do MercadoLivre, empresa pretencente ao mesmo grupo econômico (IDs 36735093, 36735251, 36735255, 36735260, 36735263, 36735264 e 36735267 do Mandado de Segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100), de modo que não há como se comprovar de plano a real origem das mercadorias apreendidas. 8. Não restou devidamente demonstrado que as mercadorias apreendidas são nacionais ou nacionalizadas ou que não foram importadas pela impetrante ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo a decisão passível de reforma por força da remessa oficial ou eventual recurso de apelação a ser oferecido pela União Federal (Fazenda Nacional). 9. Uma vez demonstrado que a suposta infração é punível com a pena de perdimento, nos termos do artigo 68 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, restou comprovada a possibilidade de retenção da mercadoria e, não tendo sido demonstrado o desacerto da retenção, não há como se determinar a liberação das mercadorias. 10. Autorizar a liberação da mercadoria mesmo mediante caução implicaria burla ao regime legal de importação, já que a penalidade prevista em Lei restaria inócua no caso de eventual reforma da sentença. 11. Observa-se que o presente feito não comporta dilação probatória a fim de que seja deferido o pedido de que se oficie a Receita Federal para esclarecimento e indicação de quais são os bens nacionais. 12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 13. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; TutCautAnt 5005469-82.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 10/09/2021; DEJF 14/09/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.

I - Conflito negativo de competência entre Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Juízo Federal da Vara Cível nos autos de tutela cautelar antecedente proposta com o escopo de antecipar garantia em futura execução fiscal e de evitar atos de restrição ao crédito, possibilitando a expedição de certidão de regularidade fiscal. II - A interpretação conjunta do artigo 299 do Código de Processo Civil e do Provimento nº 25/2017, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, implica na competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais, dada a relação de dependência e porque a exclusividade mencionada no inciso III do artigo 1º do Provimento não pode ser interpretada literalmente, uma vez que tais demandas sempre estarão atreladas à obtenção de certidão, sendo que, à míngua de previsão normativa, a eventual ausência de inscrição em dívida ativa não altera o critério estabelecido. III - Conflito negativo improcedente. Competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais. (TRF 3ª R.; CCCiv 5002652-16.2019.4.03.0000; SP; Primeira Seção; Rel. Desig. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 06/08/2021; DEJF 13/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO CUMULADO DE NÃO INSCRIÇÃO NO CADIN. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.

1. A ação de origem foi proposta com o escopo de garantir futura execução fiscal de modo a possibilitar, inclusive, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a não inscrição do nome da autora no CADIN. 2. A ação que veicula pedido de antecipação de garantia para futura execução fiscal, ainda que haja pedido de não inscrição no CADIN, é de competência para processamento e julgamento do Juízo Especializado, conforme preconiza o Provimento CJF3R nº 25, de 12/09/2017, artigo 1º, III, o qual atribui às Varas Especializadas em Execuções Fiscais competência para processar e julgar as as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. 3. Com efeito, embora ainda não haja execução fiscal ajuizada, há nítido intento de prestar garantia a ser utilizada na execução de modo a viabilizar, inclusive, o manejo dos embargos à execução. 4. Sendo plenamente viável considerar relação de acessoriedade entre as demandas, deve a ação originária ser proposta no Juízo competente para a ação principal, no caso o de execuções, também conforme dicção dos artigos 61 e 299 do Código de Processo Civil. 5. Conflito negativo procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5005318-53.2020.4.03.0000; MS; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 08/04/2021; DEJF 13/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Com base no poder geral de cautela do magistrado, entendo por deferir o pedido de tutela provisória cautelar, pois a manutenção dos documentos, sob o aspecto processual, e sem efetuar qualquer juízo de valor acerca da pretensão, se destina apenas a assegurar o resultado útil do possível acolhimento do pedido, de modo que recomendável o deferimento neste grau de jurisdição, haja vista o disposto nos artigos 300, 301 e 299, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5002438-53.2010.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 30/08/2021)

 

CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTOLOGIA. EDITAL. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DA LEI Nº 3.999/1961. PISO SALARIAL. DESCABIMENTO. CARGA HORÁRIA. NECESSIDADE. RETIFICAÇÃO PARCIAL.

1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara Federal/RN, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado à inicial para determinar a suspensão do Processo Seletivo Simplificado, regido pela Lei Municipal 1.749/2021 no tocante tão somente ao cargo de Odontólogo do PSF, uma vez que não observa os dispositivos da Lei Federal 3.999/1961. 2. Sustenta o município agravante, em síntese, que: A) haveria impossibilidade jurídica do deferimento de tutela provisória antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da lide, sendo certo que ocorreria a irreversibilidade dos efeitos da decisão; b) não seria possível o deferimento de tutela cautelar de ofício, uma vez que o requerimento da parte foi de tutela antecipada de natureza satisfativa e a decisão concedeu tutela cautelar, violando os artigos 299 e 492 do CPC/2015; c) o padrão salarial disposto na Lei Municipal 1.749/2021 se baseou nos valores que vinham sendo pagos há anos no âmbito municipal e, portanto, compatível com a realidade orçamentária, nos estritos limites de sua autonomia administrativa; d) a carga horária de 40h está prevista na Política Nacional de Atenção Básica, sendo certo que o sistema SCNES não admite o cadastramento de um profissional com carga horária menor do que a estipulada em norma do Ministério da Saúde. 3. De início, é de se observar que a tutela provisória determinou tão somente a suspensão temporária do concurso no que tange ao cargo de odontólogo, não havendo que se falar em esgotamento da lide ou irreversibilidade da decisão. Ademais, em face do poder geral de cautela que compete ao magistrado, não há que se falar em impossibilidade de deferimento de tutela cautelar de ofício, valendo salientar que a tutela concedida pelo juízo a quo foi requerida na inicial. 4. Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei nº 3.999/1961 é medida que se impõe. 5. Todavia, no que tange à remuneração prevista no edital, entende-se que não seria possível sua alteração, para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por Lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0801587-19.2019.4.05.8201, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12/11/2019; PJE 08007274620204050000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 30/06/2020. 6. O entendimento da Segunda Turma do TRF 5ª Região se orienta no sentido de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por Lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária Precedente: TRF5, 2º Turma, AC. 08015871920194058201, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei nº 3.999/1961 é medida que se impõe. Assim, deve ser retificada a carga horária no edital, adequando-a às disposições da Lei nº 3.999/1961 (20 horas semanais), mantendo-se o piso salarial nele previsto, com posterior prosseguimento do certame. (TRF5, 2ª T., pJE 08018323620194058102, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 23/03/2021) 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar o prosseguimento do certame, desde que haja a adequação da carga horária para vinte horas semanais. (TRF 5ª R.; AI 08032465720214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ainda que de forma inicial, a parte agravante impugna a decisão a suscitar a impossibilidade de deferimento de tutela provisória da evidência nesta instância, bem como a ausência de comprovação da ocorrência de turbação da posse, o que, por si só, derruba a tese de ausência de impugnação especificada levantada nas contrarrazões. 2. Não resultou demonstrado, estreme de dúvidas, o propósito protelatório do presente recurso, o simples fato de recorrer de decisão que lhe é, em tese, prejudicial, não pode ser taxado de atentatório à dignidade de justiça a ensejar a aplicação das penas da litigância de má-fé, sob pena de violar o acesso à justiça bem como os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 3. Ao revés do afirmado pelo agravante, é plenamente possível a concessão de tutela provisória nesta instância, à luz do disposto no parágrafo único do art. 299 do CPC, o qual regula a tutela provisória em processo que tramita em tribunal. 4. Os documentos carreados aos autos comprovam as exigências do art. 561, mormente em razão de que o Juízo a quo, em cognição exauriente, ter entendido que a apelada detém a melhor posse do imóvel, bem como demonstram que a agressão a posse se deu a menos de ano e dia. Para além disso, os documentos de fls. 289/314, demonstram a prática de atos tendentes à perturbar a posse exercida pela requerente no imóvel, com indicativos de que possa se convolar em esbulho. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJAC; AgRg 0706063-66.2018.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; Julg. 19/11/2021; DJAC 24/11/2021; Pág. 6)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.

Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. Na hipótese, conforme asseverado na decisão agravada, presentes os requisitos para a concessão da tutela, uma vez que, a despeito do atraso do pagamento do plano de saúde, houve a renegociação da dívida, mediante acordo entabulado entre as partes e, com o pagamento da primeira parcela, vencida em 18/11/2019 e efetivo pagamento em 14/11/2019, ID 47209457. Ademais, a determinação de restabelecimento imediato de plano de saúde em favor da Agravada não representa risco iminente de dano irreparável à Agravante, na medida em que a decisão condicionou a sua efetividade ao adimplemento da dívida, mediante o pagamento das parcelas devidas e decorrentes do acordo. Por outro lado, a manutenção do cancelamento do plano de saúde significaria evidente prejuízo a Agravada, por ser pessoa idosa, contando com 93 anos de idade, e que possui diversas comorbidades, necessitando das coberturas contratadas para ter acesso a tratamentos de saúde que vierem a ser dispensados. Agravo Interno não provido. (TJBA; TutProv 8020130-59.2020.8.05.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; DJBA 23/09/2021)

Tópicos do Direito:  CPC art 299 tutela provisória de urgência tutela de urgência processo civil

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