Art 307 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que, com fundamento no art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ECT incluísse no contracheque do reclamante o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa que fora suprimido. Para tanto, consignou que Pelos elementos dos autos, permite-se concluir a existência de probabilidade do direito, quanto à possibilidade de acúmulo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e do Adicional de Periculosidade instituído pela Lei nº 12.997/2014. Ademais, tratando-se de parcela de natureza salarial, e tendo em vista que o obreiro continua a desempenhar atividade externa, sujeitando-se às intempéries climáticas e socioambientais, além das dificuldades corriqueiras, inerentes ao trabalho externo em vias públicas, também considero presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Regional acrescentou que dentre as prerrogativas da fazenda pública a ela aplicadas não se encontra a impossibilidade de concessão de medida liminar, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §1º da CF, pois, consoante a Lei nº 509/69, tais prerrogativas se restringem à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como no que concerne a foro, prazos e custas processuais. As hipóteses de limitação da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, devem ser interpretadas de forma restritiva, não abrangendo hipóteses em que é determinado o pagamento de verbas que foram indevidamente suprimidas. Julgados. Nesse contexto, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e possuindo natureza de verba alimentar, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, o Regional consignou que Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado subsidiariamente, a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual do empregado, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta por empregado individualmente. Para que se configure a litispendência, é necessário que duas ações judiciais sejam idênticas, isto é, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme dispõe o art. 307, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Nos termos dos artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz à litispendência em relação à ação individual, nem está configurada a conexão de causas, por falta de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CPC/73. correspondente ao art. 55 do CPC/2015). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte posiciona-se pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA. AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a ECT a pagar cumulativamente o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta. AADC por entender que possuem natureza jurídica e motivação distintas. Estando o acórdão do TRT em conformidade com a tese vinculante fixada no IRR, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. CASO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/17 e o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. O TRT consignou que o obreiro faz à assistência judiciária gratuita, jus mediante a simples declaração do seu estado de necessidade na petição inicial, prescindindo tal condição de prova, direito este amparado pelos arts. 4º, §1º, da Lei nº 1060/50, e 790, § 3º, da CLT. Além domais, trata-se de um direito assegurado constitucionalmente, como um dos pilares do princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência, conforme a Súmula nº 463, I, do TST. Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento das matérias impugnadas. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002073-40.2016.5.22.0003; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/03/2022; Pág. 3337)
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO DE GRÃOS DE SOJA EM QUILOS, EQUIVALENTE A 60 SACAS.
Alegação de nulidade da sentença pela não formulação do pedido principal no prazo de que trata o art. 308 do CPC. Não acolhimento. Autora que ajuiza execução para entrega de coisa incerta dentro do prazo de 30 dias após a efetivação da tutela cautelar deferida. Prazo, ademais, de natureza processual, a atrair o disposto no artigo 219 do mesmo diploma legal. Conversão do procedimento em comum, após apresentação de contestação na cautelar. Providência que decorre da aplicação do parágrafo único do artigo 307 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0000296-68.2021.8.16.0065; Catanduvas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)
DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. MULTA. REVELIA. PROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de derrame de santinhos, é presumida a responsabilidade do candidato em razão das peculiaridades do caso. Precedentes. 2. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo representante presumir-se-ão aceitos pelo representado como ocorridos. Inteligência do art. 307, do CPC. 3. A multa deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso, especialmente em razão do volume e do alcance da conduta. 4. Representação a que se dá provimento para condenar o representado no pagamento de multa no valor de R$2.000,00. (TRE-AM; REP 060238874; Ac. 060238874; Manaus; Relª Desª Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes; Julg. 16/05/2019; DJEAM 27/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NOVA CAUSA DE PEDIR. MESMA CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme estipulam os arts. 502 e 503 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e tem força de Lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Ao definir o instituto, dispôs o art. 307, §4º do CPC, que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O §2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No caso dos autos, a ação negatória de paternidade nº 2015.06.1.008548-3 possui os mesmos elementos da presente ação e foi julgada improcedente, tendo sido sentenciada em 26/08/2015 e com trânsito em julgado em 15/09/2015. 3. Argumenta o autor que a partir da sentença nos autos do processo anterior, o vínculo afetivo com seu filho se perdeu. No entanto, tenho que a causa de pedir nas duas ações permanece a mesma, se consubstanciando na ausência do vínculo biológico entre pai e filho. 4. Apelação conhecida e não provida. Honorários recursais não majorados, uma vez não foram arbitrados na sentença. (TJDF; Rec 07128.58-71.2019.8.07.0006; Ac. 134.7005; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 22/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO.
Prejudicial de prescrição. Ocorrência. Prazo decenal. Limitação de exibição dos documentos ao período anterior a dez anos do ajuizamento da ação. Mérito. Desrespeito ao procedimento do CPC. Pretensão cautelar que, nos termos do art. 306 e 307 do CPC, será examinada após formação do contraditório. Concessão liminar que se justifica apenas excepcionalmente, com devida fundamentação. Inocorrência na espécie. Decisão cassada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; Rec 0070598-60.2020.8.16.0000; Telêmaco Borba; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 20/04/2021; DJPR 20/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 306 E 307 DO CPC.
Extinção do feito, sem resolução do mérito. Inexistência de intimação para formulação do pedido principal após o indeferimento da liminar ou anteriormente à sentença terminativa. Nulidade caracterizada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e eventual correção do vício. Diante da ausência de intimação para formulação do pedido principal após o indeferimento da liminar ou anteriormente à sentença terminativa, em violação ao artigo 317 do CPC, mostra-se prematura a extinção da ação, razão pela qual é de se determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e eventual correção do vício. Apelação provida. (TJPR; Rec 0004010-08.2019.8.16.0097; Ivaiporã; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO EXIBIÇÃO DOCUMENTAL.
Desrespeito ao procedimento do CPC. Pretensão cautelar que, nos termos do art. 306 e 307 do CPC, será examinada após formação do contraditório. Concessão liminar que se justifica apenas excepcionalmente, com devida fundamentação. Inocorrência na espécie. Decisão cassada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0077331-42.2020.8.16.0000; Colombo; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Light. Alegação da persistência de cobrança indevida e de nova negativação relacionada a fatos já expostos e contemplados em sentença prolatada pelo juizado especial cível, a qual transitou em julgado em dezembro de 2018. Extinção do processo, declarando-se a configuração de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Tríplice identidade (art. 307 do CPC) que se verifica apenas no tocante à pretensão declaratória de inexistência de débitos pretéritos relacionados ao antigo possuidor do imóvel, pois a negativação embasada na cobrança de débitos atuais (tarifa mínima pela disponibilização do serviço), encontra respaldo contratual. Afinal, o demandante não formulou nesta, tampouco na demanda que tramitou perante o juizado, pedido de cancelamento da relação jurídica contratual havida com a concessionária em relação ao medidor em questão. Impositivo desprovimento do recurso, embora pautado em fundamento diverso. (TJRJ; APL 0061507-56.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 25/10/2021; Pág. 233)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA PARA ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE REQUERENTE, COM TODOS OS PODERES DE GESTÃO.
Inconformismo. Não acolhimento. Preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC. Ré, ora agravante, que vem obstando o acesso à sócia autora, ora agravada, aos documentos contábeis e fiscais da empresa, assim como às informações dos negócios celebrados pela empresa e de seu funcionamento. Agravante que, até o momento, não apresentou, em sua totalidade, a documentação requerida pela agravada e deferida pelo juízo de origem. Medida deferida pelo juízo de origem que, embora seja um tanto drástica (administração exclusiva pela sócia agravada), mostra-se, nesse momento processual, justificável. Agravada que vem tentando cumprir com as obrigações da empresa, realizando o pagamento de tributos e demais débitos. Impossibilidade de administração conjunta ante a extrema litigiosidade entre as partes. Alegação de decurso de prazo para apresentação do pedido principal. Prazo que ainda não se escoou, nos termos do art. 308, do CPC. Procedimento adotado pelo I. Juízo de origem que se mostra acertado (art. 307, do CPC). Observação no sentido de que o procedimento na origem deve se restringir, até a propositura do pedido principal, à análise da tutela cautelar e não ao mérito do pedido final, a ser apresentado oportunamente pela agravada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito ao contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2224464-41.2021.8.26.0000; Ac. 15177995; Conchas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 11/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2150)
APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, AÇÃO CONDENATÓRIA E RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS HOSPITALARES (ENXOVAL PARA CIRURGIA, ETC. ). CONTESTAÇÃO À TUTELA CAUTELAR. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA LIMITADA AOS ASPECTOS DA CAUTELAR. ADITAMENTO DA INICIAL TEMPESTIVO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONFESSO DA RÉ. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. DANOS MATERIAIS. VALORES DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À IMAGEM DA EMPRESA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.
1. A contestação à tutela cautelar, caso seja intempestiva, acarreta a presunção de veracidade das alegações da fato deduzidas na tutela, não alcançando as alegações deduzidas no aditamento da inicial (CPC, art. 307). Doutrina. Único capítulo do recurso da ré acolhido. 2. O aditamento da inicial realizado em tutela cautelar antecedente conta-se da efetivação da tutela (CPC, art. 308). 3. Mérito. A existência de tratativas sem a confirmação inequívoca de repactuação dos termos contratuais não descaracteriza a mora. Renegociação de prazos que, além de inexistente, não seria capaz de novar a obrigação. Doutrina e precedente. 4. Confissão da ré quanto ao atraso injustificado na entrega dos produtos alienados. A existência do Natal não é considerada novidade, pois o período é evidentemente considerado pela empresa na alocação de riscos, quando muito, qualificado como fortuito interno. Ambas hipóteses mantém a responsabilidade da ré pelo atraso. 5. Danos materiais constituídos pela necessidade de aquisição de materiais hospitalares de terceiros. Notas fiscais que possuem correlação com os produtos prometidos e inadimplidos pela ré. 6. Danos morais insubsistentes, visto que o atraso não acarretou prejuízo à imagem da empresa, que já vinha utilizando produtos emprestados de outra empresa do ramo. 7. Sucumbência recíproca mantida em razão da proporção da perda, quase equivalente ao proveito econômico obtido pelo êxito. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1015201-45.2019.8.26.0100; Ac. 14648841; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 21/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2178)
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Ausência de formulação do pedido principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida. Extinção corretamente decretada, com revogação da antecipação. Desnecessidade, outrossim, de ratificação da antecipação para o início da contagem do prazo. Disposição contida no artigo 307 do CPC que diz respeito unicamente ao procedimento cautelar e que não se confunde com o pedido principal a ser deduzido. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1037871-46.2020.8.26.0002; Ac. 14566059; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 23/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2248)
RECURSO RÉ. NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ NOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
A desconsideração da personalidade jurídica nos autos autos principais (0021500-42.2008.5.01.0341) foi realizada anteriormente à reforma trabalhista, inclusive com a inclusão dos dados da sócia Maria DAS GRAÇAS COTIA CAMBRAIA DE Carvalho, ora ré, no BNDT em 13.2.2017, não se aplicando o art. 855. A da CLT e não havendo que falar em cerceio de defesa. Rejeita-se. DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AÇÃO DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 844 DA CLT E ART. 307 DO CPC. Conforme se constata, a ré foi regularmente citada para contestar a ação no prazo de 10 dias, conforme ID. 7513300. Ao deixar de apresentar defesa a ré foi corretamente declarada revel, nos moldes do art. 844 da CLT, já que a presente ação cinge-se à tutela de natureza cautelar de arresto cumulada com penhora e que não comporta realização de audiência, atraindo a incidência do art. 307 do CPC. Nega-se provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100998-90.2018.5.01.0551; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 10/03/2021; DEJT 06/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL.
Na hipótese, não se observa a apontada litispendência, tendo em vista que a Corte regional consignou, na decisão recorrida, não há qualquer identidade entre as citadas ações. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fática feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, para ser caracterizada a litispendência, faz-se necessário seja reproduzida ação anteriormente ajuizada e esteja em curso, nos termos do artigo 307, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. Por sua vez, uma ação pode ser considerada idêntica à outra, de conformidade com o que dispõe o artigo 307, § 2º, do CPC/2015, quando ambas apresentam identidade de pedidos, causa de pedir e partes. Portanto, somente quando ocorre igualdade nos três pressupostos apontados é que se configura a litispendência, não é o caso da hipótese em exame. Ademais, esta Corte superior possui entendimento de que não há litispendência entre ação civil pública e reclamações trabalhistas individuais, na medida em que não há identidade de partes e porque o artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 estabelece que as ações coletivas previstas no artigo 81, incisos I e II e parágrafo único, da referida lei não induzem litispendência para as ações individuais. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA DA RECLAMADA. UNIVERSO DE PESSOAS ATINGIDAS. ORIGEM COMUM. Inicialmente, imperioso verificar que, embora o inciso III do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/1993 atribua ao Ministério Público do Trabalho a promoção de ação civil pública para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, a legitimidade do Parquet para propor ações civis públicas não se resume unicamente a essa hipótese. Quando se trata de direitos metaindividuais, o que determina realmente se o objeto da ação coletiva é de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea é a pretensão trazida em Juízo, uma vez que um mesmo fato pode dar origem aos três tipos de pretensões, de acordo com a formulação do pedido, como bem destaca Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª edição. Por outro lado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. De acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses difusos e coletivos. O artigo 6º, inciso VII, alínea d, da Lei Complementar nº 75/1993 confere ao Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil pública para a defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Ademais, os direitos individuais homogêneos estão definidos no inciso III do artigo 81 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Na hipótese, a Corte regional apontou, na decisão recorrida, que a discussão travada nos autos diz respeito a atitude discriminatória da empresa em não permitir que ex-empregados exerçam a função de Promotor de Vendas em seu estabelecimento, diante do universo atingido, e pela mesma origem comum, tais direitos, sem temor em afirmar, são considerados individuais homogêneos. Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta demanda. Agravo de instrumento desprovido. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A demanda diz respeito à atitude discriminatória da empresa em não permitir que ex-empregados exerçam a função de Promotor de Vendas em seu estabelecimento, com pleito de indenização de danos morais coletivos além de tutela inibitória, com determinação do cumprimento de obrigação de não fazer. Assim, presente o trinômio utilidade, necessidade e adequação, não há falar em ausência de interesse de agir. Ademais, é vedado a lei excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. Por fim, a concessão de tutela inibitória possui regramento no artigo 461 do CPC de 1973 (artigo 497 do CPC de 2015), não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, o próprio preposto confirmou em juízo (...) que: realmente existe a norma interna da empresa de (sic) proíbe que durante o período de 01 ano, contado a partir da data do desligamento, ex-empregados da empresa laborem nos supermercados como promotores de vendas ou funções correlatas, ainda que vinculados juridicamente a empresas diversas. ... Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. O apelo não merece seguimento, tendo em vista que, nas razões de agravo de instrumento ora analisadas quanto ao tema, a reclamada fundamenta sua insurgência apenas e tão somente com base em divergência jurisprudencial. Assim, não houve indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco de contrariedade a verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Ainda, os arestos colacionados mostram-se inservíveis ao cotejo de teses, visto serem oriundos da mesma Corte regional prolatora da decisão recorrida. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000002-82.2012.5.19.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/11/2020; Pág. 857)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. CONTINÊNCIA. INOCORÊNCIA. HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99.
Em relação a parte das CDAs excutidas nos autos, a embargante ajuizou ação anulatória, cujo pedido e partes guardam total identidade com os presentes embargos à execução fiscal, caracterizando litispendência e não continência, ex vi do artigo 307 do CPC. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. Não há falar-se em infringência à Portaria Inmetro nº 248/2008, uma vez que a verificação pode se dar na fábrica, ou no ponto de venda, cujos critérios técnicos são distintos. O valor fixado a título de multa não é dezarrazoado, pois observou os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista do auto de infração no qual consta a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Já no que concerne ao valor da multa aplicada, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000583-60.2019.4.03.6127; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 27/11/2020; DEJF 03/12/2020)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR.
Autores apelam, alegando que o primeiro autor era sócio e ambos avalistas de sociedade empresária cliente da instituição financeira. Alegação de ausência de demonstração efetiva do encerramento da conta da pessoa jurídica e imputação de dívida tida como inexistente- demanda cautelar autônoma distribuída sob a égide do CPC/1973, em que os recorrentes formularam pedido de exibição do contrato de empréstimo cuja dívida lhes fora indevidamente imputada. Advento do CPC atual no curso da instrução da demanda cautelar, com provocação judicial para conversão (adaptação de fase), nos moldes do artigo 307 do CPC/15. Propositura de ação autônoma declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais que inviabiliza a conversão da demanda cautelar, sob pena de configuração de litispendência. Pedido de exibição do documento qustionado, objeto desta demanda, que foi formulado na demanda autônoma (processo em apenso), cujo mérito será julgado por esta câmara. Evidente perda do interesse de agir superveniente à propositura da demanda, diante da necessária observância à liturgia processual. Razões de apelação que não conversa com as razões de fato e de direito de impugnação da sentença, não havendo impugnação aos fundamentos invocados no julgado. Razões recursais de nítido caráter genérico, com pleito de nulidade/reforma que não encontra similitude com o caso julgado. Manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade. Violação do artigo 1.010, III, do CPC. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; APL 0038619-27.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 25/03/2020; Pág. 124)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS E COBERTURA. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE PLEITO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Demanda de contratante em face de contratada. Sentença de procedência. Anulação do julgado. Cabimento. Empresa ré que foi citada para apresentar defesa no prazo de 5 dias, a teor do art. 307, do CPC, no âmbito do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Ausência de oportunização para a ré apresentasse específica defesa quanto ao pedido principal de declaração de inexistência de débito. Autos que devem retornar à origem para a reabertura de prazo para a apresentação de defesa relacionada ao pedido principal. Inteligência dos arts. 207 e 208, do CPC. Apelo da ré provido. (TJSP; AC 1059725-64.2018.8.26.0100; Ac. 14184839; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 26/11/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 2959)
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
Menção na carta ao art. 307 do CPC que constitui mera irregularidade, não poderia induzir a Ré a acreditar que se tratava do procedimento cautelar antecedente. Contratação de empréstimo não demonstrada. Descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pela Autora. Dano moral. Condenação contra a qual não se insurgiu a Ré. Majoração pretendida pela Autora rechaçada. Indenização bem arbitrada em R$ 5.000,00. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1000567-60.2020.8.26.0439; Ac. 14043362; Pereira Barreto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 08/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2469)
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE NÃO AJUIZAMENTO DE DEMANDA ARBITRAL NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 22-A DA LEI Nº 9.307/96. APELAÇÃO DA AUTORA.
A contratação de cláusula compromissória não impede que as partes, de forma consensual, submetam seu litígio à apreciação do Poder Judiciário. Possibilidade, dessa forma, de a autora ajuizar, como o fez, a demanda principal perante a Justiça estatal, em que pese ter anunciado, em sua petição inicial, a intenção de instaurar painel arbitral. Atendido, pela parte autora, o prazo do parágrafo único do art. 22-A da Lei de Arbitragem e considerando-se a revelia da parte demandada, que não contestou a ação cautelar, impositivo o julgamento de seu mérito (mérito cautelar), na forma do art. 307 do CPC. Reforma da sentença para julgar procedente a medida cautelar, invertendo-se os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Apelação a que se dá provimento. (TJSP; AC 1123626-06.2018.8.26.0100; Ac. 13500177; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 23/04/2020; DJESP 28/04/2020; Pág. 1683)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tutela cautelar antecedente para sustação dos efeitos de protestos. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Preclusão consumativa não operada com a segunda contestação apresentada. Artigos 306 e 307 do Código de Processo Civil. Prestação de serviços de telefonia. Assinatura de termo de confissão de dívida pela autora. Débitos encaminhados a protesto cujo vencimento é posterior ao período contemplado no termo de confissão de dívida, não havendo prova, nos autos, da extinção dos contratos ou da interrupção dos serviços prestados. Apresentação a protesto que consiste em exercício regular de um direito. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária e revogação da tutela antecipada recursal, determinando-se expedição de ofício aos cartórios competentes para restabelecimento dos efeitos dos protestos. (TJSP; AC 1037776-18.2017.8.26.0100; Ac. 13424560; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 20/03/2020; rep. DJESP 15/04/2020; Pág. 2358)
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
Procedência do pedido. Anulação da sentença. Não cabimento. Cerceamento de defesa não configurado. A ré reconheceu o pedido de divórcio e opôs-se genericamente à divisão do patrimônio, postulando o julgamento imediato do feito. Dada a preclusão consumativa, desnecessário o transcurso do prazo de resposta. Presunção de veracidade dos fatos relatados na inicial (art. 307 do CPC). Partilha igualitária que não acarreta prejuízo à mulher. Descabida a extinção do processo, sem resolução do mérito, juntada cópia da certidão de casamento na inicial, incontroverso o matrimônio. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005557-77.2019.8.26.0068; Ac. 13350577; Barueri; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 26/02/2020; DJESP 11/03/2020; Pág. 2879)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. ADITAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Diante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual. 3. Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do pedido principal, contado na forma do art. 335. Inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca na hipótese. 4. No caso, deve ser reconhecida a nulidade do feito, a partir da sentença, pois a tutela de urgência deferida na forma antecedente (arresto) foi sucedida pela própria condenação ao pagamento de quantia certa, em julgamento antecipado, porém sem que tenha havido manifestação dos recorrentes sobre o mérito do pedido principal, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 307 do CPC/2015. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.802.171; Proc. 2018/0329527-4; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 21/05/2019; DJE 29/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Consoante inteligência do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC/73 (artigo 307, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), existe coisa julgada quando há repetição de uma mesma ação já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, sendo o feito considerado igual quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Sendo assim, não há como reconhecer ofensa à coisa julgada na hipótese dos autos, porquanto o Colegiado Regional constatou que na ação em que reconhecida a impenhorabilidade do bem de família do executado, os exequentes são outros trabalhadores, não havendo, pois, a identidade de partes. Assim, concluiu que, em razão do limite subjetivo da sentença proferida naquele processo, não havia falar em violação da coisa julgada. Intacto, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001433-68.2013.5.09.0661; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 28/06/2019; Pág. 5240)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente ação tem como questão de mérito o direito do autor em ser reconhecida a rescisão do vínculo laboral com a requerida, vez que aduz que a prestação de serviço foi efetivamente encerrada em abril de 2007. II - Ao analisar os autos, percebo que o réu não contestou a ação em primeiro grau, mesmo tendo sido devidamente citado. Como consequência, aferida a intempestividade da contestação do município, mostra-se adequado o Decreto da revelia (art. 307 do código de processo civil), sendo que a presunção de veracidade advinda dessa medida não é absoluta, nem enseja a automática procedência do pedido inicial. III - A pretensão deve estar lastreada em um mínimo de prova que indique a verossimilhança das alegações, cabendo ao juízo a análise de todos os elementos existentes nos autos para o deslinde do feito. V - No presente caso, a parte autora se desincumbiu de seu encargo probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, assim, cumpria ao réu comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, conforme o art. 373, incisos I e II do CPC/2015), o que, por não ter sido feito, autoriza a procedência do pedido inicial. VI - Remessa conhecida e desprovida. Decisão mantida. (TJCE; RN 0012429-45.2015.8.06.0029; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 25/02/2019; DJCE 07/03/2019; Pág. 48)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PREVISÃO PROCESSUAL. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXCESSIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que a prova documental mostra-se suficiente para solução da controvérsia. Não trouxe o apelante nenhum fundamento acerca de alguma outra prova que entendesse imprescindível ao deslinde da demanda. Ademais, no sistema processual vigente, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a produção das que entenda necessárias ao julgamento e indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art. 307 e parágrafo único). 2. Não se verifica da planilha de preços que instruiu a proposta de contrato a discriminação do serviço de instalação de portas corta-fogo. O contrato prevê, portanto, apenas a obrigação da empresa em realizar a instalação das portas corta-fogo no condomínio, não havendo comprovante de que este tenha adquirido os materiais necessários para realização do serviço ou tomado providências que eram de sua responsabilidade. Não há prova, ainda, de que tenha havido o pagamento por serviço não realizado, não sendo cabível a rescisão do contrato por inadimplemento da prestação de serviço contratado. 3. Também não se comprovou a responsabilização do ex-síndico por eventuais danos sofridos pelo condomínio, tampouco que tenha agido com excesso de representação. No exercício legítimo de seu mandato de síndico, o segundo requerido fez uso legal de suas atribuições e contratou os serviços da empresa ré, após regular aprovação em assembléia 4. Não se desincumbiu a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 5. No que concerne aos honorários advocatícios, a sentença fixou em 10% do valor da causa para cada requerido. À causa foi dado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor está excessivo. O disposto no §8º art. 85 do CPC acerca dos honorários para quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, deve ser aplicado também no caso de ser excessivo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Levando-se em conta as particularidades da demanda, o tempo despendido e a complexidade da causa, o valor de R$ 4.000,00, a título de honorários advocatícios para os patronos dos requeridos, mostra-se proporcional e razoável, sendo metade para cada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07029.56-46.2018.8.07.0001; Ac. 115.1451; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 22/02/2019)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
Insurgência contra a r. Decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito, determinando a produção de prova pericial. Inadmissibilidade. Impossibilidade de analisar a assertividade da r. Decisão saneadora, ante a configurada preclusão. Inteligência do artigo 507 do CPC. Hipótese em que houve deferimento parcial do pedido liminar e apresentação de contestação. Processamento da cautelar pelo procedimento comum. Inteligência do artigo 307, parágrafo único do CPC. Possibilidade de se determinar a produção de prova pericial, expressamente requerida pela agravante, que tem a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários, na forma do artigo 95 caput do CPC. Pedidos não apresentados à magistrada de primeiro grau, que não podem ser analisados, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJSP; AI 2021004-98.2019.8.26.0000; Ac. 12420326; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 16/04/2019; DJESP 24/04/2019; Pág. 2201)
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