Art 324 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
Inteligência do artogo 330, §1º, I, do CPC. Pedido que deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324, do CPC. Prova pericial que deve possuir objeto certo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2055264-02.2022.8.26.0000; Ac. 15522695; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 28/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2450)
REFORMA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL.
Ainda que a ação tenha sido ajuizada posteriormente à nova redação dos parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, a indicação do valor do pedido não implica em liquidação de pretensões. Não há que se exigir a liquidação das pretensões, mas mera indicação de valores aproximados, sendo certo que em casos de maior complexidade ou quando for necessária a consulta a documentos que permanecem em posse do empregador para elaborar a estimativa da quantia correspondente, deverá o juiz admitir o processamento da inicial sem rigorismo, em conformidade com o princípio do amplo acesso à justiça e da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Aplicável subsidiariamente a regra do artigo 324, § 1º, II e III, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT. Mesmo que assim não fosse, em que pese inexistir previsão expressa na nova redação do artigo 840, da CLT, caso o Juízo constate que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, poderá determinar a intimação do autor para emendar ou aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC/15, aqui aplicado subsidiariamente conforme art. 769, da CLT, já que não incompatíveis com as regras do processo do trabalho. Recurso obreiro conhecido e provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100155-43.2021.5.01.0027; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 23/03/2022; DEJT 29/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL OCUPADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM DOS CONDÔMINOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS NÃO IDENTIFICADAS POR PERITO JUDICIAL. MELHORIAS QUE SEQUER FORAM INDIVIDUADAS E QUANTIFICADAS. PEDIDO FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em que pese a realização de benfeitorias úteis e necessárias por condômino autorize a busca pelo respectivo ressarcimento em face dos demais coproprietários do bem (artigo 1315, caput, do Código Civil), impõe-se a sua demonstração, individuação e quantificação, não sendo admitida a dedução de pedido genérico, quando ausentes as hipóteses consagradas no artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TJSP; AC 1004650-60.2017.8.26.0428; Ac. 15513385; Paulínia; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 23/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1910)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE TRÂNSITO DE TRANSPORTE AÉREO. ELEMENTOS DA AÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INEPCIA DA INICIAL E POSTERIOR INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO IMPROVIDOS.
01. Discute-se, nesta via recursal, se a exclusão do Ministério Público do Estado de São Paulo do polo ativo desta ação ensejou, ou não, a ruptura do pacto federativo, em razão da legitimidade da atuação ministerial dos Estados para a propositura das ações coletivas, cujo dano se evidencia em âmbito local. 02. Inicialmente, cumpre destacar submeter-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que conclui pela carência da ação ou improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no RESP 1379659/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; AGRESP 201001846488, HERMAN BENJAMIN, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2011. 03. A legitimidade da parte se traduz na pertinência subjetiva para a causa, compreendida na lição clássica de que os legitimados são os titulares da relação jurídica de direito material discutida em juízo. O Ministério Público, ao promover a ação civil pública, atua em regime de substituição processual, na medida em que defende, em nome próprio, direito de que não é titular. Nesse sentido alinha-se a doutrina majoritária, à luz do art. 5º da Lei nº 7.347/85, considerando-se que, no sistema processual, delineado pelo art. 18 do CPC/15, a legitimação extraordinária depende de autorização legal. 04. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que a legitimação para a propositura da ação civil pública é concorrente, à luz do art. 129, §1º da CF/88. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STF: ARE 1175650 RG, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019. Sendo assim, a legitimidade ativa nas ações coletivas se afigura disjuntiva, admitindo-se a participação de todos os co-legitimados em litisconsórcio facultativo. 05. De fato, em razão do litisconsórcio facultativo e da legitimidade concorrente e disjuntiva, a desistência da ação pelo Parquet Federal não vincula a atuação do Parquet Estadual no prosseguimento do presente feito. E mesmo que o MPF tenha desistido desta ação, o ingresso da ANAC já é o suficiente, por si só, a atrair a competência do juízo federal para o julgamento da causa. Além disso, o MPE tem legitimidade para propor ações coletivas, mesmo em âmbito federal, desde que a matéria ou a pessoa interessada na causa seja alguma daquelas hipóteses destacadas no art. 109 da CF/88, tal como se evidencia na espécie. Preliminar de legitimidade ativa do MPE/SP acolhida. 06. Por força do reexame necessário, necessário se faz analisar os fundamentos da r. sentença que indeferiram a inicial, à luz dos elementos da ação. No ponto, importa salientar que o sistema processual civil pátrio estabeleceu que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do art. 323 e 324, ambos do CPC/15. De forma excepcional, o ordenamento jurídico admite a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, não sendo este o caso dos autos. 07. Primeiramente, o objeto pretendido se direciona ao cumprimento de obrigação de fazer referente à compra ou recuperação de um imóvel não delimitado, seja pelo tamanho ou localização, seja pela quantidade de espécies vegetativas que sofreram os supostos danos ambientais; tampouco se tem delimitado a dimensão dos impactos ambientais diretos e indiretos causados ao meio ambiente, tal como sustentado na exordial. 08. Desse modo, o reconhecimento da inépcia da inicial, em razão da ausência de causa de pedir e de pedido certo e determinado, é medida que se impõe. Tendo em vista o estabelecimento do contraditório, de fato, não é o caso de reconhecimento da inépcia da exordial, à luz do art. 330, §1º, I do CPC/15, mas de indeferimento da inicial, o que enseja o julgamento de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 09. Remessa oficial, tida por submetida, e apelo improvidos. Sentença mantida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004931-46.2013.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 18/03/2022; DEJF 25/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDOS ESTIMADOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCABÍVEL.
Impõe-se ser considerado se a liquidação antecipada dos pedidos é possível no caso concreto, dentro de um critério de razoabilidade. Sendo inviável, autoriza-se a realização de pedidos genéricos, na forma do art. 324, § 1º, III, do CPC, com a indicação do valor da causa para efeitos de alçada. (TRT 1ª R.; RORSum 0100624-57.2021.5.01.0264; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 04/03/2022; DEJT 25/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS NA EXORDIAL. INDICAÇÃO DE SEUS VALORES POR ESTIMATIVA. ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO LEGALMENTE ESTABELECIDO. EXIGÊNCIA DE CÁLCULOS COM A LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE.
A redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 não deixa margem para dúvidas acerca do fato de que o requisito objetivo da petição inicial relacionado à expressão pecuniária dos pedidos lá formulados é preenchido com a mera indicação de seu valor por estimativa. Em casos excepcionais em que se constate a real impossibilidade de indicação do valor dos pedidos por estimativa será admissível a petição inicial que formule pedido genérico com base na disposição contida no inciso III do § 1º do artigo 324 do CPC. Sendo assim, considerando que, in casu, a petição inicial contém a indicação do valor dos pedidos de conteúdo pecuniário lá formulados, conclui-se que preenche o requisito estatuído com a chamada Reforma Trabalhista. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100501-77.2020.5.01.0431; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 16/03/2022; DEJT 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO VEICULADA COMO PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DEVE SER MANIFESTADO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO DA PARTE IMPUGNANTE, REVELANDO-SE DESCABIDA A MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO COMO PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A formulação de pedido genérico, sem o apontamento das características que viabilizem a individualização do objeto da pretensão, caracteriza violação ao disposto no artigo 324 do CPC, o que obsta a sua apreciação. Nos termos do artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem o direito ao reembolso da passagem, desde que a rescisão se opere em tempo suficiente para o transportador renegociar o assento. Solicitado o cancelamento da compra de passagens aéreas após o prazo de 24 horas, a contar do momento da aquisição (artigo 11 da Resolução n. 400/2016/ANAC), reputa-se admitida a cobrança de multa pela companhia aérea, limitada, no caso concreto, a 10% do valor pago pelo consumidor (artigo 7º, II, § 1º, da Portaria n. 676/ANAC). Não se caracteriza a ocorrência de danos morais, quando não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. (TJMG; APCV 5018410-43.2020.8.13.0079; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 23/03/2022; DJEMG 24/03/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pleito de fornecimento de consulta médica e início de tratamento oncológico. Direito líquido e certo invocado, com os requisitos e condições à sua aplicação e defesa por esta via mandamental. Prova pré-constituída decorrente das informações médicas. Direito à saúde que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da Administração Pública. Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo que devem ser observados, em cada caso concreto. R. Sentença que concede parcialmente a segurança, para determinar a realização de consulta com médico oncologista e disponibilização do consequente tratamento oncológico estipulado, se necessário, com ressalva de que não se pode determinar, neste mandamus, o fornecimento de todo e qualquer medicamento de que a impetrante necessitar, ante a exigência legal de o pedido ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC). Ausência de recursos voluntários pelas partes. R. Sentença que deve ser integralmente mantida. Caso a parte impetrante venha necessitar do fornecimento, pelo poder público, de medicamentos específicos para o tratamento de sua própria saúde, e este não venha a ser fornecido extrajudicialmente de forma espontânea, necessitará submeter sua nova demanda ao Poder Judiciário, que analisará a pertinência e especificidades do novo pleito. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1002832-25.2021.8.26.0625; Ac. 15268629; Taubaté; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 10/12/2021; DJESP 24/03/2022; Pág. 2243)
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO.
Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM PEDIDOS LIMINARES DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E ALIMENTOS C/C APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA FALTA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. PREFACIAL DE NULIDADE, FACE AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS ALIMENTOS POSTULADOS. AFASTADAS. Na hipótese, há elementos nos autos suficientes a amparar a solução da lide, mostrando-se desnecessária a confecção de avaliação psicológica da menor para avaliar o abandono afetivo, que gerou a condenação na indenização por danos morais. Autorizado o pedido genérico nos termos do artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil. Ausentes nulidades a serem sanadas. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DOS GENITORES PARA CADA UM DOS INFANTES ACOLHIDOS. REDUÇÃO ALIMENTOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR ACOLHIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade dos alimentantes, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada na sentença, impossibilita-se a minoração pretendida. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 15% dos rendimentos líquidos dos pais adotivos para cada um dos filhos menores acolhidos. L Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO DO GENITOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Embora exista o dever jurídico de cuidado, que compreende os deveres de ambos os pais relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, não há o dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que não há falar, em regra, em indenização pelo abandono estritamente afetivo. Nesse contexto, a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil, para que reste configurada a obrigação de indenizar. Na hipótese nos autos, em que pese o abandono afetivo por parte dos pais adotivos não há prova da lesão emocional ou psíquica aos filhos em decorrência deste abandono, mormente porque já havia histórico de abandono afetivo pelos pais biológicos, que geraram o acolhimento institucional anterior à adoção, com repercussão negativa no desenvolvimento e bem-estar dos menores, afetando o comportamento das crianças, com atitudes com as quais os pais adotivos não souberam lidar/se adaptar. Desse modo, deve ser afastada a indenização por danos morais, e, por consequência o valor fixado. Precedentes do STJ e TJRS. Agravos internos desprovidos. (TJRS; AC 5001843-42.2020.8.21.0166; Ivoti; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 23/03/2022; DJERS 23/03/2022)
PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Parcial cabimento. De plano, não há que se falar na obrigação de cobrir eventuais tratamentos posteriormente prescritos. Observância aos arts. 322 e 324 do CPC. Pedido certo e determinado. Clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em contrapartida, de rigor a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. O imotivado descumprimento do contrato deve ser penalizado, pois causou inúmeros transtornos à consumidora, portadora de grave doença, colocando, inclusive, a sua vida em risco. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, ao caráter reparatório e punitivo da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em r$5.000,00. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJSP; AC 1012798-35.2021.8.26.0100; Ac. 15479545; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 1970)
DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE DA EXTENSÃO DA CONFISSÃO FICTA EM RAZÃO DA REVELIA APLICADA À PRIMEIRA RECLAMADA.
A revelia não produz efeitos absolutos, podendo ser elididos nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT, cabendo ao Juiz analisar todo o conjunto probatórios produzido nos autos a fim de verificar a existência de alguma prova contrária às alegações da parte demandante. Na sua ausência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo empregado, com o consequente deferimento dos pedidos. É certo também que a teor do que dispõe o inciso I do art. 345 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiário ao processo trabalhista, a revelia não induz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Significa dizer que a primeira reclamada/recorrida pode ser considerada revel e a ela aplicado os efeitos da confissão por não haver comparecido à audiência para a qual foi notificada, mas isso não implica, necessariamente, a confissão da 2ª reclamada/recorrida se esta apresentar defesa. Todavia, para que isso ocorra, necessário seria que os fatos fossem comuns a ambas, o que não ocorre quando o litisconsorte responde pelos débitos trabalhistas apenas de forma subsidiária. A ressalva prevista no inciso I do art. 345 do CPC, fonte acima já citada, conforme jurisprudência do C. TST, não se aplica aos casos de responsabilidade subsidiária, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas de litisconsórcio simples. Recurso Ordinário provido. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. PROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser acrescida à condenação das empresas demandadas a multa constante do art. 467 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas na primeira audiência. Recurso Ordinário provido. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO C. TST. A parte recorrente trouxe a ressalva de que não havia possibilidade de discriminação precisa de valores na petição inicial, razão pela qual, com fulcro no art. 769 da CLT c/c com inciso III do art. 324 do CPC, dá-se provimento ao recurso para afastar a limitação da condenação aos montantes discriminados nos pedidos da exordial. Recurso Ordinário provido. DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. Evidenciado pelo julgado recorrido haver o empregado prestado serviços em benefício da recorrente, não pode se escudar a Petrobras para se furtar ao adimplemento supletivo das obrigações laborais deixadas em aberto por esta última, já que inequivocamente se aproveitou da mão-de-obra do colaborador, sendo de rigor a confirmação da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. Recurso Ordinário improvido. DA EXCLUSIVIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CABIMENTO. Quanto à condenação nas contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula nº 331 do C. TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Recurso Ordinário improvido. DO BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. Por ter o responsável subsidiário participado da relação jurídica processual e figurado no título executivo judicial, o seu chamamento à fase de execução do julgado fica condicionado apenas à frustração da execução em face da empresa devedora principal, não sendo exigível que antes se desconsidere sua personalidade jurídica para atingimento do patrimônio de seus sócios, ficando esta providência para momento oportuno, ao talante do exequente. Recurso Ordinário improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 15%. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA COMUNS AOS RECURSOS. Nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, tratando-se de Recurso Ordinário, tem pertinência a majoração da verba honorária, como forma de prestigiar o trabalho do patrono constituído pela parte recorrente que, certamente, despendeu muito mais tempo e empenho para elaborar a peça recursal. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria, devendo ser aplicado ao caso, o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário do reclamante/recorrente provido e Recurso Ordinário da reclamada/recorrente improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000619-55.2021.5.07.0039; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 23/03/2022; Pág. 280)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Apelo do réu reconvinte. A ausência de oportunidade para oferecimento de alegações finais não caracteriza nulidade processual. Regular contraditório que foi observado na tramitação do feito. A prova pericial identificou três origens para os danos causados no apartamento dos autores, a saber, vazamento na tubulação de água existente na parede entre a sala e a cozinha do apartamento do réu, vazamento entre a conexão e a tubulação de água no piso do terraço descoberto do 15º andar e falha de desempenho da impermeabilização do terraço descoberto do 15º andar. Ao especificar a prospecção realizada no piso da área descoberta do 15º andar junto à mureta, afirmou que foi identificado um ponto de vazamento na prumada de água que abastece as cozinhas e áreas de serviço do edifício. A prumada de água (também chamada rede vertical ou coluna central) se situa em área comum do Condomínio, é de uso geral dos condôminos, é estrutura inerente ao prédio e de propriedade comum dos condôminos. Responsabilidade por sua conservação e manutenção que é do condomínio (1.331, §2º, e 1348, V, CC). Em sendo o dano provocado por mais de um autor, todos respondem solidariamente (CC, art. 942, caput, in fine). Repartição da responsabilidade entre os coautores do dano que será decidida entre eles, em ação regressiva. Os danos verificados no apartamento dos autores se protraíram no tempo por não ter sido plenamente sanado o problema logo de início, sendo razoável o acolhimento do valor indenizatório por danos materiais em valor superior àquele estimado na inicial. Pedido de condenação do réu no pagamento de todos os danos materiais que estavam sendo causados que, na presente data totaliza aproximadamente R$25.000,00 (Art. 324, do CPC: O pedido deve ser determinado, mas é lícito se formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (§1º, II). É afastado da condenação o valor dos danos relativo ao novo vazamento, ocorrido no curso da lide, sem relação com os vazamentos mencionados na inicial. Os autores concorreram em aproximadamente 30% para o agravamento dos danos na medida em que, munidos de decisão judicial liminar para que realizassem as obras necessárias à solução definitiva da questão, não as fizeram. Responsabilização do réu por 70% dos danos apurados na perícia. Os autores não residem no apartamento, mas apenas seus genitores. Danos morais mantidos apenas em relação à coautora que frequenta diariamente o apartamento, afastados em relação aos demais. Mantida a improcedência da reconvenção. O vazamento oriundo da parede no interior do apartamento do réu era de responsabilidade deste, não havendo que responsabilizar os autores pelo custo da remontagem dos móveis nesse local. A quebra do tampo de mármore se deu em razão de fratura já existente nesse item. Danos morais não vislumbrados. Os autores agiram munidos de decisão judicial que lhes conferiu tutela liminar. Qualquer obra realizada num imóvel, por menor que seja, causa transtornos e sujeiras, ainda mais considerando-se que os autores buscavam encontrar a origem do vazamento. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1118765-74.2018.8.26.0100; Ac. 15493661; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 14/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2344)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA RECONHECENDO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA.
Apelante que especificou os fatos e o direito na busca da reforma do julgado. Inteligência do art. 1.010, inc. II, do CPC. Mérito. Inépcia da petição inicial não constatada. Indicação do valor incontroverso disposto no §2º, do art. 330 do CPC que deve ser visto à luz dos demais princípios processuais. Apelante que deduziu pedidos certos e determinados (revisão juros moratórios) juntando parcialmente o contrato entabulado e requerendo o pedido incidental de exibição de documentos. Inexistência de óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos arts. 322 e 324, ambos do CPC. Precedentes do STJ. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0031636-08.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
Peça inicial genérica. Irresignação recursal. Não acolhimento. Causa de pedir não delimitada e pedidos genéricos apoiados em relação de direito material duvidosa. Parte que não se recorda de contratar o empréstimo ou contratou mediante vício de consentimento. Violação aos artigos 319, incisos III e IV, 322 e 324 todos do CPC/2015. Manutenção do indeferimento da inicial. Ressalva quanto à desnecessidade de apresentação dos extratos bancários. Documentos que, embora fundamentais ao julgamento do mérito, não são essenciais à propositura da demanda. Manutenção da sentença. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0012004-23.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 18/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES. DOCUMENTOS QUE, JUNTAMENTE COM O CONTRATO OU, AO MENOS, COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DESSE INSTRUMENTO, NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS SE MOSTRAM ÚTEIS AO DESLINDE MERITÓRIO E, EM ESPECIAL, À DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Inexistência de regular solicitação administrativa de cópia do contrato questionado. Providência imprescindível no caso concreto, não apenas para se demonstrar minimamente a presença do interesse processual, mas também para se evitar a descrição de fatos genéricos, incertos e hipotéticos, com a formulação de pedidos indeterminados e condicionais, como ocorrera. Infringência ao disposto nos arts. 322 e 324 do CPC. Sentença extintiva, calcada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que se mantém. Citação da parte requerida e apresentação de contrarrazões. Fixação de honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0002908-81.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido nesse ponto. Abuso do direito de demandar. Situação que deve ser aferida em concreto. Ocorrência na espécie. Registro no sistema projudi de propositura, no mesmo dia, de outras 11 demandas declaratórias ou revisionais, as quais, embora alusivas a contrato diversos, todas sob o mesmo fundamento genérico de dúvida sobre a efetiva contratação. Inexistência de solicitação administrativa regular de cópia do contrato questionado. Medida imprescindível no caso concreto, não apenas para se demonstrar minimamente a presença do interesse processual, mas também para se evitar a descrição de fatos e formulação de pedidos incertos, imprecisos e condicionais, como ocorrera. Infringência ao disposto nos arts. 322 e 324 do CPC e inépcia da inicial. Sentença extintiva que se mantém. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000720-92.2021.8.16.0071; Clevelândia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, PROPOSTA POR SERVIDOR EXERCENTE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
Trabalho em regime de plantão. 2. Declínio de competência para o Juizado Especial Fazendário. 3. Valor da causa fixado abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 12.153/2009). 4. Impossibilidade de determinação do conteúdo econômico do pedido, o qual engloba pagamento de verbas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Pretensão genérica, formulada de acordo com o artigo 324, II, do CPC. 5. A iliquidez do pedido, contudo, afasta a competência dos Juizados Especiais Fazendários, a teor do Enunciado N. 13, do Aviso TJ/COJES nº 12/2017. 6. Feito que deve seguir em trâmite no Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública. 7. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0073390-66.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 21/03/2022; Pág. 612)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Reconhecimento afastado. Cumprimento do disposto nos artigos 330, 319, inciso IV e 324, todos do código de processo civil. Sentença cassada. Se a parte autora foi clara na petição inicial ao discorrer sobre o contrato que pretende declarar a nulidade, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; os pedidos são compatíveis entre si; a ação foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes; foi realizado pedido certo e determinado e indicada causa de pedir, descabe o indeferimento da petição inicial, pois atendido o disposto nos artigos 330, 319, inciso IV e 324, todos do código de processo civil. Apelação cível provida. (TJPR; ApCiv 0016791-95.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 19/03/2022; DJPR 19/03/2022)
RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). A mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho. em especial o da informalidade e simplicidade. , para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante. por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial. que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso, conforme ocorrido no feito. Na inicial ficou expressamente consignado que os valores atribuídos aos pedidos representavam apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo, possuindo, portanto, apenas caráter informativo, uma vez que a apuração do montante final realizar-se-á em regular liquidação de sentença. Decisão convergente ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0010189-34.2019.5.15.0097; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/03/2022; Pág. 3774)
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
Procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa (art. 726 do CPC). Sentença de extinção do processo, com fundamento no indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC). Afastamento. Hipótese em que a parte autora apresenta pedido certo e determinado (art. 322 e 324 do CPC). Validade e a eficácia do protesto serão aferidas em eventual ação indenizatória, se vier a ser ajuizada pela parte. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido, determinando-se prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição. (TJSP; AC 1109591-07.2019.8.26.0100; Ac. 15475498; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 07/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2031)
AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ESTIMATIVO.
O art. 840, § 1º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, deve ser integrado pela Lei Civil adjetiva, a qual admite a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), nos casos previstos em Lei. Consoante a diretriz principiológica da simplicidade e da informalidade do processo do trabalho, exige-se, nesses casos, apenas que seja atribuído um valor estimativo a cada um dos pedidos, sendo inviável a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O não cumprimento pelo empregador do prazo estabelecido em Lei para pagamento das verbas rescisórias autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0021277-69.2020.5.04.0411; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 17/03/2022)
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO.
O pedido genérico nas ações indenizatórias por acidente do trabalho é admissível quando o grau de incapacidade do trabalhador tiver que ser apurado em perícia ainda não realizada. Aplicação do art. 324, § 1º, inc. II, do CPC. (TRT 4ª R.; ROT 0020668-92.2021.5.04.0333; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Alberto May; DEJTRS 17/03/2022)
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO. DIREITO A SAUDE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELA ANVISA, É FACULDADE DA PARTE AUTORA A FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EXISTENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. A ATUAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO, EM ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO NO RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DEVE SER REALIZADA DE FORMA CAUTELOSA, SOB PENA DE VIOLAR A PRÓPRIA ISONOMIA E INGERIR INDEVIDAMENTE NAS FINANÇAS PÚBLICAS DO ESTADO, CADA VEZ MAIS ESCASSAS. SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR INFANTIL. MUNICÍPIO DE CAPELINHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATENDIMENTO INTEGRAL ASSEGURADO PELO ECA. NECESSIDADE COMPROVADA. REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção. O direito à saúde não se sujeita a questões de ordem administrativa e financeira, devendo o seu acesso ser garantido de forma imediata, quando a ausência de assistência puder representar agravamento do quadro clínico do paciente ou mesmo colocar em risco a sua vida, não podendo o ente público tentar se exonerar do seu dever constitucional ao argumento da cláusula de reserva do possível. Em se tratando de menor de idade, deve ser respeitada a doutrina do atendimento integral à criança e ao adolescente assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente. Demonstrada a necessidade de utilização da fórmula alimentar infantil para o tratamento do menor de tenra idade, de acordo com a moléstia que o acomete, observada a prescrição médica, ao ente público se impõe a obrigação de realizá-lo. O pedido deve ser determinado, admitindo-se o pleito genérico apenas nas hipóteses previstas no art. 324, do CPC. Não se enquadrando o pedido formulado pelo autor nas exceções legalmente previstas, impõe-se o decote da sentença da condenação dele decorrente. V. V. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEMANDA ENVOLVENDO O FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR NÃO PADRONIZADA PELAS POLÍTICAS PUBLICA DO Sistema Único de Saúde. RE 855178 ED/SE. PRONUNCIAMENTO PELA INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIAO AO POLO PASSIVO DA LIDE. SUPERVENIÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 C/C ARTIGO 115, INCISO I, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. EMENDA À EXORDIAL. IMPERATIVA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 321 DO CPC. MEDIDA QUE SE IMPOE. SENTENÇA ANULADA. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, pronunciado no bojo do RE 855178 ED/SE, não obstante tenha reafirmado a solidariedade da responsabilidade dos entes públicos no dever de prover à prestação das tutelas intentadas com esteio na preservação e promoção do direito constitucional à saúde, diante da imperativa observância das normas de descentralização e hierarquização, envolvendo a sua efetivação, assentou o entendimento pela imprescindibilidade da integração da União no polo passivo das lides que versem sobre prestação de medicamentos, tratamentos, procedimento ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, no âmbito do SUS, na medida em que incontroversa a sua competência, por meio do Ministério da Saúde, com fulcro em Parecer exarado pela CONITEC, para esclarecer, bem como defender, a ausência de incorporação ou exclusão de tal protocolo ou diretriz terapêutica de sua padronização. Corroborada. (TJMG; APCV 5001859-50.2020.8.13.0123; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 11/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA CMTU. RÉUS QUE TERIAM INFRINGIDO O CÓDIGO DE CONDUTAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR (LEI MUNICIPAL Nº 11.468/2011). SENTENÇA QUE JULGOU A INICIAL PROCEDENTE, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTOS DAS MULTAS IMPOSTAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 3678 E Nº 4405, VALORES QUE DEVERÃO SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE (IPCA-E) E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA (1% AO MÊS). PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Deferimento, considerando a juntada posterior de documentos que atestam a hipossuficiência financeira do recorrente. Alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Matéria exclusivamente de direito (e não fática), mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de prova oral. Mérito. Pedido alternativo no sentido de considerar argumentos da contestação, resultando na improcedência da inicial. Não conhecido. Pretensão que, além de apresentar caráter genérico vedado pela legislação processual (art. 324, caput, do CPC), deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ApCiv 0083102-61.2017.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 15/03/2022; DJPR 16/03/2022)
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