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Art 345 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

 

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

 

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

 

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

 

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO IMATERIAL ADEQUADO AO CASO CONCRETO.

1. - A ocorrência da revelia não importa em presunção de veracidade dos fatos alegados quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, inc. II, do CPC). 2. - Já foi assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de Lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado (AR 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10-04-2019, DJe 15-05-2019). 3. - No caso, o dano material não está configurado porque como bem salientou o ilustre Julgador singular na respeitável sentença recorrida de acordo com o laudo pericial complementar juntado aos autos às fls. 289-91, houve melhorias em decorrência da pavimentação com implantação de paralelepípedos e boa drenagem na via de acesso à residência do requerente, o que acarretou na valorização do bem de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento). 4. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 5. - No caso, o dano moral está configurado porque a conduta do réu não resultou em mero dissabor para o autor, mas sim em verdadeiros contratempos e inconvenientes diante da dificuldade de acesso à residência. Conforme salientou o ilustre Juiz de Direito na respeitável sentença recorrida Analisando detidamente o conjunto fático dos autos, especialmente as fotografias de fls. 03, 06, 119, 146 e 153, tenho por demonstrada a responsabilidade do município-réu pelos danos de natureza moral experimentados pela parte autora, uma vez que restou configurado o nexo de causalidade entre a obra pública e os danos morais causados pelas alterações no imóvel, por ela provocadas, que dificultaram o acesso à residência do requerente. 6. - O valor fixado para reparação do dano imaterial em R$10.000,00 (dez mil reais) não se afigura excessivo, encontrando-se em harmonia com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Demais, o referido quantum não vai proporcionar nenhum enriquecimento para os beneficiários dele. 7. - Recursos desprovidos. (TJES; AC 0014488-35.2012.8.08.0003; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Alegação de inadimplência do réu. Decretação de revelia, ressaltada a sustação de seus efeitos, na forma do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Prolação da sentença sem que oportunizada ao réu a produção de provas. Configurado o cerceamento de defesa na espécie. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (TJRJ; APL-RNec 0100791-71.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 01/04/2022; Pág. 331)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA.

Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Negativação supostamente indevida. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Revelia não acarreta presunção de veracidade absoluta de todas as alegações da parte autora. Art. 345 do CPC. Parte autora não instruiu a inicial com os documentos necessários a embasar a sua versão. Exordial genérica e menciona a prescrição de supostas dívidas incertas e inexigíveis, sem sequer elucidar que dívidas seriam essas, qual sua origem, valores e datas. Extrato de dívida acostado à inicial, do qual sequer consta o nome do autor, que é insuficiente para o reconhecimento da prescrição, tal como pleiteia a parte autora. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003355-60.2021.8.26.0100; Ac. 15530517; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3117)

 

ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.

Filha que atingiu a maioridade. Procedência. Cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide. Dilação probatória despicienda para o deslinde do feito. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia, por envolver direito indisponível (art. 345 inc. II, do CPC). Alimentanda que não logrou comprovar, de maneira satisfatória, a permanência da necessidade aos alimentos. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000503-81.2021.8.26.0579; Ac. 15527733; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2823)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PLURALIDADE DE RÉUS. EFEITOS.

Consoante dispõe o inciso I, do art. 345 do CPC/2015 a revelia não induz os efeitos da confissão ficta quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso específico, considerando que a segunda reclamada, PETROBRÁS, ao contestar a presente ação, além de insurgir-se contra a responsabilidade subsidiária arguida na inicial, também impugnou, de forma específica, todos os pleitos exordiais, não há como se presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial. Sentença mantida, no tópico. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Considerando a revelia da primeira reclamada e, ainda, que a segunda ré ao contestar os pleitos exordiais reconheceu como devidas as verbas discriminadas no TRCT de id. 91f5e96, faz jus o reclamante ao recebimento da multa estabelecida no art. 467, da CLT, no tocante às verbas incontroversas ali consignadas assim consideradas: aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Sentença reformada, no particular. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. NECESSIDADE. Em face do Princí-pio da Congruência, o juízo só se movimenta quando provocado pela parte, nos estritos limites do pedido e da causa de pedir. Assim, impende concluir que uma eventual análise do pedido sem a observância dos devidos limites constituiria julgamento ultra petita, em flagrante desobediência ao disposto no art. 492, do CPC, segundo o qual É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, se no caso concreto o juiz deferiu as parcelas nos termos do pedido, impõe-se a manutenção da decisão. Sentença mantida, no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Considerando que o percentual de 5% foi fixado, pelo juízo a quo, levando-se em conta o disposto no § 2º, do art. 791-A, da CLT, e encontra-se de acordo com o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, não há razão para se modificar a sentença recorrida. Sentença mantida, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. PETROBRÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial mais recente do C. TST, diante da decisão do excelso Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16/DF), é o de que permanece a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora e na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho). Sentença mantida, no tocante. EXCLUSIVIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. IMPROVIMENTO. Importante destacar que a responsabilidade subsidiária, segundo o inciso VI da Súmula nº 331 do TST, abrange o pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e contribuição previdenciária. Sentença mantida, no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ART. 791-A, §4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5.766/DF. JULGAMENTO DE 20.10.2021. De forma definitiva, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 20.10.2021, que a regra prevista no citado art. 791-A, §4º, da CLT, padece de inconstitucionalidade plena, eis que sua aplicação ao processo do trabalho obstaculiza, induvidosamente, o direito de acesso à Justiça, violando, portanto, a norma constante do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, de acordo com o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, deixa de existir, na ordem jurídica brasileira, regra que permita a condenação dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, o que é salutar, digno e razoável, eis que há inegável contradição entre reconhecer à pessoa o direito à gratuidade judiciária, fundada a decisão, precisamente, no grau de hipossuficiência, e, ao mesmo tempo, dela exigir o pagamento de honorários advocatícios. Confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (Pleno): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Sentença mantida, no aspecto. BENEFÍCIO DE ORDEM. NATUREZA DA CONDENAÇÃO. O benefício de ordem, nas condenações em que há responsáveis subsidiários, decorrem da natureza da condenação, restando certo, independentemente de ordem judicial, que, em primeiro momento, se busca o cumprimento da decisão nas forças patrimoniais do devedor direto ou principal. Nada obstante, não é necessário constar da sentença ou do acórdão esse tipo de determinação. Sentença mantida, no tópico. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e improvido, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da recorrente em relação às obrigações constantes da condenação, inclusive multas e contribuição previdenciária. (TRT 7ª R.; RORSum 0000430-77.2021.5.07.0039; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 01/04/2022; Pág. 39)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.

ESTADO DO Rio de Janeiro fundo único de previdência. Proventos que vem sendo recebidos há trinta anos e que em 2018 teve uma redução drástica. Ação pleiteando a restauração do valor pago anteriormente e cobrança das diferenças. Sentença de procedência do pleito autoral. Insurgência de ambas as partes. Efeitos da revelia que se afastam, na forma do artigo 345, II do CPC. Apelo dos réus que não trouxe nenhum esclarecimento ao desconto no valor da aposentadoria que foi perpetrado depois de 30 anos de sua concessão, se limitando a manifestação dissociada no caso concreto. Acerto da sentença quanto à condenação imposta. Porém, condenação em custas e taxa judiciária que se afasta em razão da confusão patrimonial. Apelo do autor quanto ao marco inicial de incidência das correções, que se acolhe para que passe a constar como tal a data do efetivo prejuízo. Correção monetária que deve adotar o índice INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação por se tratar de crédito previdenciário. Incidência do entendimento fixado pelo e. STF em repercussão geral nos autos do re nº 870.947 e tema 905 do STJ. Recurso autoral a que se dá provimento. Recurso dos réus a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0010283-13.2019.8.19.0002; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 31/03/2022; Pág. 329)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE A PACIENTES DE MUNICÍPIO.

Pagamentos em atraso. Embargos monitórios antes intempestivos que, meses após a decretação da revelia, tornaram-se tempestivos por força de ato executivo deste tribunal que suspendeu os prazos processuais em um dos dias úteis contidos entre o termo inicial e o final do prazo para a sua apresentação. Não incidência da presunção relativa de veracidade, art. 345, II, do código de processo civil. Falta de interesse de agir que, se fosse o caso, e não era, poderia ter sido reconhecida de ofício. Oportunidade de produção de provas por ambas as partes. Sentença de procedêcia baseada na prova dos autos e em sentido diametralmente oposto aos fundamentos contidos nos embargos monitórios que, aliás, não seriam capazes de infirmar a decisão recorrida. Cerceamento de defesa que, a despeito do equívoco acerca da intempestividade dos embargos, no contexto, não se constata. Inexistência de nulidade. Relação jurídica provada. Serviços efetivamente prestados. Pretensão autoral que se circunscreve aos valores aprovados, subtraídos os glosados, consoante detalhamento juntado aos autos, que dá conta da efetiva existência de crédito a receber. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0000404-23.2019.8.19.0053; São João da Barra; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 31/03/2022; Pág. 200)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se os alimentos de direito indisponível, os efeitos da revelia são mitigados, de tal forma que o julgador não fica adstrito ao pedido inicial, devendo analisar o caso de acordo com o conjunto probatório para atender ao binômio necessidade/possibilidade. Inteligência do artigo 345, II, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. 2. Sendo a necessidade de alimentos por filho menor presumida e não havendo elementos que demonstrem a incapacidade do pai para arcar somente com o valor arbitrado em sentença, é possível a majoração da verba alimentar, sobretudo para patamar razoável e em consonância ao entendimento da jurisprudência pátria. (TJSP; AC 1020367-20.2020.8.26.0554; Ac. 15522127; Santo André; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 26/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1519)

 

DO RECURSO DA RECLAMADA PETROBRÁS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.

Restando comprovado nos autos que a empresa prestadora de serviços foi contratada pela recorrente para a prestação de serviços e que descumpriu as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, não há como afastar da PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS a responsabilidade pelo pagamento, de forma subsidiária, das verbas devidas ao empregado, tendo em vista o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Sentença mantida. DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. O vínculo de emprego fora reconhecido em face da 1ª reclamada (G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA), cabendo à ora recorrente responder de forma subsidiária em relação às parcelas deferidas da sentença de forma integral. Sentença mantida. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias. Sentença mantida. DO RECURSO DO RECLAMANTE REVELIA DA RECLAMADA. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DO LITISCONSORTE (DA TOMADORA DE SERVIÇOS). EFEITOS. ART. 345, I, CPC. Diante da contestação específica apresentada pela litisconsorte, incide o disposto no art. 345, I, do CPC/2015, restando afastada, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Sentença mantida. MULTA DO ART. 467, DA CLT. Não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT, uma vez que o pleito do autor restaram controvertidos, o que se apura pela peça contestatória da segunda reclamada. Sentença mantida. DOS LIMITES DO PEDIDO. CÁLCULOS. Nos termos do art. 840, §§ 1ºe 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467 /2017, na exordial, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, o valor atribuído à causa indica uma estimativa do quantum debeatur, tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Assim, os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não serve para delimitar o valor da condenação. Sentença reformada. DOS RECURSOS DAS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791, DA CLT. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 21/06/2021, aplicando-se o art. 791- A, da CLT. Assim, considerando a procedência parcial dos pedidos autoral e, uma vez preenchidos os requisitos do § 2º, do artigo supra citado e ainda, a interposição de peça recursal, reforma-se a sentença para majorar a condenação das reclamadas no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação líquida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, que possui efeitos erga omnes e ex tunc, e que declarou que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sentença modificada neste aspecto. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE (TRT 7ª R.; ROT 0000663-74.2021.5.07.0039; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 31/03/2022; Pág. 344)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MÉRITO. PRESSUPOSTOS. PROVA DA RELAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DO PREÇO. ÔNUS PROBATÓRIO.

A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. De acordo com o art. 345, IV do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado. Presunção de veracidade. Se as alegações de fato formuladas não forem verossímeis. Em autos de adjudicação compulsória, exige-se comprovação da promessa de compra e venda, do pagamento do preço, da recusa na outorga da escritura pública pelo alienante e da perfeita identificação do bem que deve possuir matrícula individualizada junto ao registro imobiliário. (TJMG; APCV 5010998-72.2019.8.13.0313; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 25/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência do despacho saneador afastada. Apelante que, instada a se manifestar em provas, manifestou desinteresse em produzir provas, ao argumento de que a revelia do apelado atrairia a confissão ficta dos fatos articulados na peça exordial. Presunção decorrente da revelia que possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. Artigos 344 e 345 do código de processo civil. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento de que a revelia não conduz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, não tendo o condão de liberar a parte autora de trazer aos autos elementos suficientes ao convencimento do juiz. Causa que versa sobre relação de consumo. Milita em prol da parte autora, segundo as regras do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, a presunção de falha na prestação do serviço, competindo à parte ré, para se eximir de qualquer responsabilidade provar a inexistência do defeito ou uma das excludentes de sua responsabilidade, consoante disposto no § 3º, do artigo 14, do CDC. Sem prejuízo de que à parte autora caberá a prova mínima do direito alegado. Taxa de juros abusiva e anatocismo não demonstrados. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prova mínima do direito alegado. Inversão do ônus da prova que não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante o enunciado nº 330 da Súmula deste e. TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004898-21.2018.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 29/03/2022; Pág. 192)

 

RECURSO DA 2ª RECLAMADA. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CULPA. OS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ITEM IV, DA SÚMULA Nº 331, DO TST, CASO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93, ESPECIALMENTE QUANTO À FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO, COMO EMPREGADORA. A ALUDIDA RESPONSABILIDADE NÃO DECORRE DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA. NO CASO DOS AUTOS, O ENTE PÚBLICO COMPROVOU DILIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ESSA FISCALIZAÇÃO, INCLUSIVE, CONFESSADA PELO AUTOR, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE. LITISCONSORTE PASSIVO. UMA CONTESTAÇÃO. REVELIA AFASTADA.

Sendo a reclamação aforada contra 02 reclamadas, e uma delas apresentando defesa, isso afasta a revelia da outra parte, conforme art. 345, I, do CPC. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Não havendo parte incontroversa, ante os efeitos da contestação sobre toda matéria, não procede pedido da multa prevista no art. 467, da CLT. LIMITE DO PEDIDO. É defeso ao Juiz decidir fora ou além do pedido, sob pena de nulidade da decisão por ultra petita ou extra petita, respectivamente. FGTS. INÉPCIA DO PEDIDO. Não indicando o autor o lapso de tempo em que acusa de falta de recolhimento, bem como não dizendo qual o valor que busca do empregador, correta a decisão que indeferiu tal pleito por inépcia do pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE 5% PARA 15%. Tendo o profissional do direito prestado o seu labor de forma integral, e sendo o patamar definido, conhecido e praticado no processo do trabalho o percentual de horários de advogado em 15%, o pedido de majoração dessa verba para esse limite procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. Tendo o STF declarada a inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc, do § 4º, do art. 791-A, da CLT, por violar o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sentença modificada neste aspecto. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000707-93.2021.5.07.0039; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 29/03/2022; Pág. 334)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS I - RECURSO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da decisão do STF na ADC nº 16, não exime o ente público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. O inadimplemento de tais obrigações, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, conquanto haja participado da relação processual, constem também do título executivo judicial e fique evidenciada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, conforme dicção da Súmula nº 331 TST. Não implica admitir efetiva fiscalização do ente público, a existência de documentos que não atestam regularidade ou que não denotam a devida auditoria fiscalizatória. É questão que incumbe ao tomador dos serviços deixar elucidada, porque seu o ônus da prova, pela obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato com a empregadora direta. Recurso ordinário conhecido e improvido. II - RECURSO DO RECLAMANTE. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nos termos do art. 345, I, do CPC, a revelia não induz a confissão nas ações onde, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar. Como bem registrou o juízo de primeiro grau, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) não serão produzidos no caso, já que, nos moldes do artigo supracitado, há pluralidade de réus, tendo um deles (2ª reclamada - PETROBRAS) contestado a demanda e os pleitos formulados pelo autor. Como consequência de tanto, conclui-se pela inexistência de parcelas incontroversas, o que desautoriza a incidência da multa prevista pelo art. 467 da CLT. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A sentença recorrida concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impossibilitando, conseguintemente, sua condenação em honorários advocatícios. Assim, dá-se provimento ao apelo, para excluir da condenação os honorários advocatíciosdevidos pelo reclamante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos pedidos não deferidos na sentença (multa do art. 467/CLT). 3.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao advogado são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), de conformidade com o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua consecução. Altera-se o arbitramento de honorários advocatícios, quando demonstrado que o grau de zelo do advogado, a natureza, a importância da causa, e o trabalho profissional realizado, conduzem a concessão da parcela por sua expressão percentual máxima, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000626-47.2021.5.07.0039; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 29/03/2022; Pág. 586)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVIDADE. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS OU CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DO AUTOR. PRECLUSÃO LÓGICA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SUPORTADO. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RELAÇÃO NEGOCIAL DÚBIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA NA QUANTIFICAÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A revelia da parte ré não implica a procedência automática da ação, porque a presunção de veracidade gerada pela ausência de contestação possui natureza relativa, podendo ser afastada quando as alegações iniciais forem inverossímeis ou contrárias às provas encartadas aos autos. (TJPR. 18ª C. Cível. 0002295-79.2017.8.16.0038. Fazenda Rio Grande. Rel. : DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA Pereira. J. 23.03.2020). II. Em razão da preclusão lógica, o pleito de julgamento antecipado da lide por parte do autor da ação faz com que lhe recaia o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR; ApCiv 0010898-51.2020.8.16.0131; Pato Branco; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IBITINGA. PLANO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO TERRITORIAL PARA O RESIDENCIAL IBITINGA III E CONJUNTO. HABITACIONAL RESIDENCIAL SANTO EXPEDITO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO PAGAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA CONTRATADA.

1. Cerceamento de defesa e não observância do contraditório na seara administrativa. Inocorrência. Autora que exerceu a ampla defesa, com inúmeras manifestações protocoladas. Efeitos da revelia que não se aplicam para direitos públicos indisponíveis, pese a ausência de contestação pelo Município-requerido. Art. 344 e 345, II, do CPC. 2. Notas fiscais emitidas e não pagas. Contrato n. 094/2018. Cinco medições do contrato referentes ao período de agosto a dezembro de 2018. Devido aceite pela Prefeitura e pela Caixa Econômica Federal, nos termos do quanto avençado. Força vinculativa do instrumento convocatório e do contrato administrativo dele oriundo. Ausência de justificativa para o não pagamento. 2.1. Direito ao recebimento das quantias aceitas pelo Município, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Poder Contratante, que teve o serviço (parcialmente) prestado, sem a correspondente contrapartida financeira. 2.2. Vedação ao comportamento contraditório, não sendo dado ao Município, por meio da Secretaria competente, concordar expressamente com o pagamento de valores, reconhecendo a prestação, ainda que em parte, da obrigação, para depois se recusar ao pagamento, ao argumento de que os serviços não teriam sido, completamente, prestados. 3. Processo Administrativo n. 11931/2020. Higidez. Rescisão unilateral do contrato, com aplicação de penalidade de multa pelo descumprimento em parte das obrigações, nos termos das cláusulas do contrato e da legislação aplicável à hipótese. Exegese dos arts. 78/80 e 86/87 da Lei n. 8.666/93. 4. Retenção de valores pelo poder contratante. Nos termos do art. 86, § 3º, da Lei n. 8.666/1993. Possibilidade. Abatimento do valor da multa devida (10% do valor global). Valores a. Serem apurados em liquidação. Do julgado diretamente na instância de origem. 5. Acolhimento. Em parte da pretensão de pagamento de quantia, condenando o MUNICÍPIO-requerido ao pagamento dos serviços parcialmente prestados e para os quais já emitido o aceite (R$ 63.177,19), permitida a retenção de valores. 6. Majoração da verba honorária pelo trabalho adicional realizado na instância recursal. Art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelo provido em parte, para declarar a parcial procedência do pedido. (TJSP; AC 1000952-98.2021.8.26.0236; Ac. 15494618; Ibitinga; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 17/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2419)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O ARTIGO 10 DO CPC DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O "JUIZ NÃO PODE DECIDIR, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO". O INSS RECORREU ADUZINDO QUE "A PARTE AUTORA, EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO, AUFERIA RENDA PRÓPRIA A FIM DE CUSTEAR O SEU SUSTENTO.

Nesse caso, restou demonstrado que a parte autora não dependia economicamente de seu(ua) filho(a) quando do óbito, mas de renda própria por ela auferida. A apelante sem dúvida teve oportunidade de se manifestar. O fato de a alegação da autarquia ter sido formulada apenas no recurso é irrelevante, pois no caso não se produz o efeito da revelia (inciso II do artigo 345 do CPC). Provimento parcial. (TRF 4ª R.; APL-RN 5014951-03.2021.4.04.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO NO JULGADO, AO AFASTAR A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ALEGANDO NÃO TER A RÉ SE INSURGINDO EM SUA CONTESTAÇÃO SOBRE TAL QUESTÃO, PRECLUINDO O SEU DIREITO DE IMPUGNAR TAL QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.

2. Observa-se a tentativa da parte embargante de revolver matéria fática, especialmente, no que tange ao entendimento firmado por esta Câmara quanto a não incidência de danos materiais no presente caso. 3. Apesar da alegação da autora de que a questão a que respeita a incidência dos danos materiais não foi abordada de forma específica na contestação, certo é que a concessionária ré requereu a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora, englobando, dessa forma, o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consistentes nos lucros cessantes e danos emergentes. 4. Ainda que a ré fosse revel, o art. 345 do CPC elenca os casos em que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC, e no seu inciso IV é previsto que um dos casos se dá quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos. 5. No presente caso, a questão dos danos materiais consistente na existência de danos emergentes e lucros cessantes foram devolvidas ao Tribunal para análise. 6. Na espécie, a parte autora não logrou comprovar os danos emergentes alegados, sendo certo que o gerador de energia foi adquirido pela autora três meses após ter noticiado a última interrupção de energia, não restando demonstrada a necessidade da aquisição do aparelho em virtude de tais interrupções. 7. De igual forma, a autora não fez prova da incidência de lucros cessantes, uma vez que foram calculados apenas sobre balancetes da empresa, fornecidos por seu contador, de forma unilateral. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I do CPC, ressaltando que tais provas seriam totalmente acessíveis a ela. 8. Julgado em alinho ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito, pela via dos embargos de declaração, provocando novo julgamento de questões já decididas. 9. Manutenção do decisum. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0000724-40.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 25/03/2022; Pág. 853)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS.

Fixação da guarda compartilhada entre os genitores e regime de visitas do genitor. Pedido da genitora para alteração da guarda compartilhada para unilateral. Manutenção da guarda compartilhada. Regra no CC, art. 1584, do CC. Ambos os pais possuem aptidão para o exercício do poder familiar. Guarda compartilhada atende melhor ao interesse da menor. APELAÇÃO ADESIVA. Preliminares de cerceamento de defesa. Inocorrência. Revelia. Aplicação dos efeitos da revelia. Não aplicação. Ação que trata de direitos indisponíveis. Art. 345, II, do CPC. Alimentos. Pedido para reduzir os alimentos em caso de desemprego, de 50% para 25% do salário mínimo. Não cabimento. Pensão fixada no mínimo razoável para a sobrevivência do menor. Observância do binômio necessidade-possibilidade. Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1006252-36.2020.8.26.0152; Ac. 15510360; Cotia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 23/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2559)

 

A. RECURSO DA RECLAMADA. 1) JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Inobservado o princípio da congruência em relação ao adicional de horas extraordinárias no pedido formulado ao autor, a sentença incorreu em julgamento extra petita, porquanto proferida fora dos limites da litiscontestatio, em clara violação ao art. 492, do CPC c/c art. 769, da CLT. Recurso provido. 2) PAGAMENTO EXTRARRECIBO. O quadro fático demonstrou a paga de valores não discriminados nos contracheques, nos termos da r. Sentença de origem. Recurso desprovido. 3) JORNADA. 3.1. Resultando inválidos os controles de ponto juntados aos autos, considera-se verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial. 3.2. Nada obstante, nos dias em que realizadas as dobras, a jornada afirmada no libelo, porquanto deveras excessiva, ressente-se de credibilidade e não pode se presumir verdadeira, mesmo diante da inidoneidade dos controles de ponto, nos termos do disposto no inciso IV, do artigo 345, do CPC. 3.3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a condenação incide somente sobre o período intervalar suprimido, ao qual se atribui natureza indenizatória, por força da alteração ocorrida no § 4º, do artigo 71, da CLT. Recurso parcialmente provido. 4) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. A base de cálculo da evolução salarial deve se dar de acordo com os valores consignados na ficha financeira do empregado. Recurso parcialmente provido. B. RECURSO DO RECLAMANTE. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. Não evidenciada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, à luz do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT, de ser indeferido o requerimento de concessão de gratuidade de justiça ao reclamante. Recurso desprovido. 2) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O quadro fático não revelou a ocorrência de acidente de trajeto, descabendo, portanto, a estabilidade acidentária pretendida. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100469-17.2020.5.01.0029; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 22/03/2022; DEJT 25/03/2022)

 

EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. ART. 320, INCISO I DO CPC.

A exegese dispensada aos artigos 319 e 320, I do CPC não outra senão a literal. Expressamente dispõe o art. 320, I, que a revelia não produz o efeito de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados na peça inicial pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles vier a apresentar contestação. Assim ocorre, todavia, quando haja comunicabilidade, à revel, da defesa apresentada pela demandada contestante, sendo certo que a defesa trazida a Juízo por esta apenas se estende àquela e, portanto, inibe os efeitos da revelia, caso se trate de litisconsórcio unitário. Não sendo a hipótese dos autos, daí resulta a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas ao autor, decorrentes da ficta confessio aplicada à primeira ré. (TRT da 3ª Região. Processo nº RO/1152/02. 4ª Turma. Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo. DJMG 06.04.2002, p. 14) À guisa de complementação, não obstante os efeitos da ficta confessio possam ser elididos por prova pré-constituída existente no processado (Súmula nº 74, II, do TST), no caso dos autos deve ser presumida verídica as alegações ventiladas na inicial, porquanto. não foi produzida qualquer prova hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos ali declinados. Por fim, não fora tudo isto, há uma outra regra processual que obsta a aplicação do art. 345, I, do CPC, à hipótese dos autos, qual seja, o art. 1005 do mesmo CODEX Processualis, que assim dispõe. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Assim sendo, por este prisma, diante de litisconsortes passivos, com interesses opostos, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 345 do CPC. Nesse diapasão, oportunas as palavras do processualista Nelson Nery Júnior. Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns aos do revel. Caso os interesses dos litisconsortes passivos sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320, I (atual 345, I). (Nery Júnior, Nélson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante, 7ª Edição, São Paulo, RT, 2003, pág. 709) Na espécie, conforme já ressaltado alhures, buscam as rés, na própria linha central de suas defesas, primacialmente o reconhecimento de inexistência de responsabilidade subsidiária. Isto demonstra que seu interesse é diverso ou oposto ao da primeira reclamada, não tendo, assim, a sua defesa o alcance de afastar os efeitos da revelia aplicados à primeira ré. À luz do quanto exposto, com supedâneo no entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário e legislação processual atinente à espécie, reputo incontroversos os títulos trabalhistas vindicados na exordial, em razão da aplicação da revelia e confissão ficta à primeira reclamada, e em razão da ausência de prova documental pré-constituída, as recorrentes são responsáveis subsidiárias por todas as verbas constantes da condenação, nos moldes dos itens IV e VI, da S. 331, do C. TST. Ademais, dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST que. o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em face do exposto, nego provimento ao recurso no tópico. Sentença mantida. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a aplicação da multa por litigância de má fé, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO Paulo/SP, 23 de março de 2022. Regina CELIA DUTRA JAVAROTTI. (TRT 2ª R.; ROT 1000706-89.2019.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 25/03/2022; Pág. 15784)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO.

Efeitos da revelia do apelado que, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, são relativos. Inteligência do disposto no art. 345, II do CPC. Pedido de fixação de alugueres pelo uso exclusivo dos bens comuns do casal. Cabimento, eis que já determinado o quinhão a que cada cônjuge terá direito ao final da partilha. Precedentes. Pretensão de majoração do percentual fixado a título de alimentos. Descabimento. Necessidades dos filhos adolescentes, que, embora sejam presumidas, não foram comprovadas. Impossibilidade de se supor que 1,5 salário mínimo mensal não seja suficiente para suprir suas despesas, na medida em que estas sequer foram esclarecidas. Genitora que também detém o dever de sustento em relação aos filhos. Necessidade de observância ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade de quem os presta e proporcionalidade da obrigação, conforme prevê o art. 1694, §1º do Código Civil. Alimentos mantidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0003543-42.2020.8.16.0146; Rio Negro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SUCESSIVAS CESSÕES DO DIREITO DE COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.

Necessidade de apresentação do compromisso de compra e venda e respectivas cessões que liguem toda a cadeia sucessória, com comprovação do cumprimento das obrigações assumidas pelos adquirentes. Caso sub judice no qual falta comprovação da existência do compromisso de compra e venda, do encadeamento dos contratos de cessão e do cumprimento da obrigação por parte da cedente de direitos aos autores. Insuficiência da revelia, havendo documento indispensável que não foi apresentado (art. 345, III do CPC). Ação improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1017643-05.2016.8.26.0224; Ac. 15500598; Guarulhos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1563)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Tratando-se os alimentos de direito indisponível, os efeitos da revelia são mitigados, de tal forma que o julgador não fica adstrito ao pedido inicial, devendo analisar o caso de acordo com o conjunto probatório para atender ao binômio necessidade/possibilidade. Inteligência do artigo 345, II, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. 2. Sendo a necessidade de alimentos por filho menor presumida e não havendo elementos que demonstrem a incapacidade do pai para arcar somente com o valor arbitrado em sentença, é possível a majoração da verba alimentar, sobretudo quando o pedido formulado pelo alimentado possui patamar razoável e está em consonância ao entendimento da jurisprudência pátria. (TJSP; AC 0011569-79.2020.8.26.0007; Ac. 15499577; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 19/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1570)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MATÉRIA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. A interdição restringe direitos da personalidade e é uma medida extraordinária, segundo o artigo 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, não se pode admitir que o interditando não possa apresentar defesa e se manifestar sobre as provas produzidas, em particular por conta do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A atuação do Ministério Público como custos legis não supre a necessidade de nomeação de curador especial ao interditando, que devidamente citado deixa de constituir advogado nos autos. Inteligência do artigo 352, §2º, do CPC. 3. A necessidade de curador especial neste feito é acentuada pelo fato de que tanto o estudo da assistente social quanto o relatório psicológico da central de apoio multidisciplinar foram contrários à interdição, enquanto o laudo psiquiátrico foi favorável à curatela. 4. Os atos probatórios devem ser preservados, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do CPC, e a Defensoria Pública Estadual deverá atuar como curador especial do curatelado, de acordo com o artigo 72, parágrafo único, do CPC c/c o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94. 5. Sentença anulada, de ofício, por error in procedendo. Recurso de apelação prejudicado. (TJES; AC 0018858-77.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 22/02/2022; DJES 23/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO DE FORMA INDIVIDUAL. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. MAIOR COMPLEXIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 345 DO STJ. TEMA Nº 973 DO STJ. O STJ

estabeleceu, por meio da Súmula nº 345, que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. No julgamento do RESP nº 1.648.238/RS (Tema nº 973), o STJ manteve a aplicabilidade da Súmula nº 345 após a entrada em vigor do CPC/2015.. Hipótese na qual cabe reforma da decisão que submeteu a incidência dos honorários de sucumbência à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, visto que são devidos mesmo na ausência desta, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. (TJMG; AI 1998117-15.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 22/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

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