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Art 404 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

 

I - concernente a negócios da própria vida da família;

 

II - sua apresentação puder violar dever de honra;

 

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

 

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

 

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

 

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

 

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que condenou o banco executado, ora agravante, a proceder à devolução das ações ou valores a elas correspondentes e apresentar os respectivos documentos e planilhas. Banco executado, ora agravante, que não comprovou o levantamento, pelos exequentes, da quantia referente aos valores das ações. Documento comum às partes. Dever da financeira, na qualidade de prestadora de serviços, de apresentá-lo aos seus clientes. Arts. 399 e 404, III, do CPC. Recusa da instituição financeira em apresentar tais documentos inadmissível. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2125768-67.2021.8.26.0000; Ac. 15598885; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 24/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2560)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DE TELEFÔNICA BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE.

Não comporta mais análise, por este Órgão Revisor, das argumentações recursais pertinente à responsabilidade subsidiária, nem decidir a respeito de possível limitação, porque a matéria se encontra sob o manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), vez que já declarado, em processo anterior envolvendo as mesmas partes, que o contrato de distribuição, firmado entre as litisconsortes, cuidava-se de prestação de serviços, não se vislumbrando, pois, violação à norma contida no inciso II do art. 404 do CPC. Apelo não provido, no aspecto. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO RECEBIMENTO DO PIS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Pertencia à ex-empregadora o ônus de comprovar o não atendimento, pelo demandante, dos requisitos para o recebimento do abono anual, denominado 14º salário do PIS, e ela não se desincumbiu desse encargo (diante da confissão ficta decorrente da revelia), o que autoriza presumir verdadeira a alegação do autor, na exordial, de que a empresa não prestou as informações anuais pertinentes a RAIS, comportando, por conseguinte, a indenização substitutiva, ante o prejuízo causado ao trabalhador, nos moldes do art. 927 do Código Civil. Apelo provido, no particular. (TRT 6ª R.; ROT 0001242-28.2019.5.06.0004; Terceira Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; DOEPE 22/04/2022; Pág. 815)

 

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.

Pretensão do autor à revisão de contrato firmado com o banco réu. Pedido de juntada do contrato celebrado entre as partes e em poder do réu. Possibilidade. A exibição incidente é diferente da cautelar preparatória, razão pela qual incidem as regras previstas nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1041150-71.2019.8.26.0100; Ac. 15578660; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 13/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4687)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE DOCUMENTAÇÃO LISTADOS PELA AGRAVADA QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO EM PROVAS.

A magistrada a quo não emitiu qualquer juízo decisório neste momento, o que apenas seria efetivado após a subsequente manifestação da agravante naqueles autos, seja para anexar os elementos instrutórios mencionados, seja para justificar não os possuir ou a impertinência da respectiva juntada, ou, ainda, com o decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias assinalado, quando, aí sim, a magistrada proferirá um decisum. A questão relativa à exibição ou posse de documento ou coisa e que está elencada no inciso VI do artigo 1.015 do CPC, a qual autoriza a interposição de agravo de instrumento, tem disciplina própria prevista entre os artigos 396 a 404 da Lei de Ritos. Ausência de qualquer conteúdo decisório no ato processual combatido que, como tal, não se mostra passível de recurso, obstando-se o conhecimento da irresignação em apreço, por força do disposto no art. 1.001 do CPC. Precedentes. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0008941-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 12/04/2022; Pág. 340)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Não há afronta à coisa julgada tampouco se cogita de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré- judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Em relação ao pedido de indenização de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CPC), registre-se que a decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). 5. Nesse cenário, com base na jurisprudência desta Corte, o recurso de revista foi admitido, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Julgados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0000679-10.2013.5.04.0292; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 08/04/2022; Pág. 2921)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Não há afronta à coisa julgada tampouco se cogita de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré- judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Em relação ao pedido de indenização de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CPC), registre-se que a decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). 5. Nesse cenário, com base na jurisprudência desta Corte, o recurso de revista foi admitido, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Julgados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0043100-13.2008.5.04.0026; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4571)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Não há afronta à coisa julgada tampouco se cogita de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré- judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Em relação ao pedido de indenização de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CPC), registre-se que a decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). 5. Nesse cenário, com base na jurisprudência desta Corte, o recurso de revista foi admitido, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Julgados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0043100-13.2008.5.04.0026; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4571)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Não se cogita de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré- judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Em relação ao pedido de indenização de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CPC), registre-se que a decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0020714-23.2015.5.04.0291; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4566)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1) INTERVALO. CÔMPUTO.

Na apuração das horas extraordinárias, deve ser deduzido o intervalo intrajornada de gozado. Recurso desprovido. 2) BASE DE CÁLCULO DO FGTS. O agravante apresenta impugnação genérica, no particular, sem sequer especificar as parcelas que, no seu entender, deveriam ser computadas na base de cálculo do FGTS. Recurso desprovido. 3) REFLEXOS DO REPOUSO NOS SÁBADOS. O título executivo judicial expressamente indeferiu o reflexo das horas extraordinárias nos sábados, não sendo dado alterar tal comando na atual fase processual (CLT, artigo 879).Recurso desprovido. 4) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 4.1. A questão relativa ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi objeto das ADC´s 58 e 59. 4.2. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, de modo "a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4.3. No caso dos autos, verifica-se que, no acórdão, há referência à aludida decisão liminar do e. STF. Além disso, trata-se de execução em carta de sentença, inexistindo notícia de trânsito em julgado. Recurso desprovido. 5) INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO 404, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 8º, § 1º DA CLT. DA REPARAÇÃO DE DANOS. 5.1. O parágrafo único, do artigo 404, do CPC, trata de prova, especificamente de exibição de documento ou coisa em juízo, e não de indenização por suposta diferença de juros de mora que não cobrem o prejuízo, matéria tratada no parágrafo único, do artigo 404, do CC. 5.2. Nessa perspectiva, referida norma, de direito material, não pode ser aplicada na execução sub examine, porquanto estranha aos limites impostos pelo título executivo. 5.3. Ainda que assim não fosse, o agravante não demonstrou o alegado prejuízo supostamente causado pela aplicação decisão do e. STF, na ADC. 58, muito menos de modo a onerar seu ex adverso. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; APet 0100594-18.2021.5.01.0039; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 23/03/2022; DEJT 01/04/2022)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS AUTORAS.

Pretensão das autoras de revisão de todos os contratos firmados com o banco réu desde a abertura da conta corrente. Pedido de juntada de todos os contratos celebrados entre as partes e em poder do réu. Possibilidade. A exibição incidente é diferente da cautelar preparatória, razão pela qual incidem as regras previstas nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1014974-76.2020.8.26.0405; Ac. 15522060; Osasco; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 26/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1757)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 397 DO CPC. PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.

Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: A probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A exibição de documentos ou coisa trata-se de um procedimento que é regulamentado nos artigos 396 a 404 do diploma processual civil, possuindo o objetivo precípuo de obrigar a outra parte a exibir um documento ou coisa que esteja em sua posse. Havendo evidenciado nos autos o nexo do pedido de exibição de documento com a causa para justificar o ônus imposto à parte, o seu deferimento é medida que se impõe. (TJMG; AI 0004352-95.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC/2015. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte possui entendimento segundo o qual a prolação da sentença de mérito não induz o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. Preliminar rejeitada. III - Na origem, o Autor, ajuizou ação cível em face da UNIÃO buscando a imposição de obrigações de fazer e indenização por danos morais causados por decisões judiciais proferidas no âmbito da denominada Operação "Lava Jato". lV - O juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de expedição de ofícios para apresentação e juntada de documentos, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento o qual, contudo, não foi conhecido pelo tribunal de origem. V - O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. VI - O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do Estatuto Processual de 2015. VII - A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do CODEX processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição. VIII - É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).IX - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento. (STJ; REsp 1.853.458; Proc. 2018/0018795-3; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)

 

APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECUSA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 372 STJ. SUPERÇÃO. CPC 2015. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1000. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TENTATIVA PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. Na ação de exibição de documentos, incidental ou por meio de ação probatória autônoma, o autor deve descrever o documento pleiteado da forma mais completa possível, comprovar a existência e a posse do documento pela parte contrária, bem como apresentar a finalidade da prova (CPC, art. 397). Precedente. 2. O juiz pode afastar a obrigação de exibição do documento desde que a parte contrária apresente recusa fundamentada (CPC, art. 404, I a VI). 3. Preenchidos os requisitos para a exibição de documentos e não apresentada recusa justificada, o pleito deve ser deferido. 4. O enunciado da Súmula nº 372 do STJ, que previa a inaplicabilidade de multa cominatória em ação de exibição de documentos, foi superado com a vigência do CPC/2015. A multa passou a ser cabível, desde que haja tentativa prévia de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, inexistentes neste caso, nos termos do RESP nº 1.763.462/MG. Tema 1000, decidido pelo rito dos recursos repetitivos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07343.95-07.2020.8.07.0001; Ac. 140.2293; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 02/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM AGENCIA DISTINTA. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERV NCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA.

1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular. 3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. 4. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento. 5. No caso em apreço, os requerimentos administrativos foram efetuados em 13/12/2018, 19/10/2018, 25/10/2018, 27/09/2018, 17/12/2018 e 06/12/2018 e só foram apresentados após a propositura da presente demanda, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da medida. 6. A justificativa apresentada pela ré para não exibir o processo administrativo não se sustenta, uma vez que não encontra qualquer amparo na legislação. As hipóteses de recusa em apresentar os documentos previstas no art. 398 e 404 do CPC não se aplicam ao caso. 7. A autarquia federal tem o dever de acessar e exibir os processos administrativos de qualquer de suas agências, independentemente do local em que foi formulado o pedido, tanto que assim o fez. 8. A verba honorária foi fixada em primeiro grau de maneira exacerbada, considerando, em especial, a natureza da causa, de reduzida complexidade. Assim, reduzo a verba honorária fixada para o montante de R$ 1.000,00, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, observados os requisitos do §2º do mesmo artigo. 9. Prazo ultrapassado, sem justificativa. 10. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5279299-10.2020.4.03.9999; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 31/01/2022; DEJF 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE SÃO LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES 201 A 205, 208 E 209 DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DONA EMÍLIA, CUJA ADMINISTRAÇÃO CABE SÍNDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Irresignação do réu que não merece prosperar, pois o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.774.987, assentou o entendimento da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos, seja com fundamento nos artigos 381 a 383, do CPC (seção que trata do procedimento de produção antecipada de prova), seja com fundamento nos artigos 396 a 404, do CPC (seção que estabelece o procedimento de exibição de documento ou coisa), "ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Por outro lado, cabe dizer que o demandado embora discordando da pretensão autoral em sede de contestação traz aos autos parte dos documentos pleiteados, o que em tese, põe por terra a sua tese de defesa. Recurso conhecido. Provimento negado, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, anteriormente fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, passando-os para 13%. (TJRJ; APL 0004096-52.2017.8.19.0036; Nilópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 13/12/2021; Pág. 480)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 397 DO CPC. PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A inversão do ônus da prova não se confunde com a exibição de documentos, uma vez que são institutos autônomos e com objetivos diferentes. 2. A exibição de documentos ou coisa trata-se de um procedimento que é regulamentado nos artigos 396 a 404 do diploma processual civil possuindo o objetivo precípuo de obrigar a outra parte a exigir um documento ou coisa que esteja em sua posse. 3. No procedimento devem estar presentes os requisitos do art. 397 do diploma processual civil, quais sejam, a individualização documento ou coisa, a finalidade da prova e a as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. 4. Evidenciado nos autos os requisitos que legitimam o deferimento da exibição de documentos ou coisa, a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 1370374-79.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 30/11/2021; DJEMG 03/12/2021)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.

Pretensão à exibição de documentos necessários à comprovação do crédito do Autor, a fim de ajuizar liquidação de sentença. Procedência. Alegação da massa falida de impossibilidade de exibição dos documentos pleiteados, porquanto, não possui login e senha para acesso à plataforma virtual da Telex Free. Descabimento. Cunho preparatório para o ajuizamento da liquidação de sentença. Artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Documentos comuns às partes. Dever da Apelante de exibir os extratos solicitados. Ausência das hipóteses previstas no artigo 404, do Estatuto Processual. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003774-45.2017.8.26.0157; Ac. 15231962; Cubatão; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2478)

 

RECURSO DE REVISTA.

Recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Estabilidade provisória. Gestante- pedido de demissão sem assistência sindical- invalidade. Art. 500 da CLT. Transcendência política reconhecida (alegação de violação aos artigos 10, II, b, 391-a, do ADCT, 9º, 500, da CLT, 404, II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 244, desta corte superior, além de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O artigo 10, II, b do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, b, do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o tribunal regional, entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, sem a assistência sindical. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000109-45.2020.5.02.0703; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 28/10/2021; Pág. 10086)

 

CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de exibição de documento. 2. Conforme consignado na sentença: A PARTE AUTORA move ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, objetivando a exibição do documento PROCESSO ADMINISTRATIVO NB 190.236.073-4. Preenchidos os requisitos legais, foi determinado ao réu INSS que exibisse o documento. Após duas juntadas com evidente erro material (itens 16 e 30), por fim, o INSS juntou aos autos o documento correto (itens 35/36). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Do mérito. A exibição de documento ou coisa, na forma incidental, cautelar ou de ação autônoma, resta regida pelos artigos 396 a 404 do CPC, a ver: (...) O pedido de exibição de documento ou coisa deve cumprir, portanto, os requisitos do art. 397 do CPC: (I) individualização do documento ou coisa; (II) indicação da finalidade da exibição; (III) motivo pelo qual entende que o documento ou coisa existe e está sob o poder do réu. Além disso, a parte autora deve ter direito à exibição requerida. Do caso concreto. Como já analisado na decisão inicial, quanto aos requisitos, o pedido está individualizado (NB 190.236.073-4), a sua finalidade está indicada (instrução de processo judicial) e resta comprovado que existe e está sob poder do réu (item 11). Quanto ao direito à exibição, o art. 5º LV da CF88, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, os direitos ao contraditório e à ampla defesa; também é garantido a todos no art. 5º, XXXIII e XXXIV da CF88, o direito de receber, livre de taxas, dos órgãos públicos, inclusive da previdência, informações de seu interesse pessoal e para defesa de seus direitos. Além disso, trata-se de documento afeto ao próprio autor. Durante o processamento do feito não houve qualquer elemento capaz de alterar o entendimento acima. Assim, em definitivo, os requisitos estão preenchidos e a parte autora tem o direito à exibição do documento. O réu INSS, não opôs resistência à exibição dos documentos. Houveram, sim, seguidos erros materiais nas juntadas (o réu juntou aos autos, por duas vezes, procedimento administrativo de terceiro estranho aos autos), todavia, ao final foi juntado o documento correto (itens 35/36). Procedente o pedido de exibição de documento. Embora evidente o erro material do INSS, este juízo não vislumbra qualquer intenção ou ação objetiva do réu para protelar o feito ou induzir este juízo em erro. Assim, apesar de tardia, ante o cumprimento da decisão de exibição dos documentos, entendo que não resta configurada litigância de má-fé. Assim, INDEFIRO O PEDIDO CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ, sem prejuízo de eventual ajuizamento pela parte autora de ação de restituição por eventuais perdas e danos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição à parte autora do documento PROCESSO ADMINISTRATIVO NB 190.236.073-4. Ante a juntada de item 35, a tutela já está cumprida, sem a necessidade de qualquer procedimento executório. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que, se já não possuir, deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. 3. Recurso da parte autora: aduz que o Autor, por estar a via de se aposentar, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria em 18/02/2019. Entretanto não fora concedido pelo meio administrativo. Assim, visando a concessão de seu direito, o Autor adentrou com a demanda de nº 5002342-64.2020.4.03.6114, que tramita perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo. Conforme o procedimento para concessão de aposentadoria, houve o requerimento para apresentar Processo Administrativo que fora indeferido para o Autor, e por não ter tal documentação, o Autor adentrou com a presente ação de Exibição de documentos, visando a entrega pelo INSS. A autarquia Ré já havia sido intimada para apresentar o Processo administrativo, e em agosto de 2020 juntou o processo administrativo de nº 190.424.832-0, pertencente ao segurado WANDERLEY VITORIANO DO PRADO. Claramente, por não se tratar da documentação solicitada, a parte autora peticionou novamente requerendo a entrega do Processo administrativo em 26/01/2021, ao qual houve determinação de expedição de novo ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo. Assim, em 06/05/2021, houve a juntada de novo processo administrativo por parte da Autarquia Ré, entretanto, por algum motivo do qual desconhece o Autor, novamente houve a juntada do Processo administrativo de nº 190.424.832-0, pertencente ao segurado WANDERLEY VITORIANO DO PRADO. Assim, após novo peticionamento requerendo a litigância de má-fé por parte da Autarquia Ré em 10/05/21, somente em 25/05/2021, foi juntado o processo Administrativo do Autor, exatamente 1 ano após a entrada do Autor com a presente demanda. Em 25/06/2021 o processo foi julgado, sendo a demanda PROCEDENTE. Entretanto, houve o indeferimento da condenação do réu por litigância de má-fé, sob o argumento de que não vislumbrou o juízo qualquer intenção negativa da parte ré. Tal decisão não deve prevalecer, pois o a Magistrada deixou de analisar se de fato houve litigância de má-fé ou falta de cooperação por parte da Autarquia Ré, que vem atrasando o procedimento de aposentadoria do Autor a mais de um ano por não efetivar a entrega do processo administrativo já diversas vezes solicitado. Conforme demonstrado anteriormente, é visível que a Autarquia ré vem prolongando dois processos de modo desnecessário com o único objetivo de prejudicar o Autor e impedi-lo de conseguir a concessão daquilo que lhe é de direito, visto que demorou um ano para entregar cópia do processo administrativo de nº 190.236.073-4. Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso recebido e processado na forma de RECURSO INOMINADO, reformando a decisão ora recorrida nos termos acima expostos, a fim de que haja o deferimento do pedido quanto a condenação da autarquia Ré quanto ao pedido de indenização, devendo ocorrer a condenação da Autarquia ré em multa por litigância de má-fé pela demora da entrega da cópia do processo administrativo de nº 190.236.073-4, pertencente ao autor Fernando César Pereira, tendo em vista que há a evidente litigância de má-fé por parte do Requerido. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, de acordo com o entendimento do STJ, para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF. art. 5o, LV); e c) que sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136). Neste sentido, não se verifica a caracterização de má-fé do recorrido, nestes autos, conforme consignado na sentença. Anote-se, no mais, que a boa-fé é presumida, sendo que, ademais, apesar do atraso na apresentação do documento pleiteado, não houve comprovação de prejuízo processual ao recorrente. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0001906-03.2020.4.03.6338; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 17/11/2021; DEJF 25/11/2021)

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