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Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
JURISPRUDÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, FIXANDO O VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL DEVIDO PELA PETROBRÁS, EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
Pedido de apresentação de documentos pelas exequentes e de realização de nova perícia. Não acolhimento. Perito que entendeu ter tido acesso a todos os documentos necessários para apuração dos danos materiais. Alegações genéricas da agravante. Negligência da executada, ao não indicar assistente técnico. Perícia pautada em livros contábeis devidamente escriturados. Presunção de veracidade em favor dos exequentes (art. 418 do CPC/2015). Inexistência de qualquer indicativo de fraude. Ônus da executada. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2264030-94.2021.8.26.0000; Ac. 15595161; São Carlos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 19/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 2502)
APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PORCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO E CONDENAR A PARTE REQUERIDA A RESTITUIR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SER FEITO EM UMA ÚNICA PARCELA, DE FORMA IMEDIATA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLER NCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. IMPACTO NO PEDIDO CONTRAPOSTO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO (S. 543, STJ) OS VALORES PAGOS À TÍTULO DE SINAL OU ARRAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES (TEMA 996). DANOS MORAIS NÃO DIVISADOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DO AUTOR E O DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE PROMOVIDA.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, multa legal e antecipação de tutela. Nessa perspectiva, alega o autor que, aos 03 de fevereiro de 2010, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária de nº 701 - a, do bloco jasmim, integrante do empreendimento denominado edifício brisas da serra, nesta capital, no valor de R$ 114.100,00 (cento e catorze mil e cem reais). Acrescenta que, de acordo com o parágrafo décimo quinto, da cláusula quarta, do referido contrato, o imóvel seria entregue em 31 de dezembro de 2011. Todavia, o requerente sustenta que, em meados de 2011, tomou conhecimento de que as obras haviam sido interrompidas, por tempo indeterminado, e, até a data da propositura da ação aos 31 de janeiro de 2014 (f. 1), não foi dada continuidade às obras do referido empreendimento. Acontece que já efetuou o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) os quais, atualizados monetariamente até junho de 2012, totalizam o valor de R$ 21.681,37 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Assim, busca a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, em virtude do descumprimento contratual praticado pela parte ré, bem como para que se obrigue a ré de arcar com as despesas locatícias do autor, que, atualmente, totalizam o montante mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), e também que a ré pague as despesas condominiais que, atualmente, alcançam a cifra mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a contar da presente data até a devolução integral dos valores pagos. Ainda, pede a condenação da parte ré à restituição integral, e em parcela única, dos valores pagos, que atinge o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, os quais devem incidir até a data da devolução dos valores ao autor, além da condenação da requerida à restituição em dobro da quantia paga a título de arras contratuais ou princípio de pagamento, na forma do art. 418 do CC, correspondente ao acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao montante da condenação, também atualizado monetariamente. No mais, postula que a ré pague indenização por danos morais, no valor pecuniário correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a multa legal prevista no art. 35, § 5º da Lei nº 4.591/64 (Lei de incorporações imobiliárias), no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre a quantia que foi paga pelo autor à parte ré, e o ressarcimento dos valores despendidos com aluguel, condomínio e IPTU, desde a data contratualmente fixada para a entrega da unidade até a concessão da tutela antecipada pleiteada. ES a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial está inserto às f. 36/44. Et voilàa. Atraso na entrega do imóvel superior à tolerância de 180 (cento e oitenta) dias: No contrato, especificamente, na cláusula 4, denominada "do prazo, da forma e das condições de pagamento", parágrafo décimo quinto, à f. 39, consta que a vendedora se obrigou a entregar o imóvel objeto da lide, para a data de "31 de dezembro de 2011, podendo este prazo exceder em até 180 (cento e oitenta) dias, sem nenhum ônus para as partes". Contudo, na contestação (f. 160/186), não consta o "habite-se", expedido pela prefeitura municipal de Fortaleza, que perfectibilizaria a entrega do imóvel, conforme previsto contratualmente na referida cláusula 4, parágrafo quinto, f. 29. 4. Nessa vazante, vide a dicção sentencial, in verbis: Na verdade, não somente se verifica que o atraso na entrega da obra é inconteste, mas que do conjunto fático-probatório dos autos se extrai que a obra em sí não foi entregue à parte autora/compradora, não tendo a parte ré demonstrado a ocorrência de excludentes de ilicitudes previstas no artigo 14 do CDC, ou a existência de motivos plausíveis para a não entrega do imóvel por consequência, verifica-se a verossimilhança da afirmação autoral, observando-se de plano o não-cabimento da aplicação em favor da vendedora inadimplente da "exceção do contrato não cumprido", prevista no artigo 476 do Código Civil, eis que o ônus da entrega do imóvel é da construtora/vendedora, o qual precede a exigência do pagamento integral das parcelas do imóvel da compradora, sendo assim, a vendedora não pode exigir o implemento contratual integral da promitente-compradora quando restou evidente a não-entrega do imóvel em definitivo, ou seja, antes de cumprir com a sua própria obrigação, consoante se extrai do disposto no art. 476 do Código Civil e da jurisprudência sobre o tema. (...) a propósito, cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial do egrégio TJ-CE, em julgado específico da não-entrega da "torre jasmim": 3 (três) apelações. Sentença parcialmente procedente opedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e devolução de numerário, mas negada areparação moral. No caso, compra e venda de imóvel. Atraso. Desistência da construção do empreendimentoapós a percepção do sinal. Flagrante violação do deverde informação. Situação de extrema desvantagemàconsumidora. Restituição dos valores pagos. Incidênciada Súmula nº 543, STJ. Comissão de corretagem. Reparaçãomoral não divisada. Desprovimento dos 3 (três) apelos. (...) TJ-CE - ac: 09163129320148060001 CE 0916312-93.2014.8.06.0001, relator: Francisco darival beserra primo, data de julgamento: 18/11/2020, 2ª câmara direito privado, data de publicação: 18/11/2020) 5. D’outra banda, tal mora sequer foi impugnada pela promovida em sua contestação, ocasião em que tentou se justificar alegando que de forma genérica a mora da autora no adimplemento das parcelas, contudo sem apresentar qualquer indicio conformo acima aludido. 6. Não é abusiva a cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, porque a inserção desta cláusula se justifica a fim de evitar que contratempos advindos de fatores imprevisíveis não onerem excessivamente a construtora. Contudo, a prorrogação indefinida do prazo é ilegal, mesmo em caso de força maior ou outros motivos que impeçam o andamento normal das obras, eximindo, assim, a construtora de responsabilidade pelo atraso. 7. No ponto, o art. 39, XII, cdc: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. 8. Isso porque o caso trata de relação de consumo, para a qual não há previsão de exclusão de responsabilidade por motivo de força maior. Depois, porque essa possibilidade já deve estar compreendida pelo mencionado prazo de 180 dias, de modo que a construtora deve responder por qualquer atraso superior, até porque o risco inerente à atividade que desenvolve não é imputável ao consumidor. Considera-se, então, legítima a postergação da entrega do bem por um período único de 180 dias. O que passar disso, considera-se inadimplemento contratual. 9. A propósito, vide a Súmula nº 164 do tjsp: Súmula nº 164, tjsp: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. De forma diferente, a prorrogação indefinida, em hipótese de caso fortuito ou força maior, não encontra amparo na legislação consumerista, acarretando nulidade da cláusula que a retrata. 10. Nessa linha, precedentes do egrégio TJCE e do colendo stj: TJCE AC nº 0051095-10.2012.8.06.0001 - relator: Des. Francisco bezerra cavalcante; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 4ª câmara direito privado; data do julgamento: 04/02/2020; data de registro: 04/02/2020 e apelação nº 0005312-39.2005.8.06.0001; relator desembargador Francisco bezerra cavalcante; órgão julgador: 4ª câmara direito privado; data do julgamento: 05/02/2019; data de publicação: 06/02/2019 e STJ - resp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, relator: Ministro ricardo villas bôas cueva, data de julgamento: 12/09/2017, t3 - terceira turma, data de publicação: Dje 21/09/2017) 11. Flagrante condição de extrema desvantagem para a parte consumidora: Não se pode olvidar que a parte consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso da construção. A propósito, exemplar do stf: (are 1236298, relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-233 divulg 25/10/2019 public 28/10/2019) no mesmo sentido, paradigma do STJ. 12. Culpa exclusiva do promitente vendedor: Impacto no pedido contraposto: Sendo caso de se declarar a rescisão do contrato mas não por desistência, arrependimento ou culpa exclusiva do consumidor, e sim por culpa exclusiva da promitente vendedora, sendo que a rescisão do contrato nestes termos impõe para a parte autora o direito de ser ressarcida integralmente de todo o valor que investiu na compra razão pela qual mantido o indeferimento de plano, pelo não cabimento na hipótese dos autos, do pedido contraposto de p.172, realizado pela parte ré na contestação, com o fito de que seja declarado rescindido o contrato por inadimplemento substancial da parte autora13. Devolução/restituição (s. 543, STJ): O tópico não comporta grandes digressões. O aspecto já foi pacificado no âmbito do STJ, inclusive, com a edição de Súmula, observe: Súmula nº 543, stj: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. In casu, constata-se que a culpa pela rescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da promitente vendedora, que descumpriu com o prazo previsto contratualmente para a entrega do empreendimento, de modo que surge para o autor o direito de ser ressarcido integralmente de todo o valor que investiu na compra. 14. Os valores pagos à título de sinal ou arras - art. 418 do código civil: O tema não comporta grandes digressões. In casu, a culpa pela rescisão contratual é da promitente vendedora, de vez que o atraso na entrega do empreendimento, bem como diante de outras irregularidade na obra. 15. Outrossim, nesta hipótese, as arras são confirmatórias, de modo que não existe a possibilidade de retenção. 16. Paradigma do stj: 5. Nos termos da jurisprudência desta corte, não é possível aretenção das arras confirmatórias. STJ, agint nos EDCL no RESP 1881812/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 25/05/2021, dje 28/05/202117. Outro, do stj: Embargos de declaração no agravo interno no Recurso Especial. Contradição verificada. Arras. Princípio de pagamento. Retenção. Impossibilidade. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil de 2015, situação que se observa na espécie. Contradição sanada. 2. Nos termos da jurisprudência desta corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDCL no agint no RESP 1729761/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 30/03/2020, dje 06/04/2020) 18. Na mesma linha, tópico do decisório singular, in verbis: Passo a analisar a hipótese de condenação da parte ré à "restituição em dobro da quantia paga a título de arras contratuais ou princípio de pagamento, na forma do art. 418, do CPC, correspondente ao acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao montante da condenação, também atualizado monetariamente(SIC)", V. P. 25, subitem "d" do pedido autoral. Inicialmente, ressalto que o "artigo 418 do CPC" (SIC) não guarda relação comeste pedido do autor, sendo assim de plano considero não haver previsão legal para a restituição em dobro do arras/sinal. Inobstante entendo devida a devolução à parte autora o arras/sinal previsto à p. 37, na "cláusula 4 - Do prazo, da forma e das condições de pagamento, item 4.1", pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a retenção das arras confirmatórias pela promitente vendedora, quando essa figura como confirmação do ajuste principal e se presta ao início de pagamento do preço, e nesse sentido, consoante expresso na referida cláusula 4, item 4.1, contratualmente o sinal ofertado se prestaria como pagamento da primeira parcela do pagamento do preço do imóvel. (....) nada a reparar. 19. Incidência dos lucros cessantes (tema 996): A matéria pertinente aos lucros cessantes está consolidada no STJ mediante a fixação da tese 996, a qual assenta a existência de lucros cessantes presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel. 20. Vide: Recurso Especial contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas - irdr. Art. 1.036 do CPC/2015 c/c o art. 256-h do RISTJ. Processamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Programa minha casa, minha vida. Crédito associativo. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Controvérsias envolvendo os efeitos do atraso na entrega do bem. Recursos desprovidos. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do programa minha casa, minha vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo ipca, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (RESP 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 25/09/2019, dje 27/09/2019) 21. Nessa diretiva, exemplares de julgados do STJ, de 2020. 22. Em baila, não discrepa o tjce: AC nº 0174845-44.2015.8.06.0001 - relator: Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 18ª Vara Cível; data do julgamento: 26/06/2019; data de registro: 27/06/2019 e AC nº 0179588-68.2013.8.06.0001 - relator: Des. Francisco bezerra cavalcante; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 25ª Vara Cível; data do julgamento: 07/05/2019; data de registro: 08/05/2019) 23. No entanto, a decisão primeva segue diretiva diversa, repare: Por último, a parte autora pugna pelo ressarcimento dos valores despendidos com aluguel, condomínio e IPTU de outro imóvel, desde a data contratualmente fixada para a entrega da unidade até a concessão da tutela antecipada, ou em caso da antecipação de tutela, que sejam ressarcidos os mencionados valores, desde a data acordada para entrega do apartamento, até a efetiva devolução da quantia paga pelo autor à promovida, V. P. 27, item"g)"; nesse tocante, a jurisprudência entende que o prejuízo do comprador é presumido, em razão da frustração de expectativa e da privação do uso do bem, ensejando a responsabilidade civil da parte ré como decorrente do inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel adquirido. O ressarcimento pela parte ré das despesas com aluguéis da parte autora, desde que devidamente comprovadas nos autos, é cabível através do pagamento de indenização, que consoante entendimento jurisprudencial, apresenta natureza de indenização por danos materiais. Nesse sentido, embora a parte autora intencione o ressarcimento dos valores dispendidos com a locação de outro imóvel e acessórios de taxa condominial, IPTU etc, entendo que a locação deveria estar cabalmente demonstrada nos autos, em nome da parte autora/compradora/contratante, mas ao contrário, verifica-se que boa parte, quase a metade, dos recibos que seriam comprobatórios da suposta locação, e que foram apresentados emanexo à peça inicial, estão em nome "aline barbosa lira", V. Pp. 69-89, ou de "Antônio Carlos frança Trindade", V. Pp. 91-92, pessoas estranhas ao contrato objeto da lide de pp. 35-56, que poderiam estar custeando a locação. Nesse tocante, torna-se relevante constatar a ausência do contrato de locação que não foi acostado aos autos pela parte autora, sendo de se concluir que a locação supostamente subjacente não foi devidamente comprovada, dessa forma inviabilizando o deferimento do pedido de ressarcimento de dados materiais pela parte ré. (....) no ponto, não andou bem o juízo primevo. É um ponto de reforma. 24.. Danos morais: A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias, de acordo com o caso concreto, conforme entendimento do colendo STJ. 25. Para tanto, confira-se a tese jurídica fixada pelo stj: RESP 1551968/SP, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, julgado em 24/08/2016, dje 06/09/2016.26. Na vazante, paradigmas do tjce: Apelação nº 0911489-76.2014.8.06.0001; relator desembargador Carlos Alberto Mendes forte; órgão julgador: 2ª câmara direito privado; data do julgamento: 16/11/2016; data de publicação: 16/11/2016 e apelação nº 0895350-49.2014.8.06.0001; relator desembargador Raimundo nonato Silva Santos; órgão julgador: 4ª câmara direito privado; data do julgamento: 11/09/2018; data de publicação: 11/09/2018) 27. Desta feita, deve ser mantida a percepção judicial, in verbis: Quanto ao dano moral pleiteado pela parte autora em face da parte ré, forçoso seu afastamento, isso porque eventual procedência imprescindiria da demonstração de seus pressupostos, hipótese inocorrente no caso. No caso dos autos, a negativa de reembolso, se ocorreu, se deu de acordo como contrato realizado pelos litigantes, sendo um direito que assiste à promovida, mas somente a negativa não pode gerar dano moral, pois segundo consta dos autos, a meu ver, não gerou dor ou sofrimento psíquico à parte autora. 28. Provimento parcial do apelatório do autor apena e tão somente para condenar a requerida ao pagamento dos lucros cessantes por inescusável submissão à tese jurídica fixada no tema 996, do STJ, e, por outro lado, o desprovimento do apelo da parte promovida. (TJCE; AC 0836485-33.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 13/04/2022; DJCE 26/04/2022; Pág. 209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO CURSO DE FALÊNCIA DE COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS [TRANSBRASIL LINHAS AÉREAS S/A]. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, TRATANDO-SE DE PODER FORMATIVO GERADOR OU PRETENSÃO POTESTATIVA.
Legitimidade, ao fundamento de controladas [TARGET AVIAÇÃO Ltda. E TARGET TÁXI AÉREO Ltda. ] da controladora falida, dependente de apreciação oportuna pelo juízo universal, pena de supressão da instância. Inversão do ônus da prova. Viabilidade decorrente dos efeitos da técnica e da dinâmica, bastando a demonstração da idoneidade dos negócios causais subjacentes, justacentes e sobrejacentes ao termo legal, acoimados de ímprobos, mediante a comprovação da origem (venda e compra, prestação de serviços e etc. ), a finalidade, entrada, saída e a destinação dos recursos financeiros. Inutilidade de perícia em caráter supletivo. Dever de escrituração, conservação e manutenção regular imposto a todos os empresários. Intelecção das normas dos arts. 378, 417, 418 e 419, do Código de Processo Civil, combinados com a regra do art. 1.194 do Código Civil. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2190539-54.2021.8.26.0000; Ac. 15495233; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2106)
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO.
Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político/autoridade. Propaganda eleitoral irregular. Procedência parcial. Multa. Declaração de inelegibilidade. Preliminar. Intempestividade. Suspensão do expediente eleitoral, em razão de feriado, prorrogando-se, o prazo recursal. Rejeitada. Exclusão do pólo passivo da demanda, de ofício, de coligação partidária que não era parte na demanda. Agravo retido. O Juiz pode, deofício, inquirir testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas. Art. 418 do Código de Processo Civil. Agravo retido não provido. Mérito. Realização de reuniões em escola e Prefeitura Municipal, cujo objetivo era beneficiar osrecorrentes, caracterizando abuso de poder e de autoridade, previsto no art. 22, XVI, da Lei nº 9.504, de 30/9/1997 (Lei das Eleições) e de propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, em seu patamarmínimo. Não caracterização de captação ilícita de sufrágio. A propaganda eleitoral irregular não violou bem público em especial, mas que fora realizada dentro de órgão da Administração Pública. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e darazoabilidade. Recursos não providos. (TRE-MG; RE 23361; Tocos do Moji; Rel. Des. Alberto Diniz Júnior; Julg. 03/09/2013; DJEMG 11/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ARRAS. CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA E RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 418, do CPC, se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 2. A despeito da autora ter comprovado o pagamento das arras, deixou de provar a alegada culpa da ré pela inexecução do contrato, ao contrário disso, assumiu que ela própria interrompeu a negociação. 3. Tal cenário afasta a tese de enriquecimento indevido, considerando que as arras funcionam como garantia de execução do negócio, portanto, existe causa que as justifiquem, o que impede o levantamento da referida quantia, bem como a restituição de eventuais gastos com honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5000208-79.2020.8.13.0091; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 14/04/2021; DJEMG 15/04/2021)
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DE TGRJ EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS S/A E EXPERT CRÉDITO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA. AUTOR ALEGA QUE EM 27/05/2014 ADQUIRIU IMÓVEL COM PRAZO DE ENTREGA CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA SETEMBRO/2014, JÁ COM A PRORROGAÇÃO DE 190 DIAS. CONTUDO, A ENTREGA NÃO OCORREU, O QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FEVEREIRO DE 2016.
Requer: (a) condenação ao pagamento de danos emergentes e danos morais; (b) a devolução do indébito em dobro; (c) aplicação de multa contratual; (d) declaração de nulidade de cláusulas abusivas e rescisão contratual. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Declaração de rescisão do contrato. Condenação a restituir, na forma simples, o valor desembolsado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juros a contar da citação. Apelação da primeira ré (tgrj). Requereu a improcedência. Decisão monocrática negando provimento à apelação. Agravo interno interposto pela primeira ré (tgrj). Preliminar de nulidade, sob o entendimento de que o feito deveria ser remetido para a justiça federal em razão de a CEF ter atuado como agente financiador. No mérito, reitera as razões recursais, requerendo a improcedência e, ainda, que os juros sejam a partir do trânsito em julgado, nos termos do tema 1.002 do STJ. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Preliminar que não merece acolhimento. Inexistência de legitimidade passiva da CEF. O STJ firmou o entendimento de que a legitimidade da CEF nas ações versando sobre vício na construção ou atraso na entrega do empreendimento só se verifica nas hipóteses em que ela atua além da condição de mera agente financiadora, o que não é o caso. Configurada a competência da Justiça Estadual. O fato de a CEF ter consolidado a propriedade do imóvel face ao cancelamento da alienação fiduciária é totalmente irrelevante na presente hipótese. No mérito, a mora da parte ré restou evidenciada, mesmo considerando a prorrogação do cumprimento da obrigação. Razões apresentadas para justificar o atraso que configuram fortuito interno, inaptas para elidir a mora contratual. Teoria do risco do empreendimento. Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Reconhecimento da culpa da ré que exclui a pretendida retenção de percentuais. Retorno ao status quo ante que se impõe, a teor do art. 418 do CPC e das Súmulas nºs 543 do STJ e 98 do tjerj. Evidente falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado conforme os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da Súmula nº 343 deste tribunal. Juros corretamente arbitrados a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Tema 1.002 do STJ aplicável somente em caso de rescisão imotivada por parte do promitente comprador, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes do STJ e desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0001193-58.2016.8.19.0075; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 23/08/2021; Pág. 256)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). EXERCÍCIO. 2003, 2004. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO PARTICULAR INOPONIBILIDADE.
O art. 123 do CTN determina a inoponibilidade de declarações particulares às autoridades fiscais para elidir a responsabilidade tributária. IRREGULARIDADE NOS DOCUMENTOS EMPRESARIAIS. INAPTIDÃO. MEIO PROBATÓRIO. As irregularidades em escrituração contábil de empresa, e atas de reuniões. Tais quais o desencontro de datas e autenticação somente após o início da ação fiscal. As tornam inaptas como meios de prova. ex vi do art. 226 do CC e arts. 418 e 419 do CPC/2015. DESCONTO SIMPLIFICADO. VEDAÇÃO DE UTILIZÁ-LO COMO JUSTIFICATIVA PARA O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Desde a criação do desconto simplificado por meio do art. 10º da Lei nº 9.250/1995 é vedado utilizá-lo como justificativa para o acréscimo patrimonial a descoberto. A proibição apenas tornou-se explicita na MP nº 232, de 2004. (CARF; RVol 10380.014206/2007-28; Ac. 2202-007.606; Relª Cons. Ludmila Mara Monteiro de Oliveira; Julg. 06/11/2020; DOU 25/01/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DO ATO DE EXPULSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal de origem amparou-se na efetiva análise dos autos e provas produzidas, para concluir pela ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar, bem como pela legalidade da decisão de expulsão do réu dos quadros da Polícia Militar: "(...) O apelante não logrou êxito em demonstrar a necessidade da dilação probatória pretendida. Os fundamentos apresentados mostraram-se insuficientes para convencer que pretendida prova testemunhal era imprescindível para o deslinde da causa. De fato, em vista do pedido e da causa de pedir da presente ação, em que se busca aferir a legalidade ou não de processo administrativo-disciplinar que culminou com a expulsão do apelante, não há, in casu, questões fáticas a ensejarem a oitiva de testemunhas, seja para comprovar que o apelante "sempre foi comprometido com os valores e deveres éticos e disciplinares da Polícia Militar", seja para comprovar o seu "grau de parentesco" com o menor acusado da prática de ato infracional equiparado a roubo a mão armada. (...) Dessa forma, não tendo sido apresentados argumentos robustos e suficientemente relevantes para a comprovação da imprescindibilidade da prova requerida, não restou demonstrada, in casu, a premência da sua laboração, assim acertadamente indeferida com base nos legítimos poderes instrutórios do juiz (art. 370. parágrafo único, do CPC/2015). (...) Ademais, registro que a r. decisão a quo não vulnerou nem a ampla defesa, nem o contraditório, Superior Tribunal de Justiçanem qualquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados (e prequestionados) pelo apelante. Ao contrário, inexistindo matéria fática relevante dependente de produção de provas, ou ainda qualquer outro ponto substancial para o deslinde da causa, o indeferimento da dilação probatória se impõe por observância dos princípios da celeridade e da economia processual. (...) No mérito, a r. sentença não merece reparo. A questão gira em torno da legalidade ou não da decisão expulsória determinada no Conselho de Disciplina n. IGB-002/809/17 a que foi submetido o ora apelante pelos fatos relatados no ID 179697, ocorridos em maio de 2017. A partir da análise detida dos autos, verifico que referido Procedimento Disciplinar está formalmente em ordem, foi processado e julgado por autoridade competente e a decisão que aplicou a expulsão ao apelante está suficientemente motivada, esclarecendo com detalhes as razões pelas quais tal sanção foi aplicada ao faltoso. Os argumentos apresentados pelo apelante no intuito de ver reexaminado na instância judicial o conjunto probatório produzido administrativamente não merecem guarida. O preciso exame da instauração, instrução e decisão do retendo procedimento administrativo não deixa dúvida de que restaram sobejamente observados os princípios constitucionais e dispositivos legais atinentes ao feito. (...) Mormente quando não se verifica, como in casu, abuso, excesso ou desvio de poder, incoerência entre o que ficou apurado e a pena aplicada, adoção de alguma medida exorbitante da Lei e a gravidade das transgressões disciplinares irrogadas. Em vista da decisão final de IDs 179697 e 179708 (da decisão de ID 179712 e do relatório de ID 179709), verifico que o motivo ensejador da expulsão do apelante existiu e é verdadeiro, restando tal ato expulsório devidamente motivado, de forma que seu dispositivo legal é coerente e harmônico com sua fundamentação, não havendo que se falar em arbitrariedade ou em perseguição. (...) expulsão, as circunstâncias atenuantes foram sopesadas, mas não tiveram, no julgamento legal e discrícionariamente feito pelo Comandante Geral, o condão de mitigar a quebra do requisito de idoneidade moral e ótico-profissional para o exercício da função. (...) Assim, não vislumbro qualquer nulidade na dosimetria da sanção, não havendo que se falar em falta de razoabilidade, de proporcionalidade ou cm rigor excessivo. No que se refere às provas, noto que o conjunto probatório dos autos e robusto, lendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito, tal corno já anteriormente aludido. Os fartos elementos de prova encontram-se devidamente expostos e analisados na decisão final, na decisão da Autoridade Instauradora e no relatório dos membros do CD fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. (...) A autoria e a materialidade da conduta imputada ao apelante restou amplamente comprovada, nada havendo de antagônico entre o conjunto probatório dos autos e a sanção aplicada, nem muito menos de arbitrário, abusivo e excessivo. A robustez da prova da prática da transgressão Superior Tribunal de Justiçaajuda a compreender a estratégia do N. Patrono em tentar, de forma hercúlea, "cavar" alguma nulidade processual no Conselho de Disciplina, pois, no mérito, não lhe socorrem argumentos. (...) Afastadas, assim, as teses com as quais a combativa Defesa tentou inquinar de nulidade a decisão final expulsória, inexiste qualquer motivo hábil para a pleiteada reintegração. Como visto, a autoridade competente processou e julgou disciplinarmente o apelante, tendo ao final lhe atribuido a punição com base no robusto conjunto probatório dos autos, tendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito, tal como já anteriormente aludido. Os elementos de prova e a motivação da decisão encontram-se devidamente expostos e analisados, fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. Registre-se, por oportuno, que encontrando provas suficientes e hábeis para embasar a decisão punitiva, não tem a autoridade julgadora, ao fundamentar o decisum, a obrigação de refutar todos os outros eventuais elementos de prova existentes nos autos, o que, por óbvio, não significa que foram tais elementos ignorados na formação de sua convicção. A decisão expulsória, assim, não ultrapassou os limites da discricionariedade, nem tampouco foi arbitrária ou ilegal. Ao contrário, harmonizou-se com as provas coletadas no processo disciplinar, inexistindo qualquer ilegalidade a ensejar sua revisão. Dessa forma, entendo que a apuração dos fatos obedeceu ao principio do devido processo legal, inexistindo qualquer afronta ao requisito de motivação dos atos administrativos e aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. O Procedimento Disciplinar em tela não possui máculas capazes de inquiná-lo, pois suas formalidades essenciais, mormente a ampla defesa e o contraditório, foram observadas. Igualmente não vislumbro afronta a qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais expressamente invocados e prequestionados pela N. Defesa em suas razões recursais. O alegado cerceamento de defesa não restou caracterizado, não havendo qualquer motivo para que fosse declarada a nulidade do feito tal como pleiteado. Como visto, os fatos foram muito bem analisados no Conselho de Disciplina, cuja legalidade foi muito bem apreciada na r. sentença. Acresça-se que restou constatado o cometimento, pelo apelante, de transgressão disciplinar de natureza grave, que ensejou a decisão legalmente adotada pela Administração, cujo mérito, repise-se, não pode ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, pois tal valoração constitui o cerne da discricionariedade do ato administrativo. " 2. Modificar a conclusão do Tribunal local, soberano quanto à análise da ausência de nulidades nos Procedimentos Administrativos Disciplinares, principalmente no que diz respeito à não configuração do cerceamento de defesa alegado, demandaria incursão no acervo probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das Superior Tribunal de Justiçaprovas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação genérica de ofensa aos arts. 2º, caput, VI, VII e VIII, e 50 da Lei nº 9.784/1999 e 128 da Lei nº 8.112/1990 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, atrai a incidência na espécie, por analogia, do impedimento estabelecido na Súmula nº 284/STF. 5. A tese deduzida com base na afronta ao art. 418 do CPCM exige interpretação da legislação estadual (LCE 893/2001 e da I-16-PM), cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. " 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.639.756; Proc. 2019/0373454-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/06/2020; DJE 26/06/2020)
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ, INTER SINCO COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AJUIZADA CONTRA ELA POR MARINHO DE MELLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
A sentença julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré (inter sinco) a pagar à autora R$ 81.683,14, com juros a contar da citação e correção monetária desde o desembolso. Apelação da ré. Requer: (a) a aplicação das normas do direito civil e não consumeristas ao caso, tendo em vista o perfil de investidor da autora; (b) rescisão do contrato sem justa causa, declarando-se válida as retenções de valores previstas contratualmente; (c) caso seja determinada a devolução de qualquer quantia à autora, que os juros incidam a partir do trânsito em julgado da sentença; (d) subsidiariamente, que se autorize a retenção de 10% do valor da unidade, nos termos do pacto do mercado imobiliário; (e) que seja determinada a retenção de 30% dos valores pagos e a integraliudade do sinal. Decisão monocrática deste relator dando parcial provimento à apelação da ré tão somente para reconhecer a não aplicação do CDC no presente caso. Agravo interno da ré. Reitera as alegações da apelação. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Autora (marinho participaçoes Ltda) que adquiriu os imóveis com a nítida finalidade de realizar investimento e auferir renda, o que afasta a sua qualidade de destinatária final e a presunção de hipossuficiência, requisitos necessários para aplicação da teoria finalista mitigada apta a atrair a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Carência de 180 dias que leva em conta as peculiaridades da construção civil, estando positivada no art. 48, §2º, da Lei nº 4.591/1964. Mora da ré que, mesmo considerada a prorrogação do cumprimento da obrigação, restou evidenciada. Inadimplência da autora que só ocorreu a partir da constatação de que o empreendimento sequer havia iniciado em janeiro/2017, data inicialmente aprazada para o término da obra. Ré que em sua peça de bloqueio, elaborada em janeiro/2019, afirmou que a obra estava paralisada, não havendo sequer prova de que a obra estava em andamento em janeiro/2017, quando a autora sustou o pagamento. Inadimplência de outros promitentes compradores que configura fortuito interno, inapta para elidir a mora contratual. Teoria do risco do empreendimento. Ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Reconhecimento de culpa da ré que exclui as pretendidas retenções de percentuais. Retorno ao status quo ante que se impõe, a teor do art. 418 do CPC. Juros corretamente arbitrados a contar da citação, nos termos dos art. 240 do CPC e 405 do Código Civil, face à natureza contratual da avença. Decisão monocrática do relator mantida. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0006648-88.2017.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 21/08/2020; Pág. 405)
AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS PELA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL EM QUE APURADO O VALOR DOS LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS.
Segundo o título judicial executado, os lucros cessantes corresponderiam ao lucro líquido que a exequente deixou de auferir em razão do aliciamento de clientes pelas executadas. Cálculo que se mostrou impossível, ausentes nos autos quaisquer documentos contabilmente aceitos indicativos de faturamento da exequente, ainda que se trate de microempresa. Valor final apresentado pelo perito estimado a partir de considerações teóricas e com base em prova oral produzida na fase de conhecimento, sem nenhum lastro documental. Os laudos periciais contábeis de apuração de resultados sociais hão de se fundar em documentos idôneos contabilmente, livros fiscais, livros contábeis regulares. Julgados deste Tribunal. De resto, inadmissível que a parte credora se beneficie da incúria na gestão de seus próprios livros; argumento em torno do art. 422 do Código Civil (1ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal, AP. 0017266-51.2009.8.26.-0562). Em se tratando de microempresa, os livros mínimos exigíveis são os relacionados na Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) 140, de 2018, no exercício de competência decorrente da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujo art. 63 impõe, em primeiro lugar, tenha o microempresário livro caixa, com escrituração de toda a movimentação financeira e bancária. Art. 418 do CPC: Os livros empresariais que preenchem os requisitos exigidos por Lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. Doutrina de J. X. Carvalho DE MENDONÇA e Sérgio CRUZ ARENHART. Do primeiro: O preclaro VIVANTE, para simplificar a exposição sistemática da matéria e fixar um princípio que servisse para resolver muitas controvérsias, acha esse fundamento no fato de conterem os livros dos comerciantes lançamentos ou registros comuns. Estes lançamentos ou registros são comuns (não se confundam registros ou lançamentos comuns com livros comuns) porque constituem o reflexo, o resultado da colaboração, origem da relação jurídica em que dois comerciantes são interessados. Decisão anulada. Agravo de instrumento provido, ressalvado às credoras à vista de elementos contabilmente aceitáveis, querendo, dar início novamente a cumprimento de sentença. (TJSP; AI 2116200-61.2020.8.26.0000; Ac. 14117250; Santo André; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 04/11/2020; DJESP 06/11/2020; Pág. 2129)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Operações bancárias (títulos de capitalização e seguros residenciais) não reconhecidas pela titular da conta corrente. Relação de consumo evidenciada. Impugnação da assinatura do instrumento contratual trazido pelo Réu. Cessação da fé do instrumento particular. Não comprovação da respectiva veracidade (CPC, art. 418, I), além de ausência de prova segura de que ocorreram as contratações. Declaração de inexistência dos negócios. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do Réu configurada. Súmula nº. 479, do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação, pelo Banco, da efetiva contratação dos produtos. O reconhecimento da inexistência dos débitos, todavia, não implica na conclusão de que os juros pela utilização do cheque especial seriam indevidos. Inexistência do dever de restituir os juros da conta, cujo saldo negativo decorreu de utilização do limite pela própria Autora. Aborrecimentos e transtornos decorrentes das transações fraudulentas e indevidos débitos da conta corrente. Dano moral in re ipsa. Tentativa baldada de reaver o valor na via extrajudicial. Indenização fixada em R$ 10.000,00, valor pleiteado e que se mostra razoável para reparar o dano. Recurso da Autora provido em parte, não provido o do Réu. (TJSP; AC 1117828-64.2018.8.26.0100; Ac. 13778088; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 22/07/2020; DJESP 30/07/2020; Pág. 2386)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3. Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC. Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial. Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito. Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4. O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5. Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda. Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. (TJCE; APL 0549212-68.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 26/11/2019; Pág. 154)
PRIMEIRAMENTE, AFASTA-SE A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA, UMA VEZ QUE TAMBÉM RESPONDE PELA RESTITUIÇÃO PERQUIRIDA, REFERENTE AOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA. PRECEDENTE.
2. Afasta-se, ainda, a alegada perda do objeto, pois o fato de ter sido o imóvel levado a leilão extrajudicial não obsta o pedido de rescisão formulado, até porque o negócio ainda não havia sido extinto. 3. Quanto ao mérito, a mora da autora, compradora, é fato incontroverso, o que não obsta a rescisão perquirida. 4. Nos termos do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado, motivo pelo qual manifestado pela autora o desejo de "rescisão" do contrato firmado com a parte ré, diante da impossibilidade de arcar com as prestações assumidas, cabível a resilição de contrato. 5. Por lógico, a resilição unilateral impõe à parte devedora arcar com os ônus de tal conduta, como por exemplo, as multas contratualmente pactuadas. 6. Não se olvide que no caso concreto é incontroverso o não pagamento pela autora das parcelas pactuadas, ou seja, patente que a ela se deve imputar a responsabilidade pelo desfazimento do negócio. 7. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao status quo ante, e, havendo a rescisão motivada por inadimplemento do comprador, como no caso concreto, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 8. No caso concreto, o Juízo a quo determinou a retenção do percentual de 20% (vinte por cento), percentual esse que guarda consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, conforme julgado acima citado. Além do mais, o próprio contrato, na cláusula 6.2.1., prevê a restituição do mesmo percentual referido. 9. Assim, considerando as situações fáticas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a condenação da parte ré à devolução do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia paga. 10. Impende ressaltar que diante da retenção determinada, a título de indenização pela inexecução do contrato, e a fim de se evitar bis in idem, não se mostra cabível no caso concreto, a retenção do sinal (CPC, artigo 418), considerando até mesmo que tal pleito configura indevida inovação recursal. Precedente. 11. No que concerne aos juros moratórios incidentes sobre os valores que serão restituídos à promitente compradora, devem fluir a contar do trânsito em julgado. Precedente. 12. Por fim, insta salientar que o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 13. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0034806-55.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 09/05/2019; Pág. 536)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Operações não reconhecidas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impugnação da assinatura do instrumento contratual trazido pelo Réu. Cessação da fé do instrumento particular. Não comprovação da respectiva veracidade (CPC, art. 418, I), além de ausência de prova segura de que o valor do mútuo foi creditado em favor da Autora. Declaração de inexistência do contrato. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do Réu configurada. Pretensão à repetição em dobro. Hipótese repelida, diante da ausência de má-fé na cobrança realizada. Caracterização dos danos morais. Aborrecimentos e transtornos decorrentes das transações fraudulentas. Dano moral in re ipsa. Arbitramento em R$10.000,00. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1018269-55.2018.8.26.0482; Ac. 13011912; Dracena; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 24/10/2019; DJESP 30/10/2019; Pág. 2716)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LIVROS EMPRESARIAIS. FORÇA PROBATÓRIA CONTRÁRIA AO SEU AUTOR. SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA. CONFISCO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/15. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Impõe-se afastar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), posto que o magistrado singular enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, expondo, de forma clara, as razões de seu convencimento. 2. Constitui o cerceamento de defesa, segundo o ordenamento jurídico pátrio, diminuição ou supressão do direito da parte, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa, consubstanciando essa conduta restritiva verdadeira nulidade processual, o que não se observa na hipótese em espeque. 3. Verificando-se que o título que embasa a execução fiscal discrimina todos os valores do débito, notadamente a origem e natureza da dívida, possibilitando a ampla defesa, deve prevalecer a presunção de que goza a CDA, não elidida por prova em contrário, denotando-se a presença dos requisitos contidos no artigo 202 do CTN. 4. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, após a ocorrência do fato gerador, deve o contribuinte efetuar o pagamento, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para proceder à homologação, tácita ou expressa, do crédito, prevendo o art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, não se operando seja o prazo decadencial para o lançamento do tributo, seja o quinquídio relativo à prescrição da pretensão executória da exação. 5. Em regra, os livros empresariais possuem força probante contrária ao seu autor, admitindo-se a eficácia probatória dos livros e fichas das sociedades em seu favor nos litígios entre empresários, na hipótese de conter escrituração sem vício intrínseco ou extrínseco, ou seja, devidamente regular, consoante dispõe o art. 226 do Código Civil de 2002 c/c arts. 417 e 418 do CPC/15. 6. Não obstante a assertiva de realização de empréstimos entre o sócio e a sociedade, não se apura nos autos a comprovação da origem dos recursos, ou seja, qualquer documentação que pudesse embasar a transferência de recursos do patrimônio do sócio para a embargante, autorizando a presunção de saída de mercadoria sem o devido lançamento contábil, na forma do art. 194, §3º, do RICMS. 7. Conforme jurisprudência dominante deste eg. Tribunal, a multa de revalidação prevista nos artigos art. 55, II c/c 56, inciso II, da Lei Estadual nº. 6.763/1975 é válida, eis que não tem natureza confiscatória, já que atende ao caráter repressivo e pedagógico, destinando-se a penalizar e também a evitar que o contribuinte sonegue o imposto. 8. A embargante deve arcar com honorários advocatícios em favor do Estado de Minas Gerais (parte vencedora), segundo os percentuais descritos nos incisos I a III do §3º, do art. 85 do NCPC, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 1.0223.13.024021-9/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 08/02/2018; DJEMG 26/02/2018)
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelo do demandante. Acórdão que condena a construtora a restituir 20% do total do valor pago pelo adquirente. Aclaratórios do demandado. Alegação de contradição no acórdão no que toca ao valor pago a título de arras. Entende o embargante que essa quantia não poderia ser restituída, por aplicação do artigo 418 do CPC. Sem razão, no entanto, ante a falta de previsão contratual de retenção de valores a título de arras, que não pode ser presumido. Não bastasse isso, verifica-se que na hipótese foi ultrapassada a fase das tratativas, mediante a efetiva celebração da promessa de compra e venda. Logo, as arras incorporaram-se ao valor do preço, nos termos do artigo 417 do Código Civil, não se podendo haver sua retenção, como pretende o recorrente. Ainda que as arras fossem confirmatórias, não importaria em sua perda, como já decidiu o STJ. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0042224-81.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 14/09/2018; Pág. 561)
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