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Art 420 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

 

I - na liquidação de sociedade;

 

II - na sucessão por morte de sócio;

 

III - quando e como determinar a lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA.

Etapa de cumprimento de sentença. Pretendida intimação da executada, para exibir parte de sua escrituração contábil com vistas a fundamentar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Irresignação improcedente. Pleito infringindo o princípio do sigilo dos livros contábeis do empresário, expresso no art. 1.191 do CC e no art. 420 do CPC (Súmula nº 260 do STF). Possibilidade, sim, de exibição parcial da escrituração, mas para colher extratos pontuais, destinados à resolução de litígios envolvendo o empresário (CPC, art. 421). Hipótese dos autos em que o litígio propriamente dito já foi solucionado, na etapa de conhecimento. Suposta necessidade dos elementos para servir de prova ao eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada pressupondo prévia deflagração daquele litígio, mediante a instauração do incidente, por conta e risco do interessado. Inadmissível a exibição de tais elementos em caráter preparatório, com o que se estaria chancelando indevida devassa nos negócios do empresário. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2048313-89.2022.8.26.0000; Ac. 15588420; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 19/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2223)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança a maior de juros decorrente de contrato de mútuo feneratício. Segundo aduz, o recorrente utilizou o aplicativo da calculadora cidadão e constatou que o banco lhe cobrou taxa de juros acima do contratado, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado sentenciante rejeitou os argumentos do autor e considerou e considerou a causa complexa, decidindo por extinguir o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o recorrente se socorre deste Colegiado para reverter o julgado ao argumento de as provas juntadas ao processo são suficientes para dispensar prova pericial O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado. A sentença recorrida merece ser mantida incólume. O recorrente afirmou que celebrou um contrato de mútuo feneratício com o banco recorrido no valor de R$2.067,22 para pagar em 120 parcelas de R$60,40, com juros mensais no percentual de 2.00%, contudo, ao consultar a calculadora cidadão constatou que está sendo cobrado o percentual de 2,64%. Em sentença terminativa, o ilustre magistrado sentenciante considerou que [.. Patente a complexidade do feito, sendo indispensável a realização de perícia contábil para aferir a exatidão dos cálculos e, consequentemente, dos valores do contrato guerreado. Ocorre que, além de se destinarem os Juizados Especiais Cíveis à conciliação, processamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95), este Juízo não está aparelhado para proceder à perícia necessária a decidir a causa. .] e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Verifico na hipótese que, considerando a existência de pedido de repetição do indébito de descontos tidos por indevidos, sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que os respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, por irrefutável a complexidade da causa neste Juizado Especial, cujos princípios norteadores do art. 2º de sua Lei de Regência (simplicidade e informalidade), não se coadunam com a complexidade da questão posta a julgamento, não sendo possível o julgamento mérito, sendo a medida correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a improcedência. O Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: [A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material]. Em face dessas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge realmente, ao nosso sentir, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Nesse sentido: VOTO-EmENTA Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor que utiliza o cartão como meio de pagamento de despesas e, excepcionalmente, para realização de saques autorizados. Inquestionável conhecimento dos termos da contratação e utilização do cartão, além da forma de pagamento das faturas (parcela da fatura descontada em contracheque e restante a ser quitado em boleto bancário), demonstrado pela quitação integral da fatura vencida em 25.01.2010, no valor de R$5.999,88 (fl. 19) e faturas anteriores que instruíram a contestação. Fatura vencida em 25.02.2010 no valor de R$1.467,00 que foi paga no valor de somente R$45,74, descontados no contracheque. Situação que se repetiu até a última parcela da despesa realizada nas Lojas Americanas veiculada na fatura vencida em 25.02.2011. Indubitável utilização do crédito rotativo. Necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança indevida de encargos financeiros, sobretudo, em razão do pedido ilíquido de restituição em dobro formulado na inicial (não apreciado pela sentença recorrida). Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia, acolhendo a objeção processual suscitada. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais. Segunda Turma Recursal Cível. Processo nº 0000082-90.2014.8.19.0016, Juiz Relator Alexandre PIMENTEL CRUZ, j. Em 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § ÚNICO, DO ART. 420, DO CPC. Caso em que a (im) procedência da demanda está intimamente ligada à aferição da existência dos créditos postulados, o que somente pode ser realizado mediante perícia contábil, dada a complexidade dos documentos a serem cotejados. O diferimento da produção da prova para eventual fase de liquidação de sentença importará medida inócua, posto que não se está a discutir nos autos as disposições contratuais. Únicas capazes de serem apreciadas pelo Juízo a quo na decisão de mérito. , mas sim a regularidade dos pagamentos, passível de verificação apenas por profissional da área contábil. Ausência de correspondência com as previsões de indeferimento da prova pericial, elencadas no § único, do art. 420, do CPC, que corrobora tratar-se de prova necessária à instrução do processo de conhecimento, conforme previsão do art. 130 da referida legislação. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058421470, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso domingos Pereira, Julgado em 11/02/2014) E, ainda, embora envolva também a questão do anatocismo, o seguinte julgado: RECURSo INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O Juizado Especial não é competente para processar e julgar ação que demande perícia contábil, como é o presente caso, em que se discute a existência ou não de capitalização de juros. Além da dificuldade de se aferir a existência ou não do anatocismo sem o auxílio de um perito, se, e apenas para argumentar, por hipótese, isso fosse possível, haveria outro óbice, que é a inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), haja vista que, eventual exclusão dos juros capitalizados exigiria a confecção de uma tabela de cálculo só possível de ser feita em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007692-15.2013.8.16.0021/0. Cascavel. Rel. : GIANI Maria MORESCHI. J. 28.03.2014) (julgado citado no Acórdão proferido no julgamento do TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003826-72.2013.8.16.0029/0. Colombo. Rel. : Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 28.04.2015) A corroborar tais entendimentos, no que concerne a imprestabilidade da calculadora do cidadão para os fins pretendidos pelo autor/recorrente, extraio da sentença hostilizada um trecho do endereço eletrônico do Banco Central, na seção destinada ao referido serviço (http://www. Bcb. Gov. BR/PT-BR/CALCULADORA), no qual constam as seguintes informações: A Calculadora do Cidadão possibilita a realização de cálculos financeiros simples com o objetivo de auxiliar o cidadão em suas necessidades cotidianas. Os resultados fornecidos devem ser considerados apenas como referências para as situações reais e não como valores oficiais. A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. (grifo da sentença) Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Desta forma, a r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece ser mantida em face da necessidade de realização de perícia para aferição dos cálculos devidos, dada a imprestabilidade da chamada calculadora do cidadão para tal fim. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a decisão recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo. (JECAM; RInomCv 0634066-34.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 18/03/2022; DJAM 18/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança a maior de juros decorrente de contrato de mútuo feneratício. Segundo aduz, o recorrente utilizou o aplicativo da calculadora cidadão e constatou que o banco lhe cobrou taxa de juros acima do contratado, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado sentenciante rejeitou os argumentos do autor e considerou e considerou a causa complexa, decidindo por extinguir o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o recorrente se socorre deste Colegiado para reverter o julgado ao argumento de as provas juntadas ao processo são suficientes para dispensar prova pericial O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado. A sentença recorrida merece ser mantida incólume. O recorrente afirmou que celebrou um contrato de mútuo feneratício com o banco recorrido no valor de R$5.800,00 para pagar em 24 parcelas de R$383,68, com juros mensais no percentual de 3,41%, contudo, ao consultar a calculadora cidadão constatou que está sendo cobrado o percentual de 4,08%, gerando uma diferença no valor da parcela de R$25,76 mensais. Em sentença terminativa, o ilustre magistrado sentenciante considerou que [patente a complexidade do feito, sendo indispensável a realização de perícia contábil para aferir a exatidão dos cálculos e, consequentemente, dos valores do contrato guerreado. Ocorre que, além de se destinarem os Juizados Especiais Cíveis à conciliação, procesamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.09/95), este Juízo não está aparelhado para proceder à perícia necessária a decidir a causa. ] e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Verifico na hipótese que, considerando a existência de pedido de repetição do indébito de descontos tidos por indevidos, sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que os respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, por irrefutável a complexidade da causa neste Juizado Especial, cujos princípios norteadores do art. 2º de sua Lei de Regência (simplicidade e informalidade), não se coadunam com a complexidade da questão posta a julgamento, não sendo possível o julgamento mérito, sendo a medida correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a improcedência. O Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: [A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material]. Em face dessas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge realmente, ao nosso sentir, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Nesse sentido: VOTO-EmENTA Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor que utiliza o cartão como meio de pagamento de despesas e, excepcionalmente, para realização de saques autorizados. Inquestionável conhecimento dos termos da contratação e utilização do cartão, além da forma de pagamento das faturas (parcela da fatura descontada em contracheque e restante a ser quitado em boleto bancário), demonstrado pela quitação integral da fatura vencida em 25.01.2010, no valor de R$5.999,88 (fl. 19) e faturas anteriores que instruíram a contestação. Fatura vencida em 25.02.2010 no valor de R$1.467,00 que foi paga no valor de somente R$45,74, descontados no contracheque. Situação que se repetiu até a última parcela da despesa realizada nas Lojas Americanas veiculada na fatura vencida em 25.02.2011. Indubitável utilização do crédito rotativo. Necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança indevida de encargos financeiros, sobretudo, em razão do pedido ilíquido de restituição em dobro formulado na inicial (não apreciado pela sentença recorrida). Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia, acolhendo a objeção processual suscitada. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais. Segunda Turma Recursal Cível. Processo nº 0000082-90.2014.8.19.0016, Juiz Relator Alexandre PIMENTEL CRUZ, j. Em 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § ÚNICO, DO ART. 420, DO CPC. Caso em que a (im) procedência da demanda está intimamente ligada à aferição da existência dos créditos postulados, o que somente pode ser realizado mediante perícia contábil, dada a complexidade dos documentos a serem cotejados. O diferimento da produção da prova para eventual fase de liquidação de sentença importará medida inócua, posto que não se está a discutir nos autos as disposições contratuais. Únicas capazes de serem apreciadas pelo Juízo a quo na decisão de mérito. , mas sim a regularidade dos pagamentos, passível de verificação apenas por profissional da área contábil. Ausência de correspondência com as previsões de indeferimento da prova pericial, elencadas no § único, do art. 420, do CPC, que corrobora tratar-se de prova necessária à instrução do processo de conhecimento, conforme previsão do art. 130 da referida legislação. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058421470, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso domingos Pereira, Julgado em 11/02/2014) E, ainda, embora envolva também a questão do anatocismo, o seguinte julgado: RECURSo INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O Juizado Especial não é competente para processar e julgar ação que demande perícia contábil, como é o presente caso, em que se discute a existência ou não de capitalização de juros. Além da dificuldade de se aferir a existência ou não do anatocismo sem o auxílio de um perito, se, e apenas para argumentar, por hipótese, isso fosse possível, haveria outro óbice, que é a inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), haja vista que, eventual exclusão dos juros capitalizados exigiria a confecção de uma tabela de cálculo só possível de ser feita em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007692-15.2013.8.16.0021/0. Cascavel. Rel. : GIANI Maria MORESCHI. J. 28.03.2014) (julgado citado no Acórdão proferido no julgamento do TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003826-72.2013.8.16.0029/0. Colombo. Rel. : Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 28.04.2015) A corroborar tais entendimentos, no que concerne a imprestabilidade da calculadora do cidadão para os fins pretendidos pelo autor/recorrente, extraio da sentença hostilizada um trecho do endereço eletrônico do Banco Central, na seção destinada ao referido serviço (http://www. Bcb. Gov. BR/PT-BR/CALCULADORA), no qual constam as seguintes informações: A Calculadora do Cidadão possibilita a realização de cálculos financeiros simples com o objetivo de auxiliar o cidadão em suas necessidades cotidianas. Os resultados fornecidos devem ser considerados apenas como referências para as situações reais e não como valores oficiais. A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. (grifo da sentença) Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Desta forma, a r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece ser mantida em face da necessidade de realização de perícia para aferição dos cálculos devidos, dada a imprestabilidade da chamada calculadora do cidadão para tal fim. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a decisão recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo. (JECAM; RInomCv 0638146-41.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 14/03/2022; DJAM 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECORRIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor de sociedade empresária apelante. 2. A sentença é, em regra, irrecorrível nas ações de produção de prova antecipada, salvo na hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC. 3. No entanto, a despeito da equívoca designação, trata-se, em verdade, de ação de exibição de documento e não de ação de produção antecipada de provas. 5. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente 5 (cinco) modalidades de exibição de documentos: A) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente f) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 6. No caso versado nos presentes autos a demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e igualmente comprovou que a recorrida não apresentou os documentos solicitados ou procedeu à devolução do valor devido após a solicitação feita diretamente à demandada. 7. Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 8. Configurada a resistência à pretensão exercida pelo autor, a sociedade anônima recorrida deverá arcar integralmente com as despesas processuais e com o pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com a regra prevista no art. 85, caput e § 2º, do CPC 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07240.14-03.2021.8.07.0001; Ac. 139.5049; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança a maior de juros decorrente de contrato de mútuo feneratício. Segundo aduz, o recorrente utilizou o aplicativo da calculadora cidadão e constatou que o banco lhe cobrou taxa de juros acima do contratado, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado sentenciante rejeitou os argumentos do autor e considerou e considerou a causa complexa, decidindo por extinguir o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o recorrente se socorre deste Colegiado para reverter o julgado ao argumento de as provas juntadas ao processo são suficientes para dispensar prova pericial O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado. A sentença recorrida merece ser mantida incólume. O recorrente afirmou que celebrou um contrato de mútuo feneratício com o banco recorrido no valor de R$39.277,91 para pagar em 72 parcelas de R$959,85, com juros mensais no percentual de 1.73%, contudo, ao consultar a calculadora cidadão constatou que está sendo cobrado o percentual de 1.735990%, gerando uma diferença no valor da parcela de R$1,65(um real e sessenta e cinco centavos) mensais. Em sentença terminativa, o ilustre magistrado sentenciante considerou que [patente a complexidade do feito, sendo indispensável a realização de perícia contábil para aferir a exatidão dos cálculos e, consequentemente, dos valores do contrato guerreado. Ocorre que, além de se destinarem os Juizados Especiais Cíveis à conciliação, procesamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.09/95), este Juízo não está aparelhado para proceder à perícia necessária a decidir a causa. ] e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Verifico na hipótese que, considerando a existência de pedido de repetição do indébito de descontos tidos por indevidos, sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que os respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, por irrefutável a complexidade da causa neste Juizado Especial, cujos princípios norteadores do art. 2º de sua Lei de Regência (simplicidade e informalidade), não se coadunam com a complexidade da questão posta a julgamento, não sendo possível o julgamento mérito, sendo a medida correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a improcedência. O Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: [A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material]. Em face dessas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge realmente, ao nosso sentir, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Nesse sentido: VOTO-EmENTA Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor que utiliza o cartão como meio de pagamento de despesas e, excepcionalmente, para realização de saques autorizados. Inquestionável conhecimento dos termos da contratação e utilização do cartão, além da forma de pagamento das faturas (parcela da fatura descontada em contracheque e restante a ser quitado em boleto bancário), demonstrado pela quitação integral da fatura vencida em 25.01.2010, no valor de R$5.999,88 (fl. 19) e faturas anteriores que instruíram a contestação. Fatura vencida em 25.02.2010 no valor de R$1.467,00 que foi paga no valor de somente R$45,74, descontados no contracheque. Situação que se repetiu até a última parcela da despesa realizada nas Lojas Americanas veiculada na fatura vencida em 25.02.2011. Indubitável utilização do crédito rotativo. Necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança indevida de encargos financeiros, sobretudo, em razão do pedido ilíquido de restituição em dobro formulado na inicial (não apreciado pela sentença recorrida). Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia, acolhendo a objeção processual suscitada. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais. Segunda Turma Recursal Cível. Processo nº 0000082-90.2014.8.19.0016, Juiz Relator Alexandre PIMENTEL CRUZ, j. Em 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § ÚNICO, DO ART. 420, DO CPC. Caso em que a (im) procedência da demanda está intimamente ligada à aferição da existência dos créditos postulados, o que somente pode ser realizado mediante perícia contábil, dada a complexidade dos documentos a serem cotejados. O diferimento da produção da prova para eventual fase de liquidação de sentença importará medida inócua, posto que não se está a discutir nos autos as disposições contratuais. Únicas capazes de serem apreciadas pelo Juízo a quo na decisão de mérito. , mas sim a regularidade dos pagamentos, passível de verificação apenas por profissional da área contábil. Ausência de correspondência com as previsões de indeferimento da prova pericial, elencadas no § único, do art. 420, do CPC, que corrobora tratar-se de prova necessária à instrução do processo de conhecimento, conforme previsão do art. 130 da referida legislação. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058421470, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso domingos Pereira, Julgado em 11/02/2014) E, ainda, embora envolva também a questão do anatocismo, o seguinte julgado: RECURSo INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O Juizado Especial não é competente para processar e julgar ação que demande perícia contábil, como é o presente caso, em que se discute a existência ou não de capitalização de juros. Além da dificuldade de se aferir a existência ou não do anatocismo sem o auxílio de um perito, se, e apenas para argumentar, por hipótese, isso fosse possível, haveria outro óbice, que é a inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), haja vista que, eventual exclusão dos juros capitalizados exigiria a confecção de uma tabela de cálculo só possível de ser feita em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007692-15.2013.8.16.0021/0. Cascavel. Rel. : GIANI Maria MORESCHI. J. 28.03.2014) (julgado citado no Acórdão proferido no julgamento do TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003826-72.2013.8.16.0029/0. Colombo. Rel. : Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 28.04.2015) A corroborar tais entendimentos, no que concerne a imprestabilidade da calculadora do cidadão para os fins pretendidos pelo autor/recorrente, extraio da sentença hostilizada um trecho do endereço eletrônico do Banco Central, na seção destinada ao referido serviço (http://www. Bcb. Gov. BR/PT-BR/CALCULADORA), no qual constam as seguintes informações: A Calculadora do Cidadão possibilita a realização de cálculos financeiros simples com o objetivo de auxiliar o cidadão em suas necessidades cotidianas. Os resultados fornecidos devem ser considerados apenas como referências para as situações reais e não como valores oficiais. A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. (grifo da sentença) Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Desta forma, a r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece ser mantida em face da necessidade de realização de perícia para aferição dos cálculos devidos, dada a imprestabilidade da chamada calculadora do cidadão para tal fim. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a decisão recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo. (JECAM; RInomCv 0659429-23.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança a maior de juros decorrente de contrato de mútuo feneratício. Segundo aduz, o recorrente utilizou o aplicativo da calculadora cidadão e constatou que o banco lhe cobrou taxa de juros acima do contratado, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado sentenciante rejeitou os argumentos do autor e considerou e considerou a causa complexa, decidindo por extinguir o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o recorrente se socorre deste Colegiado para reverter o julgado ao argumento de as provas juntadas ao processo são suficientes para dispensar prova pericial O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado. A sentença recorrida merece ser mantida incólume. O recorrente afirmou que celebrou um contrato de mútuo feneratício com o banco recorrido no valor de R$9.297,90 para pagar em 96 parcelas de R$263,00, com juros mensais no percentual de 2,46%, contudo, ao consultar a calculadora cidadão constatou que está sendo cobrado o percentual de 2,585470%, gerando uma diferença no valor da parcela de R$9,78 mensais. Em sentença terminativa, o ilustre magistrado sentenciante considerou que [patente a complexidade do feito, sendo indispensável a realização de perícia contábil para aferir a exatidão dos cálculos e, consequentemente, dos valores do contrato guerreado. Ocorre que, além de se destinarem os Juizados Especiais Cíveis à conciliação, procesamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.09/95), este Juízo não está aparelhado para proceder à perícia necessária a decidir a causa. ] e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Verifico na hipótese que, considerando a existência de pedido de repetição do indébito de descontos tidos por indevidos, sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que os respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, por irrefutável a complexidade da causa neste Juizado Especial, cujos princípios norteadores do art. 2º de sua Lei de Regência (simplicidade e informalidade), não se coadunam com a complexidade da questão posta a julgamento, não sendo possível o julgamento mérito, sendo a medida correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a improcedência. O Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: [A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material]. Em face dessas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge realmente, ao nosso sentir, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Nesse sentido: VOTO-EmENTA Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor que utiliza o cartão como meio de pagamento de despesas e, excepcionalmente, para realização de saques autorizados. Inquestionável conhecimento dos termos da contratação e utilização do cartão, além da forma de pagamento das faturas (parcela da fatura descontada em contracheque e restante a ser quitado em boleto bancário), demonstrado pela quitação integral da fatura vencida em 25.01.2010, no valor de R$5.999,88 (fl. 19) e faturas anteriores que instruíram a contestação. Fatura vencida em 25.02.2010 no valor de R$1.467,00 que foi paga no valor de somente R$45,74, descontados no contracheque. Situação que se repetiu até a última parcela da despesa realizada nas Lojas Americanas veiculada na fatura vencida em 25.02.2011. Indubitável utilização do crédito rotativo. Necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança indevida de encargos financeiros, sobretudo, em razão do pedido ilíquido de restituição em dobro formulado na inicial (não apreciado pela sentença recorrida). Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia, acolhendo a objeção processual suscitada. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais. Segunda Turma Recursal Cível. Processo nº 0000082-90.2014.8.19.0016, Juiz Relator Alexandre PIMENTEL CRUZ, j. Em 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § ÚNICO, DO ART. 420, DO CPC. Caso em que a (im) procedência da demanda está intimamente ligada à aferição da existência dos créditos postulados, o que somente pode ser realizado mediante perícia contábil, dada a complexidade dos documentos a serem cotejados. O diferimento da produção da prova para eventual fase de liquidação de sentença importará medida inócua, posto que não se está a discutir nos autos as disposições contratuais. Únicas capazes de serem apreciadas pelo Juízo a quo na decisão de mérito. , mas sim a regularidade dos pagamentos, passível de verificação apenas por profissional da área contábil. Ausência de correspondência com as previsões de indeferimento da prova pericial, elencadas no § único, do art. 420, do CPC, que corrobora tratar-se de prova necessária à instrução do processo de conhecimento, conforme previsão do art. 130 da referida legislação. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058421470, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso domingos Pereira, Julgado em 11/02/2014) E, ainda, embora envolva também a questão do anatocismo, o seguinte julgado: RECURSo INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O Juizado Especial não é competente para processar e julgar ação que demande perícia contábil, como é o presente caso, em que se discute a existência ou não de capitalização de juros. Além da dificuldade de se aferir a existência ou não do anatocismo sem o auxílio de um perito, se, e apenas para argumentar, por hipótese, isso fosse possível, haveria outro óbice, que é a inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), haja vista que, eventual exclusão dos juros capitalizados exigiria a confecção de uma tabela de cálculo só possível de ser feita em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007692-15.2013.8.16.0021/0. Cascavel. Rel. : GIANI Maria MORESCHI. J. 28.03.2014) (julgado citado no Acórdão proferido no julgamento do TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003826-72.2013.8.16.0029/0. Colombo. Rel. : Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 28.04.2015) A corroborar tais entendimentos, no que concerne a imprestabilidade da calculadora do cidadão para os fins pretendidos pelo autor/recorrente, extraio da sentença hostilizada um trecho do endereço eletrônico do Banco Central, na seção destinada ao referido serviço (http://www. Bcb. Gov. BR/PT-BR/CALCULADORA), no qual constam as seguintes informações: A Calculadora do Cidadão possibilita a realização de cálculos financeiros simples com o objetivo de auxiliar o cidadão em suas necessidades cotidianas. Os resultados fornecidos devem ser considerados apenas como referências para as situações reais e não como valores oficiais. A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. (grifo da sentença) Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Desta forma, a r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece ser mantida em face da necessidade de realização de perícia para aferição dos cálculos devidos, dada a imprestabilidade da chamada calculadora do cidadão para tal fim. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a decisão recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo. (JECAM; RInomCv 0651578-30.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança a maior de juros decorrente de contrato de mútuo feneratício. Segundo aduz, o recorrente utilizou o aplicativo da calculadora cidadão e constatou que o banco lhe cobrou taxa de juros acima do contratado, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado sentenciante rejeitou os argumentos do autor e considerou e considerou a causa complexa, decidindo por extinguir o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o recorrente se socorre deste Colegiado para reverter o julgado ao argumento de as provas juntadas ao processo são suficientes para dispensar prova pericial O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado. A sentença recorrida merece ser mantida incólume. O recorrente afirmou que celebrou um contrato de mútuo feneratício com o banco recorrido no valor de R$40.733,33 para pagar em 60 parcelas de R$1.314,70, com juros mensais no percentual de 2.25%, contudo, ao consultar a calculadora cidadão constatou que está sendo cobrado o percentual de 2,48%, gerando uma diferença no valor da parcela de R$70,89 mensais. Em sentença terminativa, o ilustre magistrado sentenciante considerou que [patente a complexidade do feito, sendo indispensável a realização de perícia contábil para aferir a exatidão dos cálculos e, consequentemente, dos valores do contrato guerreado. Ocorre que, além de se destinarem os Juizados Especiais Cíveis à conciliação, procesamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.09/95), este Juízo não está aparelhado para proceder à perícia necessária a decidir a causa. ] e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Verifico na hipótese que, considerando a existência de pedido de repetição do indébito de descontos tidos por indevidos, sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que os respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, por irrefutável a complexidade da causa neste Juizado Especial, cujos princípios norteadores do art. 2º de sua Lei de Regência (simplicidade e informalidade), não se coadunam com a complexidade da questão posta a julgamento, não sendo possível o julgamento mérito, sendo a medida correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a improcedência. O Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: [A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material]. Em face dessas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge realmente, ao nosso sentir, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Nesse sentido: VOTO-EmENTA Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor que utiliza o cartão como meio de pagamento de despesas e, excepcionalmente, para realização de saques autorizados. Inquestionável conhecimento dos termos da contratação e utilização do cartão, além da forma de pagamento das faturas (parcela da fatura descontada em contracheque e restante a ser quitado em boleto bancário), demonstrado pela quitação integral da fatura vencida em 25.01.2010, no valor de R$5.999,88 (fl. 19) e faturas anteriores que instruíram a contestação. Fatura vencida em 25.02.2010 no valor de R$1.467,00 que foi paga no valor de somente R$45,74, descontados no contracheque. Situação que se repetiu até a última parcela da despesa realizada nas Lojas Americanas veiculada na fatura vencida em 25.02.2011. Indubitável utilização do crédito rotativo. Necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança indevida de encargos financeiros, sobretudo, em razão do pedido ilíquido de restituição em dobro formulado na inicial (não apreciado pela sentença recorrida). Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia, acolhendo a objeção processual suscitada. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais. Segunda Turma Recursal Cível. Processo nº 0000082-90.2014.8.19.0016, Juiz Relator Alexandre PIMENTEL CRUZ, j. Em 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § ÚNICO, DO ART. 420, DO CPC. Caso em que a (im) procedência da demanda está intimamente ligada à aferição da existência dos créditos postulados, o que somente pode ser realizado mediante perícia contábil, dada a complexidade dos documentos a serem cotejados. O diferimento da produção da prova para eventual fase de liquidação de sentença importará medida inócua, posto que não se está a discutir nos autos as disposições contratuais. Únicas capazes de serem apreciadas pelo Juízo a quo na decisão de mérito. , mas sim a regularidade dos pagamentos, passível de verificação apenas por profissional da área contábil. Ausência de correspondência com as previsões de indeferimento da prova pericial, elencadas no § único, do art. 420, do CPC, que corrobora tratar-se de prova necessária à instrução do processo de conhecimento, conforme previsão do art. 130 da referida legislação. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058421470, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso domingos Pereira, Julgado em 11/02/2014) E, ainda, embora envolva também a questão do anatocismo, o seguinte julgado: RECURSo INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O Juizado Especial não é competente para processar e julgar ação que demande perícia contábil, como é o presente caso, em que se discute a existência ou não de capitalização de juros. Além da dificuldade de se aferir a existência ou não do anatocismo sem o auxílio de um perito, se, e apenas para argumentar, por hipótese, isso fosse possível, haveria outro óbice, que é a inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), haja vista que, eventual exclusão dos juros capitalizados exigiria a confecção de uma tabela de cálculo só possível de ser feita em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007692-15.2013.8.16.0021/0. Cascavel. Rel. : GIANI Maria MORESCHI. J. 28.03.2014) (julgado citado no Acórdão proferido no julgamento do TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003826-72.2013.8.16.0029/0. Colombo. Rel. : Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 28.04.2015) A corroborar tais entendimentos, no que concerne a imprestabilidade da calculadora do cidadão para os fins pretendidos pelo autor/recorrente, extraio da sentença hostilizada um trecho do endereço eletrônico do Banco Central, na seção destinada ao referido serviço (http://www. Bcb. Gov. BR/PT-BR/CALCULADORA), no qual constam as seguintes informações: A Calculadora do Cidadão possibilita a realização de cálculos financeiros simples com o objetivo de auxiliar o cidadão em suas necessidades cotidianas. Os resultados fornecidos devem ser considerados apenas como referências para as situações reais e não como valores oficiais. A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. (grifo da sentença) Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Desta forma, a r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece ser mantida em face da necessidade de realização de perícia para aferição dos cálculos devidos, dada a imprestabilidade da chamada calculadora do cidadão para tal fim. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a decisão recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo. (JECAM; RInomCv 0624975-17.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 11/02/2022; DJAM 11/02/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA. PROVA TÉCNICA.

A veracidade dos fatos narrados na exordial decorrente da revelia não se estende àqueles cuja comprovação a Lei exige prova técnica, como é o caso da insalubridade, que demanda a realização de perícia técnica (artigos 420 do CPC e 195 da CLT). Assim, ainda que haja a revelia da demandada, remanesce o ônus do obreiro de comprovar a insalubridade do seu local de trabalho. (TRT 8ª R.; ROT 0000610-68.2021.5.08.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 09/02/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES ATINENTES À DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ARRAS PENITENCIAIS. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 420 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em face da sentença de improcedência; o autor, em razões de apelo defende o direito ao reembolso do montante adimplido quando do contrato referente a um box em empreendimento destinado à venda de confecção; argumenta que não foi ofertada a infraestrutura prometida, tampouco a divulgação publicitária para atração de consumidores; sentindo-se frustrado quanto ao resultado do negócio, sua experiência em vendas o levou a desistir do compromisso e requerer a restituição dos valores adimplidos. 2. No caso o autor, firmou contrato visando a utilização de espaço ofertado pela ré, desistindo do negócio quando havia adimplido tão somente as arras, classificadas, segundo o contrato, como penitenciais, a teor do art. 420 do cpc: "se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar". Assim, não há que falar em restituição desses valores. 3. Quanto à frustração do autor no que diz respeito à divulgação do espaço a comprometer seu fluxo de venda, têm-se que, para tanto, existem outros parâmetros a apreciar, a exemplo do produto ofertado e o preço a concorrer com os demais lojistas; ao tempo em que não se podendo atribuir culpa desse evento à alegada falta de divulgação dos negócios ali desenvolvidos, o que não foi evidenciado, uma vez que o próprio recorrente colacionou print do site em que há expressa divulgação do serviço ali prestado, lojas e produtos. Tem-se, assim, que a desistência do autor foi imotivada, e, sequer há parcelas a inadimplir, ante a falta do pagamento das prestações. 4. Referente à pretendida indenização por dano extrapatrimonial, não se constata efetiva atuação da recorrida que caracterize dano moral indenizável, tampouco se descreve ato praticado pelo polo adverso que sinalize ofensa à honra ou aos direitos de personalidade. 5. Nesse contexto, não havendo motivo a infirmar a decisão recorrida, conhece-se do recurso, mas para desprovê-lo. (TJCE; AC 0171650-80.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 26/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 99)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: 1) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396 a 399 do CPC); 2) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 4) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e finalmente 5) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. É possível o requerimento de tutela cautelar antecedente em ação de exibição de documento para determinar ao réu a apresentação do aludido documento ou a manifestação no sentido de sua inexistência. A eventual possibilidade de haver, por iniciativa do autor, após a efetivação da tutela cautelar, a formulação de pedido em cumulação objetiva, com o objetivo de obter a condenação do demandado ao pagamento de valor em sede de reparação civil, não consiste em impedimento para a apreciação do requerimento cautelar em caráter antecedente. 4. Fica evidenciado o error in procedendo diante da decisão que determina a emenda da petição inicial para ajustá-la ao procedimento da ação de produção antecipada de provas, medida inconfundível com a pretendida exibição de documento, sem a devida consideração a respeito da possibilidade de formulação de requerimento de tutela cautelar antecedente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07205.99-12.2021.8.07.0001; Ac. 139.0188; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 20/01/2022)

 

VOTO. E M E N T A.

1. Prolatada sentença improcedente, recorre o autor buscando a reforma, alega a nulidade da sentença, sob o fundamento de que haveria necessidade de produção de provas. Aduz a comprovação de atividade especial do período de 26/09/1985 a 06/08/1996, não reconhecidos na sentença. 2. Rejeito a alegação de nulidade da sentença, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ. RESP nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 663/10). 5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (RESP nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). 6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, RESP nº 421.062/RS, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES Lima, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AGRG no RESP nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, RESP nº 354.737/RS, Rel. Min. Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. 8. Com relação ao período de 26/09/1985 a 06/08/1996, conforme o LTCAT anexado às fls. 29/30 do documento nº 185787886, o autor exerceu a atividade de motorista de ambulância e da descrição de suas atividades, não restou comprovada a habitualidade e permanência sob a influência dos agentes nocivos biológicos. Não se está afirmando que o autor não fora exposto eventualmente a agentes biológicos nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não permite o enquadramento pela legislação. Ademais, o fato do autor ter direito ao adicional de insalubridade, deve ser considerado como indício ao direito a atividade especial, pois os requisitos de tempo especial no âmbito previdenciário são diversos dos exigidos pela legislação trabalhista. Neste sentido a Súmula nº 47 do TST, in verbis: O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito a percepção do respectivo adicional. , não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto. 9. Recurso do autor que se nega provimento. 10. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 11. É como voto. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0003933-44.2019.4.03.6321; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 03/12/2021; DEJF 21/12/2021)

 

VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

Decretos Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença de improcedência, recorre o autor buscando a reforma, alegando o cerceamento de defesa pela falta de realização de perícia técnica. Aduz também a comprovação de atividade especial dos períodos de 29/08/1983 a 08/05/1985, de 07/10/1985 a 15/02/1986, de 17/02/1986 a 28/06/1986, de 02/01/1990 a 19/10/1992, de 18/06/1993 a 07/10/1993, de 06/06/1994 a 01/10/1994 e de 01/09/2008 a 03/11/2014. 2. Afasto o pedido de perícia técnica, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique em cerceamento de defesa. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ. RESP nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10). 5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (RESP nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). 6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, RESP nº 421.062/RS, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES Lima, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AGRG no RESP nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, RESP nº 354.737/RS, Rel. Min. Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. 8. No caso em tela, nos períodos de 29/08/1983 a 08/05/1985, de 07/10/1985 a 15/02/1986 e de 17/02/1986 a 28/06/1986, de acordo com a CTPS anexada às fls. 08/09 do documento nº 181840075, o autor exerceu a atividade de trabalhador rural, não exposto a agente nocivo, sem comprovação de exercício de atividade rural em agropecuária, em desconformidade com o julgado da 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, que confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, item 2.2.1 do Decreto nº 853.831/64, ao trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. Decreto nº 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a Lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: RESP 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; RESP 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694. RESP 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; RESP 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AGRG no RESP 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AGRG no RESP 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AGRG nos EDCL no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AGRG no RESP 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AGRG no RESP 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; RESP 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Dessa forma, não reconheço os períodos de 29/08/1983 a 08/05/1985, de 07/10/1985 a 15/02/1986 e de 17/02/1986 a 28/06/1986, como especiais. 9. Nos períodos de 02/01/1990 a 19/10/1992, de 18/06/1993 a 07/10/1993, de 06/06/1994 a 01/10/1994, o autor anexou aos autos PPP às 130/132 do documento nº 181840075, sem comprovação de exposição a agente nocivo, bem como atividade de controlar de estufa, não está previsto como atividade especial no Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64. O período de 01/09/2008 a 03/11/2014, o autor não anexou aos autos documentos para comprovação de atividade especial, não merecendo reparos a sentença prolatada. 10. Recurso do autor improvido. 11. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 12. É como voto. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0002723-18.2020.4.03.6322; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 03/12/2021; DEJF 21/12/2021)

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