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Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
ARTIGO 422 DO CC COMENTADO
O artigo 422 do Código Civil estipula a obrigação dos contratantes de agirem de acordo com os princípios da honestidade e da boa conduta, tanto na elaboração quanto na execução do contrato.
A obrigação de probidade exige que as partes ajam com lealdade, integridade e confiança mútuas.
A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva. Neste caso, o tipo de boa-fé abordado no artigo é a objetiva, que estabelece que as ações dos contratantes se baseiem na confiança, lealdade, honestidade, transparência, certeza e segurança, proibindo o abuso de direito por parte dos contratantes. O princípio da boa-fé objetiva deve ser aplicado tanto antes como depois da celebração do contrato. A boa-fé subjetiva é uma expressão da vontade individual e pessoal do contratante em incluir cláusulas em conformidade com o direito. A boa-fé é essencial para a realização de transações legais.
O princípio da ética pode ser identificado ao se ler diversos dispositivos da legislação privada vigente.
Dessa forma, é possível observar a importância dada às condutas éticas e à boa-fé objetiva - aquela relacionada à conduta leal das partes envolvidas nas negociações - pelo conteúdo da norma presente no artigo 113 do Código Civil de 2002, que estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os costumes do local onde foram celebrados. Esse dispositivo tem um impacto significativo nos contratos, estando diretamente relacionado ao princípio da função social dos contratos e reconhecendo o papel interpretativo da boa-fé objetiva.
O Código Civil possui três grandes paradigmas: eticidade, socialidade e operabilidade. Neste caso, enfatizamos a eticidade, que pode ser definida como um comportamento desejável em um determinado contexto espacial e temporal.
Os dois princípios, função social dos contratos e boa-fé objetiva, presentes nesse dispositivo, estão em uma relação de simbiose.
Como mencionado anteriormente, a boa-fé objetiva é uma forma de expressão do princípio da ética, servindo como um parâmetro objetivo para orientar os contratantes na avaliação de condutas honestas e leais que estejam em conformidade com o que foi acordado entre as partes, estabelecendo uma relação objetiva entre meios e fins. Ela representa uma boa-fé normativa e, ao abranger a proteção das legítimas expectativas de confiança, poderia ser considerada como uma "confiança objetivada", na qual a confiança não se limita a um estado de fato, mas é uma crença efetiva de que as ações recíprocas não prejudicarão as legítimas expectativas de confiança em relação ao comportamento antes, durante ou após o cumprimento das obrigações contratuais. Trata-se de um verdadeiro padrão jurídico ou regra de comportamento.
Por meio desse princípio, o comportamento das partes envolvidas nas negociações deve estar em conformidade com os padrões sociais de honestidade e correção, de modo a enxergar o outro contratante como um titular de direitos fundamentais semelhante e não como um adversário. Percebe-se, assim, uma atuação reflexiva, refletindo no outro, o parceiro.
Além disso, agora no âmbito do processo civil, o artigo 5º do Estatuto Processual estabelece que qualquer pessoa que participe do processo deve agir de acordo com a boa-fé. Complementando essa disposição, há uma previsão expressa sobre o dever de cooperação processual, como corolário da boa-fé objetiva, conforme estabelecido pelo artigo 6º do CPC/2015. Essa colaboração também é exigida dos juízes, proibindo-se decisões-surpresa, uma vez que o juiz não pode decidir, em nenhuma instância da jurisdição, com base em fundamentos sobre os quais as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de uma questão que ele deva decidir de ofício (artigo 10 do CPC/2015).
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Rediscussão de matéria já analisada. Impossibilidade. Súmula nº 18 do tribunal de justiça do Estado do Ceará. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. - tal como decorre dos incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ainda que o desiderato do recurso seja o prequestionamento. - o banco itaucard s/a argumenta que o acórdão encontra-se omisso, pois "deixou de observar e aplicar ao caso o princípio da boa-fé objetiva que rege todos os contratos (art. 113 e art. 422 do CC/02), uma vez que a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato deve ser imputada exclusivamente ao pelo embargado, na medida em que o banco credor adotou comportamento que lhe era esperado, enviando a notificação ao endereço indicado no contrato. Destaca-se que todas as tentativas de entrega da notificação se deram e horários e datas que não se justifica a ausência do pelo embargado, o que também não foi observado pelo V. Acórdão embargado" (SIC). - embora o insurgente suscite a existência de omissão no julgado, o acórdão embargado destacou que, em que pese a correspondência tenha sido remetida para o exato endereço indicado no contrato, foi devolvida com a informação "ausente", fato que, por si só, não é suficiente para configurar o comportamento contrário à boa-fé e à lealdade contratual, conforme a jurisprudência dominante deste e. Tribunal de justiça. Por consequência, como bem observou o juiz sentenciante, o autor não comprovou validamente a constituição do réu em mora, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. - do cotejo das razões deduzidas nos presentes aclaratórios com o aresto, constata-se que a embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo órgão jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos embargos de declaração. - com efeito, não há que se rediscutir a fundamentação do acórdão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo órgão julgador. Inclusive é o que se absorve do enunciado sumular nº 18 deste sodalício (Súmula nº 18 - "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). - recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0206717-73.2022.8.06.0117/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 23/05/2023; Pág. 148)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS COMPOSTOS.
1. Nos termos do artigo 322, § 2º do CPC, o julgador deve interpretar o pedido em conformidade com o conjunto da postulação e o princípio da boa- fé, assim como foi feito no caso em apreço. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento autorizando a exigência de capitalização ou juros compostos, condicionando-a a dois requisitos: Pactuação expressa e contrato firmado a partir de 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2170-36/2001).
No caso em tela, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado após a vigência da referida Medida Provisória, não houve o apontamento da incidência expressa deste encargo, o que mostra sua ilegitimidade, tal como decidido na sentença. 3. O ajuizamento de revisional de contrato não vulnera o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, especialmente quando restar verificada a abusividade dos encargos cobrados, assim como ocorreu na espécie, devendo, assim, ser garantido ao contratante o seu direito fundamental de acesso à justiça, bem como preservados os princípios do equilíbrio e da função social do contrato. 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não traz em suas razões qualquer argumento que justifique a modificação da decisão impugnada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt 5094186-13.2021.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 8049)
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INDICAÇÃO "DESCONHECIDO". VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PREVISTA NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM DECLINAR O SEU ENDEREÇO DE FORMA CORRETA E MANTÊ-LO ATUALIZADO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA Nº 72 DO STJ. SENTENÇA CASSADA.
I - Cumpre ao julgador, quando verificar que a petição inicial não atende aos requisitos de procedibilidade, oferecer ao autor a oportunidade para emenda ou completá-la, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violar a cláusula que veicula o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), providência que foi efetivamente cumprida. II - A extinção do processo sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, da Lei nº 13.105/2015 decorreu da compreensão firmada na origem segundo a qual a notificação do devedor não foi procedida de forma válida. III - Tem-se, no caso concreto, que o aviso de recebimento relativo à notificação extrajudicial para a constituição em mora foi remetido para o endereço declinado pelo tomador do financiamento, declinado na cédula de crédito bancário, devolvido sob a justificativa "desconhecido". lV - O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta Leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. V - "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula nº 72 do STJ. VI - Consoante jurisprudência atual do tribunal da cidadania, tem-se que, na via da ação de busca e apreensão de veículo, "2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário", firmando entendimento no sentido de que "3. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes" (agint no RESP n. 2.018.089/TO, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/2/2023, dje de 15/2/2023). VII - Adoção de tese no sentido de que "remessa da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor é suficiente para a sua constituição em mora, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a indicação ‘desconhecido’, ressalvando que em face do princípio da boa-fé contratual previsto no art. 422 do CC/2002 cabia ao tomador do financiamento não apenas declinar corretamente o seu domicílio, mas, também, atualizá-lo". Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJCE; AC 0211470-96.2023.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 17/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 67)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ERRO IDENTIFICADO PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO ESTORNO EFETIVADO PELO BANCO. SALDO NEGATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATUAÇÃO CARACTERIZADA PELA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Para comprovação da autuação de boa-fé do recorrente, nos termos do art. 422 do Código Civil, quanto à transferência de valores, indevidamente creditados em sua conta bancária, para outra instituição financeira é necessária a devida dilação probatória a ser concretizada no processo de referência, notadamente quando verificado que não convergem os fundamentos apresentados na inicial e os deduzidos em razões recursais. 2. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (TJDF; AGI 07016.05-65.2023.8.07.0000; 170.1415; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 10/05/2023; Publ. PJe 22/05/2023)
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA APOSENTADORIA. FALSIDADE DA ASSINATURA. DIVERGÊNCIA EVIDENTE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E DA PEÇA EXORDIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SINOPSE FÁTICA. O PONTO CONTROVERTIDO, EM TESE, É A EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO AUTOR COM OS CONTRATOS DISCUTIDOS, E A REVERSÃO DOS VALORES PARA SI OU PARA TERCEIRO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos para: A) declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos consignados descontados no contracheque do autor, nos valores de R$ 22.282.99, e o outro no valor de R$ 22.394,34 e a inexigibilidade dos a eles referentes; b) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 3.168,00 ao autor, a título de restituição de valores indevidamente descontados em folha; c) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 ao autor, a título de danos morais. 1.1. Nesta via recursal, o réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A alega a regularidade do contrato celebrado. Assevera que o valor fora disponibilizado ao autor por meio de TED/DOC. Narra que o instrumento observou os requisitos legais. Aduz a ausência de danos morais, porquanto o valor do contrato foi disponibilizado, o que torna incabível a devolução dos valores na forma deduzida. Sustenta a inexistência dos danos morais, uma vez que, caso seja reconhecida a irregularidade na cobrança, a situação experimentada pelo autor seria de um mero dissabor. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a restituição ser na forma simples. 2. A controvérsia reside na regularidade, ou não, da contratação do mútuo noticiado nos autos. 2.1. No caso dos autos, é evidente a diferença entre as assinaturas constantes do Termo de Empréstimo Consignado, a Procuração ad judicia assinada pelo autor e os demais documentos acostados à inicial. 2.2. A diferença é ainda mais evidente com relação as iniciais R, F e L do nome do requerente no termo do contrato, não correspondendo com a assinatura nos documentos juntados pelo autor na inicial, o que faz pressupor a existência de fraude. 2.3. De mais a mais, o risco da atividade inclui o dever de diligência na análise da identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes. 2.4. Inclusive, a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.5. A contratação de empréstimo sem a anuência do consumidor constitui evidente falha na prestação do serviço decorrente de fraude (fortuito interno, que gera para o prestador de serviços, obrigação de indenizar). 2.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial repetitivo (Tema n. 1.061), fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2.7. Vale lembrar que as relações contratuais devem obedecer aos princípios da probidade e boa-fé, conforme art. 422 do Código Civil, zelando pelo dever de cuidado, transparência e lealdade. 2.8. Nessas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. 2.9. Assim, a restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe. 3. Da repetição de indébito. 3.1. O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. 3.3. Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos. 3.4. No caso, a própria ré/apelante, após a impugnação da parte autora acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, deixou de provar a sua veracidade, conforme dispõe os arts. 6º, 369 e 429, II do CPC. 3.5. Jurisprudência: (...) 5. O art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente. O parágrafo único do dispositivo estabelece sanção civil específica em favor do consumidor que pagou quantia indevidamente exigida. Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor em dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros legais. 6. No julgamento do ERESP 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), o STJ firmou tese no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (...) (07448162220218070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe: 10/10/2022.) 4. Do dano moral e do quantum indenizatório. 4.1. A ocorrência de operações bancárias fraudulentas, para as quais não houve demonstração de efetiva contribuição do lesionado, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade. 4.2. Conforme salientou o magistrado os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais. Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente. 4.3. No caso dos autos, o autor verificou a existência de dois empréstimos contratados com o banco réu, um valor de R$ 22.282.99, e o outro no valor de R$ 22.394,34, dos quais efetuavam descontos em sua conta aposentadoria. Cumpre mencionar, que o requerente é pessoa idosa (63 anos). 4.4. Jurisprudência: 6. O comprometimento de parte da pensão paga pelo INSS. Sabidamente de montante módico. Pago em favor de pessoa idosa, em razão de descontos vinculados a contrato fraudulento, caracteriza ato ilícito capaz de caracterizar dano moral. O comportamento ilícito retirou ou diminui a capacidade de autossustento e preservação da pessoa, se considerada a notoriedade das despesas suportadas pelas pessoas em fase avançada da vida. O ato ilícito, pelos seus contornos e efeitos, é capaz de repercutir na dignidade da vítima, além de alterar o seu estado anímico para além dos transtornos cotidianos. (...) (07059659020218070007, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 3ª Turma Cível, PJe: 17/5/2022.). 4.5. Quanto ao valor fixado, este deve ser adequada para trazer uma resposta ao ofendido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma compensação capaz de diminuir seu sofrimento decorrente do abalo psicológico. 4.6. No caso em análise, o montante arbitrado pelo juiz a quo, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) comparece suficiente e necessária para a reparação e prevenção do dano. 5. Apelo improvido. (TJDF; APC 07013.69-23.2022.8.07.0009; 169.9939; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/05/2023; Publ. PJe 22/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]
1. Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2. A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3. No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4. Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5. Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral. (TJ-PE - apl: 5213423 PE, relator: Humberto costa vasconcelos Júnior, data de julgamento: 08/05/2019, 1ª câmara regional de caruaru - 1ª turma, data de publicação: 15/05/2019) [...]. (TJMT; AC 1008028-70.2019.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 16/05/2023; DJMT 20/05/2023)
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. DISTINGUISHING.
A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. No caso, o Tribunal Regional manteve o vínculo de emprego com a ora agravante porque ficaram configurados os requisitos da relação de emprego (fraude). Com efeito, consta do acórdão regional que restou incontroverso o preenchimento dos requisitos celetistas da relação de emprego, ante a confissão ficta da reclamada. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte. distinguishing. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A hipótese prevista no art. 62, I, da CLT é exceção à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação. O pressuposto previsto no referido artigo celetista para excepcionar o direito à percepção de horas extras é o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas extras sob o fundamento de que a reclamada não demonstrou a impossibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, bem como que havia o controle indireto. Foi estabelecido, ainda com fundamento nas provas dos autos, o elastecimento do horário laboral, bem como a prestação de serviços em dias não úteis e não pagos/compensados. Dessa forma, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT concluiu que o autor trabalhava exposto a risco elétrico decorrente das atividades desenvolvidas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1. Quanto à base de cálculo, esta Corte entende que os empregados cabistas estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, consoante a Súmula nº 191, item II, e OJs 279, 324 e 347 da SDI-I do TST. Agravo a que se nega provimento. REEMBOLSO SEGURO-VEÍCULO. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório concluiu devido o reembolso dos valores gastos pelo reclamante para cobrir a contratação do seguro do veículo, uma vez que era obrigatório para a prestação dos serviços. Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação do arts. 421 e 422 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA FOLHA. A parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade. incidência da previsão contida na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ARR 0010470-30.2015.5.03.0140; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 19/05/2023; Pág. 1404)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA RELATIVA A VÍCIO DE VONTADE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
Alegação de erro na operação. Não reconhecimento. Prova da regularidade da contratação. Ônus da ré. Atendimento. Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC. Operação realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular, com assinatura digital mediante biometria facial. Documentos hábeis (contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do montante liberado). Preservação do contrato. Incidência dos princípios da liberdade contratual, autonomia das vontades pacta sunt servanda, e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Reconhecimento. Danos morais não configurados. Autor que não observou com a atenção necessária a operação que pretendia realizar, provocando por conduta própria os fatos narrados, configurada sua culpa exclusiva. Indenização descabida. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001793-04.2022.8.26.0319; Ac. 16743390; Lençóis Paulista; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 12/05/2023; DJESP 19/05/2023; Pág. 3300)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Cassi. Plano de saúde. Autogestão. Negativa de autorização para fornecimento dos medicamentos. Autor diagnosticado com asma alérgica grave de difícil controle, doença crônica, sem cura, que reduz a capacidade pulmonar a níveis perigosos à manutenção da vida, lhe sendo indicado tratamento com anticorpo monoclonal anti-ig e omalizumabe (xolair). A jurisprudência do eg. STJ é assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os tratamentos da enfermidade, especialmente quando se tratar de medida de urgência ou em caso de risco à saúde ou à vida do paciente. Ainda que o tratamento/medicamento não esteja elencado expressamente no contrato, o plano de saúde não pode restringir a sua cobertura, sob pena de inobservância ao princípio da boa-fé contratual, previsto no art 422 do Código Civil, bem como dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, já que faz parte das legítimas expectativas do cidadão que mantém contrato de prestação de serviços de plano de assistência médica que o mesmo venha a receber todo o amparo necessário à recuperação de sua saúde. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique o cabimento dos declaratórios. Impossibilidade de utilização dos mesmos como meio de impugnação objetivando a reversão do que foi julgado. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0308792-61.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/10/2022; Pág. 370)
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ARTS. 7º, CAPUT, DA CF E 444 E 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST). DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF), AO DEVER DE BOA-FÉ (ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, INCISO I, DA CF), AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF) E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 5º, CAPUT, DA CF, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT). NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
Discute-se, no caso, se o Programa denominado Política de Orientação para Melhoria, instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. , abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado. fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV. 10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva. Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST- RR-872-26.2012.5.04.0012. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a Política de Orientação para Melhoria não instituiu procedimentos específicos e obrigatórios a serem observados para a deflagração das dispensas de seus empregados, dispensando, portanto, as rescisões contratuais da observância de tais procedimentos, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-872- 26.2012.5.04.0012). Encontra-se igualmente na contramão da tese firmada neste precedente obrigatório o entendimento sufragado pelo Colegiado de origem de que competia ao reclamante o ônus de provar a causa justificadora de sua dispensa bem como a inexistência da decisão por parte da direção da empregadora a que alude a exceção do item IV. 10 do referido programa, pois tais ônus competem indiscutivelmente à empregadora. Além disso, contando o reclamante com mais de 16 anos no emprego, impunha- se, além da passagem pelas fases do programa, a autorização da presidência para a dispensa, conforme item XI da referida norma interna, cujo ônus da prova de sua existência também é da empregadora e do qual ela não se desincumbiu. Sublinha-se, por oportuno, que a eventual aplicabilidade e validade de acordo coletivo de trabalho firmado entre o ente sindical representativo da categoria do reclamante e sua ex-empregadora não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, cumprindo registrar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o conhecimento da matéria está jungido ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; IRR 0000872-26.2012.5.04.0012; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 226)
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Golpe. Pagamento de parcela de financiamento através de boleto encaminhado à parte autora via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Inexistência de provas de que o boleto tenha sido enviado pelo contato de whatsapp e tampouco que ele tenha sido obtido junto ao sítio eletrônico da instituição financeira ou qualquer outro canal oficial. Pagamento realizado de forma temerária sem verificação se tratava-se efetivamente de preposto do réu. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Condenações afastadas. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; AC 1004325-17.2022.8.26.0006; Ac. 16154415; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2673)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Pagamento de parcela de financiamento através de pagamento de boleto encaminhado ao autor via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pelo autor. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Danos morais não caracterizados. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000859-82.2022.8.26.0404; Ac. 16154278; Orlândia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2660)
DISPENSA. EXERCÍCIO DO PODER POTESTATIVO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
"Pois bem; como se colhe do conjunto probatório dos autos, a reclamante, omissis, ficou sabendo da oferta de emprego na reclamada. Após as tratativas regulares para formalização do contrato, a reclamada foi efetivamente contratada, por tempo indeterminado, no início de agosto de 2021. As conversas por aplicativo WHATSAPP demonstram que a reclamada tinha ciência da condição de empregada da reclamante e de que estava pedindo demissão para iniciar a prestação de serviços na reclamada. Nesse diapasão, embora a reclamada sustente, com cores de imunidade, o seu direito potestativo de dispensar seus empregados, tal leitura, permissa venia, se encontra ultrapassada, especialmente porque o CC/2002 consagra tanto a ilicitude pelo abuso de direito, como a obrigação das partes de proceder na conclusão e execução do contrato com o postulado normativo da boa-fé. Assim, mesmo que a reclamada assista o direito de dispensar seus empregados imotivadamente, o excesso pode ser considerado ilícito, nos exatos termos do art. 187 do CC/2002: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso concreto, a reclamada ao adotar conduta oposta a praticada 11 dias antes, passando da empolgação pela contratação de nova funcionária (como demonstrado em áudio juntado aos autos) para a total intolerância com empregado recém- contratado, a ponto de rescindir contrato firmado por tempo indeterminado, atropela finalidade básica do contrato de emprego (valorização social do trabalho). Ademais, a legislação, embora não de forma impositiva, estabelece parâmetros de tempo para avaliação do empregado (contrato de experiência, por exemplo), os quais representam costume socialmente observado, não havendo razoabilidade no descarte por inadequação a uma função após apenas 11 dias, senão em abuso de direito. Ao cancelar subitamente o contrato, praticou a reclamada o dissenso oculto, fazendo crer a reclamante na existência de algo que não existe ou na inexistência de algo que existe, o que determina, também, a responsabilidade pela culpa in contrahendo, que é toda infração do dever de atenção que se há de esperar de quem vai concluir contrato, ou de quem levou alguém a concluí-lo, dever esse que pode ser o dever de verdade, o dever de diligência, no exame do objeto ou dos elementos para o suporte fático, exatidão no modo de exprimir-se, quer em punctações, anúncios, minutas ou informes. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Tomo XXXVIII, ERT, 1984, pags. 320/321). Caio Mario da Silva Pereira, na sua clássica Lesão nos Contratos adverte que não podendo o direito placitar a exploração de um contratante pelo outro, em condições abusivas, que traduzam a infração de um mínimo ético, e permitir a lesão por amor ao princípio da liberdade das convenções, e retirar ao Direito a consecução de sua elevada finalidade de realizar a justiça. (Forense, 2a Edição, pag. 220). Essa ofensa a um dever de conduta, figura inseparável dos contratantes, que se pautam no principio da boa-fé, atrai a incidência do quanto dispõe o art. 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". E esse princípio da boa-fé objetiva que impõe observância incondicional no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação, se qualificando como normativa de comportamento ideal, assim entendida como noção sinônima de honestidade pública, na dicção de Miguel Reale. Destarte, a rescisão do contrato nos termos em que proposto tipifica ato ilícito no exercício abusivo da liberdade negocial, cuja obrigação de agir com lisura na formação e execução dos contratos se situa no quadro de uma construção jurídica que não pode desconhecer ou esquecer os interesses em causa anteriormente assinalados: Por um lado, será inconveniente comprometer, além de uma razoável medida, a liberdade que as partes devem conservar até a definitiva celebração do negócio, de maneira a tirarem, mercê da sua capacidade e experiência, todas as vantagens de situações novas que se ofereçam; por outro lado, não será justo deixar sem proteção adequada aquele que, baseado numa conduta concludente da contraparte, confiou na sua probidade e seriedade de intenções, efectuando despesas, renunciando a negócios, etc. (Mario Julio de Almeida Costa, Responsabilidade Civil Pela Ruptura das Negociações de um Contrato, Coimbra Editora, 1984, pags. 69/70). No que toca à indenização por dano moral, trata-se de reparação de prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica. Constituindo lesão aos direitos da personalidade e pelo menos um de seus cinco ícones principais (direito à vida e à integridade física; direito ao nome; direito à honra; direito à imagem e direito à intimidade. Artigos 11 a 21 do Código Civil), a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88) ou a direito fundamental (Titulo II da CF/88), na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido. O novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No caso em tela, é inegável que a reclamante, diante da rescisão abrupta do seu contrato, 11 dias após a contratação, sem explicações razoáveis, teve a sua integridade psíquica e sua honra subjetiva atingidas. O direito à compensação do dano guarda previsão constitucional (art. 5o, incisos V e X) e a sua fixação confere ao magistrado ampla discricionariedade embasado em prudência. " (Fragmentos da sentença da lavra do MM. Juiz André Vítor Araújo Chaves) (TRT 3ª R.; ROT 0010254-15.2022.5.03.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 774)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APLICATIVO DE MOBILIDADE (99 TÁXI).
Bloqueio unilateral da conta de motorista parceiro. Pretensão de restabelecimento do serviço e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência que determinou o desbloqueio do autor junto à plataforma e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 12.000,00. Recurso de ambas as partes. Autor que pretende o pagamento de danos materiais, incluídos lucros cessantes. Ré que visa à reforma integral do decisum e pugna, de forma subsidiária, pela redução do quantum indenizatório. Alegação da ré no sentido de que o cancelamento da conta se deu por mau uso do aplicativo, pois o autor teria efetuado viagens -consigo mesmo-. Conjunto probatório que não atesta a alegada mácula na conduta do autor. Elementos indicam que o motorista possui boa avaliação e razoáveis taxas de desempenho e aceitação. Ré que deixou de requer a produção da prova pericial. Princípios da livre pactuação e da autonomia da vontade que não conferem à plataforma digital recorrente o absoluto e ilimitado direito de excluir de forma sumária e unilateral o motorista parceiro. Imperiosa demonstração da veracidade do fato imputado. Incidência dos artigos 422 e 424 do Código Civil. Danos materiais relativos à meta atingida em campanha de incentivo demonstrados. Ré que não impugna documento apresentado pelo autor. Lucros cessantes devidos. Conduta da ré que inviabilizou o exercício de atividade laborativa e percepção de renda. Autor que demonstrou o recebimento de valores regulares pelo aplicativo em período imediatamente anterior ao bloqueio. Danos morais configurados. Situação que gerou abalo de ordem extrapatrimonial. Quantum indenizatório fixado de forma razoável e proporcional, em observância aos parâmetros deste egrégio tribunal. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido. (TJRJ; APL 0131307-40.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 20/10/2022; Pág. 283)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO.
Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável). Nulidade da contratação. Não reconhecimento. Falsidade de assinatura (autenticidade documental). Limitação de interesse à declaração da autenticidade ou falsidade do documento. Artigo 19, inciso II, do CPC. Questão de mérito. Superação. Aceitação/utilização dos valores depositados em conta bancária. Regularidade da vinculação. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC. Ausência de ilegalidade. Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008. Inexistência de vício de consentimento, de ofensa ao dever de informação ou de violação à boa-fé contratual. Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratados e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Danos morais não configurados. Litigância de má-fé. Reconhecimento. Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora da reserva da margem consignável e dos respectivos descontos no benefício da autora. Reconhecimento. Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos. Violação dos princípios de probidade e boa-fé. Artigos 113 e 187, do Código Civil. Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC). Vedação do comportamento contraditório venire contra factum proprium o qual se funda na proteção da confiança (artigos 187 e 422 do Código Civil). Condenação cabível. Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da abusividade. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000756-35.2022.8.26.0482; Ac. 16152716; Presidente Prudente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2168)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo interno anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada de forma monocrática e colegiada. 2. No entanto, olvidou o embargante do disposto na Súmula nº 18 do STJ, segunda a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3. Com efeito, como acertadamente restou decidido, (a) "diante do cotejo probatório carreados aos autos, percebo que não há dúvida de que o apelado foi induzido a erro acerca das condições, particularidades e elementos essenciais do contrato de consórcio de imóvel, haja vista a forma ardilosa com que o correspondente/representante da empresa agiu para ludibriar o consumidor e induzi-lo a celebrar o segundo consórcio sob a falsa promessa de que, dando um lance de valor significativo, seria contemplado e isso acarretaria, consequentemente, na contemplação do primeiro consórcio" (b) "mesmo que a apelante tivesse assinado termo afirmando ciência de que a administradora de consórcio não comercializa ou faz promessa de venda de cota contemplada ou de acesso rápido ao objeto do contrato, restou comprovado nos autos, através da citada mídia, que o preposto do apelante vendeu cotas com a promessa de que ambas estariam vinculadas e que, havendo o sorteio de uma, a outra estaria automaticamente contemplada"; (c) "fica evidente não só a falha na prestação de serviços, consistente na informação enganosa para a celebração do negócio jurídico, como também a má-fé com que atuou a empresa ré, infringindo os princípios da probidade e boa-fé objetiva elencados no art. 422 do Código Civil"; (d) "uma vez frustradas as expectativas que se esperava atingir com o negócio jurídico entabulado com a apelante, o não cumprimento da oferta (arts. 30 e 31 do CDC) ou das promessas enseja a resolução ou rescisão do contrato (art. 35, III do CDC) com a devolução integral e simples do valor pago pelo autor"; e, (e) "correta a conclusão de rescisão do contrato por culpa da ré, e sua condenação à devolução imediata dos valores pagos pelo autor, com correção monetária do desembolso e juros de mora legais, a partir da citação". 4. No caso, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, de forma monocrática e colegiada, o presente recurso deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; EDcl 0166058-55.2017.8.06.0001/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 05/10/2022; DJCE 19/10/2022; Pág. 59)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO, PELOS RÉUS, DE OMISSÃO ACERCA DOS ARTIGOS 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO QUE TRATOU CLARAMENTE DA QUESTÃO, ENTENDENDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO VERBAL E DE QUE A EMBARGADA TERIA PERMITIDO QUE O EMBARGANTE CONTINUASSE NO IMÓVEL POR TRÊS MESES EM TROCA DO ABATIMENTO DA CAUÇÃO OFERTADA.
Tese de afronta à boa-fé rechaçada. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0010181-17.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 19/10/2022; DJPR 19/10/2022)
Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso. Inconformismo. Desacolhimento. Sentença apelada que julgou procedente o pedido para declarar nula a cláusula contratual que autoriza a rescisão sem justa causa. Inteligência dos arts. 113, 422 e 765 do Código Civil e arts. 4º, III e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 1106924-77.2021.8.26.0100/50000; Ac. 16148002; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1492)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESTINAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Assinatura. Não certificaÇÃO pelo ICP-Brasil. Autenticação por outro certificado (Clicksign). CLÁUSULA CONTRATUAL. PARTES. ADMISSÃO DE VALIDADE. Inteligência do art. 10, §2º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. Dívida. Parcial pagamento. Obrigação REMANESCENTE. Exigibilidade. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO Código Civil. Embargante. NÃO ANEXAÇÃO DOS CÁLCULOS. Pessoa jurídica. Dever de manutenção de escrituração contábil. Art. 1.179 do Código Civil. DescumpriMENTO Do art. 917, §3º, do CPC. Alegação de excesso de EXECUÇÃO. Não conhecimento (art. 917, §4º, II, do CPC). EMPRÉSTIMO. VALORES. PAGAMENTO. PARCELAS FIXAS. ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO). NÃO INCIDÊNCIA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS E Súmula Nº 541/STJ. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. APELO DA EMBARGADA PROVIDO. (TJSP; AC 1005591-24.2022.8.26.0011; Ac. 16147623; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1836)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTORA. NÃO RECONHECIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA. RÉU. COMPROVAÇÃO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. AUTORA. ALEGAÇÃO. FRAUDE. DESCARACTERIZAÇÃO.
Portabilidade das operações. Vedação a comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Dever da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. Dano moral. Descaracterização. Pedido inicial. Improcedência. Sentença. Manutenção. Autora. Alteração da verdade dos fatos. Reconhecimento. Improbus litigator. Multa. Imposição. Arts. 80, II, e 81 do CPC. Valor. Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 8º do CPC. Apelo da autora não provido com aplicação de multa pela litigância de má-fé. (TJSP; AC 1004867-62.2022.8.26.0482; Ac. 16147632; Presidente Prudente; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1836)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA. TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. AUTORA. NÃO RECONHECIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA. RÉU. COMPROVAÇÃO. PORTABILIDADE DE DUAS OPERAÇÕES E REFINANCIAMENTO DA TERCEIRA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. AUTORA. ALEGAÇÃO. FRAUDE. DESCARACTERIZAÇÃO. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECONHECIMENTO. IMPROBUS LITIGATOR. MULTA. IMPOSIÇÃO. ARTS. 80, II, E 81 DO CPC. VALOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 8º DO CPC.
APELO dA autorA não provido COM APLICAÇÃO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJSP; AC 1000956-67.2021.8.26.0097; Ac. 16147631; Buritama; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1834)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTORA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU.
Revelia. VERACIDADE DOS FATOS. Presunção relativa. AUTORA. Alegações inverossímeis e CONTRADITÓRIAS com a prova doCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO art. 345, IV, do CPC. FRAUDE. DESCARACTERIZAÇÃO. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO Código Civil. DANO MORAL. Inocorrência. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AUTORa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. JUÍZO. RECONHECIMENTO. IMPROBUS LITIGATOR. MULTA. EMBASAMENTO. ARTS. 80, II E 81 DO CPC. CABIMENTO. APELO DA AUTORA NÃO provido. (TJSP; AC 1000891-64.2022.8.26.0541; Ac. 16147630; Santa Fé do Sul; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1833)
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e, para tanto, relatou que sofreria restrições quanto ao uso do banheiro e em relação à apresentação de atestados médicos, ante as consequências negativas decorrentes. E, da leitura da sentença, tem-se que o juízo a quo examinou e decidiu a questão nos limites do que fora alegado e pleiteado pela autora, inclusive no tocante ao valor global indicado para o quantum indenizatório, cenário em que nem sequer se cogita do alegado julgamento extra petita OPERADOR DE TELEMARKETING. PAUSAS PRÓPRIAS (NR-17, Anexo II, item 6.4/MTb). NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6(seis) horas diárias, nele incluídas as pausas próprias da modalidade de serviço, sem prejuízo da remuneração. A não concessão das duas pausas de 10 minutos previstas no regramento específico caracteriza o sobrelabor. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. As pausas no decorrer da jornada de trabalho para atender a necessidades fisiológicas do trabalhador constituem direito básico atinente à dignidade da pessoa e integridade física. O foco na produtividadenão pode perder de vista a dignidade da pessoa, a proteção à saúde do trabalhador. Revelando a prova testemunhal controle excessivo quanto à permanência da parte trabalhadora nos sanitários, comprovado está, portanto, o dano alegado. Por consequência, é devida a indenização postulada a título de danos morais. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. CONSEQUÊNCIAS. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO PELO SEU TITULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conforme artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A praxe empresarial no estabelecimento de consequências danosas ao empregado que apresenta atestado médico, ainda que de forma velada, descaracteriza o legítimo exercício do direito potestativo do empregador de gerir seu empreendimento. A situação enseja o reconhecimento de que houve franco abuso do direito, pelo seu titular, assim como inegável violação aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva na execução do contrato de trabalho, com infringência do disposto nos artigos 186, 187 e 422 do Código Civil. Ao explorar a força de trabalho humana para empreender a sua atividade econômica, o empregador chama para si os riscos e os ônus dela provenientes, bem como a obrigação de zelar por um meio ambiente laboral saudável física e mentalmente, de modo a dar real efetividade aos fundamentos constitucionais relativos à função social da propriedade, à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do art. 791-A com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido do seu crédito, conforme se apurar na fase de liquidação. Ressalvas de entendimento pessoal quanto à incidência do instituto no âmbito da Justiça do Trabalho. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I-. (TRT 10ª R.; RORSum 0001444-54.2021.5.10.0802; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 792)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. NÃO CONSTATADAS.
Não há que se falar em omissão em relação aos artigos 368 e 422, do Código Civil. Cerceamento de defesa e destituição do perito abordadas na decisão. Questão da correção monetária e dos abatimentos negociais extensamente debatidas no acórdão. Acórdão que bem demonstra as razões de seu entendimento. Ausência dos alegados vícios. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0027584-55.2022.8.16.0000; Matelândia; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA.
Procedência à origem do pleito autoral, com a consequente rejeição dos embargos. Recurso da parte ré/embargante. Alegada a iliquidez da dívida. Insubsistência. Documentação comprobatória que demonstra a prestação do serviço e o valor discriminado do débito. Ausência de oferta ao apelante para exercer a concentração. Improcedência. Escolha que competia, originariamente, ao devedor (art. 252, do CC/02). Todavia, decurso de mais de 3 (três) anos, sem que o devedor tenha exercido seu direito. Instituto da supressio. Renúncia tácita. Princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do CC/02). Inexistência de prazo de vencimento da dívida. Não acolhimento. Aditivo contratual que não importa em novação do pacto pretérito (art. 360. Do CC/02). Manutenção do prazo originário. Requerida a alteração do termo inicial dos juros de mora. Não acolhimento. Dívida líquida, certa e exigível. Consectários legais que devem incidir a contar da data do vencimento do débito. Precedentes do STJ. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5009630-71.2019.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 18/10/2022)
INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA DE MONITORAMENTO, RASTREAMENTO E SISTEMA DE BLOQUEIO REMOTO DE VEÍCULOS.
Furto do automóvel do autor, sem que tenha sido localizado. Negativa de pagamento da indenização securitária, ao fundamento de que havia a necessidade de realização de testes mensais de funcionamento do equipamento, sob pena de perda do direito à cobertura contratual. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recusa e limitação contratual que não convalescem. Ausência de qualquer evidência de que a prestação do serviço a que a ré se obrigou foi inviabilizada pela ausência da manutenção mensal exigida, tampouco de que o consumidor fora devidamente notificado para a realização dos testes. Impostura da requerida evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio jurídico protetivo. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Precedentes. Incidência dos arts. 4º, caput, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1057007-92.2021.8.26.0002; Ac. 16132432; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2405)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A RECUSA DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO.
1. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes ao convencimento e solução do litígio. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Deixo de conhecer do recurso na parte em que pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos extrapatrimoniais, pois tal obrigação sequer consta do dispositivo da sentença. Falta de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido. 3. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de promover a cobertura securitária da avaliação neuropsicológica do beneficiário indicado, nos termos do relatório médico acostado ao feito. 4. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. 5. Demais disso, embora não se aplique o CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula nº 608 do STJ), mister a observância do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e os limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). 6. O relatório do médico de ID 35289296 atesta: Paciente com esquizofrenia há 23 anos, em tratamento, bem controlado. Queixa-se de dificuldade de aprendizado. Exames auditivos normais, avaliação do processamento auditivo central alterado. Solicito avaliação neuropsicológica para avaliar habilidades cognitivas superiores, a fim de fechar diagnóstico com precisão. 7. A justificativa para a negativa da cobertura foi a seguinte: a especialidade NEUROPSICOLOGIA não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizada desde 01/04/2021 através da Resolução Normativa. RN. Nº 465/2021. ID 35289298. 8. Ocorre que a ausência de previsão contratual específica do exame indicado pelo médico assistente não justifica a automática negativa de cobertura do procedimento indispensável ao tratamento de saúde do beneficiário. 9. No caso específico dos autos, o referido exame (avaliação neuropsicológica para avaliar habilidades cognitivas) se mostra necessário para o alcance do diagnóstico do paciente, o que revela a imperiosidade da intervenção médica. 10. Releva assinalar que o art. 423 do Código Civil estabelece que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. 11. Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura (RESP 668.216, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). 12. Destaca-se que o §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, não sendo, portanto, taxativo. 13. Nesse quadro, não é possível aos planos de saúde, ainda que de autogestão, a imposição de limitação à cobertura que não esteja expressa e claramente descrita no instrumento contratual, especialmente por meio de resoluções da ANS sem força normativa de Lei. 14. Ante o exposto, tenho que situação fática delineada nos autos comporta excepcionalidade a subsidiar a cobertura pretendida. 15. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. 16. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 17. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07003.94-77.2022.8.07.0016; Ac. 162.5002; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVER DE COBERTURA DAS PREVISÕES CONTANTES EM CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO INFORMADAS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato desegurodevem ser claras e precisas, em respeito às normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusularestritivaou limitativa do direito do consumidor deve ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, § 4. º, do CDC. (TJMS; AC 0802799-17.2021.8.12.0008; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 17/10/2022; Pág. 65)
AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO DE IP INTERNET E SMART. RÉ.
Imposição de multa pela rescisão contratual antecipada. Fidelização. Ré. Não opção à autora de contratação pelo prazo de 12 meses previsto no art. 57, §1º, da resolução nº 632/2014 da ANATEL. Contrato de permanência. Documento distinto ao do principal. Exigência prevista no art. 57, §3º, da sobredita resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ré. Não juntada do instrumento. Descumprimento do art. 434 do CPC. Ausência de comprovação das vantagens concedidas à consumidora. Fidelização. Justificativa quando há vantagens recíprocas. Ré. Dever da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. Multa rescisória. Afastamento. Sentença. Manutenção. Apelo da autora provido. (TJSP; AC 1001320-33.2021.8.26.0002; Ac. 16134427; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 10/10/2022; rep. DJESP 17/10/2022; Pág. 2934)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
Danos morais. Violação ao art. 13 da Lei nº 9.656/98, arts. 186, 422 e 927 do Código Civil. Ocorrência. Ofensa aos direitos da personalidade da apelada. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700097-02.2015.8.02.0066; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 14/10/2022; Pág. 130)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TAXAS E VALORES DIVERSOS DOS PREVISTOS EM CONTRATO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52, ADI 2.591). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. STJ). 2. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. 3. Nos termos do art. 39, XIII, do CDC, configura prática abusiva aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. 4. Na hipótese, a proposta de financiamento emitida pelo banco previu exatamente as condições mencionadas na petição inicial. Os mesmos termos constaram da escritura pública de compra e venda. Assim, não há qualquer razão que justifique a cobrança de valores e taxas diversos dos pactuados. É evidente a conduta abusiva da instituição financeira. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07181.96-36.2022.8.07.0001; Ac. 162.3662; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RECUSA DE COBERTURA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA BENEFICIÁRIA À COBERTURA ASSISTENCIAL MÉDICA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Incide o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR nos contratos relativos a plano de saúde, conforme o disposto no enunciado nº 608 da Súmula do STJ, que, como em toda relação de consumo, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2. Em se tratando de relação de consumo todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade entre eles, nos termos dos artigos 7º e 25 do CDC. 3. Na responsabilidade civil contratual, a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, como a inobservância da função social do contrato e dos deveres da boa-fé e transparência. 4. A ilicitude e reprovabilidade da atividade das rés exsurge da ausência de prova da prévia comunicação da consumidora, do seu descredenciamento do plano de saúde coletivo em que era beneficiária, bem como do fato de não ter sido facultado à consumidora a sua inclusão em um plano individual, na forma do art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU. 5. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem a prévia comunicação e sem prestar informações claras e precisas ao associado, enseja a reparação por danos morais, à luz do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil, ressaltando que a beneficiária do plano, pessoa idosa, teve negada a cobertura de atendimento clínico, embora estivesse em dia com as mensalidades do plano de assistência médica. 6. Somente após a recusa de cobertura de atendimento é que a consumidora foi informada do cancelamento unilateral do plano. 7. A conduta ilícita em situações tais surpreende o associado, causando tal fato profundo dissabor que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, decorrente do descumprimento contratual, especialmente diante da quebra da confiança, e descumprimento dos deveres de cooperação e de proteção dos recíprocos interesses, inerentes à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tendo em conta ainda a função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam, homenageando os princípios da prevenção e precaução, o que constitui causa eficiente para gerar danos morais. 8. À mingua de recurso da consumidora, considera-se na hipótese que o valor do dano moral fixado em R$5.000,00 condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com a Súmula nº 343 deste Tribunal. 9. Impossibilidade de majoração em sede recursal dos honorários sucumbenciais impostos às rés no percentual máximo legal em primeiro grau de jurisdição. 10. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0029862-08.2019.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 14/10/2022; Pág. 640)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. VÍCIO NÃO APARENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CULPA DO LOCADOR. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O pagamento por consignação é um instrumento de que se vale o devedor para se defender da mora accipiendi, a qual fica caracterizada quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber a prestação avençada. Assim, cabe ao devedor provar que ofereceu a prestação ao credor e que este a recusou injustamente. 2. Cinge-se a discussão ao "direito de os autores rescindirem o contrato de locação de imóvel comercial, sem qualquer ônus, tendo em vista que formalizada a intenção antes do prazo de vigência do contrato", com o consequente depósito das chaves do imóvel objeto do negócio entabulado entre as partes. 3. Incontroversa a relação jurídica firmada entre os litigantes, nos termos do contrato de locação, datado de 10 de janeiro de 2020, cuja cláusula "2" prevê que o início da vigência do contrato "dar-se-á no dia 05 de FEVEREIRO DE 2020". 4. Também não há controvérsia sobre a ausência de ligações individualizadas de água e energia elétrica e a necessidade de obras para a solução do problema narrado. 5. Dessa forma, aplicável o art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual não dependem de provas os fatos incontroversos. 6. No caso dos autos não se discute a ilegalidade ou ausência de previsão quanto à multa cobrada e prevista na cláusula "17" do contrato firmado entre as partes, segundo a qual a entrega do imóvel no curso do contrato implicará incidência de "multa penal equivalente a 03 (três) meses do valor do aluguel". 7. Ante ao exposto, incumbe ao locador comprovar que prestou as devidas informações acerca do imóvel a ser locado, inclusive sobre a necessidade de obras caso o locatário não pretendesse compartilhar com terceiros os serviços de água e esgoto. 8. Inicialmente, impende registrar que o pedido de rescisão se deu em 04.02.2020, portanto, antes do início da vigência do contrato, previsto para 05.02.2020. 9. Ao contrário do alegado, o fato de as tratativas terem se iniciado em dezembro de 2019, bem como o fato de ter o segundo autor afirmado que gostou do imóvel, não significa que tivesse ciência do problema noticiado, até porque não se trata de problema aparente. 10. Despida de lastro probatório, ainda, a assertiva segundo a qual foi-lhes permitida a utilização do "imóvel 26 vinte e seis) dias antes da iniciação do contrato", até porque o contrato só foi enviado aos autores em 03.02.2020. 11. Outrossim, a cláusula "3" prevê o valor do aluguel de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que o parágrafo terceiro da referida cláusula dispõe acerca da concessão de desconto de R$ 2.000,00 nos três primeiros meses de aluguel "para realização de obras, a saber: Substituição do tijolo de vidro da fachada por blindex, Instalação de caixa dágua adicional; fechamento parede com o vizinho em alvenaria e troca portão entrada. " 12. Veja-se, assim, que os únicos serviços dos quais tiveram os autores ciência foram os acima apontados, nada dispondo acerca da adaptação acerca da parte elétrica e hidráulica. 13. Note-se que o parágrafo quinto da cláusula "4" prevê que incumbe ao locatário "requerer a religação do fornecimento e transferir para seu nome o consumo de energia elétrica, gás e água/esgoto". Ademais, segundo a cláusula 5", o imóvel da locação encontra-se em perfeito estado de conservação e com suas instalações hidráulicas, elétricas e sanitárias em perfeito funcionamento. Ou seja, frise-se, nada dispõe o contrato acerca do compartilhamento dos serviços de água e esgotos com terceiros. 14. Deveras, as partes têm o dever de agir em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 421, caput, e 422 do Código Civil, que tem como pilares os deveres contratuais de lealdade e confiança. Ofender a boa-fé é não haver lealdade e/ou quebrar a confiança que deve haver em uma relação contratual. Ao utilizar-se a função interpretativa da boa-fé objetiva, prevista no art. 113, caput, do Código Civil, tem-se que os negócios jurídicos deverão ser interpretados de acordo com a lealdade e confiança. 15. Além disso, a função integrativa, disposta no art. 422 do mesmo CODEX, adere a todos os contratos deveres não previstos na obrigação principal. São os denominados deveres anexos ou laterais, estando entre eles o dever de proteção, informação e cooperação. 16. Nessa toada, impõe-se a manutenção da sentença guerreada, com a consequente desoneração dos locatários quanto à multa contratual prevista. Precedente do TJRJ. 17. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 18. Desse modo, ante ao não provimento do recurso, cabível a verba honorária recursal. Precedente do STJ. 19. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0004694-06.2020.8.19.0002; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 14/10/2022; Pág. 537)
Tópicos do Direito: CC art 422 boa-fé
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