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Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. PACTUAÇÃO VERBAL DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINT DE CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NOVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade. Inteligência do artigo 439 do Código de Processo Civil. 2. Conquanto tenha o apelante juntado prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, deveria ter garantido a autenticidade e integridade do conteúdo apresentado, via ato notarial, não o fazendo a seu tempo, nos termos do artigo 225 do Código Civil. Assim, por consubstanciar documento particular unilateral despido de assinatura eletrônica, as conversas através do aplicativo WathsApp não é prova cabal quanto a novação informada. Ademais, a aferição da autenticidade e integridade do documento, depende de prova técnica cuja produção o embargante/apelante não se desincumbiu. 3. Ademais, a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória mostra-se insuficiente para um juízo de certeza quanto aos fatos articulados pelo embargante/apelante. 4. Firmada a inexistência de provas com aptidão para derruir a presunção de legalidade do contrato de compra e venda e cessão de direitos firmado entre as partes, calha remanescer hígida a solução jurídica encampada na sentença hostilizada, delimitativa da improcedência dos embargos a execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5078060-53.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 27/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 2039)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
Pagamento por desconto em conta corrente do Autor. Recurso do Réu. Réu que não demonstrou a contratação. Contratação eletrônica que deve apresentar verificação de autenticidade. Art. 439, do Código de Processo Civil. Ausência de prova idônea. Reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco pelos prejuízos causados o Autor. Danos materiais caracterizados. Determinação de restituição da quantia lançada indevidamente, em dobro. Ausente prova de conduta contrária à boa-fé. Afastada a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Repetição em dobro expurgada. Determinada a restituição do valor efetivamente demonstrado. Recurso do Réu, provido, em parte. RECURSO DO AUTOR. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Pleito de majoração. Indenização fixada em R$ 10.000,00, valor condizente com a situação descrita nos autos. Sentença reformada. Recurso do Autor provido. (TJSP; AC 1000201-94.2021.8.26.0274; Ac. 15516839; Itápolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2839)
CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
A reclamada suscita o não conhecimento do recurso. Entretanto, verifica-se que o recurso é tempestivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar. RECURSO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADA EM LICENÇA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso em exame, o conteúdo digital apresentado não possui metadados que demonstrem, quando a mensagem foi enviada, por quem e de que modo. Não há, portanto, elementos que comprovem a autenticidade do material, como preceitua o art. 439 do CPC. Assim, não configurado qualquer ato ilícito da reclamada, não há reparação dos danos apontados pela recorrente. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000481-15.2021.5.10.0101; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 605)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. ÔNUS PROBATÓRIO.
I. As capturas de tela da internet sem a respectiva ata notarial para comprovar a veracidade e autenticidade do conteúdo e a data em que ocorreu o acesso ao sítio eletrônico não comprovam a permanência na internet das postagens a respeito da agravante-autora após o trânsito em julgado da r. Sentença exequenda. Arts. 439 e 441. Ambos do CPC. II. A credora não demonstrou o descumprimento da obrigação de excluir as postagens por parte dos devedores, de modo que é inexigível o valor relativo à multa postulada no cumprimento de sentença. III. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07041.04-90.2021.8.07.0000; Ac. 134.5629; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 25/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS E PEDIDO LIMINAR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DECISÃO LIMINAR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. DECISUM QUE SE FUNDA EM DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS ORIUNDAS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. O cerne do presente recurso cinge-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É esse o teor da Súmula nº 543 do STJ, a qual resultou de entendimento firmado em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). III. No caso em exame, entendo que merece parcial reforma a decisão do magistrado de base, haja vista que o decisum agravado se funda essencialmente no extrato extraído do portal da agravante, documento que depende de autenticação, nos termos dos artigos 439 e 440 do CPC. lV. Nesse passo, em juízo de cognição sumária, descabe a devolução imediata dos valores adimplidos pelo Agravado, pois patente a controvérsia sobre o montante a ser devolvido, o que evidencia a verossimilhança do direito alegado em sede recursal. V. Registre-se que se uma das partes não possui mais interesse na continuidade do vínculo obrigacional, não se afigura lícito manter a possibilidade de sanção referente à negativação pelo não pagamento de parcelas futuras da avença, já que a rescisão contratual, ressalte-se, é a providência almejada na ação de origem. Nesse aspecto, a decisão de base está amparada, portanto, na própria natureza sinalagmática dos contratos, bem como na possibilidade de resolução do pacto, prevista no § 2º, do art. 54, do CDC. Destarte, o presente entendimento é preconizado pela jurisprudência pátria, inclusive nesta Corte, em casos de resolução de promessa de compra e venda. VI. No caso em exame, entendo que a multa fixada pelo juízo a quo para o cumprimento das duas obrigações estipuladas, quais sejam, a determinação de que o agravante se abstenha de efetuar cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda e de incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito e, caso já incluído, que retire, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da decisão, está condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. VII. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, no que concerne à devolução imediata dos valores adimplidos pelo Agravado, devendo ser mantida, entretanto, a determinação para abstenção/retirada do nome do agravado dos órgãos restritivos de crédito e multa respectiva, em caso de descumprimento. Unanimidade. (TJMA; AI 0817375-30.2020.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 13/11/2013; DJEMA 26/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Alegação de débitos não autorizados em conta corrente. Tarifa de manutenção de conta corrente, seguro cartão, seguro residencial, seguro de acidentes pessoais, pic e consórcio. Desde 2013. Inconformismo quanto a juntada a destempo de documentos. Artigo 434 do código de processo civil. Hipóteses de juntada de documentos novos ampliada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. Cópia dos instrumentos de formalização dos contratos, firmados presencialmente na agência bancária, através de assinatura eletrônica através de pin. Gravação do atendimento telefônico onde o apelante solicita o cancelamento do consórcio e se pode observar que este efetivamente contratou o referido produto. Várias operações, todas realizadas presencialmente na agência bancária e mediante assinatura eletrônica (pin), em um período de cinco anos antes da propositura da demanda, cujos valores são significativos diante dos ganhos do apelante, para que não tenha sido percebido durante todo o período. Validade dos contratos eletrônicos assinados digitalmente ou eletronicamente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. RESP nº 1495920/DF. Previsão legal. Artigos 439, 440 e 441 do código de processo civil, medida provisória nº 2.200-2/01 e resolução nº3.964/2009, com a modificações da resolução nº 4.283/2013. Ampla utilização e aceitação de documento eletrônico ou seus deslindes (citando, por exemplo, extrato bancário ou tela do internet banking) na vida diária do consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça -Recurso Especial nº 602.680. BA (2003/0195817-1). Sentença de improcedência que não merece reparo. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0121813-59.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 25/05/2021; Pág. 383)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS.
Serviços Bancários. Exercícios de 2010 e 2011. Município de Ribeirão Preto. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Possibilidade, em parte. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo pericial que foi objeto de esclarecimentos, inexistindo direito subjetivo a repetição de questionamentos ao experto. Demais preliminares afastadas. Mérito. Serviços bancários. Alegação de não incidência do ISS. Lista anexa à LC 116/2003 que, apesar de taxativa, comporta interpretação extensiva (Tema nº 296/STF). Banco que apresentou impugnação específica e fundamentada, permitindo a análise das contas tributadas. Ilegalidade da tributação sobre as contas e subcontas comissões sobre operações em moeda estrangeira, ressarcimento de despesas de câmbio, empréstimos, financiamentos e adiantamento a depositantes. Rubricas ligadas a operações de crédito e que não têm correspondência na lista anexa à LC 116/2003. Tributação devida, contudo, sobre a conta Rendas Antecipadas, referente a operações de fiança, com previsão no item 15.08 da lista. Além disso, tributável a conta Fundo de Aplicação de Quotas em Fundos de Investimento. Receitas que se referem à taxa de administração de fundos, subsumindo-se ao item 15.01 da lista anexa. Inteligência da Circular BACEN nº 2.616/95 e da Instrução Normativa CVM nº 406/2004. Controvérsia também sobre a alíquota aplicável, ante a diferenciação feita pela Lei nº 2.415/70. Mera alegação de que os serviços prestados a empresas do mesmo grupo econômico seriam de agenciamento (alíquota de 2%), e não bancários (alíquota de 5%). Ausência de qualquer elemento probatório sobre a forma de prestação do serviço. Qualificação que tem natureza jurídica, fora da alçada do laudo pericial contábil. Aplicabilidade, no mais, do art. 439 do CPC. Precedentes desta E. Corte de Justiça. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1036474-02.2014.8.26.0506; Ac. 15172134; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 09/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2943)
ERRO MÉDICO.
Perícia sem fundamentação e realizada por cirurgião dentista. Contradição do laudo e possibilidade de interpretações diversas acerca de suas conclusões. Atendimento que envolveu atuação de médico buco-maxilar em ambiente hospitalar. Determinação de nova perícia por médico com especialidade buco-maxilar. Arts. 437 a 439 do Código de Processo Civil. Reabertura da instrução, ainda que de ofício e em segundo grau. Princípio inquisitivo. Art. 130, do Código de Processo Civil. Dever-poder de julgamento justo (art. 3º, I, da Constituição Federal). Sentença anulada, com determinação. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 0032703-21.2009.8.26.0405; Ac. 8794038; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 11/09/2015; DJESP 01/07/2021; Pág. 2303)
UDIO. CONVERSA REUNIDA EM MÉDIA. DEGRAVAÇÃO. NECESSIDADE.
O art. 439 do CPC é bastante claro ao dispor acerca da necessidade de realizar a degravação e de verificar a autenticidade, o que não foi observado, sendo que o reclamante sequer cuidou em postular prazo para tal providência. Na verdade, o autor deixa para reproduzir trechos da referida conversa somente em sede recursal, quando de muito já preclusa a oportunidade. Esta Relatora acessou os links fornecidos pelo obreiro e verificou não ser possível a identificação clara e precisa dos interlocutores ali envolvidos, o que por certo coloca em xeque sua autenticidade. COMISSÕES "POR FORA". PAGAMENTO NÃO CONFIGURADO É do Empregado o ônus de provar a percepção de valores não consignados nos recibos salariais, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO COMPROVADA. Tendo a empresa apresentado os recibos das verbas pleiteadas, firmado pelo empregado, na forma prevista no artigo 464, da CLT, a este incumbe o ônus da prova quanto ao vício de consentimento em sua assinatura, do qual o autor não se desvencilhou. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477,PARÁGRAFO 8o-AMBAS DA CLT-INDEVIDAS. Uma vez comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme TRCT devidamente firmado pelo trabalhador, não há que se cogitar da imposição das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INDEVIDA A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o deferimento da gratuidade de justiça é cabível, somente, para a parte que comprovar o recebimento de salário igual ou inferior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme artigo 790, §§3º e 4º da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100416-41.2019.5.01.0071; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 10/11/2021; DEJT 13/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA. DEGRAVAÇÃO.
1. O artigo 439 do CPC dispõe que A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da Lei. 2. A Resolução nº 105/2010 do CNJ, aplicável por analogia ao processo civil, determina em seu artigo 2º que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. 3. É facultado ao magistrado exercer o direito de efetuar a degravação por conta própria (art. 2º, § único, da Resolução nº 105/2010), de modo que não há autorização legal para impor este ônus à parte. (TRF 4ª R.; AG 5028452-82.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 09/09/2020; Publ. PJe 10/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PROCESSO CONVENCIONAL. DEGRAVAÇÃO DE PROVA AUDIOVISUAL. RESOLUÇÃO 105/2010 CNJ.
1. O artigo 439 do CPC não implica a necessidade de transcrição ou degravação de prova produzida por meio audiovisual, sendo reservada a sua aplicabilidade para a juntada de documento eletrônico escrito. 2. A Resolução nº 105/2010 do CNJ determina em seu artigo 2º que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. 3. É facultado ao magistrado, se assim desejar, exercer o direito de efetuar a degravação por conta própria, de modo que não se visualiza, em princípio, autorização legal para impor este ônus à parte. (TRF 4ª R.; AG 5028448-45.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 28/07/2020; Publ. PJe 30/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSCRIÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇ?O.
Determinada pelo magistrado a produç?o de prova testemunhal por justificaç?o administrativa, situaç?o que n?o equivale à utilizaç?o de documento eletrônico pela parte (art. 439 do Código de Processo Civil), n?o se obriga o Instituto Nacional do Seguro Social a apresentá-la formalmente impressa. (TRF 4ª R.; AG 5007892-22.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 21/07/2020; Publ. PJe 23/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DEGRAVAÇÃO DE PROVA AUDIOVISUAL. RECURSO CABÍVEL. DESNECESSIDADE.
1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O artigo 439 do CPC não implica a necessidade de transcrição ou degravação de prova produzida por meio audiovisual, sendo reservada a sua aplicabilidade para a juntada de documento eletrônico escrito. 3. A Resolução nº 105/2010 do CNJ determina em seu artigo 2º que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição, sendo facultado ao magistrado, se assim desejar, exercer o direito de efetuar a degravação por conta própria. (TRF 4ª R.; AG 5010845-56.2020.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 17/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA. DEGRAVAÇÃO.
1. O artigo 439 do CPC dispõe que A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da Lei. 2. A Resolução nº 105/2010 do CNJ, também aplicável, por analogia, ao processo civil, determina em seu artigo 2º que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. 3. É, assim, facultado ao magistrado, se assim desejar, exercer o direito de efetuar a degravação por conta própria (art. 2º, § único, da Resolução nº 105/2010), de modo que não se visualiza, em princípio, autorização legal para impor este ônus à parte. (TRF 4ª R.; AG 5012910-24.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 07/07/2020; Publ. PJe 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PROCESSO CONVENCIONAL. PROVA AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO. RESOLUÇÃO 105/2010 CNJ.
1. O artigo 439 do CPC não implica a necessidade de transcrição ou degravação de prova produzida por meio audiovisual, sendo reservada a sua aplicabilidade para a juntada de documento eletrônico escrito. 2. A Resolução nº 105/2010 do CNJ determina em seu artigo 2º que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. 3. É facultado ao magistrado, se assim desejar, exercer o direito de efetuar a degravação por conta própria, de modo que não se visualiza, em princípio, autorização legal para impor este ônus à parte. (TRF 4ª R.; AG 5007888-82.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 07/07/2020; Publ. PJe 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEGRAVAÇÃO DE PROVA AUDIOVISUAL. RECURSO CABÍVEL. DESNECESSIDADE.
1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O artigo 439 do CPC não implica a necessidade de transcrição ou degravação de prova produzida por meio audiovisual, sendo reservada a sua aplicabilidade para a juntada de documento eletrônico escrito. 3. A Resolução nº 105/2010 do CNJ determina em seu artigo 2º que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição, sendo facultado ao magistrado, se assim desejar, exercer o direito de efetuar a degravação por conta própria. (TRF 4ª R.; AG 5013907-07.2020.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 25/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PROCESSO CONVENCIONAL. DEGRAVAÇÃO DE PROVA AUDIOVISUAL. RESOLUÇÃO 105/2010 CNJ.
1. O artigo 439 do CPC não implica a necessidade de transcrição ou degravação de prova produzida por meio audiovisual, sendo reservada a sua aplicabilidade para a juntada de documento eletrônico escrito. 2. A Resolução nº 105/2010 do CNJ determina em seu artigo 2º que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. 3. É facultado ao magistrado, se assim desejar, exercer o direito de efetuar a degravação por conta própria, de modo que não se visualiza, em princípio, autorização legal para impor este ônus à parte. (TRF 4ª R.; AG 5012894-70.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 09/06/2020; Publ. PJe 12/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da Lei (artigo 439 do CPC).2. Referido dispositivo legal, contudo, não implica a necessidade de transcrição ou degravação de prova produzida por meio audiovisual, sendo reservada a sua aplicabilidade para a juntada de documento eletrônico escrito. (TRF 4ª R.; AG 5053574-34.2019.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 09/06/2020; Publ. PJe 12/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PROCESSO CONVENCIONAL. DEGRAVAÇÃO DE PROVA AUDIOVISUAL. RESOLUÇÃO 105/2010 CNJ.
1. O artigo 439 do CPC não implica a necessidade de transcrição ou degravação de prova produzida por meio audiovisual, sendo reservada a sua aplicabilidade para a juntada de documento eletrônico escrito. 2. A Resolução nº 105/2010 do CNJ determina em seu artigo 2º que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. 3. É facultado ao magistrado, se assim desejar, exercer o direito de efetuar a degravação por conta própria, de modo que não se visualiza, em princípio, autorização legal para impor este ônus à parte. (TRF 4ª R.; AG 5053630-67.2019.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Luis Luvizetto Terra; Julg. 17/03/2020; Publ. PJe 18/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DOS AUTORES À CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ A LHES INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE ALEGAM TER SOFRIDO EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO, UTILIZADO COMO MEIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS, DESPEJADO, IRREGULARMENTE, NA REDE DE ESGOTO, QUE POR CONTA DE ROMPIMENTO ACABOU POLUINDO A REDE DE ÁGUA DE SUA RESIDÊNCIA, NOS IDOS DE 1998.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo dos Autores que sustentam que todas as provas, doenças e respostas e, a complementação do laudo pericial, não deixam dúvidas que toda família foi contaminada por mercúrio, ou metal pesado. Laudo pericial conclusivo no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre as patologias dos Autores que alegam para tal contaminação com metais pesados. Embora tenha admitido a possibilidade de o quadro clínico apresentado pelos Autores decorrer de intoxicação por metais pesados, o Perito assinalou que não foi possível estabelecer, com certeza, o nexo de causalidade com os poluentes lançados pela Ré na rede de água e esgotos que guarnece a residência dos primeiros, até porque as patologias relatadas pelos periciados são patologias que podem surgir em qualquer pessoa, tendo ou não, por motivo contaminação por metais pesados. Cumpre enfatizar que apesar de o princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 439, do CPC, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo Expert, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque não há provas nos autos que comprovem a ingestão de mercúrio por parte dos Apelantes, e mesmo que tivesse havido essa ingestão, também não há provas de que esta suposta contaminação tenha se originado das atividades da Apelada. Convertido o julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, o Ministério Público informou que não foi possível localizar o inquérito promovido em face da Ré e, tampouco, foi encontrada a distribuição de Ação Civil Pública movida em face mesma. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001483-95.2004.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 17/12/2020; Pág. 659)
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Perícia incompleta. Laudo que não aborda e deixa de trazer elementos necessários para formar a convicção do julgador acerca de todas as lesões apontadas na inicial como sendo originárias das sequelas apontadas como incapacitantes para autorizar a reparação no campo da infortunística. Complementação indispensável. Inteligência dos artigos 437 a 439 do Código de Processo Civil. Preliminar acolhida. Sentença anulada. A perícia que se realiza sem discorrer sobre todas as moléstias apontadas como incapacitantes reclama complementação para o fim de fornecer subsídios ao julgador na formação de seu livre convencimento, motivos pelos quais se mostra de rigor a anulação da r. Sentença e o retorno dos autos à Origem para que a perícia seja complementada e renovados todos os atos processuais posteriores a ela para salvaguardar o contraditório e a ampla defesa. (TJSP; AC 0003046-87.2008.8.26.0431; Ac. 8504403; Pederneiras; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto; Julg. 26/05/2015; DJESP 25/09/2020; Pág. 2937)
NOVA PERÍCIA. NÃO INVALIDAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRIMEIRA REALIZADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO LAUDO PARA RELIZAÇÃO DE OUTRA DILIGÊNCIA.
Cumpre esclarecer que a nova perícia não invalida ou substitui a primeira cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra (parágrafo único, do art. 439, do CPC) e tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a. corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (art. 438, do mesmo Código). Portanto, é necessária a clara demonstração da existência de algum vício no laudo que justifique a realização de outro trabalho pericial que, é bom repetir, não substitui o primeiro. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000717-76.2016.5.02.0317; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Eduardo Assad; DEJTSP 10/02/2020; Pág. 32579)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 439 DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Alega o recorrente que restou comprovada nos autos a contratação do empréstimo objeto da inscrição. Aduz que as operações foram formalizadas mediante comparecimento da parte recorrida na agência, em negociação direta com o gerente responsável. Sua anuência se deu ao digitar sua senha pessoal de movimentação da conta no terminal respectivo. 2. Não obstante, o recorrente trouxe aos autos apenas telas unilaterais de seu sistema interno, que não são aptas a comprovar a contratação da renegociação de empréstimo pela autora. Se tratando de contrato eletrônico, deveria observar o contido no artigo 439 do CPC[1], podendo trazer aos autos ata notarial do aludido contrato, mas não o fez. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia nos termos do artigo 373, II do CPC. 3. A inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente acarreta danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica. 4. Na hipótese, considerando que se trata de inscrição indevida em razão de dívida desconhecida pelo consumidor, e tendo em vista a capacidade econômica da parte, revela-se adequado o montante indenizatório fixado em sede de sentença (R$ 5.000,00), suficiente para assegurar ao lesado justa reparação pelo constrangimento suportado, sem incorrer em enriquecimento ilícito. (JECPR; RInom 0005578-30.2017.8.16.0097; Ivaiporã; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 13/07/2020; DJPR 17/07/2020)
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