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Art 453 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

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Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

 

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

 

II - as que são inquiridas por carta.

 

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

 

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DISPENSA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO, TÃO-SÓ POR CONTA DO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DESIGNADA EXCLUSIVAMENTE PARA A TOMADA DO DEPOIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

Descarte da oitiva da testemunha do juízo que não poderia se dar como ocorrido nos autos. Oitiva da testemunha que se apresentava como meio importante para esclarecimento de ponto controvertido fundamental da lide: A existência ou não de culpa do apelado, por conta da conduta de seus prepostos, no que concerne ao agravamento da situação da apelante com relação ao contrato havido com a instituição financeira. Expectativa mais do que justificável da apelante de que a testemunha seria ouvida e poderia dar suporte às alegações iniciais. Dispensa que acaba por se equiparar à decisão surpresa, vedada nos termos do art. 10 do CPC. Desprestígio ao Poder Judiciário, posto que causa a impressão de que a testemunha comparece para depor se quiser e que, se não quiser, simplesmente não se apresenta, sem qualquer consequência. Sentença anulada para ser ouvida a testemunha indevidamente dispensada. Se a testemunha ainda reside fora da Comarca de origem, a oitiva se dará nos termos do art. 453, II, § 1º do CPC, qual seja, em sessão por videoconferência. Testemunha regularmente intimada que não prestou qualquer esclarecimento sobre a ausência. Apelado que tampouco prestou qualquer esclarecimento, o que poderia ter feito, por conta do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, considerado que se trata de funcionário do banco. Testemunha que, se o caso, será conduzida coercitivamente nos termos do disposto no § 5º do art. 455 do CPC. Caso não haja justificativa para a ausência, a testemunha arcará com as despesas eventualmente havidas com o adiamento do ato. Sentença anulada para que se concluía a dilação probatória, com a oitiva da testemunha. Resultado: Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1003368-81.2019.8.26.0568; Ac. 15612926; São João da Boa Vista; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 27/04/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2099)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. (TRF 4ª R.; AG 5010730-64.2022.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO QUE NÃO ATENDE AO CONCEITO DE “NOVO”. ART. 453 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Não se conhece dos documentos juntados com a apelação cível, porquanto não são eles “novos”, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil e também porque não foi demonstrado pela interessada na juntada, que deixou de acostá. los por caso fortuito ou força maior. Consoante o enunciado previsto naSúmula530do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, ante aausênciade comprovação da taxa dejurosefetivamente contratada, deve ser aplicada a taxa média de mercado. Recurso conhecido improvido. (TJMS; AC 0800930-18.2019.8.12.0031; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 07/04/2022; Pág. 149)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO PROVIDO.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser relativa a competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65, podendo ser afastada por cláusula de eleição de foro, ainda que inserida em contrato de adesão, especialmente quando não se vislumbra a hipossuficiência da outra parte. A realização de atos processuais em outra Comarca não implica em dificuldade na defesa dos interesses da parte e nem em custos com deslocamento uma vez que podem ser realizados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme previsto no art. 385, §3, e art. 453, §1º, do CPC. Recurso provido. (TJMG; AI 1785787-67.2021.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 30/03/2022; DJEMG 31/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. (TRF 4ª R.; AG 5035396-66.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO QUE NÃO ATENDE AO CONCEITO DE “NOVO”. ART. 453 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Não se conhece dos documentos juntados com a apelação cível, porquanto não são eles “novos”, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil e também porque não foi demonstrado pela interessada na juntada, que deixou de acostá-los por caso fortuito ou força maior. Consoante o enunciado previsto naSúmula530do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, ante aausênciade comprovação da taxa dejurosefetivamente contratada, deve ser aplicada a taxa média de mercado. Recurso conhecido improvido. (TJMS; AC 0831564-53.2020.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 18/03/2022; Pág. 111)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. (TRF 4ª R.; AG 5053497-54.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso dos réus. Alegada a ocorrência de cerceamento de defesa. Juízo da origem que substituiu a realização de audiência de instrução e julgamento pela apresentação de escrituras públicas declaratórias das testemunhas do autor, sob a justificativa da pandemia (covid-19). Ausência de respaldo legal da medida tomada na origem (art. 453 do CPC). Obstrução à possibilidade de inquirição direta das testemunhas (art. 459 do CPC). Instrução probatória que poderia ter sido realizada por meio de videoconferência, consoante art. 236, § 3º, do CPC e resolução nº 354/2020 do CNJ, conforme entendimento deste sodalício. Precedente em caso análogo. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para o regular processamento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0301346-83.2019.8.24.0039; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. Precedentes da 5ª Turma. (TRF 4ª R.; AG 5046594-03.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Adriane Battisti; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato juntado após a prolação da sentença. Documento que não atende ao conceito de “novo”. Art. 453 do CPC inaplicável. Recebimento dos valores não demonstrado. Descontos ilegítimos. Dano moral configurado e mantido. Redução da indenização. Não cabimento. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença singular mantida. (TJMS; AC 0800630-28.2020.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/12/2021; Pág. 109)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. Precedentes da 5ª Turma. (TRF 4ª R.; AG 5040541-06.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 02/12/2021)

 

ELEITORAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DEPERDA DE CARGO ELETIVO.

Embargos dedeclaração. Acórdão nº 5.805, de01/10/2008. Resolução TSE nº 22.610/07. Constitucionalidade. Art. 343, § 1º, do CPC. Intimação pessoal voltada apenasàqueles que irão prestar depoimento. Art. 453, II, do CPC. Comprovação daimpossibilidade de comparecimento naaudiência designada. Obrigatoriedadeaté a abertura desta. Suplente. Terceirointeressado. Utilidade da demandapresente. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. Embargosrejeitados. Decisão unânime. 1. Os embargos declaratórios não se prestam arediscussão da matéria julgada, para a qual outros sãoos meios admissíveis. (TRE-AL; EDJC 2967; Ac. 5856; Rel. Des. Francisco Malaquias de Almeida Júnior; Julg. 10/10/2008; DOE 13/10/2008)

 

A) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT CONSIGNA QUE OS FATOS QUE A RECLAMADA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DE PROVA ORAL, A SER PRODUZIDA POR CARTA PRECATÓRIA, RESTARAM DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS. NESSE PASSO, REGISTRE-SE QUE SE HÁ PROVA DEMONSTRANDO DETERMINADO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA, COMO NA HIPÓTESE SOB EXAME, PREVALECE O PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO INSCULPIDO NO ART. 131 DO CPC/73 (ART. 371 DO CPC/2015), SEGUNDO O QUAL AO MAGISTRADO CABE ELEGER A PROVA QUE LHE PARECER MAIS CONVINCENTE, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE, ANTE A ADOÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. NESTE CENÁRIO, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.

1. Preliminar de julgamento extra petita. Não configuração. 2. Óbito do ex-empregado. Acidente de trabalho causado por outro empregado. Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais e materiais para os pais do ex-empregado. 3. Danos morais para os pais do ex-empregado. Valor da indenização. Manutenção do valor arbitrado. 4. Indenização por danos materiais para os pais do ex-empregado. Família de baixa renda. Dependência econômica presumida. 5. Indenização por danos materiais para os pais do ex-empregado. Valor da indenização. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. 6. Acidente de trabalho. Óbito do ex-empregado. Pensão mensal para os pais. Forma de pagamento. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, por vislumbrar possível violação aos arts. 5º, LIV e LV da cf/88 e art. 453, II, do cpc/2015, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo. , cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo dever ser provido, apenas em relação ao tema pensão mensal vitalícia. Forma de pagamento, para melhor análise da arguição de violação do art. 805 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. 1. Preliminar de julgamento extra petita. Não configuração. 2. Óbito do ex- empregado. Acidente de trabalho causado por outro empregado. Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais e materiais para os pais do ex-empregado. 3. Danos morais para os pais do ex-empregado. Valor da indenização. Manutenção do valor arbitrado. 4. Indenização por danos materiais para os pais do ex-empregado. Família de baixa renda. Dependência econômica presumida. 5. Indenização por danos materiais para os pais do ex-empregado. Valor da indenização. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao poder público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo simão de melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (melo, Raimundo simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: ltr, 2013, p. 316). Registre- se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A presente hipótese trata de ação ajuizada pelos pais do ex- empregado, na qual pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais e materiais em ricochete, em virtude do acidente de trabalho típico que ceifou a vida do ex-trabalhador. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo autor, quando, o outro colaborador/empregado não se cercou dos cuidados mínimos esperados, agindo com imprudência e provocando o acidente fatal em razão do tombamento da empilhadeira, sendo que a cabine de proteção atingiu o obreiro e o levou a óbito no local do acidente. Neste cenário, a corte de origem afirmou que os riscos de tombamento, lesionamento e morte estavam previstos tanto no manual da máquina empilhadeira quanto no programa de segurança ambiental da empresa. Feitas tais considerações, registre-se que, conforme já esclarecido, o nosso ordenamento jurídico mantém como regra geral, no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa (lato sensu) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, código civil). Com efeito, da análise dos arts. 933 e 932, III, do Código Civil, extrai-se que o empregador ou comitente é civilmente responsável por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos, a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Assim, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com fundamento nas normas referidas, e com fulcro nas premissas constantes no acórdão regional. De que o acidente foi causado por terceiro, que, por desatenção e descuido do colega de trabalho, [...] puxou a carretinha (onde os bags eram armazenados) antes que o de cujus conseguisse desengatar a alça do saco conectado à sua empilhadeira, o que causou o tombamento da empilhadeira. , resulta dispensável, portanto, qualquer perquirição em torno da culpa da reclamada. Observe-se não se tratar de acidente causado por um terceiro, estranho às atividades da empregadora, mas por outro empregado, que laborava em conjunto com o reclamante. Portanto, o fato de o acidente ter sido causado por outro empregado não afasta o nexo de causalidade uma vez que o infortúnio está relacionado diretamente ao objeto do labor do autor no momento do acidente. Por outro lado, esclareça-se que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no ccb/2002. Art. 936) é fator excludente da reparação civil, pela inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima seria fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito da reparação civil no âmbito laboral, apenas quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso concreto, a par do quadro fático delineado. Acidente foi causado por colega de trabalho. , não se verifica a alegada conduta do autor a ensejar o reconhecimento da existência de fato da vítima. Consta, ainda, na decisão recorrida a experiência recente do autor na atividade laboral e o breve treinamento recebido, concluindo, o TRT, que diante do tombamento, não se poderia exigir do trabalhador vitimado o cumprimento das orientações constantes do manual da empilhadeira num momento de desespero e de tentativa de salvar a própria vida. Como visto, encontra-se correta a decisão recorrida, ao afastar a culpa exclusiva da vítima e manter a responsabilidade civil da reclamada. Ademais, estando devidamente fundamentada, na prova dos autos, tem-se como inadmissíveis as assertivas recursais de fato da vítima. Logo, presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva da reclamada, há o dever de indenizar os autores pelo acidente que vitimou o ex-empregado. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. Acidente de trabalho. Óbito do ex-empregado. Pensão mensal para os pais. Forma de pagamento. Parcela única. Impossibilidade. No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do ccb). Saliente-se, outrossim, que em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do ccb) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948, II, do CCB. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação. No tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 0001284-75.2015.5.22.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/11/2021; Pág. 2796)

 

PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. (artigo 453, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil/73). 2. A alegação de extrema necessidade de locomoção para o Tribunal de Justiça na mesma data e horário, para conversar com o Diretor Judicial, em decorrência de arquivamento de um feito judicial, não é motivo justo e suficiente à remarcação de audiência, nos termos do artigo 453, inciso II, do Código de Processo Civil/73. 3. Além disso, o pedido de adiamento da audiência foi protocolado após a sua abertura, em clara violação ao artigo 453, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003527-46.2015.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 05/02/2021; DEJF 11/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. Precedentes da 5ª Turma. (TRF 4ª R.; AG 5026179-96.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 04/10/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. NOVO VOTO.

1. Verificado o erro material na juntada do voto proferido, é de ser proferida nova decisão que substitui a anterior. 2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa, em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), sendo descabido delegar a autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado. (Tema 988 - STJ).3. Embargos conhecidos mas rejeitados no mérito. (TRF 4ª R.; AC 5000882-03.2017.4.04.7219; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 22/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. Precedentes da 5ª Turma. (TRF 4ª R.; AG 5060292-13.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 16/03/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa, em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), sendo descabido delegar a autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado. (TRF 4ª R.; AG 5058528-89.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 16/03/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa, em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), sendo descabido delegar a autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado. (TRF 4ª R.; AG 5030468-09.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 16/03/2021; Publ. PJe 22/03/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa, em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), sendo descabido delegar a autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado. (Tema 988 - STJ). 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF 4ª R.; AC 5000882-03.2017.4.04.7219; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 19/03/2021)

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