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Art 835 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada

Em: 28/10/2022

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Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

 

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III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

 

ARTIGO 835 DO CPC COMENTADO 

Comentários ao artigo 835 do CPC

O artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a ordem preferencial de bens penhoráveis no processo de execução, priorizando aqueles que garantem maior liquidez e efetividade na satisfação do crédito exequendo. Essa ordem reflete a preocupação do legislador em equilibrar os interesses do credor, que busca a satisfação célere de seu crédito, e do devedor, que deve ser protegido contra medidas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Além disso, o artigo prevê a possibilidade de flexibilização dessa ordem em situações específicas, desde que devidamente fundamentadas.


 

Caput: Ordem preferencial de bens penhoráveis

O caput do artigo 835 apresenta uma lista de bens que podem ser penhorados, organizados em ordem de preferência. Essa ordem é baseada em critérios de liquidez, facilidade de alienação e efetividade na execução. A seguir, cada item será analisado:

 

Dinheiro (inciso I): O dinheiro, seja em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência.

Justificativa: É o bem de maior liquidez, permitindo a satisfação imediata do crédito sem necessidade de alienação judicial.

Bloqueio eletrônico: A penhora de dinheiro pode ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, que permite o bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias.

Títulos da dívida pública (inciso II): Incluem-se aqui os títulos emitidos pela União, Estados e Distrito Federal, desde que tenham cotação em mercado.

Liquidez: Esses títulos possuem alta liquidez e segurança, sendo facilmente convertidos em dinheiro.

Títulos e valores mobiliários (inciso III): Refere-se a ações, debêntures e outros valores mobiliários negociados em mercado.

Critério de escolha: A penhora recairá sobre aqueles com maior liquidez e cotação em mercado.

Veículos de via terrestre (inciso IV): Automóveis, caminhões, motocicletas e outros veículos terrestres podem ser penhorados.

Liquidez moderada: Embora não sejam tão líquidos quanto dinheiro ou títulos, veículos possuem mercado ativo e são relativamente fáceis de alienar.

Bens imóveis (inciso V): Imóveis urbanos ou rurais podem ser penhorados, desde que não sejam protegidos por regras de impenhorabilidade, como o bem de família.

Liquidez reduzida: A alienação de imóveis é mais demorada e depende de procedimentos específicos, como leilões judiciais.

Bens móveis em geral (inciso VI): Incluem-se aqui móveis residenciais, equipamentos e outros bens móveis não especificados em outros incisos.

Liquidez variável: A facilidade de alienação depende do tipo de bem e de sua demanda no mercado.

Semoventes (inciso VII): Animais destinados à produção ou ao comércio, como gado, cavalos e aves.

Particularidade: A penhora de semoventes é comum em execuções relacionadas à atividade agropecuária.

Navios e aeronaves (inciso VIII): Esses bens possuem liquidez limitada e são geralmente penhorados em execuções de grande valor.

Ações e quotas de sociedades (inciso IX): Refere-se à participação societária em empresas simples ou empresárias.

Complexidade: A penhora de quotas pode exigir avaliação prévia e, em alguns casos, autorização judicial para alienação.

Percentual do faturamento de empresa (inciso X): Permite a penhora de parte do faturamento de uma empresa devedora.

Limitação: A penhora não pode inviabilizar a atividade empresarial, devendo ser fixado um percentual razoável.

Pedras e metais preciosos (inciso XI): Incluem-se aqui joias, ouro e outros bens de alto valor.

Liquidez moderada: A alienação depende de avaliação especializada e mercado específico.

Direitos aquisitivos (inciso XII): Refere-se a direitos decorrentes de contratos de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária.

Particularidade: A penhora recairá sobre os direitos do devedor, e não sobre a propriedade plena do bem.

Outros direitos (inciso XIII): Engloba quaisquer outros bens ou direitos não mencionados nos incisos anteriores.

Exemplo: Créditos decorrentes de precatórios ou contratos.


 

§ 1º: Prioridade da penhora em dinheiro e flexibilização da ordem

O § 1º estabelece que a penhora em dinheiro é prioritária, mas permite que o juiz altere a ordem prevista no caput, desde que as circunstâncias do caso concreto justifiquem a mudança.

Prioridade absoluta do dinheiro: A penhora em dinheiro é a mais eficaz e célere, razão pela qual ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência.

Exceções: A alteração da ordem só é admitida em situações excepcionais, como quando a penhora de dinheiro inviabilizaria a subsistência do devedor ou o funcionamento de sua empresa.

Flexibilidade da ordem: O juiz pode alterar a ordem de penhora para atender ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) ou para garantir maior efetividade à execução.

Exemplo: Em uma execução contra uma empresa, o juiz pode priorizar a penhora de bens móveis ou imóveis em vez de dinheiro, para evitar o comprometimento do capital de giro.


 

§ 2º: Equiparação de fiança bancária e seguro garantia a dinheiro

O § 2º equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que o valor seja suficiente para cobrir o débito exequendo, acrescido de 30%.

Finalidade: Essa equiparação visa facilitar a substituição da penhora, permitindo que o devedor ofereça garantias alternativas sem comprometer sua liquidez imediata.

Exigência de valor adicional: O acréscimo de 30% ao valor do débito busca garantir o pagamento de juros, custas e honorários advocatícios.

Vantagens: A fiança bancária e o seguro garantia são instrumentos ágeis e seguros, que evitam a alienação de bens e preservam o patrimônio do devedor.


 

§ 3º: Penhora em crédito com garantia real

O § 3º determina que, na execução de crédito garantido por ônus real (como hipoteca ou penhor), a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia.

Obrigatoriedade: A penhora sobre o bem dado em garantia é obrigatória, independentemente de sua posição na ordem preferencial.

Exemplo: Em uma execução hipotecária, o imóvel hipotecado será penhorado, mesmo que existam outros bens mais líquidos no patrimônio do devedor.

Intimação do terceiro garantidor: Caso o bem dado em garantia pertença a terceiro, este deverá ser intimado da penhora, podendo apresentar embargos de terceiro ou outras medidas cabíveis.


 

Princípios processuais envolvidos

O artigo 835 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:

  • Princípio da efetividade: A ordem preferencial busca garantir a satisfação célere e eficaz do crédito exequendo, priorizando bens de maior liquidez.
  • Princípio da menor onerosidade: A possibilidade de flexibilização da ordem permite que a execução seja realizada de forma menos gravosa ao devedor, sem comprometer a efetividade.
  • Princípio da proporcionalidade: A norma equilibra os interesses do credor e do devedor, permitindo ajustes na ordem de penhora conforme as peculiaridades do caso concreto.

 

Conclusão

O artigo 835 do CPC é um dispositivo essencial para a organização e a eficiência do processo de execução. Ao estabelecer uma ordem preferencial de bens penhoráveis, o legislador busca garantir a efetividade da execução, priorizando bens de maior liquidez e facilidade de alienação. No entanto, a norma também permite a flexibilização dessa ordem, desde que devidamente fundamentada, para atender ao princípio da menor onerosidade e às peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, o artigo 835 promove um equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, contribuindo para a realização de uma execução justa e proporcional.

Artigo 835 do CPC Comentado 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CPC

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que deferiu a realização de leilão para alienação de imóvel. Recurso interposto por um dos réus, alegando a impossibilidade da penhora, tendo em vista se tratar de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia. Recurso que não merece provimento. Decisão agravada que determinou a realização do leilão para venda exclusivamente dos direitos aquisitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel. Provimento que encontra agasalho na expressa previsão do artigo 835, XII do CPC. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Credor fiduciário que anuiu com a realização do leilão. Decisão agravada que se mantém. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; AI 0052854-97.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 24/10/2022; Pág. 331)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO PELO EXEQUENTE. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

O art. 9º, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), prevê a possibilidade de o executado oferecer bens à penhora, contudo, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 11 do mesmo diploma legal. Por não ter sido demonstrada a existência de elementos concretos aptos a afastar a ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, afigura-se legítima, a princípio, a recusa do agravado, em relação ao bem ofertado como garantia do juízo. O art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e o art. 835 do CPC estabelecem a ordem de preferência para nomeação de bens à penhora, demonstrando a precedência da penhora de dinheiro sobre bens imóveis, o que legitima a decisão de recusar a substituição da penhora. (TJMG; AI 4680492-82.2024.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 24/03/2025; DJEMG 25/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ONLINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".

Rejeição. Irresignação do exequente. Modalidade de mais eficaz de satisfação do crédito. Ausência de crime. Inteligência da Súmula n. 117 desta e. Corte. Execução que se dá no interesse do credor. Devedor intimado a se manifestar e ofertar meio menos gravoso à satisfação do crédito. Inércia. Exercício regular do direito. Observância à ordem de preferência do artigo 835 do CPC. Inexistência de omissão no decisum. Impugnação de cálculos ainda não apreciada pelo juízo de origem. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0004467-46.2025.8.19.0000; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; Julg. 20/03/2025; DORJ 24/03/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CAPITAL DE GIRO DE EMPRESA. EQUIVALÊNCIA À PENHORA DE FATURAMENTO. REGRAMENTO LEGAL A SER OBSERVADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que acolheu em parte a impugnação de bloqueio feito sobre o capital de giro da empresa, convertendo-o em penhora de faturamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora incidente sobre dinheiro, sendo a primeira na ordem legal de preferência e mais adequada à satisfação do credor, deve prevalecer também quando incide sobre o capital de giro de uma empresa, ou se deve ser relativizada, de forma a se observar os requisitos legais para a penhora de faturamento. III. Razões de decidir 3. O bloqueio incidente sobre as contas bancárias de movimentação dos valores recebidos pela empresa, que fazem parte do seu faturamento, deve observar as providências exigidas em Lei. lV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835, I e 836. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº385/STJ. (TJMG; AI 0239662-76.2025.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 20/03/2025; DJEMG 24/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA TERCEIRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame agravo de instrumento interposto por smart serviços inteligentes Ltda. Contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por graziela cunha brescovici e Paulo roberto brescovici, determinou a penhora de 30% do faturamento bruto da agravante. A agravante sustenta que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que não há comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade e que a devedora principal possui bens suficientes para garantir a execução. Alega que a penhora do faturamento compromete a continuidade de suas atividades e viola a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da inclusão da agravante no polo passivo da execução; (II) analisar a legalidade da penhora sobre o faturamento da empresa agravante sem a prévia tentativa de penhora de bens da devedora principal. III. Razões de decidir a inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, condicionada à demonstração de que não há outros bens passíveis de penhora ou que estes são de difícil alienação, conforme o artigo 866 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, não houve esgotamento das diligências para localização de bens da devedora principal, tornando a penhora sobre o faturamento da agravante precipitada e desproporcional. A ausência de comprovação de confusão patrimonial ou tentativa de frustrar a execução reforça a necessidade de observância do devido processo legal antes da adoção de medidas constritivas. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução exige a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A penhora sobre o faturamento de empresa tem caráter excepcional e somente é admissível quando comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis ou sua insuficiência, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1922992/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, quarta turma, j. 15.08.2022, dje 18.08.2022. TJSP, AI nº 21555753020248260000, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª câmara de direito privado, j. 24.06.2024. TJDFT, AI nº 07070728820248070000, Rel. Des. João egmont, 2ª turma cível, j. 05.06.2024. (TJMT; AI 1001726-38.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 19/03/2025; DJMT 23/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VAGA DE GARAGEM. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NÃO IDENTIFICADA. ROL PREFERENCIAL, E NÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DO BEM MUITO INFERIOR AO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 2. Há recente aresto da Corte Superior no sentido de que a vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3. Não se sustentam as alegações de impenhorabilidade, tampouco de acessoriedade da vaga ao bem de família. 4. O rol do art. 835 do CPC é preferencial, o que não se confunde com a estrita e obrigatória observância. 5. O valor da vaga de garagem em comparação com o débito perseguido não constitui óbice à penhora impugnada. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AI 0742366-07.2024.8.07.0000; Ac. 1973112; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 20/02/2025; Publ. PJe 21/03/2025) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Decisão do juiz a quo que determinou a observância da ordem estabelecida no artigo 835 do CPC. Recurso do exequente alegando que se constatou a existência de imóvel de propriedade da executada, razão por que pugnou pela penhora com base nos artigos 805 e 830 do CPC. Inexistência de outros bens passíveis de constrição. Acórdão embargado que deu provimento ao recurso para determinar a penhora do bem imóvel. Alegação de erro material quanto ao resultado do julgamento do recurso, onde consta em conhecer para negar provimento ao recurso. Toda fundamentação e a parte dispositiva que não deixam dúvidas acerca do resultado do julgamento. Recurso conhecido a que se dá provimento para sanar o erro material apontado, retificando-se o referido trecho para que passe a constar conhecer para dar provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0027713-47.2020.8.19.0000; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 579)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção do decisium. Ordem penhora artigo 835 do CPC. Preferencial. Princípio da efetividade da execução. Artigo 833 do CPC. Hipóteses de penhora de honorários. Penhora no rosto dos autos. Processo que tem como um dos exequentes o agravante. Recurso conhecido e improvido. Por unanimidade. (TJSE; AI 202200719359; Ac. 36624/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interposição contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, esclareceu que não determinou bloqueio da conta da executada Uniesp, mas apenas ordenou a transferência para conta remunerada à disposição do Juízo; rejeitou o pedido de gratuidade formulado pelas executadas, bem como inferiu por não obrigar a aluna a se voluntariar aos benefícios da Lei nº 14.375/2002, que modificou a Lei nº 10.260/2001, diante da recusa à transação pela Caixa Econômica Federal. Benefício da justiça gratuita indeferido. Mérito. Adesão à transação instituída pela Lei nº 14.735/22 para obtenção de descontos junto ao FIES. Obrigação que cabe à agravante. Sentença que direciona à recorrente tomar as providências necessárias para quitação junto à instituição financeira. Bloqueio voltado ao valor executado e que não impede à movimentação da conta. Incidência do disposto no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. (TJSP; AI 2236351-85.2022.8.26.0000; Ac. 16162478; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 20/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1927)

 

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ação de cobrança. Possibilidade de reiteração da penhora on line pelo sistema Sisbajud. Necessidade de se harmonizar as disposições contidas nos artigos 797, 805 e 835, I, do Código de Processo Civil. Futuras tentativas de bloqueio de recursos do devedor, bem como da pesquisa sobre a existência de outros bens penhoráveis, autorizada. Consideração de que que o devedor responde à execução com seus bens presentes e futuros. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2163852-06.2022.8.26.0000; Ac. 16144284; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1883)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Comprovado que o bloqueio recaiu sobre conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade que não comporta ser relativizada. Possibilidade de pesquisa de outros bens passíveis de penhora. Ordem do art. 835 do CPC que é apenas preferencial. Decisão reformada. Levantada a penhora. Recurso provido. (TJSP; AI 2129647-48.2022.8.26.0000; Ac. 16127883; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 07/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1797)

 

PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Em relação à alienação fiduciária de bem em posse do devedor, o art. 835 do CPC prevê a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" (inciso Xll). A penhora pode incidir, portanto, sobre os direitos do devedor fiduciário, que resultam do contrato de financiamento, seja pela aquisição da propriedade do bem ou por excedente da quitação do financiamento pela venda do bem. (TRT 3ª R.; AP 0011015-27.2017.5.03.0077; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 867)

 

AGRAVO DA EXECUTADA.

Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e da Lei nº 13.467/2017. Execução. Embargos à execução apresentados sob à égide do ato conjunto nº 1/tst. Csjt. Cgjt. Garantia da execução trabalhista. Carta de fiança. Instituição fiadora não bancária. Não conhecimento dos embargos. Ausência de concessão de prazo para regularização 1- a decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema embargos à execução apresentados sob à égide do ato conjunto nº 1/tst. Csjt. Cgjt. Garantia da execução trabalhista. Carta de fiança. Instituição fiadora não bancária. Não conhecimento dos embargos. Ausência de concessão de prazo para regularização, porém negou seguimento ao recurso de revista da executada. 2- a fiança bancária equivale a dinheiro e pode ser utilizada para garantir a execução trabalhista (art. 882 da CLT c/c o § 2º do artigo 835 do cpc). 3- o ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1 estabelece, no artigo 7º, caput e parágrafo único, que o [...] executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). [...] para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste ato conjunto (art. 835, § 2º, do cpc). 4- assim, verifica-se o legislador ordinário não facultou ao executado garantir a execução trabalhista valendo-se do gênero fiança (artigo 818 do código civil), mas, sim, elegeu como garantia fidejussória específica para assegurá-la a espécie fiança bancária (art. 882 da CLT c/c o § 2º do artigo 835 do cpc), que deve ser emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 5- no caso concreto, nos embargos à execução ajuizados sob a égide do ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa bail Brasil, a qual confirmou que não é uma instituição bancária ou seguradora, não estando registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à superintendência de seguros privados (susep). 6- logo, não é carta de fiança bancária e, consequentemente, não se presta para garantir a execução trabalhista, por força do disposto nos artigos 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC e 7º, caput e parágrafo único, do ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1. 7- a jurisprudência desta corte sedimentou-se no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso ou ajuizamento de embargos à execução anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Há julgados. 8- nesse contexto, considera-se irrepreensível a conclusão quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, por não ter sido regularmente garantida a execução. 9- agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 1001939-25.2016.5.02.0044; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4629)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

1) rejeição de bens móveis oferecidos à penhora. Gradação prevista no art. 835 do cpc/2015. Súmula nº 417, I, do TST. Ausência de ilegalidade. Denegação da segurança. 2) imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Impugnabilidade ordinária da medida. Incidência da orientação jurisprudencial nº 92 da sdi-2. Inadmissibildiade do mandamus. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em sede de execução provisória, rejeitou o bem nomeado à penhora pela executada, ora impetrante, cominando-lhe, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O tribunal regional, em sua competência originária, não admitiu o mandamus relativamente à multa e denegou a segurança no pertinente à rejeição do bem oferecido em garantia do juízo. 2. Quanto à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência iterativa desta subseção, no sentido do descabimento da via mandamental, uma vez que decisão dessa natureza desafia a oposição de embargos à execução e ulterior agravo de petição. Assim, revela-se pertinente a incidência da orientação jurisprudencial nº 92 da sdi-2, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Precedentes específicos desta subseção. 3. Acerca da rejeição do bem oferecido à penhora, é certo que, sob a égide do código de processo civil de 1973, prevalecia nesta corte superior o entendimento de que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (súmula nº 417, III, do tst). 4. Contudo, em razão da superveniência do código de processo civil de 2015, em cuja vigência foi proferida a decisão impugnada, este tribunal superior cancelou o verbete acima e revisou sua jurisprudência, a fim de assentar que a gradação legal dos bens penhoráveis, positivada no art. 835 do referido diploma, deve ser observada igualmente na execução provisória e na definitiva. Inteligência da Súmula nº 417, I, do TST, já adequada ao novo ordenamento jurídico processual. 5. Assim, a rejeição do bem oferecido à penhora não importa em ofensa a direito líquido e certo, tutelável pela via mandamental. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0000355-04.2021.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 269)

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL- ART. 882 DA CLT. REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE APRESENTADA ANTERIORMENTE AO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito a requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em garantia da execução, conforme previsão do art. 882 da CLT, no importe de mais de R$ 500.000,00. 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SDI-1 deste Tribunal, em sede jurisdicional, sobressai a transcendência jurídica e econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT, e, ante a possível violação do art. 5º, LIV, da CF, na hipótese, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL- ART. 882 DA CLT. REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE APRESENTADA ANTERIORMENTE AO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso, o TRT deu provimento ao agravo de petição da Exequente para declarar a invalidade da apólice de seguro garantia oferecida para garantia da execução provisória, por inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1/19. 2. Como é cediço, o art. 882 da CLT estatui a possibilidade de garantia do juízo da execução pelo seguro garantia judicial, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 3. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei nº 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 4. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do comando trazido pelo art. 882 da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no Processo Civil, seja no Trabalhista. 6. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial, não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior à garantia do juízo pela Executada. 7. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 882 da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/19 neste momento, quando, na oportunidade da garantia da execução, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento administrativo judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 8. Assim, o seguro garantia judicial apresentado pela Executada antes da publicação do Ato Conjunto mencionado, dentro do prazo concedido para garantia da execução e em valor superior ao homologado pelo juízo de execução, encontrava-se regular e atendia ao disposto no art. 882 da CLT. 9. Nesses termos, tendo o Regional exigido requisitos não previstos no art. 882 da CLT, restou demonstrada afronta à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), de modo que o apelo merece ser provido, a fim de se reconhecer a validade da apólice de seguro garantia oferecida para garantia do juízo de execução provisória. Recurso de revista provido. (TST; RR 0000008-03.2016.5.02.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/10/2022; Pág. 3703)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA.

Dívida de IPTU do ano de 2013, no valor de r$1.279,59. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora do imóvel. Afirma o recorrente que a decisão deve ser reformada. Aduz que não possui o CPF da execuada/agravada, o que impede a busca de valores para penhora. Recurso que merece amparo. Razões recursais amparadas na faculdade do credor em optar pela indicação que lhe for conveniente, salientando que o débito relativo ao IPTU possui natureza propter rem. Justificada a inobservância da ordem prevista nos artigos 9 e 11 da Lei nº 6830/80 e artigo 835, §1º do CPC, de que a penhora deve recair sobre dinheiro, em especial a depósito ou em aplicações em instituição financeira. A ordem legal estabelecida no art. 11, da LEF é direcionada ao devedor, sendo certo que o art. 10, do mesmo diploma legal, faculta à Fazenda Pública, ante a inércia do executado, a indicação para penhora de qualquer bem do contribuinte inadimplente. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0058487-26.2021.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 21/10/2022; Pág. 809)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, na qual o executado traz como único argumento a alegação de que o imóvel objeto da constrição possui valor muito superior ao crédito exequendo. Executado que não quitou a obrigação imposta de maneira voluntária. Penhora on-line que restou infrutífera. Não indicação pelo devedor de outro meio eficaz para a satisfação da obrigação. Ordem de preferência do art. 835 do CPC respeitada. Execução que se realiza no interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC. Valor penhorado superior ao valor do débito que não impede sua constrição. Valor remanescente cujo levantamento pode ser requerido pelo executado. Inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0056871-79.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 21/10/2022; Pág. 543)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. A EMBARGANTE ADUZ A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO, POIS, AO DECIDIR PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA 769 DO E. STJ, ESTA C. CÂMARA TERIA CONTRARIADO O DISPOSTO NO ARTIGO 1037, II, CPC, ASSIM COMO, AO MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA RECORRENTE, TERIA CONTRARIADO OS ARTIGOS 805, 835 E 866, DO CPC.

Não há qualquer contradição intrínseca no julgado, apta a gerar o vício alegado. Mero inconformismo da embargante, que pretende a modificação da essência do julgado, por meio de rediscussão da matéria. Prequestionamento não suscitado pela embargante no momento oportuno. Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. REJEIÇÃO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0026358-31.2022.8.19.0000; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 793)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, CPC, TENDO EM VISTA O FATO DE O MUNICÍPIO NÃO HAVER FORNECIDO O CPF DO CONTRIBUINTE, SEM O QUAL A PENHORA ONLINE NÃO SE FAZ POSSÍVEL. JUÍZO QUE OBSTOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA A INCIDIR SOBRE BENS MÓVEIS DO EXECUTADO (PENHORA PORTAS A DENTRO). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.

1. Executada que, embora devidamente citada, quedou-se inerte. 2. Impossibilidade da penhora online, eis que não consta nos autos o número do CPF do autor. 3. O art. 835, §1º, do CPC dispõe, a despeito da prevalência da penhora sobre numerário, acerca da possibilidade de alteração da ordem satisfativa. 4. Inexistência de qualquer óbice em relação à penhora de bens móveis. Precedentes deste Tribunal. 5. Anulação da sentença que se impõe, a fim de permitir o prosseguimento do feito executivo. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0004471-88.2010.8.19.0039; Paracambi; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 21/10/2022; Pág. 297) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU. A r. Decisão de 1º grau assim constou: [...] No tocante ao pedido de substituição de penhora não merece prosperar, ao contrário do que alega o executado, observou-se a ordem legal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, que é preferencial e não como quer fazer crer o excipiente, obrigatória. Ademais, a substituição da penhora provoca situação desfavorável ao exequente, ao substituí-la pelo imóvel, perde a garantia de recebimento do valor da dívida, [...]. Inviabilidade da suspensão do atos de constrição do executado/agravante. Inteligência dos artigos 797 e 835, ambos do Código de Processo Civil e artigos 9º e 11, I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80). Tema 578 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2229607-74.2022.8.26.0000; Ac. 16155929; Salto de Pirapora; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3108)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.

Pretensão recursal voltada à reforma de r. Decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de desbloqueio de ativos financeiros exaurido via SISBAJUD. Executada que, não obstante citada, não pagou o quantum debeatur, tampouco garantiu o juízo, em que pese a celebração de parcelamento administrativo a posteriori rompido sem que se garantisse a execução. Penhora parcial em dinheiro que se amolda à ordem preferencial preconizada no art. 11 da Lei Estadual nº 6.830/80 e art. 835, I, CPC. Determinação judicial que, ademais, objetiva a satisfação do crédito fazendário de maneira mais eficiente e célere, ex vi do disposto nos arts. 797 e 854, CPC, segundo os quais a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2218301-11.2022.8.26.0000; Ac. 16148318; Santa Isabel; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 15/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3039)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA QUANTO À PENHORA DE COTAS SOCIAIS NAS SOCIEDADES FRANCHISE EMPORIUM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

E Cartopost Consultoria Empresarial e Intermediação de Negócios Ltda. Inconformismo da executada. Penhora que recai sobre cotas sociais de sua titularidade e não de seus sócios. Medida fundada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil e reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina. Esgotamento, na espécie, de outros meios de satisfação da dívida. Princípio da menor onerosidade da execução que não pode servir de instrumento para evitar e/ou dificultar a satisfação do crédito. Necessária observância do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2174965-54.2022.8.26.0000; Ac. 16154199; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2414)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO, DE 10 DIAS, AO EXECUTADO PARA INDICAR BEM DE PROPRIEDADE DELE, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO, SOB PENA DE DEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA.

Não verificada qualquer irregularidade. Irrelevância quanto à inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC, que é apenas preferencial. Agravante não se desincumbiu a contento do ônus estabelecido pelo parágrafo único do art. 805 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2049264-54.2020.8.26.0000; Ac. 16152761; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2508)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL ESSENCIAL À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

I) Segundo o art. 833, V, do CPC são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. II) Assim, a proteção legal de impenhorabilidade não se aplica à pessoa jurídica, ainda que se trate de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI, pois o bem imóvel integrante de seu patrimônio não se enquadra como aqueles necessários ao exercício de uma profissão. III) Outrossim, embora o bem imóvel constrito seja essencial à exploração da atividade econômica da empresa executada, foram lhe concedidas várias oportunidades para quitar a dívida ou nomear bens à penhora, inclusive com cominação de que a inércia importaria a constrição do imóvel objeto do agravo de petição, entretanto, não houve indicação de outro bem que se amolde à ordem de preferência constante no art. 835, do CPC. Ademais, sendo a empresa ativa, diligências infrutíferas de bloqueio de crédito eletrônico (Sisbajud) evidenciam expediente de "blindagem patrimonial". IV) Na execução deve-se observar o princípio da forma menos gravosa para devedor (art. 805 do CPC), mas não se pode esquecer que ela deve se realizar no interesse do credor (art. 797 do CPC). (TRT 24ª R.; AP 0025027-64.2019.5.24.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 21/10/2022; DEJTMS 21/10/2022; Pág. 211)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEF. RECUSA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Com relação à alegação de impenhorabilidade, observa-se que nos termos do art. 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (art. 649, V, do CPC/73), são impenhoráveis: V. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;. II. Da leitura do preceito supramencionado infere-se que o legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade laborativa, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III). III. Cabe ressaltar que, em princípio, essa regra protetiva de impenhorabilidade aplica-se tão somente às pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência tem mostrado que tal benefício também pode ser estendido às microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que comprovada a imprescindibilidade do bem para manutenção das atividades comerciais. lV. No caso dos autos, não há comprovação da imprescindibilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade empresarial da executada. V. No tocante ao pedido de substituição da penhora, anoto que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que, nos termos do § único deste dispositivo legal, Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados; por outro lado, certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo Código. Outrossim, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei nº 6.830/1980, c/c artigo 835, inciso I, do CPC. Dessa forma, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal. VI. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente, somente é possível quando se der por depósito em dinheiro ou fiança bancária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não dinheiro ou fiança bancária, a medida somente é de ser deferida em havendo expressa anuência do exequente. VII. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, na ocasião do julgamento do RESP nº 1.090.898/SP, decidiu no sentido de possibilidade de recusa pelo exequente na hipótese de estar em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. VIII. Na hipótese dos autos, a exequente não concordou com a substituição dos bens penhorados, bem como há dificuldade de alienação dos bens imóveis localizados em outra unidade da federação. IX. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5018927-35.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DE GRANDE MONTA DO FISCO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. BEM OFERECIDO SE TRATA DE IMÓVEL SITO EM OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PARCIAL PAGAMENTO POR PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCOMPROVADA. ROL LEGAL A SER OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com efeito, embora a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil. CPC), não se pode olvidar do princípio de que realiza-se a execução no interesse do credor (art. 797). Sendo assim, desrespeitado o rol legal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. LEF (nº 6.830/80), será ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado, salvo com a concordância expressa do credor. 2. Ressalta-se que a própria legis em seu inciso II do artigo 15, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da substituição de patrimônio constrito por qual, independentemente do elencado enumeradamente no artigo 11, resguarde a dívida. Assim também para reforço de penhora insuficiente, não havendo, pois, como obrigar a exequente a aceitar os bens ofertados pela executada. 3. Ademais, no caso concreto, o bem ofertado se cuida de imóvel sito em outro estado e a avaliação de seu valor venal foi realizada de maneira unilateral, não sendo certo que o montante alegado seja mesmo seu real preço. 4. No que concerne ao argumento de que não foram esgotadas as diligências antes de se deferir o rastreio de dinheiro por via SISBAJUD, há muito tal tese resta vencida, seja pela legislação, seja pela doutrina e pacífica jurisprudência. 5. A partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de medidas para localização de outros bens do devedor passíveis de constrição, aplicando-se os artigos 835 e 854 do CPC, mesmo aos executivos fiscais. Neste sentido: RESP nº 2010.00.42226-4, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz FUX, j. 03/12/2010. 6. Portanto, a partir de suas alterações, o juiz ao decidir sobre a restrição eletrônica não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de patrimônio disponível. 7. Enfim, quanto à aventada adesão a parcelamento, também não carreou prova do mesmo e de quitação das prestações, tão pouco qual o residual que entende exequível. Pelo que se depreende, a recorrente foi excluída do Programa por inadimplemento no ano de 2019. Pela documentação acostada, não há como verificar se houve pagamento de parcelas e por qual período. 8. Desta forma, inexiste substrato fático-legal a suspender os desdobramentos da r. decisão agravada e obrigar à Fazenda Nacional aceitar outros tipos de garantia. 9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5017996-32.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEF. PENHORA VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente, não há se falar em ausência de fundamentação ou motivação da decisão agravada, já que devidamente fundamentada na recusa da exequente quanto ao bem oferecido à penhora, que não obedece à ordem de preferência do artigo 11 da LEF. II. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: STJ, RESP 201000422264, Rel. Min. Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. Com efeito, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. III. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 (atual 805), do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). lV. Ademais, o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, RESP 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Sendo assim, é cabível a utilização do SISBAJUD, porquanto a constrição realizada obedece a ordem do artigo 11, da Lei nº 6.830/80, e dos artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), ambos do CPC. V. Ressalte-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, na ocasião do julgamento do RESP nº 1.090.898/SP, decidiu no sentido de possibilidade de recusa pelo exequente em relação ao bem oferecido à penhora na hipótese de estar em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. VI. Neste contexto, não tendo a parte agravante justificado concretamente a necessidade de afastamento da ordem de preferência prevista no artigo 11 da LEF, deve ser mantida a r. decisão agravada. VII. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5008345-73.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. PROVIMENTO

1. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é atribuída ao credor fiduciário. O devedor fiduciante é apenas o possuidor direto. Como o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora por suas dívidas. 2. Ainda que não seja possível a constrição do bem alienado fiduciariamente, o art. 835, XII, do CPC e a jurisprudência autorizam a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Na hipótese, equivocou-se o juízo ao determinar a suspensão do processo, com fundamento na falta de localização de bens penhoráveis (art. 921, III, do Código de Processo Civil), já que foi localizado em nome do segundo executado veículo alienado fiduciariamente e requerida pelos exequentes a expedição de ofício ao Detran/DF a fim de se obter informações sobre o credor fiduciário. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. (TJDF; AGI 07225.21-57.2022.8.07.0000; Ac. 162.5714; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA DE PLANO. IRRESIGNAÇÃO. A GARANTIA DA EXECUÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A EXCEÇÃO REJEITADA.

A exequente anuiu com a garantia. Apólice de seguro contratada em montante compatível com o débito executado. Art. 835, §2º, do CPC. A garantia apresentada através de seguro garantia judicial é apto a garantir o juízo. Decisão reformada para o juízo tendo aceito o seguro analise os demais elementos do art. 919 do CPC. Para suspender ou não a execução. Recurso conhecido e em parte provido. (TJPR; Rec 0045712-26.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 20/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZADA PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS PARA CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO ENTENDIMENTO QUE O PLEITO JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. IRRESIGNAÇÃO. A ANTERIOR DECISÃO QUE INDEFERIU A CARTA DE FIANÇA NÃO ANALISOU O NOVO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.

Carta de fiança não se confunde com seguro garantia judicial. Art. 835, §2º, do CPC. Apólice de seguro emitida em montante compatível com o débito executado. Reforma da decisão para viabilizar o contraditório referente ao pedido de substituição da penhora de ativos financeiros por apólice de seguro garantia judicial. Precedente jurisprudencial desta corte. Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0044538-79.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 20/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

Tópicos do Direito:  CPC art 835 gradação legal

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