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Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COLISÃO. VIA PREFERENCIAL. FALTA DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO.
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Deve-se atentar que o Juiz é o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias. Ou seja, evitar a repetição de provas, a comprovação de fatos incontroversos e até mesmo provas que não têm qualquer aptidão probatória (ex. Art. 401 do CPC). 2. Colisão em via preferencial. Descumprimento do dever de diligência no cruzamento (artigos 34 e 44, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). Culpa configurada. Danos materiais ressarcíveis. 3. Manutenção da r. Decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSOS IMPROVIDO. (TJSP; AC 1010723-38.2019.8.26.0344; Ac. 15536507; Marília; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2497)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COLISÃO. VIA PREFERENCIAL. FALTA DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO.
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Deve-se atentar que o Juiz é o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias. Ou seja, evitar a repetição de provas, a comprovação de fatos incontroversos e até mesmo provas que não têm qualquer aptidão probatória (ex. Art. 401 do CPC). 2. Colisão em via preferencial. Descumprimento do dever de diligência no cruzamento (artigos 34 e 44, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). Culpa configurada. Danos materiais ressarcíveis. 3. Manutenção da r. Decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSOS IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006804-80.2021.8.26.0664; Ac. 15476333; Votuporanga; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2758)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO CORRÉU.
Admissibilidade e razoabilidade da produção de provas acerca de fato essencial alegado pelo autor como causador do prejuízo cuja indenização se pretende. Sigilo bancário, garantido constitucionalmente, não é absoluto e cede, excepcionalmente, diante da necessidade justificada, mediante autorização judicial e observado o devido processo legal. Recurso provido para exibição, por terceiro, dos documentos especificados e requeridos pelo autor, com determinação de (a) observância do artigo 401, do CPC, e (b) da preservação do sigilo dos que forem eventualmente apresentados ou mesmo de todo o processo, pelo E. Juízo da origem. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2210656-66.2021.8.26.0000; Ac. 15425468; Barra Bonita; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 23/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1792)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO VETERINÁRIO. DOCUMENTO EM POSSE DE TERCEIRO. ART. 401 DO CPC. REQUERIMETO A SER DEDUZIDO EM AUTOS APARTADOS.
Nos termos do art. 401, do CPC quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Em se tratando de documentos que se encontram em posse de terceiros, a sua requisição atrai a instauração de uma lide paralela em que contará como parte ré o terceiro possuir do documento, incidindo em erro procedimental o pedido deduzido em mera petição de especificação de provas. (TJMG; AI 2341440-94.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 09/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADA PARCIAL DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENCARGO ATRIBUÍDO AO RÉU. PEDIDO DE CITAÇÃO NO TERMOS DO ARTIGO 401 E SEGUINTES DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
Evidenciado nos autos que a apresentação dos documentos solicitados pelo réu ocorreu somente na contestação e, ainda, de forma parcial, resta caracterizada a pretensão resistida, mormente comprovado nos autos que o autor requereu administrativamente a exibição destes documentos e não foi atendido em seu pedido, de modo que a apelante/requerida sucumbente deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao pedido de retorno dos autos a origem para que seja aplicado o art. 401 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconiza que o juiz ordenará a citação no prazo de 15 (quinze) dias, quando o documento ou coisa está em poder de terceiro, constituem patente inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Há inovação recursal quando o tema é abordado pela primeira vez na apelação, o que enseja o não conhecimento do recurso, nesse aspecto. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJMT; AC 1036686-67.2020.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADA PARCIAL DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENCARGO ATRIBUÍDO AO RÉU. PEDIDO DE CITAÇÃO NO TERMOS DO ARTIGO 401 E SEGUINTES DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
Evidenciado nos autos que a apresentação dos documentos solicitados pelo réu ocorreu somente na contestação e, ainda, de forma parcial, resta caracterizada a pretensão resistida, mormente comprovado nos autos que o autor requereu administrativamente a exibição destes documentos e não foi atendido em seu pedido, de modo que a apelante/requerida sucumbente deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao pedido de retorno dos autos a origem para que seja aplicado o art. 401 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconiza que o juiz ordenará a citação no prazo de 15 (quinze) dias, quando o documento ou coisa está em poder de terceiro, constituem patente inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Há inovação recursal quando o tema é abordado pela primeira vez na apelação, o que enseja o não conhecimento do recurso, nesse aspecto. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJMT; AC 1036686-67.2020.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 06/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.
1. Não analisado o pedido voltado à citação de terceiros para a apresentação de prova documental, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Civil, não pode prevalecer a sentença que prejudica a parte impossibilitada de produzir a prova que lhe socorria, sobretudo quando fundamenta-se na ausência de comprovação dos fatos alegados. 2. Havendo demonstração de que houve, nos autos, compreensão equivocada do magistrado acerca da prova requerida, os princípios do contraditório e da ampla defesa impõem o retorno dos autos à instância de origem para que seja corretamente delineado e analisado o pedido formulado pela parte. 3. Apelação da parte embargada conhecida e provida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Prejudicada a apelação interposta pela embargante. (TJDF; APC 07196.27-42.2021.8.07.0001; Ac. 140.1573; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECORRIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor de sociedade empresária apelante. 2. A sentença é, em regra, irrecorrível nas ações de produção de prova antecipada, salvo na hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC. 3. No entanto, a despeito da equívoca designação, trata-se, em verdade, de ação de exibição de documento e não de ação de produção antecipada de provas. 5. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente 5 (cinco) modalidades de exibição de documentos: A) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente f) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 6. No caso versado nos presentes autos a demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e igualmente comprovou que a recorrida não apresentou os documentos solicitados ou procedeu à devolução do valor devido após a solicitação feita diretamente à demandada. 7. Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 8. Configurada a resistência à pretensão exercida pelo autor, a sociedade anônima recorrida deverá arcar integralmente com as despesas processuais e com o pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com a regra prevista no art. 85, caput e § 2º, do CPC 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07240.14-03.2021.8.07.0001; Ac. 139.5049; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 403, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de aplicação de multa cominatória pelo descumprimento, por instituição financeira que não integra a relação jurídica processual, de ordem judicial de exibição de documento. 2. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para o exame do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. O interesse recursal pertinente ao agravante deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 3.1. A utilidade é revelada pela possibilidade de obtenção, por meio do recurso, de algum proveito em favor do recorrente. A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 4. O exame da prática de conduta tipificada como crime não está abrangido pela competência desta Egrégia Segunda Turma Cível, nos termos do art. 26 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.1. Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, o presente recurso não deve, quanto ao ponto, superar a barreira do conhecimento. 5. A ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual. 5.1. Observa-se que no curso da fase de instrução o demandado requereu a expedição de ofício endereçado à Caixa Econômica Federal para que fornecesse laudo de vistoria do bem imóvel objeto da demanda. 5.2. A recorrente deixou de fornecer o documento requisitado. 6. O art. 403, parágrafo único, do CPC preceitua de modo expresso a possibilidade de aplicação de medida coercitiva pelo Juízo competente em caso de recusa de exibição de documento sem justo motivo. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07294.78-11.2021.8.07.0000; Ac. 139.7438; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA. APLICAÇÃO. TEMA 1.000 DO STJ. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO E EXCLUSÃO.
1. Não se conhece do agravo interno porquanto o recurso principal está apto ao pronunciamento do Colegiado e, ainda, considerando a mesma a matéria de ambos os recursos, em última análise, nada obstando o julgamento em conjunto. 2. Não se conhece do agravo de instrumento em relação à substituição de perito e determinação de laudo suplementar, visto que as matérias não foram tratadas na decisão impugnada. 3. Não se conhece do agravo de instrumento quanto à nulidade da decisão por falta de fundamentação, por ausência de interesse recursal, vez que a questão da multa foi devolvida à análise e considerando que, de todo modo, impõe-se o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicável por analogia ao recurso de agravo de instrumento. 4. De acordo com tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1.000 dos recursos repetitivos, desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Nada obstante, é possível a modificação do valor ou da periodicidade da multa, inclusive de ofício, a qualquer tempo, até na fase de execução, ou mesmo a exclusão. 5. No caso é cabível a primeira multa aplicada, pois sobreveio à tentativa frustrada de busca e apreensão dos documentos, mas, na ausência de fundamentação especifica para justificar o valor diário arbitrado, afigurando ser excessivo, procede-se a redução. Já a segunda multa arbitrada, a título de fato superveniente na recalcitrância da parte, deve ser excluída apenas considerando que a própria decisão indica que, na ocasião, os documentos poderiam ser encontrados com um contador, portanto, poderiam ser obtidos mediante citação desse terceiro e, depois, através de busca e apreensão (arts. 401 a 403, parágrafo único, do CPC), cujo requisito é indispensável à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça para determinar a exibição de documento sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo interno prejudicado não conhecido. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJDF; AGI 07036.37-82.2019.8.07.0000; Ac. 139.8971; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: 1) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396 a 399 do CPC); 2) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 4) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e finalmente 5) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. É possível o requerimento de tutela cautelar antecedente em ação de exibição de documento para determinar ao réu a apresentação do aludido documento ou a manifestação no sentido de sua inexistência. A eventual possibilidade de haver, por iniciativa do autor, após a efetivação da tutela cautelar, a formulação de pedido em cumulação objetiva, com o objetivo de obter a condenação do demandado ao pagamento de valor em sede de reparação civil, não consiste em impedimento para a apreciação do requerimento cautelar em caráter antecedente. 4. Fica evidenciado o error in procedendo diante da decisão que determina a emenda da petição inicial para ajustá-la ao procedimento da ação de produção antecipada de provas, medida inconfundível com a pretendida exibição de documento, sem a devida consideração a respeito da possibilidade de formulação de requerimento de tutela cautelar antecedente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07205.99-12.2021.8.07.0001; Ac. 139.0188; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 20/01/2022)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL. APLICATIVO DE TRANSPORTE. DISPENSA DE MOTORISTA.
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova essencialmente documental. Deve-se atentar que o Juiz é o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias. Ou seja, evitar a repetição de provas, a comprovação de fatos incontroversos e até mesmo provas que não têm qualquer aptidão probatória (ex. Art. 401 do CPC). 2. Código de Defesa do Consumidor inaplicável ao caso. Contrato firmado junto à ré que visa à intermediação digital para transporte de pessoas, por meio da utilização da plataforma por ela disponibilizada, o que evidencia que o contratante/ motorista pretende obter clientes, exercendo atividade econômica autônoma, o que afasta a apregoada condição de destinatário final da prestação do serviço; 3. Descredenciamento de motorista que não implica em direito de indenização, observando-se o princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC). Abusividade não configurada ao vincular a manutenção de acesso a plataforma à avaliação dos usuários, que inclusive apresentaram reclamações contra o motorista. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1028163-35.2021.8.26.0002; Ac. 15268533; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 10/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2882)
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. DIVULGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova essencialmente documental. Deve-se atentar que o Juiz é o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias. Ou seja, evitar a repetição de provas, a comprovação de fatos incontroversos e até mesmo provas que não têm qualquer aptidão probatória (ex. Art. 401 do CPC). 2. Danos morais não configurados. Divulgação dos leilões que constitui exercício regular do direito. 3. Manutenção da r. Decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006073-26.2021.8.26.0554; Ac. 15267263; Santo André; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 10/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2880)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. CHEQUE PRESCRITO. EXIGIBILIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONTRATAÇÃO PARA BENEFICIAR TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL ADMITIDA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR QUITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS.
1. Não obstante a pretensão recursal, verifica-se que no presente recurso comportar-se-ia o pedido de recebimento suspensivo na forma estatuído no artigo 1.012 do CPC, razão pela qual deixo de conhecer o pedido formulado pelo insurgente em virtude da inadequação da via eleita. 2. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. Ademais, relativamente ao inconformismo do apelante com o julgamento da demanda com base exclusivamente em prova testemunhal, impende ressaltar que se trata nitidamente de matéria de mérito, a ser analisada nos próximos tópicos, não se confundindo com a alegada ausência de fundamentação. 3. Com relação ao cheque prescrito, via de regra, não se perquiri a origem do débito nele estampado, consoante enunciado nº 531 da Súmula de jurisprudência do STJ. Lado outro, enquanto referido título de crédito não circular permitir-se-á o estudo do negócio jurídico que lhe deu origem visto que em casos tais o cheque ainda estará atrelado ao contrato que engendrou sua expedição. 4. Cumpre ao devedor o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, o que não ocorreu no caso. Sob essa perspectiva, por prevalecer a presunção legal da legitimidade do título cambiário, forçoso concluir que o cheque que embasa a ação evidencia a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. 5. As cédulas de produto rural (CPR) foram criadas pela Lei n.? 8.929/94, de modo a se tornar um dos instrumentos-base do financiamento do agronegócio, facilitadora da captação de recursos. É título de crédito, líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas, traduzindo-se na operação de entrega de numerário ou de mercadorias, com baixo custo operacional para as partes. 6. Ainda que não conste o nome do apelante como fiador ou avalista do contrato de produto rural, restou demonstrado que ele se beneficiou da dívida discutida neste feito e, por isso, deve por ela responder. 7. Muito embora o artigo 401 do CPC disponha que "a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados", extrai-se do artigo 402 da Lei Processual que é admitida a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver nos autos começo de prova por escrito. 8. Nesse cenário, indubitável que a vedação do artigo 401 supracitado se refere à existência do contrato e não a outras questões a ele relacionadas, sem olvidar que a prova testemunhal é plenamente cabível nas ações monitórias (artigo 700, § 3º, do CPC). 9. Ante o total desprovimento do pleito recursal, bem como a preexistente condenação do recorrente em honorários sucumbenciais, torna-se impositiva a marojação da sucumbência a cargo do apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0193897-59.2008.8.09.0107; Morrinhos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 4657)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Necessidade de aprofundamento na análise da prova. Determinação de juntada de declarações e documentos fiscais e sigilosos em poder de empresas terceiras. Inviável que o ônus da prova recaia sobre a embargante. Prova diabólica. Reabertura da instrução processual é medida que se impõe. Inteligência dos arts. 380 e 401 do CPC/15. Lineamento doutrinário. Precedentes desta E. Corte. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Demais pedidos prejudicados. Recurso provido, com determinação. (TJSP; APL-RN 1004148-34.2017.8.26.0554; Ac. 15182053; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 10/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2639)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ACIDENTE EM PISCINA DE CLUBE ESPORTIVO. TETRAPLEGIA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DIPLOMA PROCESSUAL REGENTE. TR NSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. SÚMULA 401/STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/15. FATO NÃO CONTROVERTIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RESCISÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC/15, visando desconstituir acórdão proferido pela e. Segunda Seção do STJ proferido nos autos de ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais, decorrentes dos prejuízos causados pelo choque do réu com o fundo da piscina localizada nas instalações do clube da associação autora e que teve como em consequência a paralização de seus membros superiores e inferiores, em quadro típico de tetraplegia. 2. Trânsito em julgado: em 18/05/2016; ação rescisória ajuizada em: 21/09/2016; conclusos ao gabinete em: 16/10/2019. 3. O propósito da presente ação é determinar: a) qual diploma processual rege o cabimento da ação rescisória na hipótese concreta; e b) se está configurada a presença de prova nova ou de documento novo, aptos a ensejar a rescisão do julgado que condenou a autora a indenizar o réu na forma de pensão mensal vitalícia em decorrência de tetraplegia. 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula nº 401/STJ. Precedentes. 5. A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável. 6. A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário. 7. A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 pode ensejar a rescisão da decisão de mérito antes proferida; o fato novo, por sua vez, não justifica a desconstituição da coisa julgada, mas sim, no máximo, quanto à relação jurídica de trato continuado, sua adequação à situação fática constituída após sua configuração, nos termos do art. 505, I, do referido diploma processual. 8. Na hipótese dos autos, na ação originária - de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais -, a ora autora não questionou a extensão do dano e sequer contestou a tetraplegia ou a incapacidade para o trabalho do réu, razão pela qual a intitulada prova nova, de inocorrência da tetraplegia, não se enquadra na previsão do art. 966, VII, do CPC/15, haja vista se referir a fato que não foi controvertido no processo original. 9. Ação rescisória improcedente. (STJ; AR 5.905; Proc. 2016/0255951-6; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 28/04/2021; DJE 10/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RESP 1349453-MS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor da sociedade anônima apelada. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. A parte interessada na exibição deve demonstrar seu interesse de agir, nos termos definidos no RESP nº 1349453-MS, tema 648. No caso versado nos presentes autos o demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. Não houve, no entanto, pedido de exibição dos instrumentos negociais faltantes, tampouco recusa ou não fornecimento em tempo razoável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07019.59-58.2021.8.07.0001; Ac. 136.6696; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese a demandante pretende emendar a petição inicial e alterar a causa de pedir e o pedido, articulados por meio do ajuizamento de ação de exibição de documento, após a citação do réu e o exaurimento do objeto da ação. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco modalidades de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5.) ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. A exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem provados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas da satisfação da pretensão exibitória. 3.1. Uma vez atendida a pretensão do demandante, mediante a apresentação do respectivo documento, exaure-se o objeto da ação e ocorre, em abstrato, a perda superveniente do interesse de agir. 4. Diante desse contexto não se revela admissível a ampliação objetiva de demanda por meio da alteração da causa de pedir e a inclusão de pedido de natureza condenatória. 5. Na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos ônus sucumbenciais. No presente caso, como é perceptível, a despeito das alegações articuladas pela ora recorrente, não há elementos nos autos que possam evidenciar ter havido resistência oferecida pela da ré, ora recorrida, para a entrega do assinalado documento à demandante. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07063.77-46.2020.8.07.0010; Ac. 135.6983; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 19/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor da sociedade anônima ora apelante. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco modalidades de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) a tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. No caso em deslinde, o autor comprovou a recusa, por parte da ré, em apresentar os documentos por ela indicados pela via administrativa. 3.1. Isso não obstante, verifica-se que a demandada providenciou a juntada aos autos do termo que rege os descontos no benefício previdenciário do autor, mas o fez apenas após a citação. 4. Logo, tendo havido a exibição somente depois da citação da demandada, tem-se por inegável que a propositura da ação foi necessária para o atendimento do pleito de exibição, sendo certo que a conduta da ré foi causa ao ajuizamento da ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07142.65-87.2020.8.07.0003; Ac. 135.2660; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 28/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor da sociedade empresária apelante. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. No caso versado nos presentes autos a demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. 3.1. Houve ainda a individualização dos documentos pretendidos, bem como a indicação de sua finalidade. 3.2. Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual os documentos pretendidos se encontravam sob a esfera de cuidados da sociedade empresária ré. 3.3. Uma vez citada, a ré ofereceu contestação, resistindo à pretensão exercida pela autora. 4. Logo, tendo havido a exibição somente após o proferimento da sentença, é inegável que a propositura da demanda foi necessária para o atendimento ao pedido de exibição, sendo certo que a conduta da ré foi a causa do ajuizamento da ação. 5. Em relação aos honorários de advogado, sabe-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5.1. Diante da pretensão resistida pela recorrente e em razão da sua respectiva sucumbência, a sociedade empresária deverá arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, nos moldes do art. 85, caput e § 2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07171.57-72.2020.8.07.0001; Ac. 132.6446; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 22/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANEJO DO RECURSO ADEQUADO. DECISÃO QUE DETERMINA REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM POSSE DE TERCEIROS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do Liquidação de Sentença, não acolheu os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, ora agravante, ao fundamento de ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. Afirma o agravante que o juiz singular deixou de acolher os aclaratórios, onde se pretendia sanar a contradição na decisão que determinou a intimação de terceiro para prestar informações, objetivando a continuidade da liquidação de sentença com base nos documentos já existentes nos autos. 3. A exibição de documentos, em posse de terceiros, ainda que na fase de liquidação de sentença, deve seguir o rito previsto no art. 401 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Não obedecendo o rito previsto nos referidos dispositivos, o juízo condutor da liquidação esta a cometer equívoco de procedimento, passível de ser corrigido pela instância revisora, em sede de agravo de instrumento, a fim de preservar o princípio da duração razoável do processo que exige a adoção de medidas de modo a viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, consoante o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC. 5. Agravo de instrumento provido parcialmente. (TJDF; AGI 07370.74-80.2020.8.07.0000; Ac. 131.5796; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 02/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. RÉU REVEL E INERTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADES BANCÁRIAS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a autora pretende obter a prestação de contas referente à sociedade empresária da qual é sócia. 1.2. Após a inércia do réu, condenado à referida prestação, a autora foi instada a apresentar as respectivas contas, mas não o fez sob o argumento de impossibilidade, pois apenas o réu exerce poderes de administração na sociedade empresária. Na ocasião, formulou requerimento de requisição de documentos às entidades bancárias ali indicadas. 1.3. O pedido foi julgado improcedente ao argumento de que a autora não havia se desincumbido de comprovar fato constitutivo de sua pretensão. 2. A ação de exigir contas adota procedimento especial que se desdobra em duas fases. Enquanto a primeira consiste na verificação de eventual obrigatoriedade da prestação de contas por uma das partes, a segunda compreende a análise de conteúdo das contas apresentadas. 3. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 3.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 3.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 3.4.) a tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente 3.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Proceso Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 4. A providência requerida pela demandante se enquadra na hipótese indicada no item 3.2 do tópico precedente. 5. Deve ser desconstituída a sentença, poois o Juízo singular não apreciou integralmente os argumentos suscitados pelas partes e não expos o encadeamento lógico da sua sesntença com menção, ainda que de forma sucinta, às peculiaridades do caso concreto. Aliás, devem ser expostas na sentença as razões de fato e de direito que a subsidiaram, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e deferir o requerimento formulado pela apelante nos moldes do art. 401 do CPC. (TJDF; APC 07373.89-76.2018.8.07.0001; Ac. 130.6444; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 28/01/2021)
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