Art 464 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
JURISPRUDÊNCIA
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência dos embargos. Apelo do embargante. Alegação de acordo tácito de renovação da cláusula de reajuste. Perícia para elaboração de cálculos simples e demonstração do índice utilizado nos anos anteriores que era desnecessária, por não depender de conhecimento especial de técnico, ex vi do art. 464, §1º, I, do CPC. Cerceamento de defesa não constatado. Embargante que sequer trouxe aos autos os boletos dos anos anteriores a fim de provar minimamente a tese defendida. Locatário que permaneceu no imóvel após a comunicação de reajuste, para abatimento da caução. Diferença exigível, uma vez que a garantia é corrigida pelo índice da poupança (art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/91). Liquidez, certeza e exigibilidade do título não elididas. Tese sobre a teoria da imprevisão que constitui inovação recursal. Não conhecimento que é de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AC 1015265-84.2021.8.26.0003; Ac. 15676362; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 18/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 3187)
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
Uma vez que o Juízo está autorizado pela Lei Processual Civil, conforme artigo 464, do CPC, a indeferir perícias, quando a prova não depender de conhecimento especial técnico, ou mesmo for desnecessária em vista de outras provas produzidas, não se vislumbra o suscitado cerceio de defesa, pelo indeferimento da prova técnica, para julgamento do pedido de indenização por dano moral, restando suficientes as provas testemunhal e documental, para comprovação ou não de ato ilícito. Rejeitada a arguição. DANO MORAL. A omissão da recorrente, verificada no próprio comportamento de seu superintendente, revelou que a ré preferiu priorizar seus interesses econômicos em detrimento de empenhar esforços para conter ou amenizar as consequências das atitudes ofensivas, ameaçadoras, humilhantes e constrangedoras, ocorridas reiteradamente no interior de suas dependências, porquanto a conduta ilícita do cliente não era isolada, já que outros incidentes existiram com funcionários diversos, inclusive terceirizados. Ademais, convém salientar que, além de assumir os riscos inerentes ao empreendimento, na forma do artigo 2º da CLT, o empregador tem o dever de manter a integridade física e moral dos empregados, por se tratar de direitos básicos do ser humano que independem da forma de contratação. Negado provimento. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Considerando a gravidade do fato, o caráter pedagógico da pena e a condição socioeconômica das partes tem-se como justa e razoável a condenação imposta pelo Juízo de piso. Negado provimento. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Uma vez que as razões da recorrente tiveram como premissa a eventual mudança do julgado, o que não ocorreu, resta prejudicada a análise do presente tópico, não havendo falar em nulidade do procedimento de liquidação, sequer intimação para apresentação de cálculos. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100564-41.2019.5.01.0010; Terceira Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 11/05/2022; DEJT 17/05/2022)
REEXAME OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afigura-se inadmissível a apreciação por este órgão ad quem de questão que não foi suscitada perante o juízo singular, ainda que se trate de matéria de ordem pública (prescrição), por configurar inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 2. O indeferimento motivado de produção de provas não enseja cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como seu destinatário final, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento. Logo, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas alegue que houve cerceamento do seu direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Assim, é imprescindível que haja a demonstração do prejuízo, aliada a comprovação da relevância e da pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Ademais, calha ressalvar que a produção de outras provas no caso em apreço, sejam elas testemunhais ou contábeis, mostra-se desnecessária, pois a matéria em estudo é eminentemente de direito, de modo que o aspecto fático da controvérsia é demonstrado através de prova documental e meros cálculos aritméticos, os quais não dependem de conhecimento especial de técnico (CPC, artigo 464, §1º). 3. Os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora fixados em acórdão transitado em julgado não são passíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; DGJ 0153155-81.2012.8.09.0129; Pontalina; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 11/05/2022; DJEGO 16/05/2022; Pág. 174)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As Certidões de Dívida Ativa e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. 2. Há farta indicação dos fundamentos legais do débito, o nome do devedor, a data da inscrição, a indicação dos tributos que compõem o débito, o valor originário da dívida tributária, o termo inicial de atualização, a forma de cálculo dos juros, o detalhamento do débito discriminado por competência e, por fim, expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis. 3. As alegações genéricas da parte executada, ora apelante, não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os títulos executivos. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade que não foi minimamente atingida pelas conjecturas da apelante. 4. A prova pericial não pode servir de supedâneo para que a embargante se valha de arguições genéricas sem evidências mínimas de veracidade, de modo que não se vislumbra violação alguma aos arts. 156, 370 e 464, p. único, do Código de Processo Civil. 5. O STJ já assentou, em recurso representativo de controvérsia, que a contribuição do salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006. (RESP 1162307/RJ, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) 6. Resta suficientemente atestada pelo Supremo Tribunal Federal, sua total compatibilidade com a ordem constitucional, pretérita e atual, a teor da Súmula nº 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/1996. Posição que foi reafirmada pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral. (RE 660933 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012). 7. O artigo 161, §1º, do CTN, define que, Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, permitindo a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês desde que haja previsão legal nesse sentido. Assim, o fato da taxa Selic ser superior à correção monetária cumulada com a taxa de juros de 1% ao mês não gera óbice algum à sua aplicação, pois assim autoriza a legislação tributária. 8. A correção do débito pela Taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei nº 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei nº 9.065/95. Não há qualquer ilegalidade em sua incidência. A Suprema Corte firmou entendimento sobre a constitucionalidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários desde que exista previsão legal para sua utilização. (STF, Segunda Turma, RE 871174 AGR). 9. O art. 138 do CTN prevê que a responsabilidade do contribuinte é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Observa-se que a matéria em debate não foi objeto da petição dos embargos à execução (vide exordial), configurando nítida inovação recursal vedada pelo ordenamento. Em razão disso, não comporta conhecimento. 10. A incidência de multa de mora sobre as dívidas fiscais exequendas se deu em conformidade com as balizas legais previstas na Lei n. 9.430/96, sem ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. 11. Apelação conhecida parcialmente e, a parte conhecida, não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003317-37.2017.4.03.6128; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 12/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As matérias que não foram objeto de pronunciamento pelo juízo a quo, não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. Nos termos do art. 464, II, do CPC, a prova pericial será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. In casu, levando-se em consideração a prova documental contida nos autos, aliado ao fato de que tratam-se de matérias eminentemente de direito, mostra-se irrelevante a realização de perícia judicial para o julgamento do mérito da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para afastar a determinação de realização de perícia. (TJMS; AI 1402652-29.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 12/05/2022; Pág. 107)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO FETAL OCORRIDO DURANTE O PARTO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DA MATERNIDADE DARCY VARGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E A ATUAÇÃO DOS PREPOSTOS DO ENTE FEDERATIVO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Ao magistrado, na condição de presidente do processo e destinatário final da instrução processual, compete a livre apreciação das provas dos autos e a decisão sobre a necessidade ou não da realização de novas, conferindo-lhe o poder discricionário de dispensar aquelas que julgar desnecessárias, podendo fazê-lo implicitamente, a teor do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. 2. O conjunto probatório demonstrou a inocorrência de falha no serviço prestado pelo corpo clínico do nosocômio estatal, os quais cumpriram os protocolos médicos previstos para a situação, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a atuação dos agentes estatais e o evento danoso. 3. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0008311-37.2011.8.24.0038; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 12/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TÍTULO EXECUTIVO COM ASSINATURA FALSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TÍTULO NULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. A matéria a ser reexamina nesta instância recursal cinge-se na validade ou não do contrato de seguro em que se funda a ação de execução. 2. Para solucionar esta dúvida, o magistrado singular determinou a produção de prova técnica, perícia, a qual foi observado todas as regras processuais dos arts. 156 a 158 c/c arts. 464 a 480, todos do CPC. 3. Assinatura acostada no contrato é falsa, logo, há vício de consentimento no título executivo em questão, levando à nulidade deste e a extinção, por consequência, de qualquer ação de execução fundada neste. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes STJ. 5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor da apelada, conforme artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5087324-26.2021.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 05/05/2022; DJEGO 11/05/2022; Pág. 3170)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PIS CONFINS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. PRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONT NEA. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. APLICÁVEL O ENCARGO DO DECRETO Nº 1.025/69. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. As Certidões de Dívida Ativa e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. 2. Há farta indicação dos fundamentos legais do débito, o nome do devedor, a data da inscrição, a indicação dos tributos que compõem o débito, o valor originário da dívida tributária, o termo inicial de atualização, a forma de cálculo dos juros, o detalhamento do débito discriminado por competência e, por fim, expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis. 3. A embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária, que não são capazes de ilidir a presunção de legalidade dos títulos executivos. 4. A prova pericial não pode servir de supedâneo para que a embargante se valha de arguições genéricas sem evidências mínimas de veracidade, de modo que não se vislumbra violação alguma aos arts. 156, 370 e 464, p. único, do Código de Processo Civil. 5. Advindo o crédito de declaração do contribuinte torna-se despicienda a instauração de procedimento com outorga de defesa; incidindo por mera disposição legal prevista no artigo 2º, §§2º e 5º, da Lei nº 6.830/1980. 6. Após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, havendo alteração da redação do inciso I, do art. 195, da Constituição Federal, tornou-se válida a ampliação da base de cálculo das exações promovida pelas Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03. 7. Pretende a parte exequente, entre outros tributos federais, a cobrança de valores referentes à COFINS e ao PIS relativos a fatos geradores posteriores ao ano de 2014, quando validada a ampliação da base de cálculo dessas exações, conforme disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, editadas após a EC 20/98. 8. A correção do débito pela Taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei nº 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei nº 9.065/95. Não há qualquer ilegalidade em sua incidência. A Suprema Corte firmou entendimento sobre a constitucionalidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários desde que exista previsão legal para sua utilização. (STF, Segunda Turma, RE 871174 AGR). 9. Consoante previsão da Súmula nº 208 do TFR, a simples confissão da dívida acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Este entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (RESP 1102577/DF). 10. A incidência de multa de mora sobre as dívidas fiscais exequendas se deu em conformidade com as balizas legais previstas na Lei n. 9.430/96, sem ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. 11. É indevida a cumulação do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69 com outra condenação em honorários advocatícios, devendo ser reformada a sentença quanto a este tema. 12. Recurso de Apelação parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001415-05.2019.4.03.6124; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 10/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Sentença de procedência. 1.alegação de cerceamento de defesa que se afasta, pois a substituição da perícia pela prova técnica simplificada é autorizada, em casos de menor complexidade, nos termos do §2º do art. 464 do CPC/15. Considerando que a questão a ser dirimida, não se vislumbra a imprescindibilidade de perícia técnica. 2.demandante que se encontrava impossibilitado do uso do imóvel pelo esbulho praticado. 3. A servidão é um instituto que visa o aumento das possibilidades de funcionalização de um bem, melhor atendendo a função social da propriedade, razão pela qual o imóvel dominante não precisa ser completamente encravado para que a servidão seja conferida, bastando, para tanto, que a utilização do imóvel serviente desonere, fundamentadamente, o proprietário servido, permitindo-lhe imprimir função social ao seu imóvel. RESP 316.336/MS, Rel. Ministro ari Pargendler, terceira turma, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005. 4.nessa toada, mantém-se a proteção possessória, uma vez que, embora a propriedade do autor não seja efetivamente encravada, foi suficientemente demonstrado que o revelo do terreno impossibilita o acesso de caminhões de que o autor necessita para escoar a plantação. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0001116-36.2012.8.19.0060; Sumidouro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 10/05/2022; Pág. 306)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL.
Notícia falsa veiculada por vereador contra Secretária Municipal. Procedência do pedido para condenar o demandado a retirar de suas redes sociais as publicações que ofenderam a autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, bem como para obrigar o réu a retratar-se publicamente, fazendo constar o inteiro teor da sentença em sua página hospedada na rede social Facebook, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformismo do autor, que acusa, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, afirma que sua publicação está acoberta pelo manto da imunidade parlamentar, não havendo intento de macular a honra da apelada. Preliminar rejeitada. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele julgar antecipadamente o mérito da causa quando desnecessária a colheita de demais provas, por inteligência dos arts. 355, I e 464, § 1º, II do CPC. Mérito. Imunidade material dos vereadores não é absoluta e não se presta a proteger ofensas e divulgação de notícias falsas em desfavor da moral alheia. Precedentes do STF. Dano moral caracterizado. Indenização que deve ser arbitrada em valor que atenda ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, a complexidade e especificidade do caso concreto. Verba indenizatória reduzida para R$ 10.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001347-88.2021.8.26.0269; Ac. 15615403; Itapetininga; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 27/04/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Na forma do art. 464, § 1º do CPC, é cabível o indeferimento da prova pericial, quando a prova existente nos autos for suficiente para comprovar a questão controvertida. Cerceamento de defesa não configurado. Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. Exercício regular do direito que afasta o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJMG; APCV 5001889-67.2021.8.13.0344; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 05/05/2022; DJEMG 08/05/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes. Registrou, ainda, que o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005, porém, o fato de o autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do auto r, evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0021551-33.2017.5.04.0251; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 06/05/2022; Pág. 4387)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica. - O INSS, em contestação, também pugnou pela produção da prova pericial, formulou quesitos e indicou assistentes técnicos para acompanharem a perícia judicial. - Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido. -A produção da prova foi indeferida, ao fundamento de ser desnecessária ao deslinde da ação contra tal decisão a parte interpôs o agravo de instrumento, que veio a ser convertido em agravo retido. - Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária. - No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos. - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. - Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015. - Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte. - Agravo retido provido. Apelações do autor e do INSS prejudicadas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005563-06.2015.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 27/04/2022; DEJF 06/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARRENDATÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, em ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal referente à contrato de financiamento imobiliário com a CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR. 2. O arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme se consolidou a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 3. O indeferimento de prova pericial implica em cerceamento de defesa e só pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único, do art. 464, §1º do CPC. Precedentes. 4. No caso dos autos, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel e eventual responsabilidade da CEF, mostra-se imprescindível a realização de perícia. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. (TRF 1ª R.; AC 1041067-19.2021.4.01.3300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 20/04/2022; DJe 05/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar a petição inicial genérica, em ação em que se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido através de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O indeferimento de prova pericial implica em cerceamento de defesa e só pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único, do art. 464, §1º do CPC. Precedentes. 3. No caso dos autos, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel e eventual responsabilidade da CEF, mostra-se imprescindível a realização de perícia. 4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a devida instrução probatória. (TRF 1ª R.; AC 1003202-69.2020.4.01.3308; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 20/04/2022; DJe 05/05/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL. INDEFERIDA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
Ao juiz, enquanto condutor do feito e destinatário direto das provas, é dado avaliar a conveniência da sua produção, sendo-lhe facultado, inclusive, indeferir da diligência quando não verificar elementos que indiquem as necessidade ou considerar prescindível para a solução da controvérsia, a teor do que prevê o § 1º do art. 464 do CPC. Recurso desprovido. (TJMT; AI 1003924-53.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 27/04/2022; DJMT 03/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO DE BEM COMUM PELOS RÉUS COM EXCLUSÃO DO AUTOR. NÃO EVIDENCIADA. TERRENO SEM CONSTRUÇÃO, INFRAESTRUTURA BÁSICA, DEMARCAÇÃO FORMAL DE SEUS LINDES E CULTIVO PRODUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A dispensa de produção de exame, vistoria ou avaliação previstos no art. 464 do CPC não configura cerceamento de defesa quando a prova do fato invocado nos autos não depende de conhecimento especial de técnico, mas de simples documento, cuja juntada deveria observar o disposto no art. 434 do CPC. 2. Inviável a fixação de indenização pelo uso exclusivo de coisa comum se não há utilização privativa do bem pelo coproprietário em detrimento dos demais. (TJSP; AC 1008879-57.2020.8.26.0590; Ac. 15597198; São Vicente; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 20/04/2022; DJESP 02/05/2022; Pág. 1909)
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A alegação de que o fato narrado no libelo é público e notório, dispensando, por isso, sua prova, na forma do artigo 374, I do CPC, se revela incompatível com a realização de perícia, já que esta seria realizada para a prova de fato já amplamente conhecido e que dispensaria conhecimento técnico especializado, autorizando, assim, o indeferimento, conforme artigo 464 §1º, I, também do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010542-05.2021.5.03.0076; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 29/04/2022; DEJTMG 02/05/2022; Pág. 1656)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA.
As partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sob pena de cerceamento de defesa. Por outro lado, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). No mesmo sentido, a prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC). Na hipótese dos autos, considerando as teses delineadas pelas partes na inicial, a solução da lide passa pela simples análise das cláusulas contratuais, aplicando-se o entendimento atinente à espécie. Ora, tratando-se de questão eminentemente de direito, é desnecessária a produção de prova pericial requerida. Outrossim, a perícia contábil não é o meio adequado ao suprimento da exigência legal de constante do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Preliminar rejeitada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ART. 917 DO CPC. Os embargos à execução fundados em excesso de execução devem estar acompanhados de memória de cálculo com indicação do valor que o credor entende correto, sob pena de rejeição liminar, sendo inadmitida emenda da petição inicial. Precedentes STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5005603-57.2017.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE CONDENOU EMPRESA A INDENIZAR O INSS EM AÇÃO REGRESSIVA. RELATÓRIO DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO QUE SE BASEOU SOMENTE EM DEPOIMENTOS, NÃO HAVENDO NENHUM INDÍCIO MATERIAL A LHES CORROBORAR. PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS PELA EMPRESA DEMONSTRANDO SUA CONFORMIDADE COM NORMAS REGULAMENTARES TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA MATÉRIA DE FATO DO PROCESSO. PROVA NÃO REQUERIDA PELO AUTOR, A QUEM CABIA O ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. APELAÇÃO DA AWM ENGENHARIA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Apelações cíveis interpostas pela AWM ENGENHARIA Ltda e pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que condenou a AWM Engenharia a ressarcir o INSS pelos valores pagos a título de benefício previdenciário a segurado empregado. 2. Em suas razões de apelação, a AWM Engenharia Ltda. Alegou: A) ausência de conduta culposa ou dolosa da empresa; b) observância das normas de segurança do trabalho; c) adoção, uso e fiscalização das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; d) culpa exclusiva da vítima. 3. Intimado eletronicamente, o INSS quedou-se inerte e não contra-arrazoou a apelação. 4. Em suas razões de apelação, o INSS arguiu o equívoco da sentença em estabelecer juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-E em detrimento dos juros legais previstos no art. 406 do CC. 5. Em contrarrazões à apelação, a AWM Engenharia Ltda. Pugnou o acerto deste capítulo da sentença recorrida. Afirmou que o IPCA-E é o índice de correção monetária adequado para corrigir o valor de benefícios previdenciários. 6. O Código Civil estatui em seu arts. 186 e 927 que um ato ilícito causador de um dano enseja responsabilidade civil. 7. A petição inicial foi instruída com apenas uma prova documental sobre o pretenso ato ilícito alegado pela autarquia previdenciária como ocasionador do dano ao erário. Tal prova foi um relatório da Auditoria-Fiscal do Trabalho informando os fatores que contribuíram para o acidente de trabalho com base unicamente nos depoimentos da vítima e de outro encarregado de obras, sem qualquer prova material que os sustentasse. 8. Por sua vez, a empresa AWM Engenharia Ltda. Trouxe várias provas documentais contraditando as alegações de fato apresentadas pelo relatório da Auditoria-Fiscal do Trabalho (art. 341 do CPC): A) comprovante de treinamento admissional; b) ordem de serviço para carpinteiros exigindo a obediência às normas de segurança de trabalho; c) ficha de equipamento de proteção individual; d) atestado de saúde ocupacional; e) livro de anotações das inspeções mensais; f) adesão ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional previsto pela NR-7 do Ministério do Trabalho e Previdência; g) adesão ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Construção Civil previsto pela NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência; h) ficha de registro do empregado; I) comunicação de acidente de trabalho feita pela empresa; j) anotação de responsabilidade técnica sobre a inspeção de equipamentos da obra; k) certificado de treinamento para trabalho em altura (NR-35 do Ministério do Trabalho e Previdência); L) lista de presença de treinamento com avaliação de aprendizado eficaz dos conteúdos ministrados. 9. Além disso, a matéria de fato necessária ao deslinde desta causa exigiria conhecimento técnico especializado (art. 464, inc. I, do CPC). Contudo, a parte autora, a quem cabe o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), não requereu a prova pericial indispensável para demonstrar a ocorrência de negligência da empresa AWM Engenharia Ltda. Para com as normas de segurança do trabalho. Somente a avaliação de um especialista em segurança do trabalho nos equipamentos poderia dar certeza sobre a ocorrência ou não do ato ilícito da empresa. 10. Em vista da ausência de comprovação do ato ilícito da empresa AWM Engenharia Ltda. , fica prejudicada a apelação da autarquia previdenciária que versa sobre o índice de juros e correção monetária a ser aplicado à indenização civil que lhe seria devida. 11. Apelação da AWM Engenharia Ltda. Provida e apelação do INSS não conhecida. (TRF 5ª R.; AC 08053300220174058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO SANEAMENTO EM CONJUNTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÃO ENFRENTADA. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 370, 371 E 464, §1º DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. EXPRESSA MENÇÃO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por Parazul Mineração, Comércio e Exportação Ltda. ME, por Arthur Tomiello Miranda e por Heitor Dimas Barbosa-ME em face do acórdão que não conheceu da remessa necessária, deu provimento à apelação da UNIÃO para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo, sem resolução do mérito com relação ao ente político, deu parcial provimento à apelação da Paraíba Tourmaline Mineração Ltda. ME apenas para restabelecer o valor inicialmente atribuído à causa e para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgou prejudicada a apelação da ANM. 2. O acórdão embargado não está eivado das omissões e contradições apontadas nas razões recursais, tendo sido decidido de forma expressa, clara e inteligível que, mesmo diante das diversas inovações trazidas pelo CPC/2015, o juiz permanece munido da prerrogativa de indeferir quaisquer meios de prova que se mostrem inúteis, inclusive em causas complexas, como é o caso do feito sob enfoque. 3. Conforme consta da fundamentação adotada por este órgão turmário, a análise conjunta do disposto nos arts. 6º e 357, § 3º do CPC/2015 conduz à conclusão de que o magistrado não pode promover o saneamento do processo em ato decisório que não comporte manifestação das partes antes da estabilização dos efeitos dessa decisão, exatamente como ocorreu no caso dos autos, uma vez que o juiz de primeiro grau indeferiu na própria sentença todos os pedidos de produção de provas formulados, o que consiste em inobservância ao dever de cooperação, já que o teor de todos os atos processuais que antecederam a sentença sinalizava a necessidade de ampla instrução probatória que acabou não sendo viabilizada às partes. 4. Não se sustentam as alegações de ofensa ao disposto nos arts. 370, 371 e 464, §1º do CPC/2015 ou mesmo ao sistema de valoração das provas, haja vista que o entendimento adotado no acórdão vergastado não impossibilita o indeferimento de qualquer meio de prova inútil ou desnecessário pelo magistrado de primeiro grau, tampouco prestigia um meio de prova em detrimento de outros, tornando despiciendo adentrar na análise dos dispositivos legais que disciplinam a inspeção judicial. 5. Portanto, apenas restou decidido que, nas causas complexas, todo o saneamento do feito deve ocorrer em cooperação entre as partes e o juiz, o que não se verificou a partir do momento em que todos os meios de prova requeridos pela autora e pela demandada foram indeferidos na sentença, portanto, sem qualquer possibilidade de participação das partes. 6. Não há que falar em contradição interna, pois não se decidiu que o magistrado de primeira instância fica impossibilitado de alterar, fundamentadamente, qualquer aspecto constante da decisão de saneamento do processo já proferida. 7. Analisando os fundamentos utilizados por Arthur Tomiello Miranda no que se refere à força probante dos registros provenientes das vistorias in loco realizadas pelo DNPM, conclui-se que o embargante apenas discorda do entendimento adotado por esta Eg. Terceira Turma, não tendo sequer apontado qualquer incongruência entre trechos do acórdão, mas evidente inconformismo diante da aplicação do direito ao caso concreto. 8. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expressa menção ao número dos dispositivos legais apontados pela parte é desnecessária para que haja pré-questionamento, bastando que a matéria ali contida tenha sido objeto de debate e julgamento no acórdão, como é o caso do disposto no art. 355, inciso I do CPC/2015. 9. O dever de fundamentação do julgador está adstrito às questões capazes de infirmar o resultado adotado na decisão recorrida, e não a responder a toda e qualquer questão suscitada pela parte. (STJ, EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 10. Os embargantes desejam provocar o rejulgamento do presente feito, vez que o acórdão vergastado não padece de qualquer vício que se amolde aos contornos dos embargos de declaração. 11. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08002005920164058205; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 28/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS (NEXO DE CAUSALIDADE). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL.
1. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, decorre de ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa a direito alheio e lesão ao respectivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. No caso dos autos, considerando que se trata de relação de consumo e que a parte demandada se trata da própria fabricante do produto (prótese mamária), a responsabilidade civil da requerida é objetiva, conforme artigo 12 do CDC, bastando para a autora a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade para que reste configurado o dever de indenizar. 3. Apesar das alegações da apelante, não restaram comprovados os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil pois, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o suposto defeito do produto fabricado pela requerida/apelada e os danos sofridos pela requerente/apelante, impondo-se, portanto, a improcedência do feito. Não restou comprovado sequer o defeito do produto. 4. A perícia realizada nos autos obedeceu aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo apresentado, sendo que a autora, ora apelante, permaneceu inerte. Caso a autora/apelante discordasse da perícia, deveria ter se manifestado em momento oportuno, nos termos do § 1º do artigo 477 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5596774-04.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 26/04/2022; DJEGO 28/04/2022; Pág. 5367)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONCURSO PÚBLICO. PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COMPETÊNCIA FIXADA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Para tramitação dos feitos nos Juizados Especiais, não deve ser apreciado somente o critério de valor da causa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, mas também a complexidade da matéria, inclusive a necessidade de realização de prova técnica para resolução da demanda. 2. Em observância aos princípios que regem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente da simplicidade, da informalidade e da celeridade, incabível o processo e julgamento de demandas que necessitam de produção de prova pericial. 3. É de maior complexidade a prova que, para dar solução à lide, não pode se resumir a simples esclarecimento a ser prestado por expert indicado pelo juiz, tal qual previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09. Havendo necessidade de investigação apurada por perícia judicial, prevista nos arts. 464 e seguintes do CPC, acerca da correção das questões do concurso impugnadas, evidente a maior complexidade da causa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDF; CCP 07402.89-30.2021.8.07.0000; Ac. 141.4182; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 04/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)
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