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Art 467 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

 

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DE RESULTADO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, constata-se incongruente alteração no comando da decisão transitada em julgado, visto que a r. sentença liquidanda, seguindo correta lógica contábil, foi clara ao determinar que "todos os registros contábeis, dos cinco anos anteriores à assembleia deverão ser analisados, quanto aos ativos e obrigações". Assim, quando da análise dos ativos e obrigações, nestas já estarão computados os empréstimos e financiamentos, para a apuração do resultado. Não faz sentido, então, após obtido o resultado negativo, ou seja, o prejuízo, "apurar o montante dos empréstimos e financiamentos devidos pela Companhia, à época, de acordo com a documentação disponibilizada, para deduzi-los do prejuízo a ser apurado em favor dos exeqüentes". Ora, sendo o "abatimento" das obrigações (compreendendo os empréstimos e financiamentos) frente aos ativos pressuposto para obtenção do resultado (prejuízo), mostra-se completamente despropositado que, uma vez obtido o resultado negativo, dele sejam deduzidos os mesmos empréstimos e financiamentos já antes considerados para encontrá-lo, numa operação ilógica, que apenas conduziria à reversão do próprio resultado apurado. 3. Assim, em relação ao ponto, o V. acórdão recorrido afrontou a boa lógica matemática e contábil e extrapolou o comando da decisão liquidanda e, portanto, os limites da coisa julgada, violando o disposto nos arts. 467, 468 e 475-G do CPC/73. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ; EDcl-REsp 1.761.375; Proc. 2016/0065510-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE LINHA DE TRANSMISSÃO. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO.

1. Embora seja possível o reconhecimento da suspeição em relação aos peritos na forma do art. 467 do Código de Processo Civil, ausentes as hipóteses previstas no art. 145 do mesmo Código, descabe sua declaração. 2. Para cálculo do valor da indenização em feito que trata de instituição de servidão administrativa, deve ser demonstrada com clareza a composição do coeficiente de servidão, contemplando os fatores depreciativos da área e as restrições sobre a propriedade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJRS; AC 5000948-21.2013.8.21.0039; Viamão; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 11/05/2022; DJERS 13/05/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO REMUNERADO. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

De se rejeitar a impugnação lançada aos cálculos de liquidação, quando estes foram elaborados de acordo com o comando sentencial transitado em julgado, pois na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, conforme disposto nos artigos 836, 879, § 1º, da CLT, 467, do CPC, 5º, XXXVI, da CF/198. Na hipótese, não resta dúvida de que, o comando sentencial transitado em julgado, ao deferir as horas extras determinou o reflexo sobre o dsr. Agravo de Petição a que se Nega Provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001408-10.2017.5.06.0011; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 09/05/2022; Pág. 621)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de desapropriação. Designação de perícia complementar. Irresignação do expropriante que discorda da nomeação de perito diverso daquele que realizara a perícia preliminar. Descabimento. Nomeação do perito que é ato discricionário do Juiz (art. 465, CPC, e art. 14, caput, Decreto-Lei nº 3.365/41). Não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 467 e 468 do CPC para a recusa do perito. Pertinência da realização da prova que compete ao Magistrado. Inteligência do art. 370 do NCPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a liminar. (TJSP; AI 2055635-63.2022.8.26.0000; Ac. 15597572; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 21/04/2022; DJESP 03/05/2022; Pág. 2420)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a condenação do réu na elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental dos terrenos marginais de cursos dáguas situados na área correspondente à Subseção Judiciária de Barretos/SP. Na inicial, o autor alegou que a autarquia ambiental deixara de promover medidas concretas para a demolição de eventuais construções de alvenaria existentes em Área de Preservação Ambiental, a despeito do seu dever legal de apurar as infrações ambientais ocorridas no local. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Parquet federal e à remessa oficial, tão somente "para determinar que o IBAMA cumpra o seu dever de fiscalizar as áreas de preservação permanente existentes nos terrenos marginais de cursos dáguas federais localizados na Subseção Judiciária de Barretos, ainda que em território cuja competência para o licenciamento seja de Município ou do Estado de São Paulo". Segundo consta do aresto recorrido, "cinge-se a questão em saber se houve ou não negligência por parte do IBAMA no que concerne ao seu poder-dever de fiscalizar Áreas de Preservação Permanentes localizadas em terrenos marginais de cursos dáguas federais. (...) No caso concreto, embora não haja dúvidas de que o IBAMA deve cumprir o seu poder-dever de fiscalizar as áreas de proteção permanente existentes na área correspondente à Subseção Judiciária de Barretos, ainda que o bem esteja situado dentro de território cuja competência para o licenciamento seja de Município ou do Estado de São Paulo, não há como determinar que seja elaborado um projeto de recuperação ambiental dos terrenos marginais de cursos dáguas federais situados na área em questão, que permita a imposição da pena de demolição pelo próprio IBAMA, sob o argumento de que, se a degradação ao meio ambiente continuar, é possível que até o fim do processo, não se disponha mais de meio aptos a recuperar, com o mesmo grau de satisfatoriedade, a fauna e a flora local". lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 497 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu que "não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AGRG no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AGRG no RESP 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.575.408; Proc. 2019/0260652-4; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 29/04/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS.

Citação de dispositivos legais do CPC/73 na fundamentação exposta (arts. 467, 468, 471 e 474 do CPC/73). Necessidade de adequação de acordo com o atual diploma legal (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC/15). Inexistência de omissão em relação aos fundamentos apresentados pelo embargante. Natureza exclusivamente infringente. PREQUESTIONAMENTO. Recurso interposto com fim de prequestionamento. Desnecessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional. Matéria suficiente apreciada e fundamentada. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, para sanar os erros materiais apontados, sem efeitos modificativos. (TJSP; EDcl 1000394-35.2017.8.26.0247/50000; Ac. 15546335; Ilhabela; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 01/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2807)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE SUSCITADA PELOS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil), esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em Recurso Especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula nº 7/STJ. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.668; Proc. 2011/0264103-0; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "pelo que se depreende dos autos, o recurso dos servidores embargados comporta parcial provimento, restando desprovido o apelo da Fazenda Estadual. Pois bem. (...) Todavia, in casu, registre-se que apenas aos juros de mora para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa restou bem delineado no título executivo judicial (0,5% ao mês a partir da citação fls. 23). (...) Destarte, inegável que, perfeito o título judicial sub executio, não se permite ao Juízo da execução voltar a enfrentar matéria pertinente à fase cognitiva, sobre a qual, frise-se, já se perfez a coisa julgada material (art. 467, do CPC). Verificada a imutabilidade da sentença condenatória, ao magistrado compete apenas certificar-se da regularidade do título executivo e, após, valer-se das ferramentas de satisfação do crédito, sem poder (re) adentrar o próprio mérito da causa debendi. Como se vê, não se mostra razoável a tese defendida pela Fazenda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, indispensável à manutenção e garantia da paz social. (...) Todavia, já no tocante ao índice a ser utilizado para a correção monetária, o título quedou silente, apenas afirmando com correção a partir da data em que se tornaram devidas (data da edição da respectiva Lei Complementar (fls. 23). Logo, os embargos deverão ser conhecidos a fim de decretar os índices de atualização monetária incidentes sobre o montante exequendo, respeitada a coisa julgada em relação aos juros moratórios. (...) Assim, diante destas premissas, a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, e os juros de mora incidem a taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, consoante esposado no título às fls. 23. Por fim, diante do acolhimento parcial do incidente, restou caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC/2015), cabendo a cada parte arcar com os honorários, despesas e custas do processo a que tenham dado causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Fazenda Estadual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos servidores embargados, a fim de decretar que os consectários legais sobre os valores condenatórios incidam da seguinte maneira: (I) em relação à correção monetária, deverá ela incidir a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC; (II) os juros de mora incidem a taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, consoante esposado no título às fls. 23. E diante do acolhimento parcial do incidente, restou caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC/2015), cabendo a cada parte arcar com os honorários, despesas e custas do processo a que tenham dado causa" (fls. 291-303, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.934.224; Proc. 2021/0209365-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELA CTVA. INTEGRAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO ASSEGURADO E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO.

Caso em que o título executivo não faz qualquer ressalva acerca da limitação pretendida pela executada, qual seja, condenação condicionada aos períodos em que a soma das parcelas fixas foi inferior aos pisos de referência de mercado. Acolhimento da pretensão da executada que importaria em ofensa à coisa julgada (arts. 5º, XXXVI, da CF, 467 do CPC e 879, §1º, da CLT). Provimento negado. (TRT 4ª R.; AP 0000892-98.2013.5.04.0006; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 08/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte com fundamento no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990. Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que é devido o pagamento da pensão a partir do requerimento administrativo formulado pelo autor, uma vez que somente a partir da sua habilitação é que passou a ter direito ao recebimento de sua cota-parte da pensão. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL na PET n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AGRG no RESP n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.III - Quanto à matéria constante nos arts. 462, 467 e 741, V, do CPC/1973; e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - No mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: RESP 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e RESP 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.943.659; Proc. 2021/0226022-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DELIMITAÇÃO PARCIAL DO ALCANCE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO APENAS QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS MATÉRIAS RESTANTES. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA REFERENTE AOS FRUTOS DECORRENTES DE UMA CHÁCARA E UM POÇO ARTESIANO. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO SUFICIENTE PARA EFEITO DE PERÍCIA NA SENTENÇA LIQUIDANDA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O acolhimento pelo juízo de origem de parte da pretensão do Agravante, referente à delimitação do alcance da prova pericial a ser produzida, gera perda do objeto do Agravo de Instrumento quanto à matéria, prosseguindo, contudo, quanto aos temas restantes não abarcados pela decisão. 2. As questões referentes aos frutos oriundos da exploração de uma chácara e de um poço artesiano estão suficientemente delimitadas pela sentença em liquidação, tanto que seus termos permitiram às partes a formulação de quesitos objetivos envolvendo as matérias. 3. A sentença em liquidação reconheceu o direito da Agravada aos frutos decorrentes da exploração da chácara nº 74/75, consignando expressamente que ainda que o imóvel não possa ser vendido ou locado, há outras formas de gerar frutos, destacando ainda possibilidade de valoração econômica do próprio direito de uso exercido sobre o bem pelo Agravante. 4. As controvérsias envolvendo recebimento pela Agravada de eventuais valores em duplicidade referentes aos imóveis locados, assim como o encerramento da exploração do poço artesiano, serão elucidadas pela prova pericial a partir da documentação apresentada pelas partes, não se justificando impor restrições de plano ao objeto da perícia, até porque a limitação será resultado natural da apuração levada a efeito pelo expert com base no conjunto probatório apresentado e em eventuais documentos que venha a solicitar a fim de definir os valores devidos pelo Agravante à Agravada. 5. As hipóteses de substituição do perito são as estabelecidas nos artigos 467 e 468 do CPC/15, quais sejam, quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado; ou se incorrer um uma das causas de suspeição ou de impedimento, previstas nos artigos 144 e 145 c/c art. 148, II, todos do CPC/15. 6. O argumento de que o perito indicado na origem deve ser substituído porque o trabalho realizado por ele em feito distinto envolvendo as mesmas partes foi impugnado, causando animosidade entre o auxiliar e o Recorrente, não encontra respaldo na Lei e, portanto, não autoriza a substituição. 7. Incabível a condenação nas penas por litigância de má-fé quando a conduta da parte não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 8. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07268.67-85.2021.8.07.0000; Ac. 140.8689; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Como salientado no acórdão embargado, a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (RESP 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) (AGRG no RESP 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016). 2. Ponderou-se que as instâncias ordinárias apuraram que: a) "as ações (I) declaratória nº 916/1997, (II) de despejo 1394/1997 e (III) de consignação em pagamento nº 83/1998 foram julgadas conjuntamente, oportunidade em que fora reconhecida a procedência da ação de despejo, e a improcedência das ações declaratória e consignatária, tendo este juízo, na oportunidade, fixado prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto das lides (fls. 159/180 da ação declaratória nº 916/1997)"; b) "da análise detida dos autos, verifica-se que por inúmeras vezes no passado buscou a parte requerente reformar a resolução do mérito das causas apensas, sem êxito, posto que a r. sentença conjunta prolatada nos autos n 2 916/1997 - posteriormente confirmada pelo E. Tribunal de Alçada do Paraná e transitada em julgado em 2001 - foi cristalina ao reconhecer que ao tempo da sua prolação (no já longínquo ano de 1999) o autor ainda ocupava o imóvel locado do réu, o que ensejou, inclusive, a improcedência do seu pedido declaratório, e a procedência do pedido de despejo"; c) " neste diapasão, tendo sido prolatada sentença de mérito naqueles autos - há muito já transitada em julgado -, não haveria nenhuma possibilidade de se rediscutir a questão relativa à fixação de tal premissa, o que por diversas vezes buscou o ora autor fazer, por intermédio das seguidas ações - inclusive anulatória e rescisória - manejadas com o escopo de alterar a conclusão ali alcançada, pela improcedência da sua pretensão declaratória, assim como quaisquer dos demais efeitos oriundos da parte dispositiva da sentença resolutória do meritum causae - tanto no plano objetivo, quanto no plano subjetivo - traduzindo-se, portanto, o seu comando em norma cogente para as partes (CPC, art. 467), que seria passível de desconstituição apenas por meio da competente ação rescisória, a qual, contudo, restou fracassada, também como visto (evento 44.14)"; d) "busca, sim, o autor, por intermédio da presente decisão, reformar o teor das decisões proferidas nos autos apensos que, tacitamente ou não, declararam que a desocupação do imóvel só se dera em 28 de fevereiro de 2003, quando cumprida a ordem de despejo (consoante auto de despejo de fls. 763)"; e) " a presente ação não pode ser analisada tão somente como uma mera ação declaratória pura e simples, posto ser inequívoca a pretensão maior da parte autora com a obtenção de tal declaração judicial, consubstanciada na eventual busca da reabertura do prazo para rediscussão do termo fixado nos autos apensos como aquele em que havida a sua retirada do imóvel, questão já há muito superada e alcançada pelo disposto nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil"; f) "restando inequívoco que não está a buscar o autor mera, pura e simples declaração judicial de um fato jurígeno, mas sim, verdadeira e legítima pretensão rescisória e desconstitutiva, cujo principal objetivo é o de reabrir a possibilidade de discussão quanto aos débitos dos locatícios já definidos como devidos - situação que, contudo, não comporta acolhida, posto que restou preclusa em mais de uma oportunidade a possibilidade de ser rechaçado o termo fixado como o de retirada dos autores do imóvel locado na ação apensa -, tenho que carece de interesse de agir o autor, dada a absoluta inutilidade prática da obtenção da declaração pretendida"; g) "reiteradas decisões judiciais ponderaram que o locatário somente se desobrigaria ao pagamento de alugueres com a efetiva entrega das chaves, o que ocorreu em 28 de fevereiro de 2003, com o cumprimento do mandado de despejo"; h) "são vinte anos de entraves processuais que não contribuem para a boa marcha processual, muito menos para a concretização da tutela jurisdicional". 3. Concluiu-se que fica nítido que a revisão do decidido encontra óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ, visto que as teses suscitadas no Recurso Especial destoam do apurado pelas instâncias ordinárias e exigiriam amplo reexame de provas, inclusive de autos de outros feitos mencionados pelo Juízo de primeira instância, no que não infirmado pela Corte local. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.825.897; Proc. 2019/0200726-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 22/02/2022; DJE 04/03/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.

I. A ação rescisória não pode ser utilizada como recurso porque isso não está previsto em Lei. Inexistindo motivos de invalidade pairando sobre a decisão que se pretende rescindir, não serve a ação rescisória para rever ou rediscutir questão já transitada em julgado. II. No caso concreto, não se vislumbra a incidência das hipóteses previstas no art. 966, V e VIII, do CPC/2015 (art. 485, V e VII, do CPC/1973), ou seja, violação literal de disposição de Lei ou erro de fato. Aliás, mesmo que a interpretação sobre a matéria fosse controvertida nos Tribunais Superiores, ainda assim, não seria cabível a ação rescisória, o que se depreende da Súmula nº 343, do STF. Ademais, se atualmente a jurisprudência do STJ modificou o entendimento sobre a questão objeto da ação rescindenda, descabe fazê-lo avançar sobre a coisa julgada, em afronta aos arts. 502 e 508, do CPC/2015 (arts. 467 e 474, do CPC/1973), e gerando a tão combatida insegurança jurídica. Precedentes do STJ. III. Além disso, a verba de caráter alimentar é, em regra, irrepetível, ou seja, não é passível de restituição por se tratar de prestação pecuniária que visa à sobrevivência da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o bem jurídico vida estaria acima de qualquer outro posto em confronto. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MAIORIA. (TJRS; AR 0032641-75.2016.8.21.7000; Proc 70068224476; Uruguaiana; Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 10/12/2021; DJERS 16/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. Como é cediço, a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (RESP 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) (AGRG no RESP 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016). 2. As instâncias ordinárias apuraram que: a) "as ações (I) declaratória nº 916/1997, (II) de despejo 1394/1997 e (III) de consignação em pagamento nº 83/1998 foram julgadas conjuntamente, oportunidade em que fora reconhecida a procedência da ação de despejo, e a improcedência das ações declaratória e consignatária, tendo este juízo, na oportunidade, fixado prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto das lides (fls. 159/180 da ação declaratória nº 916/1997)"; b) "da análise detida dos autos, verifica-se que por inúmeras vezes no passado buscou a parte requerente reformar a resolução do mérito das causas apensas, sem êxito, posto que a r. sentença conjunta prolatada nos autos n 2 916/1997 - posteriormente confirmada pelo E. Tribunal de Alçada do Paraná e transitada em julgado em 2001 - foi cristalina ao reconhecer que ao tempo da sua prolação (no já longínquo ano de 1999) o autor ainda ocupava o imóvel locado do réu, o que ensejou, inclusive, a improcedência do seu pedido declaratório, e a procedência do pedido de despejo"; c) "tendo sido prolatada sentença de mérito naqueles autos - há muito já transitada em julgado -, não haveria nenhuma possibilidade de se rediscutir a questão relativa à fixação de tal premissa, o que por diversas vezes buscou o ora autor fazer, por intermédio das seguidas ações - inclusive anulatória e rescisória - manejadas com o escopo de alterar a conclusão ali alcançada, pela improcedência da sua pretensão declaratória, assim como quaisquer dos demais efeitos oriundos da parte dispositiva da sentença resolutória do meritum causae - tanto no plano objetivo, quanto no plano subjetivo - traduzindo-se, portanto, o seu comando em norma cogente para as partes (CPC, art. 467), que seria passível de desconstituição apenas por meio da competente ação rescisória, a qual, contudo, restou fracassada, também como visto (evento 44.14)"; d) "reiteradas decisões judiciais ponderaram que o locatário somente se desobrigaria ao pagamento de alugueres com a efetiva entrega das chaves, o que ocorreu em 28 de fevereiro de 2003, com o cumprimento do mandado de despejo"; e) "são vinte anos de entraves processuais que não contribuem para a boa marcha processual, muito menos para a concretização da tutela jurisdicional"; f) "o Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser possível a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo". 3. Fica nítido que a revisão do decidido pelo acórdão recorrido encontra óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ, visto que as teses suscitadas no Recurso Especial destoam do apurado pelas instâncias ordinárias e exigiriam amplo reexame de provas, inclusive de autos de outros feitos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.825.897; Proc. 2019/0200726-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 15/12/2021)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.

I. Preliminar. Inépcia da inicial. Tal preliminar confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual a análise será conjunta. II. A ação rescisória não pode ser utilizada como recurso porque isso não está previsto em Lei. Inexistindo motivos de invalidade pairando sobre a decisão que se pretende rescindir, não serve a ação rescisória para rever ou rediscutir questão já transitada em julgado. III. No caso concreto, não se vislumbra a incidência das hipóteses previstas no art. 966, V e VIII, do CPC/2015 (art. 485, V e VII, do CPC/1973), ou seja, violação literal de disposição de Lei ou erro de fato. Aliás, mesmo que a interpretação sobre a matéria fosse controvertida nos Tribunais Superiores, ainda assim, não seria cabível a ação rescisória, o que se depreende da Súmula nº 343, do STF. Ademais, se atualmente a jurisprudência do STJ modificou o entendimento sobre a questão objeto da ação rescindenda, descabe fazê-lo avançar sobre a coisa julgada, em afronta aos arts. 502 e 508, do CPC/2015 (arts. 467 e 474, do CPC/1973), e gerando a tão combatida insegurança jurídica. Precedentes do STJ. lV. Além disso, a verba de caráter alimentar é, em regra, irrepetível, ou seja, não é passível de restituição por se tratar de prestação pecuniária que visa à sobrevivência da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o bem jurídico vida estaria acima de qualquer outro posto em confronto. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MAIORIA. (TJRS; AR 0331229-36.2016.8.21.7000; Proc 70071210355; Porto Alegre; Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 10/12/2021; DJERS 14/12/2021)

 

RECURSO ELEITORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

Multa imposta com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Eleições de 2008. Processo dos embargos extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, em virtude de coisa julgada material. Mérito do recurso. Embargos à execução extintos ante o reconhecimento de coisa julgada. Equívoco. A decisão que, sem satisfazer o crédito e, consequentemente, sem pôr fim ao processo de execução, determina o bloqueio de valores constantes de conta bancária, a fim de garantir parte da execução, não faz coisa julgada material, instituto incidente somente sobre sentenças definitivas, tais como as previstas no art. 269 do CPC. Decisão de natureza interlocutória, contra a qual oexecutado não interpôs o recurso adequado, no momento oportuno. Ocorrência de preclusão temporal, que impossibilita a rediscussão da matéria no mesmo processo, mas não em outro. Não ocorrência de coisa julgada material, conforme previsão dos arts. 467 e 301, § 3º, do CPC. Inexistência de óbice ao julgamento do mérito dos embargos à execução, ação autônoma. Provimento do recurso. Cassação da sentença. Desnecessidade de devolução dos autos à Zona Eleitoral de origem. Processo instruído. Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do CPC. Apreciação imediata do meritum causae. Mérito dos embargos à execução. Embargos do devedor. Penhora em conta bancária. Alegação de impenhorabilidade absoluta. Art. 649, X, do CPC. Caderneta de poupança. Depósito de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Apresentação de extrato original, no qual consta informação comprobatória de que se trata de conta poupança. Procedência dos embargos. (TRE-MG; RE 172; Caratinga; Rel. Des. Geraldo Domingos Coelho; Julg. 12/11/2015; DJEMG 20/11/2015)

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, I, G DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO PERANTE A CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRE EM REGISTRO DE CANDIDATURA ANTERIOR. CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DO CANDIDATO. PATRIMÔNIO JURÍDICO-IMATERIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DO TRIBUNAL. INELEGIBILIDADE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. A rejeição das contas do pretenso candidato, na condição de ex-gestor municipal, pelo TCU, ante a omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio, não configura a hipótese de inelegibilidade prevista pelo art. 1º, I, g da LC nº 64/90, tendo em vista a falta do elemento doloso;2. A decisão definitiva proferida por esta Corte, em registro de candidatura anterior do ora postulante, reconhecendo que a inelegibilidade decorrente da desaprovação das aludidas contas já havia findado no ano de 2010, não vincula este Regional na apreciação do presente pedido de registro de candidatura, no que diz respeito à aplicação da Lei da Ficha Limpa, consoante interpretação do Tribunal Superior Eleitoral;3. De outro lado, não pode haver alteração do quanto decidido pela Corte Eleitoral em relação à constatação de ausência de interrupção do prazo de inelegibilidade, por se tratar de circunstância que se refere às condições individuais do candidato, que passou a integrar seu patrimônio jurídico-imaterial;4. Mesmo se reconhecendo neste pedido de registro de candidatura que a inelegibilidade do candidato, em face do caráter retroativo da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), foi ampliada para oito anos, sua incidência deve ser aferida à luz das condições individuais do candidato, dentre as quais, aquela que, por decisão transitada em julgado, afirmou que não houvera interrupção do prazo de inelegibilidade;5. Considerando que o acórdão condenatório lavrado pelo Tribunal de Contas da União foi publicado em 19 de setembro de 2003 e não tendo havido interrupção na fluência do prazo, isto por força da decisão transitada em julgado desta Corte Eleitoral, quando do julgamento no ano de 2010 de seu pedido de registro de candidatura, a inelegibilidade do candidato pelo período de oito anos, nos termos retroativos da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), se expirou no ano de 2011;6. À luz dos fatos constituídos pela decisão proferida no Processo de Registro de Candidatura nº 2703-08.2010, que ao não mais se submeter a qualquer recurso, inclusive especial ou extraordinário, fez, nos termos do art. 6º, §3º da Lei de Introdução ao Código  Civil e do art. 467 do Código de Processo Civil, coisa julgada, tem-se que o candidato não mais está alcançado pela inelegibilidade;7. Julgam-se improcedentes as impugnações, para deferir o pedido de registro de candidatura requerido por coligação considerada apta, quando verificado o cumprimento da norma de regência. (TRE-BA; RCand 35540; Ac. 1117; Salvador; Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira; Julg. 02/09/2015; PSESS 02/09/2015)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. 2º IMPUGNAÇÃO. AJUIZADA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (SUSCITADA PELO IMPUGNADO). ACOLHIDA. ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 9.504/97. AIRC AJUIZADA POR PARTIDO QUE FORMOU COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. O PARTIDO QUE CONCORRE COLIGADAMENTE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR, ISOLADAMENTE, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. Lª IMPUGNAÇÃO. AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO NO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONCURSO EM QUE APROVADOS AGUARDAVAM NOMEAÇÃO. CANDIDATO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ORA CANDIDATO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, EM FACE DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO MAIS CONTRATAR SERVIDORES SEM CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A LICITUDE DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELO ENTÃO PREFEITO. PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PARA POSSIBILITAR A FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.

1. Inexistência de litisconsórcio unitário. Inexistência de relação de prejudicialidade, pois eventual provimento do recurso do Município, para autorizar contratações temporárias futuras, não acarreta a modificação quanto ao entendimento pela improbidade das contratações realizadas pelo Prefeito na vigência de concurso público em que aprovados aguardavam nomeação. Impossibilidade de reconhecimento, em favor do candidato, de efeito expansivo subjetivo ao recurso do Município, porquanto distintos seus interesses. Impossibilidade de revisão da situação pessoal do candidato em sede de reexame necessário, porque a esfera jurídica do Prefeito não concerne ao interesse público. Teses defensivas integralmente rechaçadas. 2. Aferição da produção de efeitos da suspensão de direitos políticos. Arts. 15, V e 37, §4º da Constituição Federal. Art. 20 da Lei nº 8.429/92. A condenação a suspensão de direitos políticos em ação de improbidade exige o transito em julgado da sentença condenatória para que produza efeitos. Certidão da Justiça Comum informando a ocorrência de transito em julgado da sentença em relação aos réus que não recorreram. Irrelevância. O transito em julgado não é fato, mas construção jurídica resultante do cotejo entre o instituto processual da coisa julgada e os fatos. Art. 467, CPC. Coisa julgada. Imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença. Formação progressiva da coisa julgada. Fenômeno incidente sobre sentença cujo conteúdo se desdobra em partes autônomas, sendo algumas delas objeto de recurso e outras não. Cisão do ato decisório. Possibilidade legalmente acolhida, a exigir a leitura adequada da Súmula nº 401 do STJ. Interpretação doutrinaria e precedente do STF. A autonomia das partes da sentença é definida pela inexistência da relação de prejudicial idade entre alas e pela inexistência de litisconsórcio necessário entre os afetados por cada parte. Requisitos atendidos no caso vertente. A condenação do candidato a suspensão de direitos políticos é uma determinação jurídica imutável e indiscutível, o que é determinante para que, quanto a ela, reconheça-se o trânsito em julgado. Trânsito em julgado da condenação verificado em 12/03/2014. Suspensão de direitos políticos efetivada a partir dessa data. Ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, II da Constituição Federal. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. (TRE-MG; RCAND 137834; Belo Horizonte; Relª Desª Maria Edna Fagundes Veloso; Julg. 04/08/2014; PSESS 04/08/2014)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR MUNICIPAL 2013. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA INTERNA NA ESCOLHA DO CANDIDATO. MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DESPROVIMENTO.

1. Havendo sentença transitada em julgado que decidiu acerca de dissidência partidária interna, ocorrida em convenção para escolha de candidato à eleição suplementar, impossível rediscussão da matéria, sob pena de ofender a coisa julgada material, a qual, embora se opere no processo em que fora proferida a decisão, irradia efeitos externos, segundo definição do art. 467 do CPC. 2. Recurso a que se nega provimento. (TRE-AP; RE 545; Ac. 4036; Amapari; Rel. Des. Carmo Antonio de Souza; Julg. 22/05/2013; DJE 24/05/2013)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 86 E 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO, POR HAVER DECLARADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO E PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. POLICIAL MILITAR

- Embargos de Declaração opostos com intuito de prequestionamento. Omissão quanto à suposta afronta aos artigos 86 e 467 do Código de Processo Civil. Vício inexistente. Decisão que não adentrou ao mérito, por haver declarado o agravo de instrumento intempestivo e prejudicado. Recurso não provido. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000435/2013; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 27/03/2013)

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