Art 471 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITOS DO ESPÓLIO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO INVENTARIANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECENAL. CAUSA INTERRUPTIVA COMPROVADA. PREJUDICIAL REJEITADA. PREJUDICIALIDADE COM AÇÕES DE USUCAPIÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMUM. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS. O PRAZO PRESCRICIONAL É ÀQUELE VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O DIREITO FOI VIOLADO, SENDO VINTENÁRIO PARA AS AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
O ajuizamento de ação cautelar de produção de prova é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional decenal e, considerando que entre o trânsito em julgado daquela sentença e o ajuizamento da presente ação não havia transcorrido o prazo, a rejeição da prejudicial deve ser mantida. É vedado ao magistrado reapreciar e proferir nova decisão acerca de matéria já analisada e transitada em julgado, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, sob pena de afrontar a preclusão pro judicato. Precedendo à ação ordinária, cautelar de produção de prova, no âmbito da qual foi oportunizada ao réu a comprovação dos valores por ele recebidos, a liquidação de sentença deve ser promovida por meros cálculos, nos termos impostos na origem. (TJMG; APCV 0143380-42.2013.8.13.0114; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 11/05/2022; DJEMG 11/05/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DEDUÇÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PARA COM AS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CORREIOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Ante possível violação do art. 5º, II, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO PCCS/2008. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DEDUÇÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PARA COM AS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os valores decorrentes das progressões por antiguidade do PCCS/95, objeto de decisão transitada em julgado na Ação Coletiva nº 0158900- 33.2001.5.17.0007, podem ser objeto de dedução para com os valores resultantes das progressões previstas em acordos coletivos de trabalho de mesma natureza. Entendimento em sentido contrário implicaria ofensa à coisa julgada formada em ação coletiva, por ensejar enriquecimento sem causa do trabalhador e pagamento em duplicidade. Aplicação analógica da Súmula nº 202 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREIOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a parte executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT, por gozar dos privilégios dispensados à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto- Lei nº 509/69), faz jus aos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da OJ 07 do Tribunal Pleno do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO PCCS/2008. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. O debate na presente execução individual de título executivo coletivo cinge-se à limitação dos efeitos financeiros e funcionais decorrentes das progressões por antiguidade, com interstício de até três anos, do PCCS/95 (progressões essas objeto de sentença transitada em julgado em ação coletiva), em razão da implantação do PCCS/2008 (01/07/2008). No caso, a decisão de mérito transitada em julgado na ação coletiva condenou a parte executada à implantação e ao pagamento das progressões por antiguidade (interstício máximo de até três anos) do PCCS/95, até que as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento a este ato se modifiquem, quando então poderão as partes mover a ação revisional de que trata o art. 471, I, do CPC. Com a implantação do PCCS/2008, em 1º/07/2008, o Juízo da execução e o TRT entenderam por limitar os efeitos financeiros e funcionais das progressões do PCCS/95 a 1º/07/2008, por serem novas circunstâncias fáticas e/ou jurídicas a modificarem as progressões do PCCS/95. De fato, com a implantação do PCCS/2008, entender pela permanência dos efeitos financeiros (diferenças salariais) e funcionais (novas progressões por antiguidade a cada 03 anos) decorrentes do PCCS/95 ensejará a sobreposição de plano de carreira antigo ao novo, o que não foi autorizado pelo título executivo coletivo. Por outro lado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da CRFB/88, não se pode admitir a implantação do PCCS/2008 sem respeitar o mesmo patamar remuneratório obtido com os efeitos financeiros (diferenças salariais) das progressões do PCCS/95. As diferenças devidas em junho de 2008 decorrentes das progressões do PCCS/95 devem ser comparadas com o valor da remuneração de julho de 2008 em razão da implantação do PCCS/2008. Constatado que o valor da remuneração, no PCCS/2008, é superior, a execução se limitará a junho/2008. Contudo, se for apurado valor inferior, deverão ser pagas as diferenças salariais até a sua inclusão em folha de pagamento. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0001365-31.2016.5.17.0002; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/04/2022; Pág. 1899)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS.
Citação de dispositivos legais do CPC/73 na fundamentação exposta (arts. 467, 468, 471 e 474 do CPC/73). Necessidade de adequação de acordo com o atual diploma legal (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC/15). Inexistência de omissão em relação aos fundamentos apresentados pelo embargante. Natureza exclusivamente infringente. PREQUESTIONAMENTO. Recurso interposto com fim de prequestionamento. Desnecessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional. Matéria suficiente apreciada e fundamentada. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, para sanar os erros materiais apontados, sem efeitos modificativos. (TJSP; EDcl 1000394-35.2017.8.26.0247/50000; Ac. 15546335; Ilhabela; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 01/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2807)
CÁLCULOS EM DISSON NCIA COM O COMANDO SENTENCIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
Sob pena de eternização da execução, impossível ao executado insurgir-se contra matérias já analisadas e decididas pelo juízo de 1º e 2º grau. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da Res judicata, excetuando-se a ação rescisória, conforme art. 485 do CPC. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicável à espécie o óbice dos artigos 471 do CPC e 836 da CLT e o princípio da intangibilidade da coisa julgada previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de petição improvido. (TRT 8ª R.; AP 0000216-67.2021.5.08.0004; Quarta Turma; Rel. Des. Walter Roberto Paro; DEJTPA 27/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I. MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM NO GRAU MÉDIO.
1. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da Lei e reserva legal. 2. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. 3. Laudo administrativo apontando que o fornecimento de equipamento de proteção individual elide a insalubridade da atividade. Hipótese em que não há comprovação de fornecimento suficiente, tampouco treinamento e fiscalização do equipamento de proteção individual (EPI) À autora com regularidade. 4. A perícia judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se como insalubres em grau máximo. 5. Nos termos do art. 471 do CPC, desconsideram-se as conclusões do laudo pericial para fins de determinação do grau de insalubridade. Precedentes do TJ/RS reconhecendo devido adicional de insalubridade em grau médio para os ocupantes do cargo de Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura. 6. Questão solvida no âmbito do 2º Grupo Cível em sede de julgamento realizado pela técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil, preponderando o entendimento segundo o qual, em casos como o ora em julgamento, somente é cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em que pese o laudo judicial atribua grau maior de insalubridade. 7. Condenação ao pagamento da vantagem a contar da data do laudo pericial. 8. No pagamento do adicional devem ser observados os períodos de afastamento da servidora (com exceção dos períodos de férias, licença-saúde e licença-prêmio). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 5002770-23.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 06/04/2022; DJERS 06/04/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 473 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 471 e 473 do CPC/1973, uma vez que, ao contrário do alegado, o Colegiado local reconheceu ter sido demonstrada a culpa da recorrente. 3. "Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDCL no AREsp 940.832/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020). Ademais, não incorre em ofensa ao art. 131 do CPC/1973 o acórdão que trata a controvérsia de forma clara e suficiente, apresentando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não atendendo à pretensão da parte (AgInt no AREsp 816.187/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.) 4. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, verificar se os fatos foram comprovados, bem como avaliar em que intensidade a conduta da médica contribuiu para o resultado danoso, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. 6. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.355.970; Proc. 2018/0224427-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I. MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM NO GRAU MÉDIO.
1. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da Lei e reserva legal. 2. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. 3. Laudo administrativo apontando que o fornecimento de equipamento de proteção individual elide a insalubridade da atividade. Hipótese em que não há comprovação de fornecimento suficiente, tampouco treinamento e fiscalização do equipamento de proteção individual (EPI) À autora com regularidade. 4. A perícia judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se como insalubres em grau máximo. 5. Nos termos do art. 471 do CPC, desconsideram-se as conclusões do laudo pericial para fins de determinação do grau de insalubridade. Precedentes do TJ/RS reconhecendo devido adicional de insalubridade em grau médio para os ocupantes do cargo de Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura. 6. Questão solvida no âmbito do 2º Grupo Cível em sede de julgamento realizado pela técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil, preponderando o entendimento segundo o qual, em casos como o ora em julgamento, somente é cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em que pese o laudo judicial atribua grau maior de insalubridade. 7. Condenação ao pagamento da vantagem a contar da data do laudo pericial. 8. No pagamento do adicional devem ser observados os períodos de afastamento da servidora (com exceção dos períodos de férias, licença-saúde e licença-prêmio). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 5001246-76.2014.8.21.0039; Viamão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 24/03/2022; DJERS 30/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
No caso em tela, o debate acerca da ofensa à coisa julgada, em razão da extinção da execução com o indeferimento da juntada de documentos que demonstrariam a existência de parcelas vincendas ainda não quitadas, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. Ante possível violação de dispositivo da Constituição (artigo 5º, XXXV e XXXVI da Constituição da República), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 290 do Código de Processo Civil. O fato de os cálculos homologados contemplarem a inclusão dos títulos apresentados pela reclamada não impede a apuração e execução superveniente de parcelas vincendas do adicional de insalubridade, em face do disposto no artigo 471, I, do CPC, segundo o qual, sobrevindo modificação na situação fática, poderá a parte condenada pedir a revisão da sentença. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000652-55.2014.5.02.0063; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/03/2022; Pág. 3501)
ACORDO DE ALIMENTOS HOMOLOGADO JUDICIALMENTE (EM 2014) E JUNTADO PELO AUTOR PARA EMBASAR ESSA AÇÃO DE EXONERAÇÃO CC REVISIONAL QUE, EM VERDADE, FOI FIRMADO APENAS EM FAVOR DE 02 (DOIS) FILHOS E NÃO DE 03 (TRÊS) COMO NARRADO NA INICIAL, O QUE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE AO REDIMENSIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER DE 27,65% DO SALÁRIO MÍNIMO (1/2 DE 55,3% E NÃO 1/3). MAIORIDADE. EXONERAÇÃO.
Inexistência de pacto que assegure a observância do direito de acrescer em beneficio do menor remanescente. Divisibilidade da obrigação alimentar. Necessidade presumida do menor. Alteração da situação financeira do alimentante não demonstrada (arts. 373, I e 471, I, do CPC). Nascimento de outra filha que por ser ato consciente e voluntario, não justifica a pretensa minoração. Consulta dos autos da ação de alimentos gravídicos (n. 1002412-73.2020.8.26.0360) dando conta de que o processo foi extinto e arquivado sem qualquer obrigação alimentar formalizada. O valor fixado é adequado e não foge dos parâmetros usualmente utilizados por esta Câmara Julgadora. Planejamento familiar fundado nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e na Paternidade Responsável (art. 226, §7º, CF). Readequação da verba honorária para 20% do valor da causa (art. 85, §§ 1º a 6º, CPC) a ser paga pelo autor a patrona do réu pelo provimento parcial do recurso,, nos termos dos §§ do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida. Não provimento do recurso do autor. Provimento parcial do recurso do réu. (TJSP; AC 1000236-82.2021.8.26.0588; Ac. 15462921; São Sebastião da Grama; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 08/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1631)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como salientado no acórdão embargado, a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (RESP 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) (AGRG no RESP 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016). 2. Ponderou-se que as instâncias ordinárias apuraram que: a) "as ações (I) declaratória nº 916/1997, (II) de despejo 1394/1997 e (III) de consignação em pagamento nº 83/1998 foram julgadas conjuntamente, oportunidade em que fora reconhecida a procedência da ação de despejo, e a improcedência das ações declaratória e consignatária, tendo este juízo, na oportunidade, fixado prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto das lides (fls. 159/180 da ação declaratória nº 916/1997)"; b) "da análise detida dos autos, verifica-se que por inúmeras vezes no passado buscou a parte requerente reformar a resolução do mérito das causas apensas, sem êxito, posto que a r. sentença conjunta prolatada nos autos n 2 916/1997 - posteriormente confirmada pelo E. Tribunal de Alçada do Paraná e transitada em julgado em 2001 - foi cristalina ao reconhecer que ao tempo da sua prolação (no já longínquo ano de 1999) o autor ainda ocupava o imóvel locado do réu, o que ensejou, inclusive, a improcedência do seu pedido declaratório, e a procedência do pedido de despejo"; c) " neste diapasão, tendo sido prolatada sentença de mérito naqueles autos - há muito já transitada em julgado -, não haveria nenhuma possibilidade de se rediscutir a questão relativa à fixação de tal premissa, o que por diversas vezes buscou o ora autor fazer, por intermédio das seguidas ações - inclusive anulatória e rescisória - manejadas com o escopo de alterar a conclusão ali alcançada, pela improcedência da sua pretensão declaratória, assim como quaisquer dos demais efeitos oriundos da parte dispositiva da sentença resolutória do meritum causae - tanto no plano objetivo, quanto no plano subjetivo - traduzindo-se, portanto, o seu comando em norma cogente para as partes (CPC, art. 467), que seria passível de desconstituição apenas por meio da competente ação rescisória, a qual, contudo, restou fracassada, também como visto (evento 44.14)"; d) "busca, sim, o autor, por intermédio da presente decisão, reformar o teor das decisões proferidas nos autos apensos que, tacitamente ou não, declararam que a desocupação do imóvel só se dera em 28 de fevereiro de 2003, quando cumprida a ordem de despejo (consoante auto de despejo de fls. 763)"; e) " a presente ação não pode ser analisada tão somente como uma mera ação declaratória pura e simples, posto ser inequívoca a pretensão maior da parte autora com a obtenção de tal declaração judicial, consubstanciada na eventual busca da reabertura do prazo para rediscussão do termo fixado nos autos apensos como aquele em que havida a sua retirada do imóvel, questão já há muito superada e alcançada pelo disposto nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil"; f) "restando inequívoco que não está a buscar o autor mera, pura e simples declaração judicial de um fato jurígeno, mas sim, verdadeira e legítima pretensão rescisória e desconstitutiva, cujo principal objetivo é o de reabrir a possibilidade de discussão quanto aos débitos dos locatícios já definidos como devidos - situação que, contudo, não comporta acolhida, posto que restou preclusa em mais de uma oportunidade a possibilidade de ser rechaçado o termo fixado como o de retirada dos autores do imóvel locado na ação apensa -, tenho que carece de interesse de agir o autor, dada a absoluta inutilidade prática da obtenção da declaração pretendida"; g) "reiteradas decisões judiciais ponderaram que o locatário somente se desobrigaria ao pagamento de alugueres com a efetiva entrega das chaves, o que ocorreu em 28 de fevereiro de 2003, com o cumprimento do mandado de despejo"; h) "são vinte anos de entraves processuais que não contribuem para a boa marcha processual, muito menos para a concretização da tutela jurisdicional". 3. Concluiu-se que fica nítido que a revisão do decidido encontra óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ, visto que as teses suscitadas no Recurso Especial destoam do apurado pelas instâncias ordinárias e exigiriam amplo reexame de provas, inclusive de autos de outros feitos mencionados pelo Juízo de primeira instância, no que não infirmado pela Corte local. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.825.897; Proc. 2019/0200726-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 22/02/2022; DJE 04/03/2022)
APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE QUE FOSSEM SEQUESTRADOS E BLOQUEADOS OS BENS EM NOME DO REQUERIDO VISANDO GARANTIR A EFETIVIDADE DE EVENTUAL PARTILHA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Pedido idêntico, com mesmo intuito que foi pretendido na ação principal. Impossibilidade de rediscussão da matéria (Art. 471 do CPC). Repetição do pedido. Que retira o interesse de agir. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003299-89.2020.8.26.0220; Ac. 15420776; Guaratinguetá; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2146)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRECRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO EXIBIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
É vedado ao magistrado reapreciar e proferir nova decisão acerca de matéria, já analisada e transitada em julgado, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, sob pena de afrontar a preclusão pro judicato.. A teor do que dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição. Ante a ausência de apresentação do contrato celebrado entre as partes que demonstre a pactuação do encargo, deve-se presumir que a capitalização mensal de juros não restou expressamente convencionada, não devendo, portando, ser admitida. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EARESP 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira. (TJMG; APCV 0802452-46.2012.8.13.0145; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 23/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR EM FACE DO FILHO MENOR (14 ANOS) VISANDO À MINORAÇÃO DE 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. O APELANTE NÃO POSSUI DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE, POSSUI VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO AUFERINDO MENSALMENTE CERCA DE R$4.347,98. O VALOR FIXADO É ADEQUADO E NÃO FOGE DOS PAR METROS USUALMENTE UTILIZADOS POR ESTA C MARA JULGADORA.
Dos três filhos que o apelante alega ter, apenas dois são biológicos, sendo que o pagamento de alimentos para os outros não foi comprovado. As alegadas despesas que possui, por serem comuns à população em geral e a constituição de nova família, ato consciente e voluntario, não se prestam a comprovar o empobrecimento do alimentante. Para o êxito da demanda, deveria comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alteração da situação anterior nos termos do artigo 401 do Código Civil e artigo 471, I, do Código de Processo Civil. Tal não ocorreu. HONORÁRIOS recursais sucumbenciais majorados em R$500,00 sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade. Não provimento. (TJSP; AC 1000462-22.2020.8.26.0233; Ac. 15400162; Ibaté; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1929)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE, AO IMPETRANTE, NO EXERCÍCIO DE 2013, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE EM 2015, UTILIZANDO-SE OS MESMO CRITÉRIOS NOS EXERCÍCIOS FUTUROS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 463, 471 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PORQUANTO ESSA TESE NÃO FOI SUSTENTADA À LUZ DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 63/90. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 18/10/2021.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo a inadmissão do Recurso Especial, em razão da incidência analógica das Súmulas nºs 282, 284 e 356 do STF. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.021.814; Proc. 2016/0309300-3; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REVOGAÇÃO PARCIAL DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DEFERIDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Inconformismo. Decisão antecipatória que restou preclusa. Interposição de Agravo de Instrumento pela Agravada. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Determinação que merece ser respeitada e cumprida. Impossibilidade de mutação do posicionamento anterior, notadamente diante de posicionamento deste Órgão Julgador e fluência de alentado lapso temporal. Aplicação do disposto no art. 471, do CPC. Precedentes do E. STJDecisão impugnada que merece reforma. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0040878-64.2020.8.19.0000; Angra dos Reis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 15/12/2021; Pág. 498)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
Sob pena de eternização da execução, impossível ao executado insurgir-se contra matérias já analisadas e decididas pelo juízo de 1º e 2º grau. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da Res judicata, excetuando-se a ação rescisória, conforme art. 485 do CPC. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicável à espécie o óbice dos artigos 471 do CPC e 836 da CLT e o princípio da intangibilidade da coisa julgada previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de petição improvido. (TRT 8ª R.; AP 0000127-72.2020.5.08.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 15/12/2021)
APELAÇÃO.
Revisional de alimentos ajuizada pelo genitor em face das 02 filhas menores (11 e 13 anos) visando à minoração do percentual de 46% para 30% do salário mínimo. Não logrou êxito em comprovar a alteração da situação anterior (arts. 401 do Código Civil e 471, I, do CPC). O fato de ser portador de Anemia NE não serve de fundamento a embasar a pretensa minoração mormente porque que os atestados médicos juntados dão conta que sua internação, há mais de 01 ano, durou 02 dias e, conforme a alta hospitalar deveria continuar tomando as medicações e retornar para avaliação. Não há informações sobre o retorno, tampouco sobre o diagnóstico. A alegação genérica sobre a pandemia e a juntada de sua CTPS em branco não o socorrem, considerando que no momento da constituição da obrigação já exercia atividade unicamente informal. Divisibilidade do encargo. Acolhimento do pedido que resultaria num pensionamento de cerca de R$165,00 para cada filha, colidindo, por certo, com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). HONORÁRIOS recursais sucumbenciais majorados em 5% sobre o valor fixado na sentença (art. 85, §11 CPC). Gratuidade. Não provimento. (TJSP; AC 1001803-09.2020.8.26.0484; Ac. 15249683; Promissão; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 03/12/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2113)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO DIVERGENTE DOS RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. MAGISTRADO NÃO SE VINCULA AO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VERIFICAÇÃO. GRAU MÍNIMO. IRRELEV NCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO ÚLTIMO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS (SÚMULA Nº 111, STJ).
A prova técnica não vincula o julgador e pode ser dispensada ou apreciada, de acordo com o disposto no art. 471 do CPC, considerando os demais elementos presentes nos autos, especialmente se as outras provas indicarem, com segurança, que a condição física da parte autora não está em conformidade com a avaliação feita pelo perito. Para a configuração do auxílio-acidente, devem estar consolidadas as lesões decorrentes do acidente do trabalho, que resultem sequela que implique a redução da capacidade laborativa e, ainda, conforme o caso, exigir maior esforço para o exercício da atividade desempenhada à ocasião do acidente, mesmo em grau mínimo. O benefício do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao do último pagamento do auxílio-doença. A correção monetária, em observância ao precedente do Superior Tribunal de Justiça consistente no RESP 1.495.146/MG, julgado sob o regime de recursos repetitivos, deve ser calculada com base no INPC, a teor do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006.. Os juros moratórios são devidos a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme a taxa utilizada para a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.. Senão há condenação líquida, os honorários de advogado devem ser fixados segundo a regra do art. 85, § 4º, II, do NCPC, de modo que o percentual deve ser estabelecido quando liquidado o julgado. (TJMG; APCV 5004646-69.2017.8.13.0701; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 01/12/2021; DJEMG 02/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE MEMBRO DO COLEGIADO DURANTE O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSON NCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação firmada nesta Corte, "Enquanto não proclamado o resultado final pelo Presidente do Colegiado, os seus membros, inclusive o relator, encontram-se aptos a ratificar ou retificar os votos anteriormente proferidos. Inexistência de afronta aos arts. 461 e 471 do Código de Processo Civil" (EDCL no RESP 1.250.838/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe de 27/06/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.196.126; Proc. 2017/0281171-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 30/11/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE, AO IMPETRANTE, NO EXERCÍCIO DE 2013, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE EM 2015, UTILIZANDO-SE OS MESMO CRITÉRIOS NOS EXERCÍCIOS FUTUROS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 463, 471 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PORQUANTO ESSA TESE NÃO FOI SUSTENTADA À LUZ DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 63/90. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual o Município impetrante postulou o recálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF, referente ao ano-base 2013, para fazer incluir a diferença resultante da pretendida adoção do "valor real do preço corrente do MWH no mercado nacional", abstendo-se a autoridade impetrada de deduzir "os encargos de uso de energia elétrica (TUST e ou TUSD) no ano de 2013", recalculando o índice de participação do impetrante no ICMS também no exercício de 2015, com aplicação dos mesmo critérios para os exercícios futuros, tudo para efeito de apuração da parcela do produto da arrecadação do ICMS que pertence ao impetrante. O Tribunal de origem, por maioria, concedeu, em parte, o Mandado de Segurança, "apenas para determinar à autoridade impetrada o recálculo do IPM - índice de participação do Município impetrante na receita de ICMS pelo VAF apurado no ano-base de 2013, em relação ao movimento econômico realizado com a produção de energia na UEH de São Simão/CEMIG, no território do Município de Santa Vitória, conforme os preceitos da Lei Complementar 63/90". Opostos Embargos de Declaração, pelo Município impetrante, foram eles acolhidos, segundo consta do acórdão integrativo, "sem efeitos modificativos (mantida a parcial concessão da segurança), apenas para que se acresça à parte dispositiva do acórdão a determinação à autoridade impetrada, (...) Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, que observe o valor de mercado de energia elétrica apurado pela ANEEL e se abstenha de deduzir os encargos TUST e TUSD do VAF Geração, conforme preceitos da LC 63/90". No Recurso Especial o Estado recorrente apontou violação aos arts. 463, 471 e 535 do CPC/73, sustentando a nulidade do acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, opostos pelo Município impetrante, em face da ausência de prévia intimação do recorrente para se manifestar sobre tais Declaratórios. Na sequência, sob alegada violação ao art. 458 do CPC/73, defendeu a nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência de fundamentação. Por último, sob alegação genérica de violação à Lei Complementar 63/90, sustentou a impossibilidade de utilização do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD, apurado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, para efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal, assim como a necessidade de produção de prova acerca dos fatos alegados na petição inicial. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Em relação à primeira tese recursal - de nulidade absoluta do acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, opostos pelo Município impetrante, em face da ausência de prévia intimação do Estado recorrente para se manifestar sobre tais Declaratórios -, tese vinculada à alegada afronta aos arts. 463, 471 e 535 do CPC/73, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aludida tese e os dispositivos processuais invocados para sustentá-la, e o Estado recorrente, por sua vez, deixou de opor Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado, falta que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").IV. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC revogado, "revela-se incabível o conhecimento do Especial quando a matéria não foi implícita ou explicitamente prequestionada na origem, ainda que a alegada ofensa a dispositivo legal tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Desta feita, deixando a parte recorrente de opor os Aclaratórios, a fim de suprir a exigência do prequestionamento, incide o referido óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF" (STJ, AGRG no AREsp 398.641/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017). Em igual sentido: STJ, RESP 1.202.292/RJ, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/06/2013); RESP 1.243.687/CE, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe de 09/05/2014).V. Quanto à segunda tese suscitada no Recurso Especial - de nulidade do acórdão que acolheu os Embargos de Declaração do Município impetrante, por suposta ausência de fundamentação -, tese vinculada à alegação de contrariedade ao art. 458 do CPC/73, o Recurso Especial do Estado de Minas Gerais não merece conhecimento, pois, como já proclamou a Terceira Turma do STJ, ao julgar o AGRG no AG 192.465/SP (Rel. Ministro ARI Pargendler, DJU de 25/06/2001), "o acórdão proferido nos Embargos de Declaração pode estar fundamentado, e ainda assim ser deficitário, V.g., deixando, por motivação equivocada, de suprir, no julgado, omissão que o compromete. Nesse caso, o Recurso Especial deve indicar como violado o artigo 535, II do Código de Processo Civil, e não o artigo 458, II". No mesmo sentido: STJ, EDCL no AGRG no AG 353.195/AM, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/07/2002. In casu, nas razões do Recurso Especial, ao sustentar a tese de nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por suposta ausência de fundamentação, a parte ora agravante não associou referida tese ao art. 535 do CPC/73, mas tão somente ao art. 458 do mesmo diploma legal, o que impede o conhecimento do Especial, no particular, na forma dos precedentes do STJ. Não se desconhece que, na petição de Recurso Especial, o Estado recorrente apontou violação ao art. 535 do CPC/73, mas não o fez para sustentar a tese de nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação. VI. No tocante à alegação genérica de violação à Lei Complementar 63/90, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica do óbice da Súmula nº 284 do STF, de vez que o Estado recorrente, apesar de transcrever o art. 3º, I e II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da citada Lei Complementar, deixou de demonstrar como os comandos normativos contidos nesses incisos e parágrafos teriam o condão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Recurso Especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF" (STJ, AGRG no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/3/2015). Em igual sentido: STJ, AGRG no AREsp 218.128/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; AgInt no AREsp 1.534.811/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019.VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.021.814; Proc. 2016/0309300-3; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 18/10/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE "EQUÍVOCOS DE PREMISSA" DO VOTO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO COM O SEU TEOR. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, o que não possibilita a interposição de aclaratórios com essa finalidade. 3. Descabe falar em omissão, tendo em vista que, ao se considerar que houve violação dos dispositivos dos arts. 468, 471 e 473 do CPC/1973, por óbvio, se reconheceu a inexistência de reexame de matéria fática. De outra parte, em tendo sido conhecido o pleito da União, por violação dos dispositivos legais acima citados, é porque inexistiram quaisquer dos defeitos reportados nas Súmulas nºs 282, 284 e 356/STF. É que a questão federal foi enfrentada, havendo o devido prequestionamento, sendo descabida a alegação de deficiência de fundamentação, a impedir o conhecimento da controvérsia posta à apreciação, via do apelo nobre interposto. 4. O acórdão prolatado pela instância de origem já havia reconhecido a inexistência de preclusão quanto à decisão que determinou a realização de nova avaliação do imóvel, constando da ementa tal conclusão, de forma expressa. Sendo assim, quem deveria demonstrar irresignação contra esse aspecto da decisão seriam os expropriados, ora embargantes, tanto porque à União não competia discutir tal ponto e nem o aresto, ora impugnado, deveria se remeter a isso em relação ao que, sequer, existiu recurso a cargo de quem ficou vencido. 5. Os alegados "equívocos de premissa", além de se reportarem a um pleito cuja finalidade é rediscutir pontos devidamente enfrentados pelo aresto embargado - o que é descabido em aclaratórios -, são, em verdade, equívocos da própria parte embargante, que pretende "retorcer" os fundamentos para que sirvam aos seus propósitos, ou se trata de aspectos sem nenhuma relevância para o deslinde da demanda. 6. A contradição alegada pelos embargantes "entre o acertado posicionamento jurídico externado nos precedentes jurisprudenciais do STF e STJ (em tese favorável aos expropriados), em face da negativa de aplicação desse entendimento à hipótese dos autos (excepcional, mais grave do que os precedentes citados)" se revela, de forma clara, uma típica contradição externa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consignado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. 7. A alegação de que a jurisprudência do STJ determina "a prevalência da justa indenização frente à coisa julgada em hipóteses excepcionais como a dos autos" não pode ser acolhida como vício do julgado embargado, porque a pretensão da parte é, mais uma vez, rediscutir o seu acerto. Demais disso, o aresto recorrido foi exauriente para demonstrar que, no caso, há de prevalecer a coisa julgada, desde que "[...] houve um anterior procedimento liquidatório, julgado por sentença e confirmado em parte pelo eg. Tribunal Federal de Recursos, tendo transitado em julgado, segundo certidão datada de 30/10/1986", concluindo por inexistir qualquer excepcionalidade. 8. Os juros moratórios, por aplicação expressa do comando judicial transitado em julgado, aplicando a Súmula nº 70/TFR, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa o valor da indenização, isto é, da decisão que conclui, na prática, o procedimento de liquidação. Nesses exatos termos, em respeito ao título judicial transitado em julgado, é que foi proferido o aresto, ora embargado. 9. O aresto embargado consignou o absoluto descabimento, no caso, da incidência da Súmula nº 408/STJ, cujo comando é dirigido, exclusivamente, à desapropriação indireta, descabendo a concepção trazida pelos embargantes de que se trata de "índice de natureza econômica", como se pudessem subverter, ao seu arbítrio, o próprio comando cristalino de uma Súmula desta Corte Superior. 10. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.634.162; Proc. 2016/0278180-6; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 22/06/2021; DJE 03/08/2021)
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Agravo Interno deve ser acolhido, porque, consoante se infere das razões do Agravo em Recurso Especial, houve impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ, existindo um capítulo específico nesse sentido. 2. Nas razões de Recurso Especial, a ora agravante alega que os arts. 505, 507 e 508 do CPC (arts. 471, 473 e 474 do CPC/1973) foram violados, pois "a União, devidamente intimada manifestou ciência quanto à decisão que homologou a conta apresentada pela Contadoria Judicial, na qual foram aplicados juros moratórios de 12% a.a. e correção monetária pelo INPC. No entanto, posteriormente, impugnou cálculo do saldo remanescente do montante outrora controvertido, alegando a necessidade da aplicação de juros de mora de 6% a.a. e correção monetária pela TR". Por isso defende que "operou-se, portanto, a PRECLUSÃO da matéria acerca do pleito de redução da taxa de juros moratórios para 6% a.a." 3. É inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que "em JANEIRO DE 2014, à fl. 1021 dos autos, o ente público manifestou ciência acerca da decisão de fl. 1006, a qual homologou a conta apresentada pela Contadoria Judicial à fl. 995, na qual foram aplicados juros de 12% a.a. e correção monetária pelo INPC", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo Interno provido para se conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.726.305; Proc. 2020/0168353-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. O art. 93, IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. II. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do prêmio desligamento, no montante equivalente adoze vezes o último salário percebido pela reclamante, nos termos do item 2.1 do Programa de Desligamento do Funcionário. Consignou o acórdão regional que houve um programa de desligamento, aplicável aos empregados com mais dequinze anos de vínculo de emprego, no caso de rescisão contratual por aposentadoria e também nos casos de dispensa sem justa causa, que os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) de fls. 91/100 revelam o pagamento efetivo da respectiva indenização a outros empregados sem prova de que estes tinham pelo menosvinte e cinco anos de contribuição previdenciária consoante, previsão inserta no regulamento, que, portanto, não há falar em pagamento por mera liberalidade, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade material, insculpido no artigo 5º da CF, nem ofensa ao princípio de que as regras de exceção devem ser interpretadas restritivamente (CC, art. 114), e que, tendoa reclamante mantido vínculo com o reclamado de 1º de junho de 1983 a 1º de dezembro de 2010 (TRCT, fl. 147), caberia ao reclamado demonstrar, de forma robusta e razoável, fatores que excluíssem a empregada do alcance do mencionado programa de desligamento do funcionário, o que não ocorreu no caso sob exame, não se cogitando, tampouco, de analisar a situação sob o prisma da equiparação salarial (CLT, art. 461). III. Como se percebe, revela-se nítida a pretensão da parte reclamada de revisão de mérito por meio de arguição de nulidade inexistente no acórdão regional, uma vez que as aludidas questões foram abordadas nas decisões regionais de forma amplamente fundamentada, consignando-se os elementos que lhe formaram o convencimento racional (art. 371 do CPC de 2015), alicerçada no contexto probatório, tornando despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Incólumes, portanto, os dispositivos elencados. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. O Tribunal Regional entendeu que, conquanto o tema programa de desligamento de funcionário tenha sido abordado nos dois embargos de declaração apresentados pela reclamante, às fls. 807/810 e 890/894, não há preclusão consumativa a ser declarada (CPC, art. 473) uma vez que a decisão de fls. 836/842, resultante dos primeiros embargos de declaração (fls. 807/810), não tratou de resolver o erro material quanto ao tema, remanescendo pendente a questão, até ser devidamente sanada na decisão de fls. 922/923. II. Não houve modificação do estado de fato ou de direito, capaz de autorizar nova decisão sobre uma mesma questão (CPC, art. 471, inc. I), mas, tão somente, equívoco de natureza material, presente na decisão de fls. 787/803, sanável por meio de embargos de declaração. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. I. O Tribunal Regional entendeu, a partir da prova produzida nos autos, que, não obstante as fichas financeiras acostadas atestem que a reclamante auferia gratificação de função superior a 1/3 (um terço) do salário efetivo, as provas não apontam que realmente possuíauma posição destacada na agência, com ascendência hierárquica sobre outros empregados, sendo a prova oral convergente ao destacar que não detinha subordinados, concluindo, assim, que a reclamante não executava funções de direção e chefia, dentre as quais se inscreve, por exemplo, o poder de dar ordens, de fiscalizar e dirigir a prestação dos serviços. II. Diante das premissas delimitadas no acórdão regional, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária, que constataram que a autora não exercia efetivamente as funções previstas no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, aplica-se o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento da revista, razão pela qual não se cogita em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados ou em divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. No julgamento do IRR. 10169-57.2013.5.05.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou tese no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, porém determinou a modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC de 2015), de modo que a tese somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do referido julgamento, ocorrido em 22/03/2018. II. As verbas ora discutidas têm origem em data anterior ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169- 57.2013.5.05.0024, pelo que se mantém a aplicação daratiocontida naOJnº394da SBDI-1 do TST. Diante desse panorama, ao definir os parâmetros de cálculo das horas extraordinárias incluindo c) reflexos sobre os repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados. art. 7º da Lei nº 605/1949, Súmula nº 172 e Cl. 8ª das CCTs acostadas aos autos) e, com esses, em gratificação natalina (Súmula nº 45), férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT, e Súmula nº 94) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 11,2% (onze vírgula dois por cento) (Súmula nº 63), a ser depositado na conta vinculada do trabalhador, e considerando que a decisão refere-se a parcelas vencidas antes do julgamento do IRR. 10169-57.2013.5.05.0013, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte Superior, contrariando a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. I. A Súmula nº 264 do TST dispõe que a remuneração do trabalho extraordinário é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. II. O Tribunal regional entendeu que a base de cálculo das horas extraordinárias deve ser o salário da recorrida, acrescido de eventuais adicionais e gratificações pessoais, pois todas as verbas são de natureza salarial, conforme orienta a Súmula nº 264 do TST, que não faz distinção quanto às verbas de caráter fixo ou variável. Consignou, ainda, o acórdão regional que a norma convencional citada pela recorrentenão é taxativa quanto às parcelas que devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, mas apenas exemplificativa, a teor da expressão entre outras ali utilizada. Do que se depreende da decisão regional, a parte reclamante recebia parcelas previstas em norma convencional, de modo que sua remuneração contava com uma parte fixa e outra variável. III. Assim, no caso de o reclamante laborar em sobrejornada, faz jus à integração da verba variável no cálculo das horas extraordinárias, sendo aplicável o comando da Súmula nº 264 desta Corte Superior. Precedentes. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmulanº 264do TST, portanto, não merece processamento o recurso de revista (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 528. I. Trata-se de matéria sob discussão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do STF) e também já pacificada no âmbito desta Corte Superior pelo Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5 (IIN-RR-154000- 83.2005.5.12.0046). Note-se que, o fato de o primeiro julgamento do RE 658.312 ter sido anulado por falta de intimação da parte reclamada, não subtrai a repercussão geral do tema. Não é o caso, todavia, de suspensão do processo com esteio no art. 543-B, §1º, do CPC de 1973 ou 1.035, §5º, do CPC de 2015, uma vez que não houve determinação nesse sentido pelo STF. II. A discussão acerca da conformidade constitucional do art. 384 da CLT já foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5 (IIN-RR-154000- 83.2005.5.12.0046), em que se decidiu que a norma celetista em questão foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988. Lado outro, o art. 384 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, direciona-se apenas às empregadas, inexistindo violação à referida norma ante a sua inaplicabilidade a trabalhadores do sexo masculino. III. A decisão regional recorrida, portanto, encontra-se em estrita conformidade com o entendimento prevalecente nesta c. Corte, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Incide, pois, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o exame da matéria e afastar as violações invocadas ao texto da Constituição da República. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. FACULDADE DO EMPREGADO. ART. 143 DA CLT. I. O art. 143 da CLT prevê que É facultado ao empregado converter 1/3 (umterço) do período defériasa que tiver direito emabono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Trata-se, portanto, defaculdadeconferida ao trabalhador, que somente pode ser exercida mediante a sua solicitação, não se inserindo como direito potestativo do empregador a exigência do trabalho emférias, porquanto o objetivo dessas é o descanso e a preservação da saúde do trabalhador, competindo, dessa forma, ao empregador provar o interesse do empregado pelaconversão. II. O Tribunal Regional condenou o Banco reclamado a indenizar a parte reclamante no valor correspondente à remuneração, de forma simples, dos dias de férias irregularmente convertidos em abono, acrescidos de um terço, observada a prescrição declarada. Concluiu, diante da prova documental dos autos, que o empregador impôs a pratica de conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, tendo o acordão regional consignado que a prova documental não favorece o reclamado, pois os próprios avisos de férias, a exemplo do que consta à fl. 412, comprova as alegações da reclamante. Trata-se de documentos assinados pela gerência, que apenas comunicam ao empregado a data de início e término do período de fruição das férias, com a observação Venda de 1/3 (Abono) SIM, nos quais o empregado limita-se a apor seu ciente. Nada indica, portanto, que a reclamante tivesse solicitado. No caso dos autos, a prova documental demonstra que foram usufruídos somente 20 dias deférias e imposta a conversão dos outros 10 dias de férias em abono pecuniário. Constata a referida imposição, por conseguinte, configura flagrante irregularidade, a ser reparada na forma do art. 137 da CLT. Precedentes. Consta do acórdão regional que a parte reclamante já recebeu o valor da venda compulsória, além dos dias trabalhados, motivo pelo qual o pagamento das férias não concedidas (10 dias) deve ser realizado de forma simples. III. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser indevida a cumulação do pagamento em dobro com o abono pecuniário já remunerado ao trabalhador pelo período de férias não usufruído. Incide o óbice das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do prêmio desligamento, no montante equivalente adoze vezes o último salário percebido pela reclamante, nos termos do item 2.1 do Programa de Desligamento do Funcionário. Consignou o acórdão regional que houve um programa de desligamento, aplicável aos empregados com mais dequinze anos de vínculo de emprego, no caso de rescisão contratual por aposentadoria e também nos casos de dispensa sem justa causa, que os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) de fls. 91/100 revelam o pagamento efetivo da respectiva indenização a outros empregados sem prova de que estes tinham pelo menosvinte e cinco anos de contribuição previdenciária consoante, previsão inserta no regulamento, que, portanto, não há falar em pagamento por mera liberalidade, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade material, insculpido no artigo 5º da CF, nem ofensa ao princípio de que as regras de exceção devem ser interpretadas restritivamente (CC, art. 114), e que, tendoa reclamante mantido vínculo com o reclamado de 1º de junho de 1983 a 1º de dezembro de 2010 (TRCT, fl. 147), caberia ao reclamado demonstrar, de forma robusta e razoável, fatores que excluíssem a empregada do alcance do mencionado programa de desligamento do funcionário, o que não ocorreu no caso sob exame, não se cogitando, tampouco, de analisar a situação sob o prisma da equiparação salarial (CLT, art. 461). II. Diante das premissas delineadas no acórdão regional (Súmula nº 126 do TST), correta a condenação do banco reclamado ao pagamento do prêmio desligamento, no montante equivalente a 12 (doze) salários, nos termos do item 2.1 do programa de desligamento do funcionário, uma vez consignado que, para o caso dos autos, houve trabalho por 27 (vinte e sete) anos, bem como que não houve demonstração de fatores que excluíssem a empregada do alcance do mencionado programa. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que odivisoraplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Precedente. II. O Tribunal Regional decidiu que, para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta). III. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado do TST, inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000190-87.2011.5.09.0652; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 26/11/2021; Pág. 6413)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NO TOCANTE ÀS PARCELAS VINCENDAS DE HORAS EXTRAS, A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE TEM ADMITIDO REITERADAMENTE A CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS, ENQUANTO MANTIDA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEU ENSEJO À CONDENAÇÃO, PELA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA OJ 172 DA SBDI-1 DO TST, CIRCUNST NCIA APTA A DEMONSTRAR O INDICADOR DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT.
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ante a possível violação da coisa julgada contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A jurisprudência dominante nesta Corte tem admitido reiteradamente a condenação em parcelas vincendas, enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação, pela aplicação, por analogia, da OJ 172 da SBDI-1 do TST e dos arts. 290 e 471, I, do CPC. Logo, não existindo limitação da condenação das horas extras à data do ajuizamento da demanda, constando na sentença executada que elas seriam devidas a partir de 27/9/2012, e não havendo notícia de que o autor deixou de exercer a função de caixa executivo, a limitação das parcelas vincendas à data do ajuizamento da demanda, imposta pelo Regional, viola a coisa julgada contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002085-60.2014.5.06.0103; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 12/03/2021; Pág. 4670)
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