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Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE, BEM COMO DE MERO ANUENTE, EM RELAÇÃO A VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CONTRATANTES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONTRATANTE QUE POSSUÍA CIÊNCIA ACERCA DO VÍCIO QUE INQUINAVA O NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do apelo do recorrente que, embora intimado, deixou de recolher em dobro a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 2. Não se cogita da responsabilização de terceiro que sequer integrou o polo passivo da. Ação, impondo-se a observância dos limites subjetivos da lide (artigo 472 do CPC). 3. O mero anuente da cessão de direitos não pode responsabilizado pelos vícios que maculam o negócio jurídico, sobretudo se há cláusula contratual eximindo-o de tal responsabilidade. 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico celebrado entre particulares, que não exercem com habitualidade e profissionalismo atividade econômica voltada à cessão de direitos/comercialização de lotes. Impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária com base no artigo 18, caput, do referido diploma legal. 5. O Decreto de nulidade de contrato e o consequente desfazimento do negócio jurídico não têm o condão de gerar indenização por danos morais, sobretudo quando o autor da demanda possuía prévia ciência acerca do vício que o inquinava. (TJSP; AC 1004454-07.2018.8.26.0606; Ac. 15667333; Suzano; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 14/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 1808)
CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA "HOME CARE", COM FUNDAMENTO EM PONTUAÇÃO NA TABELA NEAD. CIRCUNSTACIADO RELATÓRIO MÉDICO A ATESTAR A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO. LIMITAÇÃO ABUSIVA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ARCADOS PELO TITULAR DO PLANO ATÉ O ÓBITO DA PACIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NA TGA DO PLANO DE SAÚDE. NÃO INDICADOS PELA OPERADORA OS VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, fundada na complexidade da causa (por necessidade de perícia técnica), porquanto produzidas provas documentais suficientes para o convencimento do magistrado e julgamento seguro dos fatos. Além disso, diante do óbito da paciente, exsurgia a inviabilidade da pretendida perícia, sendo que competiria à parte recorrente apresentar elementos mais contundentes a respaldar a alegada pontuação atribuída na tabela NEAD, notadamente diante dos circunstanciados relatórios médicos a atestarem a necessidade do tratamento (Lei nº 9.099/95, art. 5º c/c CPC, art. 472). II. Mérito. A. O requerente postula a condenação da requerida ao estabelecimento de enfermagem intensiva e interrupta por 24 horas ao home care (além do fornecimento de medicamentos, equipamentos e materiais de apoio), bem como a restituição do valor de R$ 12.733,33 referente aos gastos da família com os serviços de enfermagem. Sustenta em síntese, que: (I) sua esposa (idosa, com 89 anos à época dos fatos) também beneficiária do plano de saúde, ora requerido, apresentava mal de Alzheimer com quadro de dependência total, conforme relatório médico em anexo. Em dezembro de 2020, foi diagnosticada com um tumor maligno de alta potencialidade, tipo CEC de cavidade oral (palato duro, com quadro clínico caracterizado por dor local extrema que a impedia de se alimentar); (II) o tratamento teria sido iniciado em 07 de janeiro de 2021 com sessões de quimioterapia, radioterapia, hidratação e reposição (via intravenosa) de potássio e magnésio; (III) em 15 de março de 2021 teria sido identificada uma forte infecção que acabou por provocar queda preocupante na pressão arterial e na saturação sanguínea; (IV) devido à situação de saúde de sua esposa e risco de nova sepse foi recomendado que o tratamento fosse continuado por meio de home care, com suporte de enfermagem 24 horas; (V) não obstante a expressa indicação médica, a paciente foi considerada na avaliação de readmissão no Programa de Assistência Domiciliar, realizada pela ré após a alta hospitalar, como sendo não elegível para o home care com suporte de enfermagem; (VI) em razão da necessidade de manter a paciente sob cuidados especializados de enfermagem a família teria optado por custear os serviços pelo período de 24 horas; (VII) a paciente veio a óbito no decurso da demanda. B. De outro lado, a parte recorrente/plano de saúde afirma que: (I) a esposa do requerente não possuiria elegibilidade para usufruir dos serviços de assistência domiciliar com enfermagem 24 horas, em decorrência do não enquadramento nas exigências necessárias através da pontuação da tabela NEAD; (II) o serviço de internação domiciliar (home care) não estaria incluído entre os procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, conforme determinação da Lei nº 9.656/98, que se aplica ao caso dos autos; (III) a equipe do Programa de Assistência Domiciliar. PAD teria realizado avaliação da paciente, cujo resultado foi a pontuação de 07 pontos na Tabelada NEAD, o que a fez classificar na modalidade AD (Assistência Domiciliar), tendo sido prestado o serviço de técnico de enfermagem pelo período de 12 horas. C. Pois bem. A inaplicabilidade do CDC à presente situação fática não afasta a obrigação (primária) dos planos administrados por entidade de autogestão (fechada) de cumprirem as obrigações contratuais (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel. Min. Marco Aurélio BELLIZZE, DJe 20/10/2016), dado que a autonomia da vontade não pode se sobrepor aos valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde (CC, art. 421), atrelados que estão à dignidade da pessoa humana. D. O rol de cobertura indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é, ao tempo dos fatos, exemplificativo e não exaure todos os procedimentos que devem ser cobertos por indicação médica, uma vez que cabe ao médico estabelecer o adequado tratamento (Precedentes das turmas recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 2ª TR, acórdão n.991640, DJE: 03.3.2017; 3ª TR, acórdão n.993266, DJE: 15.02.2017). E. Demais disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça tem firmado entendimento no sentido que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (RESP nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). (AgInt no AREsp 1750535 / SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). F. No caso concreto, o médico responsável pelo tratamento da requerente, relata que a senhora Maria da Graça é portadora de CEC de cavidade oral (palato duro) [...] a paciente além do diagnóstico oncológico também tem diagnóstico de Doença de Alzheimer, hipertensão arterial e diabetes. Atualmente encontra-se acamada, em uso de gastrotosmia com dieta exclusiva por esta via. Também depende de oxigênio. A paciente mora com marido também idoso e é dependente de terceiros para todos os cuidados básicos da vida diária como tomar banho, trocar de roupa e alimentação (feita pela gastrotosmia). Pelas razões expostas solicito ao homecare além do suporte material também o suporte com enfermagem 24 horas e fisioterapia para reabilitação motora e pulmonar [...] (relatório médico. ID. 3412197. P.1). G. Ademais, em relatório acerca do tratamento da paciente, elaborado por outro profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, esclarece que [...] em janeiro de 2021 encontrava-se em fase moderada da demência (CDR=2), com perda importante da memória, retenção apenas de dados fortemente consolidados, novos dados perdidos rapidamente, sem pretensão de manter atividades independentes fora do domicílio, já necessitava de assistência nos cuidados pessoais, e quanto às atividades instrumentais da vida diária, a paciente já era totalmente dependente. Em início de março de 2021 apresentou quadro de sepsis, ficando hospitalizada por cerca de 15 dias, com alta em regime de home care. Houve piora acentuada do quadro cognitivo [...]. (relatório médico. ID. 3412197. P.2) H. Não comprovada, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, inciso II), exsurge a falha na prestação do serviço pela requerida/recorrente. I. Com efeito, como bem pontuado na sentença (ora confirmada), quando o médico indica um tratamento está buscando a cura do paciente doente ou evitar que ele adoeça ou, ainda, minimizar os riscos de ele voltar a adoecer, em perfeita sintonia com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Tal cuidado faz parte, inclusive, do juramento que os médicos prestam quando são diplomados. Desta forma, a Empresa ré, ao negar a assistência de enfermagem por tempo integral que fora indicado pelo médico, violou o Princípio Constitucional básico do direito à vida e à saúde, o que configura um ato ilícito, em face da abusividade da sua odiosa conduta. J. Demonstrada a necessidade do tratamento indicado à paciente que corria risco de agravamento de seu estado de saúde, ante a injusta recusa de cobertura do plano de saúde (nos moldes descritos pelo profissional que acompanhava a paciente), este deve ressarcir o valor despendido com o tratamento realizado às expensas do beneficiário. K. Respeitante ao valor do ressarcimento, certo é que de acordo com o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, assegura-se o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos limites das obrigações contratuais. L. Ocorre que, conquanto a parte recorrente postule, subsidiariamente, que, caso seja determinada a obrigação ao pagamento de danos materiais, seja consignado que os valores a serem pagos observem os valores contidos na TGA do plano, não aponta minimamente quais seriam os referidos valores previstos nas cláusulas pactuadas, a contrapor aos gastos comprovadamente suportados pelo titular (vedação à prolação de sentença ilíquida). M. E, por não ter a recorrente se desincumbido do ônus processual próprio, é de se confirmar in totum a sentença revista, por seus sólidos fundamentos. Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal, acórdão 1415729, DJe 02.5.2022. III. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07234.87-06.2021.8.07.0016; Ac. 142.0276; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE SOCIEDADE MICROEMPRESÁRIA E FIADOR, COM VISTAS À CONSTITUIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, COM BASE EM AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES EM SETEMBRO/2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. Rejeição da tese preliminar de cerceio de defesa, por não admissão de perícia contábil. Prescindibilidade de produção da prova em xeque, uma vez limitada a controvérsia a questões de direito, segundo interpretação restritiva do art. 472 do CPC c/c art. 370, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Memória de cálculo pré-constituída que, munida do capital concedido, sob o registro -capital utilização-, do tributo incidente (IOF), das amortizações efetuadas, com a data do último pagamento, além de juros e comissão de permanência, se adéqua aos requisitos do art. 700, I e §2º, do CPC, bem como aos verbetes sumulares nº 233 e nº 247, ambos da jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Defesa alicerçada em alegações genéricas, desamparadas de qualquer substrato fático, documental ou sequer circunstancial. 4. Demonstrativo do saldo devedor coadunado com os limites do ajuste. Alíquotas em conformidade com a média praticada pelo mercado. 5. Não comprovação de afronta à inacumulabilidade, no mesmo período, de comissão de permanência com atualização monetária, tampouco de superação daquela parcela com relação a outros encargos moratórios ou remuneratórios, nos moldes consolidados pelos verbetes sumulares nº 30 e nº 472, ambos do STJ. Cobrança autorizada pela resolução CMN nº 1.129/86. 6. Manutenção integral do decisum. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). 7. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0036563-39.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 12/05/2022; Pág. 414)
APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual e despejo por falta de pagamento. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Preliminares. Prejudicialidade externa. Ação revisional de alugueres ajuizada pela locatária não é suficiente para purgar a mora do devedor (Súmula nº 380 e precedentes do C. STJ). Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C.P.C.). Mérito. Locação de imóvel. Shopping center. Contrato de locação de imóvel comercial. Inadimplemento incontroverso. Não demonstrado que enfrentou condições econômicas adversas decorrentes da pandemia do coronavírus. Pacta sunt servanda. Incidência do artigo 421 do Código Civil. Precedentes. Inexistência de impugnação específica dos valores cobrados e depósito do valor devido entendido como incontroverso. Ausência de purgação da mora. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1048542-83.2020.8.26.0114; Ac. 15646215; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 06/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 1999)
APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse. Sentença que julgou improcedente ação. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C.P.C.). Mérito. Veículo deixado nas dependências da concessionária ré para reparos decorrentes de acidente. Orçamento apresentado, cujo valor foi quitado parcialmente. Inexistência de prova de óbice à retirada do bem das dependências da ré. Esbulho possessório não comprovado. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença. Mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1026350-04.2019.8.26.0564; Ac. 15638273; São Bernardo do Campo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 02/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2497)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica. - O INSS, em contestação, também pugnou pela produção da prova pericial, formulou quesitos e indicou assistentes técnicos para acompanharem a perícia judicial. - Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido. -A produção da prova foi indeferida, ao fundamento de ser desnecessária ao deslinde da ação contra tal decisão a parte interpôs o agravo de instrumento, que veio a ser convertido em agravo retido. - Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária. - No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos. - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. - Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015. - Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte. - Agravo retido provido. Apelações do autor e do INSS prejudicadas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005563-06.2015.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 27/04/2022; DEJF 06/05/2022)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização. Serviço de telefonia. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C.P.C.). Relação consumerista. Pagamento realizado pelo consumidor e comprovado nos autos. Falha do agente arrecadador. Risco da atividade que não pode ser transferida ao consumidor. Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Necessidade de o consumidor efetivar o pagamento da fatura, já paga, a fim de ver os serviços de telefonia restabelecidos. Desnecessidade da prova da má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decisão recente da Corte Especial do C. STJ. Desvio produtivo do consumidor reconhecido. Dano moral configurado. Situação que desborda do mero aborrecimento cotidiano. Quantum indenizatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, função reparatória e pedagógica. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001993-76.2019.8.26.0493; Ac. 15629641; Regente Feijó; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 02/05/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2477)
APELAÇÃO.
Ação civil pública. Indenização por dano moral. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Preliminares. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do Juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, inciso II e 472, todos do C.P.C.). Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por parcialidade afastada. Legitimidade ativa. Preliminar que se confunde com o mérito. Mérito. Trote universitário com juramento proposto e entoado por veterano. Conteúdo, em que pese, de cunho machista e discriminatório, foi proferido em tom jocoso. Animus jocandi da conduta incapaz de gerar a afronta à dignidade da coletividade de mulheres. Danos morais coletivos e sociais inexistentes. Suscetibilidade exacerbada que não tem resguardo em nosso ordenamento jurídico. Requisitos do dano moral pleiteado: Conduta ilícita, ofensa aos interesses da coletividade e o nexo causal não configurados. Conduta lícita. Responsabilidade jurídica que difere da responsabilidade moral, essa sem sanção, submissão espontânea do infrator, que faz um exame de consciência, sendo o resultado sentido ou não pelo próprio agente, já aquela decorre de um dever coercitivo imposto por norma legal ou contratual. Direito à livre expressão sem qualquer forma de censura assegurados pela Carta Magna (artigos 5º, IV e 120, §2º, da CF/88). Dano moral coletivo. Inexistência de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade. Dano social. Inexistência de rebaixamento de patrimônio moral, a respeito da segurança ou diminuição na qualidade de vida. Inexistência de ofensa séria aos valores escolhidos por nossa sociedade, insculpidos na Carta Magna de 1988, que tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos II e III), como objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais, promover o bem de todos sem preconceitos de sexo (artigo 3º, incisos I, III e IV), trazendo como direitos e garantias fundamentais a igualdade, inclusive entre homens e mulheres (artigo 5º, caput e inciso I). Modelo social adotado pelo Brasil repudia a discriminação de gênero, consagrando a prática republicana da igualdade. Repúdio que deve ser punido legalmente, quando se tratar de ofensa séria e fundada. Necessária ponderação de valores e princípios constitucionais. Aplicação da proporcionalidade in casu. O humor não pode ser punido e descabe ao Poder Judiciário analisar o nível do humor ou se ele é inteligente ou popular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. O Estado não deve se imiscuir nos chistes propalados na vida privada dos cidadãos. Divulgação por terceiros. Irrelevância. Ato público. Concordância dos homens e mulheres presentes ao ato, que participaram da brincadeira e não a rechaçaram no momento. Participantes maiores e capazes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1020336-41.2019.8.26.0196; Ac. 15015891; Franca; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 17/08/2021; DJESP 02/05/2022; Pág. 1958)
JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE.
A nova redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, determinada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se apenas aos processos ajuizados após a sua vigência (11/11/2017), o que não é o caso dos autos em que a ação foi ajuizada em 24/02/2017. Assim, conforme regramento vigente à época do ajuizamento da ação, tendo em vista a antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT e o entendimento jurisprudencial dominante (Súmula nº 463/TST), a declaração de hipossuficiência era suficiente para concessão da gratuidade judiciária. Agravo de Instrumento provido para conceder a justiça gratuita e a isenção de custas. EMENTA: ADICIOnAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos artigos 371, 472 e 479, do CPC. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para deferir ao reclamante a gratuidade de justiça e a isenção do pagamento de custas, afastando a deserção reconhecida pelo juízo de origem, admitindo-se o processamento do recurso ordinário; no mérito, unanimemente, deu-lhe parcial provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de honorários periciais, determinando que essa última verba, arbitrada em R$1.000,00 pelo Juízo de 1º grau, seja quitada pela União na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Belo Horizonte/MG, 28 de abril de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; AIRO 0010292-58.2017.5.03.0028; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 28/04/2022; DEJTMG 29/04/2022; Pág. 1398)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos artigos 371, 472 e 479, do CPC. No caso vertente, o disposto na NR 16.6.1 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de Atividades e operações perigosas com inflamáveis, no sentido de que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", afasta de pronto a pretensão do autor referente ao adicional de periculosidade. (TRT 3ª R.; ROT 0010302-13.2021.5.03.0174; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 20/04/2022; DEJTMG 25/04/2022; Pág. 1167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Decisão determinou nomeação de perito para avaliação de imóveis. Insurgência da exequente. Alegação de desnecessidade de elaboração de prova judicial. Requerimento de homologação de laudo apresentado. Decisão que possibilitou às partes apresentação de laudo, apontou a possibilidade de realização de prova através de perícia judicial. Divergência entre as partes constatada nos autos. Juízo não está obrigado a homologar laudo apresentado. Disposição do art. 472, do CPC, tem teor discricionário. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2227974-62.2021.8.26.0000; Ac. 15575357; São Pedro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 12/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2662)
APELAÇÃO.
Ação de cobrança por danos em imóvel locado c/c indenização por lucros cessantes. Locação. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo das partes. Preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C.P.C.). Alegados danos no imóvel que não restaram totalmente comprovados nos autos. Reembolso de despesas com pintura do imóvel. Contrato que prevê obrigação de devolvê-lo com pintura nova, nas cores originais e utilização de tinta de primeira linha. Obrigação cujo cumprimento não foi comprovado pela parte ré, sendo seu ônus já que assumiu a obrigação contratualmente (artigo 373, II, do CPC). Reembolso devido. Vistoria de saída não assinada pelo locatário ou fiadores. Necessidade de prova pericial que não foi realizada nem requerida para constatação dos demais danos alegados. No mais, adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Verbas sucumbenciais adequadas ao caso, tendo em vista a sucumbência recíproca. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1006395-70.2019.8.26.0019; Ac. 15546913; Americana; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 01/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1849)
CIVIL. VENDA DE ALIMENTO (MOLHO DE TOMATE). PRESENÇA DE "CORPO ESTRANHO" DE COR VERDE ESCURA PERCEBIDA DURANTE O PREPARO DE REFEIÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AJUSTE, A MENOR, DA ESTIMATIVA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, fundada na complexidade da causa (por necessidade de perícia técnica), porquanto produzidas provas documentais suficientes para o convencimento do magistrado (Lei nº 9.099/95, art. 5º c/c CPC, art. 472). II. Rejeitada a questão prejudicial de decadência, na medida em que a situação ora sob análise não versa sobre eventual responsabilização civil por vício do produto, e sim por fato do produto, à qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27). Precedente: STJ, Terceira Turma, RESP 1968143/RJ, DJE 17.02.2022. III. Mérito. A. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (I) aquisição, em 26.8.2021, de molho de tomate, com data de vencimento em janeiro de 2023, que, ao ser utilizado, em 18.9.2021, constatou-se a presença de corpo estranho de cor verde escura; (II) aduz a parte requerente que sentiu indignação, asco, repulsa e náusea; (III) pugnou, em razão disso, compensação por danos morais; (IV) recurso interposto pela empresa contra a sentença de parcial procedência dos pedidos. B. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (art. 6º e 14). C. As provas carreadas (cupom fiscal referente à compra de molho de tomate em 26.8.2021. ID 33207594; fotos da embalagem do produto com data de validade até janeiro de 2023. IDs 33207595 a 33207597; fotos e vídeo do alimento impróprio ao consumo. IDs 33207598 e 33207601; registro de reclamação no site Reclame Aqui e resposta da requerida. IDs 33207599 e 33207600, e 33207602 a 33207604) mostram-se suficientes a conferir a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma historiada. D. Configurada, portanto, a venda de produto impróprio ao consumo (CDC, art. 14, § 1, I e II) A expor a risco a saúde da consumidora, o que desperta sensação de repulsa (somente após ter utilizado quase a metade do conteúdo do produto, durante o preparo de jantar, foi que a requerente percebeu a presença do corpo estranho presente no interior da embalagem, o que a obrigou a descartar toda a refeição) e desgaste emocional (afetação à integridade psicológica da personalidade) que extrapolam a esfera do mero aborrecimento e, assim, subsidiam a reparação do dano extrapatrimonial (CC, artigo 12 e CDC, artigo 14, caput). Precedentes: STJ, Segunda Seção, RESP 1899304/SP, DJE 04.10.2021; TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdãos 319391 e 1142470; 2ª Turma Recursal, acórdão 874673; 3ª Turma Recursal, acórdão 809912. E. Em relação à estimativa do dano extrapatrimonial, o valor da compensação deve guardar correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade. F. Nesse norte, urge a redução proporcional do valor do dano extrapatrimonial de R$ 1.500,00 para R$ 800,00 (oitocentos reais), em observância às circunstâncias do caso concreto. Com efeito: (I) não há evidências de absoluto descaso, na medida em que a parte requerida, em 20.9.2021, teria respondido à reclamação registrada pela parte consumidora em 18.9.2021, ocasião em que realizou alguns questionamentos (sem respostas por parte da requerente) com vistas à continuação do atendimento (IDs 33207602 a 33207604); (II) não evidenciada qualquer sequela ou mal estar (mais grave) decorrente do aludido fato, sobretudo porque o produto sequer teria sido consumido; (III) cogente a ponderação dos valores a cada fato caracterizador de dano extrapatrimonial, pois se de um lado serve como fator de inibição ou educação (evitar reincidências), de outro, também pode ser captado como estímulo à sensibilidade exacerbada. G. Nesse diapasão, o valor ora fixado se mostra suficiente a compensar os abalos experimentados, a par de não violar o princípio de proibição de excesso e ser condizente à estimativa adotada por este órgão revisional em situações similares (Precedente: TJDFT, 3ª TR, acórdão 1338975, PJE 12/5/2021). III. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, para fixar a estimativa dos danos morais em R$ 800,00 (oitocentos reais). No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante ausência de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07550.65-84.2021.8.07.0016; Ac. 141.2464; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 11/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
Apesar das disposições contidas no art. 195 da CLT e na OJ nº 278 SDI-I do C. TST, no sentido de que é necessária a realização de prova pericial para a verificação da periculosidade, é facultado ao Juízo dispensar a prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC, em casos, como o dos autos, em que as partes apresentaram documentos suficientes para a apuração do labor em condições perigosas. (TRT 1ª R.; ROT 0100980-35.2018.5.01.0045; Quinta Turma; Red. Desig. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 09/03/2022; DEJT 08/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRPE contra acórdão desta Terceira Turma que deu parcial provimento à apelação da particular para determinar a anulação da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de promover a dilação probatória acerca do estado de saúde do genitor da apelante. 2. Em suas razões recursais, a União alega que a sentença já foi baseada em prova pericial e que o acórdão foi omisso em relação aos artigos 370 e 472 do CPC, que reconhecem ao juiz o poder de determinar a realização das provas que entender necessárias e a possibilidade de dispensar a prova pericial. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. 4. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante. 5. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte embargante. É que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 6. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 7. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 8. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 9. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 10. Embargos improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08000067920184058305; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Pedido de julgamento do feito. Prova pericial. Ausência de requerimento da parte. Preclusão. Artigo 507 do CPC. Cerceamento de defesa não caracterizado. Artigos 370 e 472 do CPC. Acervo documental acostado aos autos suficiente para julgamento da causa. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202100734471; Ac. 8976/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 06/04/2022)
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo das partes. Preliminar de intempestividade do recurso do réu Maurício afastada. Devolução do prazo apreciada e deferida. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu apelante. Mérito. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C.P.C.). Valores auferidos com o sucesso de ação ajuizada pela parte autora, representada pelo advogado corréu. Ausência de repasse ao contratante. Depósito de valores pelo mandatário em favor de terceiros. Responsabilidade do mandatário de prestar contas e transferir as vantagens provenientes do mandato (artigos 667 e 668, ambos do C.C.). Ajuizamento de ação para recebimento dos valores. Exercício regular de direito assegurado constitucionalmente (artigo 5º, XXXV, da C.F./88). Danos morais. Majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Quantum arbitrado em sentença razoável e proporcional ao dano experimentado, que deve ser mantido. Valor destinado aos honorários sucumbenciais em ação ajuizada pelo advogado réu, representado à parte autora. Valor dos honorários que pertence ao advogado. Sentença mantida. Recursos. Improvidos. (TJSP; AC 1019528-76.2019.8.26.0506; Ac. 15511746; Ribeirão Preto; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 23/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2004)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PERDA DA VISÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO CIVIL VITALÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Para reparação civil por danos morais e estéticos decorrentes de supostas falhas na prestação do serviço público de saúde que resultaram perda total da visão do paciente, é necessário identificar ação ou omissão estatal que forme nexo de causalidade com o infortúnio relatado. 2. Constatado que a prova do fato depende de análise técnica e científica alheia ao conhecimento jurídico, a perícia não pode ser dispensada, salvo nas hipóteses listadas nos arts. 464, § 1º, e 472 do CPC. 3. Embora as partes tenham requerido produção de prova pericial, a sentença foi proferida sem que fossem esgotados os meios legais para esclarecer se a perda de visão é desdobramento direto das comorbidades com as quais o autor/recorrente foi diagnosticado (diabetes e hipertensão), ou se há nexo causal entre a alegada conduta omissiva da Administração e seus agentes na rede pública de saúde, o agravamento dos problemas oftalmológicos e a cegueira. Revela-se, pois, imprescindível a realização de prova técnica para amparar a adequada prestação da atividade jurisdicional, com base no art. 370, caput, do CPC. 4. Caracterizado erro de procedimento, a preliminar suscitada nas razões recursais deve ser acolhida. Sentença cassada para oportunizar a elucidação dos pontos controvertidos na lide por meio de prova pericial médica. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07022.21-54.2021.8.07.0018; Ac. 140.8617; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ECONOMUS.
Nega- se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC/73 e 832 da CLT). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do reclamado buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA QUE ENVOLVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELO ESTADO MEMBRO INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ELE PAGA. TEMA Nº 149 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 24/5/2018 (alegação de violação aos artigos 114 e 202 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. A Suprema Corte, no julgamento do nos autos do Recurso Extraordinário nº 594.435/SP, tema 149 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos. Contudo, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdão publicado em 23.09.2019, os acolheu para modulação do acórdão para manter, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos desta matéria em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso extraordinário (24/5/2018). Na hipótese dos autos, verifico que, em 26 de junho de 2009, foi proferida sentença de mérito, ou seja, em momento anterior a publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 594.435/SP, tema 149 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em 24 de maio de 2018, sendo de rigor, portanto, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO À LIDE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (arts. 47 e 472 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de ser incabível o litisconsórcio necessário da Fazenda do Estado de São Paulo ao fundamento de que ela não figura como empregadora do Reclamante, mas apenas faz o repasse de recursos financeiros para pagamentos dos empregados e beneficiários da previdência complementar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (arts. 2º, §2º, da CLT e 265 do CC e divergência jurisprudencial). A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele instituída são solidariamente responsáveis pelas diferenças de complementação de aposentadoria. No caso, o Economus foi instituído pelo Banco Nossa Caixa S/A para garantir a complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, e o Banco Nossa Caixa S/A foi sucedido pelo Banco do Brasil, razão pela qual esse deve responder solidariamente pelos créditos relacionados ao plano de previdência complementar. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE 11%. EMPREGADOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE (arts. 5º, II, 37, caput, e §9º, 40, §18, 195 e 202 da CF e divergência jurisprudencial). A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de ser inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados que estejam submetidos ao regime celetista, porquanto o referido desconto incide apenas na complementação de aposentadoria dos servidores públicos, ou seja, daqueles que estejam sob o regime estatutário, nos termos do artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TETO REMUNERATÓRIO REDUTOR. A v. decisão recorrida não emitiu qualquer tese acerca da referida questão. Cabe ressaltar que, embora o reclamado tenha suscitado a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não alegou referida omissão no tópico em análise. Aplicação do óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (arts. 5º, II, da CF e 461 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela no caso. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0257200-87.2008.5.02.0076; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4754)
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