Art 6º do CPC Comentado
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
ARTIGO 6 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 6 do CPC
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A cooperação processual
No nosso entendimento, o artigo 6º consagra o princípio da cooperação, que exige que todos os participantes do processo (juiz, partes, advogados, etc.) atuem de forma colaborativa, buscando alcançar uma solução justa e eficiente para o litígio. Esse princípio representa uma mudança de paradigma em relação ao modelo tradicional, em que as partes eram vistas como adversárias que buscavam apenas defender seus próprios interesses.
Deveres dos sujeitos do processo
Pensamos que a cooperação processual implica uma série de deveres para os sujeitos do processo, tais como:
- Informação: As partes devem fornecer ao juiz todas as informações relevantes para a solução da causa, de forma clara e precisa.
- Esclarecimento: As partes devem esclarecer eventuais dúvidas do juiz e apresentar os argumentos necessários para o correto julgamento da demanda.
- Lealdade: As partes devem agir com lealdade e boa-fé, evitando condutas que possam prejudicar o andamento do processo ou induzir o juiz a erro.
- Assistência: As partes devem auxiliar o juiz na produção de provas e na busca pela verdade dos fatos.
O papel do juiz
No nosso entender, o juiz desempenha um papel fundamental na promoção da cooperação processual. Ele deve:
- Incentivar o diálogo: O juiz deve incentivar o diálogo entre as partes, buscando soluções consensuais para o litígio.
- Esclarecer dúvidas: O juiz deve esclarecer eventuais dúvidas das partes e orientá-las sobre os procedimentos a serem seguidos.
- Determinar a produção de provas: O juiz deve determinar a produção das provas necessárias para o correto julgamento da causa, buscando a verdade dos fatos.
- Zelar pela igualdade: O juiz deve zelar pela igualdade entre as partes, garantindo que todas tenham as mesmas oportunidades de se manifestar e produzir provas.
A decisão de mérito justa e efetiva
Pensamos que o objetivo final da cooperação processual é a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, ou seja, uma decisão que resolva o litígio de forma adequada e que possa ser cumprida de maneira eficaz. Para tanto, é necessário que o processo seja conduzido de forma célere e eficiente, evitando-se a prática de atos desnecessários ou protelatórios.
A interpretação da norma
No nosso entender, a esperada cooperação entre os sujeitos do processo é teoricamente digna de aplausos, mas difícil de ser obtida na prática, já que as partes atuam antagonicamente, cada qual defendendo os seus interesses. A norma é idealista ou programática, sendo extensiva para alcançar os denominados negócios processuais, o que significa dizer que o magistrado não deve homologá-los e aceitá-los, quando observar que podem infringir a norma processual.
Conclusão
No nosso entendimento, o artigo 6º do CPC representa um avanço importante para o processo civil brasileiro, ao consagrar o princípio da cooperação e exigir que todos os sujeitos do processo atuem de forma colaborativa. Acreditamos que a aplicação efetiva desse princípio pode contribuir para a obtenção de decisões mais justas, eficientes e adequadas aos anseios da sociedade.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ART 6 DO CPC
PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS. ABANDONO DA CAUSA. NÃO COMPARECIMENTO POR DIVERSAS VEZES À PERÍCIA JUDICIAL. DESÍDIA. ART. 2º E 6º DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). 2. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, em decisão proferida no ID 36379391. Pág. 1 com data de 07/05/2018, concedeu o prazo de 90 dias ao autor para que cumprisse a decisão que determinava a juntada da cópia integral do procedimento administrativo. Consignou o magistrado que. ..Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. ... 3. Decorreu in albis o prazo recursal, conforme certidão de ID 36379393. Pág. 1, datada de 01/11/2018. Foi proferida, então, a r. sentença monocrática em 05/11/2018, que julgou extinto o feito, ante o abandono da causa. 4. Vê-se, portanto, que instada a cumprir as determinações judiciais, a autora quedou-se inerte, sem ao menos, manifestar-se nos autos justificando os motivos da alegada impossibilidade de cumprimento da decisão judicial. Limitou-se, apenas, a postulante a sustentar a morosidade da Autarquia. Resta evidente, portanto, a sua postura desidiosa. 5. O art. 2º do CPC prescreve que o processo começa por iniciativa da parte e seu desenvolvimento se dá por impulso oficial. Porém, as partes devem colaborar com o Juízo, acatando as determinações judiciais, para que a demanda tenha bom termo. 6. Aliás, o novel diploma processual, em seu artigo 6º determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6. Não tendo a autora cumprido com seu dever de cooperação processual, em especial, em virtude da ausência de promoção de atos e diligências que lhe competia, abandonando, assim, a causa por bem mais de 30 (trinta) dias, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC/1973. 7. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de 1º grau mantida. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF 3ª R.; ApCiv 5300367-50.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/02/2022; DEJF 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO SOB FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O juízo de origem limitou o objeto da ação anulatória de débito fiscal, excluindo o pedido relativo aos encargos de inadimplência com correção monetária pela variação do IPCA-E e juros de mora no índice de 1% ao mês, sob alegação de incompetência para seu julgamento. No entanto, este Tribunal, em casos análogos, tem entendido pela competência da Vara de Execução Fiscal Municipal para processar e julgar a ação em sua integralidade, conforme o art. 2º, c-A, da Resolução nº 221/94 do TJMS, afastando qualquer limitação indevida do objeto da demanda. A exclusão do pedido viola os princípios da cooperação processual, economicidade e celeridade, previstos no art. 6º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da CF, ao criar insegurança jurídica e impor ao contribuinte a necessidade de ajuizar nova ação, com o consequente risco de decisões conflitantes. Assim, deve ser integralmente restabelecido o objeto da ação, assegurando- se que a Vara de Execução Fiscal Municipal prossiga no julgamento de todos os pedidos formulados pelo contribuinte. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1417169-68.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 26/03/2025; Pág. 169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM NÃO SE TRATANDO DE COMPROVADO RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL, A FIM QUE SE PRESERVE A IGUALDADE DENTRE TODOS QUE ESTÃO AGUARDANDO NA FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. CONTRA O PARECER.
I. Não se mostra como decisão justa e efetiva, como exige o art. 6ª do CPC e não se mostra como proporcional e razoável, como exige o art. 8ª do CPC, que aqueles que demandem perante o Judiciário passem na frente dos demais que aguardam na fila para seus exames perante a rede pública de saúde e, de outro lado, não cabe ao Judiciário interferir em ato de gestão do Executivo (salvo em situação com risco de morte, o que não é caso), de forma a impor quem terá prioridade de atendimento fora da lista administrativa, o que pode prejudicar o sistema e com prejuízo a todos. II Recurso Provido. (TJMS; AI 1401174-78.2025.8.12.0000; Naviraí; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 26/03/2025; Pág. 158)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO.
1. Recurso de revista interposto contra acórdão que indeferiu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria dos executados por entender que as receitas, eventualmente, identificadas seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não estando os créditos trabalhistas abrangidos pela exceção do § 2º desse mesmo dispositivo. 2. A questão em discussão, portanto, consiste em analisar se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC obstaria a satisfação de créditos trabalhistas típicos ou se estes, por sua natureza, estariam sujeitos à mitigação prevista no § 2º desse mesmo dispositivo. 3. Considerando o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, incumbe a todos os sujeitos que atuam no processo cooperarem entre si para que a prestação jurisdicional seja efetivada em tempo razoável, o que inclui a atividade satisfativa. 4. A jurisprudência possui a compreensão de que, sob a égide da norma processual de 2015, é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que o sustento do executado não seja afetado com o comprometimento de percentual que lhe assegure o mínimo existencial. A impenhorabilidade absoluta de receitas dessa natureza, mitigada pelo § 2º do art. 833 do CPC em relação ao pagamento de prestação alimentícia, deve ser afastada, de igual modo, também em relação a créditos trabalhistas típicos, considerando a sua natureza alimentar. 5. Diante desse quadro, incumbe ao julgador adotar medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, de maneira que deve ser deferida a expedição dos ofícios vindicados a fim de identificar se os executados percebem receitas passíveis de penhora. Recurso conhecido e provido. Transcendência política reconhecida (TST; RR 0346800-98.2009.5.02.0201; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves; Julg. 19/03/2025; DEJT 24/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
Sistema sisbajud. funcionalidade "teimosinha". possibilidade. princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. decisão reformada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por bradesco financiamentos s/a, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0172643-94.2015.8.06.0001) ajuizada em desfavor de ernane Ferreira de Sousa (processo n. 0888058-13.2014.8.06.0001), que indeferiu o pedido de constrição através da modalidade "teimosinha". II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da ferramenta "teimosinha" para reiteração automática de ordens de bloqueio de valores até a integral satisfação do crédito exequendo. III. razões de decidir3. A funcionalidade "teimosinha" do sisbajud permite a renovação automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros até que se atinja o montante necessário para a quitação da dívida, conferindo maior efetividade ao processo executivo. 4. A medida encontra respaldo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na sistemática do art. 830 do CPC, que autoriza o arresto de bens do executado para garantir a execução. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhecem a legalidade e a conveniência da utilização da ferramenta para otimizar o cumprimento das ordens judiciais de penhora de ativos financeiros. lV. dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido. tese de julgamento: "é legítima a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sisbajud para reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, como meio de garantir a efetividade da execução". dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 830 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 2.121.333/SP, Rel. Min. afrânio Vilela, 2ª turma, j. 11.06.2024; TJCE, agint no AI n. 0635824-26.2023.8.06.0000, Rel. des. cleide alves de aguiar, 3ª câmara de direito privado, j. 25.09.2024. (TJCE; AI 0633936-22.2023.8.06.0000; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira; Julg. 21/03/2025; DJCE 21/03/2025)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA PESSOAL. MUTUÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SINISTRO A SER COBERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da preclusão (art. 507, do Código de Processo Civil) tem por escopo não apenas a duração razoável do processo, como também o resguardo da efetividade e a boa-fé processual, encontrando-se em consonância com as normas fundamentais estabelecidas pelos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil. No caso, não havendo a parte autora pleiteado a produção de prova pericial no momento em que instada a especificar provas, ao final da fase postulatória, encontra-se consumada a preclusão. 2. O Apelante financiou imóvel através de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Faixas II e III/Recursos FGTS, para o qual há previsão de cobertura de garantia para eventos de Morte e Invalidez Permanente, Danos Físicos no Imóvel e Perda de Renda por Desemprego ou Redução Temporária da Capacidade de Pagamento prestadas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). 3. A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, o Autor comunicou formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura securitária. 4. Não há reconhecimento da incapacidade permanente do Requerente pelo INSS, mas tão somente demanda judicial em trâmite, na qual se pleiteia o reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que o acionamento da cobertura securitária somente será possível caso venha a ser efetivamente reconhecida a incapacidade. 5. Para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido o mutuário, é indispensável que haja invalidez. A cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que o Recorrente, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não obteve, por via administrativa ou judicial, o reconhecimento de sua incapacidade, presumindo-se, assim, que ainda se considera apto para o trabalho. 6. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003144-98.2020.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 03/02/2022; DEJF 09/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE COAUTOR APONTADO NA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO FACE A OMISSÃO ATRIBUÍVEL ÀS SUAS AUTARQUIAS NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO DER/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A nova processualística exige do julgador uma conduta proativa e colaborativa com os demais sujeitos do processo, reflexo do princípio da cooperação, além de trazer ao processo o dever de entregar ao jurisdicionado uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, consectário do art. 6º do CPC/2015: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. Diante do manifesto atropelo processual evidenciado nos autos, do dever de cooperação dos sujeitos do processo e da primazia do julgamento de mérito, não estando o processo apto a julgamento imediato diante da falta de citação do departamento estadual de rodovias (der) responsável pela manutenção das rodovias estaduais devem os autos retornar à origem para prosseguimento regular do feito, agora ampliando a relação processual de modo a tocar a referida autarquia estadual, mantendo o Estado do Ceará apenas como responsável subsidiário face a omissão atribuível às suas autarquias no dever de fiscalização e conservação das rodovias estaduais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0655679-91.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 09/02/2022; Pág. 151)
APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO, DUPLA OPORTUNIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA, A SABER. A) ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE A NARRATIVA E OS ENDEREÇOS DO AUTOR E RÉ. MARIA VITORIA, E SE FOR O CASO, INFORMAR ENDEREÇO COMPLETO DESTA, COM CEP. (B) FORNECER CPF, ENDEREÇO ELETRÔNICO (CELULAR, WHATSAPP, E-MAIL) DAS PROMOVIDAS (FILHAS E EX CÔNJUGE). (C) CORRIGIR O VALOR DA CAUSA E APÓS PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DEVIDAS, TUDO NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECALCITRÂNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARADIGMA DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação revisional de alimentos. Nessa perspectiva, a decisão, às f. 209/211, determina a intimação do autor para emendar a inicial, corrigindo o polo passivo da demanda, bem como retificar o valor da causa e comprovar a hipossuficiência financeira. No entanto, o requerente corrigiu parcialmente a exordial, às f. 217/220. Sendo assim, sobreveio novel decisório às f. 221, donde fora concedido novo prazo para apresentação de nova superação, sob pena de indeferimento. Em vão, o prazo transcorreu in albis, a teor da certidão, às f. 235. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, impõe-se-me submergir aos autos e transpor a decisão inaugural, às f. 209/211, repare: Sob análise ação revisional de alimentos proposta por cleibe roberto revelin, em face de katriuscia queiroz de Almeida, nos termos da exordial de fls. 01/19. Ressai da narrativa e documentos acostados que a verba alimentar que ora se pretende revisar foi fixada em favor dos filhos comuns do casal e do ex-cônjuge, não obstante, a vasta documentação anexa, não se encontram os documentos de identificação dos alimentandos. Com relação às filhas constam documentos de emancipação, com indicação de data de nascimento - ana julia Almeida revelin, (fls. 58/61), nascida em 04/04/2003 e Maria vitoria Almeida revelin (fls. 62), nascida em 11/12/2001. Conforme acordo entabulado em divorcio consensual (fls. 33/41) e sentença de fl. 56, conforme transcrição seguinte: (...) neste contexto, remanesce dúvidas quanto à situação declarada pelo autor de que se encontra impossibilitado de exercer sua atividade comercial, com significativo decréscimo na sua capacidade econômica, mormente pelos endereços diversos dos comércios, não se podendo auferir tratarem-se de filiais ou mudanças de endereços, sem aditivos no contrato. 3. E ainda o juízo consigna: No mais o extrato de conta, refere-se mês de dezembro/2019, portanto, um ano antes da propositura da presente lide, não se podendo, também aquilatar a hipossuficiência financeira. Nos documentos de fls. 178/179 não consta a indicação do titular. Quanto ao valor da causa em ação de alimentos e demandas correlatas (exoneração, majoração, minoração), deve ser correspondente a soma de 12 prestações mensais, em atenção ao que dispõe a regra do art. 292 inciso III do CPC. 4. Em seguida, o superveniente comando judicial, confira-se, ad litteram: Neste contexto, intime-se o autor, por patrono (via dje) para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC, emendar a inicial: (a) corrigindo o polo passivo da demanda, para fazer constar, também, as filhas Maria vitoria Almeida revelin e ana julia Almeida revelin, com as devidas qualificações, ou juntada de declaração de anuência destas, com firma reconhecida, ao pleito exoneratório, além de juntada de instrumento procuratório; (b) retificando o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC; (c) juntando aos autos novos elementos da insuficiência de recursos financeiros alegada (comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda dois ultimos exercícios, extratos bancários, etc. ) que possibilitem a devida análise da postulação de gratuidade judiciária ou, recolher as custas devidas. (...) as intelecções primevas são bem hígidas. 5. Observa-se apenas o atendimento parcial da ordem. 6. Sendo assim, a ilustre juíza pioneira, franqueou nova oportunidade para a perfectibilização da exordial e o regular processamento da demanda, aliás, como tem que ser. 7. Vide a fração, verbi gratia: Observa-se dos documentos de fls. 213/220 que a parte autora cumpriu, em parte, a decisão de fls. 209/211, deixando de apresentar a qualificação completa das requeridas, mormente, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, o endereço eletrônico (celular, whatsapp, e-mail), nos termos do artigo 319, II do CPC. Ademais, o autor informa o endereço da promovida Maria vitoria, como o seu, entretanto os endereços do autor e da ré indicados, respectivamente à fl. 1 e 217 divergem, além de encontrar-se incompleto, sem indicação do cep, o que inviabiliza, inclusive, a expedição de atos citatórios/intimatorios. Considerando o valor da causa indicado à fl. 218, restam dúvidas quanto o montante apontado, uma vez que o valor deverá corresponder a 12 prestações alimentícias. Ademais, a certidão de pagamento das custas à fl. 216 refere-se ao valor inicialmente indicado, quando, o deveria ser no montante atualizado do valor da causa. Inobstante, o descumprimento implique no indeferimento da exordial, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, postulado trazido na nova codificação processual (art. 6º, do CPC/15), hei por bem, conceder uma nova oportunidade ao requerente para emendar à exordial, determinando as suas intimações, por seus patronos (via dje), para no prazo de 15 dias, (a) esclarecer a divergência entre a narrativa e os endereços do autor e ré - Maria vitoria, e se for o caso, informar endereço completo desta, com cep; (b) fornecer CPF, endereço eletrônico (celular, whatsapp, e-mail) das promovidas (filhas e ex cônjuge); (c) corrigir o valor da causa e após proceder a complementação das custas devidas, tudo nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. (...) 8. Com efeito, a parte requerente não compareceu aos autos. Certidão de decurso de prazo, às f. 235. 9. Portanto, pelo que se vê, as providências determinadas pela esmerada magistrada estão plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para o regular processamento e julgamento do feito. 10. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. 11. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Realmente, a diligência do julgador de piso é pertinente. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) sendo assim, andou bem o magistrado local. 12. A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora. Paradigma do colendo STJ. 13. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 14. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 15. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0268154-46.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 322)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 910382233(EMPRÉSTIMO CONSIGANDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedencia. Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Documentação que atesta a regularidade do negócio jurídico entabulado. Fraude não demonstrada. Inexistência de ato ilícito. Ausência de responsabilidade civil da instituição financeira. Danos morais e materiais não configurados. Multa por litigância de má-fé confirmada. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Sr. Raimundo nonato dos Santos, visando a reforma da sentença (fls. 187/191) proferida pelo juízo de direito da vara única da Comarca de catarina/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato de crédito bancário nº 910382233(empréstimo consigando) c/c indenização por danos materiais e morais, em face do Banco do Brasil s/a.a controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 910382233 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado pelo Sr. Raimundo nonato dos Santos (fl. 124/127) bem como a disponibilização do valor postulado conforme extrato bancário (fl. 100). Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)." (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do ministro Marco Aurélio belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) (grifei) 7. Importante destacar, que a decisão do juízo a quo foi acertada ao estipular multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Sendo assim, ao induzir o julgador a erro, o recorrente claramente feriu o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, razão pela qual tentou prejudicar a parte adversa, constituindo comportamento doloso contra a justiça. 8. Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo apelante, por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. 9. Recurso conhecido e negado provimento. (TJCE; AC 0050188-62.2020.8.06.0063; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 297)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedencia. Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Documentação que atesta a regularidade do negócio jurídico entabulado. Fraude não demonstrada. Inexistência de ato ilícito. Ausência de responsabilidade civil da instituição financeira. Danos morais e materiais não configurados. Multa por litigância de má-fé confirmada. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Sr. Francisco Moreira de barros, visando a reforma da sentença (fls. 121/124) proferida pelo juízo de direito da 2ª vara da Comarca de acopiara/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do Banco do Brasil s/a.a controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 868875528 é hígido e fora formalmente celebrado através sua conta corrente, razão pela qual, no intuito da prova, o demandado apresentou o instrumento respectivo, assinado pelo Sr. Antônio Moreira barros com poderes outorgados por procuração pública (fl. 64/77), bem como comprovou a disponibilização do valor postulado, conforme extrato bancário (fl. 66). Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)." (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do ministro Marco Aurélio belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) (grifei) importante destacar, que a decisão do juízo a quo foi acertada ao estipular multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Sendo assim, ao induzir o julgador a erro feriu o princípio da cooperação de acordo com AR 6º do CPC ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário razão pela qual tentou prejudicar a parte adversa, constituindo comportamento doloso contra a justiça. Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. Recurso conhecido e negado provimento. (TJCE; AC 0020984-80.2017.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 251)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedencia. Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Documentação que atesta a regularidade do negócio jurídico entabulado. Fraude não demonstrada. Inexistência de ato ilícito. Ausência de responsabilidade civil da instituição financeira. Danos morais e materiais não configurados. Multa por litigância de má-fé confirmada. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. Trata-se de recurso de apelação interposto pela sra. Maria Lima Vieira, visando a reforma da sentença (fls. 296/302) proferida pelo juízo de direito da 2ª vara da Comarca de mombaça/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do banco ITAÚ consignado s/a julgou improcedentes os pedidos autorais. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 583296269 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, a instituição bancária apresentou o instrumento respectivo, assinado pela sra. Maria Lima Vieira (fls. 124/128) e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como a comprovação de disponibilização do valor postulado por meio de ted (fls. 59).nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas à consumidora para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)." (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do ministro Marco Aurélio belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) (grifei). O contrato, em que consta a assinatura da requerente firmada de próprio punho (págs. 124/128), coincide plenamente com a assinatura por ela aposta em seu documento de identificação/rg (fls. 130), bem como a da procuração/substabelecimento acostada aos autos (fls. 23), inexistindo necessidade alguma de perícia técnica para conferência, ante a ausência de dúvida objetiva e razoável acerca da autenticidade dos documentos apresentados conforme bem observou o juízo a quo na sentença vergastada. Importante destacar, que a decisão do juízo a quo foi acertada ao estipular multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Sendo assim, ao induzir o julgador a erro feriu o princípio da cooperação de acordo com AR 6º do CPC ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário razão pela qual tentou prejudicar a parte adversa, constituindo comportamento doloso contra a justiça. Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. Recurso conhecido e negado provimento. (TJCE; AC 0009748-63.2019.8.06.0126; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 334)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegados vícios de obscuridade, omissão e contradição no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC. Se as alegadas máculas podem ser reconhecidas, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, que apreciou a controvérsia (Do que consta dos autos, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL Park DO GAMA. Embargado-apelado, constitui condomínio irregular, cujo processo de regularização encontra-se pendente. Conforme consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. Portal da Regularização. Significa dizer, no que importa à análise destes presentes embargos de terceiro, que as taxas condominiais devidas por MOACIR JERÔNIMO Ferreira, relativas ao imóvel, cujos direitos possessórios defende ANAILTON BATISTA Maciel. Ora embargado, constituem, na verdade, contribuições fundadas em direito pessoal, e não em direito real. Distinguem-se, portanto, de taxas decorrentes de obrigações propter rem, como é o caso das condominiais), sustentando, de maneira coerente e fundamentada, a conclusão pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo embargado para desconstituir a penhora sobre () direitos possessórios relativos ao imóvel, Lote CM06, Condomínio Residencial Park do Gama, situado na Rodovia km05, Ponte Alta Norte, Núcleo Rural, n.475, Gama. DF (auto de penhora. ID26679756, pp. 1 e 2). 4. Não há, assim, qualquer contradição ou algum outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas não autoriza manejo de embargos de declaração. 5. Reputam-se protelatórios os embargos declaratórios apresentados sob alegação de discussão de error in judicando, alegação de contradição relativa a pontos expressamente discutido e resolvido, dilatando indevidamente a conclusão do feito e desvirtuando a finalidade do recurso, o que não se coaduna com o que traçado nos arts. 5º e 6º do CPC, razão de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07063.15-24.2020.8.07.0004; Ac. 139.4165; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABERTURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
1. Preliminares arguidas em sede de contrarrazões:1.1. Do cabimento do agravo de instrumento. Hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Interposição em face da decisão que indeferiu o pedido de abertura do cumprimento de sentença. - tendo em vista que o recurso ataca diretamente a decisão que indeferiu o pleito de abertura de cumprimento de sentença, se mostra cabível com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. O confronto direto à decisão e o pedido de reforma preenchem os requisitos do art. 1.010, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso, e afastando-se a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 1.3. Inovação recursal. Impertinência. Pretensões previamente apresentadas perante o juízo singular. - vislumbra-se que os pedidos recursais foram previamente requeridos perante o juízo singular, não havendo que se falar em inovação recursal. 2. Mérito. Reconhecimento de erro material no dispositivo da sentença. Retificação. Imposição. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Parcial procedência dos pedidos iniciais. Confirmação da tutela de urgência de devolução do veículo. Fundamentação que possibilita a aferição do VRG a ser devolvido após a venda do bem. Abertura do cumprimento de sentença. Cabimento. Cálculo a ser realizado conforme os parâmetros definidos na Súmula nº 564, do STJ e acrescido de juros de mora a contar da venda do bem e correção monetária desde os desembolsos. - partindo-se do pressuposto de que a sentença, na verdade, foi de parcial procedência dos pedidos iniciais, diante da confirmação da tutela de urgência de devolução do veículo ao credor, da quitação do contrato, e da informação de ulterior venda, impõe-se o processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos para aferição do VRG a ser devolvido, em prol da celeridade processual, economia processual, segurança jurídica, e efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, do CPC). - o montante devido deverá observar os parâmetros dispostos na Súmula nº 564, do STJ, corrigido monetariamente desde os desembolsos, e acrescido de juros de mora a contar da data de venda do bem. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0053712-49.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO CONSIGNADO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por falha na prestação de serviço no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC). Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC). Preclusão da prova pericial grafotécnica deferida pelo Juízo a quo por deixar o banco réu de juntar a via original do. Contrato. Nulidade da contratação reconhecida. Recurso do réu negado. Repetição de indébito. Cabimento. Extratos juntados com a apelação demonstrando que as prestações do empréstimo impugnado estão sendo debitadas do benefício previdenciário do autor. Possibilidade de apresentação da prova com as razões de apelação, por respeitado o contraditório e não evidenciada má-fé. Inteligência do art. 435 do CPC. Cabível a restituição simples dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor, pena de enriquecimento sem causa do Banco réu. Inteligência do art. 844 do Código Civil. Recurso do autor provido. Danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário do autor cuja origem e regularidade o Banco não comprovou. Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (Damnum in re ipsa). Indenização que se arbitra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor menor ao postulado. Recurso do autor provido em parte. Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o recurso do réu. (TJSP; AC 1000130-45.2021.8.26.0128; Ac. 15364831; Cardoso; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 02/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2011)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 1995/2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
Possibilidade, uma vez que o processo permaneceu sem impulso por quase seis (06) anos após o despacho citatório em 29/11/2005, o que gerou a convalidação intercorrente da lesão pelo transcurso do quinquênio prescricional inerente aos exercícios de 1999/2002. Ausência de desídia cartorária na hipótese. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. O princípio do impulso oficial não pode ser visto de forma absoluta, cabendo ao fisco zelar pelo regular andamento do processo. Exegese do art. 2º, §2º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da OAB) c/c art. 6º do CPC. Precedentes do STJ. Exercícios de 1995/1998 que já se encontravam fulminados pelo lustro prescricional ao tempo da distribuição da demanda em 24/04/2003.extinção bem decretada em sede singular de jurisdição, como autoriza o art. 487, II, do CPC/15 c/c o 156, V, do CTN, tendo em vista o trespasse do quinquênio prescricional que é aplicável ao caso (art. 174 do CTN). Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
(TJRJ; APL 0004458-91.2003.8.19.0053; São João da Barra; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 08/02/2022; Pág. 340)
Tópicos do Direito: CPC art 6
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições