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Art 966 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômicaorganizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, denatureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares oucolaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 EMPRESÁRIO

Art 966 CC Empresário

O empresário é um sujeito de direitos e obrigações que exerce atividade econômica de forma organizada, profissional e estável com o intuito de gerar bens ou serviços para o mercado, visando lucro ou outro resultado econômico, assumindo o risco inerente ao empreendimento.

Para se qualificar como empresário individual, a lei estabelece alguns requisitos básicos, como capacidade jurídica, efetivo exercício da atividade profissional em nome próprio, registro adequado e regime jurídico específico e regulador da insolvência. É dizer, o sujeito que exerce a empresa é o empresário, o qual é titular de direitos e obrigações.

A empresa é uma atividade que envolve um conjunto de atos destinados a um objetivo comum. É indispensável que haja uma sucessão de atos direcionados a uma mesma finalidade para que se configure a empresa, não sendo suficiente um ato isolado.

O direito comercial é um ramo dedutivo e cosmopolita, que possui regras estratificadas a partir da contínua atividade negocial, sendo direcionadas para a reprodução profissional e seriada, tendo sempre tendência para a internacionalização. Essas características não são encontradas no direito civil, o que faz necessário um exercício contínuo de compatibilização das novas regras. 

Assim, os elementos distintivos da condição de empresário incluem:

  • I) a execução de uma atividade;
  • II) o caráter econômico;
  • III) a organização;
  • IV) a profissionalização;
  • V) a produção ou distribuição de bens ou serviços;
  • VI) o foco no mercado;
  • VII) a assunção de riscos.

Porém, o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil de 2002 estabelece que aqueles que exercem profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que com auxílio de colaboradores, não são considerados empresários. Embora essas atividades também gerem renda, elas não se enquadram no âmbito do direito empresarial, e portanto, a Lei nº 11.101/2005 não é aplicável a elas.

Os empresários que não cumprem suas obrigações empresariais, especialmente o registro na junta comercial, são considerados empresários irregulares. Isso se aplica tanto aos empresários individuais como às sociedades empresárias não registradas (sociedades em comum). Além disso, aqueles que são impedidos por lei de exercer a atividade empresarial, como servidores públicos federais, membros da magistratura e do ministério público, militares da ativa e falidos, mas ainda assim o fazem, também são considerados irregulares.

Tipos de empresários - Art 966 CC

TIPOS DE EMPRESÁRIOS

O conceito abrange três tipos de empreendimentos:

  • empresários individuais (pessoas físicas);
  • EIRELI e;
  • sociedades empresárias (pessoas jurídicas ou não).

Embora apresentem diferenças, essas três realidades são incluídas no mesmo conceito. 

Apesar da irregularidade, eles são considerados empresários e, portanto, estão sujeitos à Lei nº 11.101/2005, uma vez que a referida Lei não exige o exercício regular da atividade para a sua incidência.

Nesse contexto, a empresa é o foco principal de análise para a incidência do direito comercial, e ela é uma organização voltada para a produção e circulação de mercadorias ou serviços com o objetivo de lucro, sob a iniciativa e comando do empresário, constituindo uma estrutura econômica complexa que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das categorias fundamentais da teoria geral do Direito, mas contém elementos próprios a várias delas. 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. Recurso da parte autora. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIDO.

O art. 966 do Código Civil, ao conceituar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, não está se referindo apenas à pessoa física (ou pessoa natural) que explora atividade econômica, mas também à pessoa jurídica. O contrato social revela que a reclamada é uma sociedade empresária (do tipo limitada) cujo objeto social compreende "a locação, confecção e showroom de containers". A sociedade empresária foi e continua sendo capaz de contrair obrigações, inclusive daquelas de natureza trabalhista, e para tanto, se utilizou da pessoa do sócio "de fato" para realizar atos de natureza material como procedimentos de contratação, pagamento e dispensa. Com isso, não procede a tese de que não existiria vínculo de emprego entre autor e reclamada e sim apenas entre autor e sócio de fato. A teoria da aparência existe, no mundo jurídico, como tutela da boa-fé objetiva, da ética e da confiança nos negócios jurídicos. As provas coligidas aos autos, com ênfase nos depoimentos dos próprios sócios da reclamada fizeram emergir a verdade real (primazia da realidade) e tornam inquestionáveis a presença de todos os requisitos do liame de emprego elencados no art. 2º e 3º da CLT. O reclamante foi contratado e recebia ordens do sócio de fato, acreditando que a reclamada era sua empregadora, de sorte que com ela firmou-se o vínculo empregatício, pois não pode a empresa se beneficiar da omissão de não ter registrado o reclamante tampouco seus reais balanços contábeis. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do autor para reformar a r. Sentença e declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100274-19.2019.5.01.0077; Primeira Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 25/04/2023; DEJT 03/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação anulatória de débito fiscal. ISS. Desenquadramento da agravante, sociedade uniprofissional de economistas, do regime diferenciado de recolhimento do ISS previsto no art. 9º, §3º, do DL 406/68. Contratação de profissionais economistas (diversos dos sócios) sob forma celetista para o desenvolvimento das atividades-fim da sociedade. Caracterização de elemento de empresa (organização dos fatores de produção, no caso, o fator trabalho), nos termos do parágrafo único do art. 966 do Código Civil. Ausência de plausibilidade do direito invocado. Indeferimento da tutela de urgência de rigor. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2006560-21.2023.8.26.0000; Ac. 16684082; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 25/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2839) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM DESFAVOR DAS FIRMAS INDIVIDUAIS DOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE. PERSONALIADE JURÍDICA AUTÔNOMA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. NOVIDADE TRAZIDA NO ÂMBITO DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CNJ. FACILITA A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FERRAMENTA DISPONÍVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. O empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, não havendo, portanto, personalidade jurídica autônoma, pois o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual são os mesmos. Portanto, tratando-se de empresário individual, na forma dos arts. 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade dele será solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. SNIPER se consubstancia em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), objetivando, fundamentalmente, oferecer solução de um dos principais gargalos processuais: A execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 3. Não é dado ao Juízo se abster de implementar os sistemas que lhe são disponibilizados nem se manter atualizado e operante com tais ferramentas, sem justificativas suficientes, bem assim de ser o SNIPER parte de política judiciária adotada não apenas pelo CNJ como também por esta Corte na qualidade de parceiro e aderente não apenas à Justiça 4.0 como ao PDPJ e outras soluções tecnológicas que beneficiam o jurisdicionado, o próprio Poder Judiciário e, ao final, e a sociedade 4. Os vetores normativos emanados dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução também devem nortear a condução pelo magistrado dos processos que estão sob seu crivo, sendo razoável, no caso concreto, a pesquisa aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5. Recurso provido. (TJDF; AGI 07018.19-56.2023.8.07.0000; 168.7917; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 26/04/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE ILIMITADAMENTE PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O TITULAR DA EMPRESA. NESCESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem de execução fiscal para cobrança de contribuições previdenciárias devidas por empresário individual. Por sua natureza, não há distinção da personalidade jurídica do titular e da respectiva empresa individual, tampouco, inexiste separação patrimonial. Consequentemente, não há necessidade de redirecionamento da execução para o titular da empresa. 2. Em recente julgado, essa Primeira Turma assentou a desnecessidade de inclusão da pessoa física no passivo do executivo fiscal para fins de alcance dos bens do titular da empresa individual. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 4. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação do executado no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3. No caso dos autos, os débitos foram inscritos em dívida ativa em 23/06/2013 (CDAs nºs 39.749.129-8, 39.749.135-2 e 39.749.136-0). 5. Anote-se que apenas a empresa VALTER KLAI constou como devedora nas inscrições em dívida ativa. Porém, conforme disposto nos arts. 966 a 980 do Código Civil, o empresário individual responde ilimitadamente pelos débitos da empresa. Assim, é certo que o Sr. Valter Klai, titular da empresa devedora, responde pelos débitos. 6. A alienação engendrada do imóvel de matrícula n. 55.137 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André/SP ocorreu em 11/10/2016 por Escritura Pública de Venda e Compra no 4º Tabelião de Notas de Santo André/SP. 7. Por conseguinte, sendo a alienação posterior à inscrição em dívida ativa, de rigor reconhecer a fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185, do Código Tributário Nacional, em sua redação atual. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 8. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei Especial (Lei de execuções fiscais) prevalece sobre a Lei geral (Código de Processo Civil), consoante pacificado no Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (RESP 1141990/PR). 9. Apelação não provida. Verba honorária majorada, observando-se, contudo, a suspensão de que trata o art. 98, §3º do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000793-38.2020.4.03.6140; SP; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Lopes Becho; Julg. 13/04/2023; DEJF 19/04/2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ISSQN FIXO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. QUADRO SOCIETÁRIO DE MÉDICOS. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA E DESPROVIDO PARA O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.

1. A legislação vigente impõe, para o direito ao benefício do cálculo diferenciado do ISS, a necessidade não só de que os serviços prestados estejam inclusos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 ou, ainda, de que sejam prestados de forma pessoal pelos profissionais, mas também a ausência de estrutura ou intuito empresarial. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. (EARESP n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021) 3. O contrato social da autora (fls. 25/29 e fls. 423/427) evidencia que a pessoa jurídica foi constituída como sociedade simples pura, com responsabilidade técnica dos sócios pela execução dos serviços e distribuição de produções médicas proporcionais, de acordo com o faturamento individual de cada sócio, após a dedução dos impostos e das despesas administrativas, fazendo jus ao enquadramento no regime tributário do ISSQN fixo, com efeitos retroativos desde 01/01/2018. 4. Recursos conhecidos, provido para a requerente e desprovido para o requerido. (TJES; APL-RN 0005195-22.2018.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 20/03/2023; DJES 30/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).

Sociedade uniprofissional. Ação de procedimento comum. Pedido declaratório em cúmulo sucessivo com anulatório de débito fiscal. Sentença de improcedência. Irresignação. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Inteligência do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.720/04. Tratamento privilegiado para o cálculo do ISS que "(...) somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial (...)". (AGRG no aresp n. 560.745/BA, dje de 5/12/2017). Orientação do STJ segundo a qual a mera constituição da sociedade como limitada não retira, por si só, a possibilidade de que seja concedido o benefício fiscal pleiteado, haja vista a existência de sociedades limitadas não empresárias (artigos 982 e 983 do CC), podendo ser dito o mesmo sobre a contratação de profissionais habilitados ao exercício do objeto social (RESP n. 2.002.966/RS, dje de 7/3/2023). Incidência do artigo 966, parágrafo único, do Código Civil, instituindo que "(...) não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Mera leitura do contrato social que não dá ensejo ao entendimento pela existência, ou não, de sociedade empresária. Responsabilidade médica que é sempre pessoal, na forma da resolução nº 1.931/09 do conselho federal de medicina (código de ética médica), sendo despicienda a forma societária adotada. Necessidade de se aferir, no caso em concreto, por meio de prova pericial, a existência de atividade empresarial ou meramente intelectual, de natureza científica. Possibilidade de se determinar, de ofício, a reabertura da instrução probatória, inclusive em segunda instância, com a realização de perícia judicial (agint no aresp n. 2.029.044/GO, dje de 22/9/2022). Inexistência de preclusão pro judicato. Cassação da sentença. Precedentes desta c. Corte de justiça e da e. Corte superior. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0027389-25.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 24/03/2023; Pág. 429)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA DATA DO INFORTÚNIO. ART. 18, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2. O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3. O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 4. No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual. Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei, isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII). 5. No caso dos autos, o demandante alega que é portador de sequelas causadas por acidente ocorrido em meados de 2018, quando perdeu parte de um dos dedos da mão. 6. Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade laborativa, o autor era contribuinte individual (vínculo de 01.04.2017 a 30.04.2018, conforme extrato do CNIS já acostados aos autos), se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. 7. Precedentes desta Egrégia Corte Regional: Apelação Cível 0009679-48.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, DJe 14/06/2018; Apelação/Remessa Necessária 0002642-16.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, DJe 08/05/2017. 8. Por fim, nem alegue o requerente que se encontrava inserido no RGPS como trabalhador avulso e não como contribuinte individual. Conforme extrato do CNIS já mencionado, à época do acidente ele mantinha esta última qualidade de segurado. O MEI aliás, com o que se identifica, justamente é categorizado como contribuinte individual, à luz do art. 11, V, alíneas f, g e h, da Lei nº 8.213/91, do art. 18-A, §1º, da Lei Complementar 123/2006, e do art. 966, do Código Civil. 9. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5110874-83.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/03/2023; DEJF 10/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ART. 966, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. ORDEM DE REFERÊNCIA A SER OBSERVADA.

1. Nos termos do art. 966, caput, do Código Civil, a dissolução da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas aplicáveis à sociedade simples, sendo sua liquidação disciplinada pelas normas relativas à prestação de contas, na forma prevista no Código de Processo Civil, não sendo possível, na sentença que decreta a dissolução da sociedade, haver a condenação à devolução do capital investido, acrescido dos juros devidos. 2. A regra contida no art. 85, §2º, do CPC impõe uma ordem de referência a ser observada na fixação dos honorários de sucumbência: Em primeiro lugar, o valor da condenação; não havendo condenação, o proveito econômico obtido; por fim, não sendo o caso, o valor atualizado da causa. Em se tratando de sentença que tão somente decreta a dissolução da sociedade em conta de participação, correta a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa. 3. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; APC 07424.98-03.2020.8.07.0001; Ac. 165.4997; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 01/02/2023; Publ. PJe 14/02/2023)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL RELACIONADA AO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA À HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença de extinção prematura do feito, referente à execução de título executivo extrajudicial. 2. Assiste razão à recorrente. 3. O Art. 3º da Lei Complementar 123/2006 considera microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Observância da revogação do Art. 480-A do Código Civil, que previa a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), e a previsão da sociedade limitada unipessoal (Art. 41 da Lei nº 14.195/2021). 4. Na situação em tela, o cadastro de ID 41480735 comprova o Registro Civil de Pessoas Jurídicas da parte recorrente, como sociedade empresária limitada. 5. Quanto à renda auferida em cada ano-calendário, verifica-se a opção pelo simples nacional (ID 41480737), o que comprova o enquadramento da pessoa jurídica autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. 6. Conforme a legislação vigente, a parte autora não deixa de ser microempresa ou empresa de pequeno porte pelo fato de não apresentar a nota fiscal referente ao negócio jurídico. 7. Como bem salientado na justificativa do Enunciado nº 61 da II Jornada de Direito Comercial do CJF, o Enunciado nº 135 do FONAJE criou exigência de comprovação de regularidade tributária das microempresas e das empresas de pequeno porte para que possam ingressar com qualquer ação judicial perante os juizados especiais cíveis. Contudo, inexiste tal exigência para as demais empresas, situação que vai de encontro ao Art. 170, inc. IX da CRBF/88. Que elenca, como um dos princípios gerais da atividade econômica, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. 8. Ressalta-se o seguinte posicionamento desta Turma Recursal: [...] Conquanto os enunciados do FONAJE se constituam em segura fonte de orientação procedimental e tenham por objetivo conferir maior uniformização nacional aos julgamentos no âmbito dos Juizados Especiais, a sua aplicação deve respeitar o princípio da legalidade e ser obtemperada, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. [... ]. (TJDFT. Acórdão 1251899, 07063812020198070010, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 9. Nesse sentido: [...] 2. Conforme Enunciado nº 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Contudo, o entendimento dominante é no sentido de que os enunciados do FONAJE não possuem efeito vinculante, mas constituem orientações procedimentais, que não podem violar o Princípio da Legalidade [...]. (Acórdão 1421442, 07079129120218070004, Relator: GISELLE Rocha RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 10. Com efeito, com fulcro no Art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995, admite-se que a parte autora proponha ações perante o Juizado Especial. 11. Ademais, a Nota Promissória observa as regras do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que promulga as convenções para a adoção de uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. 12. A Nota Promissória é título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784 do Código de Processo Civil. A Lei não exige a apresentação de nota fiscal relativa ao negócio jurídico subjacente. Nesse sentido: Acórdão n.1148016, 07038205720188070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019. 13. Inviável a aplicação da teoria da causa madura à hipótese, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento, inclusive com a citação da requerida. 14. Destarte, a cassação da sentença, com a devolução do processo ao Juízo de origem, é medida que se impõe. 15. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento. 16. Sem custas nem honorários (Lei nº 9099/95, Art. 55). 17. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07079.69-57.2022.8.07.0010; Ac. 165.6864; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 31/01/2023; Publ. PJe 13/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO. PLEITO NOVO. DECISÃO REFORMADA.

1. Por se tratar de pedido de pesquisa em nome de empresa individual pertencente ao Executado/Agravado, indevido o indeferimento sob o fundamento de que se trata de reiteração de medida já deferida em nome da pessoa natural. 2. Quando não for possível a contrição de bens/ativos em nome do Executado, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de pesquisa com vistas à penhora de ativos financeiros em nome das empresas individuais do devedor. 3. Constatado que a Executada/Agravada é empresária individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, pode ser deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome empresa, porquanto a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07278.59-12.2022.8.07.0000; Ac. 165.8465; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 31/01/2023; Publ. PJe 10/02/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Sociedade que presta serviços de contabilidade no município de são gonçalo. Pretensão de enquadramento no regime de tributação menos oneroso. Sentença de improcedência. Apelo da demandante. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora possui direito ao regime de tributação do ISS por alíquota fixa previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, segundo o qual, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, e, no caso de sociedades, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. Embora a sentença tenha julgado improcedente a pretensão autoral com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o simples fato da sociedade ser constituída sob a forma de responsabilidade limitada impedia a tributação privilegiada do ISS, deve ser observado o atual entendimento da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EARESP 31.084/MS, em 24/3/2021, concluiu que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. De acordo com o contrato social, a sociedade autora é composta por 02 (dois) sócios que são técnicos em contabilidade e tem como objeto social o ramo da contabilidade, cuja atividade está abrangida pelo DL 406/1968. Tratando-se de sociedade que tem como objeto o exercício de atividade intelectual regida por legislação própria na qual os profissionais possuem responsabilidade pessoal pela prestação de serviço, deve-se concluir que a sociedade se caracteriza como simples e não empresarial, fazendo jus, portanto, ao recolhimento do ISS na forma do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/1968. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0004783-91.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 07/10/2022; Pág. 1018)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA ON LINE DE ATIVOS DA FIRMA INDIVIDUAL DA EXECUTADA. REFORMA.

A firma individual é forma de atuação de determinado profissional no mercado e não possui personalidade distinta de seu titular (CC/2002, art. 966 e 967). O patrimônio constante em nome da firma individual responde pelas dívidas da pessoa física proprietária, notadamente porque não foi constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), tratando-se de simples empresa individual, cujo patrimônio se confunde com o de seu proprietário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2105450-29.2022.8.26.0000; Ac. 16060054; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 19/09/2022; rep. DJESP 05/10/2022; Pág. 2108)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. MICROEMPRESA. PROVA DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, por ilegitimidade ativa da empresa demandante, uma vez que não foi juntado aos autos o comprovante de adesão ao simples nacional, para fins de comprovação de sua qualificação como microempresa, com fundamento no artigo art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da recorrente, considerando os documentos juntados aos autos, especificamente o balanço patrimonial (ID 38770478), do qual se extrai a hipossuficiência alegada. 3. Em suas razões recursais, em síntese, a recorrente alegou que os enunciados do FONAJE são orientações procedimentais, sem caráter obrigatório, os quais não podem se sobrepor ao dispositivo legal. Afirmou que o regime tributário da empresa recorrente não é o simples nacional, mas sim o lucro presumido, portanto, não havia como apresentar tal comprovante exigido em juízo. Alegou que o fato de não ser optante do simples nacional, não obsta o ajuizamento da presente ação perante o juizado especial cível, porque está enquadrado como microempresa. Sustentou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal firmou entendimento sobre a desnecessidade de exigir adesão ao simples nacional como requisito de legitimidade ativa, bem como ilegalidade da exigência de apresentação de nota fiscal nos juizados especiais. Requereu que fosse dado provimento ao recurso, de forma a dar prosseguimento a ação de execução de título executivo extrajudicial no Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo-DF. 4. O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9099/95, estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/2006, cujos requisitos são estabelecidos em seu artigo 3º, inciso I: Considera-se microempresa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 5. A microempresa que não ingressar no simples nacional, poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido (§ 1º da artigo 79-C da LC nº 123/2006), sendo este último o regime tributário escolhido pela empresa recorrente, conforme informado, de forma que a não adesão ao regime tributário do simples nacional, não obsta o enquadramento da empresa em microempresa, devendo apenas observar os requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I da LC 123/2006. Nesse sentido: Acórdão 1319730, 07045109420208070017, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada e Acórdão 1341358, 07009528020218070017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. 6. Extrai-se dos documentos juntados ao autos pela demandante (comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 38770459; certidão emitida pelo Secretário Geral da Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal, na qual atesta o enquadramento da recorrente como microempresa. ID 38770460. E balanço patrimonial de ID 38770478), o seu enquadramento como microempresa, portanto, necessário reconhecer sua legitimidade para propor ação perante os juizados especiais. 7. Diante da ausência de citação, o processo não se encontra apto ao imediato julgamento, não sendo possível aplicar, na hipótese, a Teoria da Causa Madura, sendo necessário o retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. Entendimento jurisprudencial nesse sentido: Acórdão 1421442, 07079129120218070004, Relator: GISELLE Rocha RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença cassada, para determinar o regular prosseguimento do processo, perante o Juízo de origem. 9. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07050.47-22.2022.8.07.0017; Ac. 162.1328; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

EMPREGADOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FALECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.

Embora inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. CNPJ, atuando no mercado com nome de fantasia, o empresário individual conserva a sua qualidade de pessoa natural, nos termos do art. 966 do Código Civil, não havendo falar em personalidades jurídicas distintas. Assim, tratando-se o falecido empregador de empresário individual, correta a petição inicial quanto à indicação para a polaridade passiva do respectivo espólio, não havendo falar em ilegitimidade passiva ad causam. (TRT 23ª R.; ROT 0000429-38.2021.5.23.0107; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 30/09/2022; DEJTMT 03/10/2022; Pág. 764)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. VALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não teria sido dado aos impetrantes oportunidade de manifestação sobre os fatos e documentos apresentados pela autoridade impetrada, em suas informações. Nesse passo, assinalo que o mandado de segurança é um rito de cognição estrita, que não comporta fase instrutória. Portanto, as normas do Código de Processo Civil são aplicadas ao rito, naquilo que não forem incompatíveis. Consequentemente, as informações da autoridade impetrada são juntadas aos autos, não havendo possibilidade que seja aberto vista a parte contrária para manifestação. Desta feita, não havendo qualquer nulidade na sentença [...]. 3. Quanto ao mérito, assentou o julgado que é consolidado na Corte Superior o entendimento de que é exigível a contribuição ao FNDE de produtores rurais pessoas físicas constituídos sob forma de pessoa jurídica mediante inscrição no CNPJ, a partir da adoção de conceito amplo de empresa, que excepciona da tributação apenas os produtores rurais sem cadastro de pessoa jurídica. Destacou-se, a propósito, que, na espécie, os impetrantes são produtores rurais com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. CNPJ e possuem empregados. 4. Não obstante tal fundamento, suficiente por si só para reconhecer a correspondente sujeição passiva à contribuição ao FNDE, nos moldes da jurisprudência colacionada, destacou-se, expressamente, que a sociedade limitada Agroessencia Representação Comercial Ltda, da qual MATHIS PETER HENDRIKX é sócio, possui como objeto social justamente o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; bem como de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, dentre outras atividades, bem como que a Cooperativa dos Floricultores (Cooperflora), cujo CNAE é também o comércio atacadistas de sementes, flores, plantas e gramas, donde se denota que impetrantes, portanto, apresentam feição distinta de meros produtores rurais pessoas físicas, afigurando-se, pois, irrelevantes à tal conclusão as alegações de que Guilherme Johannes Cornelius Hendrikx já não integra atualmente o quadro societário da Cooperflora e que os embargantes possuem apenas duas, e não dez, propriedades rurais. Diante de tais fatos, consignou, a propósito o aresto que: [...] invoca-se, per relationem, fundamentação acolhida à unanimidade nesta Turma quando do julgamento da AC 00036778520154036113 (Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, e-DJF3 19/01/2017): (...) não há como se ratificar a premissa do apelo de que o termo ‘empresa’ é empregado em equivalência a ‘pessoa jurídica’, de maneira indistinta pela legislação de regência do salário-educação. Isto porque, na medida em que o sujeito passivo da exação são as ‘empresas, na forma da lei’ (artigo 212, § 5º, da Constituição), e, justamente, a Lei nº 9.766/1998 estabeleceu uma definição específica para ‘empresa’, não há porque assumir-se necessariamente que estas sejam pessoas jurídicas, se inexistente qualquer menção a este respeito na aludida estipulação (que, note-se, tampouco faz referência a registro de qualquer sorte, elemento que define o nascimento da pessoa jurídica). Neste ponto, convém observar que a expressão ‘firma individual ou sociedade’, ao contrário do que dito pela parte apelante, não permite concluir que a Lei condiciona a incidência da exação à existência de um ente exclusivamente jurídico com personalidade jurídica própria. Tal ilação, bem observada, pressupõe aprioristicamente que toda empresa é personificada, o que é incorreto: tome-se, por exemplo, as sociedades em comum e as sociedades em contas de participação, que, conquanto possam exercer atividades empresariais, independem de registro (sendo que, até 2011, com a inclusão do artigo 980-A ao Código Civil prevendo a empresa individual de responsabilidade, mesmo a inscrição do empresário individual na Junta de Comércio não permitia a criação de pessoa jurídica específica). Inclusive, no caso dos autos, é de especial relevância a menção aos Enunciados nºs 198 e 199 da Terceira Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:‘198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. ’Tal compreensão converge para a caracterização objetiva de ‘empresa’, tal como adotada pelo Juízo sentenciante. Com efeito, a rigor, a empresa não é um sujeito, e sim um fato jurídico; sujeito é o empresário individual ou a sociedade empresária, que exercem atividade de empresa. É o que se conclui da definição constante do Código Civil:‘Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ’Dessa feita, cotejada a deficiente redação do artigo 1º, § 3º da Lei nº 9.766/1998 frente aos apontamentos acima, deriva-se que por ‘firma individual ou sociedade’ há que se entender, tão-somente, indivíduo ou grupo de indivíduos que praticam atividade empresarial, já que esta não requer, necessariamente, a constituição de ente jurídico próprio, e tampouco a Lei estabeleceu tal requisito para destacar, dentre os empresários, aqueles que seriam contribuintes do salário-educação. Por consequência, conclui-se que a tese central do apelo é infundada. Com efeito, seja pela definição geral do Código Civil ou por aquela dada pela Lei nº 9.766/1998, o conceito de ‘empresa’, tanto em seu perfil subjetivo (o empresário) quanto objetivo (o exercício empresarial) é dado, em verdade, a partir dos atributos da atividade realizada: o Código Civil prevê atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; a Lei nº 9.766/1998, por sua vez, requer assunção de risco de atividade econômica, urbana ou rural e, adicionalmente, vínculo com a Seguridade Social (irrelevante o caráter público ou privado, individual ou coletivo, destinado a finalidades lucrativas ou não, do sujeito passivo assim delimitado). Ora, segundo tal caracterização, é forçoso reconhecer que a atividade praticada pela parte contribuinte importa sujeição passiva em relação à contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Conforme a documentação que acompanhou a inicial (encartada por amostragem, segundo o informado na peça), a parte apelante, conquanto não tenha constituído pessoa jurídica específica, é produtora rural que exerce, organizadamente e com considerável contingente de empregados (conforme as fichas cadastrais de f. 61/79), as atividades de criação de bovinos e cultivo de café e cana-de-açúcar, comercializados em largas quantidades (de acordo com as notas fiscais de f. 43/59), possuindo registro de CPNJ (f. 368). Presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores de atividade empresarial, a permitir a cobrança da contribuição ao FNDE, tal como defendida pelo Fisco’. 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. Não procedem nem relevam, pois, teses, como as que comumente se repetem em casos que tais, no sentido de que: a inscrição no CNPJ é imposição da Fazenda do Estado de São Paulo aos produtores rurais, porém não descaracteriza a condição de pessoa física, desde que não haja inscrição na Junta Comercial; a caracterização do produtor rural como empresa depende de constituição como sociedade empresária uni ou plurisocietária, ou empresário individual de responsabilidade individual, bem como do registro na Junta Comercial; e a inscrição no Registro Público de Empresas é faculdade do produtor rural. 7. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 15 da Lei nº 9.424/1996; 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 2º do Decreto nº 6.003/2006; 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985 e 1.150, do CC; 97, III, 108, § 1º, 109, 110 e 121, do CTN; 2º, 7º, 9º, 10, 141, 350, 437, caput e § 1º, 485, VI, 492 e 1.045, § 2º, do CPC; 5º, caput, LIV, LV, 146, III, e 150, I, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000111-11.2019.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/07/2022; DEJF 06/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

1. Depreende-se dos autos que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro para declarar o direito de regresso da parte embargante, julgando improcedente o pedido de desconstituição da constrição. 2. O Magistrado não poderia ter declarado o direito de regresso de Lucio Holanda Gondim de Freitas Junior e Carolina Borsoi Moraes Holanda de Freitas em face de Isaías Ferreira Camargo e Denilse de Souza Rodrigue, pois tal determinação extrapola o objeto da presente ação e configura julgamento extra petita. Isso porque a parte embargante não formulou pedido subsidiário nesse sentido e, ainda que o tivesse feito, essa pretensão não seria cabível em sede de embargos de terceiro. É que se trata de procedimento especial adequado à pretensão do terceiro de impugnar a constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil/2015, não sendo possível a cumulação da pretensão de reparação com fulcro nas normas que regem a disciplina da evicção. Desse modo, deve ser anulado o capítulo da sentença que declarou o direito de regresso da parte embargante frente aos proprietários anteriores na cadeia dominial (Sr. Lucio Holanda Gondim de Freitas Junior e Sra. Carolina Borsoi Moraes Holanda de Freitas em face de Isaías Ferreira Camargo e Denilse de Souza Rodrigues). 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 4. No caso dos autos, os débitos foram inscritos em dívida ativa em 02/09/2009 (CDA nº 60.425.863-1. fl. 24). Anote-se que apenas a empresa Isaías Ferreira Camargo Portaria. EPP constou como devedora na inscrição em dívida ativa (fl. 24). Porém, conforme disposto nos arts. 966 a 980 do Código Civil, o empresário individual responde ilimitadamente pelos débitos da empresa. Assim, é certo que o Sr. Isaías Ferreira Camargo, titular da empresa devedora, responde pelos débitos da empresa. E todas as alienações engendradas ocorreram após a data de inscrição em dívida ativa, sendo que: a) a primeira alienação, do Sr. Isaías Ferreira Camargo para a Sra. Denilse de Souza Rodrigues, foi realizada em 20/09/2011 (fls. 94/95); b) a segunda alienação, da Sra. Denilse de Souza Rodrigues para a Sra. Carolina Borsoi Moraes Holanda de Freitas e o Sr. Lúcio Holanda Gondim de Freitas Junior, foi realizada em 03/01/2013 (fl. 95); c) a terceira alienação, da Sra. Carolina Borsoi Moraes Holanda de Freitas e do Sr. Lúcio Holanda Gondim de Freitas Junior para o Sr. Renato Câmara Nigro, foi realizada em 08/07/2015 (fl. 96). Por conseguinte, sendo as alienações posteriores à inscrição em dívida ativa, de rigor reconhecer a fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185, do Código Tributário Nacional, em sua redação atual. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 5. O argumento da segurança jurídica não pode acobertar fato atentatório contra a própria dignidade da justiça, porquanto princípios e direitos constitucionais não são aptos a justificar, por sua própria essência axiogênica, atos ilegais (CF. STF, RHC 115983/ RJ). 6. Ademais, tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei Especial prevalece sobre a Lei geral, consoante pacificado no Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (RESP 1141990/PR). 7. Quanto à questão de se tratar de segunda alienação realizada por quem não constava como parte executada nos autos da execução fiscal, ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato de haver alienações sucessivas não obsta a aplicação do recurso repetitivo supramencionado. Nesses termos, a veiculação de qualquer matéria relativa a eventuais prejuízos provocados aos Embargantes, em virtude da perda do bem adquirido, não se mostra cabível em face da Fazenda Pública, somente podendo ser deduzida contra o executado, em sede de ação própria, com fulcro nas normas que regem a disciplina da evicção. 8. Capítulo da sentença que declarou o direito de regresso anulado de ofício, por configuração de julgamento extra petita. Apelação desprovida. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006810-91.2017.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 15/03/2022; DEJF 21/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES MUDANÇA DE STATUS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

1) Nos termos do artigo 966, do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim mero redirecionamento da execução para a pessoa física. 2) Agravo não provido. (TJAP; AICv 0004895-14.2021.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 24/06/2022; pág. 30)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO FICTA. ÚLTIMO RECURSO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Estabelece o art. 252 do Código de Processo Civil-CPC: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 2. Trata-se de atribuição exclusiva do oficial de justiça, porque depende da verificação de ocultação no momento da diligência. Ainda que a pessoa tenha alguma conexão com o endereço, a impossibilidade de encontrá-la no local nem sempre significa tentativa de ocultação. Precedentes. 3. Não há qualquer restrição indevida nem ao poder do magistrado de conduzir o processo nem à utilização, pelo autor, dos meios inerentes ao dever de promover a citação. Em caso de impossibilidade de encontrar o réu, autor e juízo têm à sua disposição a citação por edital. Ademais, o autor e seu advogado podem acompanhar o oficial de justiça, caso queiram apontar indícios de ocultação. 4. A citação por hora certa é ficta: Só deve ser realizada em último caso, esgotadas as demais possibilidades. Na hipótese, não há ocultação patente. 5. Empresário individual é pessoa física, conforme art. 966 e seguintes do Código Civil-CC. Assim, não há necessidade de promover a desconsideração inversa da personalidade jurídica para constrição dos bens destinados à atividade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07192.62-54.2022.8.07.0000; Ac. 160.2267; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CF. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. NATUREZA. DISCIPLINA LEGAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS E RISCOS. CASO DOS AUTOS. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeitadas as preliminares deduzidas em contrarrazões. Em atenção ao requisito da tempestividade, a publicação da decisão judicial que julgou os embargos de declaração se deu no dia 22/02/2022, findando-se o prazo para recurso no dia 18/03/2022, o que torna tempestivo o recurso interposto. 2. Quanto ao princípio da dialeticidade, embora a melhor técnica processual ensine que as razões do recurso sejam enriquecidas pelo confronto com os fundamentos da sentença e o CPC exija que isso, por regra, ocorra, no presente caso, esse confronto está devidamente demonstrado, porque a ré impugna adequada e especificamente a sentença monocrática, declinando as razões que justificariam, em tese, a modificação do julgamento. 2.1. O fato de a parte ter repetido, ainda que literalmente, parte das razões declinadas em sua petição inicial, por si só, não é indicativo de ofensa ao aludido princípio, notadamente quando as razões do apelo são coerentes, no sentido de especificamente confrontá-los, com os fundamentos determinantes da sentença. 2.2. No recurso, a apelante questiona especificamente o entendimento do juízo sentenciante quanto ao descabimento da pretensão indenizatória, declinando as razões que, em seu entender, importariam em julgamento diverso, daí porque preenchido o requisito de admissibilidade recursal. 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no recurso. 3.1. A despeito de às partes assistir o direito de instruir o feito com as provas que entendam hábeis à solução da controvérsia, e com isso influir na própria decisão do julgador, há de se rejeitar a dilação probatória quando a prova pretendida não possuir relevância para o julgamento, por não ter a capacidade de demonstrar os fatos articulados pela parte. 3.2. Em seu recurso, a apelante se limita a afirmar que requereu adicional instrução probatória por meio da oitiva de testemunhas, sem declinar, contudo, quais seriam concretamente os fatos relevantes para a solução da controvérsia que pretendia provar com o meio de prova requerido e, com isso, permitir a esta Corte a adequada compreensão sobre a imprescindibilidade da dilação probatória. 3.3. A insurgência genérica sobre a necessidade de dilação probatória, sem especificação adequada e suficiente sobre os fatos que concretamente se pretendia demonstrar, induz à rejeição do alegado cerceamento de defesa. 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, com fundamento em negativa de prestação jurisdicional. 4.1. À apelante foi devidamente assegurado o direito de deduzir sua pretensão ao Poder Judiciário e de obter uma resposta definitiva ao seu pleito, ainda que não coincidente com seus anseios. 4.2. O fato de o juízo singular não ter acolhido a pretensão inicial, notadamente declinando as razões de seu convencimento, não enseja qualquer violação ao comando normativo em questão, antes revela estrita e fiel observância à norma de natureza constitucional. 4.3. Eventual erro de julgamento, inclusive fundado em equívoco na análise das provas produzidas, tampouco materializa a alegada violação, eis que não demonstra omissão do Poder Judiciário em se manifestar quanto ao direito invocado, senão unicamente autoriza, desde que observados os requisitos processuais, o socorro às instâncias revisoras, o qual, devidamente exercido pelo postulante, é suficiente para afastar qualquer infringência ao dispositivo questão. 5. Cuida-se de irresignação recursal contra a sentença que rejeitou a pretensão de declaração de nulidade do contrato de franquia firmado entre as partes, fundando-se o pleito autoral, renovado no apelo, em ofensas à disciplina normativa e ao próprio instrumento contratual, ofensas estas hábeis, segundo sustentado, a provocar igual declaração de nulidade do instrumento de confissão de dívida firmado por ocasião do desfazimento do avença e a autorizar o acolhimento de pretensão indenizatória quanto aos danos materiais que a demandante alega ter sofrido. 6. Qualifica-se o contrato de franquia como típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene, neste caso, porque sua disciplina, a despeito de subsistir âmbito de liberdade entre as partes na formação do negócio jurídico, sujeita-se a forte dirigismo estatal, primeiro pela Lei nº 8.955/1994 e, atualmente, pela Lei nº 13.966/2019. 6.1. A disciplina normativa aplicável ao contrato de franquia (ou franchising), com efeito, é deveras específica quanto à natureza do contrato, bem como quanto aos direitos e obrigações de franqueador e franqueado, principalmente a partir do novel diploma normativo, qual seja a Lei nº 13.966/2019. 6.2. No presente caso, entretanto, os direitos e obrigações das partes se sujeitam ao disposto na legislação pretérita, Lei nº 8.955/1994, eis que firmada a relação contratual ainda sob sua vigência. 7. Essa modalidade contratual materializa no âmbito nas relações empresariais uma das espécies de negócio jurídico a que parte da doutrina denomina contratos de colaboração, que têm por finalidade facilitar a intermediação entre o consumidor e o produtor, a exemplo do que ocorre, igualmente, com os contratos de comissão empresarial, representação comercial e concessão mercantil. 7.1. Ainda que se enalteça os benefícios recíprocos decorrentes da celebração do contrato de franquia, é necessário sempre ter-se em mente que se trata de relação contratual estabelecida entre empresários, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que se dedicam, de modo profissional, ao exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil), daí porque, a despeito da reconhecida intervenção estatal na formação do negócio jurídico, a liberdade contratual, inclusive quanto à assunção de riscos, é inerente ao contrato em questão. 7.2. O contrato de franquia, como a rigor ocorre em toda atividade empresarial, está sujeita a riscos e, portanto, exige tanto o preparo emocional do investidor, no sentido de aceitá-los, quanto sua própria capacidade em prevê-los e avaliá-los, afinal, reitere-se, o profissionalismo é ínsito ao conceito de empresário (art. 966 do Código Civil). 7.3. A discussão dos autos, a despeito de direcionada a supostas nulidades do contrato e descumprimento da própria avença, tem por fundamento o insucesso da atividade empresarial, considerando que embora conhecidas desde o início da relação contratual, as supostas nulidades só foram invocadas no bojo da presente demanda, quase cinco anos após o recebimento pelo apelante da Circular de Oferta de Franquia, e após transcorridos cerca de dois anos de vigência de contrato. 8. A prova dos autos não revela qualquer nulidade no contrato, tampouco descumprimento significante pela apelada, notadamente capaz de justificar o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente. 8.1. Dois anos após o início da avença, e sem que se invocasse qualquer alegação de nulidade, as partes optaram, de comum acordo, por rescindir o contrato, inclusive aquiescendo quanto a descumprimento da própria autora sobre suas obrigações de pagamento, daí porque igualmente acordaram quanto à confissão de dívida por parte da demandante. 8.2. Não foram alegados quaisquer vícios de vontade inerentes à formação de tais instrumentos, não recaindo sobre eles, na verdade, qualquer alegação de nulidade, mormente devidamente provada, que lhes retire a validade, senão a alegação autoral de que a nulidade da confissão de dívida se daria por reconhecimento da própria nulidade do contrato inicial. 9. A alegação de nulidade da relação contratual com fundamento na infringência normativa acerca da circular de oferta de franquia não se sustenta, considerando que o documento foi devidamente recebido pela autora em momento muito anterior ao prazo de assinatura do contrato, estando, assim, respeitado o prazo de 10 dias, previstos no art. 4º da Lei nº 8.955/94. 9.1. Não demonstrada qualquer ofensa aos prazos legais, tampouco dificuldade operacional imposta ao franqueado, por ato do franqueador, que o impedisse de se inteirar acerca do objeto empresarial, notadamente seus riscos. 9.2. O só fato de se tratar de um contrato de adesão, como já reconhecido pela jurisprudência, não induz qualquer prejuízo presumido à parte aderente, quiçá sua vulnerabilidade, mormente por tratar-se de empresários profissionais. 9.3. Pontos suscitados no recurso que materializariam, fosse o caso, mero descumprimento contratual, não autorizando, contudo, a declaração de nulidade, e isso porque o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.955/94, só viabilizava a anulabilidade do contrato, com direito de indenização, quando infringida a determinação prevista no caput, ou seja, acaso não fosse entregue ao franqueado a Circular de Oferta de Franquia em 10 (dez) dias antes da assinatura, algo que foi devidamente observado pela apelada. 10. Prova dos autos que demonstra não ter havido descumprimento contratual evidente e relevante por parte da franqueadora, tampouco irregularidade na Circular de Oferta de Franquia, mormente capaz de acarretar o insucesso da atividade empresarial. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07022.63-57.2021.8.07.0001; Ac. 160.3211; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

Empresa individual de responsabilidade limitada não se confunde com empresário individual, este previsto no artigo 966, do Código Civil. A EIRELI deixou de existir, conforme estabelecido no artigo 41, da Lei nº 14.195/2021, que dispõe que As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. As pessoas jurídicas constituídas sob aquela forma passaram a ser denominadas sociedade limitada unipessoal, criada pela Medida Provisória nº 881/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.874/2019, aplicando-se a elas, ainda, o quanto disposto no artigo 1.052 e ss. , do Código Civil. A sociedade limitada unipessoal tem natureza jurídica e personalidade específica, o que significa que seu patrimônio não se confunde com aquele da pessoa física que a constituiu, tampouco há exigência de valor mínimo de capital social. Eventual alegação de abuso de personalidade deve ser aviado por meio de incidente próprio, na forma prevista no artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. (TJDF; AGI 07082.07-09.2022.8.07.0000; Ac. 142.1357; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA PERTENCENTE AO EXECUTADO. PENHORA DE COTAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (art. 966 do CC/02), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI, até a extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021, era constituída por uma única pessoa, possuidora da integralidade do capital social, não havendo falar em cotas ou ações e, portanto, na ideia de divisibilidade. 3. Admitir a possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas individuais de responsabilidade limitada, ademais, redundaria em ingresso forçado de terceiro estranho à sociedade, o que importaria violação ao art. 5º, XX, da CF/88, podendo, inclusive, a depender das circunstâncias do caso concreto, ocasionar a extinção forçada da empresa. Precedentes. 4. No caso vertente, constata-se que o capital social declarado, totalmente integralizado, da empresa individual de propriedade do Agravado corresponde quase ao valor da dívida perseguida. Nesse contexto, percebe-se que admitir a possibilidade da penhora nos termos requeridos implicaria a dissolução da aludida sociedade empresária, em patente afronta ao princípio da conservação da empresa. 5. Ao cogitar medida extrema, em detrimento de prévio requerimento de penhora do faturamento da sociedade empresária. Cabível, pelo menos em tese. , o pleito do Exequente/Agravante esbarra no óbice da maior onerosidade da execução. Isso porque, não requerida, até a data de apresentação desta insurgência recursal, a referida modalidade de constrição, verifica-se não ter havido o esgotamento das medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, providência essa que atenderia, a um só tempo, aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07262.59-87.2021.8.07.0000; Ac. 139.5538; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO.

Compromisso particular de compra e venda de imóvel. Indenização. Danos materiais. Procedência. Cumprimento da sentença. Devedora em recuperação judicial. Penhora. Indeferimento. Desprovimento. Omissão. Anulação. Novo julgamento. Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 49/53), oposto pela autora contra o acórdão de fls. 29/36, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, por seu turno interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão de compromisso particular de compra e venda, em fase de cumprimento de sentença, onde objetivava receber seu crédito, no montante de R$1.058.174,78, relativa ao valor da condenação, devidamente corrigido, acrescido de juros, honorários de sucumbência e custas processuais, sob pena de responder pelo pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Penhora de patrimônio de afetação. Possibilidade. Consigne-se que a questão foi observada, embora, reconheça-se, não na profundidade devida, como destaca a embargante, o que resultou em insustentável omissão. Razão, portanto, assiste à embargante, uma vez que o acórdão restou omisso, já que não houve a necessária análise da questão trazida, o que torna impositiva a correção de tal omissão, resultando na análise dos argumentos a fim de conferir-se que a embargante tem razão ao defender que o bem afetado não mereça ser excluído em proveito da recuperação judicial, sendo forçoso reconhecer-se a existência de efeitos modificativos nos presentes embargos declaratórios. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, compromisso de compra e venda de imóvel. Cumprimento de sentença. Penhora de empreendimento imobiliário submetido ao regime de patrimônio de afetação. Preservação da edificação dos imóveis e atenção à finalidade do patrimônio de afetação. Com efeito, a afetação patrimonial enseja a segregação de patrimônio da empresa destinado à realização de empreendimento específico, de modo que os credores vinculados a este empreendimento têm, nos bens que integram esse patrimônio, o meio de buscar a satisfação do crédito, e não na universalidade de bens da empresa. Cediço que a incorporação é revestida de interesse social. Há inegável proteção legal conferida aos bens que visem à conclusão do empreendimento por meio da afetação. O que se visa é garantir a consecução da obra, sem que os terceiros envolvidos sejam prejudicados por eventuais dívidas da incorporadora. Há a impenhorabilidade dos bens indispensáveis à realização da obra. Excepcionalidade, contudo, quanto às dívidas e obrigações vinculadas à incorporação, consoante inteligência do art. 31-A, §1º, da Lei nº 4.591/64. Dívida no caso oriunda de resolução de promessa de compra e venda de uma das unidades do empreendimento. Possibilidade de penhora. Pretensão ao prosseguimento da execução. Acolhimento. Natureza extraconcursal. Irrelevância da submissão do Grupo Econômico a processo de recuperação judicial. Patrimônio de afetação que não se submete a esses efeitos. Releva destacar que o texto legal é dotado de expressa ressalva, de sorte que a execução de dívida referente ao próprio empreendimento não se submete à indigitada afetação. Consigne-se, aliás, que diante disso o patrimônio de afetação não pode ser considerado como inserido no plano recuperacional, de modo que aplicável à espécie orientação extraída do verbete sumular 480 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de dívida vinculada à incorporação, porquanto sua origem reside em título executivo formalizando a resolução do contrato de promessa de compra e venda e o crédito nele estampado representa substancialmente a quantia recebida pela incorporadora em contraprestação à promessa de construção e alienação. Com efeito, o patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-F da Lei nº 4.591/64, também incluído pela Lei nº 10.931/04, não se submete aos efeitos da falência e da insolvência civil da incorporadora, e, apesar de a Lei de Incorporações não mencionar especificamente o instituto da recuperação judicial, tem-se reafirmado a mesma incomunicabilidade, pois afora a similaridade das situações, a destinação dos bens afetados incumbe à Comissão de Representantes, e não à coletividade geral de credores concursais. No que tange aos empreendimentos referidos, não obstante não exista óbice quanto a que as SPE se submetam ao procedimento de recuperação judicial, nos termos do art. 966 do Código Civil e do art. 5º, inciso II da Constituição da República, não se mostra possível estender-se à recuperação judicial da empresa, cumprindo assinalar que mesmo a alegação de que ela não possua patrimônio. Aclaratórios providos. Provimento ao recurso de agravo de instrumento para anular a decisão interlocutória, determinando-se que se proceda à penhora do patrimônio de afetação, nos termos do pleito e segundo o limite e a força da constrição pretendida, prosseguindo a execução junto ao Juízo originário. Aclaratórios acolhidos. (TJRJ; AI 0070219-38.2020.8.19.0000; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 27/07/2022; Pág. 235)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CÓDIGO CIVIL).

1. A ação rescisória é meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, remédio processual extraordinário voltado para a desconstituição da coisa julgada obtida em desconformidade com as regras processuais que conduzam a um julgamento justo. O ordenamento processual consigna, de forma taxativa, as hipóteses legais de rescindibilidade de sentença, elencadas no artigo 966 do CPC. 2. Não cabe condenação da parte Autora da ação civil pública nas verbas sucumbenciais, quando vencida, salvo comprovada má-fé, conforme dicção do art. 18, da Lei nº 7.347/85. 3. Se o Ministério Público, quando vencido, não paga os honorários sucumbenciais não deve recebê-los, quando vencedor, em observância ao princípio da simetria. 4. Manifesta violação à norma jurídica (art. 5º, I, da Constituição da República, e art. 7º e 139, inciso I, do Código de Processo Civil). Precedentes. 5. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ; AR 0072981-90.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 13/06/2022; Pág. 98)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA AO AFASTAMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFLITO NEGATIVO FORMADO PELOS JUÍZOS DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E DA 5ª VARA CÍVEL DA FÓRUM REGIONAL DO MÉIER (SUSCITADO).

Juízo da vara empresarial consigna que o feito não está inserido entre as hipóteses de sua competência. Sociedade que se identifica no contrato social como "sociedade simples", com anotação no registro civil de pessoas jurídicas (rcpj) e não em junta comercial. Apesar de se encontrar registrada no rcpj, a sociedade em questão exerce atividade empresarial, à luz dos artigos 982 e 966, ambos do Código Civil. Em que pese o juízo suscitado argumentar que se trata de sociedade simples, e não empresária, com base no fato de estar cadastrada no rcpj, tal critério não foi elencado na Lei para efeito de fixação da competência. A diferenciação entre as sociedades simples e empresária deve ser apurada mediante análise do objeto social que consta nos respectivos atos constitutivos. Além disso, a lide também envolve a apuração de supostos atos de concorrência desleal hipoteticamente praticados pela sociedade ré, discutindo-se, assim, a possível captação de clientes, quebra de termo de confidencialidade e utilização de tecnologia e know-how, condutas, em tese, tipificadas no artigo 195 na Lei de propriedade intelectual (Lei nº 9.279/96), o que igualmente atrai a competência às varas empresariais. Artigo 50 da Lei organização e divisão judiciárias do ESTADO DO Rio de Janeiro (Lei Estadual nº. 6.956/2015). Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta corte de justiça. Validade do atos praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do código de processo civil. Conflito improcedente para declarar a competência do juizo suscitante. (TJRJ; CComp 0012204-08.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 02/06/2022; Pág. 786)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL.

Medida cautelar antecedente para recuperação judicial. Associação civil sem fins lucrativos. Amparo Feminino de 1912. Aplicação dos art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Decisão interlocutória deferindo liminarmente a tutela, para determinar o processamento da recuperação judicial da AMPARO FEMININO DE 1912 ("Hospital do Amparo"). Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos não se enquadram no disposto no art. 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por não se constituírem em sociedades empresárias, tampouco estarem inscritas no registro público de empresas mercantis, entre outros fundamentos. De fato, a agravada está formalmente constituída como associação civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o art. 1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982 ambos do Código Civil. Neste contexto, mais do que o formalismo inerente à natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer, para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerente da recuperação judicial, até porque, a legislação de regência prestigia o princípio da preservação da empresa. Precedentes. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material inexistentes. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJRJ; AI 0078127-15.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 03/02/2022; Pág. 371)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO. CARÁTER EMPRESARIAL. COISA JUGADA. TEMA 339, STF.

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). Conforme dá conta a peça inicial, a presente ação visa o reconhecimento do pagamento do ISS na execução do serviço de contabilidade pelo sistema de cotas fixas, pelo número dos sócios, já que há pessoalidade na prestação, sem caráter empresarial. O pedido foi formulado em 11.11.2014 relativamente aos exercícios fiscais pretéritos, com repetição do indébito. A anterior demanda tinha por objeto a nulidade de lançamento fiscal, relativamente aos exercícios de 2003 a 2008, forte no entendimento de praticava o mesmo fato gerador, sob a forma da pessoalidade dos sócios. A demanda atual não tem por objeto a mesma causa de pedir e pedido já que a pessoalidade na execução dos serviços está fundamentada em consulta formulada à Administração Tributária do Município de Porto Alegre que lhe assegurava o pagamento privilegiado do art. 9º, §§ 1º e 3º do DL 406/68, mediante cotas fixas, bem como, na modificação do tipo societário da empresa, conforme alteração contratual. Como visto, não há identidade de causa de pedir entre as demandas. Reformo a sentença e passando a examinar o pedido, com base no art. 1.013, §3º do CPC, presentes as condições de imediato julgamento. A sociedade autora em 25 de setembro de 2008 foi transformada em sociedade simples, mantidos os mesmos sócios, havendo no corpo societário, advogado e técnico em contabilidade, técnicos em contabilidade e contadores, com o intuito de prestarem serviços de consultoria, na área de atuação de cada um deles, havendo distribuição de lucros (resultado econômico) na proporção da cota social de cada um dos participantes (cláusula 17º do contrato social). A prova pericial realizada revela que a sociedade apresenta quadro funcional composto de ‘consultores fiscais’, assistentes de contabilidade e auxiliares fiscais. Por outro lado, ostenta receita bruta anual nos exercícios de 2009 a 2014 entre R$ 5.628.717,03 a R$ 8.969.508, devidamente especificada no laudo. Neste contexto, tem-se que a entidade autora deve ser considerada empresária já que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a prestação de serviços, como definida no art. 966 do Código Civil, não havendo responsabilidade pessoal pelos serviços que executa, mantendo estrutura e intuito empresarial. Descabimento do pagamento do ISS mediante cota fixa, relativa a cada um dos sócios (art. 9º, §§ 1º e 3º, da DL 406/68). Inexistência de fundamentação na legislação do Município de Porto Alegre, mas com base na prova técnica realizada. Ausência de similitude com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Apelação desprovida. Ação julgada improcedente. (TJRS; AC 0116827-26.2019.8.21.7000; Proc 70081449183; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 25/05/2022; DJERS 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência de ambas as partes. Recurso adesivo interposto pelo autor. Legitimidade passiva da pessoa física. Acolhimento. Ação de cobrança que se funda em nota fiscal e ordens de serviço, ora em nome do apelado. Pessoa física, ora pessoa jurídica. Aplicação da teoria da asserção. Legitimidade demonstrada. Sentença reformada no ponto. Microempresa que não possui personalidade jurídica diversa do seu titular (CC art. 966. Inexistência de separação patrimonial entre os bens pessoais do microempresário e os da empresa individual. Cobrança que obriga ambos. Sentença reformada no ponto. Recurso de apelação interposto pelo requerido. Nulidade. Problemas técnicos na gravação da prova oral colhida em audiência de instrução. Inacolhimento. Ausência de registro de problemas com o áudio durante fase instrutória. Prejuízo não evidenciado. Preliminar afastada. Mérito. Cobrança de nota fiscal fundada em ordens de serviços. Prova testemunhal que confirma o recebimento da mercadoria pelo requerido. Requerido que se absteve de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do requerente. Intelecção do art. 373, II, do CPC. Sentença mantida. Ônus de sucumbência. Redistribuição ante a reforma da sentença. Encargo que deve ser suportado pelos requeridos dada a procedência da demanda. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do código de processo civil. Honorários recursais indevidos. Recurso adesivo conhecido e provido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0302767-63.2017.8.24.0012; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 09/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A NULIDADE DO PROCESSO FALIMENTAR, E AFASTOU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE FALÊNCIA POR SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE CREDORES.

Agravo do empresário. Empresário individual que requereu concordata preventiva (antiga Lei de falência). Posterior requerimento de sua desistência, então homologado por sentença, objeto de recurso por credores, e anulada por acórdão. Sentença subsequente reconheceu descumprimento dos compromissos assumidos pelo concordatário e convolou a concordata em falência. Eventuais desistências posteriores de créditos não afastam o descumprimento das obrigações assumidas na data da quebra. Inteligência do art. 150, I, 151, §3º e 162 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Precariedade do instrumento formado que inviabiliza reconhecimento de inexistência de credores por ocasião da sentença de falência. Questão que configuraria, ademais, supressão de instância, considerando a determinação de publicação do edital de credores e prazo para impugnações. Alegação de nulidade por ausência de intimação da pessoa física empresária. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio e para obter vantagens tributárias, se confunde com a própria pessoa física do empresário. Inteligência do art. 966 do Código Civil. Doutrina e precedentes jurisprudenciais desta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e do E. STJ. Empresário individual que esteve ciente do processado ao longo dos anos. Finalidade do ato atingida. Inteligência do art. 277 do CPC. Eventual demora do agravante em constituir novos procuradores a si próprio atribuída. Nulidade afastada. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2262775-04.2021.8.26.0000; Ac. 15567946; Presidente Prudente; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 06/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3538)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Apelação interposta nos autos de ação de cobrança julgada procedente em parte. Alegada parceria comercial havida entre a autora e as rés, as quais assumiam os pedidos de venda de embalagens térmicas que a acionante não conseguia cumprir perante seus clientes mediante o compromisso assumido por elas de pagar o percentual/comissão de 10%, 4% ou 5%, a depender do cliente. Cobrança de comissões não pagas pelas rés à autora. Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 24ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conflito suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria. Litígio que envolve a cobrança de comissões não pagas decorrentes de parceria comercial estabelecida entre a autora e as rés. Ausência de discussão acerca de questões afetas ao. Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil). Competência. Residual. Das. Subseções. De Direito Privado. Art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado procedente e declarada a competência da 24ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; CC 0044500-25.2021.8.26.0000; Ac. 15569350; São Paulo; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 10/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2526)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO RECUPERACIONAL.

Questão de ordem relativa aos requisitos de legitimação para. O pedido de recuperação judicial, a qual deve ser examinada previamente. Devedoras que prestam serviços contábeis, isto é, serviço intelectual, o qual não é reconhecido como atividade empresária. A exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à Lei nº 11.101/2005. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, artigos 966 e 982 do Código Civil e Súmula nº 49 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de no mínimo dois anos também não observado por umas das devedoras () Lei nº 11.101/2005, art. 48). Considerando o descumprimento de requisitos formais necessários ao pedido de processamento da recuperação judicial das agravadas, seja em relação à legitimidade das devedoras, seja em relação ao efetivo exercício de há mais de dois anos, reforma-se a r. Decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, para, consequentemente, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2122148-47.2021.8.26.0000; Ac. 15367968; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 01/02/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2815)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIRO, SÓCIO DA EMPRESA COEXECUTADA ORIGINÁRIA.

Impugnação à penhora. Rejeição. Reforma. Ao tentar-se penhorar o faturamento da coexecutada originária (Apoio 24 horas Segurança Eletrônica), apurou-se que ela foi sucedida pela coexecutada V.P. Moyle. Motivo pelo qual esta última foi incluída no polo passivo da execução. Os ativos bloqueados estavam depositados em contas bancárias de titularidade do agravante Marcos Mayne Moyle, sócio da coexecutada originária. A executada originária é empresa individual de responsabilidade limitada. Diferentemente do empresário individual (CC, art. 966), a empresa individual de responsabilidade limitada possui autonomia patrimonial, ou seja, não se confundem os patrimônios da sociedade personificada (EIRELLI) E de seu sócio. Assim, o atingimento de bens do sócio da coexecutada originária não prescinde do procedimento descrito no art. 133 e ss. Do CPC. De outra banda, a coexecutada V.P. Moyle é empresa individual constituída por Verônica Pirajá Moyle. Em que pese seja possível, em tese e a princípio, atingir bens do empresário individual por débito contraído pela empresa, em virtude da confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física, o agravante Marcos Mayne Moyle não integra o quadro social da empresa sucessora. Logo, sua responsabilização patrimonial não pode prescindir do contraditório e da ampla defesa, a serem exercidos em sede adequada, com a instauração de incidente próprio. Agravo provido. (TJSP; AI 2011914-61.2022.8.26.0000; Ac. 15481796; Itanhaém; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 14/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2238)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de Título Extrajudicial. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Intimação efetivada mediante carta com aviso de recebimento. Prazo transcorrido. Magistrado de piso que, apesar de reconhecer a intempestividade, analisou a regularidade da constrição. PENHORA DE FATURAMENTO. Decisão que deferiu a penhora do faturamento mensal da empresa no patamar de 5%. Insurgência da executada. Possibilidade de penhora de faturamento de microempresa individual, ainda que a pessoa jurídica não seja devedora diretamente. Patrimônio do empresário individual que é o mesmo da pessoa natural, de sorte que não há duas personalidades (uma física e outra jurídica). Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 966 do Código Civil. Precedentes desta Corte Bandeirante e do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de bens livres e desembaraçados. Incidência da penhora sobre o faturamento da empresa que se mostra adequado. Observação, contudo, para que sejam deduzidas da base de cálculo as despesas com obrigações tributárias e trabalhistas. Precedentes desta Câmara. Decisão alterada em ínfima parcela. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2207366-43.2021.8.26.0000; Ac. 15358151; Fernandópolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2732)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que acolheu o pleito inicial para determinar a inclusão dos réus, cuja revelia foi decretada, no polo passivo da lide executiva. Insurgência dos demandantes, que são titulares, cada qual, de uma microempresa individual. Patrimônio do empresário individual que é o mesmo da pessoa natural, de sorte que não há duas personalidades (uma física e outra jurídica). Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 966 do Código Civil. Preliminar de nulidade da citação de Mariliza que comporta guarida. Validade do ato citatório das pessoas físicas por correio que, via de regra, exige a entrega da carta pessoalmente ao citando, ressalvado o caso de entrega da correspondência a funcionário responsável pela portaria de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Aviso de recebimento, todavia, recepcionado por terceiro estranho ao feito. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Precedentes desta Corte Bandeirante, inclusive desta Câmara, e do Tribunal da Cidadania. Evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório. Nulidade da citação em apreço e dos atos processuais subsequentes reconhecida com fundamento nos arts. 248, §§ 1º a 4º, 280 e 282, caput, do CPC/15. Mácula não verificada, por outro lado, no que tange à convocação de Ricardo ao incidente. Sucesso recursal da litisconsorte que, todavia, aproveita-lhe. Inteligência do art. 1.005, caput, do CPC/15 e da orientação jurisprudencial do STJ. Prazo para apresentação de defesa que, diante do vício citatório identificado, nem sequer teve a sua contagem iniciada, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC/15. Decreto de revelia afastado. Retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito que é de rigor. Litigância de má-fé, suscitada em contraminuta, não configurada, porquanto não se vislumbra, no caso dos autos, a ocorrência de nenhuma das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Decisão anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AI 2140377-55.2021.8.26.0000; Ac. 15322503; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 17/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4393)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros, ao fundamento de que a exequente informara tão somente o CPF da empresa executada, e não o seu CNPJ. Necessidade de reforma. Possibilidade de realização da penhora sobre o CNPJ do titular da empresa. Patrimônio da microempresa individual que é o mesmo da pessoa natural, de sorte que inexiste distinção entre personalidades física e jurídica. Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 966 do Código Civil. Jurisprudência desta E. Corte e do E. STJ. Recurso provido. (TJSP; AI 2258203-05.2021.8.26.0000; Ac. 15335501; Itapetininga; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 21/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 5308)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA SOB FUNDAMENTO DE QUE É DE TITULARIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO.

Patrimônio da microempresa individual que não é outro senão o da própria pessoa natural. Ausência de distinção de personalidades. Inteligência do artigo 966 do Código Civil. Desbloqueio que deve ser mantido, eis que impenhorável o valor de até 40 salários mínimos mantido em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos. Precedentes do colendo STJ e desta 28ª câmara de direito privado. Inteligência do artigo 833, inciso X, do CPC. Decisão mantida por fundamentos diversos. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2278005-86.2021.8.26.0000; Ac. 15306951; Campinas; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 07/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7794)

 

Tópicos do Direito:  CC art 966 direito empresarial direito de empresas

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