Modelo de Embargos à Execução de Título Extrajudicial Novo CPC Confissão de Dívida PN536

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 63

Última atualização: 29/05/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques

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Trecho da petição

Modelo de petição de Embargos à Execução de título extrajudicial, com pedido de efeito suspensivo, conforme o art. 914 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). A peça visa à revisão de cláusulas contratuais, incluindo encadeamento de contratos e confissão de dívida, além de questionar a validade da execução de dívida já quitada, com base na Súmula 286 do STJ. Ideal para advogados que buscam uma solução pronta e eficaz para defesa em execução de títulos. 

 

 Modelo de Embargos à Execução de Contrato Quitado Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

  

 

 

 

SÚMULA 286

 

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

  

 

Embargos à Execução

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

( CPC, art. 914, § 1º)

 

                                      

                                 EMPRESA ZETA S/A, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], estabelecida na Rua X, nº 000 – 3º andar, em Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – o qual tem endereço profissional consignado no timbre, razão qual, em atendimento à diretriz do art.77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro Caderno de Ritos, indica-o para as intimações necessárias,  apoiada no artigo 914 e segs. c/c artigo 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil,  ajuizar a presente ação incidental de 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º)

 

em desfavor do BANCO BANCÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.444.555/0001-66, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               Figura no polo ativo desta querela uma sociedade empresária.

 

                                               Em que pese esse aspecto, ou seja, ser a Embargante uma sociedade empresária de direito privado, com fins lucrativos, em nada obsta o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, na orientação do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil.

 

                                               Aquela, verdadeiramente, não tem condições de arcar com as despesas do processo.  São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC. A propósito, essa prerrogativa encontra-se inserta no instrumento procuratório.

 

                                                Com o fito de comprovar sua incapacidade financeira, convém notar pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que figuram mais de quarenta e cinco protestos. (doc. 01)  Além disso, há sete cheques sem provisões de fundos. (doc. 08) Outrossim, o balancete do último demonstra prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (doc. 09) Lado outro, os extratos bancários, ora acostados, ostentam saldo negativo há mais de seis meses. (doc. 10/19)

 

                                               Sem embargo, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas jurídicas. Demonstrou-se, aqui, total carência econômica. Por isso, aquela se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais.

                                              

                                      Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

 

                                      De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre, cabalmente, a existência de recursos da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

                                               Lado outro, o fato daquela, igualmente, utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.

                                      Até porque, na hipótese, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc.. 12). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

 

                                      Nessa esteira de entendimento, pondera Humberto Theodoro Júnior, in verbis:

 

Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).206 A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).207-208 Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º).”[ ... ]

 

                                                A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. “ [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

 

                                      Com efeito, à luz da prova de hipossuficiência financeira trazida à baila, nada obsta que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tema esse, aliás, anteriormente já tratado pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

                                               Respeitante aos benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregando fundamentos ao conteúdo da Súmula 481 do STJ, impende trazer à tona o seguinte julgado:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A questão versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita à parte agravante a partir da documentação trazida aos autos. Ressalte-se que o art. 99, §2º, do código de processo civil possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2. Em se tratando das pessoas jurídicas, a matéria já era sedimentada por força da Súmula nº 481 do STJ, a qual atesta que o benefício da justiça gratuita é devido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. No caso em análise, a vasta documentação trazida pela agravada faz crer que a hipossuficiência está devidamente comprovada, a saber: Extrato bancário (fls. 64/66), anotações negativas no SERASA (fls. 67/71), certidão eletrônica de ações trabalhistas (fls. 72/73), certidão negativa de registro de imóveis (fl. 74), consulta aos débitos inscritos em dívida ativa (fls. 75/76), consulta a débitos em cobrança (fls. 77/80), cadastro de pessoa física em situação cadastral "inapta" (fl. 23) demonstram, pelo menos em análise sumária, uma possível hipossuficiência financeira capaz de impossibilitar a pessoa jurídica recorrente em arcar com as custas processuais. 4. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.

I - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos mesmos termos da Súmula nº 481, do STJ, que versa especificamente sobre as pessoas jurídicas. II. A condição de falência não enseja automaticamente a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. Comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica, faz-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita. [ ... ]

 

                                               Ex positis, a extensa prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por conseguinte, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I – INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA 

 

a) Inexistência de novação

– Ausência do título originário – Extinção da Execução

 

 

                                      Antes de mais nada, revela-se imperiosa a extinção da querela executiva. Como se observa, naquela não fora inserta o título que deu origem ao débito.

 

                                      Com efeito, a ação fora ajuizada com base em instrumento de confissão de dívida (doc. 13). Referido instrumento, por sua vez, refere-se ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº. 334455, firmado em 00/11/2222.

 

                                               De outro modo, a confissão de dívida não tivera o ânimo de novar, conforme se extrai do teor da cláusula primeira do instrumento contratual:

 

1. A DEVEDORA, por si e seus sucessores, expressamente confessa ao CREDOR, sem intenção de novar, ser DEVEDORA da quantia . . . “

(os destaques são nossos)

                                                                           

 

                                      Sobremodo importa asseverar que, inexistindo a intenção de novar, resulta na validade da obrigação pretérita. No caso, por isso, a nova obrigação tivera o mero efeito de confirmar a primeira (CC, art. 361).

 

                                      Diante disso, necessário que a Embargada trouxesse aos autos o contrato inaugural, haja vista que o anterior não fora extinto pela nova avença.  

 

                                               Com efeito, a sua ausência acarreta a iliquidez do título executado. É impossível apurar-se o valor realmente devido, sem a análise das cláusulas do pacto originário.              

 

                                               Por fim, certo que essas questões são de ordem pública, porque se referem às condições da ação e aos pressupostos da execução (art. 803, inc. I, 783 c/c art. 485, inc. I, todos do CPC), pede-se a extinção do processo executivo.

 

II – TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 915, caput) 

                                              

                                               A Embargante fora citada, por mandado, nos moldes do artigo 829, do Código de Ritos.

 

                                               Aquele fora juntado aos autos na data de 00/11/2222, o que se depreende da cópia carreada. (doc. 14)

 

                                               Dessa maneira, uma vez que esta demanda é ajuizada em 22/33/4444, mostra-se, portanto, como tempestiva. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

III - SÍNTESE DOS FATOS

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)

                               

                                A Embargante celebrara com a Embargada, na data de 00 de junho de 0000, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº. 3344. (doc.15) Esse pacto tinha como desiderato o empréstimo da quantia de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais). Os juros remuneratórios foram de 00% ao mês.

 

                                               Nesse mútuo, nada obstante ausente cláusula expressa autorizadora, cobraram-se juros capitalizados, sob a periodicidade diária.

                                   

                                               Temendo por ter o nome inserto nos órgãos de restrições, a Embargante foi compelida a assinar um Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas. (doc. 16)

 

                                               No enlace final, ou seja, na Confissão de Dívida alvo da execução, foram agregados encargos moratórios ilegais.  Esses provenientes da relação contratual anterior.

 

                                               Em virtude disso, formou-se a conhecida operação “mata-mata”. Esta nada mais serve do que tentar extirpar um, ou vários, contrato anterior. Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Não existiu, nessa última avença, qualquer concessão de crédito.

 

                                               Com efeito, desde o nascedouro existiram inúmeros encargos indevidos, cobrados e pagos pela Embargante. Assim, razão lhe assiste em reapreciar o encadeamento dos pactos.                                                     

HOC  IPSUM EST.

 

IV – DO DIREITO

(CPC, art. 917, inc. VI) 

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                      O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                        Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2017. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

 

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.                                                 

 

                                      Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

 

19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. ” [ ... ]

(negritos e itálicos no texto original)

                                              

 

A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS

CPC, art. 332

 

                                      É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.

 

                                               Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia. 

 

( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas

 

                                      Os temas aqui ventilados, como causa de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

 

                                               Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015). “ [ ... ]

(negritos no texto original)

 

 

                                      Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível a improcedência liminar dos pedidos.

 

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                      A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta, sobretudo onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).         

                         

                                                Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim dirimir-se essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.                                 

 

                                      Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

“Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída. “ [ ... ]

( itálicos do texto original )

 

                                      Mais adiante arremata:

 

Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)

                  

                                     Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus àquela pertence.

 

( iii ) A exordial traz pedido de composição em audiência conciliatória

 

 

                                      O Código preservou a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, às tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). Também é a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV). 

 

                                               A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. Absurdo exaltar-se o art. 332, em detrimento de todas essas regras, as quais procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).

 

                                               Nesse compasso, espera-se o acolhimento dessas parcelas, arbitradas, preliminarmente, por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente (CPC, art. 326), requer-se a remessa dos autos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores para ulterior depósito.  

 

                                               Em arremate, à luz da disciplina do artigo 771, parágrafo único, do CPC, de toda pertinência seja designada audiência conciliatória.

 

A) DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS

(RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – CADEIA CONTRATUAL)

 

                                               Almeja-se, com esta, a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, desde sua origem.

 

                                               Sem sombra de dúvidas houvera uma relação jurídica continuada, na qual, em seu nascimento, existira nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII). Por esse motivo, atingiu todo o encadeamento contratual posterior.

                                              

                                Se o pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas, as quais não geram qualquer efeito perante o ordenamento, de total inconveniência que a Ré venha argumentar acerca de ato jurídico perfeito.

 

                                               Mesmo porque, a perfectibilidade do ato passa justamente pela sua plena adequação aos ditames legais, fato esse não afastado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS EXECUTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMISSÃO DE NOVAS CÉDULAS. NÃO VERIFICADA. CONTRATOS RENEGOCIADOS. NULIDADES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A norma prevista no art. 361 do CC exige inequivocamente a existência da vontade de novar" (AGRG no AG 1414193/RJ, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Hipótese em que, examinada a plausibilidade da alegação do exequente, com base na regra do art. 1.025 do CPC/15, não se observou a presença dos requisitos que importam na novação da obrigação, quais sejam "a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior" (RESP n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 21/11/2018.) 3. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ). 4. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

                                               Como demonstrado, a revisão é viável por se considerar que, havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte, eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas, não pode ficar afastado pelo pacto posterior.

 

                                               A propósito, de conveniência evidenciar que o tema já se encontra, inclusive, sumulado no Superior Tribunal de Justiça.

 

SÚMULA 286

 

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.                 

                       

                                               Desse modo, a presente controvérsia gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos. Assim, exsurge evidente transcender à matéria do momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Embargada, todo o encadeamento contratual.

 

B) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS 

 

                                               Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos são completamente diversos.                                                

                                      De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.       

                                              

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                              

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ [ ... ]                              

 

                                               Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL. 

1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial.  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados diariamente é permitida quando houver expressa pactuação. 3. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.  5. Agravo interno não provido. [ ... ]

           

                                               A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.

Não observados pela parte recorrente, ao formular o pedido de efeito suspensivo, a forma estabelecida pelo artigo 1.012 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 375-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há como se conhecer do pleito. Nos termos da Súmula nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Os encargos moratórios têm como objetivo remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de inadimplência, sendo permitido, nessa fase, a cumulação de juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato, contudo, não é admitida a cobrança desses encargos capitalizados diariamente, sob pena de restar caracterizada a abusividade da cláusula que os prevê dessa forma. Consoante entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. Nº 1.578.553/SP é permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, devendo ser reconhecida a abusividade apenas nas hipóteses de serviço não prestado, e onerosidade excessiva do valor cobrado. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, a capitalização é admissível em período inferior a um ano. 2. Embora não seja vedada a cobrança de forma cumulada dos juros remuneratórios, moratórios e multa durante o período de inadimplência, impõe-se reconhecer que a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios para este interregno, além de não possuir respaldo legal, traduz onerosidade excessiva ao consumidor e implica o desequilíbrio do contrato, indo de encontro com os limites estabelecidos pelo STJ, no Enunciado nº 472. 3. Imperativo, portanto, limitar os encargos da inadimplência aos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, vedada a capitalização em qualquer periodicidade, juros moratórios de 1% ao mês, também não capitalizados, e multa de 2% sobre o débito. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

             

 

                                               Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:

[ ... ]

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 63

Última atualização: 29/05/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de  petição de Embargos à Execução de título extrajudicial c/c Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizada de acordo com o art 914 do novo cpc, com o propósito de reapreciar cláusulas de encadeamento contratual, desde sua origem (confissão de dívida, Súmula 286 STJ), do contrato quitado.

 

Matérias argumentadas nos embargos

  • Relação jurídica continuativa
  • Novação, sem o ânimo de novar
  • extinção da execução, por ausência dos presssupostos
  • Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual
  • Juros capitalizados diariamente
  • Onerosidade excessiva
  • Repetição de indébito
  • Pedido de efeito suspensivo
  • Pedido de tutela antecipada de urgência

 

O embargante celebrou com instituição financeira, como pacto inicial de todo encadeamento do financiamento, um contrato de abertura de crédito fixo.

Posteriormente fora feita uma confissão de dívida, unicamente com o objetivo de quitar débito originário inadimplido.

Não houve, então, nenhuma concessão de crédito. Servira tão somente para extinguir a operação financeira pretérita.

Na ação buscou-se debater os encargos cobrados em todo o encadeamento dos pactos (relação jurídica continuativa). 

Contudo, em linhas iniciais, argumentou-se que o primeiro pacto fora celebrado sem o ânimo de novar. (CC, art. 361)

Por esse ângulo, era dever da parte embargada colacionar, com a exordial executiva, o contrato originário (contrato de abertura de crédito), o que não aconteceu.

Diante dessa omissão, pediu-se a extinção do feito executivo, haja vista que as questões abordadas eram de ordem pública, maiormente decorrente das condições da ação e pressupostos da execução (art. 803, inc. I, 783 c/c art. 485, inc. I, todos do novo CPC).

Como a relação contratual entabulada entre as partes era de empréstimo, o embargante, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

Sustentou-se, no âmago, a exigência de juros capitalizados diários. E isso traria uma diferença gigantesca na conta, sobretudo com onerosidade excessiva.

Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial, para, assim, dirimir essa a controvérsia fática, ou seja, quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos.

No tocante à capitalização dos juros, defendeu-se que não havia qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos lançados eram completamente diversos.

Outrossim, mostrou-se a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor. Afinal, os requisitos, estipulados na legislação adjetiva civil, foram preenchidos (CPC/2015, art. 919, § 1º).

Demonstrou-se, de mais a mais, que a hipótese levada a efeito não era unicamente de excesso de execução. Ao contrário, igualmente havia debate acerca de várias nuances contratuais (NCPC, art. 917, inc. VI). Por isso, impossibilitada a extinção do processo por decorrência dos ditames do artigo 917 do Código de Processo Civil de 2015.

Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos, conferidos com os originais da ação de execução (CPC/2015, art. 914, § 1º c/c art; 425, inc. IV).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Abertura de limite de crédito rotativo. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Justiça gratuita revisão da benesse. Art. 99, § 3º, do CPC. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração documental da dificuldade financeira. Inteligência da Súmula nº 481 do STJ. Ônus satisfeito. Hipossuficiência comprovada. Concessão da gratuidade ratificada. Capitalização de juros. Pretenso afastamento da medida. Desacolhimento. Previsão contratual expressa. Súmula nº 539 do STJ. Taxa superior a 12% ao ano que, por si só, não é abusiva. Inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos financeiros. Súmulas nºs 382, do STJ, e 596, do STF. Legalidade inconteste. Sentença escorreita. Juros remuneratórios. Tese de abusividade da taxa contratual. Insubsistência. Índice pactuado em observância à média divulgada pelo BACEN. Mácula inexistente. Cobrança lídima. Pleito recursal arredado. Juros moratórios e correção monetária. Pretensa modificação do marco inicial de incidência. Impossibilidade. Mora ex re. Imposição dos consectários a partir da data do vencimento da obrigação. Art. 397 do Código Civil. Precedentes desta corte. Decisão preservada. Almejada descaracterização da mora. Rejeição. Ausência de cobrança abusiva durante o período de normalidade. Mora devidamente caracterizada. Comando sentencial mantido. Títulos de capitalização. Intentada a compensação com o saldo devedor apurado. Inviabilidade. Dívida ilíquida. Ausência de requisito imprescindível à modalidade de pagamento indireto vindicada. Dicção do art. 369 da Lei substantiva. Pretensão rechaçada. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002675-95.2019.8.24.0079; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 29/02/2024)

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