Modelo de ação contra plano de saúde Novo CPC Fertilização in vitro PN1018
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Última atualização: 06/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Maury Ângelo Bottesini, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer (ação cominatória) c/c pleito de tutela antecipada de urgência (pedido liminar), com supedâneo no art. 497 do Novo CPC (ncpc), ajuizada contra plano de saúde, que nega atendimento (tratamento) de fertilização in vitro.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- I - Quadro fático
- ii - No mérito
- 2.1. Inseminação artificial X Fertilização in vitro
- 2.2. Tratamento de doença catalogada pela OMS: endometriose
- 2.3. Respaldo constitucional
- 2.4. Tocante à legislação infraconstitucional
- iii - Pedido de tutela antecipada ante causam
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –
AUTORA DA AÇÃO PORTADORA DE DOENÇA GRAVE
(art. 1.048, inc. I do CPC/2015)
DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA
PROCEDIMENTO MÉDICO NEGADO
MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, om suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil DE 2015, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 227, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, sociedade empresária de direito privado, com endereço na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico [email protected], inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (novo CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).
( c ) Prioridade na tramitação do processo (novo CPC, art. 1.048, inc. I)
A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
I - Quadro fático
A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré. O pacto visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000. (doc. 02)
Lado outro, padece de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1). No dia 00 de maio de 0000, essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, acostamos diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas. (doc. 03)
Em face disso, essa fora submetida, no dia 00 de julho de 0000, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. (doc. 04) Outras se sucederão, em 00/22/3333 e 33/22/0000. (docs. 05/06) Todas sem sucesso, infelizmente.
O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. (doc. 07) Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas. (docs. 08/09)
Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.
Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. (doc. 10) Dessarte, inescusável que esse procedimento intenta, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.
Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a Autora procurou obter autorização expressa da Ré, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” (doc. 11) A Ré ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”
Com efeito, diante das provas ora mencionadas, é de se concluir que o tratamento é absolutamente necessário, até mesmo, para dar continuidade clínica.
ii - No mérito
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 01):
“CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
VII) Tratamentos de fertilização. “
Alegou a Demandada, em sua resposta ao pedido de autorização (doc. 11), além disso, em síntese, ( i ) inexistir obrigatoriedade do tratamento, uma vez que as operadoras se encontram respaldas no que externa o art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98, a qual disciplina, verbis:
Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(...)
III - inseminação artificial;
Noutro giro, defende ( ii ) que ser claro o enunciado nº 20, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o qual rege, verbo ad verbum:
“A inseminação artificial e a fertilização “in vitro” não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde. ”
De mais a mais, pondera ( iii ) ser o entendimento corroborado pelo art. 8º da resolução normativa n. 387/2015, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Entrementes, tal conduta defensiva não tem abrigo legal.
2.1. Inseminação artificial X Fertilização in vitro
Prima facie, convém afastar a despropositada intenção de igualar o propósito da inseminação artificial.
Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não há falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos têm como âmago debelar a infertilidade.
A primeira, a inseminação artificial, porém, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.
2.2. Tratamento de doença catalogada pela OMS: endometriose
Vale acrescer um outro ponto importante: o cenário se origina de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.
Nesse diapasão, o tratamento em debate tem como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço da enfermidade supra-aludida. É dizer, tem-se duplo objetivo.
Imperioso ressaltar, dito isso, que o tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da Ré. Não se trata, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose. Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, pode e deve ser sanada com a fertilização in vitro.
Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).
2.3. Respaldo constitucional
Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.
Nessa enseada, urge sublinhar a regência da Carta Política. Dúvida não há que o § 7º, do art. 227, do Texto Magno consagrou, verbis:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[ ... ]
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Vale ratificar, outrossim, do que versa o art. 196 da Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em última análise, legislação infraconstitucional, muito menos, lógico, cláusula contratual, pode ir de encontro ao princípio antes informado.
2.4. Tocante à legislação infraconstitucional
Não se pode perder de vista, de outro modo, que é inescusável a permissão desse procedimento, mormente ante ao que reza a Lei nº. 9.656/98, a qual destaca, ad litteram:
Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
[ ... ]
III - de planejamento familiar.
Convém notar, igualmente, que o Texto Constitucional, em sua orientação advinda do art. 226, fora devidamente regulamento pela Lei nº. 9263/96, a qual trata do planejamento familiar, nestes termos, in verbis:
Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado, os quais lecionam:
A inseminação artificial é exceção datada, contemporânea com a edição da lei. A evolução da genética indica que tratamentos de inseminação artificial, in vitro ou por outros métodos conceptivos se tornarão tão simples que serão mais adiante cobertos até mesmo pelos planos-referência.
Afinal, a procriação é quase uma consequência inevitável da convivência em sociedade e pode até mesmo fazer parte daquela segurança psicológica das mulheres, especialmente, e dos homens que desejam invariavelmente a perpetuação de sua estirpe.
Confirmando que a exclusão da inseminação artificial era datada e iria desaparecer com o decurso do tempo, a Lei 11.935, de 2009, alterou o art. 35-C da Lei 9.656, fazendo obrigatória a cobertura do “planejamento familiar”. E o planejamento familiar inclui também o aumento da prole, o que exige intervenção no ato de procriação, que se faz ordinariamente por inseminação artificial, in vitro e outras modalidades para atingir a concepção [ ... ]
Sobremodo importante assinalar, ainda, que, sem dúvida, tal recusa contratual atenta ao que rege o Código de Defesa do Consumidor. Seguramente é abusiva toda e qualquer cláusula, como na espécie, que almeje excluir a cobertura de técnicas de fertilização.
Ao se negar o direito à cobertura, prevista em lei, especialmente em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Considerando a contradição existente entre a norma do inciso III do art. 35-C e aquela do inciso III, do art. 10, ambas da Lei n. 9.656/98, de rigor concluir pela prevalência daquela que foi incluída posteriormente, ou seja, da norma que estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.
Por essas razões, a recusa em questão atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política.
Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.
Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.
O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão da Autora. Confira-se:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Plano de saúde. Do dever de cobertura. Fertilização in vitro. Tratamento indicado para endometriose grave. Recusa indevida. Dever de cobertura. Recurso Especial não provido. [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
Apelados que pretendem compelir a apelante a arcar com as despesas de tratamento de fertilização in vitro. Possibilidade. Coapelada que padece de infertilidade primária e endometriose, enquanto que o coapelado é portador de azoospermia não obstrutiva. Medida que visa assegurar o direito constitucional de proteção à maternidade (CF, art. 6º). Tratamento, ademais, que se enquadra no conceito de planejamento familiar, nos termos do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Inteligência da Súmula nº 102 desta E. Corte. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. INDEVIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
A análise do conjunto probatório mostra que o profissional consultado indica a realização do procedimento com a maior brevidade possível, tendo em vista a idade avançada da autora, a qual possui influência direta na capacidade de gestar com saúde, conforme se observa dos documentos de fls. 90/93, donde se observa ainda laudo psicológico atestando problemas desta seara enfrentados pela requerente em virtude de sua dificuldade de engravidar. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da restituição integral, assegurando ao consumidor o direito de ser ressarcido de todas as perdas experimentadas por fato ou vício do produto ou serviço, como é o caso dos autos. Não há de se falar em condenação por danos morais uma vez que, conquanto seja indevida a negativa de cobertira no caso dos autos Com relação ao quanto indenizatório, tenho que este foi arbitrado dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando este, em verdade, fixado em patamar inferior ao que é comumente arbitrado por esta Corte. Recurso improvido. [ ... ]
Postas essas premissas, a única conclusão é a de que, ainda que a inseminação artificial tenha sido excluída da lista de assistência mínima dos planos de saúde (art. 10, III, da Lei n. 9.656/98), a cobertura do procedimento de fertilização in vitro se impõe.
iii - Pedido de tutela antecipada ante causam
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato procedimento cirúrgico requisitado pelo médico. Esse, registre-se, credenciado junto à Demandada. Ademais, em vista tratar-se de paciente com risco, por conta do material negado. Por esse norte, não há outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela.
Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. É dizer, existe verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O fumus boni juris se caracteriza pela própria requisição do procedimento prescrito, efetuada por médico cadastrado junto à Requerida. Aquela evidencia o caráter indispensável da intervenção, sua necessidade, urgência, para possibilitar a obtenção de resultado positivo.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Última atualização: 06/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Maury Ângelo Bottesini, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
- Plano de saúde
- Fertilização in vitro
- Recusa de plano de saúde
- Cláusula abusiva
- Lei 9656/98
- Ação de obrigação de fazer
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Peticao inicial
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Ação cominatória
- Tutela antecipada antecedente
- Tutela cautelar ante causam
- Cpc art 1048
- Obrigação de fazer
- Cf art 227
- Direito à saúde
- Cpc art 815
- Cf art 196
- Lei 9263/96
- Cdc art 47
- Cdc art 51
- Função social do contrato
- Cc art 421
- Boa-fé contratual
- Justiça comum
- Prioridade de tramitação
- Prioridade na tramitação do processo
- Fase postulatória
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA COMUM CÍVEL
NOVO CPC – FERTILIZAÇÃO IN VITRO – PLANO DE SAÚDE
Trata-se de modelo de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, aforado com supedâneo no art. 497 do Novo CPC, pleito esse visando a autorização de plano de saúde para realizar procedimento de fertilização in vitro.
Inicialmente, afirmou-se que a parte autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fizera por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado.
Ademais, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, asseverara que era portadora de doença grave, fazendo jus, por isso, à prioridade na tramitação do processo. (Novo CPC, art. 1.048, inc. I).
FATOS
Na espécie, do quadro fático, na exposição sumária da lide, sustentou-se que a promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré.
Lado outro, padecia de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1). Essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia.
Em face disso, fora submetida a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. Outras se sucederão, porém todas sem sucesso.
O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.
Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.
Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, máxime com manipulação de gametas. Por isso, inescusável que esse procedimento intentava, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.
Sobremaneira motivada pelas várias indicações médicas, a autora procurou obter autorização expressa da ré, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” Além do mais, chegara a observar que havia cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”
De mais a mais, aquela fora cientificada que havia, tal-qualmente, óbice contido no art. 10, inc. III, da Lei n. 9.656/98. Outrossim, do que determinava o art. 8º da Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS.
MÉRITO – FERTILIZAÇÃO IN VITRO – OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
No âmago, quanto ao direito que se buscava realizar, defendeu que era despropositada a intenção de igualar o propósito da inseminação artificial com a fertilização in vitro.
Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não havia falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos detêm, como núcleo, debelar a infertilidade.
Contudo, a primeira, a inseminação artificial, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.
Lado outro, acrescera-se na petição inicial um outro ponto importante: o cenário se originava de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.
Nesse diapasão, o tratamento em debate tinha como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço dessa enfermidade. É dizer, tem-se duplo objetivo.
De outra banda, esse tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da ré. Não se tratava, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose da autora. Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, poderia e deveria ser sanada com a fertilização in vitro.
Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).
Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.
Nessa enseada, sublinhou-se a regência da Carta Política. Dúvida não haveria, assim, que o intento tinha abrigo no § 7º, do art. 227, do Texto Magno.
No plano infraconstitucional, destacou-se o alinhamento do pleito à diretriz da Lei nº. 9263/96 (art. 1º e 2º). Do mesmo modo, em atenção à regência do inc. III, do art. 35-C, da Lei nº. 9.656/98.
Pediu-se, por tudo, tutela antecipada de urgência (CPC, art. 300)
SE HÁ COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DA AUTORA, NÃO PODE A OPERADORA SE NEGAR A PRESTAR OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À REDUÇÃO DOS DANOS À SAÚDE DA PACIENTE QUE ADVÊM DO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
2. Congelamento de óvulos que não tem o fito de tratar a infertilidade da autora, mas sim de evitar os riscos de eventual infertilidade causada pelo tratamento quimioterápico. 3. Havendo previsão contratual para o tratamento de determinada doença, há obrigação de custear todo tratamento necessário à redução dos danos à saúde do paciente que são decorrentes da comorbidade. 4. O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital ou profissional não conveniado é admitido apenas em casos especiais, a saber: inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente e urgência da internação. Precedente do STJ. 5. Resolução 338/2013 da ANS dispõe que cabe a cobertura de atendimento nos casos de planejamento familiar: "um conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. "6. Conduta ilícita da parte ré que enseja indenização em razão dos danos morais. Atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observa-se que o valor de R$ 10.000 é justo. 5.Recursos que são conhecidos. Negado provimento ao primeiro e dado parcial provimento ao segundo. (TJRJ; APL 0048918-66.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 21/01/2021; Pág. 182)
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23/11/2017 às 12:09