Modelo de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem Novo CPC homoafetiva PN774
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Sucessões
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 28
Última atualização: 31/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias, Carlos Roberto Gonçalves, Rolf Madaleno
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo petiçao inicial de Ação de Reconhecimento de União Estável Homoafetiva Post Mortem (pós morte) c/c Petição de Herança, ajuizada com suporte no Novo CPC (ncpc) e, igualmente, apoiada no que rege o art. 1.723 e segs. c/c art. 1790 do Código Civil, bem como art. 226, § 3º, da Carta Política, figurando no polo passivo os herdeiros do de cujus.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
- 1 - Quadro fático
- 1.1. Convivência marital
- 1.2. Partilha de bens
- 2 - Litisconsórcio passivo
- 3 - Usufruto do imóvel
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE SUCESSÕES DA CIDADE
PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 1.723 e segs. do Código Civil c/c art. 226, § 3º, da Carta Política, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
(c/c petição de herança)
contra
na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114)
( 1 ) KEILA DOS SANTOS, casada, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-550;
( 2 ) PEDRO DOS SANTOS, casado, médico, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, ambos com endereço eletrônico desconhecido,
em decorrência das razões de fato e de direito, adianta evidenciadas.
COMO INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - Quadro fático
1.1. Convivência marital
O Autor conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos, no período compreendido de 00/11/2222 a 33/22/0000, ocasião em que veio a falecer. Desse modo, por mais de 7(sete) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável. Nesse período, colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O casal iniciou o relacionamento desde os idos de 00/11/2222, sempre mantendo um convívio de união estável, como se casados fossem. É dizer, continuamente com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento, com propósito de uma vida em comum. Enfim, efetivamente compromissados, nos moldes justos do que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput).
Desse modo, frequentaram, durante anos, ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional. Com esse enfoque, de logo acostamos as fotos anexas. (docs. 02/18)
O plano de saúde do Autor sempre foi custeado pelo Réu, inclusive lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda. (doc. 19)
Igualmente, todas as correspondências destinadas ao Autor sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 20/25)
Nesse passo, o rompimento do reportado relacionamento se deu apenas pelo fato do falecimento do aludido companheiro do Autor, o que ocorrera em 00/11/2222. Comprova-se pela certidão de óbito, ora anexa. (doc. 26)
Com a morte do ex-convivente, fora aberto inventário judicial (proc. nº. 66.333.4444.5.08.0001), tendo como inventariante a pessoa de Keila dos Santos, mãe do de cujus. (doc. 27)
Após o falecimento de João dos Santos, o Autor procurou a apontada inventariante, no sentido de ver preservado o acervo de bens que lhe competia. Asseverou que havia convivido com o de cujus, em regime de união estável, o que lhe fora refutado por aquela.
Em conta disso, necessário se fez a promoção desta querela judicial.
1.2. Partilha de bens
(CC, art. 1.725)
De início, importa ressaltar a isonomia de tratamento jurídico, destinado à união estável entre parceiros de sexos opostos, e o da união homoafetiva.
Outrora esse tema fora alvo de acalorados debates. Atualmente, todavia, pacificou-se essa questão. Sobremaneira em razão do julgamento da ADPF nº. 132 e da ADI nº. 4.277, o embate restou sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa Corte reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com o mesmo tratamento dado à união estável, tratada na legislação constitucional e infraconstitucional.
Por esse norte, reconheceu o STF que a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, quando trata da união estável entre homem mulher, também deve ter plena aplicação às relações homoafetivas.
Oportunas as lições de Paulo Roberto Iotti Vechiatti:
Assim, por afirmar que a união homoafetiva se enquadra nesse conceito ontológico de família da mesma forma que a união heteroafetiva, afirmou que ela deve ser protegida pelo regime jurídico da união estável, especialmente por(corretamente, afirmar a ausência de fundamento válido ante a isonomia para discriminar as uniões homoafetivas relativamente às uniões heteroafetivas pela merca homogeneidade de sexos em um caso e diversidade de sexos em outro, por ausente motivação lógico-racional que isso justifique. Logo, procedentes as ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1723 do CC/2002 para incluir a união pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família entre pessoas do mesmo sexo no conceito de união estável...
( ... )
Por esse contexto, todos os fundamentos jurídicos, até aqui levantados, serão destacados à luz das regras que norteiam a união estável heteroafetiva, por assim inexistir diferenças.
Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos, que Autor e o falecido, João dos Santos, viveram sob o regime de união estável.
Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como se casados fossem, com todos os sinais exteriores que o caracteriza. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio em comum.
Nesse compasso:
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.
Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas,sem solenidades legais.
[ ... ]
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar...
( ... )
Na mesma linha de entendimento são palavras de Maria Berenice Dias:
“Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados...
Não podemos desprezar as sólidas lições de Carlos Roberto Gonçalves, quando, citando Zeno Veloso, professa que:
“Esclarece Zeno Veloso que, malgrado a tônica da união estável seja a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja do mesmo instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia seguinte, ou logo após. Há que existir, aduz, uma duração, ‘a sucessão de fatos e de eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação’...
No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, essa fora estável, com duração prolongada de quase sete anos de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
Sobre o aspecto do período de convivência, necessário se faz trazer à baila as lições de Rolf Madaleno:
“Andou bem o legislador ao afastar um prazo mínimo para reconhecer a existência de uma união estável, porque importa ao relacionamento a sua qualidade e não o tempo da relação. Os casamentos também não dependem do tempo, sendo grande o número de divórcios em curto espaço de matrimônio e nem por isto seus efeitos jurídicos deixam de ser reconhecidos, partilhando entre os cônjuges ou conviventes o patrimônio porventura realizados, e, eventualmente, reconhecendo os demais direitos e deveres examinados, sempre quando for constatado no relacionamento estável o ânimo de constituir família...
Nesse passo, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável homoafetiva em relevo resulta que o Autor faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME. SALDO DE CONTA POUPANÇA. BENS COMUNS. MEAÇÃO.
1. Diante da inexistência de definição a respeito do regime de bens adotado na união estável, deve ser considerado o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil). 2. O saldo de conta poupança de titularidade de um dos companheiros configura bem adquirido na constância da união estável, devendo integrar o rol dos bens/direitos para fins de meação. 3. Recurso conhecido e provido [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. BEM SUB-ROGADO E DOADO. EXCLUSÃO. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. VEÍCULO. DIREITO DE MEAÇÃO.
1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 3. A teor dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, excluídos, entre outros, aqueles que cada convivente possuir, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 4. Demonstrada a contribuição da autora na aquisição de veículo, tendo em vista ter oferecido como parte do pagamento veículo usado de sua propriedade, o reconhecimento da meação é medida que se impõe, não havendo que se falar em sub-rogação. 5. Deve ser reconhecido o direito de meação da companheira quanto a saldo depositado em conta bancária de sua titularidade, oriundo da venda de bem de propriedade do falecido, quando transcorrido lapso temporal suficiente a demonstrar que aquele não pretendia que o numerário lhe pertencesse exclusivamente (no caso, mais de um ano entre a data do depósito do valor e a data do óbito de seu companheiro). 6. Apelação cível da autora conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação dos réus conhecida e não provida [ ... ]
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. TERMO INICIAL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. DIREITO DE MEAÇÃO E HEREDITÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. Não é extra petita a sentença, pois, mesmo que o autor não tenha mencionado no pedido final da petição inicial o reconhecimento do seu direito de meação, referiu na peça a aquisição de bem imóvel durante a união estável, postulando a procedência da ação, para todos os fins de direito, no qual evidentemente se enquadra o direito de meação. 2. Constitui união estável a convivência sob o mesmo teto, com publicidade, notoriedade, comunhão de vida e de interesses, tal como se casados fossem. 3. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 4. Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 5. Considerando que a falecida cedeu onerosamente a terceiro, os direitos sobre imóvel registrado apenas em seu nome, a questão relativa a eventual direito do autor sobre o bem deverá ser resolvida em ação própria. Recurso desprovido [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. REQUISITOS. CC, ART. 1.723. CONFIGURAÇÃO
- Constatado que a relação revestiu-se das características elencadas no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, relacionamento público, contínuo, longevo e constituído com o fito de formar família, deve ser reconhecida a união estável. PARTILHA - COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO - CC/16, ART. 258, II (CC/2002, ART. 1.641, II) - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - ESFORÇO COMUM - COMPROVAÇÃO1 Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no regime da separação obrigatória de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável, desde que demonstrado o esforço comum (ERESP n. 1.171.820/PR, Min. Raul Araújo). 2 Diante de indícios suficientes no sentido de ter o companheiro supérstite contribuído direta e indiretamente com a formação do patrimônio, mesmo sem demonstração matemática ou precisa de quantum, cumpre ser reconhecido o direito à meação [ ... ]
A propósito, reza o Código Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
No plano sucessório, quando equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, o Autor faz jus, na ordem da vocação hereditária, a concorrer com os demais herdeiros com bens deixados pelo de cujus.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1. 790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
Assim, resta saber que Autor e João dos Santos adquiriram onerosamente, durante a convivência, os bens a seguir relacionados, todos em nome do de cujus (docs. 26/27):
1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Curitiba(PR), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Veículos de placas ZZZ-1122.
Sobre esses bens, e outros a ser destacado eventualmente durante a instrução processual, o Autor faz jus à meação, maiormente porquanto não houvera entre os ex-conviventes qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.
2 - Litisconsórcio passivo
CPC, ART. 114
Tratando-se, na hipótese, de pretensão de reconhecimento de união estável, sendo já falecido o convivente, deve integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário unitário (CPC, art. 114), todos os herdeiros do de cujus.
Descabida qualquer orientação processual no sentido do espólio figurar no polo passivo desta querela.
É consabido que esse tem capacidade processual de ser parte na lide, ativa ou passivamente. (CPC, art. 75, inc. VII) Entrementes, aqui se discute pretensão de reconhecimento de união estável, o que atingirá diretamente no quinhão dos herdeiros. Por esse norte, não há razão para o espólio figurar na lide, pois aqueles é que são titulares dos direitos em litígio.
O espólio, sim, teria capacidade para, exemplificando, defender direitos e obrigações do falecido, com obrigações patrimoniais do próprio acervo do espólio. Respeitante à herança ou ao direito de herdar, entrementes, restringe-se aos interessados diretos, ou seja, os herdeiros e pretendentes a herdeiros.
No caso em liça, eventual decisão favorável ao Autor, irá atingir necessariamente o quinhão hereditários dos herdeiros ora destacados, posto que aquele terá direito à herança, nos termos do que preceitua a Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.790), razão qual são únicos que devem figurar no polo passivo desta demanda.
Nesse sentido:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Procedência. Ação ajuizada apenas em face da viúva. Herdeiros do falecido (filhos) que devem integrar o polo passivo. Litisconsórcio necessário. Matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal para determinar a citação de todos os litisconsortes. Processo anulado ex officio, prejudicadas as demais questões postas no apelo [ ... ]
3 - Usufruto do imóvel
Ficou demonstrado que o casal adquirira, na constância da relação, o imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 0000, objeto da matrícula imobiliária nº. 334455. (doc. 27) Contudo, apesar de ambos possuírem direito ao usufruto do imóvel em liça, desde o momento do rompimento a fruição é destinada exclusivamente aos herdeiros de João dos Santos, esses pais do mesmo. Do mesmo modo o veículo de placas ZZZ-1111. (doc. 28)
Na hipótese, a regra disposta no art. 1.319 c/c 1.394, ambos do Código Civil fora infringida. O Autor, apesar do conteúdo das normas em vertente, nada recebe com respeito aos direitos de uso e percepção dos frutos financeiros dos bens que também lhes pertencem.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO -FRUIÇÃO POR UM ÚNICO CONDÔMINO DO BEM COMUM. ALUGUEL DEVIDO PELO OCUPANTE DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 1.319 do Novo Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Assim, se um deles habitar a coisa comum com exclusividade, deverá pagar aos demais, a título de aluguel, a parte correspondente ao quinhão de cada um. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, deve ser concedida a antecipação de tutela para determinar ao ocupante de imóvel único utilizado exclusivamente por um dos condôminos o pagamento aos demais condôminos indenização (aluguel) a título de fruição. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FRUIÇÃO DO BEM. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO O provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível somente em situações excepcionais quando demonstrada de plano a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo, bem como a existência de risco de que a não concessão imediata possa gerar danos irreparáveis à parte. Em autos de ação de extinção de condomínio a antecipação dos efeitos da tutela para fixação de aluguel é prematura quando, além de não existir prova inequívoca do caráter exclusivo do exercício da posse por parte dos condôminos em detrimento dos demais, portanto, probabilidade do direito, não se caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [ ... ]
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL. SALDO FGTS. PROVEITO ECONÔMICO FAMILIAR. BEM COMUM. ALUGUEL. OCUPAÇÃO GRATUITA PELO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO. PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA.
1. O fato de uma das partes utilizar o saldo do FGTS para aquisição de imóvel não implica em percentuais distintos quando da partilha do bem, pois o montante, quando utilizado para a aquisição de bens na constância do casamento ou da união estável, perde a condição de incomunicabilidade e é revertido em favor da família. 2. O usufruto exclusivo de um imóvel comum do casal por apenas um dos ex cônjuges, mesmo que ainda não tenha sido realizada a partilha, enseja o pagamento de quantia correspondente à parcela do aluguel. 3. Afim de evitar desigualdade entre os cônjuges e enriquecimento indevido de uma das partes, o pagamento de aluguel deve se concretizar após a citação para contestar a ação. 4. Recurso parcialmente provido [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Sucessões
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 28
Última atualização: 31/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias, Carlos Roberto Gonçalves, Rolf Madaleno
- União estável homoafetiva
- Ação de reconhecimento de união estável
- União estável
- Partilha de bens
- Petição de herança
- Post mortem
- Cc art 1723
- Cc art 1725
- Peticao inicial
- Direito de família
- Direito de sucessões
- Divisão de bens
- Cc art 1790
- Cf art 226
- Litisconsórcio passivo necessário
- Cpc art 114
- Cc art 1319
- Cc art 1394
- Extinção de condomínio
- Convivência marital
- Fase postulatória
Trata-se de modelo petiçao de Ação de Reconhecimento de União Estável Homoafetiva Post Mortem c/c Petição de Herança, ajuizada com suporte no Novo CPC e, igualmente, apoiada no que rege o art. 1.723 e segs. c/c art. 1790 do Código Civil, bem como art. 226, § 3º, da Carta Política, figurando no polo passivo os herdeiros do de cujus.
Consta da petição inicial que o autor convivera maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 33/22/0000, ocasião em que veio a falecer. Desse modo, por mais de 5(cinco) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável. Nesse período colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O casal iniciou o relacionamento desde os idos de 00/11/2222, sempre mantendo um convívio de união estável, como se casados fossem. É dizer, continuamente com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Enfim, efetivamente compromissados, nos moldes justos do que registra a Legislação Substantiva Civil.(CC, art. 1.723, caput).
Desse modo, como se casados fossem, frequentaram, durante anos, ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional.
O plano de saúde do autor sempre foi custeado pelo de cujus, inclusive lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda.
Igualmente, todas as correspondências destinadas ao autor sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova carreada com a peça vestibular.
Nesse passo, o rompimento do aludido relacionamento se deu apenas pelo fato do falecimento do aludido companheiro do autor.
Com a morte do ex-convivente do autor, fora aberto inventário judicial, tendo como inventariante a pessoa de Keila dos Santos, mãe do de cujus.
Após o falecimento de João dos Santos, o autor procurou a aludida inventariante, no sentido de ver preservado o acervo de bens que lhe competia. Asseverou que havia convivido com o de cujus em regime de União Estável, o que lhe fora refutado pela mesma, razão maior da promoção da querela em ensejo.
No âmago da petição inicial, sustentou-se era necessário verificar isonomia de tratamento jurídico destinado à união estável entre parceiros de sexos opostos e da união homoafetiva.
Aludiu-se que outrora esse tema fora alvo de acalorados debates. Atualmente, todavia, pacificou-se essa questão. Sobremaneira em razão do julgamento da ADPF nº. 132 e da ADI nº. 4.277, o embate restou sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa Corte reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com o mesmo tratamento dado à união estável tratada na legislação constitucional e infraconstitucional.
Por esse norte, reconheceu o STF que a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, quando trata da união estável entre homem mulher, também deve ter plena aplicação às relações homoafetivas.
Ademais, asseverou-se que os mesmos sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como se casados fossem, com todos sinais exteriores que o caracteriza. Houvera, desse modo, colaboração mútua na formação do patrimônio em comum.
Nesse passo, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável homoafetiva em relevo resulta que o autor faria jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.
No plano sucessório, quando equiparada a condição de cônjuge sobrevivente, o autor faria jus, na ordem da vocação hereditária, a concorrer com os demais herdeiros com bens deixados pelo de cujus. (CC, art. 1790)
Ficou demonstrado que o casal adquirira, na constância da relação, o imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 0000, objeto da matrícula imobiliária nº. 334455. Contudo, apesar de ambos possuírem direito ao usufruto do imóvel em liça, desde o momento do rompimento a fruição esse é destinado exclusivamente aos herdeiros de João dos Santos, esses pais do mesmo. Do mesmo modo o veículo de placas ZZZ-1111.
Na hipótese, a regra disposta no art. 1.319 c/c 1.394, ambos do Código Civil fora infringida. O autor, apesar do conteúdo das normas em vertente, nada recebia com respeito aos direitos de uso e percepção dos frutos financeiros dos bens que também lhes pertencem.
Por esse ângulo, pediu-se fosse declarado o direito do Autor à meação dos bens descritos na peça vestibular, bens esses adquiridos onerosamente na constância da união estável homoafetiva, bem como os direitos sucessórios ao acervo de bens deixados pelo falecido em concorrência com os demais herdeiros (CC, art. 1.790), os quais compuseram o polo passivo ( legitimidade passiva ad causam).
A peça fora acrescida da doutrina de Maria Berenice Dias, Paulo Roberto Iotti Vechiatti, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves e Rolf Madaleno.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5199325-24.2021.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 05/07/2024; DJEMG 08/07/2024)
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