Petição Inicial Ação de Indenização Acidente Trabalho Morte Pensão Vitalícia BC163

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 49

Última atualização: 12/07/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Nery Jr., Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na Justiça do Trabalho (reclamação trabalhista acidentária), ajuizada pelos herdeiros (legitimidade ativa), com pedido de pensão vitalícia (lucros cessantes), aforada conforme NCPC/2015 e Lei da Reforma Trabalhista, em face de empregado falecido decorrência de acidente de trabalho.

Modelo de petição inicial ação de indenização por danos morais e materiais novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Procedimento Ordinário

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, nesta Capital, CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

Introito

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita

(CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

 

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Destarte, a mesma ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

                                      Nada obstante o teor da art. 790, § 4º , da CLT, o patrono dos Promoventes, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do novo CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Da competência territorial deste juízo

(CLT, art. 651, caput)

 

                                      Asseveramos, desde já, que a presente querela há de ser processada neste juízo.

                                      O quadro fático, o qual abaixo será narrado com maior vagar, revela que o de cujus, então empregado da Ré, na ocasião do acidente fatal, ofertava seus préstimos nesta Cidade.

                                      Dessa maneira, deve-se levar em conta o princípio da lex loci exectionis e, por conta disso, não deverá prevalecer o domicílio (sede) da Ré (em São Paulo) para fins de processamento da presente ação. (CLT, art. 651, caput)

                                      

( c ) Legitimidade ativa – Sucessores do de cujus ( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                      De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

                                     

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Paulo Nader:

 

“A hipótese em destaque se verifica quando uma pessoa sofre o reflexo de dano causado a alguém. Tal modalidade envolve, pelo menos, três partes: a) o agente causador de dano; b) a vítima atingida diretamente na prática do ato ilícito; c) terceira pessoa, que se viu prejudicada, diante de algum tipo de incapacidade sofrida pela vítima. Indaga-se quanto à possibilidade jurídica de se exigir a reparação por danos desta natureza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade, quando a vítima era responsável pelo sustento de outrem. O que é suscetível de discussão, em juízo, é a existência ou não do dano reflexo no caso concreto, isto é, se o dano diretamente causado à vítima caracteriza, também, um dano na hipótese sub judice.

Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos...

 

                                      Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação dos danos morais em espécie.

                                      De outro bordo, no que diz respeito à indenização decorrentes de danos materiais, igualmente se mostra a legitimidade ativa de toda conveniência.

                                      Até o momento não houve abertura de inventário para apurarem-se os eventuais bens do de cujus. Por esse ângulo, da mesma forma permanece incólume a legitimidade processual em debate, máxime quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

                                     

                                      Assim, face à inexistência de inventário aberto, sem que haja alguém compromissado judicialmente para representar o espólio, é legítima a atuação do administrador provisório, in casu a esposa do falecido.

                                      A doutrina dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:

 

"2. Administrador provisório. Quem tem a posse e a administração do espólio até que o inventariante preste compromisso é o administrador provisório, normalmente, aquele que se encontra na posse direta dos bens quando da abertura da sucessão, pois a posse indireta é transmitida imediatamente aos herdeiros, no momento da morte (CC 1784). O administrador provisório sequer precisa assinar termo de compromisso, mas passa a ter essa condição legal em virtude de nomeação judicial ou mero assentimento do juiz (Fidélis. Man., 3, 90). Podem ser administradores provisórios aqueles indicados no rol do CC 1797. V. Nery-Nery. CC Comentado.  

(...)

2. Exercício da representação ativa e passiva do espólio. O CPC 613 e 614 trata da figura do administrador provisório como o encarregado da herança até que se dê a nomeação do inventariante, verdadeiro representante da massa hereditária (CPC 75 VI). Por outro lado, o CPC 615 admite que a posse e a herança do espólio estejam em mãos de alguém antes mesmo do requerimento do inventário. Para conciliar essas duas normas é necessário admitir que, mesmo antes da abertura do inventário, cabe ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio, e, ao juiz do inventário, eventualmente, ratificar atos urgentes por ele praticados nessa fase provisória...

 

                                 Nesse sentido, o administrador provisório é aquele que estiver na posse e administração dos bens do de cujus, o que, na hipótese dos autos, é a cônjuge supérstite e filho, como se constata da certidão de óbito e de casamento, acostadas a esta peça prefacial. (docs. 01/02)

 

1 - Dos fatos

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

                                     

                                      A Autora fora casada com o Fulano de tal no período de 00/11/2222 até a data de 22/11/0000, data em que veio a falecer, o que se constata das certidões de casamento e óbito ora anexadas. (docs. 01/02)

                                      Seu companheiro, acima citado, por cerca de cinco anos trabalhou para a Requerida. Sua CTPS fora anotada 00/11/2222. Foi admitido para exercer as funções de pedreiro, percebendo uma quantia mensal de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais). Quando de seu falecimento, percebia uma remuneração de R$ R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) mensal. (doc.03)

                                      Ocorre que o de cujus, na data do fatídico episódio, encontrava-se em uma obra da Requerida denominada Riachuelo II, executando um serviço de demolição. Estava o mesmo no quinto andar do referido prédio, sem qualquer proteção de andaimes, plataforma ou cinto de segurança. Tais circunstâncias podem ser constatadas no Inquérito Policial n°. 000/1111, ora anexado em sua íntegra. (doc. 04)

                                      Em face disso, veio a cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte, segundo se constata do conteúdo do laudo cadavérico, aqui carreado. (doc. 05)

                                      Lado outro, jamais antes houve eventual e necessário treinamento e supervisão dos riscos de acidentes ao obreiro, sendo sobretudo esse um dos motivos que o mesmo viera a falecer.

                                      Dessa maneira, cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do óbito do trabalhador citado, máxime quando ocorrido nas dependências da mesma.

2 - No âmago

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III 

 

2.1. Responsabilidade civil objetiva

 

                                      Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

                                      É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

                                      Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

“Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização...

 

                                     Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado...

 

                                    Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

                                      Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou incontroverso que o de cujus  sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava o demolição parcial do prédio supracitado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, vindo cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte.

                                      De outro lado, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.                                     

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional.

                                      Ao dever de preservação do meio ambiente - assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte - se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos, obrigação essa, aliás, contida de forma clara no § 3º do art. 225 da CF.

                                      Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

                                     

                                      Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

 

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”

                                     

                                      Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 se encontra o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

 

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

                                     

                                      Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

                                      A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

    ( ... )

 

                                           Nesse passo os seguintes julgados:

 

RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Demonstrada de forma inequívoca a ocorrência do acidente do trabalho, o qual se deu durante a realização das atribuições rotineiras do trabalhador, e não havendo prova de que o empregador forneceu proteção suficiente para impedir o risco de ocorrência do infortúnio, tampouco capacitação para o exercício das atividades laborais, inviável a configuração de culpa exclusiva (ou concorrente) do trabalhador no evento danoso. Não há, portanto, como isentar o demandado de responsabilidade pelo acidente do trabalho noticiado nos autos. Relativamente ao pedido de indenização por dano moral, as dores, as limitações e o desconforto experimentados pelo reclamante são inegáveis, tratando-se, pois de dano in re ipsa, ou seja, independente de comprovação específica, cujo valor fixado à indenização correspondente deve se prestar a compensar aquele que suportou ou suporta as consequências do dano, bem como servir de fator inibidor de novas ocorrências lesivas, pela adoção de processos mais seguros no âmbito do ambiente de trabalho. Considerando as especificidades do caso, em especial a gravidade das lesões (fratura de maléolo tibial tornozelo e a consequente invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, apurada na prova pericial, cumprindo destacar que o reclamante, ao tempo do infortúnio, contava, tão somente, com 21 anos de idade), adequado o valor da indenização por dano moral arbitrada na sentença. Recursos não providos [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Verifica-se que a sentença recorrida atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 832 da CLT, pois contém o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, reportando-se aos fatos e provas articulados na presente ação. Observa-se que a verdadeira intenção da parte ao alegar nulidade é reformar o julgado, para que seja reconhecido o acidente do trabalho e deferidos seus consectários. Ocorre que suposto erro no enquadramento jurídico dado aos fatos, em tese, configuraria error in judicando, e não nulidade da sentença por ausência de fundamentação. PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACIDENTE DE TRABALHO. Tratando-se de acidente de trabalho, constatada na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável é a trabalhista, contando-se o prazo quinquenal e bienal da ciência inequívoca da doença, ou seja, quando da cessação do benefício previdenciário e sua reabilitação ou da perícia judicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE. ACIDENTE DE PERCURSO. Hipótese em que o trauma psicológico em razão de assalto com agressões físicas sofrido pelo reclamante no percurso entre sua casa e trabalho, caracteriza-se como acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários e trabalhistas por lei. Inegável que vigilantes trabalham expostos a risco acentuado de sofrerem assaltos no desempenho de suas atividades laborais, inclusive no percursos entre trabalho e residência, por andarem portando coldre, crachá e fardamento, atraindo a responsabilização objetiva do empregador, por força do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que tem o dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes de tais fatos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando todos os elementos analisados, especialmente o grau de culpa do reclamado e a existência de limitação funcional atual, sem esquecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros da jurisprudência para casos semelhantes, arbitra-se o valor da indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 cada, por entendê-lo adequado e suficiente para o ressarcimento do abalo moral e material sofrido pelo trabalhador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O instituto da sucumbência processual não se aplica ao caso em exame, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Ademais, o reclamante não está acompanhado por patrono do sindicato, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso Ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

                                      Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Ré, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

 

2.2. Reparação de Danos

 

2.2.1 Nexo de causalidade

 

                                      Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa foi devidamente caracterizado, em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho do falecido. Bastam, no máximo, que as condições de trabalho tenham contribuído para elemento morte.

                                      Todas as circunstâncias que levaram à tragédia se originaram exclusivamente do negligente trato laboral oferecido ao de cujus.

                                      Tivesse a Promovida , dotada todas as recomendações fixadas nas mais diversas normas de cunho trabalhista, as chances de o evento acontecer, da maneira antes expressada, era mínima.

                                      Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora a atividade de risco que fora criado pela própria Demandada.

 

2.2.2. Danos morais

 

                                      É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc) [ ... ]

                                     

                                      Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome daqueles.

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

                                      Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a R$ 1.000.000,00, para cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais, como, a propósito, se depreende do aresto originário do Tribunal Superior do Trabalho:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, impõe- se o acolhimento dos embargos de declaração para o exame do agravo. Embargos de declaração a que se dá provimento. AGRAVO. EQUÍVOCO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe- se o provimento do agravo, ficando afastada, por consequência, a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PROVIMENTO. O v. acórdão regional foi publicado no dia 04.11.2013, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista. Dessa forma, não há falar em não atendimento à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pela reclamada, uma vez que o apelo não se submete aos requisitos impostos pela Lei nº 13.015/2014. Assim, afastado o óbice aplicado pelo d. Juízo de admissibilidade a quo, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é omissa em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade de exame da matéria em instância superior. Cabe à parte interessada, portanto, demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão do Tribunal Regional, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da preliminar de nulidade suscitada, bem como fundamentar sua pretensão. Na hipótese, a reclamada não indicou precisamente qual matéria o egrégio Tribunal Regional deixou de apreciar, limitando-se a argumentar de forma genérica que a Corte Regional não enfrentou os diversos pontos mencionados apelo horizontal. Vale registrar que os embargos de declaração só suprem falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 CPC/73 (489 do NCPC) e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO JUÍZO CÍVEL. EFEITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita. Não houve debate, contudo, sob o enfoque de que a decisão que deferiu a justiça gratuita ocorreu no Juízo Cível e que esta não teria eficácia na Justiça do Trabalho. Desse modo, o exame da matéria, sob o prisma trazido no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA NORCONTROL. NÃO PROVIMENTO. Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o entendimento desta Corte Superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1, era pela incompatibilidade da denunciação da lide nesta Justiça Especializada, porquanto se reconhecia a incompetência desta para analisar a segunda lide. Com a reforma do Texto Constitucional, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, teve o seu rol ampliado, razão pela qual se passou a discutir a aplicabilidade daquela intervenção de terceiros caso a caso, devendo-se verificar o interesse do trabalhador em ver o denunciado como parte integrante do polo passivo da relação processual, em observância aos princípios norteadores do processo do trabalho, em especial em confronto com os princípios da efetividade, celeridade e da simplicidade processuais, assim como à competência para julgamento da lide surgida entre o denunciante e o denunciado. Precedentes. No caso, o egrégio Colegiado Regional manteve a inaplicabilidade da denunciação da lide, sob o fundamento de que, em observância ao princípio da celeridade, tal medida não tem cabimento na hipótese dos autos, porquanto não favorece o autor. Tampouco traz qualquer prejuízo à reclamada, uma vez que a ação de regresso em desfavor da empresa Norcontrol pode ser ajuizada na via adequada para mencionada apuração. Nesse contexto, evidenciado que a aplicação do instituto não traz qualquer benefício ao trabalhador ou prejuízo à reclamada, não há falar em violação dos artigos 70 do CPC/73 e 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IRMÃO DO FALECIDO. MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HERDEIRO OU DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional afastou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela reclamada porque entendeu que qualquer pessoa que sofra com a morte do empregado detém a legitimidade para postular compensação por dano moral. Observa-se que não houve debate, no ponto, sob o enfoque trazido nas razões do recurso de revista da parte, em que argumenta que o irmão maior de idade do trabalhador falecido deveria provar sua condição de herdeiro ou dependente, para possibilitar sua pretensão à reparação por danos morais, o que atrai a incidência, no particular, do óbice previsto na Súmula nº 297, I e II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LABOR DESENVOLVIDO EM ESTAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MANUSEIO DE VÁLVULAS EM TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO DE RISCO. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do CC. Assim, segundo esses preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Tem-se, desse modo, que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, extrai-se do v. acórdão que o empregado laborava em uma estação de petróleo e gás natural da empresa, manuseando válvulas em tubulação de gás natural, exposto a incêndios e explosões. Para o caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença em que se reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador, por entender que o trabalho desempenhado pelo empregado o expunha a situação de risco diferenciado em relação aos demais indivíduos (como efetivamente o expôs, visto que faleceu aos 27 anos de idade após uma explosão) e que a atividade explorada pela reclamada é caracterizada como de risco. A referida decisão não merece reparo, pois, efetivamente, no empreendimento explorado pela reclamada constatam-se os atributos para o seu enquadramento como atividade de risco, nos termos da fundamentação supra. Precedentes. Consignou, ainda, a Corte Regional que a reclamada foi negligente quanto ao fornecimento de segurança do estabelecimento, registrando que o acidente com tamanha gravidade, decorrente da explosão na tubulação de gás natural, só ocorreu devido às condições de insegurança e que, se assim não fosse, o trabalhador teria se machucado em proporção bem menor. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada pelo pagamento de compensação por danos morais, com fulcro na responsabilidade objetiva, não violou os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil. Arestos inespecíficos. Mesmo que assim não fosse, a Corte Regional consignou, ainda, que a reclamada foi negligente quanto ao fornecimento de segurança do estabelecimento, registrando que o acidente com tamanha gravidade, decorrente da explosão na tubulação de gás natural, só ocorreu devido às condições de insegurança e que, se assim não fosse, no máximo, o trabalhador teria machucado o pé ou algo de bem menor proporção. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reparação a título de danos morais em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para o pai; R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para a mãe; R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada irmão do trabalhador falecido. O recurso de revista, contudo, vem fundamentado em suposta violação dos artigos 927 do CC e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, os quais se revelam impertinentes ao debate acerca da quantificação do valor compensatório por versarem sobre o dever de reparação. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional determinou a observância dos juros de mora a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O v. acórdão, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a diretriz da Súmula nº 439. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. No que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, a matéria sequer foi objeto de análise pela egrégia Corte Regional, o que atrai a incidência, no particular, do óbice previsto na Súmula nº 297, I e II. Agravo de instrumento a que se nega provimento [ ... ]

 

2.2.3. Danos materiais

 

2.2.3.1. Danos emergentes

 

                                      Devida, também, a condenação da Ré em reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

                                      Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

                                     

                                      Nesse compasso, a Ré deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

2.2.3.2. Lucros cessantes

 

                                      A atual jurisprudência do TST, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento de família pobre que dependia do fomento da vítima, levantou o seguinte precedente (CPC, art. 489, VI) , in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos causados aos familiares da vítima fatal de acidente de trabalho também se ampara na existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (falecimento da vítima) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado na decisão recorrida revela que a área em que o ex-empregado trafegava era proibida para veículos leves, contudo, inexistia na local sinalização de advertência da referida proibição, consoante laudo da Superintendência Regional do Trabalho. Acrescentou, ainda, o Tribunal Regional que a simples informação verbal de que aquela área era proibida para o tráfego de motos não elide a culpa da reclamada, como quer a empresa, porquanto ineficaz. Tanto é verdade que já havia ocorrido acidente da mesma natureza, bem como a empresa providenciou a sinalização de advertência após a morte do trabalhador e determinação do Ministério do Trabalho e Emprego. Concluiu que a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho como impõe a Lei Fundamental, regulamentadas pelo MTE. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ESSE RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a reduzir de R$ 400.000,00 para R$ 200.000,00 a indenização por danos morais. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Contudo, não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Em razão disso, mostra- se inviável o exame da tese recursal, no sentido de que não há razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A discussão a respeito do marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 439 do TST, que assim dispõe: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Decisão regional que se mantém. Agravos de instrumento das partes a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 12 e 20 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI. O direito à reparação por danos morais é de natureza personalíssima cujo exercício compete ao seu titular, diante de suas próprias e peculiares características, cuja aferição é sua, exclusivamente, pois como na feliz expressão de Caetano Veloso, na canção Dom de Iludir, cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é. Mais: além de saber o que sente, decide também se vai exercitar a pretensão surgida quando da violação. A conduta pode atingir pessoas que não possuam relação de dependência econômica com a vítima ou até mesmo afastar, em linha de argumentação teórica, quem a possua. O mesmo raciocínio de legitimidade se aplica à pretensão atinente ao ressarcimento de danos materiais. Verificar se estes existem, ou não, é questão de mérito, que assim deve ser apreciada. Precedentes do STJ e do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA À COMPANHEIRA E AOS FILHOS MENORES. Se as provas dos autos conduzem à ilação de que houve negligência do empregador no cumprimento de normas técnicas de segurança, deve indenizar a sua família inclusive pelos danos materiais. Decerto, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. Inicialmente, registre-se que não há notícias nos autos acerca da existência de comprovação de dependência econômica, que, quanto ao pai do falecido, não pode ser presumida. No caso dos dependentes (companheira e filhos menores), contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. Registre- se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil e na forma da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento [ ... ]

 

                                      Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve existir o pensionamento dos familiares. O falecido era o único mantenedor da família, o qual, à época do ocorrido, percebia a quantia de 2(dois) salários mínimos (doc. 07). Os Autores, ademais, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando se revelam como simples empregados com baixa renda. (docs. 08/12)

                                      Desse modo, urge identificar que as partes autoras eram dependentes do falecido, maiormente por conta do parentesco entre os mesmos (CC, art. 1697), a quem esse devia alimentos. (CC, art. 948, inc. II c/c art. 1694)

                                      Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que há a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada.

                                      Nesse sentido colacionamos outros precedentes (CPC, art. 489, inc. VI):

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DEVE SER AFASTADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST, PORQUE, DE FATO, A RECLAMADA COMBATEU, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST E AO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DO TST.

Constata- se que quanto aos temas pensionamento em parcela única. ausência de previsão legal. violação do art. 948, II, do Código Civil, valor do pensionamento fixado em uma remuneração do empregado para cada filho. limitação à 2/3 da remuneração, e termo final do pensionamento. limite de idade dos filhos dependentes, a parte atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, observa-se que a apreciação do Recurso de Revista não demanda a inserção no conjunto fático-probatório dos presentes anos, o que afasta o óbice da Súmula nº 126 do TST. Constatada a viabilidade de trânsito do Recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. LIMITE DE IDADE DOS FILHOS DEPENDENTES. A reclamada argumenta que, embora o art. 77 do Decreto nº 3.000/99 defina que os dependentes do inciso III, filha e filho, devem ser considerados até 21 anos, e até 24 anos, apenas se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o Juízo estabeleceu o limite de 24 anos como regra e não como exceção, sob o argumento de que a dependência econômica é presumida até a data que os filhos completem 24 anos. A jurisprudência, no entanto, ante a ausência de legislação específica quanto ao termo final da pensão para os filhos menores em caso de morte do empregado, vem se pronunciando no sentido de que a maioridade civil não afasta automaticamente o direito do alimentando, admitindo, assim, a extensão da pensão até que o dependente complete vinte e cinco anos. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula nº 333 do TST, sendo afastada a afronta aos preceitos legais invocados. Agravo de Instrumento não provido quanto ao tema. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. Caracterizada a violação do art. 948, II, do Código Civil, deve ser admitido o Recurso de Revista quanto ao tema. Agravo de Instrumento conhecido e provido quanto ao tema. VALOR DO PENSIONAMENTO FIXADO EM UMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO PARA CADA FILHO. LIMITAÇÃO A 2/3 DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. Demonstrada a violação do art. 944 do Código Civil, o Recurso de Revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 948, II, do CPC. A reclamada sustenta que a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica aos casos em que ocorre morte do trabalhador, uma vez que, para essa modalidade de indenização, há regra específica contida no art. 948, II, do Código Civil. Assiste razão à reclamada quanto à alegação de que, em casos como o dos autos, de acidente do trabalho com óbito, o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do ex- empregado está assegurado no art. 948, II, do Código Civil, que se refere à prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, não havendo amparo legal para o seu pagamento de uma única vez. O acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. VALOR DO PENSIONAMENTO FIXADO EM UMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO PARA CADA FILHO. LIMITAÇÃO A 2/3 DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. A reclamada sustenta que o deferimento de indenização por danos materiais (pensionamento) deve ter como base o salário integral do de cujus, a fim de manter a proporção entre o dano causado e a extensão da indenização, conforme previsto no art. 944 do Código Civil. Assim, entende que se mostra equivocada a fixação do pensionamento no valor de um salário do empregado para cada filho, somando-se três remunerações a título de pensão, como se o de cujus recebesse três salários. Afirma que, seguindo o entendimento jurisprudencial, conclui-se que, em verdade, o dano patrimonial aos autores foi de 2/3 da remuneração do de cujus, visto que este despenderia parte de seu salário com seu próprio sustento e despesas pessoais, restando aos seus dependentes o equivalente a 66,66% do seu salário, e não 100% da remuneração do de cujus para cada filho. Com efeito, o entendimento desta Corte é de que, no caso de empregado falecido em acidente de trabalho, a indenização por danos materiais (pensão mensal) devida à família e filhos, pelos princípios da reparação integral e da razoabilidade, deve ser equivalente ao último salário recebido pelo de cujus, deduzido o que, presumidamente, destinar-se-ia a gastos pessoais (1/3 do salário), com fundamento no princípio geral da restitutio in integrum, positivado no art. 944 do Código Civil. Precedentes. O acórdão regional, portanto, deve ser modificado para adequar-se à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido [ ... ]

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. IN Nº 40 DO TST. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO A INDENIZAÇÕES ORIUNDAS DE ACIDENTE DE TRABALHO A COMPANHEIRA DE EMPREGADO FALECIDO (PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA). 1. NÃO HÁ COMO SE CONSTATAR TRANSCENDÊNCIA SOB NENHUM DOS ENFOQUES (POLÍTICA, JURÍDICA, ECONÔMICA, SOCIAL) QUANDO AS MATÉRIAS DO RECURSO DE REVISTA NÃO SÃO DEVOLVIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA MEDIDA EM QUE NÃO FORAM EXAMINADAS NO DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO PELO TRT E A PARTE NÃO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. 2. Por não haver transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA.

Deve ser reconhecida a transcendência, a critério do julgador (art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT), quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna prudente o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência. Esse entendimento ainda mais se justifica quando se constata que a causa tem valor de R$ 1.695.794,32 e o valor da condenação foi fixado no acórdão do TRT em R$ 1.200.000,00. Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não houve a transcrição das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). 2. Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O TRT, embora tenha feito considerações sobre responsabilidade objetiva, decidiu também com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a responsabilidade subjetiva decorrente da culpa da reclamada por omissão, porque não adotou procedimentos de segurança eficazes para evitar a ocorrência do infortúnio. Foram constatados, pois, todos os elementos que ensejam a indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho: o dano, o nexo causal e a culpa exclusiva da reclamada. 2. Para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não foram indicadas, por exemplo, as premissas fáticas necessárias à reforma do valor da indenização por danos morais (conduta culposa do empregador, dano, nexo causal, situação econômica das partes etc. ) 2. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, §1º- A, I e III, da CLT, motivo pelo qual o recurso de revista não deve ser conhecido. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. 1. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao art. 950 do Código Civil. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. IN Nº 40 DO TST. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. TEMA ADMITIDO ANTE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui o pensionamento equivalente à importância dotrabalhopara o qual ficou incapacitado o trabalhador (art. 950 do Código Civil). 2. A reparação civil, nos casos de acidente de trabalho com morte, é apurada considerando o prejuízo da perda da renda familiar, uma vez que o fato gerador desse direito é o ato ilícito provocador da morte. Assim, a base de cálculo da pensão devida deve ser fixada levando em consideração os rendimentos do falecido, como forma de equacionar e atender ao princípio da restituição integral do dano, observando-se a duração provável de vida da vítima. 3. Contudo, esta Corte tem entendido que, ao estipular o valor da pensão mensal devida aos herdeiros, deve ser deduzida a quantia que se presume que o obreiro, se vivo estivesse, despenderia com sustento próprio e despesas pessoais, correspondente a 1/3 de seus rendimentos. Julgados. 4. No que diz respeito à forma de cálculo para o pagamento de pensão mensal em parcela única, a Sexta Turma, nos julgados RR- 100700-87.2006.5.05.0008 e ED-RR-2100-48.2011.5.12.0012, adotou o entendimento de que, na fixação do montante da indenização por danos materiais em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data do acidente de trabalho e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa; conclui-se que o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal. E, no julgamento do ARR-1997-52.2012.5.10.0015, esta Turma concluiu que o índice a ser aplicado nesse cálculo é o de rendimento mensal da poupança (0,37%). Além disso, há de se acrescer ao montante o valor correspondente a 1/12 referente ao 13º salário. Julgados. 5. No caso concreto, o TRT fixou o montante em R$ 400.000,00. 6. Considerando a remuneração de R$ 1.486,74, o valor proporcional de 2/3 e o acréscimo de 1/12 a título de 13º salário, o valor mensal devido seria R$ 1.073,75. E o montante a ser pago em parcela única, que aplicado a 0,37% resulta mensalmente em R$ 1.073,75 mensais, é o de R$ 290.205,00. Observados os juros e correção monetária. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE NO TRT TRANSCENDÊNCIA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante. O Pleno do TST, no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014, firmou a seguinte tese: a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista a que se dá provimento [ ... ]

 

                                      De mais a mais, impende sustentar que o Tribunal Superior do Trabalho se filia ao entendimento de que não convém limitar, no tempo, o termo final para pagamento da pensão, decorrente de morte, aos seus familiares. É que, acertadamente, inexiste essa limitação no âmago do art. 950 do Código Civil.

                                      A propósito disso, tenhamos em enfoque o seguinte aresto, ad litteram:

 

A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RECLAMADOS. FATO DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE QUE IMPLICA EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. ART. 927, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

2. Pensão mensal vitalícia. Cumulação com o benefício previdenciário. Possibilidade. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica- se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, cc). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, sendo essa a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do ccb). Sendo objetiva a responsabilidade. Como ocorre com o trabalhador portuário, que se submete a risco acentuado decorrente do ambiente de trabalho. , ela deve ser observada pelo poder judiciário. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no ccb/2002. Art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso concreto, observa-se, dos elementos fáticos delineados no acórdão regional, que o reclamante, no desempenho de suas atividades, sofreu acidente de trabalho, tendo caído de uma altura de aproximadamente 2,5m no momento em que colocava uma máquina na carregadeira para retirar do porto. Dos fatos narrados pelo TRT, não se verifica que o obreiro tenha praticado nenhum ato alheio à essência de sua atividade laboral, com a adoção de conduta aleatória às tarefas que lhe eram designadas. Não há falar, portanto, em ter o acidente acontecido por culpa exclusiva do obreiro, de maneira inteiramente estranha ao elevado risco da atividade própria à de trabalho portuário (estivador). Em face do exposto, conclui-se que o reclamante se ativava em tarefas que representavam alto risco e que o acidente sofrido não ocorreu por sua exclusiva culpa. Prevalece, portanto, a responsabilidade objetiva dos reclamados, na hipótese. Ademais, a corte de origem registrou ainda a responsabilidade civil na modalidade subjetiva, ante a comprovação nos autos de conduta negligente das rés. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade das reclamadas, há o dever de indenizar o reclamante pelo acidente sofrido. Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula nº 126/tst). Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Súmula nº 219 do TST. Consoante orientação contida na Súmula nº 219/tst, interpretativa da Lei nº 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Registre-se que o trabalhador avulso, embora não seja exatamente empregado, a esse foi equiparado pela ordem jurídica, para todos os fins (art. 7º, XXXIV, cf). De modo a também se submeter aos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido no particular. B) recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Pensão mensal vitalícia. Valor da indenização. Critérios arbitrados. Manutenção. 2. Constituição de capital. Medida discricionária do julgador. 3. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Valor arbitrado. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, ccb/1.916; art. 949, ccb/2002), podendo abranger, também, segundo o novo código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, ccb/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, ccb/1916; art. 950, ccb/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do ccb) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese, explicitou a corte regional, citando o laudo pericial, que foi observada discreta diminuição de força motora de membro superior esquerdo e contraindicação para realização de atividades que requeiram força com elevação dos membros superiores. Restou ainda consignado no acórdão regional que apesar da perícia não ter indicado o percentual de redução da capacidade laboral do autor, entendo que deve ser fixado em 6,25%, considerando o inteiro teor das informações contidas no laudo e a tabela da susep, que indica que a perda completa da mobilidade do ombro corresponde à indenização de 25%. Como no caso dos autos, a restrição do autor se limita à elevação dos membros superiores, com utilização de força, considero 1/4 do movimento total, ou seja, 6,25%. Diante de tais premissas, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento. Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126/tst. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4. Doença ocupacional. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Termo final. Ausência de limitação etária. Não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária imposta pelo tribunal regional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto [ ... ]

 

                                      Com efeito, compete à Ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente ao valor integral da remuneração da vítima à época do ocorrido, até a morte do beneficiário do pensionamento.

                                      No tocante às pensões vencidas, essas deverão ser pagas de uma única vez.

                                      Importante gizar, lado outro, nada há que se decotar do pensionamento em razão da pensão por morte ora paga pelo INSS, argumentos esses frequentes nos Tribunais. Tal fato não impede e nem se compensa o recebimento de pensão mensal vitalícia, porque os fatos ou as causas jurídicas de um e de outro são distintas.

                                      Assim, tem-se que a pensão por morte paga pelo INSS decorre do seguro social financiado pelo de cujus, pela empresa e por toda a sociedade, em face do seu caráter solidário e compulsório (art. 194, V, da Constituição Federal).

                                      Por outro ângulo, o pleito indenizatório em estudo enfoca uma natureza indenizatória, em razão da a atividade de risco e ilícita desenvolvida pela Promovida.  

                                      De outro importe, a condenação em espécie deverá abranger o 13º salário.

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 49

Última atualização: 12/07/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Nery Jr., Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na Justiça do Trabalho, aforada conforme NCPC/2015 e Lei da Reforma Trabalhista, em face de morte de obreiro decorrente de acidente de trabalho.

Segundo o relato fático contido na exordial, a Autora fora casada com o de cujus, o qual veio a falecer em razão de acidente de trabalho.

Seu companheiro, por cerca de cinco anos trabalhou para a Requerida, tendo sua CTPS  anotada para exercer as funções de pedreiro.

Ocorre que o de cujus, na data do fatídico episódio, encontrava-se em uma obra da Requerida denominada Riachuelo II, executando um serviço de demolição.

Estava o mesmo no quinto andar do referido prédio, sem qualquer proteção de andaimes, plataforma ou cinto de segurança.

Ademais, jamais antes houve eventual e necessário treinamento e supervisão dos riscos de acidentes ao obreiro, sendo sobretudo este um dos motivos que o mesmo veio a cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte, segundo constatou-se pelo laudo cadavérico.

Desta maneira,  cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do óbito do trabalhador citado, ocorrido nas dependências da mesma.

Sustentou-se, mais, que haveria responsabilidade civil objetiva, também denominada teoria do risco.  

Assim, caberia demonstrar tão só a culpa e nexo de causalidade. 

Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou incontroverso que o de cujus sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava o demolição parcial do prédio supracitado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, vindo cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte.

Desse modo, mostrou-se que era possível reclamar, como na hipótese em estudo, o dano em ricochete, já que o infortúnio ocorrido com o de cujus, proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que na oportunidade fizera em nome do cônjuge sobrevivente.

Pediu-se, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para cada parte autora, sobremodo à luz de jurisprudência, colacionada com a petição inicial, originária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) 

Pleitou-se, mais, reparação de danos materiais, sob o enfoque de danos emergentes e em face de lucros cessantes. O primeiro, em razão do pagamento das despesas de funeral e luto da familia (CC, art. 948, I); quanto aos lucros cessantes, objetivou-se pagamento de pensão equivalente a 2/3 da remuneração do de cujus, inclusive gratificação natalina, tendo como termo a morte do beneficiário do pensionamento mensal. 

Frisou-se, de pronto com a exordial, nada haveria que se decotar do pensionamento em razão da pensão por morte paga pelo INSS, argumentos estes frequentes nos Tribunais. Tal fato não impede e nem se compensa o recebimento de pensão mensal vitalícia, porque os fatos ou as causas jurídicas de um e de outro são distintas.

Pediu-se, mais, condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACESSO À JURISDIÇÃO.

A competência na Justiça do Trabalho é determinada, de regra, pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o artigo 651, parágrafo 3º, da CLT, quando se tratar de empregador que promova atividades fora do local de contratação do empregado, o trabalhador pode demandar no local da prestação dos serviços ou no da contratação. Entretanto, em face do direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é pertinente a análise, caso a caso. Contudo, patenteado que a contratação e prestação de serviços da reclamante ocorreu em Minas Gerais, sem indício de que foi recrutado na Bahia, a competência territorial, embora possa ser mitigada em face do princípio da efetivação da garantia constitucional do acesso ao poder judiciário e da proteção ao hipossuficiente, não pode ser fixada para atender à comodidade ou a preferência de uma das partes. Mantém-se a decisão de incompetência pronunciada no primeiro grau da 1ª Vara do Trabalho de Candeias para processar e julgar a presente ação. (TRT 5ª R.; Rec 0000504-70.2020.5.05.0121; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 16/06/2022)

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