Modelo de Pedido de Liberdade Provisória CPP Sem fiança Roubo Majorado PN231
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 13
Última atualização: 15/07/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança criminal, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal (CPP), para réu primário, com pleito de expedição de alvará de soltura, decorrente de crime de roubo qualificado/majorado (CP, art. 157).
- Sumário da petição
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- I - Introito
- II - Prisão cautelar ilegal
- III - Da fiança
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001
JOÃO DE TAL, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.222.444-55, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, nesta Capital, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único c/c art. 350, um e outro do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I - Introito
Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, decorrência da pretensa prática do delito de roubo majorado. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.
Todavia, urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil, tão só, para manter preso o Acusado.
II - Prisão cautelar ilegal
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...
( ... )
mesmo sentido:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]
(sublinhas nossas)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MERA MENÇÃO AOS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA IN LIMINE.
1. Observo que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da decretação da prisão provisória do recorrente, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade cautelar de sua segregação. 2. Com efeito, além de indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na Lei de Regência, em especial a gravidade abstrata do crime imputado à paciente, o Juízo de primeiro grau mencionou apenas elementos ínsitos ao tipo penal - concurso de agentes e emprego de arma de fogo -, para justificar a necessidade de colocá-la cautelarmente privada de sua liberdade. 3. Percebe-se, portanto, que, embora o Magistrado tenha decidido pela decretação da custódia cautelar ante a presença da materialidade e indícios de autoria, não verifico no caso em análise, elementos concretos que demonstram em que consistiria o periculum libertatis. 4. Logo, a prevalecer a argumentação da decisão acima transcrita, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. Assim, diante da ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta, impõe-se o provimento desta ação mandamental. 5. Ademais, como se tem entendido nesta eg. Corte, o fato de a interessada ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém primariedade, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. 6. Dito isso, deve ser posta em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública, até porque a acusada demonstra possuir condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. 7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão proferida in limine [ ... ]
HABEAS CORPUS.
Pedido de revogação da prisão preventiva. Roubo simples. Paciente primário. Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição das cautelares previstas no artigo 319, do CPP. Ordem concedida [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Roubo majorado. Alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal evidenciado. Ausência de elementos concretos para manutenção da medida. Recurso provido nos termos do dispositivo. (STJ; RHC 79.499; Proc. 2016/0323803-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 03/02/2017)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da Lei Penal ou a manutenção da ordem pública quando não se indica, de forma concreta e individualizada, o risco que a liberdade do paciente proporcionará à sociedade. 2. No caso dos autos, apesar de ser digno de reprovação, o delito narrado não é, de per si, suficiente para evidenciar a periculosidade do paciente, pois não houve o emprego de violência física e não se observa qualquer outro elemento tendente a demonstrar que a conduta foge da normalidade do tipo. Ademais, vê-se que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias estas que, somadas a ausência de qualquer outro elemento robusto que indiquem a sua periculosidade concreta, autorizam a liberdade provisória. 3. Ordem concedida [ ... }
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
III - Da fiança
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 13
Última atualização: 15/07/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci
- Pedido de liberdade provisória
- Liberdade provisória
- Roubo qualificado
- Prisão cautelar
- Prisão preventiva
- Relaxamento de prisão
- Crime hediondo
- Lei de crimes hediondos
- Réu primário
- Cpp art 319
- Cpp art 312
- Ausência de fundamentação
- Crime de roubo
- Direito penal
- Petição intermediária
- Hipossuficiente financeiro
- Cp art 157
Trata-se de modelo de petição com Pedido de Liberdade Provisória, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de crime de roubo qualificado.
Segundo a narrativa, o Réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de roubo majorado. Em seguida, tivera sua prisão convertida, de ofício, ilegalmente, em preventiva.
Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação daquela em prisão preventiva, não seria fundamento hábil, por si só, a manter o acusado encarcerado preventivamente.
Destacara, de outro compasso, que a segregação cautelar não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Defendeu-se, lado outro, que o réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 do Código de Processo Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
O acusado, além disso, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, com bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
A hipótese em estudo, deste modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Malgrado os contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o acusado não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas informadas, o réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, do CPP.
Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. ART. 350 CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1) O art. 350 do CPP é claro ao prever que o magistrado, verificando ser impossível ao réu prestar a fiança, por motivo de pobreza, poderá conceder a sua liberdade provisória, sujeitando-o, se for o caos, apenas as obrigações constantes do art. 327 e 328 do CPP. 2) Restou demonstrado na hipótese a condição de hipossuficiente do paciente que, inclusive, está sob patrocínio da DPE/AP. 3) Ordem concedida. (TJAP; HCCr 0001809-98.2022.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 13/07/2022; pág. 25)
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