Ação Cautelar (tutela antecedente) de Exibição de Documentos Novo CPC Contra Banco Cheque Especial PN631
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 15
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (tutela ante causam), na forma de ação de exibição de documentos, ajuizada contra banco, aforada com fundamento no art. 305 e segs. do Novo CPC (ncpc), pleito esse visando a obtenção de extratos e contrato, para futura Ação Revisional de Cláusulas em contrato de Cheque Especial.
- Sumário da petição
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- i - Síntese dos fatos
- ii - Do direito a assegurar
- ( a ) Recusa de documentos comuns
MODELO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.
JOSÉ DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
“TUTELA ANTE CAUSAM”
em face de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede na Rua das Tantas, nº. 0000, Cidade, correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
i - Síntese dos fatos
O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual era agregado à conta corrente nº. 0000, da agência nº. 333. O limite disponibilizado era na quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Acosta-se, a propósito, alguns dos extratos bancários que o Autor ainda possue, os quais indicam uma relação jurídica entabulada. (docs. 01/04)
Nesse acerto foram cobrados juros, indevidamente capitalizados, de forma diária, além de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Igualmente o Autor, durante essa relação contratual, pagara, ao final de cada mês, apenas o correspondente ao excesso de limite.
Resultou que, após pouco mais de 02 (dois anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continua em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). E isso pode ser constatado por meio do último extrato obtido (doc. 05).
De outro compasso, o Autor fora à agência correspondente e, falando com seu gerente, requerera que lhe fossem entregues todos os extratos, correspondentes ao empréstimo em espécie, vinculados à conta corrente nº. 1122/33, da Ag. 4455. Na ocasião, informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a tabela de tarifas do banco-réu.
Passados quinze (15) dias, aquele comparecera novamente ao banco. Naquele momento, fora cientificado, pelo mesmo gerente, que “ainda” não tinha previsão de entrega dos extratos almejados.
Em face disso, por desvelo de sua parte, promovera uma notificação à Ré. (doc. 06) O intento, mais uma vez, era o de se obterem os referidos documentos. Concederam-se novos quinze (15) dias, contudo o silêncio foi a resposta.
Dessarte, intenta revisar o estabelecido contratualmente e, máxime, toda a evolução do débito com as devidas amortizações. Assim, é inescusável que tais extratos se tornam imperiosos à elaboração de conta. Além disso, possibilitará à parte depositar eventuais valores incontroversos, o que acredita inexistir.
Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória, de maneira a alcança-los.
Hoc ipsum est
ii - Do direito a assegurar
(CPC, art. 305, caput)
( a ) Recusa de documentos comuns
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC
A recusa, implícita, face ao silêncio, é indevida.
Na verdade, não se trata de uma recusa. Ao revés, uma forma reflexa de restringir o sucesso na futura demanda. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras, infelizmente.
Contudo, os extratos, bem assim o acerto contratual correspondente, são documentos comuns aos contratantes, in casu Requerente e Requerida. Essa não pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados por aquele.
De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos e/ou contratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, seria prejudicado pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)
Todavia, em que pese isso, a Requerente se encontra albergada por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de Recursos Repetitivos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. [ ... ]
Há, igualmente nesse sentido, normativos do Banco Central: v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.
No entanto, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.
Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. "PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E EXTRATO COM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO, APESAR DE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE. APRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS DOCUMENTOS. OBJEÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL PELA METADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PROCESSUAL DO ART. 90, § 4º, DO MESMO DIPLOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de demanda de produção antecipada de provas, verificada a litigiosidade da actio, isto é, a resistência no atendimento da pretensão administrativa pela parte requerida, a condenação da vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. In casu, restou comprovada a notificação extrajudicial prévia do acionado, com vistas à exibição do documento objeto da presente demanda, bem como a ausência de atendimento do pedido, restando configurada a resistência da casa bancária em apresentar a documentação requestada. De tal sorte, afigura-se impositiva a condenação desta ao pagamento da sucumbência. Nada obstante, mostra-se cabível, no caso concreto, a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seja reduzido à metade, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento integral da prestação admitida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal. Assim, parcialmente provido o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso [ ... ]
Bem a propósito é o conteúdo disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
É elucidativo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXTRATOS. FORNECIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA Nº 514 DO STJ. SENTENÇA ANULADA
I. Nos termos da Súmula nº 514 do Superior Tribunal de Justiça, “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”. II. A edição da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, não eximiu a CEF dessa responsabilidade, posto que a determinação inserida no seu art. 10 restringe-se ao repasse, pelos bancos depositários, até 31/01/2002, das informações cadastrais e financeiras relativas às contas de que eram mantenedores, sem, contudo, retirar da Caixa Econômica Federal o ônus de fornecer os extratos respectivos, quando solicitados, conforme orientação jurisprudencial desde Tribunal e do Superior Tribunal, em sede de recursos repetitivos (REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009). III. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Caixa Econômica Federal forneça os extratos bancários necessários para a regular instrução processual [ ... ]
Portanto, o pedido da Requerente se encontra amoldado na disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Adjetiva Civil.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 420 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
( . . . )
III – quando e como determinar a lei.
Art. 399 – O juiz não admitirá a recusa se:
( . . . )
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que stabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamete onerosas;
VII – facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O remérido jurídico, ora apresentado, é especificamente oportuno, absolutamente pertinente, a obterem-se os documentos em espécie.
Nessa esteira de raciocínio são as lições de Nelson Nery Junior:
3. Coisa. O interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse ‘interesse’ deve estar kugadi à obrigação de exibir, por parte do requerido. Os dois unidos formam o interesse de agir, que fundamenta a procedência do pedido de exibição (Amaral Santos. Prova, p. 460) [ ... ]
Humberto Theodoro Júnior, com a mesma orientação, destaca que:
709. Conceito
Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário ‘para o descobrimento da verdade’ (NCPC, arts. 378 a 380), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo [ ... ]
(itálicos do texto original)
iii - A lide e seu fundamento
(CPC, art. 305, caput)
Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal o Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.
De outro turno, a inércia da Requerida, quando fora regularmente cientificada a fornecer os extratos e contratos, fez com que surgisse à Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do óbice (CPC, art. 17).
Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), o Requerente, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamento a abusividade na cobrança de encargos contratuais, esses acrescidos em operações posteriores à sua origem,
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 15
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara
- Tutela cautelar ante causam
- Tutela cautelar antecedente
- Exibição de documentos
- Cheque especial
- Pedido de tutela cautelar
- Contrato de abertura de crédito rotativo
- Ação revisional de cláusulas contratuais
- Peticao inicial
- Direito bancário
- Direito civil
- Rito comum
- Cpc art 305
- Ação revisional de cláusulas
- Ação revisional de contrato
- Ação cautelar de exibição de documentos
- Exibição de contrato
- Ação revisional de cheque especial
- Extratos bancários
- Exibir documentos
- Cpc art 308
- Cdc art 6 inc iii
- Cdc art 20
- Cdc art 31
- Cdc art 35
- Cdc art 54
- Cpc art 400
- Cpc art 300
- Encargos contratuais
- Produção de provas
- Stj súmula 514
- Cpc art 420
- Cpc art 399
- Cpc art 17
- Interesse de agir
- Ação revisional de contrato bancário
- Cláusula abusiva
- Juros abusivos
- ônus da prova
- Fase postulatória
- Cdc art 6 inc v
Trata-se de modelo de petição com Pedido de tutela cautelar antecedente (tutela ante causam), aforado com supedâneo no art. 305 e segs. do Novo CPC, pleito esse visando a obtenção de banco dos extratos e contrato para futura Ação Revisional de Cláusulas em contrato de Cheque Especial.
Narra a exordial que o promovente celebrara com a ré um Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), ocasião em que disponibilizou-se limite de cheque especial. Acostou-se alguns extratos desse empréstimo, isso com o propósito de comprovar que houvera, de fato, a mencionada relação jurídica entabulada. Nesse acerto foram cobrados juros indevidamente capitalizados de forma diária, além de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Igualmente o autor, durante essa relação contratual, pagara, ao final de cada mês, apenas o correspondente ao excesso de limite.
Resultou que, após pouco mais de 02(dois anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continuava em um patamar ilegal, absurdo e insustentável. E isso poderia ser constatado por meio do último extrato obtido e carreado com a peça vestibular.
De outro compasso, o autor fora à agência correspondente e, falando com seu gerente, requerera que lhe fossem entregue o contrato que origem a abertura de crédito. Além disso, pediu igualmente todos os extratos do período da relação contratual. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a tabela de tarifas do banco-réu. Passados quinze (15) dias o Promovente comparecera novamente ao banco. Naquela ocasião fora cientificado pelo mesmo gerente que “ainda” não tinha previsão de entrega dos documentos almejados.
Em face disso, por desvelo de sua parte, o autor promovera uma notificação expressa à ré. O intento, mais uma vez, era obter os referidos documentos. Concedeu-se novos quinze (15) dias. Porém, o silêncio foi a resposta.
Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos e do contrato, almejou-se tutela cautelar antecipatória de sorte a alcançar os referidos documentos e, maiormente, para evitar-se a prescrição que se aproxima.
A recusa, implícita face ao silêncio, era indevida. Na verdade, não se tratava de uma recusa. Ao invés disso, uma forma reflexa de restringir que o autor perquira seus direitos em juízo. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras.
Não obstante, os extratos, bem assim o respectivo contrato, são documentos comuns aos contrantes, in casu requerente e requerida da demanda judicial. Essa não poderia obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados pelo autor.
De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos e/ou contratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, restaria prejudicada pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)
Em linhas de debate da lide e seu fundamento (CPC/2015, art. 305, caput), foram feitas considerações da necessidade e possibilidade de revisão do mútuo celebrado com a ré. O promovente pretendia comprovar com os documentos a cobrança de encargos contratuais ilegais, máxime juros capitalizados sob a periodicidade diária, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, além de outras irregularidades.
De outro importe, advogou-se que prevalecia, no caso, o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.
Ademais, asseverou-se que o STJ já tinha o tema pacificado em sede de recursos repetitivos.
Por esse ângulo, essas colocações defensivas justificavam o aviamento do pedido principal, esse visando a revisão das cláusulas contratuais abusivas. (CPC/2015, art. 308, caput)
Como providências acautelatória (CPC/2015, art. 300, § 2º), pediu-se que a ré fosse instatada a fornecer os documentos discriminados sob pena de concorrer com ônus processual previsto no art. 400, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO REPETITIVO (TEMA 648). RESP Nº 1349453/MS. DECISÃO CONFIRMADA.
1. O entendimento firmado pelo STJ, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é o de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão (RESP n. 1.349.453/MS. Tema 648). 2. In casu, atendidos os critérios elencados, notadamente quanto aos indícios suficientes da relação jurídica havida entre as partes, bem como do prévio requerimento administrativo relativo aos documentos pretendidos, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a instituição financeira requerida promova a exibição do contrato firmado com o autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, B, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO; AI 5040385-73.2023.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 07/02/2023; DJEGO 10/02/2023; Pág. 3160)
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