Modelo de habeas corpus preventivo Prisão civil Alimentos Paciente com doença grave PN752
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 14
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves
O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal de Justiça, em que, em ação de alimentos, o devedor deixou de pagá-los, na forma definida.
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS PREVENTIVO
- 1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- 2 – INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL
- 3 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: João da Silva
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de JOÃO DA SILVA, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), em pedido de cumprimento de sentença definitiva de alimentos, quando determinou a prisão civil (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, adiante delineadas.
1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
NA AÇÃO EXECUTIVA
Do pedido de cumprimento de sentença, e documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente fora condenado a pagar alimentos em favor de Maria de Tal, sua anterior esposa.
Sustentou-se, naquela peça processual, que o Paciente inadimpliu as parcelas referentes aos meses de 11/2016, 12/2016 e 01/2017. Disso resultou, conforme memorial acostado, dívida no importe de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ).
Recebida aquela exordial, a Autoridade Coatora, no exato contexto do artigo 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou a intimação do Paciente para efetuar, no prazo de três dias, o pagamento do débito, ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.
Aquele, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas. Carreou, até mesmo, farta prova documental. Demonstrara sua escusa, legítima, do pagamento, qual seja: a) o gravíssimo estado de saúde que se encontra, sobretudo, e por conta desta doença, sua incapacidade de exercer qualquer atividade profissional.
A credora dos alimentos fora instada a manifestar-se. Porém, em síntese, delineou considerações contrárias, pedindo, em seguida, a prisão civil do Paciente.
Em face disso, sobreveio decisão interlocutória, abaixo descrita, decretando a prisão civil daquele, pelo prazo de sessenta dias. Confira-se:
“ Vistos etc.
Cuida-se de execução, mediada por pedido de cumprimento de sentença, que visa ao pagamento de alimentos à Maria de Tal....
( . . . )
Citado o executado, este apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se acometido de doença grave.
Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, por intermédio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente.
O Ministério Público, por meio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.
Relatado. Decido.
Assiste razão a exequente. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, em face de doença que o acomete, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC.
Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória que, por sua manifesta ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar este remédio heroico.
2 – INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL
DOENÇA GRAVE
É sobremodo importante assinalar que o Paciente, em sua justificativa (CPC, art. 528, caput), verdadeiramente, comprovara o alegado.
Aquela documentação, advirta-se, segue mais uma vez com a presente (doc. 01). Nesse passo, o quadrante fático fora disposto naquela demanda. É dizer, até por impropriedade disso, há, aqui, prova pré-constituída.
A partir disso tudo, pode-se afirmar que a inadimplência demora decorrência de escusa legítima. Par além disso, naquela ocasião processual fora destacada a idade avançada desse, qual seja: neoplasia maligna avançada. (docs. 02/13)
Todavia, inadvertidamente, tais argumentos, comprovados, foram rechaçados como motivos para inviabilizar a prisão civil.
Não é razoável acolher-se a orientação do magistrado de piso. Sem dúvida, rechaçar as justificativas, em última análise, vai de encontro ao princípio constitucional humanitário, previsto na Carta Política.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento dos renomados Flávio Tartuce e José Fernando Simão, os quais prelecionam, ‘ad litteram’:
Realmente, a tese constante dos julgados transcritos parece ser o melhor caminho, à luz de uma visão mais humanitária do Direito Civil e de um Direito Privado Personalizado que busca de forma incessante a proteção da dignidade humana. A par dessas ideias, entendemos que é plenamente justificável uma interpretação mais favorável ao réu devedor. Destaque-se, por fim, que a tendência é de abolir a prisão civil por dívidas. [ ... ]
(o destaque em itálico consta do texto original)
Do exposto, sobreleva destacar que a inadimplência tem razão escusável.
E é exatamente por isso que dispõe o Texto Maior:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º - ( ... )
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
( destacamos )
Perlustrando esse caminho, Carlos Roberto Gonçalves assevera, verbo ad verbum:
Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomentar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes.
Assim, a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional ‘que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado. [ ... ]
Noutro giro, acrescente-se que a Legislação Adjetiva Penal tem ressalva processual pela possibilidade de prisão domiciliar, justamente pela circunstância de doença grave. Essa, obviamente, poderá ser utilizada como suporte de analogia. Confira-se:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Ademais, a corroborar o posicionamento doutrinário expendido nos tópicos supracitados, impende trazer à colação o posicionamento da jurisprudência, ‘ipsis litteris’:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida em situações excepcionais, como ocorre na presente hipótese, em que o paciente é portador de doença grave - osteonecrose bilateral de cabeça femural -, encontra-se acamado, sem condições de se locomover e necessita de assistência médica contínua. 2. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor de prestação alimentícia em estabelecimento prisional comum revela-se extremo e indevido, com riscos de danos graves à sua saúde e integridade física. 3. Ordem concedida. [ ... ]
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ATUAL (SÚMULA Nº 390/STJ). SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE RITO SUMÁRIO. PACIENTE IDOSO E CONVALESCENTE DE DOENÇA GRAVE. SITUAÇÃO OBJETIVA. PANDEMIA DO COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No caso em exame, a execução de alimentos refere-se a débito atual, não estando demonstrada pelas provas pré-constituídas a efetiva ausência de rendimentos. A verificação da redução da capacidade econômica do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 2. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado em estabelecimento estatal. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, possa cumprir a prisão civil em regime domiciliar. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. GRAVE DOENÇA. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. ORDEM DE PRISÃO REVOGADA. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO PROTESTO DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ordem de prisão civil, em execução alimentos que tramita sob o rito do artigo 528 do CPC, pode ser revogada quando demonstrada incapacidade momentânea e inadimplemento involuntário e escusável. Executado que, aos 74 anos, está acometido de grave doença, submetido a tratamento quimioterápico, e que deve manter cuidados de isolamento, conforme declaração médica. [ ... ]
3 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, per se, da decisão que decretou a prisão civil, demonstra a singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 14
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves
Trata-se modelo de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal de Justiça, em que, em ação de alimentos, o devedor deixou de pagá-los, na forma definida.
O Paciente, na hipótese, deixou de pagar os alimentos definidos por decisão judicial, dando azo ao ajuizamento do correspondente Pedido de Cumprimento de Sentença de Crédito Alimentar por coerção pessoal (novo CPC, art. 528).
Citado, o então Executado ofertou suas justificativas no prazo legal.
Sustentou-se, naquela peça defensiva, que o inadimplemento em liça fora efeito de doença grave que acometia o Paciente (com prova documental robusta imersa com a defesa), sendo, pois, razão escusável para o não pagamento. (CF, art. 5º, LXVII)
A Autoridade Coatora, a qual conduzia o processo de execução, não acatou as considerações do Paciente e determinou a prisão do mesmo, medida esta que deu ensejo ao presente Habeas Corpus Preventivo.
Sustentou-se que a prisão civil era indevida, em face de situação escusável, todavia, sucessivamente, pediu-se que, se não acolhido o pleito, fosse decretada a prisão civil a ser cumprida em prisão domiciliar.
Com esse enfoque, o Impetrante pedira a aplicação analógica dos ditames previstos no Código de Processo Penal. (CPP, art. 318, inc. II)
Requereu-se medida liminar para obter salvo-conduto.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incomportável a aferição da situação financeira do alimentante em sede de Habeas Corpus por exigir maior dilação probatória. LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL. 2. Para efeito de livramento da cautela civil, o devedor de alimentos deve quitar, além das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação de execução, as vincendas durante o processo executivo, nos termos da Súmula nº 309 do STJ. Na hipótese, o Decreto prisional se encontra em consonância com o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 3. Na hipótese, não obstante a legalidade da medida coercitiva decretada, há que se reconhecer, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, a aplicação excepcional da prisão domiciliar, haja vista que o paciente é portador de doença grave (encefalopatia epiléptica) e esteve recentemente internado na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO; HC 5082654-30.2023.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 27/02/2023; DJEGO 01/03/2023; Pág. 1227)
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