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Pedido de adiamento de audiência criminal por motivo de doença do advogado

Em: 27/02/2018

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

Ação Penal Pública Incondicionada  

Proc. nº.  445566-77.2018.10.09.0001

Autor: MINITÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: FULANO DAS QUANTAS

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, FULANO DAS QUANTAS, já qualificado na peça defensiva, para requerer o que se segue.

 

01.                                          Consoante despacho próximo passado, o qual dormita à fl. 67, fora designada audiência de instrução para o próximo dia 27 do corrente mês.

 

02.                                          Urge destacar, de outro importe, que o Réu fora intimado a prestar depoimento pessoal (fl. 56), requisitado, até mesmo, pelo MP.

 

 03.                                         Segundo o atestado médico, ora trazido à baila (doc. 01), destaca-se que o advogado do Acusado se encontra enfermo. Por essa razão, por motivo de doença, não poderá comparecer à audiência de instrução designada.

 

04.                                          Registre-se, mais, que este pleito processual é formulado antes da audiência (CPP, art. 265, § 1º). Por outro lado, o motivo do pedido se encontra devidamente justificado pela prova, ora acostada (CPP, art. 265, § 2º).

 

 05.                                         No tocante ao tema em relevo, vejamos as lições de Eugênio Paccelli e Douglas Fisher:

 

265.3. Adiamento da audiência e defensor ad hoc: Diz a Lei que o juiz poderá adiar a audiência se o advogado não puder comparecer, desde que devidamente justificado. E, mais. Que a justificativa para o não comparecimento deverá ser apresentada até o início do referido ato processual.

Em primeiro lugar, é de se observar que a questão atinente ao adiamento ou não da audiência de instrução não se limita ao controle da atuação do defensor. Com ou sem justificativa, o juiz deverá adiar a realização da instrução quando se puder perceber a complexidade dos fatos em apuração, a demandar um conhecimento mais amplo da matéria por parte do defensor. O princípio da ampla defesa é constitucional. Não se pode ter pressa no processo, em prejuízo de garantias fundamentais. (FISHER, Douglas; PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência [livro eletrônico]. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. Epub. ISBN 978-85-970-0718-3)

 

06.                                          Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. EXCLUSÃO.

Nos termos da jurisprudência superior, a ausência do advogado a apenas um ato processual não configura abandono da causa, sobretudo quando prossegue na defesa do acusado, sendo inaplicável a multa do art. 265, do CPP. No caso, não se evidencia abandono deliberado do processo, tendo o profissional, no dia seguinte à outorga de mandato, requerido adiamento da sessão de julgamento e vista dos autos para se inteirar da causa, cuja nova sessão do Júri designada, aliás, não observou o intervalo mínimo de dez dias previsto na Lei processual (CPP, art. 456). INGRESSO DE AMICUS CURIAE. O instituto não se aplica ao mandado de segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA. PARECER ACOLHIDO. (TJGO; MS 0244521-30.2017.8.09.0000; Goiânia; Seção Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior; DJGO 17/01/2018; Pág. 204)

 

  07.                                        Em arremate, o Autor pede seja designada data para a realização de audiência de instrução, com as comunicações de estilo.  

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.

 

Alberto Bezerra

Advogado - OAB (PP) 12345

 

 

Materiais de Apoio

Tópicos do Direito:  petição intermediária CPP art 265

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