Modelo de recurso ordinário trabalhista Majoração Dano Moral Injúria Racial PTC513
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]
Número de páginas: 23
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira
O que se debate neta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso ordinário trabalhista ao tribunal regional do trabalho TRT), pelo reclamante, conforme novo CPC e lei da reforma, contra sentença meritória que condenou a parte reclamada em valor irrisório, motivo qual se busca no RO a majoração do montante dos danos morais, esses decorrentes de injúria racial no ambiente de trabalo.
- Sumário da petição
- RECURSO ORDINÁRIO
- II – QUADRO FÁTICO
- II – NO MÉRITO
- 2.1. Violação do direito à personalidade
- 2.1.2 Assédio moral
- 2.1.3. Valor da indenização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP).
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Reclamante: JOAQUIM DE TAL
Reclamada: LOJA DAS VENDAS LTDA
JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça vestibular desta Reclamação Trabalhista, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, parcialmente, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante ao valor da condenação dos danos morais, sofridos pelo Recorrente, para, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
o que faz com suporte no art. 893, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.
Doutro modo, o Recorrente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o presente recurso, determinando-se, de logo, que a Recorrida se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado - OAB(PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)
Recorrente: Joaquim de Tal
Recorrida: Loja das Vendas Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
I – COMO INTROITO
( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.
Observa-se que o Reclamante-Recorrente fora notificado da sentença em 00/11/2222, resultando por preenchido o requisito da tempestividade.
Houve, mais, sucumbência recíproca, na medida em que o pedido de condenação da Recorrida, concernente à indenização por danos morais, fora ínfimo, muito aquém do valor pleiteado com a exordial.
Por fim, quanto ao recolhimento de custas processuais, urge asseverar que foram deferidos ao Recorrente (fls. 399) os benefícios da justiça gratuita, razão qual deixa de recolhê-las.
II – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
O Recorrente manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, no qual, em síntese, objetivou-se a condenação dela ao pagamento de perdas e danos.
Na hipótese, houvera agressão à personalidade daquele, decorrente de declaração de cunho racista, mormente de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), reconhecida na sentença meritória.
Contudo, em que pese o acentuado grau de ofensa à imagem e honra do Reclamante, ora Recorrente, o magistrado de piso condenou a Recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem sombra de dúvidas o valor é irrisório, nada condizendo com o valor almejado na querela.
Com efeito, essas são as razões que levam a parte recorrente a interpor o presente Recurso Ordinário, ou seja, majorar-se o valor da condenação imposta à Recorrida, a título de indenização por danos morais.
II – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
VALOR DA CONDENAÇÃO – MONTANTE A SER MAJORADO
2.1. Violação do direito à personalidade
Sem dúvida, trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante ataques de racismo, a procedência dos pedidos se torna inevitável.
2.1.1 Da Injúria Racial
É inegável que a Recorrida, com esse proceder, submeteu aquele ao constrangimento de viver situação humilhante e vexatória de escutar, constantemente, ser chamado por apelido, que se condicionava à pele escura (negra) daquele.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
Houve censurável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão, anedotas etc. (CF, art. 5º, inc. IV).
Em verdade, foram palavras ofensivas, racistas, e, máxime, inserida no campo de ilícito penal. Na espécie, inafastável a conclusão de que houvera injúria racial (qualificada), senão vejamos:
CÓDIGO PENAL
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
No ponto, releva notar o entendimento sufragado por Cleber Masson, verbo ad verbum:
A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3.º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.
Quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.
Racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista. O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5.º, caput), são todos iguais.
A injúria qualificada é delito afiançável, prescritível, e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.033/2009), enquanto o racismo, de ação penal pública incondicionada, por mandamento constitucional expresso, constitui-se em crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5.º, XLII). [ ... ]
Na esfera do direito civil, em abono desse entendimento, assevera Sérgio Cavalieri que:
Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. [ ... ]
Relembre-se o que consta da cátedra de Arnaldo Rizzardo:
5. DANO MORAL CONSISTENTE NA HUMILHAÇÃO DA PESSOA
Inúmeros fatos acontecem que atingem o respeito, a honestidade, o conceito da pessoa, levantando suspeitas contra ela, ou desmerecendo sua posição no seio da comunidade.
Nesse campo citam-se as ofensas, as calúnias, as difamações, as injúrias, as maledicências, as invenções de inverdades, as atribuições de fatos negativos, a divulgação de situações pejorativas, a propagação de defeitos ou do caráter típico de alguém, das tendências de ordem sexual, de fatos do passado humilhante. Consideram-se desprestigiosas as providências de ordem policial, a indevida detenção, a colocação de algemas, o procedimento de revista, a retirada de um indivíduo do interior de um recinto, a abrupta interpelação ou advertência em público, a destemperada reação a um simples incidente, a recusa diante de pessoas no fornecimento de crédito ou da aceitação de cheque, a colocação de apelidos aviltantes. Constrangedoras são as desconfianças levantadas contra clientes ou abordagens inadequadas; as discriminações por motivo de raça, cor, idade, saúde ou defeitos físicos, condição econômica, cultural e social; as indagações sobre o passado, o proferimento de palavras acintosas e ofensivas. [ ... ]
2.1.2 Assédio moral
– Xingamentos de cunho racista - Dever de indenizar
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Recorrida. O Recorrente sofreu permanente momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos e importar aos empregados apelidos depreciativos.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.
Especificamente acerca do tema de injúria racial e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:
DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL.
Dano causado por empregada de empresa terceirizada. Ausente participação do empregador na ocorrência do evento. Comprovada a ação da reclamada, logo após ter ciência dos fatos, visando restaurar a convivência dos envolvidos. Indenização indevida. [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros objetivos para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, em especial a gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e da empregadora, não se esquecendo da finalidade reparatória e pedagógica da medida. Considerando todos esses elementos, bem como a gravidade da injúria racial comprovada nos autos, reputo adequado o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrados a título de indenização. Recurso do reclamante provido. [ ... ]
2.1.3. Valor da indenização
Demais disso, a sentença, concessa venia, pecou quanto ao montante indenizatório, inclusive quando asseverou que o montante se adequava aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, impedia-se o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)
Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da parte autora. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.
Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.
Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
De mais a mais, o Tribunal Superior do Trabalho, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:
I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. 1. Ao contrário do que faz crer a parte autora, o Tribunal de origem proferiu decisão devidamente fundamentada sobre os valores arbitrados às respectivas indenizações por danos morais. 1.2. Não há olvidar que o critério para definição do valor indenizatório é eminentemente subjetivo, não partindo de elementos estritamente objetivos. Ponderam-se nessa análise parâmetros comumente utilizados pela doutrina e jurisprudência, a saber, a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o grau de culpa ou dolo, de modo a atender a dupla finalidade da indenização: reparatória e punitivo-pedagógica. Assim é que os critérios que efetivamente balizam o julgamento do quantum indenizatório se pautam em juízo de equidade, com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da parte autora (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo), sem levá-lo, contudo, à bancarrota. 1.3. Tem-se desenvolvido, ainda, um método bifásico para a aferição do valor, levando-se em conta, na primeira fase, valores medianamente arbitrados por precedentes jurisprudenciais acerca da mesma matéria; bem como, na segunda fase, as circunstâncias do caso concreto, e que eventualmente se distanciem do padrão médio (a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). Mesmo esse critério, todavia, termina por resultar no arbitramento judicial, justamente por não se admitir a tarifação dos danos morais, inexistindo critérios objetivos para sua fixação. 1.4. Dessa forma, tendo o Tribunal registrado expressamente sua conclusão, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir sobre o valor das indenizações por danos morais, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. 1.5. A despeito disso, é pacífico no âmbito desta Corte que a revisão do valor, quando se mostrar nitidamente excessiva ou irrisória, pode ser feita mesmo em sede recursal extraordinária, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à parte, nos termos do art. 249, § 1º, do CPC/73 (art. 282, § 1º, do CPC/2015), e 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal Regional enfatizou que a lesão ostentada pelo reclamante não gerou incapacidade atual para o trabalho, visto que seu afastamento se deu apenas entre 13.8.2010 e 14.4.2011, sendo que a dispensa se deu em 23.5.2012. Registrou que, segundo consta do laudo pericial, avaliando-se a capacidade de trabalho do Reclamante, do ponto de vista psiquiátrico, encontra-se inalterada, não tendo havido danos permanentes. Concluiu que, atualmente, o reclamante não é portador de doença ocupacional, e tampouco houve o agravamento de doença preexistente em razão do evento ocorrido em 2010, e que, conforme observou o Juízo de Primeiro Grau, não há qualquer documento médico que comprove que na data da dispensa (23/05/2012), ou ao menos em datas próximas, estivesse o autor com problemas de saúde ou inabilitado para o trabalho, como inclusive constatado pelo perito, diante da análise dos documentos de fls. 80/132. Em razão disso, não há falar em nulidade da despedida, pois, segundo registrou a Corte a quo, não havia incapacidade laborativa no momento da dispensa. Tampouco há falar em estabilidade provisória ou indenização substitutiva, na medida em que a alta previdenciária do autor se deu em 14.4.2011, tendo a dispensa ocorrido em 23.5.2012, observado o prazo do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Segundo a Corte a quo, não havia falar, ainda, em dispensa discriminatória, visto inexistir prova de que o autor, à época da rescisão, estivesse com problemas de saúde. Nessas circunstâncias, e diante da impossibilidade de se rever os fatos e provas dos autos (Súmula nº 126 do TST), mostra-se correta a decisão da Corte de origem que concluiu pela improcedência dos pedidos. Recurso de revista não conhecido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. Quanto ao pensionamento mensal vitalício, segundo se extrai do capítulo anterior, o Tribunal Regional assentou que o reclamante, atualmente, não é portador de doença ocupacional, tampouco houve agravamento de doença preexistente em razão do evento ocorrido em 2010. O art. 950 do Código Civil condiciona o deferimento de pensão à incapacidade total ou parcial para o trabalho, hipóteses que, conforme se viu, foram descartadas pela prova técnica. A questão atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 126 do TST. Em relação à pensão durante o período de afastamento, bem como os lucros cessantes, o recorrente não enfrentou a decisão regional nos termos em que proferida, deixando inatacado o fundamento nodal adotado pela Corte a quo em relação à questão, ou seja, de que a discussão estava preclusa, sendo vedada sua análise pelo Colegiado de origem, sob pena de supressão de instância. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. Considerando-se a gravidade do dano, sobretudo o fato de que o autor era indevida e reiteradamente deslocado de sua função, exercendo atividade de alto risco, para a qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados, e, em decorrência disso, foi vítima de tentativa de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, concluo que o arbitramento do quantum debeatur pelo Tribunal Regional em R$ 12.000,00 (doze mil reais) não é razoável, merecendo ser majorado. Esta Turma, em julgamento realizado em 20/6/2014, no processo TST-RR-78240-74.2004.5.05.0009, de relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, que também envolvia bancário vítima de assalto, confirmou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização, o qual entendo mais adequado à gravidade da situação (em especial o disparo de arma de fogo contra o autor), o descaso do reclamado em relação aos eventos (haja vista a reiteração do desvio de função com o autor e outros funcionários), a ausência de providências para cumprir a Lei nº 7.102/83 e o dever de cautela que lhe é exigido, além do porte econômico do réu (trata-se de um dos maiores bancos privados em atividade no nosso país). Recurso de revista conhecido e provido. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS- TRAUMÁTICO. Considerando-se a gravidade e a extensão do dano, sobretudo o fato de que o autor sofreu grave doença psiquiátrica (transtorno de estresse pós-traumático), sendo submetido a forte medicação ansiolítica, tendo permanecido afastado de suas funções por aproximadamente oito meses, e, além disso, sopesando-se o porte econômico do reclamado, concluo que o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é razoável, devendo ser majorado. Este Tribunal, em julgamentos realizados em 20.2.2019, no processo RR-1574-52.2012.5.09.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, e em 16/12/2015, no processo RR-29300-38.2009.5.01.0034, 8ª Turma, Rel. Des. Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, ao decidir processos que também envolviam empregados vítimas de transtornos psiquiátricos decorrentes de assalto, arbitrou a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual entendo mais consentânea à gravidade e à extensão dos danos, bem como o porte econômico do réu. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A., REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema nº 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. Inteligência da nova redação do item I da Súmula nº 124 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada de trabalho prevista no § 2º do art. 224 da CLT, contrariou o atual entendimento consagrado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo, é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]
Número de páginas: 23
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira
- Recurso ordinário trabalhista
- Injúria qualificada
- Injúria racial
- Crime de injúria
- Clt art 893
- Clt art 895
- Dano moral
- Responsabilidade civil
- Direito do trabalho
- Reforma trabalhista
- Reclamante
- Cp art 140
- Dano à honra
- Dano à personalidade
- Ação de indenização danos morais
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cc art 953
- Aumentar indenização
- Majorar valor indenização
- Cc art 12
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Valor do dano
- Cc art 944
- Cc art 884
- Princípio da razoabilidade
- Princípio da proporcionalidade
- Método bifásico
- Fase recursal
Sinopse abaixo
DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL.
Dano causado por empregada de empresa terceirizada. Ausente participação do empregador na ocorrência do evento. Comprovada a ação da reclamada, logo após ter ciência dos fatos, visando restaurar a convivência dos envolvidos. Indenização indevida. (TRT 4ª R.; ROT 0020534-19.2019.5.04.0662; Sétima Turma; Rel. Des. Joe Ernando Deszuta; Julg. 15/09/2020; DEJTRS 16/09/2020)
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