Modelo de petição Defesa prévia art. 243 do ECA Absolvição PTC561
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Válter Kenji Ishida, Guilherme de Souza Nucci
O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição pronta de resposta do acusado, com doutrina e jurisprudência, na forma de defesa prévia (preliminar), consoante art. 396-A, do CPP, na qual se argui preliminar ao mérito de inépcia da denúncia (CPP, art. 41), em que se pede a absolvição do réu da prática do crime prevista no art. 343 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), máxime em conta da ausência de autoria e materialidade. (CPP, art. 386, inc. II)
- Sumário da petição
- DEFESA PRÉVIA
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – PRELIMINARMENTE
- 3 – NO MÉRITO
- 3.1. Negativa de autoria
- 3.2. Ausência de materialidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: José das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de
DEFESA PRÉVIA
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Extrai-se dos autos que Ministério Público Estadual, apoiado no Inquérito Policial nº 1919/0000/181818/A, ofereceu denúncia contra o Acusado. Diz que, à luz do substrato fático imerso Caderno Inquisitorial, esse agiu delituosamente contra menor de idade, ou seja, segundo a regência do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Faz observar, ademais, que no dia 00 de março de 0000, por volta das 20h:30min, no bar de titularidade daquele, situado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, ele ofereceu bebida alcoólica à vítima, Maria de Tal, então com 15 anos de idade (nascida em 00/11/2222).
Adianta que, naquele momento, a infante se encontrava com outros amigos e amigas da escola – aproximadamente 7 (sete) --, comemorando o aniversário de um desses. Alguns, eram maiores de idade, outras 2 (duas), não; aí incluída a vítima.
Não soube precisar qual o tipo de bebida alcóolica.
Uma viatura da polícia militar, como de praxe, ao percorrer a rua do bairro, dentre vários estabelecimentos, fizera abordagem aos frequentadores.
Naquela ocasião, portanto, pediu os documentos das pessoas que estavam com a vítima. Essa, afirmou ser menor de idade.
Foi, então, que deram voz de prisão ao Réu, precisamente por fornecer bebidas alcóolicas à menor de idade, conduzindo-o à Delegacia Distrital, onde fora autuado em flagrante.
Pede, por fim, a procedência dos pedidos, com a condenação daquele como incurso nas penas estabelecidas no art. 243 do Estatuto Juvenil.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1. Nulidade da denúncia por inépcia
(CPP, art. 41)
A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, per se, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar a atitude dolosa, sua participação, se é que ao menos existiu.
O crime em espécie é assim descrito pela norma:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 243 - Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis;:
:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:
É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. [ ... ]
Também, oportuno ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:
As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. [ ... ]
(destacamos)
A corroborar esses textos doutrinários, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:
A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). [ ... ]
Nessas pegadas, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal.
Ilustrativamente, da leitura da peça inaugural não se sabe em que ocasião o Acusado forneceu bebida à menor, se é que esse fato ocorreu; se a infante chegou a ingerir bebida alcóolica; se acaso existiam outras pessoas bebendo refrigerantes na mesa; quantas pessoas estavam com a menor; quais desses estavam ingerindo bebida alcóolica; quantas pessoas serviram a mesa em que a adolescente se encontrava etc.
Enfim, há uma infinidade de “porém”, que, sem dúvida, torna a defesa extremamente dificultosa, senão inviável.
E mais, irrefutável que o estabelecimento trabalhava com inúmeros garçons, todos servindo diversas mesas. Esses, por sua vez, atendiam à pessoa que fizesse o pedido – estando sozinha, ou acompanhada de inúmeras pessoas --, seja de gênero alimentício ou bebida.
Ao que parece, absurdamente, o Ministério Público almeja condenar o Acusado pelo simples fato de existir bebida alcóolica à venda no bar e haja, no interior desse, alguma pessoa menor.
Não é esse o tipo evidenciado na norma. Do contrário, seria permitir a entrar de menor em bar. Longe de ser isso.
Para a acusação, o ato de a menor encontrar-se dentro do estabelecimento do Acusado, em uma mesa em que existiam outras pessoas (inclusive maiores) ingerindo bebidas alcóolicas, é o suficiente à condenação.
Não se descure, de mais a mais, que a norma, acima descrita, exige o dolo específico. É dizer, não admite a forma culposa.
Dolo, aqui, nem de longe foi enfrentado pelo Parquet.
Por isso, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Desse modo, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Com efeito, a denúncia deve ser rejeitada (CPP, art. 395, inc. I)
3 – NO MÉRITO
3.1. Negativa de autoria
Indubitavelmente o caminho processual sequer ultrapassará à preliminar de mérito, antes aduzida.
De todo modo, mormente por amor ao debate, considere-se que o Réu, nem de longe, tivera qualquer participação no enredo descrito na denúncia.
Em verdade, situação essa omitida dolosamente pela denúncia, no bar, sobremodo naquela noite, uma sexta-feira, existiam 7 (sete) garçons atendendo, como se depreende da prova ora anexa. (doc. 01)
No mais, o estabelecimento, na ocasião da abordagem da polícia militar, tinha mais de 19 (dezenove) mesas ocupadas, o que se percebe das comandas carreadas. (docs. 02/33)
A mesa, onde estava a menor, por ocasião da abertura da comanda, fora atendida pelo garçom Luciano das Quantas. (doc. 34)
Convém ressaltar, ainda, que o senhor Beltrano das Quantas era a pessoa que, invariavelmente, fazia os pedidos das bebidas aos garçons. (fl. 39, do inquérito policial) Com a entrega, feita pelo garçom, quaisquer dos clientes, da mesa, poderiam se servir da bebida, seja ela alcóolica ou não.
De reforço, não se descure, do que se extrai da mesma comanda de atendimento, o pedido não se restringiu à bebida alcóolica. Ao contrário, refrigerantes e petiscos.
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o Acusado nem mesmo estivera na mesa, onde se encontra a infante.
Seu papel, naquele momento, quando muito, era de receber alguns pagamentos, quando feitos em dinheiro.
Como afirmado alhures, reprise-se, o delito apurado requer o dolo. Não há, dessa maneira, a modalidade culposa.
No ponto, relembre-se o que consta da cátedra de Válter Kenji Ishida:
5. TIPO SUBJETIVO
Consiste no dolo, ou seja, na vontade livre e consciente de vender, fornecer gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma, substância que cause dependência física ou psíquica. [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 243, ECRIAD. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOLO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. RECONHECIMENTO. COMPLEIÇÃO FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime previsto no artigo 243 do ECRIAD, exige, ao menos, para a sua configuração o dolo genérico de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a menor de idade bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, não sendo cabível condenação sob a modalidade culposa. 2. O desconhecimento, por erro, da menoridade da vítima. Elementar do crime do art. 243 do ECA. Exclui o dolo, tornando o fato atípico. Precedente. 3. Não restando suficientemente demonstrado nos autos que o apelado tenha agido com livre e consciência, sobretudo pela compleição física da vítima, que contava com 17 anos de idade, entende-se que a manutenção de sua absolvição é a medida mais consentânea, em respeito ao corolário in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE FESTA DE ANIVERSÁRIO DE RÉU QUE ESTAVA A COMPLETAR 18 ANOS DE IDADE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA O RÉU PRATICADO QUAISQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO TIPO PENAL MENORES QUE ADMITIRAM TEREM INGERIDO POR CONTA PRÓPRIA PRINCÍPIO DO FAVOR REI ABSOLVIÇÃO PROVIDO.
I. De toda prova oral colhida nos autos, as testemunhas, tanto os menores de idade, quanto os Policiais, foram uníssonos em afirmar que o réu promoveu uma festa de aniversário para comemorar seus 18 anos de idade que havia completado, sendo que não cobrou entrada, tampouco vendeu, forneceu, serviu, ministrou ou entregou as bebidas, mas que estavam dispostas para que os convidados se servissem, como é de costume em festas comemorativas de data natalícia, sendo que os menores que as consumiram, o fizeram por conta própria. Inexiste qualquer indício de que tenha o réu praticado quaisquer das condutas previstas no tipo penal (art. 243 do ECA). À evidência, tais elementos são inservíveis para amparar a condenação, sob pena de validar conclusões subjetivas que não se amparou na prova colhida no caderno processual. Corre-se o risco de se legitimar o direito penal do autor, instituto vedado em nosso ordenamento constitucional. Aplicável ao caso o princípio do favor rei. II. Contra o parecer, dá-se provimento ao recurso para o fim de absolver Antonio Anastacio Assis de Souza, da imputação da prática do crime previsto no art. 243 do ECA, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal. [ ... ]
Em desfecho, nega-se, veementemente, a participação do acontecimento destacado na peça acusatória, com a consequente absolvição, haja vista a previsão contida no art. 386, inc. IV, do Estatuto de Ritos.
É mister tangenciar, ainda, que, para fins de caracterização do crime previsto no art. 243 do Estatuto Juvenil, imprescindível a constatação da natureza dos componentes do produto fornecido ao menor, no caso, bebida alcóolica.
A toda evidência, imperioso saber se aquela é capaz de causar dependência física ou psíquica. A propósito, essa é a conclusão inarredável do elemento indispensável, para determinar-se a adequação da conduta ao tipo legal correspondente.
Veja-se a parte final da norma:
Art. 243 - Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Decerto, não se descura os malefícios causados pelo uso de bebida alcóolica, máxime motivada pelas substâncias que a compõem.
Contudo, é preciso notar que, em se tratando da imputação de crime, capaz de gerar consequências graves ao condenado, não se deve deixar lado a verificação por profissional perito, com conhecimentos técnicos e específicos, que possa confirmar, seguramente, a potencialidade para causar dependência do componente contido no produto.
É insustentável qualquer óbice ao entendimento que se trata crime de perigo concreto, que deixa vestígios. Conclui-se, dessarte, máxime à luz da regra do art. 158 do Código de Processo Penal, o inafastável exame de corpo de delito, cuja leitura se destaca, ad litteram:
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Perlustrando esse caminho, Guilherme de Sousa Nucci assevera que:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Válter Kenji Ishida, Guilherme de Souza Nucci
- Defesa prévia
- Resposta do acusado
- Direito penal
- Fase postulatória
- Cpp art 396
- Defesa preliminar
- Resposta à acusação
- Eca art 243
- Estatuto da criança e do adolescente
- Adolescente
- Bebida alcóolica
- Inépcia da denúncia
- Cpp art 41
- Crime doloso
- Cpp art 395
- Negativa de autoria
- Cpp art 386 inc iv
- Ausência de materialidade
- Cpp art 158
- Prova pericial
- Exame de corpo delito
- Cpp art 386 inc ii
Sinopse abaixo
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 243, ECRIAD. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOLO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. RECONHECIMENTO. COMPLEIÇÃO FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime previsto no artigo 243 do ECRIAD, exige, ao menos, para a sua configuração o dolo genérico de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a menor de idade bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, não sendo cabível condenação sob a modalidade culposa. 2. O desconhecimento, por erro, da menoridade da vítima. Elementar do crime do art. 243 do ECA. Exclui o dolo, tornando o fato atípico. Precedente. 3. Não restando suficientemente demonstrado nos autos que o apelado tenha agido com livre e consciência, sobretudo pela compleição física da vítima, que contava com 17 anos de idade, entende-se que a manutenção de sua absolvição é a medida mais consentânea, em respeito ao corolário in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APCr 0000543-27.2018.8.08.0049; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 09/09/2020; DJES 13/10/2020)
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