Alegações finais com preliminar de nulidade [Modelo] Cível Novo cpc Família Alimentos PTC730
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 33
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno
Trata-se de modelo de alegações finais por memoriais, com preliminar de nulidade (pedido de conversão julgamento em diligência), conforme novo CPC, em ação de direito de família (ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas)
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- (1) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 1.1. Depoimento pessoal da Ré
- 1.2. Depoimento pessoal do Autor
- 1.3. Prova documental
- (2) PRELIMINARMENTE
- 2.1. Conversão do julgamento em diligência
- 2.2. Colisão de provas
- ( 3 ) NO ÂMAGO DA LIDE
- 3.1. Da oferta de alimentos
- 3.1.1. Fundamentos contidos na inicial
- 3.1.2. Binômio necessidade-possibilidade
- 3.1.3. O real motivo desta ação de oferta de alimentos
- 3.1.4. Da possibilidade de aumento do valor dos alimentos
- 3.2. Quanto à regulamentação de visitas
- 3.2.1. Impedimento: pai usuário de drogas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Joaquim de tal
Ré: Maria das Quantas
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Ré para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
1.1. Depoimento pessoal da Ré
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.
Indagado acerca da dinâmica do ocorrido, respondeu:
“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.
1.2. Depoimento pessoal do Autor
O Promovente, de igual modo, , também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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1.3. Prova documental
Às fls. 77/91, dormitam documentos, máxime laudo pericial, em que constatam os fundamentos expostos quanto à propriedade da regulamentação dos honorários.
Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça de defesa.
(2) PRELIMINARMENTE
2.1. Conversão do julgamento em diligência
A Promovida, com a contestação, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas. Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que este magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.
Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação da capacidade financeira do Autor.
Nada obstante isso, o pleito probatório fora rechaçado, com se depreende da decisão interlocutória, próxima passada. (fls. 39/40)
Uma vez que essa é a primeira oportunidade de pronunciar-se nos autos, após aquele episódio processual, uma vez tratando-se de nulidade, por cerceamento de defesa, imperiosa a presente manifestação. (CPC, art. 278)
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquela a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.
No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à forma de remuneração do Autor, questões acerca das agressões narradas etc.
De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o promovido na querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. II) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Promovente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
1. Trata-se de ação de cobrança, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.183,15 (seis mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos). 2. A parte ré interpôs recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Na inicial, a parte autora afirmou que é uma empresa do ramo de treinamentos, cursos e consultoria. Alegou que foi contratada pelo réu e recebeu como pagamento por um curso ministrado vários cheques do Réu, cujo pagamento não foi honrado. Posteriormente, o requerido firmou o termo de confissão de dívida, reconhecendo serem devidos os valores de R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais), os quais deveriam ser pagos em 08 (oito) parcelas, todavia nenhuma das parcelas foi paga. 4. Em seu recurso, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia grafotécnica quanto ao termo de confissão de dívida apresentado. Afirmou que apresentou defesa. Embargos à execução. Os quais foram extintos sem julgamento do mérito, porque foram interpostos de forma autônoma, bem como porque a ação era de conhecimento e não executiva. Asseverou que por tal razão foi considerado revel, contudo apresentou requerimento de provas ao juízo de origem, o que foi indeferido, sendo imperioso para a resolução da lide a oitiva de testemunha. Nesse passo, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para instrução. No mérito, afirmou que foi coagido a assinar o termo de confissão de dívida, havendo vício no consentimento. E, quanto aos valores devidos aos autores, há de se ter a compensação pelas comissões que não lhe foram repassadas, cujos valores devem ser apresentados pelos próprios autores que estão em posse dos documentos para tal. 5. Perícia grafotécnica. Verifica-se que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão pelos juizados especiais. As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do impasse, não havendo necessidade de prova pericial. Ademais, o recorrente em momento algum questiona a sua assinatura, se limitando a falar da assinatura de uma das testemunhas quanto ao termo de confissão de dívida. Preliminar rejeitada. 6. Cerceamento de defesa. Em que pese o fato de os embargos à execução terem sido rejeitados e o réu, ora recorrente, ter sido declarado revel, é certo que ele apresentou nos autos requerimento de prova testemunhal para comprovar suas alegações. A autora também apresentou requerimento para oitiva de testemunhas. 7. No caso, o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal e ao mesmo tempo afirmou que o réu deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95, que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Nesse passo, claramente houve cerceamento de defesa da parte ré para comprovar suas alegações. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para anular a sentença, determinando-se a retomada do curso processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 10. Sem custas e sem honorários. 11. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. [ ... ]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
Supressão da audiência de instrução. Prejuízo da instrução processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Recurso provido em parte [ ... ]
Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:
III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa.
Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...
É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações [ ... ]
Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:
Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).
Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.
( . . . )
Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]
Desse modo, impõe-se converter-se em diligência o julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que se viabilize ao Promovente a produção da prova requerida.
2.2. Colisão de provas
Em consequência do regular andamento do feito, ante colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito do Promovente não se mostra, sequer, como plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que se caminhe pelo eventual conflito de provas.
Em verdade, o Autor não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso.
Porém, segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquele pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.
Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que o Promovente trouxe à tona, tão-só, um boletim de ocorrência e uma declaração da escola.
De outro lado, pondo por terra as afirmações ali concentradas, o estudo social converge totalmente à adequação dos horários de visitas. Não recomendou, inclusive, qualquer alteração.
De mais a mais, tocante ao Boletim de Ocorrência – prova documental obtida unilateralmente --, esse tem presunção relativa de veracidade. Decerto, inexistindo indício acerca da falsidade das informações ali prestadas, esse tem força probatória, suficiente para prosperar à procedência do pedido.
Nada obstante essa presunção, mister que esteja agregada a outras provas produzidas nos autos do processo.
Ao contrário disso, o pretenso ilícito, imputado à Ré, naquele documento, foi infirmado por meio dos depoimentos, imersos nos autos.
Dessarte, cabia àquele comprovar a tese sustentada de irregularidades quanto aos horários destinados à visita.
Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos, narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:
Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]
Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:
O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:
Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviço. Clínica veterinária. Hemorragia após realização de procedimento cirúrgico de castração. Alegação de procedimento mal sucedido. Inversão do ônus da prova que não desonera o consumidor da comprovação mínima de suas alegações. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito. Art. 373, I, do CPC. Não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS. PRECEDENTES DO TJPE.
1. Não há que se falar em deserção quando comprovado o devido preparo. Preliminar rejeitada. Edição nº 11/2022 Recife. PE, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 86 2. A despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC (art. 6º, VIII), é certo que o consumidor não pode ser dispensado de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença de improcedência quando não resta satisfatoriamente evidenciada a cobrança indevida afirmada e os danos morais supostamente decorrentes. 3. Precedentes do TJPE. 4. Recurso de apelação cível a que se nega provimento. [ ... ]
Nesse diapasão, intransponível que o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a defendida incapacidade de pagar alimentos em quantia superior a R$ 0.000,00.
( 3 ) NO ÂMAGO DA LIDE
3.1. Da oferta de alimentos
3.1.1. Fundamentos contidos na inicial
Narra a petição inicial que a alimentanda é fruto do casamento havido entre aquele e a representante legal da Ré.
Afirma, mais, que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.
Estipulou, doutro giro, que a convivência entre o casal se tornou absolutamente inviável, motivo qual tivera de retirar-se do domicílio em 00 de março deste ano.
Em conta disso, e para não ficar em mora com os alimentos à menor, necessário o ajuizamento da presente demanda judicial.
Buscando registrar sua pretensa incapacidade financeira, evidencia que em fevereiro deste ano teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados.
Advoga, outrossim, que, nada obstante essa drástica adversidade, ainda assim, demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, busca aqui pagar suas obrigações alimentares.
Nessas pegadas, perquire pagar, a título de alimentos, o equivalente a um (1) salário-mínimo.
3.1.2. Binômio necessidade-possibilidade
A situação financeira da parte Autora é bem diferente daquilo narrado. Beira o absurdo, o insensato, dada tamanha inidoneidade dos argumentos.
Aquele, do que se denota da prova documental ora carreada, é detentor de duas empresas, quais sejam: Empresa Xista e Empresa Delta. (fl. 17)
De mais a mais, é detentor de 3 (três) veículos. (fls. 37/39)
Para além disso, recentemente, fizera uma viagem internacional. (fl. 46)
Por sua vez, a mãe da Ré, neste momento, não tem emprego. Tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Autor, maiormente para seus cuidados pessoais.
Não se descure que se trata de menor impúbere, de apenas 5 (cinco) anos de idade.
Noutras passadas, é cediço que a situação reclama que o Autor deve prover alimentos provisórios à infante, de sorte a assegurar o necessário à manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio. Ademais, sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados dessa.
3.1.3. O real motivo desta ação de oferta de alimentos
Sobremodo àqueles que militam no Direito de Família, é cediço que a ação de oferta de alimentos é, de regra, manobra ardilosa feita pelo devedor dos alimentos. E aqui, não se trata de alguma exceção.
Raras, a propósito, são aquelas demandas que visam, verdadeiramente, de pronto, pagar o valor correto a título de pensão alimentícia. Soa até estranho um devedor tomar a iniciativa de pagar algo em juízo.
No ponto, Arnaldo Rizzardo traz colocações exatamente nesse tocante, ad litteram:
Normal é a iniciativa do devedor quando o credor não aceita a oferta amigavelmente. A fim de não entrar em mora, é de se autorizar o depósito.
Com isto, evita o devedor ser acionado judicialmente. Em geral, o devedor quer isentar-se da obrigação no quantum necessário. E antecipa-se ao credor, oferecendo uma quantia não condizente com a realmente devida, favorecendo-se pela longa demora até a regularização do pagamento na importância necessária.
De modo que o juiz, recebendo a inicial, estabelecerá os alimentos provisórios, determinando o depósito e a citação do credor para contestar em prazo que delimita, ou até a audiência. Seguirá o feito os mesmos trâmites previstos para a ação de alimentos.
Por evidente que não se resumirá a decisão do juiz a simplesmente homologar o montante oferecido. Neste sentido a jurisprudência: “O oferecimento de alimentos é facultado a quem tem obrigação de prestá-los, pelo art. 24 da Lei nº 5.478/1968, que assim dispõe: ‘A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao Juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.’
Como evidencia o dispositivo legal, o pedido é de arbitramento judicial e não de simples homologação da oferta unilateral. Daí a citação do credor e a realização de uma audiência, ensejando defesa, produção de provas e debates, com final prolação da sentença.
Assim, pode o juiz, tanto na oferta do devedor, como no pedido do credor, fixar os alimentos em quantitativo superior ao pretendido na inicial, sem que importe o arbitramento em decisão ultra petita.[ ... ]
É o mesmo entendimento de Rolf Madaleno:
Estrategicamente, a oferta de alimentos pode ser uma opção para evitar qualquer alegação de abandono material em razão da mera separação fática do casal e dos filhos comuns, ou para não ser surpreendido com uma cobrança de soma alimentar elevada e abusiva, evitando os riscos de precisar provar o abuso do valor alimentar reclamado e sua redução incidental, especialmente quando os alimentos são irrepetíveis. Por vezes, o abuso vem daquele que oferece alimentos em quantia aviltada, inferior à efetiva capacidade alimentar do devedor, revertendo dessa forma a movimentação processual e compelindo o credor a provocar a majoração incidental da verba alimentar. Logo, o abuso do exercício da ação de alimentos ou de oferta deles pode se dar em qualquer uma das direções, tanto em relação àquele que ingressa com a ação de alimentos e pede muito mais do que precisa, como daquele que ajuíza uma ação de oferta de alimentos e oferece muito menos do que o alimentando carece, em comparação às reais necessidades do credor e os efetivos ingressos financeiros do alimentante. É certo, no entanto, concluir que a inação do credor de alimentos em promover a imperativa ação de alimentos para a obtenção do seu direito alimentar levanta a presunção da falta de necessidade, dando lugar à caducidade dos alimentos que ele deixou de requerer judicialmente, salvo tenha o alimentando tomada a iniciativa de ajuizar precedente oferta alimentar.
A ação de oferta de alimentos deve ser proposta no domicílio do credor dos alimentos, seguindo a regra do inciso II, do artigo 53, do CPC, e pode ser proposta tanto pelo rito especial da Lei n. 5.478/1968 ou pelo procedimento comum do artigo 318 do CPC de 2015. [ ... ]
Assim, essa nefasta ação seguramente busca, enfim, inviabilizar a iniciativa da Ré (em vão, por sinal) de pedir o valor correto, equilibrado, da pensão alimentícia.
3.1.4. Da possibilidade de aumento do valor dos alimentos
Insuscetível de dúvida que é permitido ao magistrado, diante de situações processuais análogas, impor montante, a título de alimentos, independente de ação reconvencional, superior àquele proposto em ação de oferta da alimentos. Isso, por certo, sem se revelar decisão ultra petita.
A jurisprudência é coerente nesse sentido:
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, visitas e alimentos. Sentença de parcial procedência. Alimentos fixados em favor do menor em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício, e 30% do salário-mínimo nacional, em caso de ausência de emprego formal. Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita. Rejeição. O que se tem na petição inicial é a oferta de alimentos, sendo que, em contestação, a parte apelada requereu a fixação da obrigação em patamar superior ao ofertado. De toda forma, a ação de alimentos não se sujeita ao princípio da adstrição. Precedentes do a. STJ e deste e. Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA, DIVISÃO DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS". DECISUM HOSTILIZADO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS INFANTES. INSURGÊNCIA DO GENITOR/REQUERIDO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AO PRETENDIDO NA EXORDIAL PELA PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE CONFIGURAR JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO CONTIDO NO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Nas ações de oferta de alimentos, o valor da pensão alimentícia pode ser arbitrada em quantia superior à ofertada sem que isso implique em sentença ultra petita. A fixação da verba alimentar deve observar a regra preconizada no art. 1.694, § 1º, do Código Civil" (AC n. 2007.019385-6, Des. Fernando Carioni). [...]" (Agravo de Instrumento n. 4010943-09.2016.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2017). PRETENSA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR COM O ALEGADO DECRÉSCIMO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUANTIA QUE DEVE OBSERVAR AO BINÔMIO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRA V ADA QUE MERECE SER REFORMADA NO P ARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
Dessarte, como se percebe, o juiz processante, na realidade, nessas circunstâncias, encontra-se vinculado ao comando de direito material, previsto no art. 1694, § 1º, do Código Civil.
Noutras pegadas, como afirmado alhures, a querela gira em torno ao pagamento de alimentos a menor impúbere, que tem como presumida sua necessidade.
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DO MENOR. PRESUMIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a fixação judicial dos alimentos, deve ser observado o princípio da razoabilidade, bem como o binômio necessidade e possibilidade, ponderada, ainda, a regra da obrigação solidária entre os genitores. comporta manutenção a verba alimentícia fixada judicialmente em favor do menor, cuja necessidade é presumida, bem como diante da ausência de prova da impossibilidade financeira do alimentante. recurso do requerido antonio ricardo de oliveira: ementa. recurso adesivo. ação de alimentos. pretensão de redução da obrigação alimentícia. necessidade do menor. presumida. capacidade financeira do alimentante. trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. para a fixação judicial dos alimentos, deve ser observado o princípio da razoabilidade, bem como o binômio necessidade e possibilidade, ponderada, ainda, a regra da obrigação solidária entre os genitores. comporta manutenção a verba alimentícia fixada judicialmente em favor do menor, cuja necessidade é presumida, bem como diante da ausência de prova da impossibilidade financeira do alimentante. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação. Uma vez que o agravante não logrou êxito em demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado pelo d. Magistrado a quo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Recurso não provido. [ ... ]
Nessas pegadas, pede-se o acolhimento parcial do pedido de alimentos provisórios, todavia de sorte a aumentá-los ao correspondente a 10 (dez) salários-mínimos.
3.2. Quanto à regulamentação de visitas
3.2.1. Impedimento: pai usuário de drogas
Almeja o Autor, com a peça de ingresso, a definição de horários de visitas do filho, menor impúbere, Manoel de Tal, atualmente com 07 anos de idade. Esse, reside do a Ré desde o mês de abril de 2019.
Argumenta que, sem motivo aparente, nada obstante os insistentes pedidos informais, feitos por telefone, à mãe e à avó materna, não se tem permitido o contato, presencial e/ou por telefone, do pai com seu filho.
Declara, ainda, que há fundada preocupação de que essa medida, unilateral, venha afetar os saudáveis vínculos afetivos entre aqueles.
A verdade, entretanto, é outra. E mais, esse quadrante fático impede, legalmente, a permissão de vistas pelo Autor. Houve, sim, nítida omissão de má-fé desse.
Na espécie, consoante se depreende dos autos do proc. nº 000.11.2222.0000.000, que tramita, perante a Comarca da Cidade (PP), o Promovente responde a processo penal, decorrência de tráfico ilícito de drogas. (fls. 117/139)
De mais a mais, do que se depreende do auto de prisão em flagrante, aquele detinha em sua posse três (3) armas de fogo, municiadas, de alto poder letal. (fl. 144)
Como se vê, do contido nos autos, inescusável que o genitor não detém condições para permanecer com o filho sob a sua responsabilidade, mesmo que por curto período.
De mais a mais, não se perca de vista que o Estudo Social, realizado em 00/11/0000, apontas que o filho afirmou não desejar a visita do genitor, porque ele era agressivo, batia muito e o chamava de termos pejorativos, razão pela qual se sugeriu a suspensão das visitas.
É comezinho que o art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 33
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno
- Alegações finais
- Alimentos
- Fase probatória
- Cpc art 364
- Memoriais
- ônus da prova
- Cpc art 373 inc i
- Ausência de provas
- Direito de família
- Pensão alimentícia
- Ação de oferta de alimentos
- Ação de regulamentação de visitas
- Regulamentação de visitas
- Capacidade financeira
- Binômio necessidade possibilidade
- Binômio necessidade-possibilidade
- Nulidade relativa
- Cerceamento de defesa
- Oitiva de testemunhas
- Pedido de produção de provas
- Produção de pro
- Cpc art 278
- Cpc art 370
- Cpc art 373 inc ii
- Colisão de provas
- Julgamento ultra petita
- Decisão ultra petita
- Sentença ultra petita
- Cpc art 141
- Princípio da adstrição
- Lei 5478/68
- Lei de alimentos
- La art 24
- Menor impúbere
- Cc art 1694
- Cc art 1695
- Tráfico de drogas
- Cc art 1589
- Cf art 227
Sinopse abaixo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO E GUARDA UNILATERAL DA GENITORA. INSURGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. DESPROVIMENTO.
1. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente assegura que todas as possibilidades contrárias aos interesses do menor sejam afastadas antes da determinação final da guarda. 2. Eventual dirimição definitiva quanto a guarda carece de severa análise psicossocial, cujo estudo já restou determinado pelo Juízo a quo. 3. O menor já está com sua genitora há cerca de um ano e o feito originário encontra-se em fase final, o que enseja mantença do status quo; 4. Contexto do caso concreto enseja a mantença da decisão guerreada ante seus direitos preponderantes quanto ao melhor interesse do menor e à segurança; 5. Agravo desprovido. (TJAC; AI 1002099-24.2020.8.01.0000; Acrelândia; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 17/01/2022; Pág. 3)
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