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Art 77 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/02/2022

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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

 

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

 

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

 

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

 

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

 

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

 

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

 

§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

 

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

 

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

 

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

 

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

 

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

CITAÇÃO. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS, ATO COMUM EXERCITÁVEL PESSOALMENTE OU POR VIA DE PROCURADOR TITULAR DE MANDATO GERAL AD JUDICIA, NÃO SE CONFUNDE COM A CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO DA PARTE, AQUI SIM, PARA VALIDADE DO ATO, EXSURGE INDISPENSÁVEL A OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 E 239, § 1º, DO CPC.

Hipótese em que a parte não apresentou simples petição, antes postulou a revogação da liminar em exceção de pré-executividade, peça de cunho nitidamente defensivo a revelar inequívoca ciência da ação contra ela proposta. Precedentes desta Câmara. Conduta dos agravantes que tangencia a litigância de má-fé e afronta os postulados da boa-fé e da cooperação, a fazer de letra morta os deveres inscritos no art. 77 do CPC, tudo a ser avaliado quando do julgamento do feito na origem. Citação por comparecimento espontâneo mantida. Recurso desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O exame dos pressupostos autorizantes do benefício recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica do requerente. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Concessão que não pode se dar de forma generalizada. Necessidade de prova, ainda que por indícios, da referida hipossuficiência. Hipótese em que os réus não apresentaram documentos capazes de evidenciar a referida falta de condições, bem ao contrario. Benefício não concedido. Preparo devido. Recurso desprovido. IMPENHORABILIDADE. Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta bancária. Montante inferior a 40 salários mínimos. Piso vital mínimo protegido, esteja ele em conta poupança ou não. Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC. Diretriz do STJ e precedentes desta Câmara. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2078995-90.2023.8.26.0000; Ac. 16747823; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 15/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2730)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RETIRADA DA PECHA E CONDENAÇÃO DE LITIGÃNCIA DE MA FÉ. REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO PARA POSSIVEL APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTEATIVA PELOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DA OAB-MT E OAB-MS. PRETENSÃO REJEITADA. DECISÃO PERSPICAZ E ESCORREITA. NECESSIDADE DE MANTER A DIGNIUDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sobejamente demonstrado que a parte não agiu como recomenda o artigo 77 do Código de Processo Civil enveredando-se em ajuizar demanda predatória, contra fatos existentes e contra a Lei, com o intuito de tirar vantagem, violando o artigo 80 do mesmo comando processual, correta a aplicação da pena de litigância de má fé, consubstanciada esta nos parâmetros do artigo 81, ainda do CPC. 2. Dosado com razoabilidade e proporcionalidade, não reside como decotar o valor, embora feito em grau máximo, ante o valor irrisório dado a demanda. 3. Se patrocinado pela justiça gratuita, a suspensão de exigibilidade (Lei nº 1.060/50) diz respeito tão somente aos custos do processo e honorários advocatícios, não isentando da cominação pecuniária por litigância de má fé. 4. Divisando que os advogados, no patrocínio da causa, agendaram ação de cunho predatório, contrário aos fatos, as provas dos autos, numa tentativa de induzir o judiciário a erro, violando por todos os aspectos princípios da boa fé, perspicaz é o pronunciamento da magistrada sentenciante que, fazendo suas razões, embora sucinta, determina a remessa dos autos aos Tribunais de Ética onde os causídicos estão regularmente inscritos para apuração de deslize ético. 5. À determinação da sentença deve ser adicionado cópia do acórdão que, com argumentos outros, chegou à mesma conclusão da perspicaz magistrada de primeiro grau. (TJMT; AC 1020804-82.2020.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 17/05/2023; DJMT 23/05/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR. ADEQUADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, §6º DO CPC. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, é caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o CPC estabelece, em seu artigo 77, §6º, que Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (TJMT; AC 1000228-83.2021.8.11.0019; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 17/05/2023; DJMT 23/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

 Motociclista que, ao passar por buraco na pista de rolamento, sofreu queda. Acolhimento dos pedidos inaugurais. Condenação do município de blumenau ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Insurgência da municipalidade. Agravo retido. Aventada ilegitimidade passiva ad causam. Insubsistência. Além mais, pretendido chamamento ao processo do suposto responsável pelo buraco na via. Pretensão que não merece guarida. Controvérsia que não se enquadra em qualquer das hipóteses constantes no art. 77 do código buzaid, aplicável à espécie. Agravo conhecido e desprovido. Apelo. Omissão específica do município réu para com o dever de conservar/sinalizar a via. Provas documental e testemunhal que evidenciam o apontado defeito na pista de rolamento, bem como a ausência de sinalização no local. Culpa exclusiva não configurada. Ato ilícito caracterizado. Obrigação de reparar. Danos morais patenteados. Lesões físicas, submissão a tratamento médico e afastamento do trabalho. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários recursais inviáveis. Verba honorária arbitrada no maior percentual legal admitido. (TJSC; APL 0000295-19.2013.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 23/05/2023)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA.

O procedimento de cobrança de multa previsto no art. 77, § 3º, do CPC (inscrição em dívida ativa e execução fiscal) não se aplica na hipótese em que, por meio de decisão transitada em julgado, houve destinação da multa, não para a União ou o Estado, mas, de forma específica, para entidade filantrópica ou de relevante serviço social no município. (TRT 24ª R.; AP 0024285-49.2020.5.24.0071; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 23/05/2023; DEJTMS 23/05/2023; Pág. 260)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. VÁLIDA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA E APRECIADA. PROVAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NO VALOR DO BEM. DEPOSITÁRIO FIEL. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DO BEM LITIGIOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONFORMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 1. Devem ser considerados válidos os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial quando não houve alegação de nulidade da citação por edital pelo executado e, ademais, o próprio executado confirma que não residia em local conhecido pelo Juízo ou pelas partes. 2. No caso dos autos, a questão da impenhorabilidade do bem já foi suscitada nos autos pelo representante legal da parte, a curadoria especial, e apreciada por acórdão transitado em julgado, que não reconheceu a impenhorabilidade por não ter restado comprovado que o imóvel se enquadrava no conceito de bem de família. 3. Não cabe à parte rediscutir matéria já decidida nos autos com novas provas, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O processo é uma marcha dirigida para a frente, operando-se a preclusão consumativa a respeito das matérias já decididas. 4. O fato de a alegação ter sido rejeitada por insuficiência de provas não justifica a reabertura da discussão a respeito de questão preclusa. As provas devem ser produzidas no momento processual adequado, sob pena de preclusão da oportunidade de produzi-las. 5. Se a parte deixou de apresentar impugnação à avaliação quando intimada para tanto, restou preclusa a possibilidade de impugnar a avaliação realizada. 6. Na qualidade de depositário fiel do bem constrito, incumbe ao executado apenas a guarda e conservação do bem, restituindo-a com todos os frutos e acrescidos (art. 629 do Código Civil). Se o depositário realiza investimentos em bem penhorado e avaliado, procede por sua conta e risco. 7. O art. 77, VI do Código de Processo Civil proíbe as partes de praticarem inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso. 8. Não age em conformidade com a boa-fé objetiva o executado que realiza investimentos para aumentar o valor de bem já penhorado e avaliado para, em seguida, alegar o aumento no valor do bem para anular a arrematação. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07078.87-22.2023.8.07.0000; 170.1010; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/05/2023; Publ. PJe 24/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO JUDICIAL.

Fase de cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica deferida. Reconhecimento de sucessão empresarial. Feito em fase de cumprimento de sentença com início em 15/08/2005, sendo que a ação de conhecimento foi ajuizada em 10/04/2002.. Frustração de diligências visando a satisfação do débito. Desconsideração da personalidade jurídica deferida e inclusão dos sócios como executados. Juízo de origem que determinou a penhora online dos sócios da empresa executada também frustrada. Pedido que sucessão empresarial. Empresa agravada que encerrou suas atividades. Existência de processo na esfera federal em que a empresa pole 111 foi incluída como executada em processo em que a executada primitiva era a mesma dos presentes autos. Existência de processo do autor na esfera trabalhista, com celebração de acordo. Pagamento de parcela efetuado pela empresa pole 111 que não era parte no feito. Empresas mencionadas nas razões recursais que constituem um grupo econômico, identificado este pela atividade igual de todas as empresas (comércio de veículos), pela relação dos sócios, que gravitam em torno de um único núcleo familiar, bem como pelo mesmo endereço residencial declinado em todos os contratos de constituição das referidas empresas. Empresa pole 111. Gestão patrimonial, que outrora exerceu a mesma atividade da empresa agravada, e atualmente possui a atividade de administrar imóveis próprios. Reconhecimento da sucessão empresarial entre as referidas empresas, gerando confusão patrimonial. Deferimento da inclusão no polo passivo da empresa pole 111. Gestão patrimonial Ltda. Cnpj 09.190.581/0001-46, bem como da realização de penhora online dos ativos financeiros desta empresa, até o limite do valor da cobrança. Princípio da cooperação que, aliado ao princípio da efetividade do processo, não permite que o juízo da execução se mantenha inerte diante das dificuldades encontradas pelo exequente na localização de bens do executado pedidos de expedição de ofícios, tendentes a localização de bens penhoráveis, que devem ser acolhidos. Magistrado que pode deferir ex officio apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores. Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional o disposto no artigo 139, inciso IV, do código de processo civil, respaldando decisões de diversos magistrados, nesse sentido. Medida tendente a viabilizar o cumprimento da decisão judicial passada em julgado no longínquo ano de 2005, objetivando a satisfação do titular de um direito. Valorização do princípio da efetividade da jurisdição. Condenação dos executados agravados nas penas da litigância de má-fé artigo 77, incisos IV e VI e § 2º do código de processo civil. Demais pedidos que devem ser rejeitados, por ora, considerando que as medidas acolhidas parecem que serão suficientes para dar efetividade ao processo. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0012659-70.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 24/05/2023; Pág. 308)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. TEMA 1000/STJ. ART. 400 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. 2 - No voto relator do julgamento do RESP 1763462-MG restou consignado:[...]Como se depreende do trecho acima transcrito, a Lei que rege o pedido de exibição é a Lei que regerá o cabimento das astreintes. Como a Lei Processual tem, em regra, eficácia imediata (art. 1.046 do CPC/2015[1]), a tese também se aplica imediatamente aos pedidos de exibição pendentes na vigência do CPC/2015, ainda que deduzidos na vigência do CPC/1973, qualquer que tenha sido a data da instauração do respectivo processo[2], no caso de exibição incidenter tantum. [... ] 3 - Diante do posicionamento do STJ acerca da matéria, e, levando-se em consideração que o apelante mesmo recebendo a ordem judicial para exibição do documento em Audiência preliminar para que a cumprisse no prazo de 15 dias contados daquela, só o fez após transcorridos quase dois anos, em total afronta ao comando judicial e inobservância ao princípio da cooperação, correta a aplicação das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 4 - Devidas as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois quando oportunizado a ré se manifestar sobre a existência de assinatura da autora somente na primeira e última folha do contrato, limitou-se a mesma a dizer que este era o único contrato que detinha, não apresentando outra informação capaz de sustentar sua alegação, em total descumprimento ao regramento processual contido no art. 77, inciso IV do CPC, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 5 - Devida a condenação ao dano moral, pois no caso em comento não houve apenas mero aborrecimento da recorrente, restou comprovado que a parte autora ficou impedida de vender seu imóvel para os interessados em adquirí-lo (fls. 55 e 56. Ademais, o valor fixado atende ao caráter punitivo e corretivo da medida. 6 - O fato de o magistrado dispensar a oitiva da funcionária da primeira recorrente, e utilizar-se dos demais meios de provas produzidos nos autos é medida que não pode ser considerada como óbice ao acesso a justiça, isso por que, o juiz pode, em razão do princípio da persuasão racional, dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento. 7-Recurso desprovido. (TJES; AC 0005312-77.2014.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 15/05/2023; DJES 22/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA.

 É cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e cria embaraços à sua efetivação. Inteligência do artigo 77, § 2º, do CPC. (TJMG; AI 0064164-34.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 18/05/2023; DJEMG 22/05/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSUBSTANCIADA EM NÃO DEMOLIÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL E PROIBIÇÃO DO PODER PÚBLICO DE ERGUER PRAÇA, SUPOSTAMENTE PROMETIDA EM CAMPANHA PELO PREFEITO.

Descumprimento da liminar que determinou a reconstrução da creche no mesmo local. Sentença de parcial procedência, complementada por embargos de declaração condenando o prefeito e o município de belford roxo na obrigação de fazer consistente em construir novo prédio, destinado à instalação da creche municipal, em substituição ao imóvel demolido em 08.03.2017, em terreno próprio do município. Fixação de multa diária pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de responsabilidade do prefeito, assim como danos morais coletivos a serem pagos pelo município no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). Condenação do prefeito e do município na decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo ministério público no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil) reais para cada um, a título de danos morais coletivos, revertidos em favor do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente de belford roxo. Determinação de prorrogação de prazo do contrato de aluguel da ré, município de belford roxo, com a ré, lar escola são judas tadeu, até o início da alocação das crianças em nova unidade escolar, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; condenação dos réus (município de belford roxo, bem como o prefeito) em multa por incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da causa. Determinação ainda na sentença para que o lar escola são judas tadeu, enquanto perdurar a relação contratual com o município de belford roxo, a se abster de adotar qualquer medida que impeça, inviabilize limite ou não proporcione o exercício adequado e digno dos direitos fundamentais dos alunos e do corpo administrativo e pedagógico da antiga creche. Prova dos autos que indica evidente desídia da municipalidade e do gestor que demoliram, não obstante a decisão liminar, a creche, alocando as crianças posteriormente em local que não atendia os requisitos de segurança, limpeza, estrutura para um local que recebe crianças do ensino fundamental básico. O município, por cinco vezes, requereu a reconsideração de parte da decisão liminar para permitir a construção da uma nova praça em heliópolis, onde se situava a creche municipal Geraldo dias fontes (índice 958), sendo este o motivo que levou ao apelado a pedir pela aplicação da pena de litigância de má-fé (index 1188), assim como o pedido de intimação do prefeito e do secretário municipal de educação para pagamento da multa pessoal estipulada pelo juízo, em razão do não cumprimento da tutela de urgência; bem como requereu também o arresto de R$ 74.620,97 (referente aos pagamentos dos alugueres vencidos e não pagos pelo município), bem como contas de consumo pagas pelo locatário; além da intimação do município de belford roxo para esclarecer se pretendia transferir os alunos da creche municipal Geraldo dias fontes para unidade escolar da rede municipal de ensino ou se pretendia firmar novo contrato de locação com o lar escola são judas tadeu (índices eletrônicos 1625-1739), quando foi proferida a sentença. Manutenção da condenação na multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, § 2º, do CPC, pelos seguintes motivos: Como dispõe o art. 77 e seus incisos IV e VI, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criar embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Contudo a multa processual fixada tanto em face do Sr. Prefeito como do município é aplicável independentemente de advertência do magistrado, não configurando violação ao princípio da não-surpresa, inscrito no art. 10 do CPC. Entendimento do STJ após o advento das mudanças do código de processo civil de 2015.. Atos praticados pelo município de belford roxo e pelo prefeito (a quem, ressalte-se, cumpre ordenar/autorizar a execução de atos administrativos por seus secretários) que atacam o dever de boa-fé que deve vigorar entre as partes durante todo o processo judicial, assim como atentam contra a dignidade da justiça: A) buscou ludibriar o juízo, no que diz respeito ao cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência (fls. 63/83), valendo-se de processo administrativo anterior, que cuidava da reconstrução de outra unidade escolar, igualmente demolida na atual gestão. Escola municipal alvaro lisboa Braga. Tal estratagema foi reconhecido pelo juízo às fls. 1073/1101, bem como na ação civil pública n. 0025794-67.2018.8.19.0008 e pelo tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, por meio do julgamento do agravo n. 0018360-17.2019.8.19.0000; b) perquiriu a reforma da obrigação de abster-se construir no local da antiga sede da unidade escolar por meio de 5 (cinco) pedidos de reconsiderações, sendo um deles em plantão judiciário, sem mencionar os pleitos anteriores, com o objetivo de confundir os julgadores (fls. 468/514; 516/547, 551/774, 837/866 e 878/1038); c) apesar do acordo formulado perante o juízo (fls. 95), permaneceu inadimplente, no que diz respeito aos pagamentos de aluguel e contas de consumo devidos ao lar escola são judas tadeu, gerando imensos prejuízos a instituição filantrópica e sucessivos pedidos de arresto das contas públicas; d) construiu na integralidade a praça Caio castro, apesar da determinação do juízo de que se abstivesse de fazê-lo (fls. 1477/1481). -com efeito, imperioso reconhecimento de vários atos que atentam contra a dignidade da justiça, não sendo sentido exigir a advertência de que poderia ser aplicada a multa, diante de tão evidente e reiterado comportamento reprovável. Inequívoca violação de regras protetivas dos direitos das crianças, previstas no ECA, instrumento que foi forjado segundo os ditames da teoria da proteção integral e com assento constitucional no art. 227 da CR/1988. Não há discricionariedade que autorize a construção de uma praça em detrimento da efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação adequada e da concretização de qualquer política direcionada à infância e à juventude, também não sendo possível acolher, nesse caso, a alegação de previsão orçamentária ou de violação da reserva do possível. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais". Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Tema nº 548 (re 1.008.166) -, em repercussão geral e, portanto, vinculante aos demais órgãos jurisdicionais: 1. A educação básica em todas as suas fases. Educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. Por fim, cumpre fazer reparo quanto ao valor do dano moral, uma vez que a sentença inicialmente o fixou em R$ 100.00,00 (cem mil reais) e os majorou para R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil) na decisão que deu provimento aos embargos de declaração, interpostos pelo ministério público. -ocorre que não havia pedido de majoração do valor compensatório veiculado no recurso do ministério público (index 1995) de forma que a condenação imposta ao município deve ficar restrita ao valor fixado inicialmente na sentença, ou seja, R$ 100.000,00, valor este que não se revela desproporcional se considerado o grau de recalcitrância e omissão do apelante, assim como a multa sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), aplicada diante do descumprimento da liminar. Igualmente, o valor das astreintes, de caráter coercitivo, fixada em R$ 2.000,00, não se mostra excessivo, podendo ser cumuladas por expressa determinação legal (art. 77, §4º, do CPC). Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0011972-45.2017.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 22/05/2023; Pág. 552)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.

 Importância já fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dever do ente federado de cumprir as decisões judiciais com exatidão e celeridade, sem criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, VI do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0003773-82.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 22/05/2023; Pág. 482)

 

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

Descumprimento deliberado da determinação de instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Insistência na prática de atos anteriormente indeferidos atrelados à tentativa de inclusão dos sócios nos autos da ação de execução. Ato atentatório à dignidade da justiça configurado. Resistência injustificada à ordem judicial em total afronta ao art. 77, IV, do CPC. Aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa. Fixação adequada e proporcional. Art. 77, § 2º, do CPC. Desnecessária oposição de embargos de declaração contra a manifestação judicial anterior sem cunho decisório. Art. 252, do RITJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2250194-20.2022.8.26.0000; Ac. 16751031; Guarulhos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 16/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 2404)

 

FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA DE QUEBRA DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, AJUIZADA POR FRANQUEADOS CONTRA FRANQUEADORA (EMAGRESEE). RECONVENÇÃO COMINATÓRIA (ABSTENÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA), CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ROYALTIES.

Ação e reconvenção julgadas parcialmente procedentes. Apelação da franqueadora. Recurso adesivo dos franqueados. Franqueadora que deu causa à quebra de confiança entre as partes em decorrência de omissões, falta de transparência e má-fé, pois tinha ciência da real situação da marca da franquia e da existência de ações judiciais que colocavam em risco a sua estabilidade, e, ainda assim, escolheu não divulgar tais informações na fase pré-contratual. Violação do art. 3º, III, da Lei nº 8.955/94, vigente à época do contrato. A introdução da Circular de Oferta de Franquia em nosso ordenamento jurídico, valendo-se do princípio do disclosure, teve, então, como objetivo, assim como seu primo-irmão, o Prospecto, a proteção das poupanças advindas do público investidor, entendidas estas como sendo o somatório das poupanças privadas de diversos indivíduos, ansiosos por bem aplicar as que lhe dissessem respeito, em particular, no mercado de capitais e, mais precisamente, agora, no mercado de franquias. (Luiz FELIZARDO BARROSO). Devem ser apontadas na COF as ações que discutam a titularidade, a validade ou o registro da marca franqueada; a patente ou a titularidade dos direitos sobre os produtos e serviços disponibilizados na Franquia; e as ações que, em função do tema discutido ou do montante envolvido, possam levar a franqueadora e as empresas a ela relacionadas à falência ou ao impedimento do exercício de suas atividades, colocando em risco a continuidade dos negócios dos franqueados. (RENATA PIN). Tem a franqueadora, portanto, dever de reparar aos franqueados os prejuízos por eles suportados, que incluem a taxa inicial de franquia. Franqueadora Emagressee que, dado seu proceder, vem sofrendo, nas Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, sucessivas condenações em demandas da natureza da presente. Hipótese em que as circunstâncias fáticas são praticamente as mesmas daquelas enfrentadas nos precedentes. Cláusula de não concorrência que era mesmo de se afastar, permitindo-se aos franqueados prosseguir no ramo (tratamentos estéticos), valendo-se das instalações utilizadas para a franquia. Atividade comum e amplamente explorada por diversos agentes do mesmo mercado. Pedido indenizatório dos franqueados pelos investimentos feitos no local, por isso, corretamente afastado, uma vez que poderão prosseguir explorando os mesmos serviços no mercado. Ressalva quanto ao uso de sinais, símbolos ou qualquer elemento designativo igual ou semelhante aos utilizados pela franqueadora. Fachadas, cores e até mesmo estratégicas de marketing. Evitando concorrência desleal, virada de bandeira etc. Reconvenção parcialmente procedente. Não obstante a omissão de importantes informações pela franqueadora sobre a discussão judicial envolvendo sua marca, não se pode negar que os franqueados se mantiveram explorando a atividade empresarial, com uso da marca da franqueadora, que comprovadamente lhes repassou know-how e prestou-lhes serviços de suporte e assistência. Mal ou bem, funcionaram os negócios, gerando receitas para os franqueados. Era mesmo, portanto, caso de condená-los ao pagamento de royalties pelo período de exploração da unidade franqueada. À míngua de provas do faturamento bruto mensal da franquia, condena-se-os ao pagamento do valor mínimo mensal previsto no contrato. Inovação ilegal no curso da lide vedada pelo art. 77, VI, do CPC. Ato atentatório à dignidade da Justiça, a ensejar aplicação de multa. Franqueadora que levou a cabo protesto de duplicada sacada por royalties sub judice. Dispensa de prévia advertência para purgação do atentado, já concretizado, consideradas ainda as graves consequências do protesto indevido para o apontado devedor. Doutrina de RONALDO VASCONCELOS. Cancelamento do protesto. Manutenção da sentença recorrida na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação e recurso adesivo desprovidos, com determinações quanto ao atentado. (TJSP; AC 1035916-04.2020.8.26.0576; Ac. 16754553; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 10/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 1928)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.

Reconhecida irregularidade na representação processual e prática de advocacia predatória. Aplicação de multa por litigância de má-fé aos patronos da parte autora e determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB. Inconformismo. Mérito. Hipótese em que Juízo a quo, ante a suspeita da ocorrência de fraude, determinou diligência de constatação ao Oficial de Justiça. Autor que informou ter subscrito a procuração e consignou ter ciência da ação. Desnecessidade de conhecimento pessoal do procurador. Nulidade da sentença de extinção que se impõe, por malferir o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Inteligência do Artigo 5, XXXV da Carta Magna. Preceptivo presente, inclusive, no pórtico do novo diploma processual civil (Artigo 3º, CPC). Sentença de extinção anulada. Litigância de má-fé. Multa aplicada aos patronos da parte autora. Descabimento. Afronta ao disposto expressamente no artigo 77, §6º, do CPC. Afastada a multa por litigância de má-fé. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AC 1009136-30.2022.8.26.0132; Ac. 16739859; Catanduva; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 11/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 2192)

 

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO.

A deslealdade processual somente se caracteriza quando uma das partes, deliberadamente, pratica uma das condutas processuais tipificadas nos artigos 77 e 80 do CPC. Recurso do Réu a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; ROT 0001561-94.2022.5.09.0654; Quinta Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 17/05/2023; DJE 22/05/2023)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tópicos do Direito:  CPC art 77 inc IV multa processual má-fé processual litigância de má-fé

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