Art 133 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Rejeição do primeiro recurso. Inexistência da omissão apontada. Acolhimento do segundo recurso. Existência de erro material e omissão. Trata-se de dois embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, os embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições, bem como suprir omissões. Em relação ao primeiro recurso, inexiste a omissão apontada. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão não se limitou apenas da dissolução irregular da empresa executada, eis que se pronunciou de forma clara o suficiente sobre a questão posta nos autos. A Lei Processual estabeleceu procedimento diverso e excepcional para o atingimento dos bens dos sócios, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse pálio, a desconsideração da personalidade jurídica é o meio processual adequado para que se dê efetividade à execução de bens que compõem o patrimônio dos sócios. Entretanto, a dificuldade do exequente em obter a satisfação de seu crédito, por si só, não é elemento suficiente a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Preceitua o art. 50 do Código Civil, que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Verifica-se que antes do novo diploma processual civil não havia regulamentação própria para a declaração da desconsideração da personalidade jurídica, de forma que bastava uma decisão fundamentada nos autos do processo em desfavor de quem seria superada a pessoa jurídica. Dessa forma, o artigo 133, e seguintes do Código de Processo Civil, criou a figura de um incidente processual para a desconsideração de personalidade jurídica. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá, assim, observar os pressupostos previstos em Lei, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, sendo que no momento da instauração do incidente, o processo ficará suspenso. Caberia à ora agravada demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, conforme o art. 134, §4º, do Código de Processo Civil. Diante da mudança trazida pelo Código de Processo Civil, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento quanto ao requisito da comprovação de inexistência de bens do devedor. Entendeu que a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, sendo imprescindível que haja a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Sem a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não há permissão legal para que seja instaurado o incidente processual, mesmo que haja pressuposto de insolvência. Na presente hipótese, os elementos trazidos aos autos não evidenciam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não podendo, por ora, ser concedida a desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, assiste razão aos segundos embargantes. De fato, não se trata de pedido liminar. Contudo, verifica-se que o dispositivo do acórdão indefere o pedido como se fosse. Assim, deve o dispositivo ser alterado, retirando-se o termo liminar, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Nota-se, ainda, que oacórdão nada mencionou acerca das despesas processuais. Certo é que os agravantes têm direito à restituição, acaso tenham procedido ao pagamento das despesas processuais, o que é o caso, conforme se verifica na GRERJ de fls. 12. Reforma parcial do julgado que se impõe, a fim de corrigir o erro material apontado acima e sanar a omissão, para determinar o ressarcimento das despesas processuais (custas e taxa judiciária). Rejeição do primeiro recurso e acolhimento do segundo. (TJRJ; AI 0055740-40.2020.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/03/2022; Pág. 454)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DE SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA ORIGINÁRIA.
Frustradas as reiteradas tentativas de encontrar patrimônio da empresa devedora originária e consolidada a recusa em indicar bens para responder pelo crédito em desprestígio ao princípio da cooperação, justificada a instauração, a pedido do credor, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com estrita observância ao procedimento estabelecido nos arts. 855-A da Lei Consolidada. CLT e 133 do Código de Processo Civil e suspensão da execução, como requerido. 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. Não existindo bens livres e desembargados da sociedade para garantia de crédito trabalhista, de natureza alimentar, pode ser considerada como causa para que os atos de execução sejam dirigidos ao patrimônio dos sócios, por adoção da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, nos termos da intelecção teleológica do previsto no art. 28 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/90), aplicável ao Processo do Trabalho por força do constante do art. 8º da Lei Consolidada. CLT, mesmo após o advento das Leis 13.874/2019 e 14.122/2020, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar, decorrente de trabalho humano subordinado do qual se presume foram beneficiados, desde que observado o previsto nos arts. 133 do Código de Processo Civil. CPC e 855-A da Lei Consolidada. CLT. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; AP 0024854-18.2018.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 02/03/2022; DEJTMS 02/03/2022; Pág. 321)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DA EMPRESA. DEVEDORA ORIGINÁRIA.
Frustradas as reiteradas tentativas de encontrar patrimônio da empresa devedora originária para responder pelo crédito, justificada a instauração, a pedido do credor, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com estrita observância ao procedimento estabelecido nos arts. 855-A da Lei Consolidada. CLT e 133 do Código de Processo Civil. 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. Não existindo bens livres e desembargados da sociedade devedora para garantia de crédito trabalhista reconhecido por sentença passada em julgado, pode ser considerada como causa para que os atos de execução sejam dirigidos ao patrimônio dos sócios, por adoção da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, nos termos da intelecção teleológica do previsto no art. 28 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/90), aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 8º da Lei Consolidada. CLT, mesmo após o advento da Lei nº 13.874/2019, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar, decorrente de trabalho humano subordinado do qual se presume foram os sócios beneficiados, desde que observado o devido processo legal previsto nos arts. 133 do Código de Processo Civil. CPC e 855-A da Lei Consolidada. CLT. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; AP 0024516-57.2018.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 02/03/2022; DEJTMS 02/03/2022; Pág. 155)
RECURSO INTERPOSTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS VISANDO ALCANÇAR OS BENS DE GESTOR NÃO SÓCIO. INTERESSE DA ASSOCIAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTELECÇÃO DO PREVISTO NO ART. 996 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC.
Embora não seja a associação, devedora primária parte no processo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da entidade, tem legitimidade para interposição do recurso, porque sendo a devedora primária, tem interesse que seu administrador não sócio não seja responsabilizado pelo cumprimento da obrigação, à medida que, mesmo não sendo comprovado ter ele agido com culpa ou dolo, pode, inclusive, em ação regressiva, vir pretender se ressarcir do valor que eventualmente tiver pagar por débito da associação, sendo razoável se admitir o recurso interposto pela entidade na condição de terceiro prejudicado/interessado, nos termos da intelecção do previsto no art. 996 do Código de Processo Civil. CPC. 2. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL. CPC E 855-A DA Lei CONSOLIDADA. A frustração de todas as tentativas de localização de bens livres e desembargados da pessoa jurídica para garantia de crédito trabalhista, pode ser considerada como causa para que os atos de execução sejam dirigidos ao patrimônio dos administradores, por adoção da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, nos termos da intelecção teleológica do previsto no 28 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/90), aplicável ao Processo do Trabalho por força do constante do art. 8º da Lei Consolidada, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar, desde que observado o devido processo legal previsto nos art. 855-A da Lei Consolidada. CLT e 133 do Código de Processo Civil. CPC. 3. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA A CARGO DO CREDOR DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS, DE GESTÃO TEMERÁRIA OU CONTRÁRIOS AO PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. O administrador / presidente não sócio apenas responde pelas obrigações da associação sem fins lucrativos quando tiver praticado atos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, ou seja, quando houver violação à Lei com desvio, excesso ou abuso do mandato ou fraude nos atos por ele praticados. Por conseguinte, necessária prova a cargo do credor de ter agido com culpa ou dolo no desempenho da função de gestor, não sendo o mero fato de a pessoa jurídica não ter patrimônio para responder suas obrigações suficiente para se invadir o patrimônio do administrador visando garantir a quitação dos débitos daquela, não sendo possível se presumir ter assim agido pela mera circunstância de ter atuado como gestor da entidade. Recurso provido para declarar a ausência de responsabilidade do presidente pelos débitos da associação executada. (TRT 24ª R.; AP 0001521-03.2011.5.24.0001; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 02/03/2022; DEJTMS 02/03/2022; Pág. 143)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MERO DISTRATO SOCIAL SEM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E ACERVO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O mero registro do distrato social constitui apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 e, à vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. Precedente do STJ. - A apreciação do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos administradores deve ser apreciada pelo juízo de origem com observância no disposto no artigo 133 e seguintes do CPC. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007896-72.2017.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)
AGRAVO INSTRUMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Situação não contemplada no taxativo rol previsto no art. 1015 do CPC. Decisão que não examinou a questão da despersonalização da pessoa jurídica de forma incidental (art. 133 do CPC). Tema que ainda será objeto de reexame quando da sentença Recurso que não se conhece na forma do art. 932, III do CPC. (TJRJ; AI 0049438-58.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 25/02/2022; Pág. 399)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
Débito não satisfeito. Inexistência de bens passíveis de penhora. Decisão impugnada que determinou o redirecionamento do feito executivo contra sociedades supostamente integrantes de mesmo grupo econômico daquela executada originalmente, com fundamento na responsabilidade solidária, prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional, e indicativos de confusão patrimonial e blindagem patrimonial. Caso concreto que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 133 do CPC. Exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Após julgamento proferido por esta Câmara Cível, a E. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de RESP manejado pelo ERJ, determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem para que, conforme as circunstâncias do caso concreto, profiranovo julgamento, haja vista a orientação seguida por aquele colegiado. Hipótese que não foi apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo vinculação desta Corte de Justiça. Considerando que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais do diploma tributarista, eventual redirecionamento às sociedades integrantes do grupo econômico exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0004677-39.2021.8.19.0000; Engenheiro Paulo de Frontin; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 25/02/2022; Pág. 331)
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Conhecimento da exceção de pré-executividade oferecida pela parte agravante, objetivando obstar a sua inclusão no polo passivo da ação de execução de origem, bem como deferir o levantamento de valores bloqueados em contas de sua titularidade, porque lastrada em alegações de nulidade da execução, aferíveis com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Nulidade da decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução dos ex-sócio bem como da atual sóicio, porque: (I) a. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Eireli é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui (CC, art. 980-A, § 6º); (II) a pretensão não está fundamentada em falta de integralização do capital social (CC, art. 1.052, CC. Art. 980-A, §§ 6º e 7º; CPC/2015, arts. 792, II, e 795, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 592, II, e 596, do CPC/1973); e (III) a inclusão dos antigos e da atual sócios da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 50, CC, que não prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133 e ss), o que não observado no caso dos autos. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Determinação do desbloqueio dos valores constrito da parte agravante, com consequentemente levantamento da quantia alcançadas pelo bloqueio, (I) visto não figura como parte na execução e (II) o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial, na forma do art. 790, II, do CPC, demanda a instauração do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, (II. 3) sendo, a propósito, relevante salientar que o pedido de constrição de ativos financeiros da parte agravante, não foi fundamentado (II. 3.1.) na responsabilidade automática do sócio por dívida, por falta de integralização do capital social, (II. 3.2) nem abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reforma da r. Decisão agravada, para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios. Além da parte agravante ser vencedora na exceção de pré-executividade oferecida, descabida a condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do ERESP 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de exceção de pré-executividade não conhecida, objetivando a exclusão do agravante do polo passivo da ação de execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2282447-32.2020.8.26.0000; Ac. 15413072; Paulínia; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2900)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E RESPECTIVOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EVIDENCIADO O DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DE TERCEIROS.
Presença dos requisitos dos art. 50 do Código Civil e art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil. Viabilidade da extensão da obrigação. Recurso não provido. (TJSP; AI 2200950-59.2021.8.26.0000; Ac. 15421843; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2727)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC E 855-A DA CLT. REFORMA DA DECISÃO.
In casu,com o acréscimo do artigo 855-A ao texto celetário, através da Lei n. 13.467/2017 e do contido no Provimento CGJT n. 1 /2019, editado pelo C. TST, verifica-se a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, e, diante do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Parte Exequente após tentativas frustradas de localização de bens da Executada para garantir a Execução, deve ser reformada a Decisão do Juízo a quo, para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica mediante observância do regramento legal (artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 20ª R.; AP 0000026-43.2018.5.20.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 25/02/2022; Pág. 1253)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDPJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, sob pena de violação ao contraditório e a ampla defesa e ao reconhecimento de nulidade processual, in casu, com a exclusão da agravante do polo passivo da lide e desbloqueio de valores em conta de sua titularidade. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 21ª R.; AP 0061200-19.2010.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 23/02/2022; DEJTRN 25/02/2022; Pág. 942)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, é possibilitado à parte requer em qualquer fase processual a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, para que tal fato ocorra na fase de conhecimento processual, faz-se necessária prova robusta de desvio de finalidade, confusão patrimonial com os bens dos sócios ou da insuficiência de patrimônio das empresas para pagar as dívidas com o Obreiro, ou ainda que a empresa se encontre em estado de insolvência. Na hipótese, ausentes quaisquer motivos que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica, reforma-se a sentença para excluir o sócio da empresa no polo passivo da demanda, ficando resguardada a possibilidade de nova inclusão na fase de execução, se esta resultar frustrada em face da empresa empregadora. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000889-10.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco; DEJTMT 25/02/2022; Pág. 94)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTITUTOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DE HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SITUAÇÕES DISTINTAS.
1. A existência de grupo econômico - esteja ele formalizado mediante participações recíprocas no capital social ou não - somente é causa para responsabilização por dívidas de tributos previstos na Lei nº 8.212, de 1991, e desde que haja interesse comum na situação que constitua seu fato gerador, nos termos do artigo 128 do CTN (RESP nº 1.775.269/PR).2. Nos casos envolvendo tributos diversos, ou então dívidas ativas de outra natureza, a formação de grupos econômicos é absolutamente irrelevante, pois as pessoas jurídicas mantem a sua individualidade e não existe nenhuma regra - geral ou específica - atribuindo-lhes responsabilidade pelos débitos umas das outras; nessas hipóteses, somente a ocorrência de situação análoga à formação de grupo econômico, mas ilícita, qual seja, a confusão de patrimônios entre diversas pessoas jurídicas, é que enseja a responsabilidade comum. 3. Havendo confusão patrimonial, a responsabilização se dá pela superação das personalidades jurídicas, nos termos do art. 50 do Código Civil, e não em função da configuração de grupo econômico de fato, que é mero reflexo aparente da promiscuidade de patrimônios, e não a sua causa, sendo nula a decisão que desconsidera a personalidade jurídica sem a prévia instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. 4. Quando o proveito econômico é inestimável, ou seja, quando ele não existe, não se aplica a solução intermédia estabelecida pelo art. 85, § 3º, in fine, do CPC, para aqueles casos em que ele meramente não pode ser mensurado, indo-se direto para o arbitramento equitativo dos honorários, uma vez que a hipótese em questão - proveito econômico inexistente - só está prevista no §8º do art. 85, a ela não fazendo referência o § 3º do mesmo dispositivo. 5. É inestimável o proveito econômico quando o executado é excluído do polo passivo da execução fiscal por questão meramente processual, sem qualquer alteração quantitativa no crédito e sem definição meritória acerca da inexistência de responsabilidade pela dívida. (TRF 4ª R.; AC 5014536-89.2018.4.04.7003; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ALCANÇAR BENS DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, faz-se necessária a instauração de incidente, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com a indispensável citação dos sócios para estrita obediência ao contraditório. Diante do vício processual configurado, impõe-se declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a instauração do incidente, para que se realize a regularização respectiva. (TJSP; AI 2020273-97.2022.8.26.0000; Ac. 15418949; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 22/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2651)
EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não. se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Assim, no caso presente, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. (TRT 2ª R.; AP 0179300-57.2007.5.02.0013; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 24/02/2022; Pág. 13279)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma fundamentada as matérias necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Não se pode confundir decisão contrária ao pretendido pela parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. "Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). Assim, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 3. A Segunda Turma desta Corte entende não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.822.894; Proc. 2019/0183693-9; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
É descabido o pedido de simples redirecionamento de execução extrajudicial a sócio, mediante desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, visto que o simples redirecionamento é aplicável apenas às execuções de dívida ativa tributária (STJ, Súmula nº 435) e às execuções de dívida ativa não-tributária (STJ, RESP nº 1.371.128/RS, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973), pelo fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica, além de incidente próprio (artigos 133 a 137 do CPC/2015), exige a demonstração analítica do abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), inidentificável com a figura da dissolução irregular da pessoa jurídica. (TRF 4ª R.; AG 5065631-55.2017.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PREJUDICADA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO REPUTADA VÁLIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Prosseguimento do julgamento viabilizado. Mérito. Decisão que rejeita, de plano, o pedido. Reforma. Necessidade de instauração do incidente. Parte exequente que, dentre os motivos para o pedido, fundamenta a existência de confusão patrimonial. Artigo 50 do Código Civil. Possibilidade de produção de provas no incidente, com maior esclarecimento sobre a questão. Precedentes. Observância aos artigos 133 a 137 do código de processo civil. Recurso provido (TJPR; AgInstr 0054296-19.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão pela qual foram indeferidos os pedidos de inclusão no polo passivo da execução de terceira empresa que comporia grupo econômico com a devedora originária, bem como de arresto de bens em nome da referida empresa. Legalidade. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Descabimento. Medida que depende da instauração do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Impossibilidade de pronta inclusão da referida empresa diretamente no polo passivo da execução. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2212298-74.2021.8.26.0000; Ac. 15409473; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 17/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2096)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CENOGRAFIA. INADIMPLEMENTO APÓS A EMISSÃO DE NOTA FISCAL, DATADA DE 28/10/2011.
Ação proposta em 2015, em face do ex-sócio e da pessoa jurídica inscrita como sociedade de responsabilidade limitada. Sentença de procedência, para constituir o título executivo judicial. Apelo que se concentra na ilegitimidade passiva do ex-sócio, que se retirou da empresa, em 2013. Ação proposta quando a empresa se encontrava em atividade e contava com quadro societário diverso. Entendimento de que há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC, observado o contraditório, antes de eventual reconhecimento de confusão patrimonial. Precedentes. Recurso provido, para determinar a exclusão do apelante do polo passivo. (TJSP; AC 1018573-41.2015.8.26.0003; Ac. 15412257; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2355)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O art. 855-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe, expressamente, que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. No mesmo sentido, segue a Resolução nº 203/2016 do C. TST, que editou a Instrução Normativa nº 39/2016. Desta forma, havendo requerimento da parte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado para, posteriormente, oportunizado o contraditório, ser apreciada, em decisão fundamentada, eventual responsabilidade dos sócios da executada. (TRT 1ª R.; APet 0010060-81.2015.5.01.0057; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 09/02/2022; DEJT 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de sucessão processual. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pessoa Jurídica (EIRELI) Distinção entre a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual. Patrimônio pessoal que não se confunde com o da empresa. O fato de a pessoa jurídica executada ter sido declarada inapta, pela Receita Federal, por omissão de declarações, não implica a extinção de sua personalidade jurídica, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 110 do CPC. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2270892-81.2021.8.26.0000; Ac. 15405115; Itu; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES INDÍCIOS CONTUNDENTES DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Do compulsar do caderno processual, depreende-se que efetivamente não existe, ao menos em sede de cognição sumária nos autos do executivo, elementos suficientes ao reconhecimento de grupo econômico para fins tributários entre as empresas sub judice, porquanto embora existente entre elas identidade e/ou proximidade de endereços, identidade de sócios e vínculo de parentesco nos quadros societários, conforme se extrai dos atos constitutivos, ausente qualquer demonstração de confusão patrimonial. Ainda, como bem pontuou o Juízo da origem, igualmente ausente comprovação de participação da empresa que se pretende responsabilizar na produção do fato gerador. 2. Gize-se que em havendo indícios de fraude à execução diante da formação de grupo econômico, prudente permitir o redirecionamento da execução às sociedades empresárias envolvidas e seus respectivos sócios, cumprindo aos redirecionados, por meio de ampla defesa, fazer prova em sentido contrário, V. G., por meio de embargos à execução. 3. Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.775.269/PR, firmou entendimento no sentido de ser desnecessário utilizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o nome da pessoa jurídica não estiver no título executivo, ou seja, não constar da CDA, conquanto que o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN. Assim, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores por uma das hipóteses previstas no artigo 135, inciso III, do CTN, dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 do CPC/15. 4. Todavia, o caso em tela não reflete similitude de provas com outros precedentes já submetidos a esta Câmara, em que o próprio Estado do Rio Grande do Sul apresenta esmero na produção de provas, colacionando, por exemplo, transferência de bens entre as empresas do suposto grupo econômico. Ainda, comum a frequente alteração do quadro societário em casos tais, inexistente no caso em debate, ao menos por meio da análise da ficha cadastral das empresas juntada ao feito. Mais, o intuito de ludibriar o fisco também se demonstra na inexistência de bens em nome da empresa executada, que, se for a primeira constituída, deveria possuir mais dívidas em relação à nova empresa, que prosseguiria sem maiores percalços com suas atividades, eis que abandonada a dívida com a empresa longeva. In casu, a empresa executada restou constituída em 24/07/2001, enquanto que a sociedade que se pretende incluir no polo passivo da execução, iniciara suas atividades em 11/01/1994. Por sua vez, o próprio Estado do Rio Grande do Sul assevera em suas razões que ambas possuem dívidas tributárias milionárias, o que não condiz, em um primeiro olhar sobre as provas até então carreadas, com a ocultação de dívidas em uma empresa supostamente laranja. Ademais, se ambas são devedoras de tributos, podem ser executadas individualmente, sem que tenham de responder pela dívida uma da outra, evitando toda a presente celeuma. 5. Por tudo, não se vislumbra, ainda, provas suficientes a ensejar, nos autos do executivo, a configuração de grupo econômico tendente a desbordar na responsabilidade solidária frente ao débito executado, porquanto ausente indícios contundentes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5197883-25.2021.8.21.7000; Carazinho; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ALCANÇAR BENS DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, faz-se necessária a instauração de incidente, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com a indispensável citação dos sócios para estrita obediência ao contraditório. Diante do vício processual configurado, impõe-se declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a instauração do incidente, para que se realize a regularização respectiva. (TJSP; AI 2020273-97.2022.8.26.0000; Ac. 15418949; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 22/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2651)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma fundamentada as matérias necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Não se pode confundir decisão contrária ao pretendido pela parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. "Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). Assim, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 3. A Segunda Turma desta Corte entende não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.822.894; Proc. 2019/0183693-9; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
É descabido o pedido de simples redirecionamento de execução extrajudicial a sócio, mediante desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, visto que o simples redirecionamento é aplicável apenas às execuções de dívida ativa tributária (STJ, Súmula nº 435) e às execuções de dívida ativa não-tributária (STJ, RESP nº 1.371.128/RS, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973), pelo fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica, além de incidente próprio (artigos 133 a 137 do CPC/2015), exige a demonstração analítica do abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), inidentificável com a figura da dissolução irregular da pessoa jurídica. (TRF 4ª R.; AG 5065631-55.2017.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PREJUDICADA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO REPUTADA VÁLIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Prosseguimento do julgamento viabilizado. Mérito. Decisão que rejeita, de plano, o pedido. Reforma. Necessidade de instauração do incidente. Parte exequente que, dentre os motivos para o pedido, fundamenta a existência de confusão patrimonial. Artigo 50 do Código Civil. Possibilidade de produção de provas no incidente, com maior esclarecimento sobre a questão. Precedentes. Observância aos artigos 133 a 137 do código de processo civil. Recurso provido (TJPR; AgInstr 0054296-19.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 23/02/2022)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CENOGRAFIA. INADIMPLEMENTO APÓS A EMISSÃO DE NOTA FISCAL, DATADA DE 28/10/2011.
Ação proposta em 2015, em face do ex-sócio e da pessoa jurídica inscrita como sociedade de responsabilidade limitada. Sentença de procedência, para constituir o título executivo judicial. Apelo que se concentra na ilegitimidade passiva do ex-sócio, que se retirou da empresa, em 2013. Ação proposta quando a empresa se encontrava em atividade e contava com quadro societário diverso. Entendimento de que há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC, observado o contraditório, antes de eventual reconhecimento de confusão patrimonial. Precedentes. Recurso provido, para determinar a exclusão do apelante do polo passivo. (TJSP; AC 1018573-41.2015.8.26.0003; Ac. 15412257; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2355)
Tópicos do Direito: CPC art 133
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