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Art 144 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

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Retratação

 

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.   

 

JURISPRUDENCIA

 

NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES. FORMULAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO. REQUERIDA PROMOTORA DE JUSTIÇA.

 

Procedimento de natureza cautelar, escorado no artigo 144 do Código Penal. Medida preparatória relacionada a delitos contra a honra. Explicações apresentadas pela requerida. Disponibilização dos autos ao requerente, na forma do artigo 729 do CPC. (TJSP; Not 2253596-46.2021.8.26.0000; Ac. 15410788; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 16/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3389)

 

INTERPELAÇÃO CRIMINAL ART. 144 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS.

 

Instrumento cautelar que visa o esclarecimento de informações a respeito de eventual prática de crime contra a honra. Autoria delitiva que deve ser conhecida quando da apresentação do pedido. Impossibilidade de apuração e investigação do autor dos fatos por meio de interpelação criminal. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; ACr 0011108-17.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Greggio; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. ARTIGO 144, DO CÓDIGO PENAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA INTERPELAÇÃO COM CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO DO APELADO.

 

Não acolhimento. Pedido de explicações que não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Recorrido que se limita a exercer sua liberdade de expressão. Ofensa a honra inexistente. Decisão confirmada. Recurso desprovido. In casu, não há ambiguidade, equivocidade ou dubiedade na frase formulada pelo ora apelado, mormente porque apenas expressa seu desinteresse em trabalhar com a empresa ora apelante, sendo mero exercício do direito à liberdade de expressão, insculpido no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República, não tendo sido extrapolado o limite do razoável, tampouco ocorrido qualquer indício de ofensa à honra da apelante. (TJPR; ACr 0014128-33.2021.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. POUPANÇA. DESBLOQUEIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de n. 0710298-59.2019.8.07.0006, em fase de cumprimento de sentença, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que manteve a penhora integral do valor penhorado em conta do Nubank, de titularidade da agravante (R$500,53), e a penhora parcial em conta poupança do Banco do Brasil, também de titularidade da recorrente, correspondente a 30% do montante constrito (R$1.660,92) e liberou o restante da importância bloqueada em favor da devedora (R$3.875,48), mediante desbloqueio na própria conta, via BACEN Jud, nos seguintes termos: [...] A executada requer seja desbloqueado o valor de ID 90652246 (total R$6.034,53), sob o argumento de que trata-se de valores depositados em conta poupança, que seriam impenhoráveis, na forma do art. 833 do NCPC. Inicialmente, cumpre destacar que o valor penhorado não perfaz o total devido pela executada, dívida da qual ela está ciente, não oferecendo, sequer, proposta para pagamento nos autos ou justificando o descumprimento das obrigações por ela assumidas em acordo homologado por este Juízo. Da análise da documentação juntada pela devedora, tem-se que a penhora se deu parte em conta poupança junto ao Banco do Brasil e parte em conta junto ao Nubank, mas que não há identificação de ser conta poupança. No entanto, entendamos como funciona a penhora de valores. O art. 833 do NCPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (NCPC, art. 824). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que não deve ser desfeito o bloqueio realizado na conta junto ao Nubank, tendo em vista que não há demonstração de que, efetivamente, seja conta poupança. E em relação ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, cujo documento apresentado confirma ser conta poupança, passo a analisar o pedido de desbloqueio. Cumpre destacar que o entendimento desta magistrada é no sentido de que é cabível a penhora em valores depositados em conta poupança, o que é amparado pela jurisprudência: JUIZADo ESPECIAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. PEDIDO DE DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA. INDEFERIMENTO. A REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONSUBSTANCIADA NO INCISO X DO ARTIGO 649 DO CPC NÃO PODE SERVIR DE AMPARO AO DEVEDOR INADIMPLENTE QUE NADA FAZ PARA AFASTAR SEU ESTADO DE IMPONTUALIDADE, CONQUANTO DETENHA RECURSOS QUE DESTINA A APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALÉM DE NÃO HAVER INDICAÇÃO DE QUE A VERBA DEPOSITADA SEJA PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA RECLAMANTE, INEXISTE INDICATIVO DE QUE TAIS VALORES SEJAM UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. NÃO COMPROVADO O CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES APLICADOS EM CONTA POUPANÇA, É DE SE RECONHECER A CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSAM FORMAR CONVENCIMENTO QUANTO À ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS ATINGIDOS POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ALÉM DISSO, NENHUM OUTRO MEIO APONTA A DEVEDORA INADIMPLENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE DA EXECUÇÃO NÃO IMPLICA RELAXAMENTO NA APLICAÇÃO DA Lei E CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DE MEDIDA RESTRITIVA AO DIREITO DO DEVEDOR CAPAZ DE AFRONTAR LEGÍTIMA PRETENSÃO DO CREDOR, CUJO CRÉDITO FOI INSATISFEITO. RECLAMAÇÃO REGIMENTAL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LuCY DE FARIA Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág. : 284). grifei. No entanto, considerando a situação excepcional vivenciada por toda a população do país, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, forçoso reconhecer, no presente momento, que apenas parte do bloqueio realizado deve ser desfeito, pois visa satisfazer o crédito em execução e por não ter restado comprovado nos autos que a manutenção parcial irá impossibilitar a subsistência da executada. Vale destacar que a razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os valores em conta poupança do devedor são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também pessoa física que tem suas obrigações a cumprir, baseadas. A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do NCPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte dos devedores. Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário. Situação essa que consiste na regra geral. Jamais se sujeitarão a uma execução forçada. Assim, acolho em parte o pedido da devedora mantendo a penhora integral do valor penhorado na conta do Nubank (R$500,53), e mantendo penhora parcial do valor na conta poupança do Banco do Brasil, de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$1.660,92) e liberando o restante da importância bloqueada em favor da devedora (R$3.875,48), mediante desbloqueio na própria conta, via BACEN Jud. Intimem-se e, preclusa, intime-se a parte credora para informar seus dados bancários para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, esclarecendo que a transferência de valores está sujeita à cobrança de tarifa bancária (TED/DOC) quando a instituição financeira de destino é diferente da instituição bancária da conta judicial vinculada (Banco do Brasil). A parte credora deverá ser intimada, ainda, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito[...] 2. Na via do presente agravo de instrumento, a executada, ora agravante, afirma que o art. 833, §2º, do CPC assegura expressamente que os depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos são impenhoráveis. 3. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma da decisão atacada e determinação de desbloqueio dos valores constritos. 4. A decisão ID 26794651 concedeu o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada, obstando o levantamento dos valores bloqueados nas contas da executada, até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento (art. 1019, I, do CPC). 5. Na espécie, não restou demonstrado pela agravante que a conta do Nubank em que ocorreu a penhora de R$500,53 se refere à conta poupança ou que a quantia é proveniente de remuneração. Deste modo, a quantia não está acobertada pelo manto da impenhorabilidade, o que denota a legalidade da penhora anteriormente efetuada. 6. Lado outro, restou comprovado que a penhora do valor de R$1.660,92 se refere à quantia depositada em conta poupança (Banco do Brasil). 7. Com efeito, considera-se como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, consoante disposto no art. 833, inc. X, do CPC. 8. Registre-se que a impenhorabilidade em questão pode ser afastada nas hipóteses em que a conta poupança é utilizada como conta corrente, em razão de sucessivas movimentações financeiras pelo devedor, por desvirtuar sua natureza. 9. A devedora, ora agravante, muito embora tenha sido intimada pelo juízo de origem para acostar ao feito extratos detalhados da conta poupança de sua titularidade (ID 90934258. ID de origem), apenas apresentou imagem indicativa do bloqueio, sem qualquer detalhamento da conta, indispensável para verificar que se trata de conta utilizada unicamente como poupança (ID 91385877, página 2. ID de origem), em clara afronta ao princípio da cooperação. 10. Além disso, o agravado acostou ao feito documentos que indicam que o valor bloqueado seria utilizado pela agravante para quitação de veículo, movimentação financeira que desnaturaria a finalidade da conta do tipo poupança, não tendo a agravante impugnado tal informação (ID 29202119), a despeito de ter sido devidamente intimada para se manifestar sobre as provas (ID 28846380). 11. Destaca-se que a decisão guerreada, considerando a situação excepcional vivenciada por toda a população do país, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19, e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve apenas 30% do bloqueio realizado, liberando o restante da importância bloqueada em favor da devedora, mediante desbloqueio na própria conta, via BACEN Jud. 12. Assim, no caso específico dos presentes autos, haja vista as especificidades já expostas, além do fato de a conta poupança ter sido utilizada como conta corrente, deve ser mantida a penhora da quantia de R$1.660,92, como medida necessária para efetivar o direito material do exequente/agravado. 13. Por fim, na petição de ID 30189595, a agravante ventila a ocorrência de extrapolação de manifestações no exercício da profissão por parte da patrona da parte adversa e faz alusão ao art. 144 do Código Penal. 14. Ocorre que, em manifestação pretérita (ID 30119699 e ID 30119700), a advogada do agravado apenas defende que não há qualquer justificativa para o pedido de suspensão do processo, pretendido pela agravante, expondo de forma concisa os motivos que considera suficientes para o prosseguimento do feito, sem se utilizar de qualquer termo com conteúdo ofensivo em desfavor da agravante ou de seu patrono. 15. Portanto, inexistindo dubiedade, afasta-se a necessidade de esclarecimentos, afigurando-se processualmente inadmissível a interpelação judicial. 16. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 17. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; AGI 07165.22-60.2021.8.07.0000; Ac. 139.0450; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

 

Interpelação judicial prevista no art. 144 do CP. Pedido originariamente distribuído perante o Juízo criminal comum. Remessa do feito determinada à especializada de violência doméstica dito prevento pelo processamento de outra demanda relacionada aos mesmos fatos. Hipótese que não permite a incidência da Lei nº 11.340/06. Pedido de interpelação que visa o esclarecimento de possíveis calunias proferidas pela ex cônjuge interpelada contra seu ex-marido interpelante, nos autos de fixação de guarda de filho menor. Vítima do sexo masculino que afasta a competência do Juízo Especializado. Súmula nº 114 deste Tribunal. Ausência, ademais, de quaisquer das hipóteses de conexão previstas no 76 do CPP. Conflito acolhido. Competência do d. Juízo suscitado (MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital). (TJSP; CJur 0030371-15.2021.8.26.0000; Ac. 15182034; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 12/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2996)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 144 DO CP. CONTEÚDO DA OFENSA. DESTINATÁRIO. DÚVIDA OU EQUIVOCIDADE. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.

 

1. Cuida-se de interpelação judicial por meio da qual se requer a apresentação de explicações que indiquem se o interpelado ratifica suas afirmações e que identifiquem especificamente quais os favorecimentos e quais os beneficiários dos atos citados na manifestação do interpelado. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos: a) os embargos de declaração intempestivos podem ser recebidos como agravo regimental; e b) caso superado, existe dúvida objetiva sobre os destinatários da fala imputada ao interpelado e se, por consequência, está presente o interesse processual na interpelação judicial. 4. Embora seja possível se conhecer de embargos de declaração como agravo regimental - quando evidente o seu caráter infringente -, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade dos embargos, que, nos termos do art. 619 do CPP, devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias. Precedente da Terceira Seção. 5. Na presente hipótese, os embargos foram protocolados passados mais de dois dias da publicação da decisão embargada, sendo, pois, intempestivos, o que impede a aplicação da fungibilidade para seu conhecimento como agravo regimental. 6. A interpelação judicial do art. 144 do CP cumpre a função de medida cautelar preparatória e facultativa, tendente a aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra. 7. É pressuposto dessa interpelação que a ação imputada ao interpelado tenha o condão, desde o início, ao menos em tese, de se adequar à previsão típica de um dos crimes contra a honra. 8. A dubiedade que justifica a interpelação pode resultar do sentido da ofensa, bem como da vagueza de seus destinatários. 9. A dubiedade ou equivocidade deve, no entanto, possuir natureza objetiva, de forma que, se da manifestação interpelada não desponta qualquer liame entre pretenso ofensor e à honra do pretenso ofendido, não há dubiedade ou equívoco hábeis ao manejo do pedido de explicações. 10. Na hipótese dos autos, de um exame puramente processual, verifica-se que a manifestação transcrita na inicial não sugere objetivamente que o interpelante seria um dos que teriam participado de "rachadinhas" na anterior gestão do Estado, o que evidencia a ausência de ligação entre a conduta concretamente determinada atribuível ao interpelado e a honra do interpelante. 11. Embargos de declaração não conhecidos e, caso superado, agravo regimental desprovido. (STJ; EDcl-IntJud 159; Proc. 2020/0184655-6; MG; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 01/09/2021; DJE 08/09/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. ART. 144 DO CP. PROCEDIMENTO PRÉVIO AO OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME EM DELITOS CONTRA A HONRA. INOCORRÊNCIA DE OFENSAS EQUÍVOCAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Recurso de apelação interposto pelo interpelante contra a decisão rejeitou o pedido de explicações vindicado, sob o fundamento de ausência dos elementos mínimos que indiquem quais as expressões tiveram o dolo ofensivo. 2. O apelante alega ser inadequado que o magistrado aprecie o dolo ou qualquer matéria de mérito na presente demanda. Requer a reforma da decisão e a intimação da interpelada para que apresente os devidos esclarecimentos dos fatos afirmados em depoimento à Polícia Federal, em São Paulo. 3. A apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que o processo cautelar se sujeita aos requisitos da ação principal. Aduz que o apelante requer esclarecimentos sobre o depoimento que ela prestou na condição de investigada em apuração em trâmite na Polícia Federal do Distrito Policial, portanto, as suas declarações serão analisadas pela própria Autoridade Policial. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a conduta descrita pelo apelante pode configurar outro crime, mas não crime contra a honra. Aponta que o pedido de explicações disposto no art. 144 do Código Penal é medida de caráter meramente cautelar e preparatória, visando, por evidente, instrumentalizar uma futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra (ID 24704639). 5. Inicialmente, identifica-se que o presente pedido de explicações tem como objetivo esclarecer afirmações prestadas pela interpelada V. O.R., na data de 18/12/2020, em depoimento à Polícia Federal. 6. Segundo os ditames do artigo 144 do Código Penal, se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatoriamente, responde pela ofensa. 7. Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória, e só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível. Precedente: STF. PET-AGR 4.444/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 26.11.2008). 8. Outrossim, recentemente o Supremo Tribunal Federal se posicionou novamente quanto a negativa de seguimento de pedido de explicações quando ausentes os requisitos para a ação penal. Nesse sentido: STF. PET 8321 AGR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020. 9. Destarte, ante a verificação de ausência de ofensas equívocas e dos requisitos legais para a interposição da queixa-crime afeta a crime contra a honra, não merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de explicações. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07095.37-27.2021.8.07.0016; Ac. 133.4272; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 04/05/2021)

 

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSAS GENÉRICAS. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Carece de legitimidade o partido político para apresentar pedido de explicações, na forma do art. 144 do Código Penal, quando não se afigura destinatário dos crimes contra a honra aventados (calúnia e difamação). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; Pet-AgR 8.321; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 13/12/2019; DJE 03/02/2020; Pág. 196)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SIMEC) CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REQUERER EXPLICAÇÕES EM JUÍZO.

 

1. Pedido de explicações. Artigo 144 do Código Penal. Suposto cometimento de crime contra a honra por diretora da unidade básica de saúde do município de reriutaba. Legitimidade ativa ad causam exclusiva do sujeito, pessoa física, pretensamente ofendido. Ilegitimidade, por consequência, de pessoa jurídica a figurar no polo ativo da presente interpelação judicial. Precedentes do STF. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0002280-28.2014.8.06.0157; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 23/09/2020; Pág. 166)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EVENTUAL AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA.

 

O pedido de explicações ou interpelação judicial, previsto no art. 144 do Código Penal, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor. (TJMG; CJ 1691062-57.2019.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 03/09/2020; DJEMG 08/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART- 33 DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART- 35 DA LEI Nº 11.343/06). "OPERAÇÃO ROTA DOS TROPEIROS". PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA.

 

Ausência de fundamentação das decisões que as deferiram. Não reconhecimento. Carência de delimitação da abrangência da prova cautelar. Inocorrência. Prorrogação das interceptações. Ilegalidades não constatadas. Estrutura criminosa complexa e articulada que demandava a interceptação de comunicação telefônica para o avanço das investigações e, consequentemente, identificar os integrantes do grupo criminoso e os papeis que desempenhavam. Interceptações de comunicações telefônicas e cumprimento de mandados de busca e apreensão realizadas pela agência de inteligência da polícia militar. Ausência de inconstitucionalidade a acarretar nulidade. Preservação da ordem pública. Art. 144, caput e § 5º da CF. Precedentes do STJ. Nulidade da dosimetria. Aplicação da pena restrita a reprimenda mais grave. Alegada violação ao princípio da individualização. Desnecessidade de aplicação individual das reprimendas. Ausência de efetivo prejuízo no caso em comento. Entendimento do STF. Crime de associação para o tráfico (1º fato). Pedido de absolvição. Não acolhimento. Materialidade e autoria satisfatoriamente comprovadas. Interceptações de comunicação telefônica e depoimentos dos policiais que indicam a efetiva participação dos increpados na associação criminosa na qualidade de líderes. Sérgio que, custodiado na penitenciária estadual de priraquara II (pep II) desempenhava papel de negociador de entorpecentes. Alessandra cristiane, companheira de Sérgio, atuava na distribuição da droga e na cobrança de dívidas. Induvidosa relação dos réus com traficantes de castro e de ponta grossa. Leoni Bueno chaves. Mãe de alessandra e sogra de Sérgio. Conversasinterceptadas dando conta de que alessandra e Sérgio abasteciam leoni com crack para ela revender em pequenas porções. Maior geração de lucro. Envolvimento de adolescentes nos negócios escusos. Societas sceleris induvidosa. Delitos de tráfico de drogas (2º, 3º, 4º, 5º e 6º fatos). Alegada atipicidade da conduta. Venda não concretizada. Irrelevância. Delito de mera conduta. Inaplicabilidade do art. 144, II do CP. Elementar vender caracterizada. Perícia de voz. Dispensabilidade. Elementos probatórios robustos que indicam a venda de 1 kg de crack a misael odair Galvão polak, circunstância essa confirmada pela esposa deste em outros autos. Venda de 200 gr de crack a Paulo Sérgio coelho Ferreira e juliana da guia dos Santos. Intermediação realizada por misael. Diálogos interceptados que demonstram a comercialização do entorpecente. Apreensão posterior do crack que corrobora a investigação. Venda de entorpecente a fran. 485 gr de crack. Negociação acompanhada por meio de interceptação de comunicação eletrônica. Agentes públicos que lograram êxito em apreender a adolescente que foi destacada para buscar a droga em Curitiba e levá-la a ponta grossa. Delito devidamente comprovado. Venda de 202 gr de crack e 1.190 kg de maconha a michele. Mensagens e diálogos interceptados que revelam a negociação e a forma de entrega. Prisão dos transportadores (sendo um adolescente) com a droga negociada. Responsabilidade penal indiscutível. Fornecimento de droga a leoni Bueno chaves. Apreensão de 163 gr na sua residência. Diálogos entre alessandra e Sérgio que comprovam o abastecimento de crack a leoni que, por sua vez, revendia em pequenas porções. Dosimetria da pena. Sérgio adriano Ferreira da Silva. Afastamento dos maus antecedentes. Alegada violação ao art. 5º, XLVII, b da CF. Não acolhimento. Circunstâncias do crime. Valoração escorreita. Bis in idem não verificado. Pedido de decote da agravante do art. 62, I do CP. Não acolhimento. Papel de chefia devidamente consignado da denúncia e comprovado. Incidência impositiva. Aumento em ½ devidamente fundamentado. Incidência da majorante do art. 40, VI da Lei de drogas. Indubitável envolvimento de adolescentes na associação criminosa. Decote do art. 40, III da Lei de drogas. Transporte público. Simples utilização não justifica a sua aplicação. Precedentes. Continuidade delitiva. Prática de cinco crimes. Aumento no patamar de 1/3. Redimensionamento da pena operado. Alessandra cristiane rosa. Agravante da reincidência (art. 61, I do CP). Decote. Decote do art. 40, III da Lei de drogas. Transporte público. Simples utilização não justifica a sua aplicação. Precedentes. Continuidade delitiva. Prática de cinco crimes. Aumento no patamar de 1/3. Pena alterada. Leoni Bueno chaves. Art. 40, VI da Lei de drogas. Ausência de provas quanto ao conhecimento da ré acerca do envolvimento de adolescentes. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. Redução da reprimenda definitiva. Recursos de Sérgio adriano Ferreira da Silva, alessandra cristiane rosa e leoni Bueno chaves conhecidos e parcialmente providos. (TJPR; ACr 0004892-11.2015.8.16.0064; Castro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 30/11/2020; DJPR 01/12/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES AOS QUAIS SE IMPUTA O COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES COMINADOS NO ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/1998 E ARTIGO 273 DO ESTATUTO PENAL.

 

Fábrica clandestina de álcool gel. Feito que se encontra na fase investigativa, já tendo sido determinada, pelo juiz a quo, a doação dos bens apreendidos em favor dos órgãos de segurança pública afetos à investigação, com base no artigo 133-a do c. P.p. Pleiteia-se a suspensão da medida expropriatória, restituindo-se os bens à empresa impetrante, designando-a como depositária fiel de tais mercadorias. Não tendo sido realizada a avaliação prévia dos bens constritos, foram inobservados o devido processo legal, a presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, subtraindo aos indiciados a possibilidade de eventual ressarcimento na hipótese de sentença absolutória. Impropriedade casuística do artigo 133-a do c. P.p., o qual só dispõe sobre o uso de bens apreendidos, não abrangendo a doação. Medida que se mostra por demais gravosa, devendo ser substituída por alternativa que venha a atender o objetivo de conservação dos direitos patrimoniais em jogo. Pleito de restituição dos bens que já foi rejeitado no 1º grau, em mandamus anterior. Coisa julgada. Writ conhecido em parte, com a concessão da segurança, consolidando-se a liminar previamente deferida, para se declarar a nulidade da decisão que determinou a doação prematura dos bens moveis apreendidos. Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrada pela empresa nilobella indústria e comércio eireli, representada por seu sócio-gerente, Mario Jorge lagden, contra a decisão proferida, nos autos do inquérito policial de n. º 0007685-47.2020.8.19.0036, pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de nilópolis, apontado como autoridade coatora, por haver determinado a doação de bastante álcool gel e dos insumos apreendidos no estabelecimento dos impetrantes. Na hipótese em testilha, pode-se verificar, de proêmio, que ressoa dos autos "fundadas razões a autorizar" a diligência de busca no imóvel que ensejou o procedimento investigativo em apreço, realizada no estabelecimento industrial dos ora impetrantes, sendo motivada por notitia criminis apócrifa, dando conta de estar funcionando uma fábrica clandestina de álcool gel naquele local, onde foram encontrados tanques e reservatórios contendo grandes volumes de álcool etílico, como insumo que se destinava à produção ilícita da aludida substância higienizante, além de outros materiais químicos, a exemplo da guanidina, um laboratório precário, reatores, diversos maquinários, embalagens, tendo os agentes policiais logrado "apreender [...] instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso", "descobrir objetos necessários à prova de infração", "prender criminosos" em tese, assim como "colher qualquer elemento de convicção", justificando-se, pois, a diligência de busca no imóvel, com a apreensão de vários itens, mormente os insumos e produtos dos supostos crimes investigados, nos termos do artigo 140, § 1º, "a", "d" "e" e "h", c/c artigo 146, todos do c. P.p. No entanto, percebe-se que, ao determinar a doação dos bens arrecadados em favor do órgão de segurança pública que atuou diretamente na sua apreensão, com base no manifesto interesse público de se combater a pandemia da covid-19, conquanto tenha o magistrado a quo buscado fazer valer o contido no artigo 133-a do c. P.p., a título de novatio legis introduzida pela recente Lei n. º 13.964, de 24.12.2019, a qual ficou conhecida como "pacote anticrime", há de se reconhecer, aqui, haver aquele julgador exorbitado, de fato, não apenas a mens legis do dispositivo em comento, mas também o seu próprio texto expresso, haja vista que a novel cominação legal trata da destinação provisória dos bens apreendidos para sua "utilização" pelas forças de segurança pública, no âmbito do "desempenho de suas atividades", não abrangendo a figura da "doação" sem que tenha ocorrido antes o trânsito em julgado de sentença condenatória. Com efeito, é cediço que o perdimento de bens para a união consiste em um dos efeitos genéricos da condenação, como se vê no artigo 92, inciso II, "a" e "b", §§ 1º e 2º, do c. P. É curioso atentarmos, ainda, que, em se tratando de novatio legis bastante recente no ordenamento jurídico pátrio, sendo escassa de precedentes a jurisprudência penal a respeito, no mesmo ano de 2019, porém, já havia sido introduzida norma semelhante na Lei antidrogas, consoante deflui do artigo 62, caput e §§, da Lei n. º 11.343/2006, com a redação dada pela Lei n. º 13.840, de 05.06.2019. Dito isto, exsurge nítido e cristalino, como escopo precípuo da disciplina legal em comento, que permite aos órgãos de segurança pública utilizarem os bens apreendidos no estágio pré-processual, a clara intenção de se criar uma ferramenta de conservação dos referidos bens, a fim de se evitar sua depreciação em depósito, e, ao mesmo tempo, para servir ao interesse público a sua utilização pelos órgãos de segurança pública envolvidos na sua descoberta e apreensão, voltada ao aprimoramento de tais atividades investigativas, de sorte que não faz sentido, in casu, lançar mão do artigo 133-a do c. P.p. Como fundamento legal para se autorizar a doação do álcool etílico arrecadado, almejando o seu integral consumo pelos agentes policiais, decretando-se, assim, um verdadeiro perdimento de bens prematuro. Neste tear, em relação à norma processual penal em testilha, concernente à autorização para uso de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a qualquer medida assecuratória, em favor dos órgãos de segurança pública, antes mesmo dehaver sido prolatada uma sentença condenatória, extrai-se o caráter eminentemente provisório do instituto legal em tela, como um corolário lógico de sua natureza manifestamente cautelar, em que se busca assegurar a plena eficácia de um eventual Decreto condenatório futuro, particularmente no que concerne aos seus efeitos extrapenais, relativos à obrigação do condenado de indenizar o dano ocasionado pelo crime, e o perdimento, em favor da união, dos objetos que tenham funcionado como instrumentos do fato penal, e cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção consistam em fato ilícito. Sendo assim, tendo em vista o caráter provisório e natureza cautelar da medida, focada na conservação do bem sob constrição assecuratória, afigura-se imperioso, portanto, que seja devidamente observada, pelo magistrado, a garantia da reversibilidade patrimonial, após autorizada a transferência de domínio do bem aos órgãos de segurança pública que o utilizarão, razão pela qual o instituto processual do artigo 133-a do c. P.p. Costuma recair sobre bens duráveis, assim compreendidos aqueles que não irão se deteriorar ou perder sua utilidade tão facilmente, com o seu uso pelos servidores destinatários, a exemplo de veículos automotores, aeronaves e embarcações apreendidas. Deveras compreensível, portanto, que o texto legal da norma especial congênere, adrede citada, cominada no artigo 62 do estatuto antidrogas, a título de dispositivo precursor à norma geral do novel artigo 133-a do c. P.p., já tivesse destacado, expressamente, a "responsabilidade" dos órgãos públicos beneficiários da medida, sobre os bens constritos que lhes fossem confiados para utilização provisória, "com o objetivo de sua conservação", justificando, assim, a exigência de que seja "garantida a prévia avaliação dos respectivos bens". Ora, na hipótese vertente, tem-se que a apontada autoridade coatora não apenas deixou de observar completamente o dever administrativo de conservação dos bens constritos, ao determinar, como sendo a destinação dos mesmos, para que fossem irreversivelmente consumidos pelos servidores que atuam nas instituições públicas beneficiárias da medida, mas aquele julgador também se olvidou de, ao menos, ordenar que fosse realizada a avaliação prévia dos mencionados produtos sujeitos à constrição, deixando de assegurar aos indiciados, assim, a possibilidade de eventual ressarcimento do dano patrimonial sofrido, na hipótese de vir a ser prolatada sentença absolutória em favor dos mesmos. Ainda que cogitássemos, aqui, a hipótese de uma alienação antecipada dos bens ora reclamados, nos moldes do artigo 144-a do c. P.p., como sendo um provimento cautelar mais próximo ao que foi operado na espécie, é de se mencionar, no ponto, que tal instituto processual, além de ter aplicação circunscrita à fase judicial da persecutio criminis, também é regido pela mesma máxima que subjaz implícita no artigo 133-a daquele estatuto, consubstanciada no alvo comum de "preservação" dos direitos patrimoniais em testilha, porém com o foco, in casu, na proteção do valor econômico dos bens constritos, e não propriamente na conservação dos bens em si, posto que estes estariam sujeitos à "deterioração ou depreciação", ou então existiria uma séria "dificuldade para sua manutenção", de tal maneira que, também aqui, a avaliação prévia dos bens se afiguraria imprescindível. Conclui-se, pois, que a forma com que se deu a aplicação do artigo 133-a do c. P.p., no caso concreto dos autos, além de não se enquadrar no escopo da norma processual em apreço, sequer tendo obedecido o teor de seu texto legal, acabou impondo aos indiciados um perdimento de bens antecipado, em sede de procedimento investigativo preliminar, à míngua não só de uma sentença penal condenatória em face dos investigados, mas antes mesmo de ser oferecida a denúncia, em manifesta inobservância aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório, ampla defesa e, principalmente, do devido processo legal. Noutra perspectiva, conquanto não tenha sido aventado por nenhuma das partes, e tampouco pelo julgador ora apontado como autoridade coatora, cumpre observarmos que, em se tratando da prática, em tese, do crime ambiental estatuído pelo artigo 56 da Lei n. º 9.605/1998, tal figura típica se vê inserida em legislação penal especial que abriga regramento próprio sobre apreensão, guarda e custódia dos produtos e instrumentos dos delitos por ela cominados, definindo, ainda que de maneira sucinta, a destinação a ser dada aos bens em apreço, a teor do que se extrai do seu artigo 25, caput e respectivos parágrafos. Neste contexto, impende assinalarmos que se adota, aqui, a mesma técnica hermenêutica empregada na interpretação dos demais dispositivos legais já mencionados, igualmente previstos em diplomas penais especiais, os quais se sujeitam, inexoravelmente, às garantias fundamentais do devido processo legal, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem assim com a aplicação subsidiária das disposições gerais contidas no Código Penal e Código Processual Penal, a teor do artigo 79 da Lei n. º 9.605/1998.neste sentido, percebe-se que até mesmo o § 3º (antigo § 2º) do artigo 25 da Lei de crimes ambientais, ao dispor sobre a possibilidade de que os bens apreendidos perecíveis possam ser "doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes", assim prevê com o desiderato precípuo de preservar a utilidade funcional de tais produtos, evitando que estes venham a perecer sem uso, ao mesmo tempo em que se busca atender o interesse público e social que recai sobre tal uso e fruição pelas entidades donatárias, desonerando, ainda, órgãos policiais e da justiça do penoso encargo da custódia, sem nunca se olvidar, contudo, do caráter imprescindível de se determinar a avaliação prévia dos produtos deterioráveis, a título de verdadeiro requisito legal, expressamente previsto, para a aplicação da medida, com vias a se aferir e precisar o valor monetário dos bens, caso venha a ser necessário indenizar-se o réu expropriado, por força de eventual sentença absolutória em seu favor. Não se olvida, in casu, da excepcionalidade extrema ínsita ao atual momento de pandemia mundial que vivenciamos. No entanto, não se pode mitigar tão facilmente direitos e garantias fundamentais, como a presunção de inocência, o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, todos erigidos ao status de cláusulas pétreas pela nossa Lei Maior, sem que isso possa importar em grave comprometimento do estado democrático de direito. Não é o caso. Frise-se. De adentrarmos o meritum causae da ação penal principal, a fim de perquirirmos o juízo de certeza quanto à ocorrência dos delitos imputados, por não ser a análise cabível na estreita via mandamental. Todavia, diante da iminente ocorrência de um dano irreversível aos indiciados, caso venham a ser consumidos os produtos apreendidos, haja vista que o juiz primevo se omitiu em determinar a avaliação prévia dos bens em questão, deixando de assegurar aos investigados, assim, a possibilidade de ressarcimento na hipótese de eventual sentença absolutória em favor dos mesmos, há de se reconhecer, in casu, como efetivamente demonstrada a situação de constrangimento ilegal a que se veem submetidos os impetrantes, por força da doação irregular dos bens. Não à toa, o membro da procuradoria de justiça em atuação junto a esta e. Câmara criminal, no exercício da função de custos legis, manifestou-se no mesmo sentido, por entender que a decisão ora objurgada "se apresenta sem amparo legal, tendo culminado em aplicação precipitada do art. 91, inc. II, alínea a, do CP, constituindo perdimento de bens antes de sequer iniciada a ação penal que o poderá ensejar", bem assim ressaltando que "o perdimento dos bens trará prejuízo irreversível, eis que se trata de bem de consumo não durável e não passível de devolução". No que tange à pretensão defensiva de obter a restituição dos bens apreendidos em favor dos impetrantes, tem-se que o pleito já fora deduzido pelos mesmos na instância primeva, nos autos da ação de mandado de segurança n. º 0007743-50.2020.8.19.0036, a qual já veio a ser devidamente julgada pelo julgador a quo, por meio de sentença prolatada em 30/05/2020, denegando-se a segurança neste particular, com o trânsito em julgado em 01/07/2020, de tal modo que este órgão revisor se encontra, manietado para se pronunciar acerca de questão meritória já decidida nos autos de ação mandamental distinta, operando-se, desta forma, todos os efeitos preclusivos inerentes ao aperfeiçoamento da coisa julgada material, obstando a renovação do mandamus neste tocante, a teor do que dispõe, a contrario sensu, o artigo 6º, § 6º, da Lei n. º 12.016/2009.pelo exposto, é de se conhecer parcialmente o mandamus impetrado, concedendo-se a segurança nesta extensão, para se consolidar a liminar previamente deferida e se declarar nula a decisão, que determinou a doação dos bem móveis apreendidos, na hipótese vertente, sem que antes houvesse sido realizada a sua devida avaliação prévia, a título de requisito legal, o qual não se vê cumprido no caso concreto, devendo, ainda, a apontada autoridade coatora buscar, a priori, os meios para que se proceda à alienação antecipada dos mesmos, depositando-se o produto da venda em conta vinculada ao juízo a quo, até a decisão final do processo, como alternativa assecuratória menos gravosa e mais eficaz aos fins perseguidos pelas normas processuais em foco. (TJRJ; MS 0028785-69.2020.8.19.0000; Nilópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 10/07/2020; Pág. 306)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA.

 

Competência da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O artigo 83 do Código de Processo Penal prevê que será prevento o juiz que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. O oferecimento da medida preparatória de pedido de explicações, prevista no art. 144 do Código Penal, não tem o condão de fixar o juízo pela prevenção, se ausente qualquer ato com caráter jurisdicional prolatado pelo juízo. Não havendo ato decisório com esse caráter, não há prevenção da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. CONFLITO PROCEDENTE. (TJRS; CJur 0303214-52.2019.8.21.7000; Proc 70083313056; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 18/12/2019; DJERS 28/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO (ART. 144, §§1º E 4º, INCISO I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE NÃO FAZ JUS À COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.

 

Não desconhecendo do entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que firmou que a reincidência, inclusive a específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, considerando que ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, o caso dos autos é peculiar por se tratar de réu multirreincidente (conforme rol de antecedentes criminais, o Apelante possui três condenações com trânsito em julgado dentro do prazo de cinco anos da data do cumprimento ou extinção da pena e o cometimento do crime sub judice), razão pela qual não há se falar em redução da pena. (TJSC; ACR 0000230-37.2018.8.24.0044; Orleans; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 21/08/2020; Pag. 264)

Tópicos do Direito:  CP art 144

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