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Art 160 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

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Extorsão indireta

 

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

 

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TANATOSCÓPICA ANEXADA AOS AUTOS. CÓPIA AUTENTICA. ART. 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. ÀS fls. 177/178 consta cópia autêntica da Perícia Tanatoscópica nº 4887/2018, assinada por perito oficial, com descrição minuciosa do corpo e da causa mortis, em conformidade com os arts. 159 e 160 do Código Penal. A alegação da defesa de que a perícia seria inválida, por se tratar de uma cópia, não tem cabimento, eis que às fls. 178 consta em consonância com o disposto no art. 232 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. Há indícios de que as recorrentes tenham sido autoras do crime de homicídio praticado contra a vítima, notadamente diante dos testemunhos situados nas mídias digitais de fls. 287 e 368. Assim, não há como refutar, nesse momento, a tese da acusação, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia. 3. Não se pode olvidar que, nessa fase processual, que vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova se resolvem em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 4. Pronúncia mantida, recurso desprovido. Decisão umânime. (TJPE; RSE 0000932-08.2021.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 14/12/2021; DJEPE 09/03/2022)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160CPM). VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (175 DO CPM). AMEAÇA (ART. 223 CPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. HIPÓTESES DO ART. 9º, I E II, DO CPM. MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Segundo o STF, "para a definição da competência da Justiça Militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito como critério objetivo da atribuição da mesma competência" (RE 121124, Relator(a): Min. OCTAVIO Gallotti, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990). Ou seja, tem-se competência da Justiça especializada militar sempre que a Lei considerar determinado crime como sendo militar. 2. Tratando-se de crimes previstos exclusivamente no Código Penal Militar, revela-se irrefutável a competência especializada. 3. Verificado o potencial de vulneração à regularidade das instituições militares, também não há de se questionar a competência da Justiça castrense, cujo fundamento de existência encontra-se nos princípios da hierarquia e disciplina. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 105.066; Proc. 2018/0295136-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/06/2020; DJE 15/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRUIR OBRA POTENCIALMENTE POLUIDORA, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. USURPAÇÃO DE ÁGUAS. AUSÊNCIA DE DOLO OU NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA PRÁTICA DAQUELA CONDUTA PENALMENTE REPREENDIDA. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE QUANTO A ESTA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Descabida a alegação de ausência de dolo ou de não comprovação do dano causado pela prática da conduta penalmente repreendida, prevista no art. 60, da Lei nº 9.605/98. Isso porque incontroverso que praticado dolosamente o crime em testilha, tendo o sentenciado pleno conhecimento de que não possuía licença ambiental para desenvolver a atividade potencialmente poluidora, consistente na aquicultura. Outrossim, não há falar em indispensável comprovação do dano causado pela ação por ele praticada, visto que o tipo penal em tela independe da consecução de resultado naturalístico, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Lado outro, impossível acolher a asserção apresentada, de atipicidade da conduta descrita no art. 160, §1º, inciso I, do Estatuto Penal, tendo sido praticado comportamento que se subsume ao tipo penal em apreço. Destarte, incontestável que não configurado erro de tipo in casu, visto que esse se refere a uma falsa representação da realidade, ou seja, se materializa quando o agente interpreta, equivocadamente, os elementos fáticos, o que não guarda relação com o desconhecimento da existência de normal penal proibitiva. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0012968-44.2014.8.13.0710; Vazante; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 28/08/2019; DJEMG 04/09/2019)

 

EXTORSÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 160 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

 

Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Vítima que confirmou a prática do crime patrimonial e reconheceu o acusado, na polícia e em juízo, sem sombra de dúvidas, como o responsável pela extorsão contra si praticada. Testemunha Fábio Alexandre que confirmou que o acusado disse à vítima que um presidiário era credor de alguém que trabalhava na loja da ofendida e, a pretexto de intermediar a quitação do débito, exigiu dela a quantia de aproximadamente dois mil e quinhentos reais, asseverando que, a qualquer momento, uma pessoa podia chegar à loja e atirar em qualquer pessoa que se encontrasse no local. Acusado que negou, na polícia e em juízo, a prática da extorsão. Negativa e versão isoladas nos autos. Condenação mantida. PENAS. Comprovado o mau antecedente decorrente de condenação pretérita e definitiva, aliado às consequências do crime, mostra-se correta a fixação da pena base em um sexto acima do mínimo legal. O acréscimo de um quarto das penas, na segunda fase da dosimetria, justifica-se pela tripla reincidência do acusado. Não há bis in idem pelo reconhecimento simultâneo da tripla reincidência e do mau antecedente, desde que se trate de condenações distintas, como ocorreu na espécie. Precedente. Penas mantidas. BENEFÍCIOS E REGIME PRISIONAL. A quantidade de pena corporal aplicada, superior a quatro anos, impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal, circunstância tal que, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis e à tripla reincidência do acusado, justifica a fixação do regime inicial fechado. Inteligência do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Recurso defensivo desprovido, com expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, depois de esgotada esta Instância recursal. (TJSP; ACr 0018671-72.2016.8.26.0564; Ac. 12754702; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 08/08/2019; DJESP 15/08/2019; Pág. 3439)

 

PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 384 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NOVA CAPTULAÇÃO PROCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 383 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. USURA E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTORSÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE POSSA DAR CAUSA A PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO ÀO CRIME DE USURA. NECESSIDADE.

 

I- Conforme dispõe o art. 383 do CPP, "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversas, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". II- A farta prova oral colhida, com destaque para as declarações das vítimas, aliadas aos demais elementos de convicção, é suficiente para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. III- Não configura o crime previsto no art. 160 do CP quando o agente constrange os ofendidos a assinarem títulos de crédito, equivalentes à confissão de dívida, que não poderiam "dar causa a procedimento crime contra a vítima ou contra terceiro", incidindo o tipo subsidiário de constrangimento ilegal. IV- Tendo o agente confessado os fatos e auxiliado o trabalho jurisdicional, utilizando-se o magistrado sentenciante de sua confissão para fundamentar o édito condenatório, de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, CP. (TJMG; APCR 1.0134.15.004423-5/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 07/02/2017; DJEMG 17/02/2017) 

 

APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 160 DO CPB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.

 

I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. (TJPA; APL 0011077-72.2011.8.14.0401; Ac. 160602; Belém; Segunda Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 07/06/2016; DJPA 09/06/2016; Pág. 241)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160CPM. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. MILITAR EM SITUAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 9º, INC. II, ALÍNEA A DO CPM. AUTOR E VÍTIMA NA ATIVIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. É de competência da justiça castrense o processamento e julgamento dos crimes cometidos por militar contra militar, ambos na ativa, ainda que de folga, férias, licença, excluindo somente aqueles que se encontram já reformados ou na reserva, a teor do que prescreve o artigo 9º, inc. II, alínea. A., do com. 2. Irrelevante o cenário (militar ou civil) do cometimento do injusto penal, isso porque o critério adotado na legislação para a configuração da natureza militar do delito é ratione personae, isto é, leva-se em consideração a qualidade pessoal dos sujeitos (ativo e passivo) envolvidos no crime. 3. Impõe-se a condenação quando as provas dos autos demonstrarem que o réu agiu com evidente intenção de desrespeitar superior hierárquico diante de outro militar, prática esta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 160 do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2014.01.1.044705-6; Ac. 911.446; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 17/12/2015; Pág. 135)

 

AÇÃO PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL E VEREADORES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CÍRCULO DE CONFISSÕES DE DÍVIDAS FICTÍCIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSTRADOS. CONDENAÇÃO. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTEMPORÂNEOS À CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS. ABSOLVIÇÃO. EXTORSÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REAL. ATIPICIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 PECULATO DE USO. PAGAMENTO DE DESPESA PARTICULAR COM DINHEIRO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS EM LEI OU EM DESACORDO COM NORMAS FINANCEIRAS PERTINENTES. INDÍCIOS FUNDADOS EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DELAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA E VOLUNTÁRIA. CRIME CONTINUADO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. CRITÉRIO OBJETIVO. PERDA DO MANDATO ELETIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

 

Comprovando-se que o Prefeito Municipal e vários Vereadores confeccionaram diversos instrumentos de confissão de dívidas fictícias, com o intuito de amalgamar um "acordo político" para a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, resta caracterizado o crime de falsidade ideológica. A violência ou a grave ameaça à época da conduta são elementos essenciais ao tipo penal da extorsão. Não havendo comprovação que os falsos documentos foram entabulados sem manifestação livre e consciente dos acusados, a absolvição é medida que se impõe. O delito de extorsão indireta exige a existência de dívida real entre sujeito ativo e passivo do crime. Sendo incontroverso o círculo de dívidas fictícias, há de se reconhecer a impossibilidade de subsunção do pleito acusatório ao tipo penal do art. 160, do Código Penal. O crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, doutrinariamente conhecido como "peculato de uso", estabelece punição para aquele que apenas usa bem, renda ou serviço público, sem que ocorra seu perecimento. Assim, a acusação de que o Prefeito Municipal teria pagado despesas particulares com dinheiro do Erário Municipal não se compatibiliza com a conduta descrita no preceito primário. O pagamento de despesas particulares de hotelaria com dinheiro público, em tese, configura o crime do art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67, mormente quando não há qualquer autorização legal ou empenho prévio. Entretanto, se o pleito condenatório é fundado única e exclusivamente em indícios advindos de prova testemunhal indireta, deve ser reconhecida a insuficiência de provas. O reconhecimento da extinção da punibilidade, por ocorrência da delação premiada (art. 13, da Lei nº 9.807/99) ou a aplicação da causa de diminuição do art. 14, da referida norma, exigem a colaboração efetiva e voluntária do agente para elucidação da investigação criminal. Declarações parciais dos coautores após a identificação de todos os envolvidos na prática criminosa não se compatibilizam com os institutos em questão. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo). Ultrapassado o requisito temporal previsto no art. 92, I, "b", do Código Penal, a condenação por crime comum acarreta a perda do mandato eletivo dos agentes políticos - in casu, Prefeito Municipal e Vereador - que praticaram suas condutas com nítido desprezo ao Estado Democrático de Direito, orientando suas atuações por interesses pessoais, em detrimento dos anseios daqueles que depositaram a confiança em suas atuações: a sociedade, no exercício do voto. Ação Penal que se julga parcialmente procedente para condenar parte dos acusados pelo crime de falsidade ideológica, absolvendo todos quanto às demais acusações, ante o cotejo probatório dos autos. (TJMS; APN 2008.028454-5/0000-00; Campo Grande; Seção Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJEMS 15/03/2012; Pág. 46)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 298, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

 

I. Pleito absolutório. Incabimento. Militar que desrespeitou superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ultilizando-se de palavras de baixo calão. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Palavra da vítima em consonância com o acervo dos autos. II. Pleito de desclassificação para o delito do artigo 160 do Código Penal castrense. Prejudicado. Conduta praticada pelo agente se subsume precisamente ao artigo 298 deste mesmo código. III. Redução da reprimenda legal. Inadmissibilidade. Sanção-base fixada com estrita observância às circunstâncias judiciais. Incensurabilidade da dosimetria efetivada pelo juízo a quo posto que pautada no princípio da razoabilidade. Sentença mantida. Improvimento do apelo. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2009312394; Ac. 589/2010; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 19/02/2010; Pág. 23)

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