Art 337 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelece o § 2º, do art. 337, do CPC/2015. A teleologia do instituto consiste na necessidade de manutenção de apenas um processo com vistas a resguardar a economia processual e a harmonização de julgados, evitando-se gastos desnecessários e possíveis decisões contraditórias, ocasionando desprestígio do judiciário;2. Dessa forma, consoante alertou a douta procuradoria de justiça, existe litispendência desta cautelar inominada com o processo nº 0575258-17.2000.8.06.0001, impondo-se a extinção sem resolução de mérito da presente lide, por haver litispendência (art. 337, § 2º, CPC), devendo ser extinta a mais nova por identidade de ações, consoante estabelece o art. 485, V, § 3º, CPC;3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0031414-30.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/03/2022; Pág. 43)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
Consoante a norma do art. 461 da CLT, para haver equiparação salarial é necessário que exista identidade de função, igualdade de valor do trabalho e diferença de tempo de serviço inferior a dois anos entre equiparando e paradigma, incumbindo ao reclamante provar a identidade de função e à reclamada, demonstrar o desatendimento dos demais requisitos legais (art. 818 da CLT, c/c o art. 337 do CPC). (TRT 4ª R.; ROT 0021060-41.2017.5.04.0731; Décima Turma; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 31/03/2022)
APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA COISA JULGADA. NO CASO, FLAGRADO O ANTECEDENTE DIVÓRCIO JÁ CHANCELADO PELO PÓDER JUDICIÁRIO. SUPERVENIENTE PROPOSITUTRA DE DEMANDA IDÊNTICA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO PARA A MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA OUTRORA PERFECTIBILIZADA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de modificação de cláusula de divórcio. Nessa perspectiva, o desenlace já foi julgado por sentença, em demanda antecedente proposta por ana flavia torquato de araujo Junqueira em face de seu ex-cônjuge, jerônimo Junqueira Júnior. A par disso, no termo ficou estabelecido que a propriedade do bem imóvel situado à rua marcos Macedo, 1255, apartamento 901, aldeota, Fortaleza - CE, matriculado no cartório de registro de imóveis da 4ª zona sob o nº 24.572 ficaria em 1/3 para cada um dos três filhos pequenos do casal. Em seguida, sob o argumento de que ainda não havia sido realizada a averbação na matrícula do referido bem, a parte autora busca permutar a propriedade dos infantes sobre o imóvel para 50% da propriedade de um segundo imóvel, argumentando que haveria equivalência de valores. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações iniciais e recursais inclinadas para a alteração de ponto já chancelado pelo poder judiciário em divórcio antecedente. 3. Acontece que a iniciativa impacta na coisa julgada. 4. Nessa vazante, repare a precisa dicção sentencial, verbi gratia: Em análise da exordial, verifica-se que a requerente não alega qualquer vício que macule o pacto firmado à época do divórcio consensual capaz de anular a transação (art. 849 do Código Civil), intentando tão somente alterar o teor da cláusula, sob o argumento de que seria de melhor interesse dos menores. Contudo, em análise à matrícula atualizada de fls. 103/104, observa-se que já constam como proprietários dos imóveis os três filhos menores das partes, conforme averbação realizada em 04 de setembro de 2019, ou seja, há mais de 01 ano. Assim sendo, entende-se que se revela descabido proceder à modificação da referida cláusula, porquanto os termos do acordo livremente pactuado entre as partes e homologado judicialmente encontram-se registrados no cartório de imóveis e, consequentemente, acobertados pelo manto da coisa julgada, o que torna indiscutível a questão pela via eleita pelo ex-casal, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC. (...) no mais, a modificação pretendida após todos estes anos ensejaria eminsegurança jurídica. Ante o exposto, dada a ocorrência da coisa julgada, julgo extinta a presente ação, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do código de processo civil. 5. O art. 485, V, CPC/2015 dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ademais, conforme disposto no art. 337 do CPC/2015, para a configuração da litispendência e da coisa julgada, necessário se faz a comprovação da tríplice identidade, que se reflete na identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, in litteris: Art. 337. § 1º verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 6. Nesta hipótese, a apelante interpôs ação anterior ação de divórcio já chancelada pelo poder judiciário. Assim, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), resulta caracterizada a coisa julgada, impedindo, portanto, o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito. 7. A propósito, já é consolidado na jurisprudência pátria a possibilidade de relativização da coisa julgada nos casos em que a ação de reconhecimento de paternidade foi julgada improcedente por insuficiência de provas, em virtude da não realização do exame de DNA, tendo em vista os interesses e direitos envolvidos, visto que, nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada. Desse modo não há permissivo para a relativização da coisa julgada. 8. Precedentes emblemáticos do colendo STJ. 9. Finalmente, ênfase ao parecer ministerial desfavorável ao apelo. 10. Desprovimento do apelo, para preservar a decisão singular intacta, por irrepreensível. (TJCE; AC 0173927-98.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 161)
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO.
A questão afeta à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor antes da citação do réu deve ser suscitada em contestação. Inteligência do art. 100 e 337 do CPC. Para a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, não basta a mera expectativa de ganhos pelo autor ou a fundamentação genérica, dependendo o pedido da demonstração de que tal chance era viável. Hipótese em que não houve prova da perda real da chance de se reverter a decisão do acórdão em eventual Recurso Especial. Quando parte não comparece pessoalmente à audiência de conciliação, mas é representada por advogado com poderes para transigir, não é o caso de aplicação da multa de ato atentatório à justiça prevista no art. 334, §8º, do CPC. (TJMG; APCV 5029004-24.2017.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 24/03/2022; DJEMG 30/03/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exceção de pré-executividade. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastada. Obediência ao art. 1.016 do CPC. Arguição de ilegitimidade ativa. Preclusão. O momento para arguir ilegitimidade de parte é o da apresentação dos embargos à ação monitória, consoante art. 702, § 1º C.C. Art. 337, XI, ambos do CPC. Matéria não suscitada no momento oportuno. Preclusão. Sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial já transitou em julgado. Quaestio acobertada pelo manto da coisa julgada formal. Material. No cumprimento de sentença, as matérias passíveis de impugnação são as elencadas no art. 525, do CPC, dentre as quais a ilegitimidade de parte para a execução forçada, que não se confunde com ilegitimidade ativa para o processo, que. Sequer foi arguida na fase de conhecimento. Precedentes. Litigância de má-fé. Configuração. Executada que provocou incidente manifestamente infundado e interpôs recurso com intuito. Protelatório. Art. 80, incisos VI e VII, do CPC. Multa fixada em 03%, sobre o valor da causa atualizado, que. Se mostra adequada frente aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2278795-70.2021.8.26.0000; Ac. 15515988; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2849)
Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença pela extinção do feito sem resolução do mérito. Litispendência. Mantida. Inteligência do artigo 337 do CPC/15. Identidade de partes, causa de pedir e pedido. Extinção da última demanda proposta. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJAL; AC 0706451-68.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 29/03/2022; Pág. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO TÉCNICO (NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE) E PROFESSOR. LICITUDE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE EXTERNO. TCDF. REVISÃO DA QUESTÃO. FUNÇÃO REGISTRAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada e já decidida, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015). 1.1. O fato de ter tramitado ação anterior (autos 2014.01.1.091718-6) não caracteriza pressuposto processual negativo em relação ao presente mandado de segurança. 1.2. Observa-se a existência de Processos Administrativos Disciplinares diversos. No primeiro. PAD 0380.001500/2015, proferida a Decisão 007/2016, de 22/6/2016, pela qual reconhecida a licitude da acumulação de cargos do apelante. No segundo, PAD 00431-00013788/2019-17, em tramitação, determinado pelo TCDF à Administração Pública regularize a situação do apelante. Decisão 2116/2017 (52514459) e Decisão 5067/2020 (51756975).. 1.3. Em outras palavras, causa de pedir e pedido distintos dos referentes aos autos. 1.4. A função negativa da coisa julgada, ou seja, do impedimento de analisar novamente novo processo, exige-se a perfeita identidade de partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato), de modo que, havendo qualquer alteração, ainda que parcial, fica afastada a sua configuração. (TJDFT. Acórdão 1353591, 07020390520208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas instâncias da Administração. (Carvalho FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ED. São Paulo: Atlas | Grupo GEN, 2020. P. 1.038). 2.1. No caso, a Administração Pública reconheceu em dois processos administrativos disciplinares anteriores (PAD 080.003529/2012 e PAD 0380.001500/2015) a licitude da ocupação de cargo técnico (Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, especialidade Técnico em Agropecuária. Lei Distrital 5.195/2013) e cargo de professor, vinculado à Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal. 3. A reestruturação do cargo levada a efeito pela Lei Distrital 5.195/2013 autoriza o TCDF, no exercício de sua função registral (LODF, art. 78, III), verificar se os requisitos legais para ocupar o cargo foram preenchidos, não havendo que se falar em preclusão administrativa (coisa julgada administrativa). 4. A fiscalização de controle externo realizada pelo TCDF significa: Se a Administração Pública se pronunciou de forma diversa ao posicionamento da Corte de Contas, cabe ao TCDF apreciar e resolver a questão a fim de que se concretize o controle externo da Administração Pública. 5. O mérito do ato administrativo. Licitude ou não da acumulação de cargos do apelante, diante da reestruturação para a carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal por meio da Lei Distrital 5.195/2013. Cabe à Administração Pública, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nesta seara, sobretudo se a decisão da Administração está de acordo com os princípios da legalidade e da juridicidade. 5.1. Não cabe ao Poder Judiciário obstar a tramitação do segundo PAD 00431-00013788/2019-17. Se a Administração Pública definir regularidade da acumulação de cargos, caberá ao TCDF, em sua função registral (LODF, art. 78, III), levar o tema ao seu colegiado. Decisão 2116/2017 (52514459. ID25882061. Pp. 1-2) e Decisão 5067/2020 (51756975. ID25882062. P.1)., a fim de definir se a permanência do apelante no cargo público reestruturado. Cargo técnico, diga-se de passagem. Guarda compatibilidade com a acumulação de cargos prevista no texto constitucional de 1988. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. (TJDF; APC 07011.17-27.2021.8.07.0018; Ac. 140.8267; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO JÁ JULGADO. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que foi observado no caso concreto. 2. Nos termos do §3º do art. 337, do CPC, a litispendência se dá quando há repetição ação que está em curso. 3. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 4. Tendo o banco requerido comprovado que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado e que foi transferido para sua conta corrente o valor do saque que deu início aos descontos da parcela mínima em folha de pagamento, não logrando o consumidor em demonstrar que seu consentimento foi viciado, a ação deve ser julgada improcedente. (TJMS; AC 0804302-44.2020.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 29/03/2022; Pág. 128)
RECURSO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Como o reclamante reproduz ação idêntica a outra, que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, resta configurada a litispendência, conforme art. 337, §2º e 3º, do CPC. Recurso Ordinário provido. (TRT 6ª R.; ROT 0001460-41.2017.5.06.0161; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 29/03/2022; Pág. 195)
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Sabe-se que a coisa julgada pressupõe a reprodução de processo já transitado em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC/15) e que uma demanda só será considerada idêntica a outra quando ambas apresentarem identidade de pedidos, causa de pedir e partes (art. 337, § 2º, do CPC/15), o que não se verifica no presente caso. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. O instituto do dano moral coletivo é amplamente admitido no ordenamento jurídico pátrio, traduzindo-se na ocorrência de lesão aos direitos de terceira geração, dentre os quais se insere o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do qual é espécie o direito ao meio ambiente de trabalho seguro. No caso em exame, o quadro probatório aponta para o descumprimento por parte das reclamadas de diversas normas destinadas à saúde e segurança impostas por Lei, pondo em risco um número indeterminado de trabalhadores, tendo, no caso, causado uma morte. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 16ª R.; REC 0017756-91.2017.5.16.0022; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 29/03/2022)
CÍVEL. FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). SENTENÇA DE EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de afastamento de redutores da TR e/ou substituição da TR pelo IPCA/INPC, como índice de correção dos depósitos efetuados nas contas de FGTS da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Vistos em sentença. A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal. CEF, pedindo, em síntese, a correção dos depósitos em conta fundiária (FGTS) por índice inflacionário que componha supostas perdas proporcionadas pela vigente sistemática de atualização. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito veio do Setor de Distribuição deste JEF acusando no termo de prevenção a existência do processo que tramitou perante este Juizado Especial Federal entre as mesmas partes, conforme consulta de análise de prevenção anexada aos autos. Conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, noto que o feito referido processo foi julgado improcedente e transitou em julgado. Desse modo, é o caso de se reconhecer a ocorrência da COISA JULGADA (art. 337, § 4º do CPC) a impedir o julgamento do mérito na presente ação. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O art. 80, II do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. É o caso dos autos, uma vez que a própria parte autora propôs a presente ação por duas vezes, com o mesmo pedido e causa de pedir da ação que tramita neste Juizado Especial Federal. Verifica-se, desse modo, que a parte autora propôs duas ações com o mesmo objeto no mesmo juízo, movimentando a máquina estatal desnecessariamente, de modo a utilizar-se da sentença proferida que lhe for mais benéfica, o que não pode ser admitido por este magistrado. Desse modo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, a qual fixo em 2% do valor dado à causa: (...) Cabe mencionar que a indenização é devida pela parte autora e por seus advogados, solidariamente, à CEF. No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado, o qual adoto como razão de decidir: (...) Por fim, cumpre ressaltar que a concessão de justiça gratuita não afasta o pagamento da multa, que, nos termos do artigo 777 do CPC, terá a execução promovida neste mesmo processo. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 4º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e condeno solidariamente a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade requerida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 3. Recurso da parte autora e de seu advogado: aduz que a recorrente em nenhum momento agiu com litigância de má fé, uma vez que nem se lembrava que havia ingressado no poder judiciário para pleitear a revisão dos depósitos do FGTS. Ressalta que, mesmo durante a entrevista com a sua cliente, quando se discutia sobre o pleito da ação, a mesma realmente demonstrou que não sabia da existência da mencionada ação, pois se mostrou totalmente surpresa com o possível deferimento do tema que aguarda decisão no STF. Por sua vez, seu advogado, ora Recorrente, no exercício de sua profissão e atuação, o que faz com esmero, jamais ingressaria com ações idênticas, pois afrontaria sua ética profissional e pessoal e também a fidúcia dos seus clientes, também é sabido que, ingressando com ação idêntica, a mesma seria extinta e todo seu trabalho teria sido em vão. Ademais, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. O parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Sustenta que a conduta narrada em sentença contra a parte A U T O R A e de seu A D V O G A D O, não se enquadram em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Assim, tem-se por inexistente a litigância de má-fé invocada. Requer a reforma da sentença para afastar a multa imposta por suposta atuação com litigância de má fé do autor. 4. Mantenho a condenação em litigância de má-fé da parte autora nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Quanto à condenação do patrono da parte autora, revejo o posicionamento adotado em voto prolatado anteriormente, considerando o disposto no artigo 79, do CPC, que restringe a responsabilidade pela litigância de má-fé aos autores, réus e intervenientes, bem como a jurisprudência consolidada do STJ. Cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. 3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC. (RESP 1194683/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010) Recurso Especial. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de ação proposta por ex-associado da BM&F, excluído da associação em virtude da inadimplência de taxas de manutenção. 2. Desborda dos estreitos limites da demanda, configurando julgamento extra petita, o acórdão que se afasta das causas de pedir e pedidos apresentados pelo autor. que se cingiu a requerer a atualização do valor do título de sócio efetivo patrimonial em consonância com os estatutos constitutivos da associação em período específico -, e determina a apuração de haveres até a data da exclusão do associado. 3. Na falta de quaisquer elementos aptos a corroborar as alegações postas na inicial e tendo as atualizações patrimoniais sido referendadas pela assembleia geral, órgão soberano da BM&F e competente para essa finalidade, não há espaço para falar em arbitrariedade ou em nenhuma irregularidade na atualização do valor do título em comento. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. 6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental. (RESP 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS MESMOS AUTOS EM QUE CONDENADA A PARTE POR ELE PATROCINADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial é admitida excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que ocorre na hipótese. 2. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil (RESP 1173848/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luís FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2010. sem grifos no orignal). 3. Recurso provido para cassar o acórdão impugnado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste quanto ao mérito do Mandado de Segurança nº 2007.00.2.012946-7. (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011) 6. No entanto, considerando o disposto nos artigos 80, I, do CPC e 34, VI, da Lei nº 8.906/94, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que seja apurada eventual responsabilidade disciplinar do patrono da parte autora. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em litigância de má-fé do patrono da parte autora. Oficie-se à OAB, nos termos do item acima, instruindo o ofício com cópia da petição inicial, da sentença, do recurso inominado e deste acórdão. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001977-49.2021.4.03.6312; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 23/03/2022; DEJF 29/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC. - A cessação administrativa é baseada em Lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário, bem como, neste caso, realização de outra perícia administrativa, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar nova ação, não para restabelecer o benefício NB 610.997.902-7 discutido naquela ação, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração. - Litispendência não caracterizada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5048584-32.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 22/03/2022; DEJF 28/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra. mesmas partes, pedido e causa de pedir. já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados aos autor (ID 252679067. Pág. 26/30 e ID 252679068. Pág. 1), revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0004399-38.2014.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Miranda/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, havendo o decisum transitado em julgado em 13/3/15. III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Preliminar de ocorrência de coisa julgada suscitada pelo INSS acolhida. Análise do mérito da apelação da autarquia e do recurso da parte autora prejudicadas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001695-83.2022.4.03.9999; MS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 22/03/2022; DEJF 28/03/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. UNICIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. ASTREINTES. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS. PROVA. AUSÊNCIA.
1. Não há que se falar em intempestividade quando tanto os embargos de declaração quanto o recurso de apelação são interpostos no prazo legal. 2. Nos casos de ações conexas, julgadas simultaneamente por meio de sentença única, é possível a interposição de apenas um recurso abrangendo todas elas. 3. Há litispendência quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, situação que a doutrina denomina de tríplice identidade (art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC). 4. A ausência de fixação de astreintes na sentença que julga a fase de conhecimento não traz qualquer prejuízo à autora da ação reivindicatória, pois pode ser fixada no cumprimento de sentença ou, ainda, durante o prazo concedido para seu cumprimento voluntário. 5. A ocupação irregular de área pública não gera, por si só, a obrigação de pagamento de taxa de ocupação, uma vez que não foi formalizado negócio jurídico entre as partes. 6. A ocupação irregular de área pública não gera, por si só, direito a indenização para os envolvidos. O dano tem de ser comprovado, sobretudo quando o uso do terreno ocupado não necessariamente constitui uma fonte renda para a empresa pública, de modo que sua invasão não enseja automaticamente o reconhecimento de lucros cessantes. Cabia à reivindicante/proprietária demonstrar que o uso ou a invasão causou-lhe prejuízo concreto, (CPC, art. 373), o que não ocorreu. 7. Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões rejeitada. Preliminar de julgamento simultâneo suscitada pela autora acolhida. No mérito, recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 00034.19-46.2016.8.07.0018; Ac. 140.8666; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANDAMENTO ATÉ CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DESPROVIMENTO.
1. Quanto ao argumento relativo a prova unilateral produzida, no qual a agravante impugna o índice de correção monetária utilizado, o juízo de origem, por não se tratar de matéria preliminar (art. 337 do CPC), deixou de apreciá-lo. Dessa forma, não há interesse recursal da agravante neste ponto. 2. Não prospera a indicação de necessidade de suspensão da demanda originária em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça proferida na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71, porquanto a mencionada determinação diz respeito apenas aos processos que estão conclusos para sentença, não obstando o andamento processual até a conclusão para a prolação de decisão final. 3. O Banco do Brasil é legitimado no polo passivo da demanda, por figurar como depositário dos valores relativos ao PASEP e como administrador do programa. 4. Ante a responsabilidade do Banco do Brasil na administração da conta em que realizados os depósitos do PASEP de titularidade da agravada, não se verifica interesse da União no presente feito, razão para preservação do indeferimento do pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda. 5. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, ou seja, com a prova de melhora financeira da parte beneficiada. 6. Considerando que a autora/recorrida pretende receber R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 396.188,82 (trezentos e noventa e seis mil e cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme prevê o artigo 292, incisos V e VI do CPC, o valor dado à causa (R$ 406.188,82) está escorreito e não merece reparos. 7. Não prospera o pedido de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, porquanto a autora/agravada figura como consumidora da instituição financeira, eis que utiliza a conta vinculada ao PASEP, pelo que cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, prevista no artigo 205, do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; AI 5440672-80.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 23/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 6018)
APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DE USUCAPIÃO E A POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.
1. A litispendência se caracteriza por meio do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, encontrando-se ambas em curso, como prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337, do Código de Processo Civil. 2. Considerada a premissa de que a ausência de identidade entre os elementos da demanda, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido, implica a conclusão de tratar-se de ações distintas, deve ser cassada a sentença que erroneamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que não aplicável à hipótese o instituto da litispendência. 3. Não há litispendência ou prejudicialidade entre a presente ação possessória e a ação de usucapião. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA RECURSADA. (TJGO; AC 5059548-85.2020.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 23/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 5824)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337, VI, § 2º, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ART. 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. MANDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 25, V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a litispendência quando ausente a tríplice identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art. 337, VI, § 2º, do CPC). 2. O causídico que teve revogado o seu mandato antes do término da demanda na qual atuou, tem interesse processual na cobrança dos honorários de sucumbência independentemente do pagamento dos honorários convencionados (art. 22 do Estatuto da Advocacia). 3. O mandante é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de arbitramento e cobrança de verba honorária de sucumbência, nos casos em que que a prestação de serviços advocatícios foi por ele interrompida antes do término da demanda. 4. A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) estabelece em seu artigo 25 a prescrição quinquenal para o arbitramento dos honorários, tendo como termo inicial a data da renúncia ou revogação do mandato (V), 5. Comprovada a prestação de serviços advocatícios e revogada a procuração, pelo constituinte, antes do término da demanda, o causídico faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais (art. 23 do Estatudo da OAB). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003324-87.2020.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR, CONFORME SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO REGISTRADO SOB O Nº 0236370-93.2017.8.19.0001, ALÉM DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU O JULGADO, TENDO, INCLUSIVE, REALIZADO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Inconformismo do autor. Julgamento da demanda anterior, entre as mesmas partes. Parte dos pedidos que se referem ao cumprimento do decisum anterior, com exceção do indenizatório, que tem como fundamento fato novo. Inteligência do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Error in procedendo configurado. Aplicação da teoria da causa madura. Impossibilidade. Recurso a que se dá parcial provimento, para anular a parte da sentença que reconheceu a coisa julgada, com relação ao pedido indenizatório, e determinar o prosseguimento do feito, nesse particular. (TJRJ; APL 0154577-93.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 28/03/2022; Pág. 375)
Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que, de ofício, determinou o encaminhamento do feito à Comarca de Marmeleiro/PR, entendendo que, para a fixação da competência territorial, deve-se observar o local onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, o local onde efetivado os protestos das duplicatas (art. 53, III, alínea d, do CPC). Insurgência da exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Competência territorial. Competência relativa que não pode ser reconhecida de ofício. Art. 337, §5º do CPC e Súmula nº 33 do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2221667-92.2021.8.26.0000; Ac. 15486235; Hortolândia; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 15/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2197)
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. ART. 53, III, "A", DO CPC, C/C, ARTS. 6º, VII E VIII, E 101, I, AMBOS DO CDC. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 STJ. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. ART. 64, CAPUT, C/C, ART. 337, II, AMBOS DO CPC. NÃO ARGUIÇÃO DESTA PRELIMINAR. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 65 DO CPC.
1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2. Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. 3.1. Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação pelo consumidor, cuja causa de pedir decorrer de relação jurídica consumerista, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n. 33 STJ. 3.2. Por conseguinte, em sobrevindo o declínio, a decisão deve ser reformada, tão somente, para que a ação volte ao seu curso, sem prejuízo de alteração posterior da competência, após o aperfeiçoamento da relação processual, caso o juízo suscitante seja provocado pelo réu, em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. 3.3. Como consequência lógica e processual, em caso de não arguição desta preliminar, a competência deste juízo será prorrogada, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07267.18-89.2021.8.07.0000; Ac. 140.7242; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. Deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução Fiscal e a Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a que se refere o §2º do artigo 337, do CPC. 2. A ocorrência de litispendência leva à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 3. Em razão da sucumbência recursal, é de se majorar os honorários advocatícios, com estribo no artigo 85, §11, do CPC. (TJMG; APCV 5075617-05.2019.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 24/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NÃO REDIGIDA DE ACORDO COM AS NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA.
O c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Gratuidade enseja a presunção da concessão do benefício em favor do litigante que a almeja. Segundo se depreende do art. 337, §§ 5º e 6º, do CPC, o Juiz não pode, de ofício, declinar da competência sob o fundamento de convenção de arbitragem. O Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (artigo 51, VII), ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.. A propositura da Ação caracteriza discordância do consumidor em relação à arbitragem, pelo que deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia. (TJMG; APCV 5008790-90.2021.8.13.0525; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NOS CINCOS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi resolvida por decisão transitada em julgado. Inexiste coisa julgada quando se tratar de demandas com causa de pedir e pedidos distintos. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as prestações vencidas nos cincos anos anteriores à propositura da ação. (TJMG; AC-RN 5002630-79.2017.8.13.0625; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA E PRODUTORES RURAIS CONTRA O BANCO DO BRASIL.
Pedido de liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos pactuados em cédulas de produto rural. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à união. Condições da ação analisadas sob a ótica da teoria da asserção. Afirmação da responsabilidade do Banco do Brasil pela liberação da garantia hipotecária. Legitimidade passiva reconhecida. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Preliminares rejeitadas. Arguição de violação á coisa julgada. Ausência de tríplice identidade. Inocorrência. Alegação de incorreção do valor atribuído á causa. Preclusão. Afirmação de defeito de representação. Matéria não alegada em primeiro grau. Vício não constatado. Preliminares rejeitadas. Mérito. Suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Irrelevância face à possibilidade de liberação da garantia hipotecária por aplicação da norma processual geral. Excesso de garantia reconhecido. Afirmação de aditamento da inicial sem consentimento do réu. Inocorrência. Pedido de elastério da ordem formulado antes da contestação. Honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa. Descabimento. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios fixados por equidade (CPC, art. 85, §8º). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. 1. Devem ser repelidas arguições preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito se, na petição inicial, os autores atribuem ao banco/réu responsabilidade pela pretendida liberação da garantia hipotecária, preenchendo, assim, as condições da ação conforme a teoria da asserção, e se não se verifica o alegado litisconsórcio passivo necessário em relação à união, a quem foi cedido o crédito objeto da garantia hipotecária. 2. Não havendo tríplice identidade, não há falar em violação à coisa julgada. 3. Deve ser reconhecida a preclusão quanto ao valor atribuído à causa se a insurgência não foi manifestada em primeiro grau, na forma do art. 293 do CPC. 4. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, deve igualmente ser reconhecida a preclusão no tocante à representação processual do autor se a questão não foi suscitada em primeiro grau, na forma do art. 337, IX, do CPC, e se, nos moldes do art. 76, §2º, II, do mesmo código, o reconhecimento ex officio do vício, em sede de recurso interposto pelo réu, conduziria apenas ao desentranhamento das contrarrazões, especialmente se, na realidade, o vício não se verifica. 5. A suposta inaplicabilidade do CDC à espécie não implica, per se, reforma de sentença que determina a liberação de hipotecas por reconhecimento de excesso de garantia, face à possibilidade de medida por aplicação da norma processual geral. 6. possível a substituição da garantia hipotecária originária para incidir sobre imóvel de menor valor, de modo a compatibilizá-la com a realidade da dívida, agora substancialmente menor, em face da redução do montante exigido pelo afastamento de cláusulas declaradas nulas, por ilegais (RESP 401.304/MT). 7. Não há falar em inadmissibilidade de aditamento do pedido sem consentimento do réu se o pedido de maior abrangência da pretensão autoral é veiculado antes da contestação. 8. Conforme jurisprudência consolidada pela 2ª seção do eg. STJ, a norma do art. 85, §8º, do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (RESP 1.746.072/PR). (TJMT; EDclCv 1000191-98.2021.8.11.0005; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 15/03/2022; DJMT 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE PEDIU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DAS ENFERMIDADES QUE O ACOMETEM (BURSITE EM OMBRO DIREITO CERVICOBRAQUIALGIA E INFLAMAÇÃO/ARTROSE DE ARTICULAÇÃO ESCADULO MERAL). INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. POIS APESAR DE DISCORRER SOBRE AS MESMAS ENFERMIDADES, É FATO QUE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL O AUTOR NÃO SUSTENTARA QUE ELAS DECORRERIAM DE ACIDENTE DE TRABALHO. E TAMPOUCO DE PEDIDOS.
Lá pedira a concesão de benefício previdenciário enquanto que aqui pediu a concessão de benefício acidentário. Coisa julgada inocorrente (art. 337, § 4º, do CPC). Prescrição quinquenal. Inexistência de parcelas devidas que antecedam os cinco (05) anos anteriores à propositura da presente demanda. Existência de incapacidade laborativa. Laudo pericial que, levando em consideração as doenças que acometem o autor, concluiu que elas decorrem do trabalho. Doenças ocupacionais (art. 20, II, da Lei nº 8.213/91). E resultam em incapacidade total e definitiva para a função que exercia habitualmente (servente de laminadora). Grau de incapacidade que justifica o restabelecimento do auxílio-doença acidentário anterior, cessado indevidamente, e não apenas auxílio-acidente, concedido na sentença recorrida. Correção do benefício realizado em sede de reexame necessário. Prática que não resulta em reformatio in pejus, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Demais requisitos exigidos pelo benefício que também foram cumpridos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Qualidade de segurado comprovada. Carência dispensada (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). Consectários legais. Correção monetária pelo INPC sobre os valores que deveriam ter sido pagos (RESP nº 1495146) (tema 905) e incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), conforme já determinado na sentença. Sucumbência e fixação de honorários em fase de liquidação de sentença mantidos. Majoração dos honorários advocatícios, ante o desprovimento do recurso do INSS (art. 85, §11º, do CPC). Recurso do réu INSS desprovido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. (TJPR; Ap-RN 0003933-05.2019.8.16.0095; Irati; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 21/03/2022; DJPR 25/03/2022)
Tópicos do Direito: CPC art 337 inc II CPC art 337 preliminar ao mérito
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