Art 186 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRECEDENTES. PRIMEIRA ETAPA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "ANTECEDENTES". RÉU QUE POSSUI AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À HODIERNA AÇÃO PENAL. PENA BASE REDIMENSIONADA. PLEITO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RÉU QUE POSSUI OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1. O RECORRENTE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, OBJETIVANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO, O QUE SE REVELA INVIÁVEL. OS DEPOIMENTOS POLICIAIS SE MOSTRARAM CRUCIAIS AO DESLINDE DA AUTORIA, UMA VEZ QUE O APENADO FOI FLAGRANTEADO ENTREGANDO DROGA A UM TERCEIRO, O QUAL INTENTOU SE LIVRAR DO PSICOTRÓPICO ARREMESSANDO O PARA LONGE. ALÉM DISSO, A NATUREZA E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA, CRACK, REVELA QUE O ESTUPEFACIENTE SERIA DESTINADO À NARCOTRAFICANCIA. PORTANTO, INEXISTEM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA LEVADA A EFEITO PELO DENUNCIADO. 1. 2. ENCONTRANDO A CONVICÇÃO DO JULGADOR APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS, DESCARTA-SE A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO, MANTENDO-SE, POR CONSECTÁRIO, A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SIMPLES USUÁRIO DE DROGAS. 1. 3. INEXORÁVEL INFERIR QUE AS PROVAS COLHIDAS FORAM BASTANTE ELUCIDATIVAS QUANTO AO COMETIMENTO DOS CRIMES DENUNCIADOS, BEM COMO SE MOSTRAM SATISFATÓRIAS AS PROVAS A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NAS TENAZES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, EM FACE DAS DROGAS ELENCADAS NA PORTARIA 344/98 DA ANVISA/MINISTÉRIO DA SAÚDE (CRACK), CONDIÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PARA O CRIME DE USO DE DROGAS TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
2. 1 - Na primeira fase de apenação do crime de tráfico de drogas, constata-se que a reprovabilidade atribuída à vetorial judicial dos antecedentes despontou como equivocada, uma vez que ações penais em curso e inquéritos não podem ser tomados para agravar a pena do denunciado na primeira etapa penalógica, segundo dicção da Súmula nº 444 do STJ. Contudo, mantém se a negativação do vetor "antecedentes", em virtude de o recorrente ostentar uma ação penal transitada em julgado desde 2015, anteriormente ao fato delituoso ora perscrutado, portanto. Redimensiona-se a pena base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na 2ª fase, não foram identificadas agravantes ou atenuantes. 2. 2 - Quanto à aplicação da minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, um dos escopos do pleito defensivo, observa-se que o apenado detém outras ações penais em curso, que inclusive apuram fatos anteriores (art. 186 do CPB) ao fato delitivo ora apurado. Dessa feita, comprovada a dedicação do apenado a atividades criminosas, pelo que se torna inviável a benesse almejada pelo apelante. 2. 3 - Nesse passo, após os devidos redimensionamentos, assenta-se como definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculado cada dia no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. 4 - Considerando o quantum de pena privativa de liberdade, mantido o regime carcerário inicial no semiaberto, em atenção às determinações do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. 5 - O recorrente não faz jus a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, conforme disposições do inciso I do artigo 44 e 77 do Código Penal, em decorrência da pena ser superior a quatro anos e haver circunstância judicial negativa em desfavor do apenado. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0165084-52.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 24/03/2022; Pág. 150)
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DIREITO AUTORAL. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há que se falar afronta ao artigo 311 do CPP quando houve representação do Ministério Público pela prisão preventiva da paciente. 2- TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INEXISTENTE. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, somente é possível se evidente a atipicidade da conduta, comprovada a inocência do paciente ou mediante a ocorrência da extinção da punibilidade. Estando a denúncia em consonância com o artigo 41 do CPP, e havendo justa causa para deflagrar a ação penal, descabido é o seu trancamento, sendo desnecessária a representação da vítima para procedibilidade da ação, nos termos do artigo 186, II, do Código Penal. 3- PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva, fundamentada de forma idônea, por conveniência da instrução e assegurar a aplicação da Lei Penal, por se encontrar a paciente foragida, não havendo informações de cumprimento de mandado de prisão preventiva, não se afigurando suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. A fuga da paciente demonstra contemporaneidade da medida mais gravosa, mormente quando, na origem, não atualizou o endereço e nem habilitado defensor. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO; HC 5060763-84.2022.8.09.0000; Mineiros; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 11/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 3157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ/EXECUTADA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE LHE FOI AJUIZADA OBJETIVANDO A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012 E 2013, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, SENDO A AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 10/04/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. NO CASO EM TELA, A AGRAVANTE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, E PARA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EXCLUSIVOS DAS PARTES, EXISTE A NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE QUANDO A PARTE CONSTITUI ADVOGADO PARA REPRESENTÁ-LA.
Cumpre esclarecer que o defensor público, malgrado responda pelo patrocínio técnico da demanda, não atua como procurador da parte, razão pela qual não tem poderes para receber intimações em nome desta. Assim, diante das peculiaridades que envolvem a assistência prestada pela defensoria pública, deve-se observar o já consolidado entendimento jurisprudencial, não apenas deste tribunal, mas também dos tribunais superiores, no sentido de que a intimação do defensor público não prescinde da intimação pessoal do assistido no que tange aos atos privativos deste. Portanto, a notificação acerca de penhora online realizada, bem como intimação de abertura de prazo para oferecimento de embargos, caso queira, é ato privativo da parte, não sendo suficiente a intimação do defensor público, nesse caso. Determinação do comando judicial que cabe à parte assistida providenciar. Hipótese que se enquadra nas situações previstas pelo art. 186, § 2º, do c. P.c, aqui não respeitado pelo juizo. Provimento do recurso para determinar a intimação pessoal da executada para, querendo, apresentar sua defesa, com oferecimento dos embargos à execução. (TJRJ; AI 0065909-52.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/02/2022; Pág. 336)
DIREITO MARCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS INDICADOS NO RECURSO NOBRE. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conteúdo normativo dos arts. 336, 341, 342, 374, 389, 391, 393, 395 e 437, todos do NCPC; 23,124, VI, 129, 130, 131 165, 173, 175, 189,195, 196, 207, 208, 209 e 210, todos da Lei nº 9.279/96; 9º da Lei nº 5.648/70; 7º, 18, 22, 28 e 29, todos da Lei nº 9.610/98; 171, 184 e 186, todos do CP; 186, 402, 404, 884 e 927, todos do CC/02, não foi objeto de debate no V. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso Superior Tribunal de Justiçaespecial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. 3. O Tribunal paulista, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que as unidades comerciais das empresas litigantes não apenas têm cores distintas, como também apresentam com destaque signos identificadores de cada uma das sociedades empresárias em locais de fácil visualização, permitindo, com isso, a imediata distinção pelos clientes entre uma e outra locadora de veículo automotores, tudo de modo a tornar remota a possibilidade de confusão por parte do público consumidor, motivos pelos quais afastou a existência de qualquer intenção de promover confusão entre os estabelecimentos comerciais em si. Rever tal conclusão demandaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável na estreita via do Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.338.601; Proc. 2018/0193608-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 10/08/2020; DJE 13/08/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BARBA NEGRA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que [o] trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (I) de manifesta atipicidade da conduta; (II) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (III) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (HC 170.355 AGR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.05.2019, DJe-115 Divulg 30.05.2019 Public 31.05.2019). 2. A representação, exigida na hipótese no art. 186, I, do Código Penal, consubstancia-se na manifestação inequívoca da vítima em ver o fato apurado e seu(s) autor(ES) responsabilizado(s) criminalmente, prescindindo, segundo remansosa jurisprudência, de qualquer formalidade. E no caso de coautoria, regula-se pelo critério da extensibilidade da denúncia, diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal (eficácia objetiva da representação). A propósito: STJ, AGRESP 1558569, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião REIS Júnior, DJE DATA:01/12/2016. 3. Não há ilegalidade aparente na decisão impugnada, que rejeitou a alegação de nulidade pela suposta falta de representação em relação ao paciente, isso porque o que se vê nos autos de origem é que a vítima manifestou expressa e inequivocamente a sua vontade de que fossem investigados os fatos por ela noticiados, em relação à violação de direitos autorais CP, art. 184, § 3º). 4. Sem prova pré-constituída do vício alegado, não há como reconhecer nesta via estreita de impugnação a extinção da punibilidade do paciente, pela suposta decadência do direito de representação, pelo que não está presente qualquer das hipóteses que autorizam, segundo o STF, o trancamento da ação penal originária pela via escolhida. 5. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5007413-56.2020.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 29/06/2020; DEJF 03/07/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE CREDIBILIDADE NO DEPOIMENTO DESFAVORÁVEL À DEFESA. FATO ESTRANHO AO DELITO. INTERPRETAÇÃO DO SILÊNCIO EM PREJUÍZO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1) Deve ser afastada eventual falta de credibilidade de depoimento desfavorável à defesa quando os fatos colacionados não guardam qualquer relação com o delito controvertido nos respectivos autos. 2) Em razão do disposto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 186CPP o silêncio de qualquer acusado não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, mantendo-se, todavia, a condenação, quando existir nos autos provas concretas e suficientes para amparar a autoria delitiva. 3) Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJAP; APL 0001697-78.2017.8.03.0009; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; Julg. 28/05/2019; DJEAP 14/06/2019; Pág. 30)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART 184, § 3º, DO CP. REPRESENTAÇÃO ASSINADA POR PROCURADORA. AUSÊNCIA DE OUTORGA COM PODERES ESPECIAIS. INVALIDADE. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS.
Análise de mérito prejudicada. -procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação o delito previsto no art. 184, §3º do CP (art. 186, IV, do CP). -verifica-se a invalidade da representação assinada exclusivamente por procuradora, a quem não foram outorgados poderes especiais, nos termos do art. 39 do CPP. -não havendo sido sanado o vício de representação dentro do prazo decadencial, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade dos acusados, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG; APCR 0039924-32.2012.8.13.0625; São João del Rei; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 14/03/2019; DJEMG 22/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Delitos de estelionato e apropriação indébita (art. 171, caput, e art. 186, §1º, III, ambos do código penal). Recurso exclusivo da defesa. Apelo único para ambos os réus. Insurgência restrita à dosimetria. Pena privativa de liberdade substituída, para os dois réus, por pena restritiva de direitos. Prestação pecuniária. Valores estabelecidos de acordo com o grau de reprovação das condutas delitivas e o prejuízo causado à vítima. Importâncias arbitradas pelo juízo monocrático suficientes, ainda, à prevenção e reprovação dos crimes praticados. Atuação da defensoria pública que, por si só, não revela a impossibilidade do cumprimento da sanção alternativa. Pretendida redução do encargo financeiro. Impossibilidade. Réus não provam que o montante ultrapassa as suas condições financeiras. Possibilidade de o juízo da execução parcelar o pagamento desse valor, caso repute necessário. quantum conservado. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201600322974; Ac. 31673/2019; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 12/11/2019; DJSE 18/11/2019)
APELAÇÃO.
Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2.006). Sentença condenatória. Apelação do réu. Defesa requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da r. Sentença, por violação às garantias constitucionais da presunção de inocência e direito ao silêncio (artigo 5º, incisos LVII e LXIII, da Constituição Federal, e artigo 186, parágrafo único, do Código Penal). No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede (1) a redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a exasperação havida (1/6. Um sexto); (2) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2.006, à razão máxima de 2/3 (dois terços); (3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e; (4) a fixação de regime inicial diverso do fechado, para cumprimento da reprimenda corporal. PRELIMINAR. Nulidade da r. Sentença, por violação às garantias constitucionais da presunção de inocência e direito ao silêncio. Inadmissibilidade. Condenação do réu que se encontra amparada na prova oral e pericial, bem como nos elementos de prova colhidos tanto na fase administrativa da persecução penal quanto em juízo, e não apenas com fundamento no silêncio do réu. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Quantidade de drogas. Porções individuais. A negativa do réu (realizada apenas nas razões do recurso, já que não foi localizado em solo policial e, em juízo, se reservou ao direito de permanecer em silêncio) restou isolada no conjunto probatório. Mais do que isso, ele foi desmentido, nas suas palavras, pelas testemunhas ouvidas. O réu guardava e mantinha em depósito 86 (oitenta e seis) porções de maconha, com peso líquido total de 177,5g (cento e setenta e sete gramas e cinco decigramas), 128 (cento e vinte e oito) eppendorfs de cocaína, com peso líquido total de 51,2g (cinquenta e um gramas e dois decigramas), e 43 (quarenta e três) pedras de crack, com peso líquido total de 9,2g (nove gramas e dois decigramas), prontos para consumo, não comprovando exercer ocupação lícita. Precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal. Redução da pena-base ao mínimo legal. Impossibilidade. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, com fundamento na grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2.006 e artigo 59 do Código Penal. Fração de exasperação utilizada na primeira fase da dosimetria. 1/6 (um sexto) que se mostra acertada, na hipótese em apreço. Precedentes do TJSP, em casos análogos. Aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2.006. Impossibilidade. Réu que comprovadamente se dedica às atividades criminosas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Vedação legal nesse sentido (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Medida que, ademais, se revela insuficiente à reprovação e prevenção do crime. Abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Pena que deve ser cumprida em regime inicial fechado, levando em conta a gravidade do crime praticado, equiparado a hediondo. Precedentes jurisprudenciais, em casos análogos. Sentença condenatória mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; ACr 0028720-96.2014.8.26.0224; Ac. 12579189; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Márcio Eid Sammarco; Julg. 06/06/2019; DJESP 18/06/2019; Pág. 2940)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. PROJETO SAÚDE EM MOVIMENTO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SÚMULA Nº 7/STJ. SUBSUNÇÃO DE ATOS PRATICADOS COMO ÍMPROBOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES IMPOSTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 186 DO CÓDIGO PENAL E ART. 416 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ.
I - Demanda inconteste revolvimento fático-probatório o enfrentamento de alegações atinentes à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos, à dosimetria das sanções impostas, ao cerceamento de defesa, ao dever de responsabilizar por danos extrapatrimoniais e ao valor de tais danos. Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 4/11/2016; AGRG no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AGRG no AREsp 637.766/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016. II - A argumentação relativa à violação dos artigos 186 do Código Penal e 416 do Código de Processo Civil de 1973 não comporta conhecimento, porque se trata de matéria não discutida pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 892.106/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017. III - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. lV - Como o Ministério Público não deve ser submetido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa, em razão do princípio da simetria, deve-se privilegiar, "nosentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EARESP 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). Nesse sentido também: RESP 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013; AgInt no RESP 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016. V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.625.061; Proc. 2014/0326618-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 04/09/2018; DJE 12/09/2018; Pág. 965)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO ACUSADO DE SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. REJEIÇÃO.
Os réus, em conformidade com o artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal e com o artigo 186, caput, do Código Penal, foram informados do direito de permanecerem em silêncio antes dos respectivos interrogatórios. Ademais, sobre tal circunstância não houve impugnação da defesa técnica antes dos respectivos interrogatórios ou ao fim da audiência de instrução criminal, razão pela qual a nulidade suscitada não comporta acolhimento. Preliminar de nulidade por violação ao princípio acusatório não reconhecida. Inteligência do artigo 212 do código de processo penal. Sistema acusatório de feição mista. O código de processo penal brasileiro em vigor, (enquanto não se lhe declare, no todo ou em parte, desconforme com a constituição), tem feição mista, ou, poder-se-ía dizer, "acusatória-inquisitória". A tanto é bastante apontar a existência do inquérito policial, de natureza inquisitorial por excelência, e verificar, em juízo, as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz pelo legislador, nada obstante verifique-se, a cada alteração legislativa, a introdução na legislação processual penal de instrumentos de caráter marcadamente acusatório. Partindo-se da concepção até agora predominante no sistema continental europeu, onde o direito brasileiro tem sua gênese, de que a investigação da verdade no processo penal tem raiz no estado democrático de direito (rechtsstaatsprinzip), e de que somente com a sindicância da verdade (materielle wahrheit) pode o princípio da culpabilidade (schuldprinzip) ser realizado, é corolário lógico e jurídico de que compete ao legislador das normas processuais penais, atento às normas (e limites de interpretação consagrada) constitucionais, a tarefa de traçar o modelo de processo penal aplicável no território nacional, seja ele aproximado do denominado modelo acusatório puro do sistema anglo-americano, do acusatório moderado, nos moldes do italiano atual, ou na formatação do alemão (em que vige o denominado amtsaufklärungsprinzip), ou mesmo outro a ser eventualmente formatado dentro da exclusiva experiência jurídica brasileira a ser revelado. Sob tal enfoque, em atenção ao momento atual do processo penal no Brasil, embora a nova técnica não tenha sido estritamente aplicada, não deve ser declarada a nulidade do ato pelo fato de a iniciativa da inquirição em audiência ter partido da juíza se foi preservado o equilíbrio processual entre a acusação e a defesa, isto é, se foram assegurados concretamente o contraditório e a ampla defesa. Nesta senda, toma vulto a regra do artigo 563 do código de processo penal que reza que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ou seja, não é recomendável a decretação de nulidade de ato processual pela mera inobservância da forma se ele produziu o resultado pretendido, isto é, dentro de padrões em correspondência com a Lei em vigor. Autoria. Demonstrada. Condenação mantida. Caso em que a autoria do crime está comprovada, estreme de dúvidas, diante das provas coligidas, principalmente pelos depoimentos das vítimas, que narraram com detalhes como ocorreu a empreitada criminosa praticada pelos quatro réus, reforçadas pelos relatos dos policiais militares em juízo, que efetuaram a prisão. Violação ao disposto no art. 226 do código de processo penal. No tocante à arguição de não observância ao disposto no art. 226, inciso II, do código de processo penal já está consolidado o posicionamento nesta corte, em alinhamento ao das cortes superiores, de que o referido dispositivo legal é recomendação de procedimento, ou seja, deverá ser cumprido quando possível. Minorante genérica da tentativa. Inviável o reconhecimento. Não há falar em reconhecimento da minorante genérica da tentativa, pois que os réus percorreram o iter criminis em sua totalidade. Os réus, ainda que por breve período, obtiveram a posse mansa e pacífica da Res, saindo, inclusive, da esfera de vigilância da vítima. Redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena para os réus dênis, jackson e João victor. Impossibilidade. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a atenuante da menoridade, não cabe a redução da pena aquém do mínimo legal, sob pena de violação do sistema trifásico adotado pelo Código Penal, bem ainda na linha do que estatui a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nas palavras de boschi, o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema de margens, onde a determinação objetiva da pena concretiza-se em um processo de colaboração mútua entre legislador e o juiz. O primeiro cominando as penas possíveis, onde inclui-se o estabelecimento dos limites mínimo e máximo, e o segundo, realizando na sentença as opções qualitativa e quantitativa das penas individualizadas na Lei. Assim, acaso fosse facultado ao juiz - E ele se utilizando desta faculdade - Fixar a pena aquém (ou superior) do mínimo (máximo) legal, estaria ele legislando, saindo da sua esfera de atuação e invadindo competência pertencente ao poder legislativo. Dosimetria das penas. Mantidos os apenamentos aplicados na sentença, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Regimes carcerários. Tendo em vista o quantum de pena aplicado aos réus, correto o regime semiaberto fixado na sentença para o início do cumprimento das penas, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Penas de multa. Tratando-se de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, a pena de multa é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras dos réus. Precedente do STJ. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras dos réus poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. Preliminares rejeitadas. Apelações defensivas improvidas. (TJRS; ACr 0411545-36.2016.8.21.7000; Dois Irmãos; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 20/04/2017; DJERS 07/06/2017)
REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO REVISIONAL FUNDAMENTADO NA CONTRARIEDADE DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS DOCUMENTOS IGUALMENTE COMPROBATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. REQUISITO DE NATUREZA FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DA RÉ, ORA REQUERENTE. ALEGATIVA DE RETROATIVADE DO TEXTO ANTERIOR DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA BENEFICIAR A REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR O SILÊNCIO DO ACUSADO EM PREJUÍZO DE SUA DEFESA. NÃOACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO PENAL. ART. 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE APONTADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO PARA A DEFESA. SILÊNCIO NÃO VERIFICADO. CONFISSÃO JUDICIAL USADA EM BENEFÍCIO DA REQUERENTE E PARA ELUCIDAR A VERDADE DOS FATOS, VEZ QUE CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO EM MOMENTO NÃO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO-ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES DA REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. NÃO-ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE, UNANIMEMENTE.
1. Merece rejeição a preliminar de não-conhecimento suscitada pelo ministério público, vez que a ausência de certidão de trânsito em julgado, por sua natureza formal, pode ser perfeitamente suprida por outro documento que, nos mesmos termos, comprove o trânsito em julgado da sentença impugnada, o qual foi devidamente apresentado pela requerente às fls. 79 e 81/81v. 2. Em que pese ser aplicável, ao interrogatório da requerente, a nova redação do art. 186 do código de processo penal, que veda a interpretação prejudicial do silêncio do acusado, não se configurou a apontada nulidade do feito por ofensa ao aludido preceito. 3. A nulidade aventada pela requerente é de natureza relativa, nos termos do art. 564, inciso III, alínea e, do código de processo penal, de sorte que, para o seu reconhecimento, seria necessária a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, o que, todavia, não restou verificado no caso dos autos. 4. Considerando a natureza realtiva da nulidade apontada, bem assim que esta última poderia ter sido oportunamente alegada desde a audiência de instrução e julgamento e mesmo nas fases processuais seguintes e posteriores ao advento da nova redação do art. 186 do código de processo penal, ou, ainda, quando da interposição de apelação criminal pela requerente, em 2008, tenho que restou aquela devidamente sanada, precluindo, ainda, o direito de alegá-la, nos termos do art. 564, inciso III, alínea e, do código de processo penal. 5. Não cabível a substituição da pena privativa de liberdade da requerente por duas restritivas de direitos, vez que aquela conta com maus antecedentes, consubstanciados em condenação, por fatos anteriores, transitada em julgado no curso da ação penal originária, o que, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, obstaculiza a substituição pleiteada. 6. Também não é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade da requerente, do semiaberto para o aberto, vez que os seus maus antecedentes são igualmente passíveis de impedir a aludida substituição, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. 7. Revisão criminal julgada improcedente, unanimemente, mantendo-se, integralmente, a sentença vergastada. (TJPE; Rec. 0002141-10.2001.8.17.0001; Seção Criminal; Rel. Des. Roberto Ferreira Lins; Julg. 12/11/2015; DJEPE 10/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE.
Ilegitimidade do representante ministerial para a ação penal. Absolvição. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo. Não identificação do titular do direito violado. Pena. I. O representante ministerial detém pertinência subjetiva para a deflagração da ação penal, pelo delito do art. 184, § 2º, do Código Penal brasileiro, violação de direito autoral qualificado, já que de iniciativa pública, não se procedendo mediante queixa, consoante disposição do art. 186, inciso II, do Código Penal brasileiro. II. A escusa da dificuldade financeira não afasta o elemento moral do crime de violação de direito autoral, ao propósito absolutório, quando a confissão, em juízo, confirmada pela prova oral amealhada no curso da instrução processual, revela que o processado, após delação, foi flagrado por policias expondo à venda, em seu estabelecimento comercial, inúmeros produtos fonográficos contrafeitos, sabendo da origem ilegal, burlando a legislação penal para a obtenção de proveito econômico, desperdiçando meios lícitos de que dispunha para auferir renda e custear a família. III. A indicação nominal dos titulares dos direitos autorais violados é irrelevante à conformação do delito tipificado pelo art. 182, § 2º, do Código Penal brasileiro, sendo satisfatória a prova pericial, realizada mediante análise das características externas de uma amostra dos produtos apreendidos em cotejo com as mídias legalizadas, atestando a contrafação dos videofonogramas e fonogramas examinados, de modo a positivar a materialidade delitiva. lV. O processado somente faz jus à menor pena cominada abstratamente pelo preceito secundário do tipo penal violado quando a integralidade das elementares do art. 59, do Código Penal brasileiro, é valorada em seu favor, bastando que uma delas lhe seja prejudicial para, justificada e proporcionalmente, o afastamento do grau inicial. V. A pena pecuniária deve guardar proporção com a aflitiva, empregando na sua definição o mesmo sistema, norteado pela ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal brasileiro, incidindo as atenuantes, agravantes, causas especiais de redução e aumento, não podendo ser reduzida aquém do mínimo previsto pelo art. 49, do Código Penal brasileiro. Apelo desprovido. (TJGO; ACr 346836-63.2009.8.09.0115; Orizona; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 03/12/2012; Pág. 469)
PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2º. DO CPB. INOCORRÊNCIA. PEDIDODE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. É inviável a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, posto que conforme preceito do art. 186 do CPB, o crime doart. 184, § 2º do mesmo diploma legal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 02. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos, em conjunto com a confissão docondenado, demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia03. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 361-46.2008.8.06.0114/1; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 21/09/2011; Pág. 119)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DA DEFESA. ILEGITIMIDADE.
1 - O ministério público detém legitimidade para propor ação penal em relação aos crimes previstos no §2º do artigo 184, do Código Penal, por se tratar de ação pública incondicionada, conforme dispõe o artigo 186, inciso II, do estatuto repressivo. Falta de prova. Absolvição. Redução da pena. Mínimo legal. 2. Inviável o pleito absolutório quando a condenação acha-se alicerçada em provas da materialidade, na confissão do acusado e no depoimento de testemunha que presenciou o acusado expondo à venda o material contrafeito. 3. Não merece reparo a pena-base quando fixada um pouco acima do mínimo, se as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis ao agente. 4. Apelo desprovido. (TJGO; ACr 471739-44.2007.8.09.0115; Orizona; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; DJGO 16/05/2011; Pág. 232)
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