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Art 361 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

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Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

 

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

 

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

 

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

 

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ATA NOTARIAL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Restando evidenciado error in procedendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que não há margem legal para o magistrado, reconhecendo a necessidade da produção de prova oral, dispor de forma diversa do que estabelece o artigo 361 do CPC. Há de se reconhecer que se a prova oral é prova típica do processo civil, deve ser produzida mediante contraditório judicial, não podendo ser substituída por ata notarial, que só serve para atestar a existência de algum tipo de fato (art. 384 do CPC). 2. Nulo o procedimento a partir da decisão que deferiu a produção da prova oral por meio de ata notarial, até mesmo porque ausente qualquer fundamentação ou excepcionalidade que justificasse agir em desacordo com a forma prevista no Código de Ritos para a colheita de prova testemunhal. Art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, I e II, do CPC. 3. Inviável a aplicação ao caso da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a causa não se encontra suficientemente madura para que o pleito seja julgado nesta instância recursal. 4. Preliminar de ofício de error in procedendo acolhida. Sentença cassada. (TJDF; APC 07040.97-95.2021.8.07.0001; Ac. 139.6857; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TR NSITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA PROVA PERICIAL E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Insurgência dos requeridos. Inversão da ordem de produção das provas. Cerceamento de defesa. Art. 139, inciso VI, do CPC. In casu, inversão da ordem de produção dos meios de prova que não leva a maior efetividade na prestação jurisdicional. Provas pericial e testemunhal com objetivos diferentes. Inquirição de testemunhas que pode ser melhor realizada com base no laudo pericial. Ademais, possibilidade de oitiva do perito e assistentes técnicos em audiência. Art. 477, § 3º, e art. 361, inciso I, do CPC. Necessidade de exame pericial já reconhecida em decisão anterior não impugnada. Preclusão consumativa em relação à autorização para produção dos meios de prova. Prosseguimento do feito com a realização da perícia antes da audiência de instrução e julgamento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC; AI 5062153-09.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 15/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Menção equivocada ao art. 360, I, do CPC. Correção da fundamentação para constar o art. 361, I, do CPC, sem efeitos infringentes. Demais pedidos cuja alegação de vícios não restou demonstrada. Pretensão de reexame da matéria. Prequestionamento que não se presta a tal fim quando não conjugado com omissão, obscuridade ou contradição. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Irresignação das embargantes que não encontra amparo na via escolhida. Necessidade de recurso próprio. Notória infringência. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TJSP; EDcl 1083073-19.2015.8.26.0100/50000; Ac. 15372182; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2057)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM PREVISTA NO ART. 361 DO CPC MERAMENTE PREFERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

Comprovação da circulação do cheque. Impossibilidade de oposição de exceções pessoais ou de discussão da causa debendi. Ausência de prova da má-fé do portador. Correção monetária desde a data da emissão. Incidência de juros de mora da data da apresentação do cheque à instituição financeira. Entendimento do STJ. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0003267-32.2017.8.16.0076; Chopinzinho; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU DOIS FEITOS (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE COBRANÇA). SERVIÇOS DE ANGARIAÇÃO/CORRETAGEM E ADMINISTRATIVOS QUE VIABILIZARAM O EMPREENDIMENTO LOTEAMENTO "GRAN RIVA".

I. Preliminar de nulidade da audiência de instrução e jugamento. Inocorrência de violação da ordem preferencial de tomada de depoimentos. Art. 361, incs. II e III, do CPC. Autores do segundo feito ouvidos como informantes, em razão de terem sido arrolados como tal pelo autor do primeiro feito e ter havido a desistência do seu depoimento pessoal. Justificativa consignada no termo de audiência, sem impugnações. Ausência, ademais, de prejuízo. II. Preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas memp e gran riva Ltda. Legitimidade decorrente do fato de figurarem como parceiras e sócias no mesmo empreendimento em favor do qual os autores prestaram serviços. Preliminar afastada. III. Mérito. Prova documental e testemunhal dos serviços prestados pelos autores e confissão do débito por uma das empreendedoras originárias. Fato constitutivo do direito de crédito dos autores não elidido pelas requeridas. lV. Responsabilidade das corrés. Serviços prestados pelos autores em favor do empreendimento comum. Loteamento gran riva. Corrés, ademais, que sucederam a posição da devedora confitente originária (lyncorp) no empreendimento. Ciência e reconhecimento da existência da dívida por uma das corrés (memp, depois sucedida por gran riva) que, inclusive, efetuou pagamento parcial a um dos autores. Serviços dos autores que resultaram em benefício comum de todas as corrés. Obrigação comum ou, ao menos, sucedida pelas corrés memp e gran riva, sucessoras da lyncorp. V. Astreintes. Adequação do valor arbitrado. Desnecessidade de limitação neste momento. VI. Sentença ultra petita. Não ocorrência. Possibilidade de conversão das obrigação de fazer em perdas e danos. VII. Valor prefixado a título de perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Insurgência acolhida. Impositiva liquidação de sentença para a apuração do valor de mercado dos lotes, como expressão do equivalente em dinheiro da obrigação descumprida. VIII. Recursos da apelante gran riva parcialmente providos em ambos os feitos. Recursos da memp não providos. (TJPR; ApCiv 0009474-72.2015.8.16.0058; Campo Mourão; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 26/10/2021; DJPR 28/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão que determina a apresentação do depoimento das testemunhas por escrito ao argumento de impossibilidade de realização de prova oral em audiência em decorrência da pandemia de covid-19. Irresignação do demandante que merece acolhida. Teoria da taxatividade mitigada. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente à época da interposição da apelação (RESP 1704520/MT). Matéria fática que depende de esclarecimento adequado. Audiência presencial como regra. Partes e testemunhas que devem depor perante o juiz da causa, salvo exceções previstas na Lei. Arts. 361, 385 e 453 do CPC. Situação de emergência sanitária vivenciada em razão da pandemia de covid-19 que, todavia, exige distanciamento social como protocolo de segurança para evitar a propagação do vírus. Adoção de medidas excepcionais a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional. Necessidade de observância do devido processo legal. Art. 5º, LV, da CRFB. Realização de audiências por meio de videoconferência durante a pandemia regulamentada no âmbito do poder judiciário do ESTADO DO Rio de Janeiro desde junho/2020. Ato normativo conjunto n. º 25/2020 e ato normativo conjunto TJ/2vp/CGJ nº 01/ 2021. Medida que visa proporcionar a máxima efetividade do ato com mínima restrição de direitos. Inexistência de elementos que justifiquem a não realização de audiência por meio virtual eletrônico, com emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Autenticidade da prova que é melhor aferida a partir da oralidade espontânea. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0053047-49.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 29/09/2021; Pág. 197)

 

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONCUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.

Existência de larva no interior de chocolate parcialmente consumido. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegação de cerceamento de defesa, pela não produção de prova documental, consistente na reprodução de vídeo feito no momento da abertura da embalagem, e, assim, capaz de comprovar a existência de larvas no produto. Quanto ao argumento do juízo a quo de ausência de requerimento de reprodução em audiência, este não pode ser aceito, haja vista ser prova documental, e não oral (hipótese prevista no art. 361 do CPC), podendo ser analisada a qualquer tempo, depois de acautelada nos autos. Impõe-se a cassação da sentença atacada. Parcial provimento do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento do feito, com a análise da prova documental, consistente no arquivo de mídia acautelado. (TJRJ; APL 0000822-66.2019.8.19.0212; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 09/08/2021; Pág. 499)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso. Pretensão pautada apenas em instrumento de cessão de direitos possessórios. Autor que não comprovou o exercício da posse, circunstância fática. Artigo 361, I, do CPC. Réus, por outro lado, que demonstraram ser efetivos possuidores do imóvel há vários anos. Reconhecimento judicial em outra demanda que, conquanto não tenha tido participação do ora apelante, atesta tal realidade fática. Laudo pericial cujas conclusões caminham na mesma direção. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001702-27.2015.8.26.0005; Ac. 14688722; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 01/06/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2177)

 

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC N. 58. JULGAMENTO NO STF. MODULAÇÃO.

No julgamento da ADC. N. 58, o plenário do STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (no caso da Justiça do Trabalho), a incidência da taxa SELIC. Preliminar de não conhecimento. Defeito de representação. Caracterização de mandato tácito. Apesar de constatada a perda de validade dos instrumentos de procuração e substabelecimento acostados pela ré, a presença do advogado subscritor do recurso nas audiências configura mandato tácito. Preliminar rejeitada. Preliminar de não conhecimento. Deserção. Apólice de Seguro Garantia Judicial. Validade. Atendidos os requisitos legais do art. 899, §11, da CLT, e do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1/2019, está regular o preparo recursal. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade do processo. Inversão da ordem de depoimentos das partes e testemunhas. A inversão dos depoimentos das partes e testemunhas é ato que compete ao magistrado, diretor do processo, consoante art. 765 da CLT. No tocante às partes, não existe óbice legal à inversão, pois o art. 361 do CPC sugere ordem preferencial. Já quanto às testemunhas, o art. 456, e seu parágrafo único do CPC, estabelecem que pode o magistrado inverter essa ordem com anuência das partes. Não obstante a magistrada tenha decidido inverter a ordem sem ouvir as partes, nenhuma nulidade há que ser declarada, à míngua de demonstração de prejuízos à ré, que argui a nulidade apenas pelo descumprimento da forma prescrita. Assim sendo, confirma-se a validade do ato judicial, com fulcro nos arts. 277, 283, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade do processo. Indeferimento de testemunhas. Correto o indeferimento de testemunha enquadrada na hipótese de impedimento estampada no art. 447, §2º, III, do CPC, e aquele, devidamente fundamentado, porquanto é do magistrado a faculdade de determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, indeferir diligências inúteis à solução da lide (art. 370, e parágrafo único do CPC), e também indeferir a inquirição de testemunhas (art. 443, I, do CPC). Preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração. Os argumentos dos embargos de declaração deixaram cristalino que a parte se insurgiu contra os fundamentos da sentença, sem de fato apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, justificando, apesar de sintéticos, os fundamentos do juízo de primeiro grau. Preliminar rejeitada. Do exercício da advocacia. Prova cabal. A farta documentação colacionada demonstrou que o autor exercia, em benefício da ré, atribuições típicas e exclusivas da advocacia, como a emissão de pareceres jurídicos sobre processos judicializados, acompanhamento da movimentação processual, participação em audiências no MPT como advogado, acompanhando representantes da empresa, razão pela qual enquadra-se na categoria diferenciada de advogado, regido pela Lei n. 8.906/94, não desnaturando suas funções a contratação de escritório de advocacia, pois nas palavras do Gerente Geral à época da admissão, o autor foi contratado para fazer a interlocução entre empresa e esse tipo de escritório. Da jornada de trabalho e das horas extras. O patrocínio de processos judiciais alheios à atividade para a ré, com diversos afastamentos do local de trabalho, no horário comercial, para a participação em audiências, afastam a alegação de dedicação exclusiva, enquadrando a espécie na regra geral do art. 20 da Lei n. 8.906/94, que preconiza jornada de quatro horas. No tocante à jornada efetivamente cumprida, sobreleva-se às declarações da testemunha trazida pelo autor, a prova documental concernente aos controles de jornada, porquanto registrados manualmente e subscritos pelo próprio demandante, nos quais está evidenciado o labor extraordinário após as 18h, considerado quitado na sentença. Neste ponto merece reforma o julgado, pois o pagamento efetuado no TRCT não contempla todas as horas extras verificadas, devendo ser realizada a devida apuração, para posterior dedução da parte adimplida. (TRT 21ª R.; ROT 0000318-69.2020.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 11/02/2021; Pág. 1720)

 

APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONTO RECHAÇO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE TOLER NCIA. DIVISADA A CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULA Nº 543, STJ. LUCROS CESSANTES CONTEMPORANIZADOS. DIVISADOS OS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS PROBATÓRIOS PARA O DESCORTINAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVADO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de resolução contratual c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, o autor alega que realizou com a demandada dois contratos de compra e venda de imóvel. A par disso, aponta que o primeiro negócio foi em 07 de outubro de 2013, tendo como objeto os lotes 02, 03 e 04 da quadra n do loteamento novo orós, situado no bairro são Geraldo, município de orós-CE, s/nº. E o segundo, teve como objeto o lote 01, da quadra n do mesmo loteamento. Afirma que pagou o valor integral dos imóveis, de acordo com os termos contratuais, na quantia de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais) referente ao primeiro contrato, e no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) referente ao segundo contrato. Narra que houve flagrante violação às normas estabelecidas em contrato, pois embora passados mais de dois anos do prazo estabelecido em contrato para a conclusão das obras de urbanização do loteamento, o demandado não as realizou. Ainda, aduz que o réu não registrou a compra e venda na matrícula imobiliária em favor do autor, pelo simples fato de não ter realizado o registro do loteamento no cartório competente. Diante disso, requer que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré em desfavor do seu sócio proprietário cícero Pereira nogueira; a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida e do seu proprietário; que seja deferida a tutela provisória cautelar liminar determinando o bloqueio de contas bancárias da empresa requerida e do seu proprietário; a condenação de verbas indenizatórias na quantia de R$ 85.494,15 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) e danos morais no valor de R$ 16.866,00 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e seis reais). Eis a origem da celeuma. 2. Preliminar: De plano, percebe-se que o recurso da empresa bn empreendimentos imobiliários Ltda, às f. 191/201, levanta a preliminar de cerceamento de defesa. Para tanto, segue o articulado dos argumentos, in verbis: Citada a empresa contestou apresentando preliminares e no mérito da ação afirmou que o apelado baseava suas assertivas em falácias eis que havia recebido a posse dos lotes e que in loco havia implementado as obras de infraestrura (situação que desconstituiria a ideia enganosa que aqueles prints de conversas antigas sem data transmitiam) e que na verdade o apelado buscava a rescisão mascarando seu propósito de "evitar" a multa contratual e ainda arriscar ser agraciado com uma indenização por danos morais, pleiteando o depoimento pessoal do apelado que poderia inclusive confessar os fatos articulados na contestação e pela produção de provas testemunhas, sobretudo pericia técnica in loco, para esclarecer de vez por todas a verdade dos fatos, ante a colisão frontal de teses dos autos. Ignorando a tese de defesa da apelante e principalmente de que diferente da narrativa da inicial in loco as obras de infraestrurura encontravam-se implementadas e que a pericia técnica esclarecia a situação de vez, o MM. Juiz a quo proferiu o r. Despacho interlocutório de fls. , 160 dispensando a produção de provas dizendo que a matéria se tratava exclusivamente de direito e anunciou o julgamento antecipado do mérito. 3. E, prossegue o nobre causídico: Ato continuo, a apelante arguiu questão de ordem, protocolizando a petição de fls. , 161/165, reforçando a tese da contestação e de que in loco a situação que se apresentava era totalmente diferente daquela anunciada na inicial pelo apelado, ratificando o pedido de depoimento pessoal do autor-apelado, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas conhecedoras dos fatos, sobretudo que havia implementado as obras de infraestrutura no loteamento e a necessidade e pertinência da produção de prova pericial. Sem apreciar a questão de ordem arguida pela apelante o MM. Juiz a quo proferiu a r. Sentença de fls. , 176/188 julgando-a parcialmente procedente sob a égide da aplicação da inversão do ônus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC) em desfavor da apelante que diante da "falta de provas" de que teria cumprido sua parte da avença teria que devolver integralmente os valores até então pagos pelo apelado e dispensando-o da multa contratual e dos valores de corretagem e, ainda condenou a apelante4. Julgamento antecipado: In casu, às f. 151, sobressai a decisão interlocutória que anuncia o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte ré às fls. 161/165 pugnando pela audiência de instrução e julgamento. Às fls. 167/175 a parte autora requer o indeferimento da última manifestação dos réus com o pedido de julgamento antecipado, bem como que seja decretada a revelida dos requeridos, com o desentranhado do processo a contestação e anexos. 5. A propósito, o esmerado magistrado primevo reservou capítulo destacado da sentença para dispor acerca do tópico, repare: Da audiência de instrução e da prova pericial a audiência de instrução constitui ato processual designado para oitiva dos peritos e os assistentes técnicos, colheita dos depoimentos das partes e, para que sejam inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e réu (art. 361, do CPC). A audiência de instrução é ato processual com finalidade de produção de provas, sendo que sua realização subordina-se à demonstração da necessidade. Depreende-se do art. 370, do CPC, que as provas são dirigidas ao julgador, sendo poder-dever do juiz, dispensar prova testemunhal e depoimento pessoal das partes quando demonstrado a desnecessidade da oitiva. Cabe ao julgador determinar as provas indispensáveis à instrução do processo e formação do convencimento, podendo, inclusive, julgar antecipadamente o feito quando existente provas nos autos suficientes para tanto. Observa-se que existe fatos e elementos suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessário o repetição do ato. A duração razoável do processo constitui direito fundamental assegurado na Constituição Federal, independentemente do polo que participa na demanda a parte. A duração razoável do processo não se confunde com o direito material em discussão, não devendo ser postergado o processo desnecessariamente quando exista elementos para julgar o feito, seja procedente ou improcedente. (...) 6. E segue o valoroso julgador de plano: A parte não demonstrou quais pontos poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas que confirmassem ou afastasse as alegações apresentadas pelo autor na inicial ou na contestação, pelo demandado. Feitas as considerações supra e o contexto probatório já produzido nos autos, dispenso o depoimento pessoal do demandado e da oitiva das testemunhas arroladas pelo demandado, pois não apresentada nas petições dos demandados a relevância da prova a ser produzida. Igualmente, a prova pericial, apesar de relevante, pode ser dispensada pelo juiz, conforme depreende-se do art. 432, § único c/c art. 472, do CPC, quando for desnecessária em razão da existência de outras provas ou a verificação for impraticável. (...) na petição de pp. 161/165, o demandado afirma, apenas de forma genérica a necessidade de produção de prova pericial, sem especificar o objeto da perícia e a necessidade de parecer técnico. O pedido constante nos autos limita-se a verificação do cumprimento do contrato pelas partes, tornando, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas juntadas ao autos, sendo que o demandado teve oportunidade de juntar à contestação os documentos necessários à comprovação de suas alegações. As intelecções vertidas pelo julgador primevo são de um pragmatismo exemplar, pelo que devem ser avalizadas. 7. Realmente, o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o julgador já achar apto ao julgamento pode fazê-lo, sem que, para tanto, seja obrigado a oportunizar provas impertinentes, inúteis ou protelatórias, de vez que no ordenamento jurídico pátrio impera o princípio do livre convencimento motivado para conferir legitimidade às decisões judiciais. Outrossim, as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde e, além disso, a posterior oitiva de testemunhas não teria o condão de constituir ou de desconstituir o conteúdo probatório já trazido aos autos. Portanto, não há nenhum impropério no julgamento antecipado da lide. 8. No ponto, paradigma recentíssimo (junho de 2020) do stj: 1. Consoante a jurisprudência desta corte superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. (...) (STJ, agint no aresp 1590555/DF, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 01/06/2020, dje 15/06/2020). Outros do STJ (2019 e 2018), na mesma diretiva. 9. Inversão do ônus da prova: D’outra banda, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 10. Para melhor intelecção, transcreve-se a ementa do julgado acima citado: Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/90, art. 6º, inc. VIII. Regra de instrução. Divergência configurada. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as turmas a propósito da interpretação do dispositivo de Lei Federal controvertido no recurso. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada. 3. A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª seção, DJ 21.9.2011). 5. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, ERESP 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de noronha, Rel. P/ acórdão ministra Maria isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 29/02/2012, dje 21/06/2012) por consectário, rejeita-se o reclamo consubstanciado na preliminar. 11. Mérito: Atraso na entrega do imóvel superior à tolerância de 180 (cento e oitenta) dias: O instrumento contratual do compromisso de compra e venda está acostado às f. 25/32. E, pelo que se vê, foi descumprimento do prazo de entrega da unidade imobiliária, que, de acordo com a cláusula quarta, parágrafo único, restou definido para 20 de setembro de 2015. Ademais, de um lado, o autor alega que não houve a realização de obras referente a infraestrutura ofertada pelo vendedor. D’outra banda, a parte requerida, na contestação, rebate questões referente a qualidade das obras. 12. Acontece que o demandado não comprovou a disponibilização da infraestrutura presente no contrato, ônus que recai sobre o fornecedor, diante da condição de consumidor e das alegações constantes nos autos, pois a este não caberia a prova de fato negativo. Outrossim, o promovido não trouxe provas da existência de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que, em tese, isentariam o vendedor de responsabilidade pelo atraso, pois consistem em ocorrências previsíveis, englobadas no risco do empreendimento13. Não é abusiva a cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, porque a inserção desta cláusula se justifica a fim de evitar que contratempos advindos de fatores imprevisíveis não onerem excessivamente a construtora. Contudo, a prorrogação indefinida do prazo é ilegal, mesmo em caso de força maior ou outros motivos que impeçam o andamento normal das obras, eximindo, assim, a construtora de responsabilidade pelo atraso. 14. No ponto, o art. 39, XII, cdc: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Isso porque o caso trata de relação de consumo, para a qual não há previsão de exclusão de responsabilidade por motivo de força maior. Depois, porque essa possibilidade já deve estar compreendida pelo mencionado prazo de 180 dias, de modo que a construtora deve responder por qualquer atraso superior, até porque o risco inerente à atividade que desenvolve não é imputável ao consumidor. 15. Considera-se, então, legítima a postergação da entrega do bem por um período único de 180 dias. O que passar disso, considera-se inadimplemento contratual. 16. A propósito, vide a Súmula nº 164 do tjsp: Súmula nº 164, tjsp: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. 17. De forma diferente, a prorrogação indefinida, em hipótese de caso fortuito ou força maior, não encontra amparo na legislação consumerista, acarretando nulidade da cláusula que a retrata. 18. Nessa linha, precedentes do egrégio TJCE e do stj: Apelação nº 0005312-39.2005.8.06.0001; relator desembargador Francisco bezerra cavalcante; órgão julgador: 4ª câmara direito privado; data do julgamento: 05/02/2019; data de publicação: 06/02/2019 e STJ - resp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, relator: Ministro ricardo villas bôas cueva, data de julgamento: 12/09/2017, t3 - terceira turma, data de publicação: Dje 21/09/2017.19. Flagrante condição de extrema desvantagem para a parte consumidora: Não se pode olvidar que a parte consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso da construção. A propósito, exemplar do stf: Are 1236298, relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-233 divulg 25/10/2019 public 28/10/2019. No mesmo sentido, paradigma do stj: RESP 367.144/RJ, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 26/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 20420. Devolução/restituição (s. 543, STJ): O aspecto já foi pacificado no âmbito do STJ, inclusive, com a edição de Súmula, observe: Súmula nº 543, stj: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 21. In casu, constata-se que a culpa pela rescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da promitente vendedora, que descumpriu com o prazo previsto contratualmente para a entrega do imóvel, de modo que surge para o autor o direito de ser ressarcido integralmente de todo o valor que investiu na compra. 22. Ilustra-se, com precedentes desta 2ª câmara de direito privado do tjce: Apelação nº 0209448-46.2015.8.06.0001. Relator (a): Maria de fátima de melo loureiro; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 13ª Vara Cível; data do julgamento: 07/08/2019; data de registro: 07/08/2019 e apelação nº 0123683-39.2017.8.06.0001. Relator (a): Carlos Alberto Mendes forte; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 4ª Vara Cível; data do julgamento: 15/05/2019; data de registro: 15/05/201923. Lucros cessantes: A matéria pertinente aos lucros cessantes está consolidada no STJ mediante a fixação da tese 996, a qual assenta a existência de lucros cessantes presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel. 24. Vide: Recurso Especial contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas - irdr. Art. 1.036 do CPC/2015 c/c o art. 256-h do RISTJ. Processamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Programa minha casa, minha vida. Crédito associativo. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Controvérsias envolvendo os efeitos do atraso na entrega do bem. Recursos desprovidos. (...) 1.1 na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (...) 25. Nessa diretiva, exemplares de julgados do STJ, de 2020.26. Todavia, a decisão singular traz à baila oportuna consideração judicial: No que concerne ao pleito de indenização capaz de cobrir os valores que o requerente deixou de receber em razão do fato dos valores pagos não estarem na poupança, em razão do descumprimento contratual praticado pelas promovidas (lucros cessantes), em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter posição consolidada no sentido de ser presumida em casos de rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, os casos levados à corte cidadã tinham como objeto negócio envolvendo unidades habitacionais em construção, diversamente do que ocorre na espécie, onde foi comercializado um terreno não edificado. (...) portanto, por não haver o requerente demonstrado que os valores estavam, de fato, depositados na poupança, rejeito o pedido de indenização referente ao possível rendimento dos valores. Na mesma linha, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as despesas com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação ou para a defesa em juízo não constituem danos materiais indenizáveis (AGRG no aresp 516277/SP, quarta turma, relator ministro marco buzzi, dje de 04/09/2014). Sendo assim, o ponto não merece ser reformado. 27. Danos morais: A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias, de acordo com o caso concreto, conforme entendimento do colendo STJ. 28. Na vazante, paradigmas do tjce: Apelação nº 0911489-76.2014.8.06.0001; relator desembargador Carlos Alberto Mendes forte; órgão julgador: 2ª câmara direito privado; data do julgamento: 16/11/2016; data de publicação: 16/11/2016; (TJ-CE, 0037136-69.2012.8.06.0001, relator(a): Maria de fátima de melo loureiro; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 2ª câmara direito privado; data do julgamento: 22/11/2017; data de registro: 22/11/2017 e apelação nº 0895350-49.2014.8.06.0001; relator desembargador Raimundo nonato Silva Santos; órgão julgador: 4ª câmara direito privado; data do julgamento: 11/09/2018; data de publicação: 11/09/2018) 29. Arbitramento moderado da reparação moral: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a parte requerida, solidariamente, foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta corte, na modificação do quantum fixado pelo juízo singular (STJ, RESP 932.334/RS, 3ª turma, dje de 04/08/2009).30. Desconsideração da personalidade jurídica: O recurso adesivo insiste no pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida, de modo a responsabilizar o seu sócio administrador. Despicienda a iniciativa, pois que o autor logrou êxito nas suas pretensões, porquanto a prestabilidade da providência é duvidosa. Além do mais, não estão reunidos os pressupostos para o deferimento da medida, especialmente, quanto às provas para o incidente. 31. Desprovimento do apelatório e do recurso adesivo, para consagrar a sentença, por irrepreensível. (TJCE; AC 0004021-39.2017.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 18/11/2020; DJCE 25/11/2020; Pág. 203)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ENTREGA DE PRODUTOS. NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERV NCIA. ARTIGO 361 DO CPC. OITIVA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. DIREITO. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por fornecedor de alimentos que não se desincumbiu do próprio ônus probatório. 2. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, pela não oitiva das partes em audiência una, se o Magistrado a quo não a reputa necessária e qualquer das partes não a requer. Assim, preclusa a matéria em sede de apelação. 3. Na ação de cobrança, compete ao autor demonstrar fato constitutivo do seu direito (entrega de produto); e ao réu, extintivo, modificativo e impeditivo. 4. No caso, o acervo probatório carreado aos autos não demonstra a correlação entre os fatos narrados na peça inaugural, notadamente pela falta de conformidade de datas nos documentos juntados e pelo caráter inconclusivo da prova testemunhal. 5. Recurso improvido. (TJDF; APC 07020.18-21.2018.8.07.0011; Ac. 124.7718; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 20/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO MAGISTRADO A QUO. POSSIBILIDADE.

I. O art. 370 do atual CPC confere ao julgador poderes instrutórios, sendo permitido a ele indeferir, em decisão fundamentada, aquelas diligências que nada acrescentarão ao processo, meramente protelatórias. II. A ordem das provas previstas no art. 361 do CPC é preferencial e não peremptória, podendo o Juiz invertê-la sempre que houver justificativa para tanto, sendo que o artigo 139, inciso VI, da referida Lei Processual autoriza o Juiz, em decisão fundamentada, a dilatar os prazos e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (TJMA; AI 0800629-87.2020.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 23/06/2020; DJEMA 25/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE FATAL COM ARMA DE FOGO (ESPINGARDA DE PRESSÃO). DEMANDA AJUIZADA POR GENITORA E IRMÃO GÊMEO DA VÍTIMA CONTRA O PORTADOR DA ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O REQUERIDO AGIU COM NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA AO DEIXAR A ARMA MUNICIADA, DESTRA V ADA, ENGATILHADA E EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO.

Condenação ao pagamento de pensão mensal, danos materiais (despesas com funeral) e danos morais. Recurso do réu. Preliminares de cerceamento de defesa. Indeferimento de coleta de depoimento pessoal dos autores. Prova deferida, mas não mencionada pelo procurador do réu no início da audiência de instrução. Requerimento formulado após a oitiva das testemunhas. Preclusão. Produção da prova oral que deve observar a ordem prevista no art. 361 do CPC. Suposta parcialidade de testemunha. Questão não suscitada no momento oportuno. Ausência, ademais, de prejuízo. Contribuição destinada tão somente à confirmação do sofrimento dos familiares da vítima. Abertura de prazo comum às partes para juntada das alegação finais. Alegação de que o prazo do réu deveria ser sucessivo. Não acolhimento. Intimação em audiência. Inexistência de oposição a tempo e modo. Mérito da lide. Pensão mensal. Requerido afastamento. Impossibilidade. Presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido quando adolescente. Família de baixa renda. Indenização devida. Fixação de acordo com o salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos. Possibilidades do devedor irrelevantes no caso. Precedentes. Dano moral. Lesão inconteste. Dispensabilidade de comprovação específica. Almejada minoração da indenização fixada na origem (R$ 50.000,00 para cada autor). Acolhimento somente quanto ao V alor reparatório estabelecido em fa vor do irmão da vítima. Redução para R$ 25.000,00. Adequação às particularidades do caso. Observância ao critério da proporcionalidade e à jurisprudência desta câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0306450-03.2015.8.24.0005; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; DJSC 24/09/2020; Pag. 104)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Sentença de procedência parcial. Apelo da ré. Cerceamento de defesa não constatado. Requerimento genérico que impossibilita o acolhimento da preliminar. Inversão dos depoimentos que não invalida a prova. Ordem do art. 361, do CPC, que é meramente preferencial. Contrato de prestação de serviços de Assessoria de Cerimonial. Ré não se desincumbiu de provar que os serviços foram prestados sem falhas e sequer impugnou especificamente os documentos referentes às reclamações posteriores da autora. Falha na prestação dos serviços constatada (art. 20, CDC). Testemunhas da autora que narraram a desorganização do evento. Ré que deixou de responder às mensagens da noiva por mais de 3 horas momentos antes da cerimônia, causando-lhe inegável aflição. Ausência de prova de que tenha chegado no horário afirmado no buffet e realizado a organização do salão, conforme contratado. Ré que confirmou ter recebido os balões, o que, entretanto, não fez. Devolução da quantia paga que é devida. Dano moral configurado ante a situação aflitiva causada no dia do casamento da autora. Valor fixado em observância à dúplice finalidade punitiva e compensatória da reparação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004877-94.2016.8.26.0554; Ac. 14167402; Santo André; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/11/2020; DJESP 26/11/2020; Pág. 2188)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU ANTES DA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DA TESTEMUNHA DO AUTOR. EXPRESSA DISCORD NCIA DO RÉU.

Necessidade de observância dos artigos 361 e 456, ambos do CPC/15. Parte ré que alega impossibilidade técnica da testemunha para participação em audiência por videoconferência. Peculiaridades do caso concreto que autorizam suspensão temporária, sem prejuízo de nova designação, em momento oportuno, levando em consideração a condição de idoso da testemunha, e eventual evolução da pandemia de Covid-19 na Comarca de sua residência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2178468-54.2020.8.26.0000; Ac. 14083727; Araraquara; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 23/10/2020; rep. DJESP 28/10/2020; Pág. 2776)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Suposta violação ao art. 361 do CPC. Ordem elencada no dispositivo meramente preferencial, sendo que sua modificação configura apenas irregularidade. Possibilidade de reabertura da instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, a fim de evitar cerceamento de defesa em desfavor da parte contrária, que havia requerido a realização do ato antes da audiência. Mérito. Ausência de qualquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1003494-02.2014.8.26.0506/50000; Ac. 13294030; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 07/02/2020; DJESP 18/02/2020; Pág. 2451)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM BASE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA NOVAÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). CABIMENTO.

A renegociação de dívida entre as partes acarretou a emissão de nova cédula de crédito bancário contendo obrigação completamente independente dos débitos renegociados, com valores, encargos e prazos de pagamento próprios e disciplina autônoma para a hipótese de inadimplemento, sem previsão de retorno às condições originárias. Intenção de novar inequívoca. Inteligência do art. 360, I C.C. Art. 361 do CPC. A consequência jurídica do ajuizamento de execução fundada em contrato objeto de expressa quitação por novação é sua extinção, com base no art. 924, III, NCPC. Sentença mantida. Recurso negado. (TJSP; AC 1001152-92.2018.8.26.0533; Ac. 13248516; Santa Bárbara d`Oeste; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 27/01/2020; DJESP 30/01/2020; Pág. 2784)

 

CONTROLES DE PONTO. VALIDADE.

Apenas uma prova convincente permite concluir pela imprestabilidade dos controles de ponto exibidos pelo empregador. Não satisfeito o encargo processual pela trabalhadora, pertinente sua validação, inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada. Sentença mantida. Vistos, etc. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Invoca o recorrente preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa pelo fato de o MM Juízo de origem ter colhido as provas orais antes da realização da perícia técnica. Sem razão. Os artigos 848, parágrafo 2º da CLT e o artigo 361, I do CPC não impõem ao Juízo a colheita de provas após a realização da perícia técnica. O artigo 361 do CPC sugere meramente a observância de ordem preferencial na oitiva do perito em relação aos quesitos. De todo o modo, viceja nas lides trabalhistas o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Ademais, o reclamante não se insurgiu no momento processual oportuno quanto a elaboração do laudo após a colheita da prova oral, sujeitando-se aos efeitos da preclusão consumativa. Vale enfatizar que tampouco invocou qualquer sorte de nulidade ao ser cientificado do encerramento processual, atraindo o disposto no artigo 795 da CLT. Rejeito. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Melhor sorte não assiste ao recorrente no particular. Sucede que o Magistrado não está jungido a acatar as conclusões do laudo pericial podendo formar seu convencimento com base em outros fatores. E são justamente os demais elementos coligidos aos autos que permitem concluir ao arrepio das conclusões firmadas pelo assistente do Juízo. A realidade dos préstimos laborais descrita pelo Perito não é aquela externada pela reclamante por ocasião do depoimento pessoal que, como sabido, sobreleva qualquer outro tipo de prova. Como bem pontuado na origem a reclamante afirmou prestar serviços no interior da loja mantida pela reclamada no aeroporto, sendo incumbida da limpeza das salas, na copa e no pátio das aeronaves. A permanência diminuta e extremamente reduzida foi confirmada pela testemunha obreira ao dimensionar de dois a três minutos a deambulação pelo pátio cerca duas ou três vezes ao dia. Indevido o adicional de periculosidade ao lume da Súmula nº 364, I do C. TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DAS HORAS EXTRAS. Os controles de ponto exibidos pela reclamada se revestem de fé probatória, incumbido a reclamante desconstituir sua validade por meio de provas firmes e concretas. Porém, não logrou desvencilhar-se do encargo processual, uma vez que a testemunha obreira afirmou não manter contato com a reclamante no interstício da pausa legal (ID. 98c8e7f). Tampouco favorece a recorrente a Súmula nº 331 do C. TST, à medida que quanto ao intervalo a exigência legal é o apontamento do período da pausa legal e não dos minutos efetivamente fruídos. Mantenho. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Pertinente a responsabilização da autora pelos honorários periciais, por sucumbente no objeto da perícia e pelos honorários de sucumbência por fundamentada nos artigos 790-B e 791-A da CLT aplicáveis inclusive aos beneficiários da Justiça Gratuita. De todo o modo, foi outorgada a condição suspensiva de exigibilidade em ambos os caso, não havendo como vislumbrar qualquer sorte de prejuízo imediato à reclamante. A Assistência Judiciária Gratuita albergada pela Carta Magna tem cunho meramente programático, orientando-se pelas normas infraconstitucionais. O recorrente ampara seu inconformismo em legislação e jurisprudência ultrapassada em face da superveniência da Lei nº 13467/2017. A imposição de honorários de sucumbência e pericias não atenta contra a dignidade humana, restando meramente discursivas as ponderações recursais. Por derradeiro, o trabalhador não conta com o resultado proveitoso da reclamatória para garantir sua subsistência e da unidade familiar, razão pela qual, não há cogitar ao atentado a irredutibilidade salarial. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas. Rosa Maria Villa (relatora), Mariangela de Campos Argento Muraro (revisora) e Cândida Alves Leão. CONCLUSÃO. ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em. por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante em REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO segundo os fundamentos do voto da Desembargadora Relatora. Manter o valor arbitrado às custas processuais. ROSA Maria VILLA. DESEMBARGADORA RELATORA. RMV/27. VOTOS. (TRT 2ª R.; RORSum 1001302-63.2018.5.02.0316; Segunda Turma; Relª Desª Rosa Maria Villa; DEJTSP 13/02/2020; Pág. 31356)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO. CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2. Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo. 3. A responsabilidade civil decorrente de dano ambiental é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Todavia, para a caracterização do dano moral, imperioso que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta tida por violadora dos direitos de personalidade e o suposto dano experimentado, o que não se verifica no caso sob análise, conforme registrado pela Corte de origem. 4. Alterar a conclusão do acórdão impugnado, no que se refere ao cerceamento de defesa e à falta de nexo de causalidade entre a conduta da agravada e a configuração do dano moral na espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A simples menção de dispositivos de Lei pela Corte de origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema, incidindo a Súmula nº 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em Recurso Especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.411.032; Proc. 2018/0322122-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 24/09/2019; DJE 30/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. DISPENSABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que a audiência prevista no art. 361 do CPC é dispensável. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.371.950; Proc. 2013/0061680-8; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 17/09/2019; DJE 20/09/2019)

 

IVIL. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. ALEGAÇÕES DE FATO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXCEÇÕES DO ARTIGO 345 DO CPC. PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Reconhecimento e Dissolução de união estável), julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de provas. 2. Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando não excepcionadas pelo artigo 345 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da revelia não induz, necessariamente, à procedência automática dos pedidos, sendo necessário que a parte autora traga aos autos elementos jurídicos ao convencimento do juiz, notadamente porque seus efeitos alcançam somente os fatos, e não o direito que se postula. 3. Em que pese a revelia do réu, cabia a autora fazer prova da suposta união estável havida com o requerido no período indicado na inicial, nos exatos termos do artigo 372, inciso I, do CPC, contudo, extrai-se dos autos que a apelante não se desincumbiu de seu ônus. 4. Determina o artigo 361 do CPC que o juiz, na audiência de instrução e julgamento, ouvirá as partes, as quais prestarão depoimentos pessoais. Nesse contexto, desnecessário o requerimento da autora quanto a oitiva do requerido, porquanto a própria norma processual determina ao juízo assim proceder. Não se podendo olvidar, ainda, que o magistrado é o destinatário da prova e poderia realizar, até mesmo de ofício, a oitiva de qualquer das partes. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 00096.09-67.2016.8.07.0004; Ac. 120.2978; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 25/09/2019; DJDFTE 01/10/2019)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PACTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Para haver novação deve haver ânimo inequívoco, expresso ou tácito. Art. 361 do Código de Processo Civil. 2. É possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas do débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo (RESP 1759364/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019). 3. Quando não se trata de uma nova obrigação, mas de uma reiteração do pedido formulado em ação anterior, extinta sem julgamento do mérito, a distribuição deve se dar por dependência, nos termos do art. 286, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante. (TJDF; Proc 07087.34-63.2019.8.07.0000; Ac. 118.5912; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 15/07/2019; DJDFTE 24/07/2019)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. EXAME PREJUDICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Nulidade da Sentença que negou provimento ao pedido de ressarcimento de benfeitorias realizadas em bem comum por faltas de prova e julgou antecipadamente a lide, vez que suprimiu o direito à defesa da apelante deixando de observar os princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal. Precedentes do STJ. 2.Prejudicialidade do exame da prescrição ventilado nos autos face à imperativa cassação da Sentença. 3.Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito com a devida instrução probatória, observando o art. 361, III do CPC. 4.Recurso conhecido para cassar a Sentença. (TJES; Apl 0021089-53.2015.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 10/09/2019; DJES 19/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

I. Para o acolhimento da ação de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil de 2002, deve a parte comprovar sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo período de quinze anos. II. Considerando a necessidade de prova da posse nas ações de usucapião, bem como o tratamento diferenciado deste tipo de demanda, deparando-se o magistrado com prova documental inapta à procedência do pedido, além da existência de revelia, pode ele, de ofício, designar audiência para fins de produção de prova testemunhal. Inteligência do principio da verdade real combinando com artigo 370 do código de processo civil. III. A presunção de veracidade disposta no artigo 344, do código de processo civil, é relativa, pois a decretação da revelia não resulta em reconhecimento da veracidade das alegações da parte e/ou julgamento de procedência do pedido do autor. lV. Não há previsão legal para subtração da audiência de instrução e julgamento mediante simples juntada de declarações escritas por testemunhas, mesmo diante da revelia. As provas orais devem ser produzidas em audiência, sendo o momento em que deverão ser inquiridas as testemunhas, nos termos do art. 361 do CPC/15. No caso, o juízo de origem determinou juntada de declarações com firma reconhecida de três testemunhas, para fins de comprovação dos requisitos da usucapião, em notória substituição da colheita da prova testemunhal por declarações escritas, formando sua convicção em face da prova testemunhal escrita. Acolhendo o parecer do ministério público, desconstituo a sentença, de ofício. À unanimidade, de ofício, desconstituiram a sentença. Prejudicado o recurso (TJRS; AC 0277193-73.2018.8.21.7000; Tenente Portela; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 13/12/2018; DJERS 29/01/2019)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Pretensão de nulidade da r. Sentença ante a inversão da ordem de produção da prova oral prevista no art. 361 do CPC. INADMISSIBILIDADE: A ordem estabelecida no art. 361 do CPC não é peremptória e pode ser alterada, a critério do juiz, destinatário da prova. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo. Oitiva de testemunhas por carta precatória. Sentença mantida. NULIDADE DA PROVA ORAL. Pretensão da apelante de nulidade ante a falta de intimação dos seus advogados da data da audiência designada no juízo deprecado. INADMISSIBILIDADE: Aplicação por analogia do enunciado da Súmula nº 273 do c. Superior Tribunal de Justiça que determina: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Aplicação do disposto nos parágrafos do artigo 261 do CPC. Ausência de prova do efetivo prejuízo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001164-08.2018.8.26.0404; Ac. 13053472; Orlândia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 06/11/2019; DJESP 11/11/2019; Pág. 2275)

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