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CPC art 371 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/04/2022

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Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A lei estabelece que no processo do trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). O TRT julgou a ação enfrentando os incidentes e abordando os questionamentos apresentados no processo, conforme o convencimento do colegiado. Oportuno destacar que é suficiente que a decisão demonstre as teses jurídicas e a valoração das provas que motivaram a formação do convencimento do julgador (art. 371 do CPC). Acrescente-se que, no caso, ainda que se conclua que a Corte regional não se pronunciou satisfatoriamente sobre toda a matéria suscitada pelas partes, por si só, não gera nulidade do julgamento. É que o exame do recurso ordinário nesta instância superior não está adstrito aos fundamentos da decisão do Regional, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie de recurso, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do art. 1.013 do CPC. Não constatada a apontada violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. A jurisprudência predominante nesta corte é de que a categoria patronal carece de interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que a categoria patronal, em tese, pode espontaneamente, conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo da autorização judicial. Efetivamente, a legitimidade ativa para o ajuizamento da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. Precedentes da SDC. Assim, mantém-se a decisão da Corte regional que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0024294-30.2020.5.24.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/04/2022; Pág. 52)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROCEDÊNCIA DECLARADA COM JURIDICIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA ORIGINÁRIA.

1. Inexistem motivos para alteração da sentença impugnada, haja vista que, com juridicidade, no caso concreto, destacou que: A. A doença referenciada é considerada como moléstia grave - tanto que rendeu ensejo a interdição do autor, curatela, e concessão de aposentadoria com proventos integrais; b. O quadro patológico fora declarado por perícia médica previdenciária, CID: F31, causador de moléstia grave; c. O caso dos autos destaca que o quadro patológico denota que o autor é portador de alienação mental, condição constante no rol estabelecido pelo art. 6º XIV, da Lei n. 7.713/88; e d. O juízo pode reconhecer o referido panorama independente de laudo médico específico para fins de concessão da isenção, à luz de seu livre convencimento e provas concretas como as demonstradas nestes autos. 2. O direito invocado pelo apelado nestes autos já havia sido reconhecido pelo Órgão Fracionário em sede de cognição sumária, quando do julgamento do AI n. 0036842-20.2014.8.08.0024, ementado da seguinte forma: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IPAJM - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ALIENAÇÃO MENTAL COMPROVADA - INTERDIÇÃO JUDICIAL - DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO PROVIDO. 1 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Inteligência da Súmula nº 447 do STJ. 2 - O indeferimento do pedido de isenção foi exarado pela Diretora Técnica do IPAJM, tendo como base perícia médica realizada por profissionais daquela autarquia previdenciária, logo, presente a legitimidade ad causam da autarquia para figurar no polo passivo dos autos, em especial quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante. 3 - De acordo com o STJ, o art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (AGRG no AREsp 514.195/RS). 4 - O agravante é portador de doença mental que o incapacita para exercer os atos da vida civil, razão pela qual foi decretada sua interdição, enquadrando-se na hipótese de alienação mental que o isenta do pagamento de imposto de renda, nos termos do art. 6º inciso XIV da Lei nº 7.713/88. 5 - O agravante foi aposentado por invalidez permanente com proventos integrais com base no art. 30 da Lei Complementar nº 282/2004 (fls. 58) e faz jus à isenção da contribuição previdenciária com base no art. 2º da Portaria 032-R/2011 que estabelece que o segurado aposentado por invalidez, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 abril de 2004, ficará imune da contribuição previdenciária, sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a partir da data de afastamento determinada pela Junta Médica Pericial. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJES - Agravo de Instrumento n. 024149017550, Relator Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - QUARTA Câmara Cível - Julgamento: 18/05/2015). 2.1. No que se refere a isenção do imposto de renda, o enunciado da Súmula nº 598 do Colendo STJ, que destaca ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 3. Reafirma-se a pertinência dos precedentes oriundos do STJ e desta Corte, contidos no julgado, pela propriedade de sua citação, e que é esta a jurisprudência emanada desta Corte, como aqui está: EMENTA: APELAÇãO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIENAÇÃO MENTAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Mostra-se assente nesta Egrégia Corte que o ato administrativo que concede ou nega a isenção do imposto de renda ao servidor aposentado ou pensionista é proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo IPAJM, que, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda versando sobre direito do servidor a tal isenção. II. No que se refere a afirmação do ente estatal de que a autora não comprovou que sua doença encontra-se no rol das doenças previstas na legislação de regência entendo não merecer amparo, pois verifica-se que além de laudo médico atestando seu acometimento por transtorno bipolar/esquizoafetivo (Cid 10 F25) à fl. 09, a jurisprudência pátria enquadra tal doença, além de outras que se amoldam ao gênero previsto na Lei, exatamente na hipótese de isenção inserta no art. 6º da Lei nº 7.713/88 de alienação mental (gênero), assim como procedeu o magistrado primevo. III. (…). lV. No que se refere à alegada imprescindibilidade de laudo médico oficial expedido pelo ente federativo para efeito de reconhecimento da isenção ora perseguida, é certo que o disposto no artigo 30, da Lei n. 9.250/95 é de estrita observância na seara administrativa, sem ser passível de vinculação, contudo, da compreensão firmada pelo magistrado ao analisar a situação deduzida nos autos, face o princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 371 e 479, do CPC/15. V. Apelo conhecido e improvido, remessa necessária conhecida para manter a sentença. (TJES - Apelação/Remessa Necessária n. 024180287013 - Relator Des. Jorge Henrique VALLE DOS Santos - TERCEIRA Câmara Cível - Julgamento: 03/08/2021). É o caso dos autos. 4. No que se refere ao pleito dos apelantes no sentido de que a correção monetária, decorrente da condenação de restituição de descontos indevidos, seja materializada com aplicação do IPCA, nada há de ser reformado quanto ao tocante, na medida que fora esta a reflexão emanada do juízo após o deslinde dos aclaratórios opostos pelo IPAJM. 5. Apelos conhecidos e desprovidos. Remesa conhecida para manter a sentença originária. Unânime. 6. Os honorários foram majorados eis que os mesmos não foram arbitrados na origem, por se tratar de sentença ilíquida. (TJES; AC 0013907-83.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 04/04/2022; DJES 19/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPERTINÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINAR REPELIDA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS PROVAS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO, O RESULTADO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONTRÁRIO AO INTERESSE DOS APELANTES NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO A NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O SERVIÇO PRESTADO À PACIENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Ausente o vício de consentimento ou o alegado estado de perigo, resta afastada a alegação de nulidade da cobrança; II. Comprovada a prestação dos serviços médico-hospitalares, pertinente a condenação dos réus ao seu pagamento, pelo que de rigor a manutenção integral da sentença. (TJSP; AC 1002237-64.2019.8.26.0441; Ac. 15570637; Peruíbe; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 11/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2958)

 

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REPELIDA.

O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse das partes não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização de dilação probatória, posto que dispensável. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. INDENIZAÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS. ART. 373, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Considerando que a seguradora se sub-rogou dos direitos pertinentes aos seus segurados para pleitear indenização dos valores pagos em decorrência do contrato de seguro firmado entre as partes, para caracterizar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, ainda que na modalidade objetiva, imprescindível é a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos causados. In casu, nos sinistros reportados e que deram origem ao pagamento de indenização securitária, não tendo sido comprovado, à luz do art. 373, I, do CPC, que os danos nos equipamentos de um dos segurados (José Luiz Lampa) tiveram como causa oscilação na rede elétrica, pela qual é responsável a ré, e sim, que os prejuízos tiveram como causa descargas atmosféricas advindas de temporal, de rigor a procedência parcial da ação. (TJSP; AC 1001786-46.2021.8.26.0416; Ac. 15573564; Panorama; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 05/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2954)

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.

1. Segundo o disposto no art. 479 c/c art. 371, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. Sendo assim, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. 3. Não ilididos os levantamentos periciais, prevalecem as conclusões do louvado. (TRT 3ª R.; ROT 0011507-03.2019.5.03.0092; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 12/04/2022; DEJTMG 19/04/2022; Pág. 1415)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.

Segundo o disposto no artigo 479 c/c artigo 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Não ilididos os levantamentos periciais, prevalecem as conclusões constantes da prova técnica. (TRT 3ª R.; ROT 0010476-12.2020.5.03.0027; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 12/04/2022; DEJTMG 19/04/2022; Pág. 1406)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.

Dispõe o art. 479 do CPC de 2015, que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371/CPC dispõe que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em tela, a reclamada não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo I. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, cuidando o louvado de esclarecer como realizou a apuração do agente nefasto e de demonstrar o correto enquadramento do resultado obtido na legislação vigente. (TRT 3ª R.; ROT 0010083-07.2021.5.03.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 18/04/2022; DEJTMG 19/04/2022; Pág. 1052)

 

NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE PERMITAM INVALIDAR A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. ADEMAIS, A MAGISTRADA DECIDIU A MATÉRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 371 DO CPC/2015, SEGUNDO O QUAL O JUIZ APRECIARÁ A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO SUJEITO QUE A TIVER PROMOVIDO, E INDICARÁ NA DECISÃO AS RAZÕES DA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 14 DA NR-16. GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS INDEVIDAS.

I. O trabalho em atividades insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192 da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. II. No caso, não foi constatado, por meio de prova pericial, o contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. Logo, correto o indeferimento das diferenças de adicional de insalubridade, pois não comprovada a exposição da reclamante a agente insalubre em grau máximo. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. Os fatos relatados pela reclamante não indicam um ambiente degradante, sendo certo que a comprovação parcial de alguns fatos relatados pela autora, por si só, não implica ofensa à dignidade da autora, apta a desencadear um dano moral. (TRT 10ª R.; ROT 0000744-81.2020.5.10.0004; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 19/04/2022; Pág. 880)

 

INVALIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ERGONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO.

O direito à prova, constitucionalmente garantido pelo princípio do due process of law (art. 5º, LIV e LV, da CF), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa que compete inicialmente ao juiz da causa (art. 370 do CPC), que deve ter a prudência para não impedir a participação ativa das partes na instrução ao mesmo tempo em que tem o dever de indeferir a prática de atos desnecessários ou protelatórios (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC/2015), para, assim, cumprir a exigência contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Nessa linha de raciocínio, o cerceamento do direito à produção probatória só se caracteriza quando há indeferimento da produção de um ou mais meios de prova aptos à elucidação de fato controverso e indispensável à solução da lide, de onde resulte prejuízo manifesto à parte que requereu a sua produção, pois, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem que haja comprovado prejuízo. Da própria sentença, vê-se que o juízo a quo rejeitou a pretensão condenatória não pela ausência de provas, mas sim por estar convencido de que a conclusão pericial médica, pela não caracterização do nexo de causalidade com o trabalho, foi bem elucidada, especialmente por que a prova oral, tanto o interrogatório do autor, quanto o depoimento das testemunhas, foram de porte a não deixar dúvida da inexistência de tarefas repetitivas executadas com esforço acima da linha dos ombros, premissa indispensável para reconhecer liame causal entre a síndrome do manguito rotador e a atividade laborativa, tornando dispensável a prova pericial ergonômica requerida. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000008-19.2020.5.23.0031; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 19/04/2022; Pág. 492)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANS. MULTA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA ANS. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA REGULAMENTAR MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal, em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar objetivando desconstituir a dívida objeto da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que o valor principal da multa seja corrigido, devendo os juros, correção e demais encargos legais ser readequados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, mantendo hígida a multa aplicada pela ANS, objeto da execução fiscal originária. II - Em relação à indicada violação dos arts. 371, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, de que a própria ANS havia reconhecido a legitimidade da associação de profissionais liberais para celebrar plano coletivo de saúde, tendo o julgador abordado a questão à fls. 1389-1395, consignando que "O art. 9º da RN nº 195/2009 permite tal contratação apenas para associações profissionais legalmente constituídas, o que não seria ocaso da UPLA - União dos Profissionais Liberais e Autônomos do Brasil. "III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. lV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 371, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RESP n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDCL no AGRG no AGRG no RESP n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.883.204; Proc. 2021/0122713-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, devendo seu pagamento ocorrer somente enquanto subsistir a doença. 2. De acordo com o princípio da persuasão racional, estampado nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz analisará livremente as provas produzidas nos autos, podendo, assim, considerar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça de modo motivado. 3. Da análise da perícia realizada na Instância originária, verifica-se que as alegações contidas no Apelo não prosperam, uma vez que o expert concluiu que a segurada apresenta limitação funcional e dor crônica, associado a hérnia discal lombar e osteofitose degenerativa dorsolombar, em razão de queda da própria altura no trabalho há 18 anos. 4. Vê-se, por conseguinte, que diante da incapacidade temporária comprovada pelo nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laboral, ocorrerá a incidência das hipóteses dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, sendo as alegações do Apelante, assim, insuficientes para infirmar o teor da Sentença nesse ponto. 5. Pelo estado da Apelada, é presumível que o ato de recolher as contribuições possuía a finalidade de assegurar a permanência da qualidade de segurada, dada a indefinição do resultado da demanda proposta. E mesmo que estivesse exercendo atividade remunerada, esta não demonstra a capacidade laboral, mas apenas uma tentativa, conquanto temerária, de manter o mínimo existencial. 6. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. (c. STJ, AgInt no RESP 1904236/SP). 7. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0001188-18.2006.8.08.0067; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja; Julg. 21/03/2022; DJES 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O magistrado é o destinatário das provas e possui liberdade na apreciação e valoração das mesmas, firme no princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 372, do Código de Processo Civil. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373 incisos I e II do CPC. 3. Comprovada a simulação do ato de compra e venda, a declaração de nulidade da alienação é medida que se impõe, devendo o bem retornar ao seu status quo ante. Desincumbindo-se os r equeridos/apelantes em evidenciar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora/apelada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), por meio de elementos que comprovaram a celebração do contrato, bem como a legítima compra e venda do imóvel, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe. 4. Considerando que a parte apelante restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0036039-76.2015.8.09.0120; Paraúna; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 08/04/2022; DJEGO 18/04/2022; Pág. 2907)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. IMÓVEL URBANO INDIVISÍVEL.

Inconformismo das partes. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Documentos juntados pelas partes que se mostram suficientes para elucidação dos fatos. Convencimento motivado nas provas dos autos após dialogicidade efetiva (art. 371, do CPC). Uso exclusivo de bem por condômino. Irrelevância de os filhos dos litigantes residirem no imóvel. Comprovação da disponibilização efetiva do imóvel que ocorreu com a venda do bem. Dever de pagamento de indenização até 18.03.2020, descontados os valores pagos pelo réu com IPTU, seguro do imóvel e benfeitorias necessárias e úteis, na razão de 50% (cinquenta por cento). Apelo adesivo que impugna a data de término do pagamento do aluguel. Dies ad quem que coincide com a data da venda do imóvel. Apuração do quantum relegado à liquidação de sentença. Inconformismo da autora. Necessidade de apuração do montante despendido pelo réu a título de IPTU, seguro do imóvel, e benfeitorias necessárias e úteis, cabendo a compensação com os aluguéis devidos pela permanência no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Circunstância do recorrente residir no imóvel com filhos das partes que não obsta que lhes seja cobrado aluguel. Aluguéis devidos pelo réu à parte autora referentes ao período compreendido entre a citação e a venda do imóvel, em prestígio dos princípios da boa-fé e do que veda o enriquecimento ilícito. Valores fixados a título de alugueres que deverão ser descontados as quantias despendidas pelo réu a título de IPTU e seguro do imóvel, bem como os das benfeitorias necessárias e úteis por ele realizadas, na condição de possuidor de boa-fé, na razão da fração de propriedade da autora, portanto, cabível a liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0006654-65.2018.8.19.0002; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 18/04/2022; Pág. 293)

 

COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. R.

Sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido de reconvenção. Recurso da ré com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide autorizado pela desnecessidade de produção de outras provas. Art. 371 do CPC. Inadimplemento de dois contratos que tinham como objeto a locação de equipamentos para diagnóstico e análise veterinária. Parte ré que insiste na alegação de que não deve na integralidade do valor cobrado pela autora, tendo inclusive, efetuado o pagamento a maior. Alegação de que celebrou acordo extrajudicial e parte do débito ora cobrado foi quitado, requerendo o abatimento do valor já pago, com a procedência do pedido da reconvenção. Acordo extrajudicial, com comprovantes de pagamentos juntados aos autos que é anterior ao débito ora cobrado. Inexistência de qualquer cobrança indevida ou em excesso. Ré que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. R. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1084594-57.2019.8.26.0100; Ac. 15559097; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 05/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1765)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Compra e venda de bem móvel. Autor que negociou com terceiro veículo anunciado na internet, informou que o bem poderia ser visto com os requeridos. Vendedor que paralelamente negociou a compra do carro com os réus. Autor que transferiu o dinheiro para conta indicada pelo vendedor e requeridos que se recusaram a entregar o bem. Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC vigente. MÉRITO. Autor que não adotou diligência esperada de um comprador de veículo, tendo negociado preço abaixo do de mercado, com terceiro que sequer era proprietário do bem, mais tarde descoberto golpista. Pagamento efetuado para terceiro estranho à negociação. Manutenção da improcedência. Precedentes desta Corte em casos análogos. VERBA HONORÁRIA FIXADA AO PATRONO DOS RÉUS. Redução. Observância dos critérios previstos no artigo 85, § 2o, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1004942-16.2020.8.26.0533; Ac. 15563901; Santa Bárbara d`Oeste; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 07/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1693)

 

PELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA.

Compra e venda de bem móvel. Autor que arrematou veículo vendido pela ré Porto Seguro em leilão realizado pela ré Copart e não conseguiu efetuar a transferência do registro de titularidade do bem pela inexistência de comunicação de venda. Sentença de extinção sem resolução do mérito por reconhecimento de ilegitimidade quanto à leiloeira e de improcedência quanto à vendedora. Insurgência do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. LEGITIMIDADE DO LEILOEIRO. Por agir como mandatário (arts. 22 e 40 do Decreto nº 21.981/32), intermediando o negócio a ser firmado entre o terceiro e o proprietário do bem, o leiloeiro não responde pelos vícios da coisa leiloada, tendo em vista o disposto pelo art. 663 do Código Civil. Precedentes. MÉRITO. Vendedora que preencheu a ATPV em nome do autor, reconheceu firma e entregou o documento ao cartório. Demonstração ainda de transmissão da comunicação da venda pelo cartório à SEFAZ. Ausência de ato ilícito pela ré Porto Seguro. Descabimento da pretensão indenizatória por danos morais. Consulta ao DENATRAN que demonstra que o autor já consta como proprietário do bem. Perda superveniente do interesse de agir do pleito cominatório. Honorários advocatícios recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 1000068-80.2021.8.26.0006; Ac. 15563917; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 07/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1691)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

Rejeitam-se os embargos que não demonstram a existência de omissão ou obscuridade no julgado embargado. Não se vislumbram os vícios apontados pela embargante, que busca com os embargos de declaração a reforma do julgado. Houve adoção de tese explícita, capaz de permitir o cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária, embora contrária ao entendimento da embargante. Ademais, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do CPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST), despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestionamento. Embargos declaratórios rejeitados. (TRT 13ª R.; ROT 0000906-35.2019.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 18/04/2022; Pág. 104)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TR NSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELADA AFASTADA. DANOS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O momento para apresentar a contradita à testemunha, nos termos do art. 414 do CPC/73, vigente à época, é após a sua qualificação, antes do início ou no curso do seu depoimento. Tendo a parte apelante permanecido silente, somente apontado suposta suspeição e impedimento das testemunhas por ocasião da apresentação de seus memoriais escritos, há de se reconhecer a preclusão. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a valoração do elemento probatório conforme seu livre convencimento, desde que em decisão motivada, nos termos do art. 371 do CPC. Prova testemunhal se mostra contundente com os demais elementos presentes nos autos. 3. A responsabilidade civil da empresa apelada é objetiva, tendo em vista a equiparação da concessionária de serviço público à administração pública, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo. 4. Embora a caracterização da responsabilidade da empresa concessionária de serviço público prescinda da comprovação do elemento subjetivo da culpa, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: Caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima. 5. A prova dos autos demonstra ter a vítima adentrado na via de tráfego sem adotar as cautelas necessárias, em desacordo com o disposto no art. 169, III, a do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Nesse cenário, suficientemente demonstrado que o acidente fora causado por culpa da vítima, não havendo prova de que o condutor do coletivo tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, não há como imputar à empresa apelada a responsabilidade em indenizar a apelante pelos danos supostamente suportados. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos alegados, não havendo que se falar, in casu, em dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ (RESP 1512001/SP, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0201257-17.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 06/04/2022; DJCE 13/04/2022; Pág. 72)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES APONTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.

Manutenção da possibilidade de leilão do imóvel fazenda reunidas ligações. Artigo 337, §2º do CPC/2015 inaplicável ao caso. Questões já tratadas e decididas também em anterior agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Valoração da prova que atendeu ao disposto no artigo 371 do CPC/2015. Vícios apontados inexistentes. Artigo 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; Rec 0036741-86.2021.8.16.0000; Araucária; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 08/04/2022; DJPR 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TR NSITO. AVANÇO DO SINAL FECHADO EM CRUZAMENTO OCASIONANDO O ABALROAMENTO LATERAL/FRONTAL ENTRE O ÔNIBUS COLETIVO E MOTOCICLETA. MANOBRA REALIZADA EM DESATENÇÃO ÀS REGRAS DE TR NSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA.

Inocorrência. Ausência de provas que a motocicleta estava em alta velocidade. Testemunha que confirmou os fatos narrados na inicial indicando que o sinal da sua via estava aberto quando o coletivo do município réu atravessou o cruzamento. Valoração da prova testemunhal pelo magistrado em aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Art. 371 do CPC. Relato da testemunha que condiz com as informações constantes no boletim de ocorrência. Ônus do réu em comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. Art. 373, II, do CPC. Responsabilidade civil extracontratual do estado configurada. Autora que conduzia a motocicleta que sofreu fraturas múltiplas necessitando de tratamento médico. Consolidação das lesões com redução da capacidade de trabalho. Dever objetivo de indenizar os danos sofridos pela vítima. Danos materiais. Pensão mensal. Redução da capacidade laborativa da autora comprovado por perícia. Pensão devida que deve corresponder ao percentual de redução da potencialidade que a vítima teve em sua capacidade para o exercício de atividades laborativas. Base de cálculo. Holerite. Remuneração líquida recebido pela vítima quando do evento danoso. Pensão mensal devida no importe a 62,25% da remuneração líquida, acrescida dos acréscimos legais (13º salário e terço de férias). Pagamento em parcela única. Faculdade do juiz. Impossibilidade. Pensão mensal vitalícia. Cita precedentes. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 15.000,00. Manutenção. Danos estéticos existentes. Cicatrizes visíveis nos membros superiores e inferiores. Indenização fixada em R$ 7.000,00. Manutenção. Valores indenizatórios que estão em consonância com as indenizações arbitradas em casos análogos por este tribunal de justiça. Consectários legais da condenação. Aplicação da orientação do STJ no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS (tema 905/STJ). Correção monetária. Índice: Ipca-e. Juros de mora. Índice: Art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Remessa necessária. Juros de mora. Observância da Súmula vinculante 17. Ônus sucumbencial. Afastamento da taxa judiciária por força do art. art. 3º, alínea ‘i’, do Decreto Estadual nº 962/1932. Honorários recursais. Majoração para 16% sobre o valor da condenação. Recurso da autora lilian carine Ribeiro de camargo (1) conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Recurso do município de umuarama (2) conhecido e, no mérito, não provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0021044-61.2014.8.16.0035; São José dos Pinhais; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 11/04/2022; DJPR 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS E ANULAÇÃO PARCIAL DA DOAÇÃO DO IMÓVEL COMUM AO HERDEIRO NECESSÁRIO DO FALECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.

Elementos dos autos que justificavam o julgamento antecipado. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Princípio do livre convencimento motivado. Preliminar afastada. Mérito. Demonstração inequívoca da existência de união estável entre o de cujus e a apelada quando da aquisição do imóvel. Desnecessidade de prova de contribuição financeira. Presunção de esforço comum. Precedentes do STJ e desta câmara. Impossibilidade de doação integral do imóvel adquirido na constância da união estável à herdeira necessária do convivente falecido. Direito real de habitação da apelada em razão da morte do ex-companheiro. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000781-86.2020.8.16.0038; Fazenda Rio Grande; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 13/04/2022; DJPR 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TR NSITO. ÔNIBUS QUE ATINGE A LATERAL DO CARRO ONDE SE ENCONTRAVA A AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

1. Cerceamento de defesa que não resta configurado. Poder instrutório do magistrado. Arts. 370 e 371 do CPC. 2. Prescindibilidade da prova pericial. Clara identificação do veículo e dados reiterados em sede policial. BRAT e narrativa da dinâmica do fato. Imagem utilizada como prova em outro processo judicial. 3. Responsabilidade objetiva da transportadora, a teor do art. 37, § 6º CF. Excludentes. Doutrina. 4. Fato exclusivo de terceiro que restou demonstrado. Motorista que dirigia o carro em que se encontrava a autora que atravessou o cruzamento quando o sinal estava vermelho. Conduta descuidada que deu origem ao acidente. Rompimento do liame de causalidade. Jurisprudência do TJRJ em hipóteses similares. 5. Condenação por litigância de má-fé que se afasta. Autora que fora gravemente vitimada. Engano justificável. Princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, da CF. 6. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0018641-39.2018.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 13/04/2022; Pág. 500)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMBARGANTES ALEGAM POSSE DE BOA-FÉ DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA EM 1996, EM APENSO.

Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa não configurado. As provas pretendidas pelos apelantes não seriam úteis a esclarecer se os recorrentes ostentavam ou não o direito de permanecer na posse do imóvel, sendo certo que cabe ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil. Boa-fé afastada, considerando que a posse foi cedida por comodato verbal firmado por terceiro que já tinha pleno conhecimento da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra si. Vício da posse que se comunica. Artigo 1203 do Código Civil. Incidência do artigo 42, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando propostas as demandas reintegratória e de embargos de terceiros, correspondente ao artigo 109, parágrafo 3º do Novel Diploma Processual. Eficácia da Sentença possessória em relação aos terceiros embargantes. Ausência de direito à indenização por benfeitorias e de retenção, por tratar-se de posse ilegítima. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0013018-19.2011.8.19.0028; Macaé; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 13/04/2022; Pág. 182)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ausência de omissão ou obscuridade ou contradição na decisão, pois tratou dos temas relevantes suscitados no recurso, com a devida fundamentação, de forma explicitada, conforme o princípio da livre convicção fundamentada do magistrado, nos termos do artigo 371 do CPC. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nítido propósito infringente do julgado. Mero inconformismo contra o resultado. Rediscussão da matéria, descabimento em sede de embargos de declaração. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 1025 do Código de Processo Civil/2015. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 2111261-04.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15561853; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 07/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 1951)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO POST MORTEM. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRODUÇÃO DE PROVA OFICIAL. POSSIBILIDADE.

1. A conjugação dos arts. 370 e 371 do CPC permite concluir que o juiz deve valorar as provas produzidas pelas partes, mas não está impedido, enquanto destinatário final, de determinar a complementação que repute necessária à formação de seu convencimento. 2. Recurso improvido. (TJSP; AI 2074325-43.2022.8.26.0000; Ac. 15571808; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 11/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 1990)

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